Estabelece normas para a doação ao Fundo Municipal do Idoso – FMID, criado pela Lei nº 15.679, de 21 de Dezembro de 2012, e ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente – FUMCAD, criado pela nº 11.247, de 1º de Outubro de 1992, por empresas controladas pelo Município de São Paulo, de quantias dedutíveis do imposto de renda devido, nas hipóteses que especifica.
DECRETO Nº 59.098, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2019
Estabelece normas para a doação ao Fundo Municipal do Idoso – FMID, criado pela Lei nº 15.679, de 21 de Dezembro de 2012, e ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente – FUMCAD, criado pela nº 11.247, de 1º de Outubro de 1992, por empresas controladas pelo Município de São Paulo, de quantias dedutíveis do imposto de renda devido, nas hipóteses que especifica.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º Este decreto estabelece normas para a doação ao Fundo Municipal do Idoso – FMID, criado pela Lei nº 15.679, de 21 de Dezembro de 2012, e ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente – FUMCAD, criado pela nº 11.247, de 1º de Outubro de 1992, por empresas controladas pelo Município de São Paulo, de quantias dedutíveis do imposto de renda devido, nas hipóteses que especifica.
Parágrafo único. As empresas referidas no “caput” deste artigo abrangem as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Art. 2º O patrocínio, as doações ou os investimentos, alusivos a projetos, programas, produções, ações ou serviços, que venham a ser realizados pelas empresas abrangidas pelo artigo 1º deste decreto, deverão ser submetidos à aprovação do Grande Conselho Municipal do Idoso - GCMI e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput” deste artigo, as empresas encaminharão ao GCMI e ao CMDCA, até o encerramento do primeiro trimestre de cada exercício, projeção dos respectivos valores disponíveis para dedução do imposto de renda devido no ano calendário correlato.
Art. 3º As empresas controladas pelo Município, abrangidas pelo disposto no artigo 1º deste decreto, estimarão, até o dia 15 de dezembro de cada exercício, o valor do imposto de renda devido no ano-calendário correlato, facultada a doação, no limite estabelecido no § 1º do artigo 12 da Lei Federal nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, dentro da quinzena subsequente, ao Fundo Municipal do Idoso - FMID, e ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente – FUMCAD.
§ 1º Na adoção das providências previstas no “caput” deste artigo, deverão ser observados, ainda, as normas baixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 2º Na hipótese de alteração do parágrafo único do artigo 3º da Lei Federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, ou do § 1º do artigo 12 da Lei Federal 9.250, de 1995, nos recolhimentos de que trata o “caput” deste artigo deverão ser observados os novos limites máximos vigentes para fins de dedução do imposto de renda devido.
Art. 4º Incumbirá às secretarias executivas do GCMI e do CMDCA adotar as providências necessárias para o cumprimento das normas estabelecidas por este decreto, especialmente no que se refere aos limites de dedutibilidade previstos na legislação federal mencionada no seu artigo 3º.
Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de novembro de 2019, 466º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITO
BERENICE MARIA GIANNELLA, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Direitos Humanos e Cidadania
EDENILSON DE ALMEIDA, Secretário Municipal da Casa Civil - Substituto
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça
MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário de Governo Municipal
Publicado na Casa Civil, em 22 de novembro de 2019.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo