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DECRETO Nº 50.554 de 7 de Abril de 2009

Regulamenta a Lei nº 14.668, de 14 de janeiro de 2008, que institui a Política Municipal de Inclusão Digital.

DECRETO Nº 50.554, DE 7 DE ABRIL DE 2009

Regulamenta a Lei nº 14.668, de 14 de janeiro de 2008, que institui a Política Municipal de Inclusão Digital.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. A Lei nº 14.668, de 14 de janeiro de 2008, que institui a Política Municipal de Inclusão Digital, fica regulamentada nos termos deste decreto.

DO SISTEMA MUNICIPAL DE INCLUSÃO DIGITAL

Art. 2º. A Política Municipal de Inclusão Digital será implementada por meio do Sistema Municipal de Inclusão Digital.

Art. 3º. Para atingir os objetivos previstos no artigo 5º da Lei nº 14.668, de 2008, o Sistema Municipal de Inclusão Digital proporcionará aos usuários acesso e capacitação na área de informática, assim como acesso a outros programas que assegurem o exercício da cidadania, tendo como premissa o respeito à dignidade do cidadão paulistano.

Parágrafo único. Para a consecução das finalidades do Sistema Municipal de Inclusão Digital, serão realizadas atividades sistemáticas e planejadas nos centros de democratização de acesso à rede mundial de computadores, denominados Telecentros, objetivando prestar apoio, informação e capacitação aos usuários das comunidades locais, em especial as menos favorecidas, com ações que promovam habilidades e competências no uso da tecnologia digital, bem como permitam o ingresso na sociedade da informação, essencial para o pleno desenvolvimento da cidadania.

Art. 4º. O acompanhamento das ações decorrentes do Sistema será feito pela Secretaria Municipal de Participação e Parceria, por intermédio da Coordenadoria de Inclusão Digital, de forma contínua, por meio dos seguintes instrumentos:

Art. 4º. O acompanhamento das ações decorrentes do Sistema será feito pela Secretaria Municipal de Serviços, por intermédio da Coordenadoria de Inclusão Digital, de forma contínua, por meio dos seguintes instrumentos:(Redação dada pelo Decreto nº 53.728/2013)

Art. 4º O acompanhamento das ações decorrentes do Sistema será feito pela Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia, por intermédio da Coordenadoria de Convergência Digital, de forma contínua, por meio dos seguintes instrumentos:(Redação dada pelo Decreto nº 58.820/2019)

I - observação e aferição dos progressos ocorridos, por meio, inclusive, da realização de estudos e censos periódicos, que serão devidamente registrados e arquivados, ficando à disposição de quaisquer órgãos públicos municipais que tenham interesse em seu exame;

II - avaliações mensais quanto ao cumprimento do Plano de Trabalho definido para cada unidade, as quais constituem condicionantes para os repasses futuros.

Art. 5º. O acesso ao Sistema Municipal de Inclusão Digital é totalmente gratuito, vedada a cobrança de valores, a qualquer título, dos usuários.

Art. 6º. As atividades oferecidas pelos Telecentros deverão ser abertas a qualquer pessoa, independentemente da condição de sócio ou filiado a partidos políticos, associações, entidades ou organizações de caráter associativo, religioso ou de defesa de direitos, observados os princípios da isonomia, impessoalidade e moralidade, afastada qualquer espécie de discriminação, relativa a sexo, orientação sexual, opção religiosa, idade, etnia ou qualquer deficiência.

Art. 7º. Nos Telecentros serão desenvolvidas as seguintes atividades:

I - acesso, capacitação e aperfeiçoamento no uso de tecnologia da informação;

II - encontros, cursos, seminários e eventos;

III - diagnóstico da comunidade, mediante a coleta de dados estatísticos, com o objetivo de formar banco de dados, que deverá servir como parâmetro e diretriz de trabalho;

III - monitoramento da utilização do Telecentro pela comunidade, que deverá servir como parâmetro e diretriz de trabalho;(Redação dada pelo Decreto nº 58.820/2019)

IV - construção de vínculos e relações de confiança com a comunidade local, visando estimular o uso da tecnologia digital e ações de inclusão social e cidadania;

V - outras atividades correlatas e compatíveis com o Sistema Municipal de Inclusão Digital.

Art. 8º. O horário de funcionamento de cada Telecentro integrante do Sistema Municipal de Inclusão Digital será de, no mínimo, 9 (nove) horas por dia, de segunda a sexta-feira, admitindo-se seu funcionamento também aos sábados e domingos, dias em que será permitida a redução dos horários de funcionamento.

Parágrafo único. Durante todo o funcionamento, a estrutura dos Telecentros deverá contar com 75% (setenta e cinco por cento) das máquinas ministrando cursos (pesquisas escolares e oficinas) e 25% (vinte e cinco por cento) para o uso livre dos usuários, salvo os casos expressamente autorizados pelo Coordenador Geral de Inclusão Digital da Secretaria Municipal de Participação e Parceria.

Art. 8º Os Telecentros funcionarão regularmente nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, por, no mínimo, 9 (nove) horas.(Redação dada pelo Decreto nº 58.820/2019)

§ 1º Poderá ser autorizado o funcionamento dos Telecentros fora dos parâmetros fixados no “caput” deste artigo, inclusive aos sábados, domingos e feriados.(Redação dada pelo Decreto nº 58.820/2019)

§ 2º A Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia promoverá ampla e antecipada comunicação à comunidade no caso de funcionamento extraordinário de qualquer Telecentro.(Redação dada pelo Decreto nº 58.820/2019)

Art. 9º. No prazo de 90 (noventa) dias, os Telecentros deverão:

I - efetuar o cadastramento dos usuários e interessados em participar das atividades desenvolvidas nessas unidades;

II - ministrar curso de introdução à informática e disponibilizar o uso livre dos computadores, observadas as condições fixadas do parágrafo único do artigo 8º deste decreto.

§ 1º. O prazo previsto no "caput" deste artigo será contado da data da publicação deste decreto para os Telecentros já em funcionamento e a partir de seu funcionamento para os Telecentros a serem implantados.

§ 2º. Decorrido o prazo mencionado no "caput" e no § 1º deste artigo, serão implantadas oficinas voltadas a educação, cultura, esportes e lazer, as quais integrarão o processo de inclusão digital e social do usuário.

§ 3º. Paulatinamente, serão introduzidos novos cursos mais avançados aos usuários já habilitados.

§ 4º. Os cursos de introdução não poderão ser totalmente eliminados da grade de cursos.

§ 5º. Serão desenvolvidas oficinas de criação de "sites", agência de notícias comunitárias e oficinas específicas, preferencialmente em parceria com órgãos da administração pública e organizações sem fins lucrativos participantes do Sistema.

DO CADASTRO DOS USUÁRIOS

Art. 10. Os usuários deverão, obrigatoriamente, cadastrar-se em qualquer Telecentro do Sistema Municipal de Inclusão Digital, prestando informações verídicas, pelas quais respondem, nos termos da lei.

§ 1º. Admitir-se-á o cadastramento de usuários com idade a partir de 7 (sete) anos, podendo ser reduzida essa faixa etária em caso de criação de programas especiais, observados os horários adequados.

§ 2º. Do cadastro de usuários deverão constar informações tais como nome completo, registro de identidade civil, inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF/MF) e endereço; se o usuário for civilmente incapaz, constarão também os dados do respectivo representante legal, que responderá, nos termos da lei, por todos os atos por aquele praticados.

Art. 11. Fica assegurada a privacidade das informações do cadastro, mantidas sob sigilo, não podendo ser divulgadas nem fornecidas a terceiros, salvo em caso de solicitação de seu titular ou de determinação judicial.

Parágrafo único. São vedadas:

I - a divulgação do endereço de correio eletrônico dos usuários, salvo no caso de solicitação do próprio interessado;

II - a interceptação ou devassa do conteúdo de mensagens de terceiros, ainda que por provedor de acesso, salvo se houver determinação judicial nesse sentido.

Art. 12. É expressamente proibido o acesso de usuários a "sites", páginas e materiais de conteúdo pornográfico, discriminatório ou que incitem a prática de violência, abuso sexual, divulgação ou propagação de substâncias que causem dependência, apologia ao crime ou quaisquer atos atentatórios à integridade psíquica e moral dos usuários, nos termos da Lei Municipal nº 14.098, de 8 de dezembro de 2005, e do Decreto nº 49.914, de 14 de agosto de 2008, que a regulamenta, cujas normas deverão ser rigorosamente cumpridas por todos os Telecentros.

DA IMPLANTAÇÃO DE NOVOS TELECENTROS

Art. 13. Observado o disposto nos artigos 9º e 10 da Lei nº 14.668, de 2008, as entidades interessadas na implantação e manutenção de uma unidade do Sistema Municipal de Inclusão Digital - Telecentro deverão disponibilizar espaço próprio ou de que tenham a posse, inclusive em habitações subnormais, respeitadas as suas peculiaridades e desde que apresentem estrutura adequada ou passível de adequação, além de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, atendidas as exigências estabelecidas na legislação pertinente.

Parágrafo único. Os imóveis disponibilizados pelas entidades interessadas serão previamente vistoriados pela Municipalidade para fins de instalação dos Telecentros.

Art. 14. Para funcionamento dos Telecentros, serão disponibilizados pela Coordenadoria de Inclusão Digital, 1 (um) computador de mesa (servidor) com sistema operacional, baseado preferencialmente em "software" livre, com a tecnologia de servidor/terminais remotos "thin client", rede elétrica e lógica estruturada entre 15 (quinze) e 20 (vinte) terminais clientes.

§ 1º. Cada terminal cliente é composto por uma Central de Processamento de Dados - CPU, um monitor de vídeo, em teclado alfa numérico padrão ABNT2 e um "mouse".

§ 2º. As unidades do Sistema Municipal de Inclusão Digital contarão com equipamentos interligados por rede lógica estruturada, banda larga para Internet, recursos humanos e suprimentos.

Art. 14. A Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia disponibilizará, para cada Telecentro, os equipamentos tecnológicos necessários ao seu pleno funcionamento, de acordo com as necessidades locais e a disponibilidade da Administração.(Redação dada pelo Decreto nº 58.820/2019)

§ 1º Cada Telecentro deverá contar com todos os componentes, periféricos, programas e acessórios necessários à sua plena utilização, conforme especificação da Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia.(Redação dada pelo Decreto nº 58.820/2019)

§ 2º A estrutura tecnológica dos Telecentros deverá ser organizada de acordo com as orientações e instrumentos da Política Municipal de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação.(Redação dada pelo Decreto nº 58.820/2019)

DO FUNDO MUNICIPAL DE INCLUSÃO DIGITAL

Art. 15. O Fundo Municipal de Inclusão Digital - FUMID tem como objetivo garantir recursos financeiros para a melhoria da gestão da Política Municipal de Inclusão Digital.

§ 1º. Compete à Secretaria Municipal de Finanças a gestão financeira do FUMID e à Secretaria Municipal de Participação e Parceria sua gestão administrativa.

§ 1º. Compete à Secretaria Municipal de Finanças a gestão financeira do FUMID e à Secretaria Municipal de Serviços sua gestão administrativa.(Redação dada pelo Decreto nº 53.728/2013)

§ 1º Compete à Secretaria Municipal da Fazenda a gestão financeira do FUMID e à Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia sua gestão administrativa.(Redação dada pelo Decreto nº 58.440/2018)

§ 2º. A Secretaria Municipal de Finanças aplicará os recursos eventualmente disponíveis, revertendo ao próprio FUMID seus rendimentos.

Art. 16. Constituem receitas do FUMID:

I - dotação consignada no orçamento municipal;

II - doações, auxílios, legados e contribuições, inclusive aquelas realizadas pelos prestadores dos serviços descritos no subitem 1.07 da lista do "caput" do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003;

III - outros recursos que lhe forem destinados.

Art. 17. O FUMID terá um Conselho Gestor, de caráter consultivo, que assessorará na formulação e na aprovação de propostas para captação e utilização dos recursos do Fundo, na forma prevista neste decreto.

§ 1º. O Conselho será composto por 4 (quatro) membros, sendo:

I - 2 (dois) membros da Coordenadoria de Inclusão Digital da Secretaria Municipal de Participação e Parceria - SMPP;

I - 2 (dois) membros da Coordenadoria de Inclusão Digital, da Secretaria Municipal de Serviços;(Redação dada pelo Decreto nº 53.728/2013)

II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças - SF;

III - 1 (um) representante da área orçamentária da Secretaria Municipal de Participação e Parceria - SMPP.

III - 1 (um) representante da área orçamentária da Secretaria Municipal de Serviços.(Redação dada pelo Decreto nº 53.728/2013)

§ 1º O Conselho será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos:(Redação dada pelo Decreto nº 58.440/2018)

I - Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia;(Redação dada pelo Decreto nº 58.440/2018)

II - Gabinete do Prefeito;(Redação dada pelo Decreto nº 58.440/2018)

III - Secretaria do Governo Municipal;(Redação dada pelo Decreto nº 58.440/2018)

IV - Secretaria Municipal da Fazenda;(Redação dada pelo Decreto nº 58.440/2018)

V - Secretaria Municipal de Justiça;(Redação dada pelo Decreto nº 58.440/2018)

VI - Secretaria Municipal de Gestão.(Redação dada pelo Decreto nº 58.440/2018)

§ 2º. Os membros do Conselho serão nomeados mediante portaria do Prefeito, que designará seu Presidente.

§ 3º. As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas de relevante interesse público.

Art. 18. O Conselho terá as seguintes atribuições:

I - assessorar na elaboração dos planos anuais de investimentos do Sistema Municipal de Inclusão Digital, inclusive na fixação dos valores destinados aos Telecentros;

II - avaliar e emitir parecer financeiro sobre projetos de aplicação de recursos do FUMID;

III - analisar e emitir parecer sobre as prestações de contas, balancetes e demais demonstrativos econômico-financeiros referentes à aplicação de recursos do FUMID;

IV - assessorar na elaboração de propostas para aplicação dos recursos do FUMID.

Parágrafo único. Com vistas ao desenvolvimento das atribuições do Conselho Gestor, a Secretaria Municipal de Finanças deverá:(Revogado pelo Decreto nº 59.097/2019)

I - fazer publicar mensalmente no Diário Oficial da Cidade o volume de recursos recebidos pelo FUMID, seja por transferências, doações ou contribuições;(Revogado pelo Decreto nº 59.097/2019)

II - informar ao Conselho, no mínimo mensalmente, os valores dos recursos captados.(Revogado pelo Decreto nº 59.097/2019)

Art. 19. A gestão administrativa dos recursos do FUMID, exercida pela Secretaria Municipal de Participação e Parceria - SMPP, abrangerá:

Art. 19. A gestão administrativa dos recursos do FUMID, exercida pela Secretaria Municipal de Serviços, abrangerá:(Redação dada pelo Decreto nº 53.728/2013)

Art. 19. A gestão administrativa dos recursos do FUMID, exercida pela Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia, abrangerá:(Redação dada pelo Decreto nº 58.440/2018)

I - os atos de controle e liquidação de seus recursos;

II - a transferência de recursos em decorrência da celebração de termos de parceria com organizações não-governamentais, sem finalidade lucrativa;

III - a transferência de recursos em razão da celebração de convênios com outros entes públicos.

Parágrafo único. Além das atribuições previstas no "caput" deste artigo, a Secretaria Municipal de Participação e Parceria - SMPP deverá apresentar mensalmente relatório das despesas do FUMID ao respectivo Conselho Gestor.

Parágrafo único. Além das atribuições previstas no "caput" deste artigo, incumbirá à Secretaria Municipal de Serviços apresentar mensalmente relatório das despesas do FUMID ao respectivo Conselho Gestor.(Redação dada pelo Decreto nº 53.728/2013)

Parágrafo único. Além das atribuições previstas no "caput" deste artigo, incumbirá à Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia apresentar mensalmente relatório das despesas do FUMID ao respectivo Conselho Gestor.(Redação dada pelo Decreto nº 58.440/2018)

Art. 20. Os prestadores de serviços que contribuírem para o FUMID poderão descontar do valor mensal devido a título de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, incidente sobre os serviços descritos no subitem 1.07 da lista do "caput" do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 2003, o equivalente ao valor doado ao referido fundo, até o limite de 1/3 (um terço) do valor do imposto devido.

§ 1º. Os valores doados no mês poderão ser utilizados para o desconto do imposto com vencimento no mês subseqüente, respeitado o limite referido no "caput" deste artigo, vedada a compensação em outros meses, devendo o saldo do imposto ser recolhido na forma da legislação vigente.

§ 2º. O Conselho Gestor do FUMID emitirá comprovante de doação ao referido fundo, em favor do doador, indicando, dentre outros, o valor recebido e a data.

§ 3º. A concessão do desconto será efetuada na forma, prazo e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 21. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementas se necessário.

Art. 22. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de abril de 2009, 456º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

JOSÉ RICARDO FRANCO MONTORO, Secretário Municipal de Participação e Parceria

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 7 de abril de 2009.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 53.728/2013 - Altera os artigos 4º, 15º, 17º e 19º do Decreto.
  2. Decreto nº 58.440/2018 - Altera os artigos 15º, 17º e 19º do Decreto.
  3. Decreto nº 58.820/2019 - Altera os artigos 4º, 7º, 8º e 14º do Decreto.

Correlações