CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

DECRETO Nº 43.135 de 24 de Abril de 2003

Dá nova regulamentação à Lei nº 11.247, de 1º de outubro de 1992, que cria o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

DECRETO Nº 43.135, DE 25 DE ABRIL DE 2003

Dá nova regulamentação à Lei nº 11.247, de 1º de outubro de 1992, que cria o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. A Lei nº 11.247, de 1º de outubro de 1992, que cria o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD, fica regulamentada nos termos deste decreto.

Art. 2º. Constituem receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD:

I - dotação consignada no Orçamento Municipal, necessária ao funcionamento dos Conselhos Tutelares e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos do disposto no artigo 3º deste decreto;

II - recursos provenientes dos Fundos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados, inclusive as contribuições realizadas pelas instituições financeiras que desejarem gozar do benefício concedido pelo artigo 27 da Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002, pelo qual poderão descontar do valor mensal devido a título de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre os serviços descritos no item 95 da Tabela anexa à Lei nº 10.423, de 29 de dezembro de 1987, o valor doado ao referido Fundo, até o limite de 1/6 (um sexto) do valor do imposto devido;

IV - valores repassados pela União e pelo Estado ao Município, provenientes de multas decorrentes de condenações ou ações civis ou de imposições de penalidades administrativas aplicadas no Município de São Paulo, previstas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

V - contribuições dos governos e organismos nacionais, estrangeiros e internacionais;

VI - rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;

VII - outros recursos que lhe forem destinados.

§ 1º. A gestão financeira dos recursos do FUMCAD será feita pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

§ 2º. A gestão administrativa dos recursos do FUMCAD será feita pela Secretaria Municipal de Assistência Social.

§ 3º. A Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico aplicará os recursos do FUMCAD, eventualmente disponíveis, revertendo ao próprio Fundo seus rendimentos.

Art. 3º. O FUMCAD contará com verba procedente do Orçamento Municipal para:

I - manutenção do funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II - capacitação dos Conselheiros dos Direitos e dos Conselheiros Tutelares;

III - organização da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e de outros eventos de interesse público relacionados aos direitos das crianças e adolescentes;

IV - participação de representantes do CMDCA em encontros estaduais e nacionais, com delegações compostas de, no máximo, 31 (trinta e uma) pessoas.

IV - participação de delegação aprovada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em encontros estaduais, nacionais e internacionais. (Redação dada pelo Decreto nº 43.935/2003)

§ 1º. A remuneração dos Conselheiros Tutelares e a manutenção da infraestrutura do funcionamento dos Conselhos (instalações, telefonia, informática e transporte) onerarão dotação própria consignada no orçamento municipal, sem repasse de recursos ao FUMCAD para essa finalidade.

§ 2º. O financiamento de projetos complementares às políticas públicas para a criança e o adolescente dependerá de captação externa ou de transferências fundo a fundo.

§ 3º. No caso de doação condicionada à utilização em projeto específico, proposto por órgão governamental ou pela sociedade civil e aprovado pelo CMDCA, permanecerão no FUMCAD 10% (dez por cento) do valor doado para subsidiar outras propostas.

Art. 4º. O FUMCAD terá um Conselho de Orientação Técnica - COT, de caráter consultivo, que assessorará o CMDCA na formulação e na aprovação de propostas para captação e utilização dos recursos do Fundo, na forma prevista no artigo 8º, inciso V, da Lei nº 11.123, de 22 de novembro de 1991, e no artigo 2º deste decreto.

§ 1º. O COT será composto por 4 (quatro) membros, sendo:

I - 2 (dois) indicados pelo Fórum Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II - 1 (um) representante da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico;

III - 1 (um) representante da área orçamentária da Secretaria Municipal de Assistência Social.

§ 1º. O COT será composto por 8 (oito) membros, sendo:(Redação dada pelo Decreto nº 43.935/2003)

I - 4 (quatro) indicados pelo Fórum Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;(Redação dada pelo Decreto nº 43.935/2003)

II - 1 (um) representante da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico;(Redação dada pelo Decreto nº 43.935/2003)

III - 1 (um) representante da área orçamentária da Secretaria Municipal de Assistência Social;(Redação dada pelo Decreto nº 43.935/2003)

IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano;(Redação dada pelo Decreto nº 43.935/2003)

V - 1 (um) representante da Secretaria do Governo Municipal.(Redação dada pelo Decreto nº 43.935/2003)

 

§ 2º. Os membros do COT serão designados por portaria do Secretário do Governo Municipal.

§ 3º. As funções dos membros do COT não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas de interesse público relevante.

Art. 5º. O Conselho de Orientação Técnica terá as seguintes atribuições:

I - assessorar a Comissão Permanente de Orçamento e Finanças do CMDCA na elaboração dos planos anuais de captação e na fixação do percentual anual de utilização dos recursos captados;

II - avaliar e dar parecer financeiro sobre projetos de aplicação dos recursos captados;

III - analisar e dar parecer sobre as prestações de contas, balancetes e demais demonstrativos econômico-financeiros referentes à movimentação dos recursos do FUMCAD;

IV - assessorar o CMDCA na tarefa de preparar as propostas para o Orçamento Participativo do Município, no que diz respeito à execução das políticas voltadas à criança e ao adolescente.

Parágrafo único. Com vistas ao desenvolvimento das atribuições do COT, a Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico deverá:

I - fazer publicar mensalmente no Diário Oficial do Município o volume de recursos recebidos pelo FUMCAD provindos de transferências e doações;

II - informar ao COT, no mínimo mensalmente, os valores repassados pela União e pelo Estado, em conformidade com a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Art. 6º. A gestão administrativa dos recursos do FUMCAD abrange:

I - os atos de controle e liquidação dos seus recursos;

II - a contratação, fiscalização e controle dos serviços de locação de veículos para os Conselhos Tutelares;

III - a celebração, supervisão e pagamento dos convênios realizados com a Secretaria Municipal de Assistência Social que onerem recursos do Fundo;

III - a celebração, supervisão e pagamento dos convênios realizados com a Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania que onerem recursos do Fundo;(Redação dada pelo Decreto nº 58.440/2018)

IV - a transferência de recursos destinados à execução de convênios celebrados com outros órgãos da Administração Municipal, utilizando-se de recursos do Fundo.

Parágrafo único - Em decorrência da gestão administrativa do FUMCAD, a Secretaria Municipal de Assistência Social deverá apresentar mensalmente ao CMDCA relatório das despesas do Fundo.

Art. 7º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ouvido o Conselho de Orientação Técnica:

I - definir o percentual anual de utilização dos recursos captados pelo FUMCAD;

II - encaminhar relação de propostas a serem apresentadas nas plenárias de Orçamento Participativo à respectiva Coordenadoria.

Parágrafo único. Todas as despesas que onerarem recursos do FUMCAD deverão ser previamente autorizadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 8º. Para aprovação de projetos pelo CMDCA e emissão de carta de anuência, deverá a Secretaria competente na área de ação do projeto apresentar parecer técnico, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de publicação da convocação da reunião do Conselho que colocará o assunto em pauta.

§ 1º. Caberá ao representante da Secretaria competente, mencionada no "caput" deste artigo, encaminhar o projeto à área técnica de sua Pasta, observados os prazos legais para apreciação e apresentação do parecer pertinente.

§ 2º. Na ausência do Conselheiro da Secretaria competente, a atribuição de que trata o parágrafo 1º deste artigo será do representante da Secretaria do Governo Municipal.

Art. 8º. Previamente à aprovação de projetos e emissão de carta de anuência, incumbirá ao CMDCA requerer parecer técnico à Secretaria Municipal competente na área de ação do respectivo projeto, o qual deverá ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da solicitação, abordando os seguintes aspectos: (Redação dada pelo Decreto nº 47.699/2006)

I - a experiência da entidade proponente na área do projeto; (Redação dada pelo Decreto nº 47.699/2006)

II - a viabilidade do projeto quanto ao objeto e cronograma; (Redação dada pelo Decreto nº 47.699/2006)

III - o interesse público. (Redação dada pelo Decreto nº 47.699/2006)

Art. 9º. Os critérios de avaliação dos projetos serão estabelecidos pelo CMDCA, quer para sua aprovação, quer para avaliação de seus resultados.

§ 1º. Os critérios referidos no "caput" deste artigo serão estabelecidos em norma própria aprovada pela maioria de dois terços dos membros do CMDCA.

§ 2º. A avaliação dos resultados do projeto poderá indicar alterações e inovações a serem feitas nas políticas públicas, ou mesmo a adoção da proposta inicial como política pública a ser incluída no orçamento do ano posterior.

§ 3º. Nenhum projeto sujeito a financiamento será considerado aprovado, mesmo com carta de anuência, sem o parecer prévio do COT, previsto no inciso II do artigo 5º deste decreto, bem como sem o parecer da Secretaria tecnicamente competente na área de ação do projeto.

§ 4º. Para cumprimento do disposto no parágrafo único do artigo 5º deste decreto, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente emitirá carta de anuência somente para utilização dos recursos do FUMCAD efetivamente captados.

Art. 10. O financiamento de projetos das associações civis, sem fins econômicos, pelo FUMCAD, será realizado sob a forma de convênios, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, com a Secretaria que detenha competência técnica relativa à área de ação do projeto.

Art. 10. O financiamento de projetos das associações civis sem fins econômicos pelo FUMCAD será realizado sob a forma de convênio, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, a ser celebrado com a Secretaria Especial para Participação e Parceria. (Redação dada pelo Decreto nº 47.699/2006)

§ 1º. Para os fins deste decreto, entende-se como projeto o conjunto de ações que abranjam medidas sócio-educativas, de prevenção, de proteção e de defesa de direitos, a serem desenvolvidas em determinado período de tempo, exclusivamente com recursos captados pelo FUMCAD, tendo como beneficiários segmentos de crianças e adolescentes, segundo as linhas de ação previstas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, em caráter complementar às políticas públicas, que poderão, ao final de sua execução, serem incorporadas à rede pública de serviços regulares, conforme avaliação de seus resultados, nos termos do disposto no § 2º do artigo 9º deste decreto.

§ 1º. Para os fins deste decreto, entende-se como projeto o conjunto de ações que abranjam programas de prevenção, de proteção e de defesa de direitos, bem como programas para cumprimento de medidas socioeducativas, a serem desenvolvidas em determinado período de tempo, exclusivamente com recursos captados pelo FUMCAD, tendo como beneficiários segmentos de crianças e adolescentes, segundo as linhas de ação previstas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, em caráter inovador e complementar às políticas públicas, que poderão, ao final de sua execução, serem incorporadas à rede pública de serviços regulares, conforme avaliação de seus resultados, nos termos do disposto no § 2º do artigo 9º deste decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 43.935/2003)

§ 2º. Em razão do prazo determinado e da necessidade de concorrência em igualdade de condições com as demais propostas de projetos inscritos no CMDCA, os convênios não serão renovados ou aditados, salvo nos casos em que ficar demonstrado não se tratar de serviços de continuidade e estarem mantidos os requisitos de inovação e complementariedade às políticas públicas, condicionados à disponibilidade orçamentário-financeira, hipótese em que serão exarados novos pareceres pelo COT e pela Secretaria afim.

§ 3º. Os convênios de projetos não poderão duplicar políticas públicas existentes.

§ 4º. A avaliação dos projetos em desenvolvimento deverá ocorrer até 60 (sessenta) dias anteriores ao término da sua vigência, de modo a garantir as condições de seu encerramento.

Art. 11. Os trâmites de conveniamento deverão seguir as seguintes regras:

I - a entidade deverá apresentar os documentos comprobatórios de sua existência e regularidade, como os Estatutos Sociais e ata de eleição e posse da diretoria em exercício registrados em Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, Certidão Negativa de Débitos do Instituto Nacional do Seguro Social, conta bancária específica para o convênio e registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II - o plano de trabalho, que deverá conter cronograma físico-financeiro, nos termos da legislação de licitação e contratos, será apresentado com a carta de anuência do CMDCA, bem como com as cópias da resolução do Conselho, dos pareceres do COT e da Secretaria afim;

III - os termos de convênio terão prazo de vigência de no máximo 1 (um) ano, renovável somente na hipótese do § 2º do artigo 10 deste decreto;

IV - a execução dos projetos conveniados deverá ser submetida a avaliações trimestrais pelo CMDCA, que condicionarão os pagamentos futuros;

IV - a execução dos projetos conveniados deverá ser submetida a avaliações quadrimestrais pelo a CMDCA, que condicionarão os pagamentos futuros;(Redação dada pelo Decreto nº 43.935/2003)

V - os termos de convênio serão assinados pelo titular da Pasta afim e pelo titular da entidade conveniada;

VI - para os pagamentos mensais dos convênios, a Secretaria Municipal de Assistência Social transferirá para a Secretaria afim os recursos do FUMCAD relativos ao empenho do projeto;

VII - as associações conveniadas, sem fins econômicos, apresentarão mensalmente o requerimento de pagamento, por meio de relatório de atividades devidamente aprovado pelo técnico da Secretaria competente, designado para supervisioná-las;

V - os termos de convênio serão assinados pelo titular da Secretaria Especial para Participação e Parceria e pelo representante legal da entidade conveniada; (Redação dada pelo Decreto nº 47.699/2006)

VI - os pagamentos das parcelas do convênio serão realizados pela Secretaria Especial para Participação e Parceria; (Redação dada pelo Decreto nº 47.699/2006)

VII - as associações conveniadas, sem fins econômicos, apresentarão, periodicamente, de acordo com o cronograma de pagamento previsto nos respectivos convênios, o requerimento de pagamento, por meio de relatório de atividades devidamente aprovado pela Secretaria Especial para Participação e Parceria, que consultará, se entender necessário, os técnicos da Secretaria Municipal afim à área de ação do projeto, quanto ao adequado cumprimento das obrigações conveniadas; (Redação dada pelo Decreto nº 47.699/2006)

VIII - trimestralmente, a associação civil, sem fins econômicos, apresentará os documentos comprobatórios dos gastos no período, em conformidade com o plano de trabalho, ressalvadas as disposições legais em contrário;

IX - a não-apresentação da documentação comprobatória implicará a suspensão do pagamento do convênio;

X - qualquer das partes poderá denunciar o convênio, mediante prévio aviso, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias;

XI - o convênio do projeto poderá ser rescindido nos seguintes casos:

a) descumprimento de qualquer disposição prevista em suas cláusulas, mediante denúncia da parte prejudicada, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial.

b) a qualquer tempo, por mútuo acordo, mediante lavratura do Termo de Rescisão;

c) unilateralmente, de pleno direito, à critério da Administração, por irregularidades constatadas, referentes à administração dos valores recebidos, à execução do plano de trabalho aprovado ou ao cumprimento dos critérios estabelecidos pelo CMDCA, que será cientificado a respeito;

XII - o não-cumprimento das cláusulas do convênio, bem como a inexecução total ou parcial do plano de trabalho aprovado, constituem irregularidades passíveis das seguintes penalidades, aplicadas cumulativamente e/ou progressivamente, além de outras previstas nas normas internas de cada Secretaria:

XII - o não-cumprimento das cláusulas do convênio, bem como a inexecução total ou parcial do plano de trabalho aprovado configuram irregularidades passíveis das seguintes penalidades, aplicadas cumulativamente e/ou progressivamente, além de outras previstas pela Secretaria Especial para Participação e Parceria: (Redação dada pelo Decreto nº 47.699/2006)

a) advertência formal;

b) suspensão de pagamento;

c) rescisão do convênio;

XIII - constatada a ocorrência de irregularidades, a associação civil conveniada deverá ser cientificada, mediante notificação exarada pelo órgão competente da Secretaria afim, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis;

XIII - constatada a ocorrência de irregularidades, a associação civil conveniada deverá ser cientificada, mediante notificação exarada pelo órgão competente da Secretaria Especial para Participação e Parceria, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis; (Redação dada pelo Decreto nº 47.699/2006)

Parágrafo único. A Secretaria Especial para Participação e Parceria deverá notificar o CMDCA a respeito de situações que indiquem suspensão, interrupção ou rescisão dos convênios de projetos em execução. (Redação dada pelo Decreto nº 47.699/2006)

XIV - a associação civil conveniada deverá apresentar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a partir da data do recebimento da notificação de irregularidade, justificativa e proposta de correção sujeita à apreciação e decisão da Administração;

XV - a liberação do pagamento será feita após a correção das irregularidades apontadas, ou da aceitação formal de proposta de correção, com prazos determinados;

XVI - a cópia da notificação de irregularidades, devidamente assinada pelas partes, a justificativa e a proposta de correção integrarão o processo administrativo de conveniamento.

Art. 12. O FUMCAD será operacionalizado de acordo com as normas estabelecidas no Decreto nº 29.213, de 29 de outubro de 1990.

Art. 13. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 32.783, de 14 de dezembro de 1992.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 25 de abril de 2003, 450º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

NELI MÁRCIA FERREIRA, Respondendo pelo Cargo de Secretária Municipal de Assistência Social

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 25 de abril de 2003.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 43.935/2003 - Altera o inciso IV do art. 3º, o par. 1º do art. 4º, o par. 1º do art. 10, o inciso IV do art. 11;
  2. Decreto nº 47.669/2006 - Introduz alterações nos arts. 8º, 10 e 11.