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DECRETO Nº 39.335 de 25 de Abril de 2000

Dispõe sobre o procedimento a ser adotado nos casos de acidente de tráfego ou em ocorrências que, envolvendo veículos, máquinas e equipamentos de propriedade da Prefeitura, causem danos ao Município, e dá outras providências.

DECRETO Nº 39.335, 25 DE ABRIL DE 2000

Dispõe sobre o procedimento a ser adotado nos casos de acidente de tráfego ou em ocorrências que, envolvendo veículos, máquinas e equipamentos de propriedade da Prefeitura, causem danos ao Município, e dá outras providências.

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Do Procedimento

Art. 1º - O servidor municipal motorista ou operador responsável por veículos, máquinas ou equipamentos de propriedade da Prefeitura, envolvido em acidente de tráfego ou em ocorrências que causem danos ao Município, deverá adotar as seguintes providências:

I - Nos acidentes com vítima: providenciar socorro médico e, de imediato, comunicar a ocorrência ao responsável pela operação e despacho dos veículos da unidade de origem, retornando, em seguida, ao local do acidente;

II - Nos acidentes sem vítimas ou em outras ocorrências que causem danos ao Município: comunicar imediatamente o fato ao responsável pela operação e despacho dos veículos da unidade de origem, aguardando-o no local;

III - Colher informações, em quaisquer acidentes, referentes aos outros motoristas envolvidos, incluindo-se nome completo e endereço, bem como dados sobre os veículos por aqueles conduzidos, com especial atenção para anotação de placas;

IV - Arrolar as testemunhas presenciais, identificando-as com nome completo e endereço.

Art. 2º - O responsável pela operação e despacho dos veículos na unidade de origem deverá, obrigatoriamente, comparecer ou determinar a outro servidor que compareça ao local, providenciando:

I - A adoção das medidas pertinentes, perante as autoridades policiais, para elaboração do Boletim de Ocorrência e, se for o caso, de laudo técnico;

II - A comunicação imediata da ocorrência à Supervisão Geral de Transportes Internos - SGTI ou à Divisão Técnica de Transportes - DTT/SMS, conforme competência, nos casos de acidente em que o motorista ou operador municipal alegar falha mecânica, cumprindo a esses órgãos:

a) se cabível a alegação, determinar a adoção das medidas necessárias à realização de perícia técnica, preferencialmente por intermédio de seus servidores com formação em engenharia mecânica e atribuições estabelecidas pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA;

b) se incabível a alegação, expedir declaração circunstanciada e sua conclusão;

c) encaminhar a documentação pericial de inviabilidade e alegação de falha técnica à Chefia da Unidade de Tráfego, que se incumbirá de fazê-la alcançar o expediente mencionado no artigo 3º deste decreto;

III - As medidas necessárias no sentido de prestar colaboração à autoridade policial, inclusive no que concerne à remoção dos veículos para local próximo;

IV - A comunicação imediata à autoridade competente, sempre que houver indício de ingestão de bebidas alcoólicas por quaisquer das partes envolvidas;

V - O levantamento de dados dos motoristas envolvidos e testemunhas, como R.G., C.P.F., P.G.U., endereço residencial e elementos necessários para a elaboração do Relatório de Acidentes no Tráfego - RAT, que será de sua responsabilidade, fazendo croqui detalhado do local, ainda que os veículos tenham sido removidos das posições em que se encontravam após o acidente, devendo conter, no mínimo:

a) a sinalização de trânsito e as mãos de direção implantadas no local;

b) o sentido de deslocamento dos veículos, por ocasião do acidente;

c) o local sobre o leito da via pública, ainda que estimado, onde ocorreu o acidente, bem como data e horário do fato;

d) declaração sobre as condições do clima e da pista na hora do fato;

VI - O preenchimento do Termo de Responsabilidade Pessoal - TRP, devendo dele constar os documentos mencionados no inciso V, quando quaisquer das partes assumir a culpa ou prejuízos decorrentes do evento.

§ 1º - Sem prejuízo das atribuições cometidas ao responsável pela operação e despacho de veículos enumeradas neste artigo, o motorista, usuário ou ocupante que primeiro tomar conhecimento de ocorrência de sinistro com veículos, máquinas ou equipamentos da Prefeitura, deverá sinalizar o local, arrolar testemunhas e, nos casos urgentes, providenciar, de imediato, socorro médico.

§ 2º - O preenchimento do Termo de Responsabilidade Pessoal - TRP, quando quaisquer das partes assumir a culpa ou prejuízos decorrentes do evento, não excluirá as demais providências previstas neste artigo.

§ 3º - Não se admitirá alegação de impossibilidade de levantamento dos dados mencionados no inciso V deste artigo, cabendo ao responsável pela operação e despacho diligenciar no local dos fatos, ainda que tenha o motorista fornecido os referidos elementos.

§ 4º - Na hipótese prevista no inciso II deste artigo, se restar constatado que as alegações foram meramente procrastinatórias, o servidor arcará com as despesas administrativas estimadas para a realização da perícia técnica, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar.

§ 5º - No caso de acidentes com veículos à disposição do Comando de Policiamento de Trânsito - CPTran, caberá ao Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV encaminhar cópia do Relatório de Acidentes no Tráfego - RAT àquela unidade, nos termos do disposto no convênio firmado entre a Prefeitura do Município de São Paulo e o Governo do Estado de São Paulo, solicitando a elaboração da competente sindicância e remessa de cópia integral do respectivo processo, para instruir o expediente mencionado no artigo 3º deste decreto.

§ 6º - O Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV aguardará por 30 (trinta) dias a vinda da cópia da sindicância promovida pela Polícia Militar, a contar da data da solicitação, sendo que, findo o prazo, será promovido o encaminhamento do expediente, mesmo sem a vinda das peças da sindicância.

§ 7º - Idêntico procedimento deverá ser adotado pelos órgãos municipais, autorizados por convênios ou atos similares de cessão ou permissão de uso de veículos ou equipamentos de propriedade da Prefeitura.

Art. 3º - O Relatório de Acidentes no Tráfego - RAT será preenchido em 2 (duas ) vias, destinando-se a original à respectiva Chefia e a cópia ao arquivo da unidade.

Art. 4º - As unidades que possuam frotas de veículos deverão encaminhar, até o dia 10 (dez) de cada mês, à Supervisão Geral de Transportes Internos - SGTI, em formulário próprio, o resultado dos acidentes ocorridos no mês anterior, mencionando o dia, a hora, o nome e o registro do motorista, o prefixo municipal e o número de placa da viatura, bem como o número do Relatório de Acidentes no Tráfego - RAT.

Art. 5º - O motorista que recolher veículo, máquina ou equipamento com avarias, sem ter comunicado o acidente na forma prevista no artigo 1º deste decreto, deverá ser imediatamente notificado pela Chefia, que deverá tomar as medidas disciplinares julgadas cabíveis, sem prejuízo da adoção das demais providências necessárias à elaboração do Relatório de Acidentes no Tráfego - RAT.

CAPÍTULO II

Da Sindicância

Art. 6º - Recebido o Relatório de Acidentes no Tráfego - RAT, a Chefia providenciará a autuação do expediente para remessa ao Conselho Municipal de Acidentes com Viaturas Municipais - COMUV, para sindicância, o qual deverá ser instruído com os seguintes elementos:

a) o custo, na data do acidente, da recuperação do veículo, da máquina ou equipamento;

b) laudo ou declaração circunstanciada da Supervisão Geral de Transportes Internos - SGTI ou da Divisão Técnica de Transportes - DTT/SMS, mencionados no artigo 2º, inciso II, alíneas "a", "b", "c" e "d";

c) o Boletim Especial de Ocorrência - BEO, que deverá ser obtido no Setor Policial competente, com isenção de custas ou emolumentos para o Município, mediante ofício do titular da Unidade;

d) Boletim de Ocorrência lavrado perante autoridade policial, se for o caso;

e) cópia reprográfica do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo Oficial envolvido no acidente.

Art. 7º - O Conselho Municipal de Acidentes com Viaturas Municipais - COMUV poderá dispensar o processamento de sindicância, nos seguintes casos:

a) quando o servidor assumir a responsabilidade, mediante assinatura do Termo de Responsabilidade Pessoal - TRP, ou autorizar, no processo, os descontos legais em folha de pagamento, para ressarcimento dos danos;

b) se constar do processo administrativo Termo de Responsabilidade Pessoal - TRP, subscrito pelo condutor, ou proprietário do veículo particular ou terceiros;

c) quando o custo de recuperação do veículo oficial corresponder ao valor de, no máximo, 47,66096 UFIR's à época do julgamento ou se revelar antieconômica a respectiva cobrança.

c) quando o custo de recuperação do veículo oficial corresponder ao valor de, no máximo, R$ 212,82 (duzentos e doze reais e oitenta e dois centavos), à época do julgamento, monetariamente atualizado na forma da legislação específica, ou a cobrança revelar-se antieconômica.(Redação dada pelo Decreto nº 45.823/2005)

Parágrafo único - Caberá ao Conselho Municipal de Acidentes com Viaturas Municipais - COMUV julgar os critérios de apreciação de antieconomicidade, caso pouco ultrapassado o valor de 47,66096 UFIR's.

Parágrafo único. Caberá ao COMUV julgar os critérios de apreciação de antieconomicidade, caso pouco ultrapassado o valor previsto na alínea "c" do "caput" deste artigo.(Redação dada pelo Decreto nº 45.823/2005)

Art. 8º - A propositura de ação de reparação de danos em face da Municipalidade de São Paulo suspenderá, na fase em que estiver, o andamento da sindicância prevista no artigo 6º deste decreto.

§ 1º - O Departamento Judicial - JUD requisitará o expediente para defesa, custodiando-o até decisão judicial definitiva.

§ 2º - O expediente deverá ser remetido ao Departamento Judicial - JUD no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, devendo, no entanto, o Conselho Municipal de Acidentes com Viaturas Municipais - COMUV extrair cópias para remessa ao Departamento de Procedimentos Disciplinares - PROCED, caso já evidenciada infração disciplinar.

§ 3º - Proferida a decisão judicial definitiva, o expediente deverá ser remetido, com cópia da decisão judicial, ao Conselho Municipal de Acidentes com Viaturas Municipais - COMUV para julgamento.

Art. 9º - Encerrada a fase de instrução da sindicância, com tomada por termo das declarações dos motoristas envolvidos, vítimas, testemunhas, da chefia imediata, se for o caso, e realização de diligências pessoais, dar-se-á vista ao sindicado e a outros servidores eventualmente envolvidos no sinistro para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecerem alegações finais.

§ 1º - A intimação de servidores para depoimento ou para oferecimento de alegações finais far-se-á através de publicação em Diário Oficial do Município, cabendo à Chefia do Setor de Pessoal da Unidade de lotação dar ciência aos intimados, sob pena de ser-lhe aplicada a sanção prevista no artigo 230 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.

§ 2º - Tratando-se de expedientes oriundos de acidentes de trânsito envolvendo o Comando de Policiamento de Trânsito - CPTran, o Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV encarregar-se-á de encaminhar, no prazo de 48 horas, cópia da publicação de vista para alegações finais ao sindicado, sob as penas do artigo 230 de Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.

§ 3º - Se, no curso da sindicância promovida pelo Conselho Municipal de Acidentes com Viaturas Municipais - COMUV, restar evidenciada a prática de infração disciplinar por servidores, o Departamento de Procedimentos Disciplinares - PROCED deverá ser comunicado, para exame e providências cabíveis.

§ 4º - Compete ao Diretor do Departamento de Procedimentos Disciplinares - PROCED instaurar sindicância, procedimento sumário, inquérito administrativo e processo sumário decorrentes de responsabilidade administrativa por acidente envolvendo viaturas municipais.

Art. 10 - O procedimento previsto no artigo 5º deste decreto e o processamento da sindicância, na forma disciplinada neste Capítulo, abrangerão somente as ocorrências verificadas a partir da vigência deste decreto.

CAPÍTULO III

Do Julgamento

Art. 11 - Compete ao Conselho Municipal de Acidentes com Viaturas Municipais - COMUV, entre outras, conhecer e julgar a responsabilidade civil resultante de acidentes e ocorrências que envolvam veículos, máquinas e equipamentos da Prefeitura.

Art. 12 - Concluído o julgamento e atribuída ao servidor a responsabilidade pelos danos, o processo será encaminhado à unidade de origem, para que o servidor responsabilizado tome ciência da decisão e, em seguida, à unidade competente, para as medidas relativas ao desconto em folha de pagamento.

Parágrafo único - Quando a responsabilidade pelo acidente for atribuída a condutor ou proprietário de veículo particular, o processo será encaminhado ao Departamento Judicial, da Procuradoria Geral do Município, da Secretaria dos Negócios Jurídicos, para promover a cobrança do débito apurado.

Art. 13 - Na hipótese de acidente envolvendo veículo da Prefeitura conduzido por policial militar, a decisão proferida pelo Conselho Municipal de Acidentes com Viaturas Municipais - COMUV, se contrária à conclusão do Comando da respectiva unidade da Corporação, produzirá seus efeitos depois de confirmada pela Comissão prevista no Convênio firmado entre o Governo do Estado de São Paulo e a Prefeitura do Município de São Paulo, para a execução dos serviços de fiscalização, policiamento e controle de tráfego e trânsito nas vias, estradas e logradouros municipais.

§ 1º - Na hipótese prevista neste artigo, o Conselho Municipal de Acidentes com Viaturas Municipais - COMUV determinará a remessa do processo à Comissão referida no "caput", para o necessário reexame e, em seguida, com a ciência do policial militar, para o Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV, que procederá às competentes anotações e aos descontos devidos.

§ 2º - Não caberá reposição parcelada de débito quando, por qualquer motivo, o policial militar deixar de perceber a gratificação criada pela Lei nº 7.942, de 11 de outubro de 1973, ocorrendo, neste caso, o vencimento antecipado de eventuais prestações vincendas.

Art. 14 - As decisões proferidas pelo Conselho Municipal de Acidentes com Viaturas Municipais - COMUV deverão ser publicadas no Diário Oficial do Município.

CAPÍTULO IV

Dos Pedidos de Reconsideração e Recursos

Art. 15 - Fica assegurado ao servidor julgado responsável pelo acidente, bem como a terceiros que venham a ser responsabilizados pela ocorrência envolvendo veículos, máquinas ou equipamentos da Prefeitura, o direito de pedir reconsideração da decisão e de recorrer, na forma e nos prazos previstos na Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.

Parágrafo único - Os pedidos e recursos de que trata este artigo não impedem a imediata execução da decisão proferida pelo Conselho Municipal de Acidentes com Viaturas Municipais - COMUV.

CAPÍTULO V

Dos Pedidos de Indenização

Art. 16 - Uma vez autuados, os pedidos de indenização para ressarcimento de danos causados por veículos, máquinas ou equipamentos da Prefeitura deverão ser encaminhados ao Conselho Municipal de Acidentes com Viaturas Municipais - COMUV, independentemente de terem ou não sido proferidas as decisões definitivas, nos respectivos processos de responsabilidade.

§ 1º - Se o Conselho Municipal de Acidentes com Viaturas Municipais - COMUV não tiver proferido decisão definitiva, o pedido de indenização passará a acompanhar o processo relativo à sindicância e, após ser colhida manifestação da Supervisão Geral de Transportes Internos - SGTI, serão, a final, submetidos ao Departamento Judicial, da Procuradoria Geral do Município, da Secretaria dos Negócios Jurídicos.

§ 2º - Nos casos em que já houver sido proferida decisão definitiva, deverá ser observado o seguinte procedimento:

a) se a decisão do Conselho Municipal de Acidentes com Viaturas Municipais - COMUV não tiver apreciado o mérito, em virtude da inocorrência de danos no veículo, máquina ou equipamento de propriedade da Prefeitura, o Conselho determinará o processamento da sindicância prevista no artigo 6º deste decreto, proferindo, a final, voto complementar;

b) se na decisão do Conselho Municipal de Acidentes com Viaturas Municipais - COMUV tiver sido apreciado o mérito e decidido pela não responsabilidade do motorista ou operador municipal no acidente, deverá ser colhida manifestação da Supervisão Geral de Transportes Internos - SGTI sobre o valor pleiteado a título de ressarcimento.

§ 3º - Em qualquer das hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, a competência para decidir sobre o pedido de indenização para ressarcimento de danos causados por veículo, máquinas ou equipamentos será do Departamento Judicial, da Procuradoria Geral do Município, da Secretaria dos Negócios Jurídicos.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Finais

Art. 17 - O Conselho Municipal de Acidentes com Viaturas Municipais - COMUV poderá, oportunamente, expedir instruções para a fiel execução das disposições deste decreto.

Art. 18 - O Conselho Municipal de Acidentes com Viaturas Municipais - COMUV, quando entender necessário, poderá representar à respectiva unidade encarregada da fiscalização e uso do veículo envolvido em acidente no tráfego sobre quaisquer irregularidades constatadas, propondo, inclusive, que o motorista ou operador responsável seja submetido à inspeção médica e afastado de suas funções, se considerado inapto.

§ 1º - Tendo em vista as circunstâncias da ocorrência, o Conselho Municipal de Acidentes com Viaturas Municipais - COMUV poderá determinar de imediato e, se for o caso, em caráter definitivo, que o motorista ou operador, cuja conduta revele manifesta incompatibilidade com suas funções, seja afastado da condução de veículo.

§ 2º - Comprovado o estado de embriaguez do motorista ou operador, pelo laudo do órgão competente, o Conselho Municipal de Acidentes com Viaturas Municipais - COMUV representará à unidade do servidor, para que ele seja imediatamente afastado da condução de veículo, máquina ou equipamento municipal, até a decisão final do procedimento disciplinar a ser instaurado pelo Departamento de Procedimentos Disciplinares - PROCED e, na hipótese de não ser demitido ou dispensado do serviço público municipal, o servidor será submetido à inspeção médica antes de voltar a exercer suas funções.

Art. 19 - A inobservância de qualquer prazo fixado neste decreto ou dos procedimentos nele previstos, implicará a aplicação de medidas disciplinares, na forma de legislação em vigor.

Art. 20 - Fica a Secretaria do Conselho Municipal de Acidentes com Viaturas Municipais - COMUV autorizada a promover o cadastramento e o credenciamento de servidores responsáveis pelo atendimento de acidentes e ocorrências envolvendo veículos, máquinas ou equipamentos do serviço público municipal.

Art. 21 - Para fins de estatística e elaboração de relatórios, poderão ser estabelecidas rotinas para os departamentos interessados e envolvidos nos acidentes.

Art. 22 - As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 23 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 29.592, de 13 de março de 1991.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 25 de abril de 2000, 447º da fundação de São Paulo.

CELSO PITTA, PREFEITO

EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos

DENIZ FERREIRA RIBEIRO, Secretário das Finanças

NAOR GUELFI, Secretário das Administrações Regionais

JORGE ROBERTO PAGURA, Secretário Municipal da Saúde

GETÚLIO HANASHIRO, Secretário Municipal de Transportes

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 25 de abril de 2000.

CARLOS AUGUSTO MEINBERG, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 45.823/2005 - Altera a alínea c do caput e o parágrafo único do art. 7º