Dispõe sobre a reorganização dos Conselhos dos Fundos Municipais que especifica e introduz alterações nos Decretos nº 43.135, de 25 de abril de 2003, nº 49.399, de 11 de abril de 2008, nº 50.554, de 7 de abril de 2009, e nº 57.547, de 19 de dezembro de 2016.
DECRETO Nº 58.440, DE 28 DE SETEMBRO DE 2018
Dispõe sobre a reorganização dos Conselhos dos Fundos Municipais que especifica e introduz alterações nos Decretos nº 43.135, de 25 de abril de 2003, nº 49.399, de 11 de abril de 2008, nº 50.554, de 7 de abril de 2009, e nº 57.547, de 19 de dezembro de 2016.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO o objetivo de viabilizar a plena e eficiente consecução das prioridades previstas em lei como destinatárias dos recursos oriundos dos Fundos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente – FUMCAD, de Desenvolvimento de Trânsito – FMDT, de Inclusão Digital – FUMID e de Desenvolvimento Urbano – FUNDURB,
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar as decisões administrativas na gestão dos recursos dos referidos Fundos Municipais e conferir transparência na atuação realizada, de modo a preservar o interesse público,
D E C R E T A:
Art. 1º Os Conselhos dos Fundos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente – FUMCAD, de Desenvolvimento de Trânsito – FMDT, de Inclusão Digital – FUMID e de Desenvolvimento Urbano – FUNDURB ficam reorganizados nos termos das disposições deste decreto.
§ 1º A Secretaria responsável pela gestão administrativa dos recursos dos Fundos referidos no “caput” deste artigo sempre deverá ter um representante no respectivo Conselho.
§ 2º Farão parte dos respectivos Conselhos as Secretarias responsáveis pela definição da estratégia, do planejamento e da tomada de decisão da Administração Municipal, visualizando o macroambiente e atuando com imparcialidade e economia, em prol do interesse público.
Art. 2º Os artigos 2º, 4° e 6º do Decreto n° 43.135, de 25 de abril de 2003, que regulamenta o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FUMCAD, criado pela Lei n° 11.247, de 1º de outubro de 1992, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ......................................................
...................................................................
§ 2º A gestão administrativa dos recursos do FUMCAD será feita pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.
...................................................................” (NR)
“Art. 4º O FUMCAD terá um Conselho de Orientação Técnica - COT, de caráter consultivo, que assessorará o CMDCA na formulação e na aprovação de propostas para a captação e utilização dos recursos do Fundo, quando solicitado, na forma prevista no artigo 8º, inciso V, da Lei nº 11.123, de 22 de novembro de 1991, e no artigo 2º deste decreto.
§ 1º O COT será composto por representantes e respectivos suplentes dos seguintes órgãos:
I - Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;
II - Gabinete do Prefeito;
III - Secretaria do Governo Municipal;
IV - Secretaria Municipal da Fazenda;
V - Secretaria Municipal de Justiça;
VI - Secretaria Municipal de Gestão.
§ 2º Os membros do COT serão designados por portaria do Secretário Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.
...................................................................” (NR)
“Art. 6º ................................................................
.............................................................................
III - a celebração, supervisão e pagamento dos convênios realizados com a Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania que onerem recursos do Fundo;
.............................................................................
Parágrafo único. Em decorrência da gestão administrativa do FUMCAD, a Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania deverá apresentar mensalmente ao CMDCA relatório das despesas do Fundo.” (NR)
Art. 2º O § 1º do artigo 4º do Decreto n° 54.799, de 29 de janeiro de 2014, que regulamenta o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FUMCAD, criado pela Lei n° 11.247, de 1º de outubro de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:(Redação dada pelo Decreto nº 58.455/2018)
“Art. 4º ................................................................(Redação dada pelo Decreto nº 58.455/2018)
§ 1º ....................................................................(Redação dada pelo Decreto nº 58.455/2018)
.........................................................................(Redação dada pelo Decreto nº 58.455/2018)
II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;(Redação dada pelo Decreto nº 58.455/2018)
III - 1 (um) representante do Gabinete do Prefeito;(Redação dada pelo Decreto nº 58.455/2018)
IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda;(Redação dada pelo Decreto nº 58.455/2018)
V - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Justiça.(Redação dada pelo Decreto nº 58.455/2018)
...............................................................”(NR)(Redação dada pelo Decreto nº 58.455/2018)
Art. 3º O artigo 7º do Decreto nº 49.399, de 11 de abril de 2010, que regulamenta o Fundo Municipal de Desenvolvimento de Trânsito – FMDT, criado pela Lei nº 14.488, de 19 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º O FMDT contará com um Conselho Diretor, constituído por 9 (nove) membros, representantes dos seguintes órgãos:
I - 1 (um) da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes;
II - 1 (um) do Gabinete do Prefeito;
III - 2 (dois) da Secretaria do Governo Municipal;
IV - 2 (dois) da Secretaria Municipal da Fazenda;
V - 1 (um) da Secretaria Municipal de Justiça;
VI - 2 (dois) da Secretaria Municipal de Gestão.
§ 1º O Conselho Diretor do FMDT terá como Presidente o representante da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes e como Vice-Presidente um dos representantes da Secretaria Municipal da Fazenda.
..............................................................................
§ 3º Um dos representantes da Secretaria do Governo Municipal exercerá as atribuições pertinentes à Secretaria Executiva do FMDT.
....................................................................” (NR)
Art. 4º Os artigos 15, 17 e 19 do Decreto nº 50.554, de 7 de abril de 2009, que regulamenta o Fundo Municipal de Inclusão Digital – FUMID, criado pela Lei nº 14.668, de 14 de janeiro de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 15. .....................................................
§ 1º Compete à Secretaria Municipal da Fazenda a gestão financeira do FUMID e à Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia sua gestão administrativa.
...................................................................” (NR)
“Art. 17. ..............................................................
§ 1º O Conselho será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos:
I - Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia;
II - Gabinete do Prefeito;
III - Secretaria do Governo Municipal;
IV - Secretaria Municipal da Fazenda;
V - Secretaria Municipal de Justiça;
VI - Secretaria Municipal de Gestão.
...................................................................” (NR)
“Art. 19. A gestão administrativa dos recursos do FUMID, exercida pela Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia, abrangerá:
.............................................................................
Parágrafo único. Além das atribuições previstas no "caput" deste artigo, incumbirá à Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia apresentar mensalmente relatório das despesas do FUMID ao respectivo Conselho Gestor.” (NR)
Art. 5º O artigo 6º do Decreto nº 57.547, de 19 de dezembro de 2016, que regulamenta o Fundo de Desenvolvimento Urbano – FUNDURB, previsto nos artigos 337 e seguintes da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 – Plano Diretor Estratégico – PDE, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º ......................................................
I - .....................................................................
.........................................................................
b) o Secretário Municipal de Justiça;
.........................................................................
d) o Secretário Municipal de Gestão;
e) 1 (um) representante do Gabinete do Prefeito;
..............................................................” (NR)
Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de setembro de 2018, 465º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITO
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça
TARCILA PERES SANTOS, Secretária do Governo Municipal - Substituta
EDUARDO TUMA, Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, em 28 de setembro de 2018.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo