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LEI Nº 15.838 de 4 de Julho de 2013

Autoriza o Poder Executivo a instituir Serviço Social Autônomo denominado Agência São Paulo de Desenvolvimento - ADE SAMPA; institui o Programa para a Valorização de Iniciativas Tecnológicas - VAI TEC, no âmbito da ADE SAMPA; modifica dispositivos da Lei nº 14.517, de 16 de outubro de 2007.

LEI Nº 15.838, DE 4 DE JULHO DE 2013

(Projeto de Lei nº 236/13, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

Autoriza o Poder Executivo a instituir Serviço Social Autônomo denominado Agência São Paulo de Desenvolvimento - ADE SAMPA; institui o Programa para a Valorização de Iniciativas Tecnológicas - VAI TEC, no âmbito da ADE SAMPA; modifica dispositivos da Lei nº 14.517, de 16 de outubro de 2007.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 13 de junho de 2013, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DA AGÊNCIA SÃO PAULO DE DESENVOLVIMENTO

Seção I

Da Denominação, Duração, Sede e Foro

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Serviço Social Autônomo, a ser denominado Agência São Paulo de Desenvolvimento - ADE SAMPA, pessoa jurídica de direito privado de fins não econômicos, de interesse coletivo e de utilidade pública, vinculado, por cooperação, à Secretaria Municipal do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo.

§ 1º A ADE SAMPA reger-se-á pelas disposições desta lei e por seu Estatuto, que disporá sobre seus objetivos, atividades, estrutura, organização e funcionamento.

§ 2º O Estatuto da ADE SAMPA e suas alterações serão aprovados por decreto.

§ 3º A vinculação, por cooperação, à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho não impede que a Agência São Paulo de Desenvolvimento – ADE SAMPA celebre contratos de gestão, convênios, contratos de prestação de serviços e outros instrumentos jurídicos com outros órgãos do Poder Executivo e outros entes federativos e internacionais. (Incluído pela Lei nº 18.214/2024)

Art. 2º A ADE SAMPA, com sede e foro no Município de São Paulo e duração por tempo indeterminado, adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição de seu ato constitutivo no registro civil de pessoas jurídicas, ao qual serão apresentados o Estatuto e respectivo decreto de aprovação.

Seção II

Do Objeto

Art. 3º A Agência São Paulo de Desenvolvimento – ADE SAMPA terá por objeto promover o crescimento econômico e a geração de empregos no Município de São Paulo por meio do fortalecimento de micro, pequenas e médias empresas e cooperativas.

Parágrafo único. O objeto da ADE SAMPA será realizado mediante os seguintes projetos e atividades voltados ao micro, pequeno e médio empreendedor e às cooperativas:

I - promoção do acesso a instituições financeiras habilitadas à concessão de microcrédito com taxas de juros reduzidas;

II - assunção gradual das atividades da São Paulo Confia e de seu papel na oferta de microcrédito no Município;

III - oferta de treinamento e desenvolvimento para empreendedores e empregados, com foco na abertura de empresas e sua gestão sustentável;

IV - organização e promoção de assistência técnica nas áreas jurídica, contábil, financeira e de gestão ao empreendedor;

V - implementação de políticas que estimulem a pesquisa, a difusão de tecnologias e a inovação e que incrementem a competitividade das empresas, atuando em conjunto com os Parques Tecnológicos, Centros Tecnológicos, Institutos de Ciência e Tecnologia (ICT’s) e Incubadoras de Empresas;

VI - implementação do Programa para a Valorização de Iniciativas Tecnológicas - VAI TEC, com a finalidade de apoiar financeiramente, por meio de subsídios, atividades inovadoras e em especial as ligadas à Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC;

VII - promover a estruturação e o desenvolvimento de cadeias produtivas formadas por micro, pequenas e médias empresas e cooperativas;

VIII - outras atividades e projetos aprovados pelo Conselho Deliberativo;

IX - contribuir para a redução das desigualdades regionais de desenvolvimento dentro do Município e promover a geração de emprego e renda, prioritariamente nas áreas com alta densidade populacional e limitada oferta de empregos e nas iniciativas voltadas à inclusão social dos segmentos mais vulneráveis, como jovens, mulheres e população negra e indígena;

X - desenvolver programa de incentivo aos setores da economia criativa, a saber: arquitetura, publicidade, design, artes, antiguidades, artesanato, moda, cinema e vídeo, televisão, editoração e publicações, artes cênicas, rádio, softwares de lazer e música, como estímulo ao desenvolvimento econômico e geração de empregos de qualidade e produção de bens e serviços de elevado valor agregado.

Art. 3º A Agência São Paulo de Desenvolvimento – ADE SAMPA terá por objeto promover o desenvolvimento econômico, social, sustentável e urbano, as inovações tecnológicas, o fortalecimento do empreendedorismo e cadeias produtivas, a geração de emprego e renda, a redução das desigualdades e a inclusão social dos grupos vulneráveis, bem como apoiar estudos, modelagens, mapeamento, monitoramento e gestão de dados de interesse público municipal.(Redação dada pela Lei nº 18.214/2024)

Parágrafo único. O objeto da ADE SAMPA será executado por meio das seguintes ações:(Redação dada pela Lei nº 18.214/2024)

I - atendimento aos cidadãos sobre os serviços ofertados pela ADE SAMPA com qualidade, eficiência, inovação e em formato acessível a todos;(Redação dada pela Lei nº 18.214/2024)

II - promoção, criação, intermediação e disponibilização de soluções financeiras e de concessão de crédito com taxas de juros reduzidas, de forma direta ou por meio de contratos, parcerias e convênios a serem firmados com entes públicos e privados, podendo inclusive atuar em conjunto com bancos, caixas econômicas, cooperativas de crédito, instituições de pagamento, fintechs, fundos de investimento, sociedades garantidoras de crédito e demais operadores reconhecidos e regulamentados pelos órgãos normativos que compõem o Sistema Financeiro Nacional;(Redação dada pela Lei nº 18.214/2024)

III - oferta de capacitação, treinamento e ferramentas de gestão para micro e pequenos empreendedores, profissionais liberais e demais munícipes que busquem conhecimentos para o desenvolvimento pessoal, inclusão produtiva, qualificação técnica e profissional;(Redação dada pela Lei nº 18.214/2024)

IV - organização e promoção de consultorias e mentorias nas áreas de recursos humanos, contábil, financeira, marketing, gestão empresarial e outras áreas correlatas;(Redação dada pela Lei nº 18.214/2024)

V - implementação e desenvolvimento de políticas públicas que estimulem a pesquisa, a difusão de tecnologias e a inovação que incrementem a competitividade das empresas, atuando em conjunto com Parques Tecnológicos, Centros Tecnológicos, Institutos de Ciência e Tecnologia (ICTs), fundações, incubadoras de empresas, setor privado, universidades, escolas técnicas e entidades do Sistema S;(Redação dada pela Lei nº 18.214/2024)

VI - formulação e implementação de programas de aceleração, incubação, campeonatos, concursos, missões nacionais e internacionais, por meio de editais de fomento, com a finalidade de apoiar financeiramente, por meio de subsídios, iniciativas inovadoras e tecnológicas, especialmente as ligadas às economias verde, circular, criativa, digital, cidades inteligentes, startups, agricultura familiar e cooperativismo;(Redação dada pela Lei nº 18.214/2024)

VII - fomento a programas, promoção da estruturação e do desenvolvimento de cadeias produtivas formadas por micro, pequenas e médias empresas, startups, cooperativas, negócios sociais, coletivos e entidades do terceiro setor;(Redação dada pela Lei nº 18.214/2024)

VIII - formulação, implantação e gestão de centros de inovação tecnológicos, parques tecnológicos, espaços compartilhados de trabalho, salas para capacitações, laboratórios de tecnologia, estúdios de gravação, auditórios, hubs de inovação e outros equipamentos de interesse público, além da infraestrutura e adequações necessárias para desenvolvimento econômico, urbano, social e sustentável;(Redação dada pela Lei nº 18.214/2024)

IX - apoiar e desenvolver projetos e ações de desenvolvimento local, com foco na melhoria das condições de vida da população, promovendo a recuperação de equipamentos, infraestruturas e a valorização do espaço público com medidas de dinamização social, econômica, cultural e paisagística;(Redação dada pela Lei nº 18.214/2024)

X - contribuir para a redução das desigualdades regionais de desenvolvimento dentro do Município e promover a geração de emprego e renda, prioritariamente em áreas caracterizadas por alta densidade populacional e baixa oferta de empregos formais, bem como em iniciativas voltadas à inclusão social de grupos em situação de vulnerabilidade, como jovens, mulheres e populações negras e indígenas;(Redação dada pela Lei nº 18.214/2024)

XI - desenvolvimento e implementação de ações, projetos, estudos, modelagens, mapeamento, monitoramento, ferramentas, sistemas, infraestruturas inovadoras e sustentáveis e plataformas tecnológicas que contribuam para tornar a cidade mais inteligente, segura e conectada, fortalecendo a gestão do conhecimento e dos dados;(Incluído pela Lei nº 18.214/2024)

XII - promoção, realização, correalização, apoio e patrocínio de eventos que contribuam para o fortalecimento das cadeias produtivas e atividades econômicas;(Incluído pela Lei nº 18.214/2024)

XIII - publicizar conteúdo gráfico e digital para garantir maior alcance de suas ações e engajamento nos territórios de atuação, seja de maneira independente ou em parceria com outros órgãos e entidades da administração direta, indireta e do setor privado;(Incluído pela Lei nº 18.214/2024)

XIV - outras atividades e projetos aprovados pelo Conselho Deliberativo.(Incluído pela Lei nº 18.214/2024)

Art. 4º Para a realização do seu objeto, a ADE SAMPA:

I - firmará contrato de gestão com a Prefeitura do Município de São Paulo, por meio da Secretaria Municipal do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo;

II - poderá celebrar convênios, contratos, ajustes e parcerias com pessoas físicas, jurídicas de direito público e privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais, atendidas as exigências do contrato de gestão, especialmente com o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo - SEBRAE e Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC;

III - poderá celebrar contratos de prestação de serviços com quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, sempre que considere ser essa a solução mais econômica para atingir os objetivos previstos no contrato de gestão, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.

Art. 4º Para a realização do seu objeto, a ADE SAMPA poderá:(Redação dada pela Lei nº 18.214/2024)

I - firmar contrato de gestão com a Prefeitura do Município de São Paulo, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho e demais órgãos do Poder Executivo;(Redação dada pela Lei nº 18.214/2024)

II - celebrar convênios, contratos de prestação de serviços, contratos de gestão, ajustes e parcerias estratégicas com pessoas físicas, jurídicas de direito público e privado, nacionais ou internacionais, desde que atendidos seus objetivos e finalidades institucionais, especialmente com as organizações da sociedade civil, entidades do Sistema S, associações, fundações, institutos, Centros e Parques Tecnológicos e ICTs;(Redação dada pela Lei nº 18.214/2024)

III - participar de editais e chamamentos públicos de pessoas jurídicas de direito privado e público, das esferas municipal, estadual e federal - inclusive aqueles relativos à transferência de recursos via leis de incentivo fiscal -, desde que congruentes com o seu objeto;(Redação dada pela Lei nº 18.214/2024)

IV - celebrar contratos de prestação de serviços com pessoas físicas ou jurídicas, mediante justificativa técnica fundamentada, visando atingir os objetivos e finalidades institucionais, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência;(Incluído pela Lei nº 18.214/2024)

V - transferir recursos financeiros para pessoas físicas e/ou jurídicas com o objetivo de fomentar, auxiliar e/ou incentivar a participação em programas, projetos e atividades da entidade.(Incluído pela Lei nº 18.214/2024)

Parágrafo único. A celebração de contratos de gestão e convênios com o Poder Executivo, demais entes federativos e órgãos internacionais será regida por esta Lei e suas respectivas regulamentações.(Incluído pela Lei nº 18.214/2024)

Seção III

Do Patrimônio e da Receita

Art. 5º O patrimônio da Agência São Paulo de Desenvolvimento - ADE SAMPA será constituído pelo acervo de bens e direitos que adquirir ou vierem a ser-lhe incorporados.

Art. 6º Com a extinção da ADE SAMPA, os seus bens e direitos serão revertidos ao patrimônio da Prefeitura do Município de São Paulo.

Art. 7º Constituirão receitas da ADE SAMPA:

I - os recursos que lhe forem transferidos em decorrência de dotações consignadas no orçamento, créditos adicionais, transferências ou repasses;

II - os recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades, organizações e empresas, públicas ou privadas;

III - as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

IV - os valores decorrentes da exploração econômica de seu patrimônio, como rendimentos resultantes de aplicações financeiras e de venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;

V - outras receitas que lhe sejam atribuídas.

II - os recursos provenientes de contratos de gestão, convênios, acordos e contratos celebrados com entidades, organizações e empresas, públicas ou privadas;(Redação dada pela Lei nº 18.214/2024)

III - as contribuições, auxílios, doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;(Redação dada pela Lei nº 18.214/2024)

IV - os valores decorrentes dos rendimentos de aplicações financeiras, recuperações judiciais, extrajudiciais e renegociações de dívidas;(Redação dada pela Lei nº 18.214/2024)

V - as receitas da venda ou locação de bens móveis e imóveis, de sua propriedade ou sob sua gestão, considerando os bens tangíveis e intangíveis;(Redação dada pela Lei nº 18.214/2024)

VI - as receitas decorrentes da prestação de serviços a outros órgãos do Poder Executivo, direta ou indireta, e do setor privado;(Incluído pela Lei nº 18.214/2024)

VII - valores captados da participação em editais nacionais e internacionais, leis de fomento (leis de incentivo) e fundos públicos;(Incluído pela Lei nº 18.214/2024)

VIII - as receitas decorrentes de patrocínios, apoios institucionais, publicidade, organização de feiras e eventos;(Incluído pela Lei nº 18.214/2024)

IX - outras receitas que lhe sejam atribuídas.(Incluído pela Lei nº 18.214/2024)

Seção IV

Da Organização

Subseção I

Dos Órgãos Superiores

Art. 8º São órgãos superiores da Agência São Paulo de Desenvolvimento - ADE SAMPA:

I - Conselho Deliberativo: órgão colegiado de deliberação, composto por 8 (oito) membros e respectivos suplentes;

II - Conselho Fiscal: órgão colegiado de fiscalização e controle interno dos atos do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva, composto por 3 (três) membros e respectivos suplentes;

III - Diretoria Executiva: órgão de direção e administração, ao qual estão subordinadas administrativamente as demais diretorias, composta por 3 (três) membros, sendo um deles o Diretor-Presidente.

Parágrafo único. O detalhamento da composição, as atribuições e as competências dos Conselhos de que trata este artigo, assim como a forma de escolha e destituição de seus membros, serão estabelecidos no Estatuto da entidade.

Art. 9º Os membros dos Conselhos e da Diretoria Executiva, o Presidente do Conselho Deliberativo e o Diretor-Presidente serão nomeados pelo Prefeito, conforme o Estatuto.

Parágrafo único. O Diretor-Presidente e os demais membros da Diretoria Executiva podem ser destituídos pelo Prefeito a qualquer tempo, de ofício ou por proposta do Conselho Deliberativo, aprovada por maioria absoluta de seus membros.

Subseção II

Do Conselho Deliberativo

Art. 10. Ao Conselho Deliberativo compete:

I - aprovar o estatuto social da entidade, sujeito à ratificação pelo Prefeito e publicação por meio de decreto;

II - aprovar a política de atuação institucional, em consonância com o estatuto social da entidade e o contrato de gestão celebrado com o Poder Executivo;

III - deliberar sobre o planejamento estratégico da ADE SAMPA;

IV - deliberar sobre os planos de trabalho anuais e os relatórios de acompanhamento e avaliação, inclusive o relativo ao contrato de gestão firmado com o Poder Executivo;

V - deliberar sobre a proposta do orçamento e o plano de aplicações apresentados pela Diretoria Executiva;

VI - deliberar sobre as demonstrações contábeis e a respectiva prestação de contas da Diretoria Executiva;

VII - deliberar sobre a proposta da Diretoria Executiva referente ao plano de gestão de pessoal e ao plano de cargos, salários e benefícios, assim como sobre o quadro de pessoal;

VIII - deliberar sobre a proposta de Regimento Interno contendo os procedimentos a serem adotados para contratação de obras e serviços, bem como para compras e alienações, elaborado pela Diretoria Executiva, e suas posteriores alterações;

IX - fixar o valor da remuneração dos membros da Diretoria Executiva;

X - exercer outras competências que o Estatuto lhe atribuir;

XI - garantir a publicidade e a transparência de suas deliberações.

§ 1º O Conselho, em situações devidamente justificadas, poderá realizar e coordenar audiências e consultas públicas sobre as propostas de orçamento, plano de aplicações, política de atuação institucional e planejamento estratégico da instituição, bem como as avaliações e prestações de contas.

§ 2º O Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria absoluta de seus membros.

Subseção III

Do Conselho Fiscal

Art. 11. Ao Conselho Fiscal compete:

I - fiscalizar a gestão administrativa, orçamentária, contábil e patrimonial da ADE SAMPA, compreendendo os atos do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva, observado o disposto no contrato de gestão;

II - deliberar sobre as demonstrações contábeis;

III - dar publicidade e transparência às suas deliberações.

Parágrafo único. O Conselho Fiscal deliberará por maioria absoluta de seus membros.

Subseção IV

Da Diretoria Executiva

Art. 12. Ao Diretor-Presidente compete:

I - dirigir e coordenar as atividades da Agência e da Diretoria Executiva;

II - cumprir e fazer cumprir o estatuto social e as diretrizes da ADE SAMPA;

III - cumprir e fazer cumprir o contrato de gestão celebrado com o Poder Executivo;

IV - representar a Agência em Juízo ou fora dele.

Art. 13. São atribuições da Diretoria Executiva:

I - elaborar e executar o planejamento estratégico;

II - elaborar e executar os planos de trabalho, bem como produzir os relatórios de acompanhamento e avaliação, inclusive o relativo ao contrato de gestão firmado com o Poder Executivo;

III - acompanhar matérias relevantes que lhe forem submetidas pela Administração Municipal;

IV - elaborar a proposta de orçamento, para apreciação e deliberação pelo Conselho Deliberativo, e executá-lo;

V - elaborar as demonstrações contábeis;

VI - prestar contas ao Conselho Deliberativo sobre a execução do contrato de gestão;

VII - elaborar plano de gestão de pessoal e plano de cargos, salários e benefícios, assim como definir o quadro de pessoal da entidade;

VIII - elaborar proposta de Regimento Interno contendo os procedimentos a serem adotados para contratação de obras e serviços, bem como para compras e alienações e suas posteriores alterações;

IX - exercer as demais atribuições que o Estatuto estabelecer.

Subseção V

Do Quadro de Pessoal

Art. 14. O regime jurídico dos funcionários da ADE SAMPA será o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

§ 1º A contratação de pessoal permanente será precedida de seleção pública.

§ 2º O processo de seleção deverá ser precedido de edital publicado no Diário Oficial da Cidade e observará os princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade.

Art. 15. Os níveis de remuneração do pessoal da entidade deverão ser estabelecidos em padrões compatíveis com a Administração Pública Municipal, segundo o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional.

Art. 16. As funções dos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal serão consideradas serviço público relevante, vedada sua remuneração a qualquer título.

Parágrafo único. Os Conselheiros e Diretores da ADE SAMPA, incluindo o Presidente e o Diretor-Presidente, não poderão exercer outra atividade na ADE SAMPA, remunerada ou não, com ou sem vínculo empregatício.

Art. 17. As remunerações do Diretor-Presidente e dos membros da Diretoria Executiva da Agência serão fixadas pelo Conselho Deliberativo, em valores compatíveis com os níveis prevalecentes na Administração Pública Municipal para profissionais de formação profissional e especialização equivalentes.

Seção V

Do Contrato de Gestão

Art. 18. Para os efeitos desta lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a ADE SAMPA, com vistas à cooperação entre as partes, para fomento e execução de atividades de desenvolvimento.

§ 1º Compete ao Poder Executivo, na supervisão da gestão da ADE SAMPA:

I - definir os termos do contrato de gestão;

II - aprovar, anualmente, o orçamento da ADE SAMPA para a execução das atividades previstas no contrato de gestão.

§ 2º Até o dia 31 de março de cada exercício, o Poder Executivo apreciará o relatório de gestão e emitirá parecer sobre o cumprimento do contrato de gestão pela ADE SAMPA.

Art. 18. Para os efeitos desta Lei, considera-se contrato de gestão o instrumento formal celebrado entre o Poder Executivo, outros entes federativos ou organismos internacionais e a ADE SAMPA, com o propósito de estabelecer cooperação mútua para o fomento e a execução das atividades e dos objetivos previstos nesta Lei e no Estatuto da Agência.(Redação dada pela Lei nº 18.214/2024)

§ 1º Compete ao órgão público ou ente internacional que celebrar o contrato de gestão, no exercício da supervisão da gestão da ADE SAMPA:(Redação dada pela Lei nº 18.214/2024)

I - estabelecer os termos e condições do contrato de gestão;(Redação dada pela Lei nº 18.214/2024)

II - aprovar, anualmente, o orçamento da ADE SAMPA destinado à execução das atividades previstas no contrato de gestão.(Redação dada pela Lei nº 18.214/2024)

§ 2º Até o dia 31 de março de cada exercício, o órgão público ou ente internacional apreciará o relatório de gestão e emitirá parecer sobre o cumprimento do contrato de gestão pela ADE SAMPA.(Redação dada pela Lei nº 18.214/2024)

§ 3º O parecer deverá ser encaminhado à Diretoria da ADE SAMPA para conhecimento e eventuais manifestações.(Incluído pela Lei nº 18.214/2024)

Art. 19. Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e economicidade, bem como os estabelecidos nos incisos I e II do art. 149 e nos arts. 161, 162 e 163 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, prevendo-se, expressamente:

I - a especificação do programa de trabalho;

II - as metas e objetivos a serem atingidos e os respectivos prazos de execução;

III - critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;

IV - critérios para avaliação da aplicação dos recursos repassados.

§ 1º O contrato de gestão discriminará ainda:

I - as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da ADE SAMPA;

I - as atribuições, responsabilidades, deveres e obrigações do Poder Público ou do ente internacional e da ADE SAMPA; (Redação dada pela Lei nº 18.214/2024)

II - as penalidades para o caso de inadimplemento das obrigações;

III - limites e critérios para a despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos empregados da ADE SAMPA;

IV - os recursos orçamentários e financeiros destinados à execução do contrato, bem como os bens públicos e ativos municipais.

§ 2º São assegurados à ADE SAMPA os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.

§ 3º Os bens, móveis ou imóveis, serão destinados à ADE SAMPA, dispensada a licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa no contrato de gestão.

§ 4º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo, dispondo também sobre o acompanhamento e fiscalização da execução do contrato de gestão.

Art. 20. São obrigações da ADE SAMPA:

I - apresentar, anualmente, ao Poder Executivo, até 31 de janeiro, relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão no exercício anterior, com a prestação de contas dos recursos públicos nele aplicados, a avaliação geral do contrato e as análises gerenciais cabíveis;

I - apresentar, anualmente, ao Poder Executivo, até 31 de janeiro, relatório circunstanciado sobre a execução de todos os contratos de gestão no exercício anterior, com a prestação de contas dos recursos nele aplicados, a avaliação geral dos contratos e as análises gerenciais cabíveis;(Redação dada pela Lei nº 18.214/2024)

II - remeter ao Tribunal de Contas do Município e à Câmara Municipal de São Paulo, até 31 de março do ano seguinte ao término do exercício financeiro, as contas da gestão anual aprovadas pelo Conselho Deliberativo;

III - divulgar e manter atualizada nos respectivos sítios na internet, além da estrutura remuneratória dos cargos e funções, a relação dos nomes de seus dirigentes e dos demais membros do corpo técnico.

Art. 21. O Tribunal de Contas do Município fiscalizará a execução do contrato de gestão e determinará, a qualquer tempo, a adoção das medidas que julgar necessárias para corrigir eventuais falhas ou irregularidades que identificar.

Seção VI

Do Programa para a Valorização de Iniciativas Tecnológicas - VAI TEC

Art. 22. Fica instituído o Programa para a Valorização de Iniciativas Tecnológicas - VAI TEC, no âmbito da Agência São Paulo de Desenvolvimento, com a finalidade de apoiar financeiramente, por meio de subsídio, atividades inovadoras e em especial as ligadas à Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), principalmente de jovens de baixa renda.

Parágrafo único. Fica autorizado ao Poder Executivo criar novos Programas de Valorização a Iniciativas Tecnológicas (VAI TEC) que fomentem o desenvolvimento econômico e social, no âmbito ao que se refere esta seção. (Incluído pela Lei nº 18.214/2024)

Art. 23. O Programa VAI TEC tem por objetivos:

I - estimular a criação, o acesso, a formação e a participação do pequeno empreendedor e criador no desenvolvimento tecnológico da Cidade;

II - promover a pesquisa, a difusão de tecnologias e a inovação;

III - promover a estruturação e desenvolvimento de cadeias produtivas formadas por micro, pequenas e médias empresas e cooperativas;

IV - contribuir para a redução das desigualdades regionais dentro do Município, ampliando a oferta de emprego e renda nas regiões nas quais a relação entre oferta de empregos e a densidade demográfica é mais acentuada.

Art. 24. Poderão ser destinados ao Programa VAI TEC recursos provenientes de convênios, contratos e acordos no âmbito tecnológico celebrados entre instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e a Agência São Paulo de Desenvolvimento.

Art. 25. Os recursos destinados ao Programa VAI TEC deverão ser aplicados em atividades que visem fomentar e estimular a inovação tecnológica no Município de São Paulo.

Parágrafo único. É vedada a aplicação de recursos do Programa VAI TEC em projetos de construção ou conservação de bens imóveis ou em projetos originários dos poderes públicos municipal, estadual ou federal.

Art. 26. Fica criada a Comissão de Avaliação de Propostas do Programa VAI TEC, com a finalidade de selecionar as propostas e avaliar o resultado das que forem aprovadas, garantindo a ampla publicidade e transparência do processo em todas as suas fases, desde a definição de critérios até a avaliação dos resultados.

§ 1º A comissão será composta por 8 (oito) membros, sendo 4 (quatro) representantes do Poder Executivo e 4 (quatro) representantes de entidades do setor tecnológico.

§ 2º Os representantes do Poder Executivo deverão ser designados pelo Secretário Municipal do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo e os representantes da sociedade civil pelo Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCT&I), criado pela Lei nº 15.247, de 26 de julho de 2010, dentre as entidades nele cadastradas.

§ 3º Os membros da Comissão de Avaliação terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, uma única vez, por igual período.

§ 4º A Comissão de Avaliação será presidida por um dos representantes do Poder Executivo, designado pelo Secretário Municipal do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo.

§ 5º O Presidente da Comissão de Avaliação terá direito a um segundo voto em casos de empate.

§ 6º Será devida gratificação aos servidores e não servidores, a qual não se incorporará em nenhuma hipótese aos vencimentos ou salários e só será paga enquanto perdurar o mandato ou a designação, nos seguintes termos:

I - aos integrantes da Comissão de Avaliação, no valor equivalente a 5% (cinco por cento) da Referência DAS-15, por sessão que comparecerem, até o máximo de 4 (quatro) sessões mensais;

II - ao Presidente da Comissão de Avaliação, no valor equivalente a 10% (dez por cento) da Referência DAS-15, por sessão que presidir, até o máximo de 4 (quatro) sessões mensais.

Art. 26. Fica instituída para cada nova edição do Programa de Valorização de Iniciativas Tecnológicas (VAI TEC) uma Comissão de Avaliação de Propostas responsável por selecionar as propostas submetidas ao programa, bem como por avaliar os resultados das iniciativas aprovadas, assegurando a ampla publicidade e a transparência em todas as etapas do processo desde a definição dos critérios de seleção até a análise dos resultados alcançados.(Redação dada pela Lei nº 18.214/2024)

§ 1º A referida comissão será composta por 7 (sete) membros, sendo 5 (cinco) representantes do Poder Executivo, abrangendo órgãos da administração direta, indireta e serviços sociais autônomos vinculados ao Poder Executivo por cooperação, além de 2 (dois) representantes da sociedade civil.(Redação dada pela Lei nº 18.214/2024)

§ 2º Os representantes do Poder Executivo, incluindo órgãos da administração direta, indireta e serviços sociais autônomos vinculados por cooperação ao Município, assim como os representantes da sociedade civil, serão nomeados pela Diretoria Executiva da ADE SAMPA, com a respectiva nomeação formalizada por Portaria publicada no Diário Oficial do Município.(Redação dada pela Lei nº 18.214/2024)

§ 3º Os membros da Comissão de Avaliação de Propostas terão seus mandatos iniciados a partir da publicação da Portaria de nomeação e permanecerão em vigor até a conclusão integral do processo de seleção dos beneficiários, bem como da avaliação dos resultados das iniciativas aprovadas.(Redação dada pela Lei nº 18.214/2024)

§ 4º A Comissão de Avaliação de Propostas será presidida por um representante do Poder Executivo, designado pela Diretoria Executiva da Agência.(Redação dada pela Lei nº 18.214/2024)

§ 5º Revogado.(Redação dada pela Lei nº 18.214/2024)

§ 6º Não será devida nenhuma gratificação aos participantes da Comissão de Avaliação de Propostas.(Redação dada pela Lei nº 18.214/2024)

Art. 27. Poderá concorrer a recursos do Programa VAI TEC toda pessoa física ou jurídica, com domicílio ou sede comprovados no Município de São Paulo há, no mínimo, 2 (dois) anos, que apresentar propostas inovadoras de acordo com os requisitos previstos nesta lei.

Parágrafo único. Não poderão concorrer aos recursos do Programa VAI TEC funcionários públicos municipais, membros da Comissão de Avaliação, seus parentes em primeiro grau e cônjuges.

Art. 28. A Agência São Paulo de Desenvolvimento publicará, pelo menos uma vez por ano, Edital de chamamento para a habilitação, análise e seleção de projetos.

Parágrafo único. A inscrição para o Programa VAI TEC deverá ser feita de forma simplificada, em locais de fácil acesso e em todas as regiões do Município.

Art. 29. O valor destinado a cada proposta será de até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), corrigidos pelo IPCA ou índice que o vier a substituir, podendo haver nova solicitação, consecutiva ou não.

Parágrafo único. O valor será repassado em até 3 (três) parcelas, a critério da Comissão de Avaliação e de acordo com o cronograma de atividades.

Art. 30. A Comissão de Avaliação selecionará os beneficiários analisando o mérito das propostas segundo critérios de clareza e coerência, interesse público, custos, criatividade, importância para a região ou bairro e para a Cidade.

Art. 31. Os beneficiados pelo Programa VAI TEC deverão prestar contas durante sua execução e ao final dela para a Agência São Paulo de Desenvolvimento, na forma que ela regulamentar.

Art. 32. A avaliação do Programa VAI TEC comparará os resultados previstos e efetivamente alcançados, os custos estimados e reais e a repercussão da iniciativa na comunidade ou localidade.

Parágrafo único. É necessária a aprovação da prestação de contas para que o beneficiário do programa possa candidatar-se novamente.

Art. 33. Ao final de cada ano, o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCT&I) realizará uma avaliação coletiva do Programa VAI TEC com a presença dos beneficiários. (Revogado pela Lei nº 18.214/2024)

Seção VII

Do Programa de Crédito e Apoio ao Empreendedorismo (PMAE)(Incluído pela Lei nº 18.064/2023)

Art. 33-A. Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa de Crédito e Apoio ao Empreendedorismo (PMAE), com o objetivo de ampliar o acesso ao crédito e educação financeira para os microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, produtores rurais, cooperativas e startups do Município de São Paulo.(Incluído pela Lei nº 18.064/2023)

Parágrafo único. O Programa será gerido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho e operacionalizado pela Agência São Paulo de Desenvolvimento.(Incluído pela Lei nº 18.064/2023)

Art. 33-B. Fica o Poder Executivo autorizado a destinar recursos para o Programa de Crédito e Apoio ao Empreendedorismo (PMAE) a título de garantia de crédito concedido por agentes financeiros aos beneficiários que será regulamentado por meio de Decreto.(Incluído pela Lei nº 18.064/2023)

Art. 33-C. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Parceria ou instrumento congênere com operadoras de crédito, a serem selecionadas por meio de edital de chamamento público, com a finalidade principal de criar mecanismos facilitadores de garantia de crédito aos microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, produtores rurais, cooperativas e startups instaladas no Município de São Paulo.(Incluído pela Lei nº 18.064/2023)

Art. 33-D. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a credenciar, por meio de edital, as instituições provedoras de crédito elegíveis a acessar o Programa de Crédito e Apoio ao Empreendedorismo (PMAE).(Incluído pela Lei nº 18.064/2023)

Art. 33-E. O recurso destinado ao Programa de Crédito e Apoio ao Empreendedorismo (PMAE) será transferido para a Agência São Paulo de Desenvolvimento por meio de contrato de gestão firmado com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho e somente será utilizado para honrar as garantias concedidas pelas operadoras de crédito.(Incluído pela Lei nº 18.064/2023)

Art. 33-F. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.(Incluído pela Lei nº 18.064/2023)

Art. 33-G. Será instituído Comitê Gestor do Programa de Crédito e Apoio ao Empreendedorismo (PMAE), com atribuições e responsabilidades regulamentadas em Decreto.(Incluído pela Lei nº 18.064/2023)

Parágrafo único. Os membros do Comitê Gestor de que trata o caput deste artigo serão designados por meio de Portaria editada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho.(Incluído pela Lei nº 18.064/2023)

Seção VIII(Incluído pela Lei nº 18.064/2023)

Das Disposições Gerais sobre a ADE SAMPA

Art. 34. A ADE SAMPA fará publicar no Diário Oficial da Cidade, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da sua instalação, seu Regimento Interno.

Art. 35. O Estatuto da ADE SAMPA será aprovado pelo Conselho Deliberativo no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua instalação.

Art. 36. Fica o Município autorizado a se retirar ou votar favoravelmente à dissolução da associação Crédito Popular Solidário, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.593.667/0001-04.

Art. 36-A. O tratamento de dados pessoais sob a responsabilidade da ADE SAMPA observará as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e do Decreto Municipal nº 59.767, de 15 de setembro de 2020. (Incluído pela Lei nº 18.214/2024)

CAPÍTULO II

DA SP NEGÓCIOS

Art. 37. A Lei nº 14.517, de 16 de outubro de 2007, passa a vigorar com as seguintes modificações, ficando a denominação de seu CAPÍTULO IV alterada para “DA SP NEGÓCIOS”:

“Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a constituir pessoa jurídica, sob a forma de sociedade por ações, denominada SP Negócios, vinculada à Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, tendo por objeto social:

................................................................................

IV - identificar e articular oportunidades de investimentos nos setores econômicos definidos como estratégicos pelo Poder Executivo Municipal;

V - articular-se com entes públicos e privados, nacionais ou estrangeiros, para a promoção de oportunidades de negócios no Município de São Paulo;

VI - potencializar a imagem da Cidade de São Paulo, no Brasil e no Exterior, como polo de realização de negócios;

VII - articular parcerias institucionais, públicas e privadas, para estimular investimentos no Município de São Paulo;

VIII - atrair novos investimentos, nacionais ou estrangeiros, bem como promover e estimular a expansão de empresas instaladas no Município de São Paulo;

IX - auxiliar na proposição e implementação de medidas pela Administração Pública com a finalidade de otimizar o ambiente de negócios no Município;

X - estruturar projetos de infraestrutura, concessões, parcerias público-privadas e outros projetos de interesse público, fornecer subsídios técnicos e auxiliar na sua implementação, conforme diretrizes do Poder Executivo Municipal;

Xl - atuar em outras atividades relacionadas com as finalidades mencionadas nos incisos anteriores.

Parágrafo único. A SP Negócios sujeitar-se-á ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.”

“Art. 16. Para a consecução de seus objetivos, a SP Negócios poderá:

I - ............................................................................

a) a instituição de parcerias público-privadas, concessões e outros projetos de interesse público;

................................................................................

VI - constituir, mediante autorização legislativa específica, subsidiárias e participar do capital de outras empresas controladas por ente público ou privado;

VII - exercer outras atividades necessárias ao cumprimento de seu objeto social e de suas finalidades sociais, conforme definido em seu estatuto.”

“Art. 17. Constituem recursos da SP Negócios:

I - recursos provenientes dos contratos de prestação de serviços relacionados ao seu objeto social;

II - recursos provenientes dos contratos, convênios e acordos celebrados para atendimento das finalidades listadas no art. 13 desta lei;

III - recursos provenientes de outros contratos, convênios e acordos que celebrar com entidades nacionais e internacionais;

IV - rendimentos de aplicações financeiras que realizar;

V - alienações de bens patrimoniais;

VI - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;

VII - os consignados nos orçamentos do Município de São Paulo, créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem deferidos;

VIII - rendas provenientes de outras fontes.”

“Art. 18. ......................................................................

Parágrafo único. Os contratos celebrados pela SP Negócios, para aquisição de bens e serviços, serão precedidos de procedimento licitatório simplificado a ser definido em seu estatuto.”

“Art. 18-A. É dispensada a licitação para a contratação da SP Negócios pela Administração Pública, Direta e Indireta, para realizar atividades relacionadas ao seu objeto e finalidades sociais.”

“Art. 19. A sociedade será administrada por uma Diretoria, composta por até 5 (cinco) membros, e por um Conselho de Administração, composto por até 7 (sete) membros, tendo, em caráter permanente, um Conselho Fiscal.

Parágrafo único. As nomeações, o funcionamento e as atribuições dos órgãos sociais referidos no “caput” deste artigo serão definidos em seu estatuto.”

“Art. 19-A. O regime de pessoal da SP Negócios será o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, condicionada a contratação à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as funções de chefia, direção e assessoramento, observadas as diretrizes do Conselho de Administração.”

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38. Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir créditos especiais até o limite de R$ 2.900.000,00 (dois milhões e novecentos mil reais), destinados à cobertura das despesas necessárias à constituição e instalação da Agência São Paulo de Desenvolvimento - ADE SAMPA.

Art. 39. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de julho de 2013, 460º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 4 de julho de 2013.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 18.064/2023 - Altera a Lei.
  2. Lei nº 18.214/2024 - Altera a Lei.