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DECRETO Nº 41.772 de 8 de Março de 2002

Dispõe sobre o processo de licitação, regulamenta dispositivos da Lei nº 13.278, de 07 de janeiro de 2002 e dá outras providências.

DECRETO Nº 41.772, 8 DE MARÇO DE 2002

Dispõe sobre o processo de licitação, regulamenta dispositivos da Lei nº 13.278, de 07 de janeiro de 2002 e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O processo de licitação destina-se ao ordenamento formal de toda contratação de serviços, obras, compras, alienações, concessões e locações da administração direta, dos fundos especiais e das autarquias municipais, das fundações públicas, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS INSTRUTÓRIOS

Art. 2º - O processo de licitação, devidamente autuado, deverá ser instruído, conforme o caso, com os elementos seguintes:

I - requisição de material ou justificativas para contratação;

II - especificações técnicas;

III - condições de fornecimento ou método de execução;

IV - projeto básico;

V - memorial descritivo;

VI - planilha de orçamento ou pesquisa de preço;

VII - indicação da disponibilidade orçamentária;

VIII - estoques existentes;

IX - previsão de consumo;

X - informação sobre ata de registro de preços, porventura em vigor.

Art. 3º - Instruído o processo conforme previsto no artigo segundo, deverão ser elaboradas as minutas de edital e de contrato.

§ 1º - As minutas, a que se refere o "caput" deste artigo, serão apreciadas pela área jurídica ou deverão ter seguido os modelos previamente aprovados como padrões.

§ 2º - Nas hipóteses de contratação direta, a minuta de edital deverá ser substituída pelas justificativas de dispensa ou inexigibilidade de licitação, observado o disposto nos artigos 12 ao 15 deste decreto.

Art. 4º - A pesquisa de preço, de que trata o artigo 2º, inciso V deste decreto, poderá consistir de múltiplas consultas diretas ao mercado, a publicações especializadas, a bancos de dados de preços praticados no âmbito da administração pública, a listas de instituições privadas renomadas de formação de preços e nos referentes a mão de obra aos valores de pisos salariais das categorias profissionais correspondentes.

§ 1º - As consultas referidas no "caput" deste artigo poderão ser realizadas por qualquer meio de comunicação e, na hipótese de serem informais, deverão ser certificadas pelo funcionário responsável, que apontará as informações obtidas e as respectivas fontes.

§ 2º - A pesquisa de preço, a critério da comissão de licitação ou da autoridade competente para autorizar a contratação, deverá ser repetida sempre que necessário à preservação do interesse público, considerados o tempo decorrido, a sazonalidade de mercado ou outras condições econômicas específicas.

Art. 5º - A Secretaria de Gestão Pública implantará, progressivamente, banco de dados de preços praticados para utilização da administração municipal.

Parágrafo único - O banco de dados, de que trata o "caput" deste artigo, deverá ser acessível via internet para consultas livres.

Art. 6º - O processo de licitação, devidamente instruído, será submetido à autoridade competente para autorizar a abertura do procedimento licitatório, na adequada modalidade.

Parágrafo único - A modalidade licitatória cabível para a execução total de obra, serviço ou fornecimento será observada em todas as hipóteses de execução parcial.

Art. 7º - Aplicam-se ao processo de licitação, no que couber, as disposições do processo comum relativas a movimentação, juntada de folhas e documentos, desentranhamento e devolução de documentos, chamada de interessados para esclarecimentos, instrução e nova tramitação de processos arquivados.

Parágrafo único - O desentranhamento de documentos será feito mediante termo, devendo ficar nos autos do processo cópia reprográfica do original.

Art. 8º - Assinado o contrato ou retirado o instrumento equivalente, o processo será remetido à unidade incumbida de sua fiscalização, onde permanecerá até o recebimento definitivo do objeto.

§ 1º - Durante a execução do objeto contratual serão juntados ao processo especial de licitação os documentos relacionados ao contrato.

§ 2º - Serão autuados processos específicos para pagamentos.

CAPÍTULO III

DA DIVULGAÇÃO

Art. 9º - Observado o disposto no artigo 17, da Lei Municipal nº 13.278, de 7 de janeiro de 2002, os instrumentos convocatórios deverão ser divulgados via internet, no site da Prefeitura do Município de São Paulo.

§ 1º - A divulgação, de que trata o "caput" deste artigo, será feita, sempre que possível, através da íntegra do edital ou através do respectivo extrato, contendo os dados essenciais à identificação do certame.

§ 2º - As unidades responsáveis pelo processamento da licitação deverão encaminhar o extrato do edital ou sua versão integral à Coordenadoria do Governo Eletrônico da Secretaria Municipal de Comunicação e Informação Social, através de correio eletrônico.

Art. 10 - Sem prejuízo da divulgação pela imprensa e via internet, os demais instrumentos convocatórios e todos os demais atos essenciais do procedimento licitatório deverão ser afixados no painel de licitações, de que trata a Lei Municipal nº 13.225, de 27 de novembro de 2001.

Art. 11 - A faculdade prevista no artigo 17, § 3º, da Lei Municipal nº 13.278, de 7 de janeiro de 2002, somente poderá ser utilizada quando presentes, uma das seguintes condições:

I - obras ou serviços rotineiramente licitados;

II - plena disponibilidade, desde a publicação do ato convocatório, de todos os elementos técnicos necessários à elaboração da proposta;

III - fácil e imediato acesso ao local da execução a todos os interessados em realizar vistorias.

CAPÍTULO IV

DA CONTRAÇÃO DIRETA

Art. 12 - Nas hipóteses de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, deverá ser autuado processo especial, visando à formalização da contratação direta, mediante a perfeita caracterização da exceção prevista em lei, fundamentadas razões para escolha do contratado e justificativa do preço.

Art. 13 - Consideram-se serviços técnico-profissionais especializados aqueles assim definidos na legislação federal e pessoas físicas ou jurídicas de notória especialização aquelas cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de sua experiência anterior, estudos, publicações, organização, aparelhamento ou equipe técnica, permita inferir que seu trabalho seja o mais adequado ao pleno atendimento da necessidade administrativa.

Parágrafo único - Para a caracterização da natureza dos serviços e da qualidade da pessoa contratada, poderão ser levados em consideração os seguintes elementos:

I - estilo, orientação ou método próprio ou pessoal, alicerçados em conhecimentos científicos ou técnicos, que impossibilitem o cotejo objetivo com outro serviço prestado por pessoa física ou jurídica, de igual ou equivalente capacitação;

II - tempo de atuação profissional do prestador do serviço ou de sua equipe técnica, no caso de pessoa jurídica;

III - pertinência entre os estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento ou equipe técnica do prestador dos serviços e o objeto da contratação;

IV - comprovada titulação do prestador individual dos serviços ou dos membros da equipe técnica da pessoa jurídica e sua pertinência com o objeto do contrato;

V - grau de reconhecimento público, nos meios acadêmicos, profissionais ou técnico-científicos, de que goze a pessoa física ou jurídica a ser contratada.

Art. 14 - No caso de contratação de serviços com pessoas físicas ou jurídicas de notória especialização, a autoridade competente para autorizar a contratação direta por inexigibilidade de licitação constituirá comissão especial com número ímpar, integrada por pelo menos dois funcionários efetivos da área técnica específica relacionada ao objeto do contrato.

Art. 15 - A comissão, de que trata o artigo anterior, deverá emitir parecer conclusivo sobre a singularidade do objeto do contrato e a notória especialização do futuro contratado.

Art. 16 - As contratações de natureza artística, por inexigibilidade de licitação, deverão ser precedidas de parecer, em que se ateste o reconhecimento, pela crítica ou pelo público, do artista a ser contratado.

Art. 17 - O parecer, de que trata o artigo 16 deste decreto, será emitido por comissão especial ou permanente, de número ímpar de servidores, dos quais dois sejam efetivos.

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 18 - A competência para autorizar licitações e contratações diretas, no âmbito das respectivas secretarias, é dos secretários municipais.

§ 1º - Na administração indireta, a competência, de que trata o "caput" deste artigo, será de seus dirigentes.

§ 2º - As autoridades, referidas no "caput" e no § 1º deste artigo, têm ainda competência para:

I - homologar licitações;

II - assinar e rescindir contratos;

III - autorizar liberação e substituição de garantias contratuais;

IV - autorizar devolução ou substituição de garantia para participar de licitação;

V - autorizar alterações contratuais;

VI - aprovar tabelas de preços unitários e extracontratuais, ressalvadas as competências próprias das Secretarias de Serviços e Obras e de Infra-Estrutura Urbana;

VII - anular e revogar licitações;

VIII - declarar a licitação deserta ou prejudicada;

IX - aplicar penalidades a participantes de licitação e a contratados.

§ 3º - As competências, de que trata este artigo, poderão ser delegadas a autoridade ou órgão subordinado.

§ 4º - No caso de compras e serviços comuns às secretarias municipais, as competências do "caput" poderão ser delegadas ao Departamento de Materiais - DEMAT da Secretaria de Gestão Pública, mediante portaria intersecretarial, que poderá ser única, abrangendo vários objetos.

§ 5º - Em se tratando de gêneros alimentícios, utilizados por mais de uma secretaria, a delegação poderá ser feita à Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB.

Art. 19 - Compete às comissões de licitação:

I - processar e julgar licitações;

II - decidir sobre pedidos de inscrição em registro cadastral e suas alterações.

§ 1º - De acordo com as peculiaridades de cada secretaria ou entes abrangidos por este decreto, as competências estabelecidas no inciso II poderão ser deferidas a comissão de cadastro.

§ 2º - Ao presidente da comissão de licitação cabe datar e assinar os atos convocatórios.

CAPÍTULO VI

DO PREGÃO

Art. 20 - No município de São Paulo, o pregão será processado na forma prevista na legislação federal, observados os procedimentos previstos neste capítulo.

Art. 21 - Na forma da legislação federal, o pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação.

Parágrafo único - Poderá ser realizado pregão por meio eletrônico, nos termos de regulamentação específica.

Art. 22 - Consideram-se como bens e serviços comuns aqueles, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser, concisa e objetivamente, definidos em edital, com base em especificações usuais de mercado.

Art. 23 - Os pregões serão processados por comissões permanentes ou especiais de licitação, cabendo a função de pregoeiro ao respectivo presidente.

Art. 24 - O procedimento dos pregões, em sua fase instrutória, seguirá, no que couber, o previsto para as demais modalidades, iniciando-se sua fase externa com a convocação dos interessados através da publicação do respectivo edital, com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis, no Diário Oficial do Município e na internet ou também em diário de grande circulação, observados os limites que venham a ser estabelecidos em portaria do Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

Art. 25 - Na sessão pública de pregão, serão observados os seguintes procedimentos:

I - identificação dos proponentes, que obrigatoriamente deverão estar representados por credenciados, com poderes específicos para formulação de lances verbais e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;

II - entrega e recepção dos envelopes, contendo as propostas comerciais e a documentação de habilitação;

III - abertura dos envelopes contendo as propostas comerciais, com a desclassificação daquelas que não atenderem às exigências essenciais do edital e a classificação provisória das demais, em ordem crescente de preços;

IV - abertura de oportunidade para lances verbais aos representantes do licitante cuja proposta tenha sido classificada em primeiro lugar, e daqueles cujas propostas tenham valor compreendido no intervalo definido no edital, com base em percentual máximo aplicável sobre o menor preço ofertado;

V - repetição de lances verbais, respeitadas as sucessivas classificações provisórias, até o momento em que não haja novos lances de preços menores aos já ofertados;

VI - classificação definitiva das propostas;

VII - abertura apenas do envelope contendo os documentos de habilitação, apresentado pelo licitante, cuja proposta comercial tenha sido classificada em primeiro lugar;

VIII - deliberação sobre a habilitação do licitante primeiro classificado ou sobre sua inabilitação, prosseguindo-se, se for o caso, com a abertura do envelope de documentação, apresentado pelo segundo classificado;

IX - adjudicação do objeto ao primeiro classificado;

X - encaminhamento dos autos do processo à autoridade competente para homologação do certame.

§ 1º - Para fins de aplicação da norma do inciso III deste artigo, consideram-se exigências essenciais do edital aquelas que não possam ser atendidas, no ato, por simples manifestação de vontade do proponente.

§ 2º - Para os fins do inciso VIII, admitir-se-á o saneamento de falhas, desde que - a critério da comissão - os elementos faltantes possam ser apresentados no prazo máximo de 24 horas, sob pena de inabilitação do primeiro classificado e aplicação da multa prevista no edital.

CAPÍTULO VII

DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

Art. 26 - Poderão ser objeto de registro de preços os materiais e os serviços, considerados de uso habitual ou rotineiro, para os quais não se possa prever o exato quantitativo a ser demandado pela administração, em especial quando houver:

I - necessidade de contratações freqüentes ou

II - conveniência de entregas parceladas ou

III - necessidade de atendimento a mais de um órgão ou entidade.

Art. 27 - Caberá ao Departamento de Materiais - DEMAT da Secretaria de Gestão Pública, mediante delegação dos secretários municipais, efetuar o registro de preços para as compras e serviços comuns a todas as secretarias.

Parágrafo único - Na hipótese de o Departamento de Materiais - DEMAT não ter capacidade operacional para realizar registro de preços de interesse comum, qualquer uma das secretarias poderá iniciar o processo, incluindo a necessidade de todas as demais, que para tanto serão consultadas.

Art. 28 - O registro de preços, elaborado na forma do artigo 27 deste decreto, será obrigatoriamente utilizado por todos os órgãos municipais da administração direta, salvo quando a contratação revelar-se antieconômica ou quando houver necessidade específica devidamente justificada.

Parágrafo único - Na hipótese de a utilização do registro revelar-se antieconômica, a secretaria interessada deverá comunicar o fato ao gerenciador da ata.

Art. 29 - O registro de preços para o fornecimento de materiais ou a prestação de serviços, que não se enquadrem no artigo 27, poderá ser efetuado pela secretaria diretamente interessada.

§ 1º - Quando duas ou mais secretarias tiverem interesse em registrar preços para o fornecimento de materiais ou a prestação de serviços, poderão a seu critério estabelecer qual delas o registrará, com a possibilidade de utilização do registro pelas demais.

§ 2º - No caso previsto no parágrafo anterior, poderão as secretarias interessadas delegar ao Departamento de Materiais - DEMAT competência para efetuar o registro de preços.

Art. 30 - Para efetuar registro de preços, o órgão responsável deverá consultar os demais sobre o interesse pelo material ou serviço cujo preço será registrado, mediante correspondência eletrônica ou outro meio eficaz.

Parágrafo único - Os órgãos interessados deverão manifestar-se no prazo estipulado, fornecendo estimativa de consumo ou cronograma de contratação.

Art. 31 - A ata de registro de preços poderá ser utilizada por qualquer órgão dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de São Paulo, inclusive o Tribunal de Contas do Município de São Paulo, ainda que dela não participantes, mediante consulta ao órgão gerenciador.

Art. 31. A ata de registro de preços poderá ser utilizada por qualquer órgão dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de São Paulo, inclusive o Tribunal de Contas do Município de São Paulo, pelas autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município, ainda que dela não participantes, mediante consulta ao órgão gerenciador.(Redação dada pelo Decreto nº 43.563/2003)

Parágrafo único - Caberá ao detentor da ata, observadas as condições nela estabelecidas, aceitar o fornecimento, sem prejuízo do atendimento dos quantitativos inicialmente estimados.

Art. 32 - As unidades, que fizerem registro de preços, deverão encaminhar à Coordenadoria do Governo Eletrônico da Secretaria Municipal de Comunicação e Informação Social, a relação dos materiais, serviços, respectivos preços e seus detentores, para que sejam disponibilizados, via internet, à consulta geral na página da Prefeitura do Município de São Paulo.

Art. 33 - Competem à Comissão Municipal de Controle de Preços de Materiais e Serviços - COMPREMS da Secretaria de Gestão Pública as atribuições de acompanhamento da evolução de preços registrados para fornecimento de materiais e para a prestação de serviços, quando não houver índices setoriais específicos, índices gerais de preços para a concessão de reajustes ou outros índices publicados pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

Art. 34 - A celebração dos contratos decorrentes das atas de registro de preços deverá ser precedida de prévia pesquisa de preços, que revele a conveniência da contratação, na forma do artigo 4º deste decreto.

Art. 35 - Poderão ser registrados vários preços para o mesmo objeto em função da capacidade de fornecimento ou outro critério julgado conveniente, desde que previsto no instrumento convocatório, que estabelecerá os critérios para as futuras contratações.

Parágrafo único - Será obrigatória, dentre outros critérios, a previsão de que os fornecimentos por qualquer das detentoras somente ocorrerão mediante manifestação expressa de desinteresse pelas detentoras antecedentes com preços menores na ordem de classificação.

CAPÍTULO VIII

DA REGULARIDADE FISCAL

Art. 36 - Nas modalidades de Concorrências Públicas e Tomadas de Preço, para fins de demonstração da regularidade fiscal dos licitantes, deverão ser exigidos documentos que comprovem:

I - inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

II - inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

III - regularidade para com a Fazenda Federal do domicílio ou sede do licitante;

IV - regularidade com a Fazenda Estadual, pertinente ao seu ramo de atividade e relativos aos tributos relacionados com a prestação licitada;

V - regularidade com a Fazenda do Município de São Paulo, relativa aos tributos relacionados com a prestação licitada;

VI - regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.

Parágrafo único - A prova de regularidade para com a Fazenda Federal far-se-á pela apresentação conjunta da certidão de Tributos e Contribuições Federais, expedida pela Secretaria da Receita Federal e da certidão da Dívida Ativa da União, expedida pela Procuradoria da Fazenda Federal.

Art. 37 - A exigência do inciso V, do artigo 36 deste decreto, é aplicável também aos licitantes com sede fora do Município de São Paulo.

Parágrafo único - Caso não estejam cadastrados como contribuintes neste Município, deverão apresentar declaração, firmada pelo representante legal, sob as penas da lei, do não-cadastramento e de que nada devem à Fazenda do Município de São Paulo, relativamente aos tributos relacionados com a prestação licitada.

Art. 38 - Na celebração de contratos por dispensa ou inexigibilidade de licitação, exigir-se-ão do contratado, apenas, os documentos que comprovem:

I - inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas jurídicas (CNPJ);

II - regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.

Parágrafo único - A critério da autoridade competente, observados os limites da legislação federal, poderão ser exigidos outros documentos complementares, relacionados no artigo 36 deste decreto, nas hipóteses em que o objeto da contratação assim o recomende.

Art. 39 - Nos convites, os documentos comprobatórios da regularidade fiscal restringir-se-ão apenas aos que comprovem:

I - inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas jurídicas (CNPJ);

II - regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

III – regularidade para com a Fazenda do Município de São Paulo, referente aos tributos relacionados com a prestação a ser contratada.(Incluído pelo Decreto nº 42.404/2002)

§ 1º. A exigência prevista no inciso III deste artigo também se aplica aos licitantes com sede fora do Município de São Paulo.(Incluído pelo Decreto nº 43.080/2003)

§ 2º. O licitante que não estiver cadastrado como contribuinte neste Município deverá apresentar declaração, firmada pelo representante legal, sob as penas da lei, do não cadastramento e de que nada deve à Fazenda do Município de São Paulo, relativamente aos tributos relacionados com a prestação licitada.(Incluído pelo Decreto nº 43.080/2003)

Art. 40 - Poderão ser aceitas:

I - certidões positivas com efeito negativo;

II - certidões positivas cujos débitos estejam judicialmente garantidos ou com sua exigibilidade suspensa por decisão judicial.

Art. 41 - As condições de habilitação serão aquelas previstas na legislação federal, observadas as normas deste capítulo exclusivamente para a comprovação da regularidade fiscal.

CAPÍTULO IX

DOS CONTRATOS

Art. 42 - A celebração e a execução de contratos administrativos no âmbito do município de São Paulo observarão os princípios de direito público, as normas gerais da legislação federal e as normas específicas da legislação municipal, aplicando-se-lhes subsidiariamente os preceitos de direito privado.

Art. 43 - Será nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a administração, salvo o que importe em pequenas despesas de pronto pagamento, que deverão ser efetuadas de acordo com a legislação vigente.

Art. 44 - É vedado atribuir efeitos financeiros retroativos aos contratos regidos por este decreto, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de quem lhe deu causa.

Parágrafo único - O disposto no "caput" não se aplica às hipóteses do artigo 24, IV, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, quando -- diante de comprovada urgência - eventual demora para prévia celebração do contrato puder acarretar danos irreparáveis, situações em que sua formalização dar-se-á oportunamente, convalidando contratação da obra, fornecimento ou serviço, cuja execução já se tenha iniciado.

Art. 45 - Observado o limite de sessenta meses, os contratos de prestação de serviços continuados, mantidas as mesmas condições avençadas, poderão ser prorrogados por prazos iguais ou inferiores ao originalmente pactuado, desde que:

I - o contratado haja cumprido satisfatoriamente suas obrigações;

II - pesquisa prévia revele que os preços são compatíveis com os de mercado, nos termos do artigo 4º deste decreto.

Parágrafo único - Excepcionalmente, desde que com prévia justificativa e autorização do agente competente para a contratação, o prazo fixado no "caput" deste artigo poderá ser prorrogado em até doze meses.

Art. 46 - Serão fixados através de aditamento os preços unitários de obras e serviços necessários à conclusão do objeto contratual, sempre que esses não tenham sido previstos no ajuste inicial ou não integrem tabela de preços da administração.

Parágrafo único - A aprovação de preços extracontratuais deve vir obrigatoriamente acompanhada de planilha orçamentária (preços unitários e quantitativos), como também de novo organograma físico-financeiro, de maneira a demonstrar o impacto da despesa sobre o valor contratual.

Art. 47 - As alterações contratuais deverão ser previamente justificadas por escrito e autorizadas por autoridade competente, devendo ser formalizadas por termo de aditamento.

Art. 48 - O objeto do contrato, no caso de obras e serviços, será recebido provisoriamente pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes dentro de 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado, se outro não tiver sido o prazo estipulado no referido ajuste.

Art. 49 - O objeto do contrato, no caso de obras e serviços, será recebido definitivamente por servidor ou comissão designada pela autoridade competente mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação ou vistoria, não superior a 90 (noventa) dias, comprovada a adequação do objeto aos termos contratuais.

CAPÍTULO X

DAS PENALIDADES ADMISTRATIVAS

Art. 50 - As penalidades administrativas são aquelas previstas na legislação federal, impondo-se para sua aplicação a observância dos seguintes procedimentos:

I - proposta de aplicação da pena, feita pelo responsável pelo acompanhamento da execução do contrato ao titular da pasta, mediante caracterização da infração imputada ao contratado;

II - acolhida a proposta de aplicação da pena, intimar-se-á o contratado, observado o disposto no artigo 54, deste decreto;

III - observância do prazo legal para apresentação de defesa pelo contratado;

IV - manifestação dos órgãos técnicos e da área jurídica sobre as razões de defesa;

V - decisão da autoridade competente;

VI - intimação do contratado;

VII - observância do prazo legal para interposição de recurso.

Art. 51 - Aplicada a pena e transcorrido o prazo recursal sem interposição de recurso ou denegado provimento ao recurso interposto, executar-se-á a penalidade aplicada.

Parágrafo único - Na hipótese de aplicação de multa, o valor correspondente poderá ser descontado do que o contratado tenha a receber.

Art. 52 - As hipóteses de rescisão contratual são aquelas previstas na legislação federal.

Parágrafo único - Também implicará a rescisão unilateral do contrato a aplicação ao contratado da pena de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a administração ou de declaração de sua inidoneidade, ainda que em decorrência de falta cometida em outro procedimento administrativo.

Art. 53 - Nos casos de rescisão contratual, serão sempre asseguradas as faculdades da administração segundo o regime de direito público, a que se sujeitam os contratos administrativos.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 54 - A intimação de quaisquer atos relativos a procedimentos licitatórios e a contrato em execução será sempre feita através de publicação no Diário Oficial do Município, salvo se o interessado dele tiver tomado ciência diretamente.

Art. 55 - As entidades da administração indireta poderão editar regulamentos próprios para processamento de suas licitações, formalização e execução de seus contratos, observados os princípios da legislação vigente, inclusive a federal no que diz respeito às normas gerais.

Parágrafo único - Os regulamentos referidos no "caput" deste artigo , após prévia aprovação do secretário da pasta à qual a entidade da administração indireta esteja vinculada, deverão ser publicados no Diário Oficial do Município.

Art. 56 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as dos Decretos nºs 26.950, de 26 de setembro de 1988, 27.967, de 10 de agosto de 1989, 28.428, de 20 de dezembro de 1989, 28.714, de 28 de maio de 1990, 28.751, de 11 de junho de 1990, 31.825, de 30 de junho de 1992 e 31.931, de 22 de julho de 1992.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de março de 2002, 449º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

JORGE FONTES HEREDA, Secretário de Serviços e Obras

ROBERTO LUIZ BORTOLOTTO, Secretário de Infra-Estrutura Urbana

ANTONIO CARLOS REA, Secretário Municipal de Abastecimento

VALDEMIR FLÁVIO PEREIRA GARRETA, Secretário Municipal de Comunicação e Informação Social

Publicado na Secretaria Governo Municipal em 8 de março de 2002.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 42.404/2002 - Acrescenta inciso III ao art. 39;
  2. Decreto nº 43.080/2003 - Acrescenta pars. ao art. 39;
  3. Decreto nº 43.563/2003 - Altera o art. 31