Dispõe sobre o Fundo Municipal de Saúde - FMS, revoga a Lei nº 10.830, de 4 de janeiro de 1990, e dá outras providências.
LEI Nº 13.563, DE 24 DE ABRIL DE 2003
(Projeto de Lei nº 61/02, do Executivo)
Dispõe sobre o Fundo Municipal de Saúde - FMS, revoga a Lei nº 10.830, de 4 de janeiro de 1990, e dá outras providências.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 1º de abril de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - O Fundo Municipal de Saúde - FUMDES, criado pela Lei nº 10.830, de 4 de janeiro de 1990, passa a ser regido pelas disposições previstas nesta lei.
Art. 2º - O Fundo Municipal de Saúde - FMS, vinculado à Secretaria Municipal da Saúde - SMS, tem como objetivo criar condições financeiras e de gerenciamento de recursos destinados ao desenvolvimento de ações e serviços de saúde, executados e coordenados pela Secretaria Municipal da Saúde - SMS, para implantação, consolidação e manutenção do Sistema Único de Saúde - SUS, de acordo com os princípios e normas a ele aplicáveis.
Art. 3º - O Fundo Municipal de Saúde - FMS terá duração indeterminada, natureza contábil e gestão autônoma a cargo da Secretaria Municipal da Saúde - SMS.
Parágrafo único - O Secretário Municipal da Saúde poderá estabelecer e delegar atribuições a funcionários da Secretaria Municipal da Saúde - SMS para o gerenciamento e a operacionalização do Fundo de que trata esta lei.
Art. 4º - A fiscalização e o acompanhamento da gestão do Fundo caberão ao Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo único - Fica assegurado ao Conselho Municipal de Saúde o acesso, a qualquer tempo, às informações contábeis e financeiras referentes ao Fundo.
Art. 5º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Saúde - FMS:
I - recursos provenientes do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156, bem como recursos de que tratam os artigos 158 e 159, inciso I, alínea "b" e parágrafo 3º, nos termos do artigo 198, parágrafo 2º, III e parágrafo 3º, I, e do artigo 77, III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, todos da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 14 de setembro de 2000;
II - recursos transferidos pela União, Estado e outros municípios, destinados às ações e serviços de saúde;
III - recursos provenientes de transferências e doações de instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
IV - recursos de outras fontes para o financiamento do Sistema Único de Saúde - SUS em nível municipal, recebidos a título de reembolso, de valores correspondentes ao sistema de assistência médica suplementar;
V - contribuições, donativos e legados de pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, nacionais, estrangeiras e internacionais;
VI - auxílios, subvenções, transferências e participações em convênios e ajustes;
VII - o produto de arrecadação de multas, correção monetária e juros por infrações ao Código Sanitário;
VIII - taxas de fiscalização sanitária e outras específicas que o Município venha a criar no âmbito da saúde;
IX - receitas de eventos realizados com finalidade específica de auferir recursos para os serviços de saúde;
X - receitas auferidas de aplicações financeiras de seus recursos;
XI - recursos provenientes de operações de crédito contraídas com a finalidade de atender a área da saúde;
XII - outras receitas.
§ 1º - Todos os recursos destinados ao Fundo deverão ser contabilizados como receita orçamentária municipal, em rubrica específica do Fundo, a ele alocadas dotações na lei orçamentária, obedecendo sua aplicação às normas gerais de direito financeiro.
§ 2º - As receitas previstas nos incisos deste artigo serão repassadas pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, após sua arrecadação, mediante depósito em conta corrente específica da Secretaria Municipal da Saúde/Fundo Municipal de Saúde, em percentuais definidos na Lei Orçamentária Anual, de acordo com as disposições constitucionais.
§ 3º - A Secretaria Municipal da Saúde - SMS encaminhará, observadas as normas legais e após a apreciação do Conselho Municipal de Saúde, a prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde - FMS ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo.
Art. 6º - Os recursos do Fundo Municipal de Saúde - FMS serão aplicados, dentre outras despesas:
I - no financiamento total ou parcial de planos, programas e projetos de saúde desenvolvidos pela Secretaria Municipal da Saúde - SMS, direta ou indiretamente;
II - no pagamento de vencimentos, salários, gratificações, remuneração de serviços e encargos de pessoal e de recursos humanos da Secretaria Municipal da Saúde - SMS, bem como no pagamento de gratificações de servidores de outras secretarias, de outros municípios e de outras esferas de governo, pertencentes à administração direta ou indireta, que desempenhem suas funções na Secretaria Municipal da Saúde - SMS e atuem no Sistema Único de Saúde - SUS, com a finalidade de compatibilizar o quadro de recursos humanos de atenção à saúde;
III - no pagamento pela prestação de serviços complementares de saúde firmados com entidades de direito público ou privado, para a execução dos planos, programas e projetos de saúde;
IV - na aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários para o desenvolvimento dos planos, programas e projetos de saúde;
V - na construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação das ações e serviços de saúde;
VI - no desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações e serviços de saúde;
VII - no desenvolvimento de recursos humanos em saúde;
VIII - na concessão de auxílios e subvenções para o desenvolvimento da atenção à saúde;
IX - no atendimento de despesas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços específicos de saúde;
X - com amortização e encargos de empréstimos contraídos no âmbito da saúde.
Art. 7º - Os saldos das dotações da Secretaria Municipal da Saúde - SMS, na data da promulgação desta lei, passam a fazer parte integrante do orçamento do órgão da Secretaria Municipal da Saúde/Fundo Municipal de Saúde.
Art. 8º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação, dispondo, por proposição da Secretaria Municipal da Saúde - SMS, conjuntamente com a Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, sobre as normas de funcionamento e a operacionalização do Fundo Municipal de Saúde - FMS.
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 10.830, de 4 de janeiro de 1990.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de abril de 2003, 450º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
GONZALO VECINA NETO, Secretário Municipal da Saúde
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 24 de abril de 2003.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo