IDENTIFICACAO DOS PROCESSOS DE PAGAMENTOS DE DESPESAS QUE DEVERAO SER PAGASCOM RECURSOS FINANCEIROS DAS CONTAS CORRENTES BANCARIAS ESPECIFICAS.
PORTARIA SF Nº 11/2001
Dispõe sobre a identificação dos processos de pagamento a que se refere o artigo 14 do Decreto 40.219, de 30 de dezembro de 2000.
O SECRETÁRIO DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO , no uso de suas atribuições legais;
Considerando(CL)) o disposto no artigo 14 do Decreto 40.219 de 30 de dezembro de 2000; e
Considerando ser imprescindível a identificação dos processos de pagamento, cujas despesas deverão ser pagas com recursos financeiros das contas correntes bancárias específicas;
RESOLVE:
1) Os processos de pagamento das despesas de Fundos Municipais e Especiais, Convênios, Operações Urbanas e Interligadas, Programas e Projetos financiados ou vinculados a empréstimos e outros, cujos pagamentos estão vinculados a receitas ou recursos financeiros específicos, registrados em contas correntes bancárias específicas ou não, deverão ser, obrigatoriamente, identificados pela Unidade Orçamentária, na seguinte forma:
1.1) Na parte externa do processo:
Colocar entre a capa do processo e o plástico que o encobre, etiqueta com identificação, em letra grande e visível, de forma abreviada ou por extenso, dos Fundos, Convênios, Operações, Programas e Projetos, da despesa liquidada;
a) A identificação de que trata o subitem acima deve ser executada pela simples introdução de um papel com os dizeres pertinentes, entre a capa de cartolina e o protetor de plástico, sem uso de grampos ou cola;
b) O papel a que se refere a alínea anterior deverá ser colocado apenas por ocasião do encaminhamento do processo ao Departamento do Tesouro e retirado antes do seu arquivamento;
c) Em nenhuma hipótese poderão ser feitas anotações na capa do processo ou no plástico protetor.
1.2) Na Nota de Liquidação e Pagamento:
Identificar, por carimbo ou outro meio, a critério da Unidade Orçamentária, a mesma informação colocada na parte externa do processo, mais a Agência Bancária, o nº e denominação da conta corrente através da qual a despesa deverá ser paga;
1.3) Na cota de encaminhamento ao Tesouro:
A mesma informação do item 1.2 acima.
2) Os atrasos nos pagamentos ou pagamentos efetuados em desacordo com os requisitos e condições financeiras estabelecidas nos instrumentos legais, regulamentares e contratuais resultantes da falta de observação das medidas referidas nos subitens 1.1, 1.2, e 1.3 acima, serão de exclusiva responsabilidade do titular da respectiva Unidade Orçamentária.
3) Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
2000.0.216.758-8 - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo
Em face dos elementos constantes do processo, em especial, a natureza e essencialidade do seu objeto, serviços de saúde para a população em geral , que não podem sofrer interrupção, ACOLHO as justificativas apresentadas pelo Senhor Chefe de Gabinete de SMS, no Ofício nº 001/2001 e, por conseqüência, estando presentes as relevantes razões de interesse público, a que se refere o artigo 5º, "in fine", da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, AUTORIZO , nos termos do item III da Portaria PREF. nº 304, de 02.09.93, o pagamento de que se trata, independentemente da ordem cronológica.
2001.0.001.502-2 - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo
Em face dos elementos constantes do processo, em especial, a natureza e essencialidade do seu objeto, serviços de saúde para a população em geral , que não podem sofrer interrupção, ACOLHO as justificativas apresentadas pelo Senhor Chefe de Gabinete de SMS, no Ofício nº 002/2001 e, por conseqüência, estando presentes as relevantes razões de interesse público, a que se refere o artigo 5º, "in fine", da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, AUTORIZO , nos termos do item III da Portaria PREF. nº 304, de 02.09.93, o pagamento de que se trata, independentemente da ordem cronológica.
2000.0.216.755-3 - Escola Paulista de Medicina / UNIFESP
Em face dos elementos constantes do processo, em especial, a natureza e essencialidade do seu objeto, serviços de saúde para a população em geral , que não podem sofrer interrupção, ACOLHO as justificativas apresentadas pelo Senhor Chefe de Gabinete de SMS, no Ofício nº 003/2001, e, por conseqüência, estando presentes as relevantes razões de interesse público, a que se refere o artigo 5º, "in fine", da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, AUTORIZO , nos termos do item III da Portaria PREF. nº 304, de 02.09.93, o pagamento de que se trata, independentemente da ordem cronológica.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo