Institui o Projeto Piloto do Digilab Livre SP.
PORTARIA INTERSECRETARIAL Nº 009/SMIT/SMTE/2018
Institui o Projeto Piloto do Digilab Livre SP.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA e a SECRETÁRIA MUNICIPAL DE TRABALHO E EMPREENDEDORISMO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a norma inscrita no artigo 203, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, que impõe ao Município o dever de garantir educação inclusiva que garanta as pré-condições de aprendizagem e acesso aos serviços educacionais, a reinserção no processo de ensino de crianças e jovens em risco social, o analfabetismo digital, a educação profissionalizante e a provisão de condições para que o processo educativo utilize meios de difusão, educação e comunicação;
CONSIDERANDO que a Política Municipal de Inclusão Digital, instituída na cidade de São Paulo pela Lei Municipal nº 14.668, de 14 de janeiro de 2008, e disciplinada pelo Decreto Municipal n. 50.554, de 07 de abril de 2009, tem como objetivo de fomentar a inclusão digital dos cidadãos paulistanos, de forma a possibilitar o real exercício da cidadania;
CONSIDERANDO a inclusão digital como fator de desenvolvimento socioeconômico, por meio da democratização do acesso a serviços e ferramentas digitais gratuitas, que potencializam a capacitação profissional, a educação, a inserção no mercado formal de trabalho e o direito à informação, promovendo autonomia e consolidando a cidadania;
CONSIDERANDO que o ecossistema de inovação é fomentado a partir da articulação de agentes públicos e privados e potencializado por espaços livres e colaborativos de trabalho, que combinem o fomento ao empreendedorismo e a conexão às tendências e novidades tecnológicas.
RESOLVEM:
Art. 1º - Fica instituído, sob a forma de projeto piloto, o Digilab Livre SP.
§1º O Digilab Livre SP oferecerá cursos, oficinas e orientação em diversas áreas de conhecimento, promovendo o desenvolvimento humano e a inclusão social, por meio da educação digital e empreendedora, em espaço livre, colaborativo e de inovação.
§2º O Digilab Livre SP será implantado em unidades dos Telecentros, localizadas em regiões com alto índice de vulnerabilidade social.
§3º Para avaliação do projeto, cada unidade oferecerá os serviços à população por, no mínimo, seis meses.
Art. 2º - Para o desenvolvimento do Digilab Livre SP as Secretarias Municipais de Trabalho e Empreendedorismo - SMTE e de Inovação e Tecnologia - SMIT se comprometem a, conjunta ou isoladamente:
I - fornecer informações e subsídios para a concepção, planejamento e execução do projeto;
II - capacitar e desenvolver os Agentes de Inclusão Digital;
III - promover, nas unidades, atividades abertas à população tais como oficinas, palestras, eventos, mentorias.
Art. 3º - Compete à Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia – SMIT:
I - garantir as condições de infraestrutura e os recursos tecnológicos adequados para a realização do projeto, tais como mobiliário, computadores, impressoras, conexão de banda larga;
II - selecionar, treinar e desenvolver os Agentes de Inclusão Digital, profissional responsável por fazer o atendimento ao munícipe no Digilab Livre SP;
III – fiscalizar, monitorar e avaliar o projeto;
Art. 4º - Compete à Secretaria Municipal de Trabalho e Empreendedorismo - SMTE:
I - promover a oferta e a gestão e de conteúdo, por meio da curadoria e de outras atividades voltadas ao empreendedor e ao trabalhador empregado, considerando as necessidades e características de cada região;
II - fomentar a criação de comunidades dos Digilabs, contribuindo para a articulação dos agentes do ecossistema de empreendedorismo e de inovação local, incluindo trabalhadores empregados, empreendedores, empresas, talentos e instituições de suporte e de financiamento.
III – divulgar a existência dos espaços, das atividades e dos eventos, promovendo a conexão com outros ecossistemas de empreendedorismo da cidade de São Paulo
IV - contribuir para o treinamento dos Agentes de Inclusão Digital, que atuem nos Telecentros, para que possam orientar o público em questões relacionadas aos interesses das empresas, empreendedores e trabalhadores empregados, incluindo questões relativas à formalização de microempreendedores individuais – MEIs.
Parágrafo único. As competências previstas neste artigo poderão ser delegadas à Agência São Paulo de Desenvolvimento - ADE SAMPA, serviço social autônomo autorizado pela Lei Municipal 15.838, de 04 de julho de 2013.
Art. 5º - O detalhamento das atividades a serem desenvolvidas e os casos omissos serão disciplinados pelas Secretarias envolvidas.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo