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LEI Nº 10.032 de 27 de Dezembro de 1985

Dispõe sobre a criação de um conselho municipal de preservação do patrimônio histórico, cultural e ambiental da cidade de São Paulo.

LEI Nº 10.032, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1985.

(Projeto de Lei Nº 239/1985 - LEGISLATIVO)

Dispõe sobre a criação de um conselho municipal de preservação do patrimônio histórico, cultural e ambiental da cidade de são paulo.

MARIO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18 de dezembro de 1985, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

TÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E AMBIENTAL DA CIDADE DE SÃO PAULO (CONPRESP)

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo (CONPRESP), órgão colegiado de assessoramento cultural integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 2º São atribuições do CONPRESP as que se seguem:

I - Deliberar sobre o tombamento de bens móveis e imóveis de valor reconhecido para a Cidade de São Paulo.

II - Comunicar o tombamento de bens ao oficial do respectivo cartório de registro para realização dos competentes assentamentos, bem como aos órgãos estadual e federal de tombamento.

III - Formular diretrizes a serem obedecidas na política de preservação e valorização dos bens culturais.

IV - Promover a preservação e valorização da paisagem, ambientes e espaços ecológicos importantes para a manutenção da qualidade ambiental e garantia da memória física e ecológica, mediante a utilização dos instrumentos legais existentes, a exemplo de instituição de áreas de proteção ambiental, estações ecológicas e outros.

V - Definir a área de entorno do bem tombado a ser controlado por sistemas de ordenações espaciais adequadas.

VI - Quando necessário, opinar sobre planos, projetos e propostas de qualquer espécie referentes a preservação de bens culturais e naturais.

VII - Promover a estratégia de fiscalização da preservação e do uso dos bens tombados.

VIII - Adotar as medidas previstas nesta lei, necessárias a que se produzam os efeitos do tombamento.

IX - Em caso de excepcional necessidade, deliberar sobre as propostas de revisão do processo de tombamento.

X - Manter permanente contato com organismos públicos e privados; nacionais e internacionais, visando a obtenção de recursos, cooperação técnica e cultural para planejamento das etapas de preservação e revitalização dos bens culturais e naturais do Município.

XI - Quando necessário e em casos de maior nível de complexidade, manifestar-se sobre projetos, planos e propostas de construção, conservação, reparação, restauração e demolição, bem como sobre os pedidos de licença para funcionamento de atividades comerciais ou prestadoras de serviços em imóveis situados em local definido como área de preservação de bens culturais e naturais, ouvido o órgão municipal expedidor da respectiva licença.

XII - Pleitear benefícios aos proprietários de bens tombados.

XIII - Arbitrar e aplicar as sanções previstas nesta lei.

Art. 3º O Conselho compõe-se dos seguintes membros, indicados pelos órgãos e adiante discriminados e nomeados pelo Secretário Municipal de Cultura:

I - Um representante da Secretaria Municipal de Cultura.

II - O diretor do Departamento do Patrimônio Histórico da Secretaria de Cultura.

III - O Vereador presidente da Comissão de Cultura da Câmara Municipal de São Paulo.

IV - Um representante por bancada na Câmara Municipal de São Paulo.

V - Um representante da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano do Município de São Paulo.

VI - Um representante da Secretaria Municipal do Planejamento.

VII - Um representante do Departamento Judicial da Secretaria dos Negócios Jurídicos do Município do São Paulo.

VIII - Um representante do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arqueológico e Turístico do Estado de São Paulo (CONDEPHAAT).

IX - Um representante do Instituto dos Arquitetos do Brasil (IAB).

X - Um representante do Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA).

XI - Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SP).

XII - Um representante da Curadoria do Meio Ambiente da Procuradoria Geral de Justiça.

XIII - Três representantes escolhidos pelos demais integrantes do Conselho, indicados pelas Entidades Culturais abaixo relacionadas, E outras congêneres convidadas sendo que, cada uma delas indicará um único membro:

a) Associação Paulista de Artistas Plásticos;

b) União dos Escritores Brasileiros;

c) Associação Nacional dos Professores Universitários de História;

d) Associação dos Geógrafos Brasileiros;

e) Instituto Histórica e Geográfica de São Paulo;

f) Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência;

g) Instituto de Engenharia;

h) Sociedade dos Arqueólogos do Brasil;

i) Associação Paulista de Museólogos;

j) Sindicato dos Bibliotecários no Estado de São Paulo.

XIV - Três membros da sociedade civil da Cidade de São Paulo, escolhidos pelo Conselho de uma lista formada a partir de nomes inscritos pelas associações comunitárias que indicarão um membro cada, sendo para tanto convocadas por edital.

XV - Três representantes do Departamento do Patrimônio Histórico da Secretaria Municipal de Cultura, respectivamente das Divisões do Arquivo Histórico, de Iconografia e Museus e de Preservação.

XVI - Dois representantes da Universidade de são Paulo escolhidos entre membros da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, Arquitetura e Urbanismo e outros Departamentos ligados a área de preservação.

XVII - Dois representantes indicados pelas Associações Comunitárias onde estiver localizado o bem, objeto de pedido de tombamento. Tal representante terá poderes de deliberação tão somente quanto a este bem.

§ 1º - O presidente do Conselho será escolhido por eleição entre seus membros.

§ 2º - Deixando qualquer dos órgãos ou entidades referidas neste artigo de indicar representante, sua representação extinguir-se-á por toda a duração do respectivo mandato, reduzindo-se o quórum.

§ 3º - O previsto no parágrafo anterior, também ocorrerá com a ausência do representante por três reuniões consecutivas sem justificativa.

§ 4º - O Conselho terá uma Secretaria Executiva e um corpo de assessoramento de diferentes áreas de conhecimento, com antropologia cultural, saúde pública, pré-história, ecologia, organização do espaço, ecologia urbana, entre outras, incluindo-se entre eles técnicos dos órgãos de preservação do patrimônio histórico, cultural e ambiental, nos âmbitos federal, estadual e municipal, que serão convidados, em cada caso, a participar de suas reuniões sem direito a voto.

Art. 3º - O Conselho compõe-se dos seguintes membros, nomeados pelo Prefeito:(Redação dada pela Lei 10.236, de 16 de dezembro de 1986)

I - Um representante da Secretaria Municipal de Cultura;(Redação dada pela Lei 10.236, de 16 de dezembro de 1986)

II - O Diretor do Departamento do Patrimônio Histórico da Secretaria Municipal de Cultura;(Redação dada pela Lei 10.236, de 16 de dezembro de 1986)

III - Um Vereador, preferentemente, o Presidente da Comissão de Cultura da Câmara Municipal de São Paulo;(Redação dada pela Lei 10.236, de 16 de dezembro de 1986)

IV - Um representante da Secretaria dos Negócios Jurídicos;(Redação dada pela Lei 10.236, de 16 de dezembro de 1986)

V - Um representante da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano;(Redação dada pela Lei 10.236, de 16 de dezembro de 1986)

VI - Um representante da Secretaria Municipal de Planejamento;(Redação dada pela Lei 10.236, de 16 de dezembro de 1986)

VII - Um representante do Instituto de Arquitetos do Brasil - seção de São Paulo;(Redação dada pela Lei 10.236, de 16 de dezembro de 1986)

VIII - Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - seção de São Paulo;(Redação dada pela Lei 10.236, de 16 de dezembro de 1986)

IX - Um representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - seção de São Paulo;(Redação dada pela Lei 10.236, de 16 de dezembro de 1986)

Art. 3º O Conselho compõe-se dos seguintes membros, nomeados pelo Prefeito:(Redação dada pela Lei nº 14.516, de 11 de outubro de 2007)

I - um representante da Secretaria Municipal de Cultura;(Redação dada pela Lei nº 14.516, de 11 de outubro de 2007)

II - o Diretor do Departamento do Patrimônio Histórico da Secretaria Municipal de Cultura;(Redação dada pela Lei nº 14.516, de 11 de outubro de 2007)

III - um Vereador eleito pelos pares no Plenário da Câmara Municipal de São Paulo;(Redação dada pela Lei nº 14.516, de 11 de outubro de 2007)

IV - um representante da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos;(Redação dada pela Lei nº 14.516, de 11 de outubro de 2007)

V - um representante da Secretaria Municipal de Habitação;(Redação dada pela Lei nº 14.516, de 11 de outubro de 2007)

VI - um representante da Secretaria Municipal de Planejamento;(Redação dada pela Lei nº 14.516, de 11 de outubro de 2007)

VII - um representante do Instituto dos Arquitetos do Brasil - Seção de São Paulo;(Redação dada pela Lei nº 14.516, de 11 de outubro de 2007)

VIII - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo;(Redação dada pela Lei nº 14.516, de 11 de outubro de 2007)

IX - um representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - Seção de São Paulo.(Redação dada pela Lei nº 14.516, de 11 de outubro de 2007)

Art. 4º O mandato dos membros do Conselho, bem como de seu presidente, é de três anos, permitida a recondução.

Art. 5º O Conselho reunir-se-á conforme estabelecido em seu Regimento Interno.

Parágrafo único. A pauta de reunião será publicada no Diário Oficial da Cidade com antecedência mínima de 7 (sete) dias, ressalvada a possibilidade de apreciação de assuntos de natureza emergencial nela não incluídos.(Incluído pela Lei nº 15.201, de 18 de junho de 2010)

Art. 6º O exercício das funções de Conselheiro é considerado de relevante interesse público, e não poderá, por qualquer forma, ser remunerado.

TITULO II

DO SISTEMA DE PRESERVAÇÃO

Art. 7º O Município, na forma desta lei, procederá ao tombamento total ou parcial de bens móveis e imóveis, de propriedade pública ou particular existentes em seu território que, pelo seu valor cultural, histórico, artístico, arquitetônico, documental, bibliográfico, paleográfico, urbanístico, museógrafo, toponímico, ecológico e hídrico, ficam sob a especial proteção do Poder Público Municipal.

Parágrafo Único. O tombamento deverá recair de ofício sobre bens já tombados pelos poderes públicos, federal e estadual.

Art. 8º Caberá ao CONPRESP formular as diretrizes e estratégias necessárias para garantir a preservação de bens culturais e naturais, adotando todas as medidas cabíveis para tanto, independentemente da utilização direta do tombamento.

Art. 8º - Caberá ao CONPRESP, em conjunto com a Secretaria Municipal de Cultura, formular as diretrizes e as estratégias necessárias para garantir a preservação de bens culturais e naturais.(Redação dada pela Lei 10.236, de 16 de dezembro de 1986)

Art. 9º Com base nas diferentes categorias de bens tombados, o Conselho terá um conjunto de livros para registros dos bens tombados, entre os quais os que se seguem obrigatoriamente:

I - Livro de Registro dos bens naturais, incluindo-se paisagens excepcionais, espaços ecológicos relevantes, recursos hídricos, monumentos de natureza regional e sítios históricos notáveis.

II - Livro de Registro dos bens de valor arqueológico pré-histórico e antropológico.

III - Livro de Registro dos bens históricos, artísticos, folclóricos, bibliográficos, iconográficos, toponímicos e etnográficos.

IV - Livro de Registro dos parques, logradouros, espaços de lazer e espaços livres urbanos.

V - Livro de Registro de edifícios, sistemas viários, conjuntos arquitetônicos e urbanos representativos e monumentos da cidade.

VI - Livro de Registro de bens móveis, incluindo-se acervos de museus, coleções particulares, públicas, peças isoladas de propriedade identificada, documentos raros de arquivos, mapas, cartas, plantas, fotografias e documentos de sensores.

Parágrafo Único. No caso de tombamento de coleções de museu, arquivos, bibliotecas e pinacotecas, será obrigatoriamente feita uma relação das peças que se constituirá em anexo obrigatório do registro respectivo.

Art. 10 - O tombamento de qualquer bem cultural ou natural requer a caracterização da delimitação de um espaço envoltório, dimensionado caso a caso por estudos do corpo técnico de apoio.

Parágrafo Único. Os estudos serão encaminhados simultaneamente com o respectivo processo e aprovados pelo Conselho, levando-se em conta a ambiência, visibilidade e harmonia.

Art. 11 - As resoluções de tombamento definitivo de bens culturais e naturais, devem incluir diretrizes diferenciadas de utilização e preservação nos casos em que tais indicações se fizerem necessárias.

Art. 12 - Não serão passíveis de tombamento os bens de origem estrangeira, pertencentes a representações diplomáticas ou consulares, empresas estrangeiras, assim como aqueles procedentes do exterior para integrarem exposição ou certame.

TITULO III

DO PROCESSO DE PRESERVAÇÃO

Art. 13 - O processo de tombamento será iniciado a pedido de qualquer interessado, proprietário ou não do bom respectivo, de membro do Conselho, ou do órgão técnico de apoio, protocolado junto ao CONPRESP.

Parágrafo Único. O pedido deve estar instruído com dados para localização do bem, acompanhado de justificativa e documentação sumária.

Art. 14 - O processo será aberto por resolução do conselho que será publicada em até três dias úteis contados da data da resolução, pelo órgão técnico de apoio, no Diário Oficial do Município e em pelo menos um jornal de grande tiragem.

§ 1º - Independentemente da publicação referida neste artigo, deverá o proprietário ser notificado;

§ 2º - Com a abertura do processo de tombamento o bem em exame terá o mesmo regime de preservação do bem tombado até a decisão final do Conselho.

Art. 15 - Efetiva-se o tombamento por resolução do Conselho publicada pelo Diário Oficial do Município, da qual caberá, no prazo de quinze dias, direito de contestação por qualquer pessoa física ou jurídica, protocolada junto ao CONPRESP.

Parágrafo Único. Examinadas as contestações pelo Conselho, este decidirá pela manutenção ou não do tombamento. Em caso da manutenção, será a resolução homologada pelo Prefeito Municipal e levada para inscrição no respectivo livro de tombo, não cabendo dela nenhum recurso.

Art. 15 - Efetiva-se o tombamento, objeto de Resolução do Conselho, por Ato do Secretário Municipal de Cultura, publicado no Diário Oficial do Município, do qual caberá, no prazo de quinze dias, contestação, junto ao CONPRESP, por qualquer pessoa física ou jurídica.(Redação dada pela Lei 10.236, de 16 de dezembro de 1986)

Parágrafo Único - Examinadas as contestações pelo Conselho, este opinará pela manutenção ou não do tombamento. Em caso de manutenção, será a resolução homologada pelo Prefeito, e levada para inscrição no respectivo livro de tombo.(Redação dada pela Lei 10.236, de 16 de dezembro de 1986)

Art. 16 - A resolução de que trata o artigo anterior exige a presença mínima de dois terços dos membros do Conselho para efetivar-se, sendo as suas deliberações tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente, além do seu, o voto de qualidade.

Parágrafo Único. Todas as outras deliberações do Conselho, inclusive as que se referirem a preservação de bens que não envolvam tombamento, serão efetivadas conforme determinar o seu Regimento Interno.

Art. 17 - O CONPRESP providenciará no caso do tombamento do bem imóvel, o assentamento da respectiva resolução no Registro do Imóveis; no caso do bem móvel, o assentamento será realizado no Registro de Títulos e Documentos.

TITULO IV

DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONPRESP E O ÓRGÃO TÉCNICO DE APOIO

Art. 18 - O órgão técnico de apoio do Conselho é o Departamento de Patrimônio Histórico da Secretaria Municipal de Cultura, ao qual caberá:

I - Fornecer subsídios técnicos que forem necessários ao Conselho;

II - Viabilizar as decisões tomadas pelo Conselho;

III - Encaminhar proposições e estudos atinentes a questão de preservação para deliberação do Conselho;

IV - Planejar e efetuar as medidas previstas nos itens VI e XI do artigo 2º desta lei, ouvido quando necessário o Conselho;

V - Divulgar as decisões do Conselho;

VI - Administrar o FUNCAP;

VII - As demais constantes nesta lei.

Art. 19 - Caberá a Secretaria Municipal de Cultura adequar e integrar seus departamentos ao funcionamento do Conselho.

TÍTULO V

DOS EFEITOS DO TOMBAMENTO

Art. 20 - Em nenhuma circunstância o bem tombado poderá ser destruído, demolido, mutilado.

Art. 21 - O bem tombado só poderá ser reparado, pintado, restaurado, ou por qualquer forma alterado, com prévia autorização do órgão técnico de apoio e, se necessário do Conselho, aos quais caberá prestar a conveniente orientação e proceder ao acompanhamento da execução.

Parágrafo Único. Sempre que for conveniente, deverá o órgão técnico de apoio vistoriar o bom tombado, indicando, se julgar necessário, os serviços e obras que devam ser executados ou então desfeitas.

Art. 22 - O bem tombado não poderá sair do Município, exceto para efeito de intercâmbio cultural, e mesmo nesta hipótese, por prazo reduzido, mediante autorização do Conselho, que deverá ser solicitada por escrito e com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência pela responsável pelo bem.

§ 1º - Concedida a autorização pelo Conselho, expedir-se-á uma guia de trânsito que deverá acompanhar o bem, devendo ser a mesma apresentada ao Conselho no prazo de 24 horas da data prevista para seu retorno ao território municipal.

Art. 22 - O bem tombado somente poderá sair do Município para efeito de intercâmbio cultural, e, mesmo nesta hipótese, por prazo reduzido, mediante autorização do Secretário Municipal de Cultura, com anuência do Conselho, que deverá ser solicitada por escrito e com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência pelo responsável pelo bem.(Redação dada pela Lei 10.236, de 16 de dezembro de 1986)

§ 1º - Concedida a autorização, expedir-se-á uma guia de trânsito que deverá acompanhar o bem, devendo a mesma ser apresentada ao Conselho no prazo de 24 horas após a data prevista para seu retorno ao território municipal.(Redação dada pela Lei 10.236, de 16 de dezembro de 1986)

§ 2º - Após o referido retorno, deverá o órgão técnico de apoio proceder a uma vistoria no bem para verificar a sua integridade.

Art. 23 - Quando o deslocamento ocorrer dentro do território municipal, o Conselho deverá ser avisado com antecedência de pelo menos 10 (dez) dias, para opinar sobre a localização proposta para o bem.

Art. 24 - Na hipótese de extravio ou furto DE bem tombado, o proprietário deverá dar conhecimento do fato ao Conselho no prazo de quarenta e oito horas.

Art. 25 - Todos os bens imóveis tombados receberão uma plaqueta com dizeres específicos (categoria do bem tombado, data do decreto de tombamento, nome do Conselho), vedadas quaisquer outras indicações.

Art. 26 - As secretarias municipais o demais órgãos da administração pública direta ou indireta, com competência para a concessão de licenças, alvarás e outras autorizações para construção, reforma e utilização de prédio, desmembramento de terrenos, poda ou derrubada de espécimes vegetais, alterações quantitativas ou qualitativas do solo - em qualquer do seus acidentes, caça e, pesca em áreas de propriedade pública ou privada deverão consultar previamente ao Conselho, antes de qualquer deliberação, em se tratando de bens tombados, respeitando as respectivas áreas envoltórias.

Parágrafo Único. Os órgãos de fiscalização do Município deverão incluir entre suas atribuições - no que couber e de acordo com os instrumentos normativos adequados, os encargos de registrar as infrações a presente lei e comunicá-las ao Conselho para os devidos efeitos legais.

Art. 27 - Caberá ao Conselho envidar esforços para obter compensações indiretas para proprietários dos bens colocados sob o regime desta lei.

Art. 28 - O DPH manterá comunicação com os proprietários dos bens tombados, para fins de comunicação de atividades culturais, sobre benefícios obtidos e correspondência burocrática.

Art. 29 - A alienabilidade dos bens tombados por esta lei submete-se às restrições do Decreto-lei Federal nº 25, de 30 de novembro de 1937.

Art. 30 - As sanções e penalidades constantes deste título são aplicáveis com base na responsabilidade objetiva do proprietário do bem tombado, na simples ocorrência de fato que viole qualquer dispositivo desta lei, não excluindo o direito do Município ao ressarcimento do perdas e danos eventualmente apurados.

Art. 31 - O descumprimento das obrigações previstas nesta lei, em se tratando de bem imóvel tombado, sujeitará o proprietário a aplicação das seguintes sanções conforme a natureza da infração:

I - Destruição, demolição ou mutilação do bem tombado: multa no valor correspondente a no mínimo 1 (uma) e no máximo 10 (dez) vezes o respectivo valor venal;

II - Reforma, reparação, pintura, restauração ou alteração, por qualquer forma, sem prévia autorização: multa no valor correspondente a no mínimo 10 (dez) e no máximo 100% (cem por cento) do valor venal;

III - Não observância de normas estabelecidas para os bens de área de entorno: multa no valor correspondente a no mínimo 10 (dez) e 50% (cinquenta por cento) no máximo do valor venal.

§ 1º Em área rural, o valor do imóvel, para base de cálculo da multa, corresponderá a R$ 500,00 (quinhentos reais) o metro quadrado de área ambiental tombada e a R$ 1.000,00 (mil reais) o metro quadrado de área edificada tombada, que serão reajustados anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.(Redação dada pela Lei nº 16.274, de 2 de outubro de 2015)

§ 2º Serão considerados infratores, para os efeitos do disposto neste artigo, solidariamente responsáveis com o proprietário:(Redação dada pela Lei nº 16.274, de 2 de outubro de 2015)

I - o usufrutuário, o superficiário e o possuidor do bem imóvel a qualquer título;(Redação dada pela Lei nº 16.274, de 2 de outubro de 2015)

II - o responsável técnico pela obra ou intervenção;(Redação dada pela Lei nº 16.274, de 2 de outubro de 2015)

III - o empreiteiro da obra.(Redação dada pela Lei nº 16.274, de 2 de outubro de 2015)

Art. 32 - No caso de bem móvel, o descumprimento das obrigações desta lei sujeitará o proprietário a aplicação das seguintes sanções:

I - Destruição ou mutilação: multa de valor equivalente a no mínimo 1.000 (mil) e no máximo a 10.000 (dez mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN`s).

II - Restauração sem prévia autorização: multa - de valor equivalente a no mínimo 500 (quinhentas) e no máximo 5.000 (cinco mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN`s).

III - Saída do bem para fora do território municipal sem autorização: multa de valor equivalente a no mínimo 100 (cem) e no máximo 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN`s).

IV - Falta de comunicação na hipótese de extravio ou furto do bem tombado: multa no valor equivalente a no mínimo de 100 (cem) e no máximo 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN`s).

I - Destruição ou mutilação: multa de valor equivalente a no mínimo 1.000 (mil) e no máximo a 10.000 (dez mil) Letras do Banco Central (LBCs);(Redação dada pela Lei nº 10.236/1986)

II - Restauração sem previa autorização: multa de valor equivalente a no mínimo 500 (quinhentas) e no máximo 5.000 (cinco mil) Letras do Banco Central (LBCs);(Redação dada pela Lei nº 10.236/1986)

III - Saída do bem para fora do território municipal sem autorização: multa de valor equivalente a no mínimo 100 (cem) e no máximo 1.000 (mil) Letras do Banco Central (LBCs);(Redação dada pela Lei nº 10.236/1986)

IV - Falta de comunicação na hipótese de extravio ou furto do bem tombado: multa equivalente a no mínimo 100 (cem) e no máximo 1.000 (mil) Letras do Banco Central (LBCs).(Redação dada pela Lei nº 10.236/1986)

Art. 32. No caso de bem móvel tombado, o descumprimento das obrigações previstas nesta lei sujeitará o proprietário ou o possuidor do bem a qualquer título à aplicação das seguintes sanções:(Redação dada pela Lei nº 16.274, de 2 de outubro de 2015)

I - destruição ou mutilação: multa no valor de, no mínimo, R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, no máximo, R$ 100.000,00 (cem mil reais);(Redação dada pela Lei nº 16.274, de 2 de outubro de 2015)

II - restauração sem prévia autorização: multa no valor de, no mínimo, R$ 1.000,00 (mil reais) e, no máximo, R$ 10.000,00 (dez mil reais);(Redação dada pela Lei nº 16.274, de 2 de outubro de 2015)

III - saída do bem para fora do território municipal sem autorização: multa no valor de, no mínimo, R$ 1.000,00 (mil reais) e, no máximo, R$ 10.000,00 (dez mil reais);(Redação dada pela Lei nº 16.274, de 2 de outubro de 2015)

IV - falta de comunicação na hipótese de extravio ou furto do bem tombado: multa no valor equivalente de, no mínimo, R$ 500,00 (quinhentos reais) e, no máximo, R$ 5.000,00 (cinco mil reais).(Redação dada pela Lei nº 16.274, de 2 de outubro de 2015)

§ 1º Os danos aos bens móveis tombados, decorrentes da omissão na realização de serviços de conservação e manutenção, equiparam-se, para efeito da aplicação de penalidades, às intervenções intencionais.(Incluído pela Lei nº 16.274, de 2 de outubro de 2015)

§ 2º A aplicação da sanção deverá observar a razoabilidade e a proporcionalidade, de acordo com a extensão do dano, o nível de tombamento, quando for o caso, o valor do bem e se o proprietário é reincidente.(Incluído pela Lei nº 16.274, de 2 de outubro de 2015)

§ 3º Os valores estabelecidos neste artigo serão corrigidos na forma prevista no § 1º do art. 31 desta lei.(Incluído pela Lei nº 16.274, de 2 de outubro de 2015)

Art. 33 - Nos casos previstos nos números I e II do artigo anterior, caso o bem tombado tenha valor superior ao máximo da multa, o Conselho fica autorizado a elevar em até 10 (dez) vezes, o valor máximo das multas neles cominadas.

Art. 33 - Nos casos previstos nos números I e II do artigo superior, caso o bem tombado tenha valor superior ao mínimo de multa, o Secretário Municipal de Cultura fica autorizado a elevar em até 10 (dez) vezes o valor máximo das multas neles cominadas.(Redação dada pela Lei nº 10.236/1986)

Art. 34 - Sem prejuízo das sanções estabelecidas nos artigos anteriores, o proprietário também ficará obrigado a reconstruir ou restaurar o bem tombado às suas custas, de conformidade com as diretrizes traçadas pelo órgão técnico de apoio.

§ 1º - Ser-lhe-á cominada multa independentemente de notificação de pelo menos 1% (um por cento) do valor venal, por dia, até o início da reconstrução ou restauração do bem imóvel. Se móvel, a multa será de no mínimo 10 (dez) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN`s) ao dia.

§ 2º - Na falta de ação do proprietário, no prazo de 60 (sessenta) dias, o CONPRESP poderá tomar as providências cabíveis procedendo conforme o previsto no artigo 22 o §§ .

§ 2º - Na falta de ação do proprietário no prazo de 60 (sessenta) dias, o CONPRESP recomendará as providências que entender cabíveis.(Redação dada pela Lei nº 10.236/1986)

§ 3º - A possível ação prevista no parágrafo anterior, não exclui a multa que continuaria a ser aplicada.

Art. 34-A. Poderá o CONPRESP, alternativamente à imposição da sanção, firmar termo de compromisso de ajustamento de conduta, visando à adequação da conduta irregular às disposições legais.(Incluído pela Lei nº 16.274, de 2 de outubro de 2015)

Parágrafo único. O pedido para formalização do termo a que se refere o “caput” deste artigo não será conhecido se apresentado depois da imposição da sanção.(Incluído pela Lei nº 16.274, de 2 de outubro de 2015)

Art. 34-B. O termo de compromisso previsto no artigo 34-A desta lei será firmado pelo Presidente do CONPRESP, ouvido previamente o Departamento do Patrimônio Histórico da Secretaria Municipal de Cultura.(Incluído pela Lei nº 16.274, de 2 de outubro de 2015)

§ 1º As metas e os compromissos constantes do termo firmado de acordo com o disposto no “caput” deste artigo deverão, no seu conjunto, ser compatíveis com as normas de proteção do patrimônio cultural.(Incluído pela Lei nº 16.274, de 2 de outubro de 2015)

§ 2º Do termo de compromisso deverá constar, necessariamente, a previsão de multa pelo seu descumprimento, cujo valor será correspondente, no mínimo, ao montante da penalidade que seria aplicada, acrescido de 20% (vinte por cento).(Incluído pela Lei nº 16.274, de 2 de outubro de 2015)

TITULO VI

DA ALOCAÇÃO DE RECURSOS

Art. 35 - A Secretaria Municipal de Cultura adotará as medidas requeridas para o funcionamento do Conselho, as segurando-lhe recursos financeiros e materiais necessários.

Art. 36 - Fica instituído o Fundo de Proteção Patrimônio Cultural e Ambiental Paulistano (FUNCAP), gerido e representado ativa e passivamente pelo CONPRESP, cujos recursos são destinados a execução de serviços e obras de manutenção e reparos dos bens tombados, a fundo perdido ou não, assim como a sua aquisição, na forma a ser estipulada em regulamento.

Art. 36 - Fica instituído o Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural e Ambiental Paulistano (FUNCAP), gerido pelo CONPRESP e representado ativa e passivamente pelo Prefeito, cujos recursos são destinados à execução de serviços e obras de manutenção e reparos dos bens tombados, a fundo perdido ou não, assim como a sua aquisição, na forma a ser estipulada em regulamento.(Redação dada pela Lei nº 10.236/1986)(Regulamentado pelo Decreto nº 47.493/2006)

Art. 37 - Constituirão receitas do FUNCAP:

I - Dotações orçamentárias.

II - Doações e legados de terceiros.

III - O produto das multas aplicadas com base nesta lei.

IV - Os rendimentos, provenientes da aplicação dos seus recursos.

V - Quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados.

Art. 38 - O FUNCAP poderá ajustar contratos de financiamento ativo ou passivo, bem como acelerar convênios e acordos, com pessoas físicas ou jurídicas tendo por objeto as finalidades do Fundo.(Revogado pela Lei nº 10.236/1986)

Art. 39 - O FUNCAP funcionará junto à Secretaria Municipal de Cultura, sob orientação do CONPRESP, valendo-se de pessoal daquela unidade.

Art. 40 - Aplicar-se-ão ao FUNCAP as normas legais de controle, prestação o tomada de contas em geral, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Município.

Art. 41 - Os relatórios de atividades, direitos e despesas do FUNCAP serão apresentados semestralmente a Secretaria Municipal de Cultura.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 42 - O Conselho de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo manterá uma lista atualizada dos proprietários dos bens tombados para fins de comunicação sobre atividades culturais dos órgãos de preservação, sobre benefícios obtidos e correspondência burocrática.

Art. 43 - O Conselho Municipal de Tombamento elaborará o seu regimento interno no prazo de noventa dias após sua instalação.

Art. 44 - O Secretário Municipal de Cultura convocará diretamente os representantes constantes dos nºs XIII e XIV do artigo 3º, na primeira investidura do Conselho.(Revogado pela Lei nº 10.236/1986)

Art. 45 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de dezembro de 1985.

432º da fundação de São Paulo.

MARIO COVAS, PREFEITO.

JOSÉ AFONSO DA SILVA, Secretário dos Negócios Jurídicos.

DENISARD CNÉIO DE OLIVEIRA ALVES, Secretário das Finanças.

GIANFRANCESCO GUARNIERI, Secretário Municipal de Cultura.

ARNALDO DE ABREU MADEIRA, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano.

JORGE WILHEIM, Secretário do Planejamento.

IBERÊ BANDEIRA DE MELLO, Secretário dos Negócios Extraordinários.

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de dezembro de 1985.

JOSE DUVAL GUEDES FREITAS, Secretário do Governo Municipal.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

 

  1. Lei 10.236/1986 - Altera dispositivos da Lei.
  2. Lei 14.516/2007 - Altera o art. 3 da Lei.
  3. Lei 15.201/2010 - Acresce parágrafo único ao art. 5º
  4. Lei 16.274/2015 - Altera arts. 31 e 32 e acrescenta arts. 34-A e 34-B à esta Lei.

 

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