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PORTARIA INTERSECRETARIAL SECRETARIA MUNICIPAL DAS FINANÇAS - SF Nº 1 de 2 de Novembro de 2001

SF/SMC ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA COMISSAO DE AVERIGUACAO E AVALIACAO DE PROJETOS CULTURAIS - CAAPC.

PORTARIA INTERSECRETARIAL 1/01 - SF

SF/SMC

OS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE CULTURA E DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no disposto no artigo 33 do Decreto n° 41.256 de 17 de outubro de 2001,

RESOLVEM ESTABELECER OS PROCEDIMENTOS A SEGUIR

1 - A Comissão de Averiguação e Avaliação de Projetos Culturais - CAAPC, uma vez aprovado um projeto cultural e o incentivador ou incentivadores determinará o valor do incentivo a ser concedido, os prazos de realização desse projeto e a forma de sua prestação de contas, encaminhando o processo administrativo à Secretaria Municipal de Cultura, que fará publicar essa decisão no Diário Oficial do Município.

2 - Publicada a decisão a que se refere o item anterior, o empreendedor deverá, no prazo assinalado no respectivo edital, firmar na Secretaria Municipal de Cultura o competente Termo de Responsabilidade, do qual constarão as condições de execução do projeto e da aplicação dos recursos a serem recebidos dos incentivadores, o prazo para prestação de contas, as penalidades estipuladas, bem como outras especificações que se façam necessárias.

3 - Após a aprovação do projeto será constituído processo contendo cópia do projeto incentivado, publicação da decisão da CAAPC, Termo de Responsabilidade, documento firmado entre o empreendedor e o incentivador ou incentivadores demonstrando a intenção de doação de recurso, patrocínio ou investimento ao projeto incentivado; desse documento deverá constar nome do incentivador, cópia do RG ou registro comercial, CNPJ ou CPF, comprovante de cadastro de IPTU (cópia reprográfica das duas primeiras folhas do carnê de notificação relativo ao exercício) e/ou do ISS (cópia ou indicação do número do CCM) e o valor dos recursos a serem por ele(s) transferidos.

4 - Este processo, será encaminhado a Área Contábil da Unidade Orçamentária competente, para a emissão de Nota de Reserva do recurso orçamentário em nome do projeto incentivado, no montante equivalente a 70% do incentivo concedido e ao valor estimado para atender suas atualizações.

4.1 - A estimativa de que trata o item 4 será feita tomando-se como referencial a variação do índice que estiver sendo utilizado, na ocasião, para atualização do valor dos tributos municipais.

5 - A aprovação prevista no item 1, não poderá exceder a 20 de dezembro de cada exercício, sob pena de perda da dotação correspondente, em face do tempo necessário ao processamento do empenho e do princípio da anualidade do orçamento.

5.1 - Com base na relação de compromisso dos incentivadores apresentada pelo empreendedor, o titular da Unidade Orçamentária, fundamentado no dispositivo legal que ampara a despesa, autorizará o empenho do recurso.

6 - Em seguida, a Área Contábil da Unidade Orçamentária competente, observada a reserva de que trata o item 4, emitirá Notas de Empenho em nome de cada contribuinte incentivador, sendo uma do tipo 003, no valor de 70% dos recursos a serem por ele transferidos ao empreendedor, e uma tipo 004, no valor estimado para as atualizações.

7 - Comprovada a efetiva transferência dos recursos ao empreendedor, a Secretaria Municipal de Cultura emitirá os certificados em nome dos contribuintes incentivadores, contendo o CNPJ ou CPF do incentivador, o valor dos recursos transferidos, o nome do projeto incentivado, a data de sua expedição e o prazo de validade de sua utilização exclusivamente para eventual pagamento do IPTU ou ISS relativo a esse contribuinte, bem como contendo cláusula que condicione o início de sua validade à data da emissão do certificado.

8 - Compete a Área Contábil da Unidade Orçamentária da Secretária Municipal de Cultura:

a) registrar os certificados emitidos;

b) controlar o saldo do valor do incentivo, assim como o seu prazo de validade;

c) comparar os documentos apresentados pelo contribuinte incentivador com os dados constantes do certificado registrado, para propiciar-lhe a utilização do benefício;

d) efetuar os cálculos aritméticos para apurar o valor tributário, a ser quitado com o incentivo, e determinar o valor atualizado deste;

e) emitir a Nota de Liquidação e Pagamento, para atender à utilização do incentivo no pagamento dos impostos do contribuinte incentivador;

f) informar ao contribuinte incentivador a data prevista na Nota de Liquidação e Pagamento para a quitação do IPTU e ISS junto ao Departamento do Tesouro, que deverá ser a data do vencimento do imposto.

8.1 - A Área Contábil da Unidade Orçamentária da Secretária Municipal de Cultura autuará processo de pagamento contendo os cálculos, o certificado, a Nota de Liquidação e Pagamento, bem como demais elementos necessários, e o encaminhará ao Departamento do Tesouro com antecedência de 02 (dois) dias úteis antes da data prevista constante da Nota de Liquidação e Pagamento, devidamente identificado com a palavra "INCENTIVO" ;

a) à contracapa do processo de pagamento deverá estar apenso envelope fechado com a documentação relativa ao IPTU e/ou DARM/DAMSP do ISS, devidamente totalizados em lotes com até 50 documentos, contendo indicação da quantidade de documentos e o valor total, bem como deverá estar rubricado.

9 - Para usufruir do benefício fiscal, o contribuinte incentivador, deverá comparecer na Unidade Orçamentária da Secretaria Municipal de Cultura, portando o seu certificado, CNPJ ou CPF, RG, o carnê do IPTU e/ou DARM/DAMSP do ISS e respectivo CCM, local onde serão feitos os cálculos necessários na forma prevista no item 9.

9.1 - O carnê do IPTU deverá estar em nome do contribuinte incentivador ou, ao menos, este deverá apresentar documentos que demonstrem ser o imóvel de sua propriedade.

9.2 - Em se tratando do ISS, o contribuinte deverá demonstrar que o(s) CCM(s) é (são) a ele vinculado(s).

9.3 - Consoante estabelece o artigo 5° do Decreto n° 41.256 de 17.10.2001, o contribuinte incentivador não terá direito a usufruir do benefício fiscal na hipótese do(s) imposto(s) estar(em) inscrito(s) na Dívida Ativa.

9.4 - Caberá ao contribuinte incentivador conferir os cálculos recebidos da SMC, relativo à diferença a ser complementada entre o valor do incentivo e o valor do IPTU e/ou ISS a ser pago.

9.5 - Nenhum impedimento técnico ou administrativo na concessão do incentivo fiscal, eximirá o contribuinte incentivador do pagamento de seu imposto na data prevista ou quando após, com as devidas atualizações e multa.

10 - O pagamento de até 20% do IPTU poderá ser feito em uma única vez, eis que a incidência desse tributo é anual, e o do ISS, conforme for a sua incidência (anual, mensal ou eventual), devendo, em qualquer hipótese, o contribuinte incentivador complementar o pagamento dos valores vencidos ou que se vencem naquela data de forma a poder receber a quitação total das parcelas do carnê abrangidos pelos 20% incentivados ou do DARM/DAMSP do ISS.

11 - No caso de restar crédito ao contribuinte incentivador, poderá ele aproveitá-lo posteriormente, dentro do prazo de validade de seu certificado, para pagamento de outras parcelas devidas e não pagas daquele exercício ou de exercícios posteriores.

11.1 - Em nenhuma hipótese o incentivo deverá servir de fundamento para restituição de valores já pagos pelo contribuinte.

12 - Os empenhos de um exercício ficarão em aberto durante o prazo de sua validade 02 (dois) anos, podendo ser emitidas Notas de Liquidação e Pagamento nos "exercícios seguintes", à conta de restos a pagar, eis que a despesa se considera realizada no momento da efetiva transferência dos recursos pelos contribuintes incentivadores (art. l° da Lei 11.087, de 09.09.1991).

12.1 - Compete ao Departamento da Contadoria a adoção das providências necessárias para que os recursos empenhados permaneçam disponíveis para liquidação no período mencionado item 12.

12.2 - O Departamento da Contadoria providenciará ainda a inclusão de itens específicos para a despesa relativa aos incentivos, mediante solicitação da Unidade Responsável pelo controle dessa despesa.

13 - Esgotados os recursos empenhados, ou encerrado o prazo de validade para a utilização do incentivo, a Área Contábil da Unidade Orçamentária competente, cancelará previamente, os saldos dos empenhos.

14 - DAS OBRIGAÇÕES DO EMPREENDEDOR

14.1 - Todas as pessoas físicas ou jurídicas que receberem os incentivos culturais previstos na lei 10.923/90, estão obrigadas a prestar contas junto à CAAPC.

14.2 - O Empreendedor obriga-se a:

14.2.1 - Providenciar a abertura de conta bancária específica para o projeto cultural , destinada à movimentação dos recursos recebidos do incentivador;

14.2.2 - Utilizar os recursos recebidos bem como as eventuais rentabilidade auferidas com a aplicação no mercado financeiro, exclusivamente no projeto cultural aprovado pela CAAPC;

14.2.3 - Recolher a favor do Fundo Especial de Promoção de Atividades Culturais - FEPAC, através de Guia de Arrecadação - modelo 99T emitida pela CAAPC, o saldo positivo entre o total dos recursos recebidos, acrescido do resultado das aplicações financeiras, menos as despesas efetivamente realizadas, deduzidas eventuais glosas;

14.2.4 - Submeter-se a qualquer tempo à fiscalização técnica e financeira de órgãos municipais competentes, franqueando-lhes o exame dos livros contábeis e documentos fiscais utilizados na prestação de contas;

14.2.5 - Prestar contas à CAAPC nas condições definidas no Termo de Responsabilidade, bem como nas condições estabelecidas nesta portaria.

15 - DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO PRESTAÇÃO DE CONTAS

15.1 - O processo mencionado no item 1 desta Portaria, deverá ser instruído, obrigatoriamente, com os seguintes documentos:

15.1.1 - Cópia da publicação no DOM, do comunicado da SMC contendo a composição do colegiado da CAAPC;

15.1.2 - Cópia integral da publicação no DOM, do Edital Único do exercício em que se inscreveu o projeto cultural objeto da prestação de contas;

15.1.3 - Requerimento de solicitação dos benefícios previstos na Lei nº 10.923, de 30 de dezembro de 1990 (Pedido de Inscrição);

15.1.4 - Parecer do Conselheiro relator que analisou e propôs a aceitação do projeto em questão, no momento de sua qualificação, identificando-se quando de sua assinatura;

15.1.5 - Cópia do projeto cultural e orçamento detalhado (itens e subitens de despesas), nos termos do edital;

15.1.6 - Cópia da publicação no DOM, da pré-qualificação do projeto cultural com seu respectivo valor;

15.1.7 - Cópia do Certificado Declaratório;

15.1.8 - Cópia do cartão de inscrição do empreendedor e do contribuinte incentivador no Cadastro de Pessoas Física - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ (frente e verso), conforme o caso, se pessoa física ou pessoa jurídica;

15.1.9 - Cópias da certidão de inexistência de débito para com o Sistema de Seguridade Social e das certidões de regularidade de situação quanto aos encargos tributários federais, estaduais e municipais, do empreendedor e do contribuinte incentivador..

15.1.10 - Cópia do cartão de inscrição do empreendedor no Cadastro do Contribuinte Mobiliário - CCM;

15.1.11 - Cópia dos documentos de aprovação, nos órgãos públicos competentes, das obras referente a projetos culturais de reforma, restauração e construção;

15.1.11.1 - No caso do projeto cultural de restauro de bem tombado ou em processo de tombamento, o projeto completo de restauro, arquitetura e complementares deverá obter aprovação junto ao DPH, CONDEPHAAT ou IPHAN.

15.1.12 - Cópia do Termo de Compromisso, devidamente assinado e datado;

15.1.13 - Cópia da publicação no DOM, da aprovação do projeto cultural com seu respectivo valor;

15.1.14 - Cópia da publicação no DOM, da homologação do projeto cultural;

15.1.15 - Cópia de documento comprobatório da abertura da conta corrente específica para o projeto cultural aprovado;

15.1.16 - Cópia do Termo de Responsabilidade, devidamente assinado, conforme modelo "ANEXO I";

15.1.17 - Cópia da Carta de Repasse e dos Recibos de Depósitos efetuados pelo incentivador, na conta específica do projeto cultural;

15.1.18 - Cópia do Certificado de Incentivador;

15.1.19 - Cópia da Nota de Reserva;

15.1.20 - Cópia da Nota de Empenho;

15.1.21 - Cópia das Notas de Liquidação e Pagamento.

15.1.22 - Demonstrativo dos recursos recebidos de outras esferas governamentais, perfazendo o valor total do projeto cultural;

15.1.23 - Cópia dos extratos bancários, referente à conta corrente específica do projeto cultural incentivado e seus rendimentos de aplicações financeiras, que comprovem a movimentação de recursos, desde o período do recebimento do numerário até o último gasto, com saldo zerado;

16 - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

16.1 - O empreendedor do projeto cultural deverá apresentar a documentação necessária das despesas realizadas, acompanhada dos extratos bancários da conta específica para movimentação do recurso, submetendo-a à CAAPC, até 60 (sessenta) dias após o encerramento do projeto.

16.1.1 - No caso de projetos culturais na modalidade II (desenvolvido em fases), deverá apresentar prestações de contas parciais até 60 (sessenta) dias após o encerramento de cada fase, observada a legislação específica.

16.2 - A CAAPC, ao receber a prestação de contas, deverá evidenciar a "data" de assinatura no Termo de Responsabilidade, conforme modelo "ANEXO I", com aposição de carimbo identificando a pessoa que deu o recebimento, providenciando em seguida a junção dessa documentação no respectivo processo.

16.3 - A prestação de contas deverá ser acompanhada de ofício, no qual, o empreendedor incluirá os detalhamentos e observações que desejar, juntamente com o balancete de prestação de contas.

16.4 - O empreendedor apresentará os documentos originais das despesas, acompanhados de cópias que ficarão retidas. A CAAPC confrontará os documentos originais com a relação analítica de despesas - conforme modelo "ANEXO IV", validará a autenticidade da relação apresentada, e após a aposição de carimbo "Projeto Cultural - Lei 10.923/90", conforme modelo "ANEXO VII" nos documentos originais para identificar os documentos utilizados para projetos incentivados, serão devolvidos os originais ao empreendedor, devendo ele conservá-los por um período de cinco anos da aprovação para eventuais verificações da P.M.S.P.

16.5 - Todo documento deverá ser colocado em folha de papel tamanho ofício, respeitando-se as possíveis anotações no verso. Cada folha de papel poderá conter mais de um documento desde que não sejam superpostos. Os documentos deverão ser classificados e agrupados de acordo com os itens discriminados no orçamento detalhado e colocados em ordem cronológica, relacionados e totalizados, encartados em pasta ou capa, para evitar extravios.

16.6 - A prestação de contas, em desacordo com o disposto nesta portaria, não será recebida pela CAAPC.

16.7 - A prestação de contas parcial, não será aceita pela CAAPC, salvo no caso de projeto cultural na modalidade II.

16.8 - O Empreendedor que não prestar contas dos recursos recebidos, inclusive das respectivas rentabilidade das aplicações financeiras, não estará apto para pré-qualificação ou aprovação de novos projetos culturais.

16.9 - A CAAPC encaminhará o processo à Área Contábil competente da Secretaria Municipal de Cultura, para exame e aprovação da Prestação de Contas.

17 - DA DOCUMENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

17.1 - A prestação de contas a ser apresentada dentro do prazo estipulado no subitem 16.1, além dos documentos mencionados no item 15 desta portaria, deverá conter os seguintes documentos:

17.1.1 - Demonstrativo Resumido da Aplicação dos Recursos, conforme modelo "ANEXO II", devidamente preenchido e assinado pelo empreendedor;

17.1.2 - Relação Analítica das Receitas, conforme modelo "ANEXO III";

17.1.3 - Relação Analítica das Despesas, devidamente assinada pelo empreendedor, conforme modelo "ANEXO IV";

17.1.4 - Demonstrativo dos Rendimentos de Aplicações Financeiras conforme modelo "ANEXO V", ou se for o caso, declaração de que os recursos recebidos não foram aplicados no mercado financeiro;

17.1.5 - Notas Fiscais, devidamente quitadas;

17.1.5.1 - Notas Fiscais ao Consumidor, Notas Fiscais Simplificadas e Tickets de Caixa, documentos estes dispensados da quitação;

17.1.6 - Recibo de passagens (aéreas, marítimas ou terrestres);

17.1.7 - Recibos de serviços de terceiros, contendo: nome do empreendedor, descrição da despesa, serviço (código da Lista do ISS) data , valor unitário, valor total e CCM (se for inscrito). As dúvidas sobre o recolhimento de ISS, poderão ser dirimidas no Departamento de Rendas Mobiliárias;

17.1.8 - Cópia do cartão de isenção e/ou guias de recolhimento dos impostos obrigatórios por lei quando se tratar de pessoa jurídica ou for o caso de pagamento de prestação de serviços a pessoas físicas sujeitas à tributação na fonte;

17.1.9 - Guia de Arrecadação - Modelo 99T, a favor do FEPAC, devidamente autenticada, quando houver saldo positivo do valor incentivado;

17.1.10 - Outras guias de arrecadação, quando for o caso;

17.1.11 - Comparativo entre o Orçamento e a Despesa, conforme modelo "ANEXO VI";

18 - DISPOSIÇÕES GERAIS

18.1 - Todos os comprovantes de despesa, relacionados com o projeto cultural, deverão ser emitidos em nome do empreendedor responsável por sua realização e do projeto constando número de inscrição deste.

18.2 - Não serão aceitas as notas fiscais ou documentos emitidos com data anterior à assinatura do Termo de Responsabilidade, independentemente da data do vencimento da Fatura, ou com data posterior ao encerramento do projeto cultural.

18.3 - As Notas Fiscais de Serviços deverão estar quitadas através de recibo, comprovante de pagamento ou no próprio corpo da nota, com carimbo e assinatura.

18.4 - As Notas Fiscais ou Recibos deverão conter o nome e endereço do empreendedor (executor do projeto), bem como a comprovação de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e do Imposto de Renda. Se for serviço prestado por pessoa física ou jurídica, isenta de tributos, deverá ser anexado cópia do cartão de isenção.

18.4.1 - Os recibos deverão conter, no mínimo, os seguintes dados: nome do empreendedor, descrição da despesa, código do serviço (item da lista do ISS), data, valor unitário, valor total e CCM, se for inscrito;

18.4.2 - Os recibos de prestação de serviços fornecidos por pessoas não estabelecidas, deverão conter: nome, endereço, documento de identificação, detalhes da despesa, o projeto incentivado e serem acompanhados de comprovantes das importâncias retidas a título de ISS e Imposto de Renda, quando for o caso;

18.5 - O material ou equipamento importado deverá vir acompanhado de: Declaração de Importação, DARF, Conhecimento Original de Carga ou Transporte, Guia de Importação e Nota Fiscal de Entrada.

18.6 - Os documentos pertinentes à prestação de contas não devem conter rasuras, erros, emendas e preenchimentos incorretos e/ou incompletos.

18.7 - Serão glosadas as despesas:

18.7.1 - Não comprovadas com documentos;

18.7.2 - Não previstas no orçamento detalhado;

18.7.3 - Com as diárias dos beneficiários que residam no município onde se realiza a atividade;

18.7.4 - Com bebidas alcoólicas, exceto quando orçadas para fins de projetos culturais na área de vernissage, cinema/vídeo e artes cênicas;

18.7.5 - Pessoais, tais como: cigarros, creme dental, vestuários, etc., sendo, entretanto, consideradas quando orçadas para fins de projetos culturais como cenário ou similar na área de cinema, vídeo/artes cênicas;

18.7.6 - Com refeição e outras despesas de convidados pessoais, não previstos em orçamento detalhado;

18.7.7 - Com serviços administrativos, não previstos no orçamento (exemplo: datilografia de relatórios, etc.);

18.7.8 - Realizadas a título de pagamentos por adiantamentos;

18.7.9 - De serviços prestados por terceiros com recibo em papéis timbrados do empreendedor;

18.8 - Despesas com combustível, deverão ser comprovadas com Notas Fiscais, em nome do empreendedor, preenchidos integralmente pelo emitente, devendo constar, inclusive, o número da placa do veículo abastecido.

18.9 - As despesas com táxi, motorista particular, transporte de pessoas e pedágio, deverão ser comprovadas por recibo/nota fiscal emitidos por órgão responsável, devendo o empreendedor mediante declaração justificar a sua utilização no projeto cultural, informando também, o nome do usuário, o itinerário e a data da realização do serviço.

18.10 - Na aquisição de passagens, deverá ser observado:

18.10.1 - Se foram adquiridas pelo próprio empreendedor para utilização por terceiros, a comprovação será feita através do recibo de sua aquisição juntamente com o canhoto da passagem utilizada;

18.10.2 - Se adquiridas, diretamente, por terceiros, a comprovação será feita através de recibo do reembolso realizado ao nomeado no bilhete, juntamente com a cópia da passagem utilizada.

18.11 - Despesas com hospedagem e refeições serão comprovadas através de Notas Fiscais de hotéis e/ ou restaurantes (inclusive quanto a lanches), devidamente discriminado.

18.11.1 - Desde que conste na Nota Fiscal, a CAAPC considerará as despesas denominadas "serviços" até o limite máximo de 10% do total da despesa.

18.12 - As despesas com aquisição de material permanente somente serão aceitas se o empreendedor for pessoa jurídica sem fins lucrativos, cujo patrimônio tenha comprovada destinação pública em caso de dissolução, desde que estejam contempladas no orçamento detalhado.

18.13 - A aquisição de material permanente usado deverá ser comprovada por documento fiscal hábil, com discriminação do material, nome e endereço legíveis do vendedor e do empreendedor;

18.14 - Se o empreendedor adquirir material de consumo para ser aplicado em construção, reconstrução, modificação, reforma ou ampliação de bens, o qual, após a sua utilização, vier a incorporar-se na categoria de "material permanente", deverá juntamente com a prestação de contas, apresentar relação discriminada e totalizada do material, incluindo os serviços aplicados, e informar a denominação do material permanente deles resultante.

18.15 - Excetuam-se do item "material permanente" os materiais adquiridos para execução de cenários e outros, utilizados em espetáculos, cinema, vídeo, instalações e performance desde que consumidos no próprio evento.

18.16 - As despesas, não comprovadas na forma desta portaria, ou que não constem do orçamento detalhado apresentado com o projeto cultural e aprovado pela CAAPC, correrão por conta exclusiva do empreendedor (Casos excepcionais devidamente justificados, deverão obter prévia autorização formal da CAAPC).

18.17 - O empreendedor somente se eximirá da responsabilidade junto à CAAPC, após a aprovação das contas apresentadas, permanecendo, porém, responsável pela guarda e conservação dos bens e materiais durante a execução dos projetos culturais para os quais foi concedida a verba.

18.18 - O remanejamento de verba, só poderá ocorrer após a aprovação da CAAPC, (O remanejamento realizado é exclusivo para os itens solicitados e aprovados pela CAAPC e desde que não cause prejuízo à execução do projeto).

18.19 - É vedado transferir verbas ou saldo de um projeto cultural para outro, mesmo que o empreendedor seja beneficiário de mais de um projeto em continuidade.

18.20 - É vedado modificar, sem prévia autorização formal da CAAPC, qualquer discriminação constante do Termo de Responsabilidade.

18.21 - No caso do recolhimento ser efetuado após o período determinado para prestação de contas mencionado no item 2.1, o valor será corrigido, desde o primeiro dia após esgotado o prazo até a data do efetivo ressarcimento.

18.22 - Os valores a serem ressarcidos aos cofres públicos deverão ser atualizados, monetariamente, de acordo com as normas estabelecidas pela Municipalidade.

18.23 - O descumprimento das obrigações assumidas, inclusive a apresentação da prestação de contas fora do prazo, além das sanções penais cabíveis, sujeitará o EMPREENDEDOR às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 87), com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 8.883/94, Lei Municipal nº 10.923/90 (artigo 7º) e Decreto nº 41.256/01 a saber:

I - advertência;

II - após advertência, a juízo da administração, multa de até duas vezes o valor do incentivo recebido;

III - multa de 10 (dez) vezes o valor incentivado, pela não comprovação da correta aplicação do incentivo, por dolo ou, por desvio do objeto e/ou recursos;

IV - impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a dois anos.

V - inabilitação pelo prazo de 02 (dois) anos para recebimento de novos recursos, quando a prestação de contas não for aprovada.

19 - As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico em conjunto com o Secretário Municipal de Cultura.

20 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário , em especial as Portarias Intersecretariais SF/SMC nºs 01/91 e 02/98.

Alterações

PI 1/02(SF)-ALTERA O SUBITEM 15.1.8; ACRESCENTA SUBITENS 1.1; 2.1 E 2.2; REVOGA ITEM 15.1.9 DA PORTARIA INTERSECRETARIAL

Correlações

  • D 46595/05-ART.25-MANTEM PROCEDIMENTOS PREVISTOS NA PI, ATE EXPEDICAO DE NOVA PORTARIA