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DECRETO Nº 58.414 de 13 de Setembro de 2018

Organiza a Secretaria Municipal de Justiça, bem como altera a denominação e a lotação dos cargos de provimento em comissão que especifica.

DECRETO Nº 58.414, DE 13 DE SETEMBRO DE 2018

Organiza a Secretaria Municipal de Justiça, bem como altera a denominação e a lotação dos cargos de provimento em comissão que especifica.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º A Secretaria Municipal de Justiça – SMJ, criada pela Lei nº 16.974, de 23 de agosto de 2018, fica organizada nos termos deste decreto.

Art. 2º A Secretaria Municipal de Justiça - SMJ tem por finalidade promover e manter relações institucionais com os órgãos do Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, o Tribunal de Contas e com outras entidades ligadas à Justiça, bem como definir o posicionamento político–institucional relativo a temas de especial relevância para a Administração Pública Municipal, atuar na defesa do consumidor e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.

Art. 2º A Secretaria Municipal de Justiça - SMJ tem por finalidade promover e manter relações institucionais com os órgãos do Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, o Tribunal de Contas e com outras entidades ligadas à Justiça, bem como definir o posicionamento político–institucional relativo a temas de especial relevância para a Administração Pública Municipal e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.(Redação dada pelo Decreto nº 60.472/2021)

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Seção I

Da Estrutura Básica

Art. 3º A Secretaria Municipal de Justiça tem a seguinte estrutura básica:

I – unidade de assistência direta ao Secretário: Gabinete do Secretário;

II - unidade específica: Coordenadoria de Defesa do Consumidor - PROCON;(Revogado pelo Decreto nº 60.472/2021)

III - colegiado vinculado: Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON;(Revogado pelo Decreto nº 60.472/2021)

Seção II

Do Detalhamento da Estrutura Básica

Art. 4º O Gabinete do Secretário é constituído por:(Revogado pelo Decreto nº 62.413/2023)

I - Assessoria Técnica;

II - Assessoria Jurídica.(Revogado pelo Decreto nº 59.463/2020)

Art. 5° A Coordenadoria de Defesa do Consumidor – PROCON é constituída por:(Revogado pelo Decreto nº 60.472/2021)

I – Divisão de Apoio Jurídico;

II – Divisão de Estudos, Pesquisas e Educação ao Consumidor e Fornecedor;

III – Divisão de Atendimento ao Consumidor;

IV – Divisão de Fiscalização;

V – Divisão de Mediação e Termos de Ajustamento de Conduta.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

Seção I

Das Unidades de Assistência Direta ao Secretário

Art. 6º A Assessoria Técnica tem as seguintes atribuições:(Revogado pelo Decreto nº 62.413/2023)

I - assessorar as unidades da SMJ, propondo os encaminhamentos pertinentes nos assuntos relacionados à sua área de atuação;

II - elaborar estudos e notas técnicas que sirvam de base às decisões, determinações e despachos das unidades da SMJ;

III - promover iniciativas e estudos de boas práticas relacionadas ao aprimoramento do controle interno, do gerenciamento de riscos e da transparência;

IV - atender a demandas de órgãos internos e externos de controle e auditoria, bem como requisitar informações e orientar as unidades da SMJ na tramitação interna de questionamentos e denúncias.

Parágrafo único. Para consecução das atividades decorrentes das atribuições previstas nos incisos III e IV do "caput" deste artigo, serão indicados servidores pelo Secretário Municipal da SMJ, conforme normatização da Controladoria Geral do Município.

Art. 7º A Assessoria Jurídica tem as seguintes atribuições:(Revogado pelo Decreto nº 59.463/2020)

I - elaborar estudos e notas técnicas que sirvam de base às decisões, determinações e despachos das unidades de SMJ;

II – analisar pedidos de informação encaminhados pelo Ministério Público, Tribunal de Contas do Município, Câmara Municipal e demais órgãos afins;

III - prestar informações para subsidiar a defesa da Prefeitura em juízo, obtendo as informações e demais elementos necessários perante as áreas da SMJ;

IV - prestar assessoria e consultoria jurídica às unidades da SMJ;

V - exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.

Seção II

Da Coordenadoria de Defesa do Consumidor - PROCON

Art. 8º A Coordenadoria de Defesa do Consumidor – PROCON tem por finalidade promover e implementar ações voltadas à educação, proteção e defesa do consumidor, bem como orientar e harmonizar os interesses dos participantes das relações de consumo e possui as seguintes atribuições:(Revogado pelo Decreto nº 60.472/2021)

I – planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de defesa do consumidor;

II – expedir convocações e notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões relacionadas a direitos e interesses dos consumidores;

III – celebrar termos de ajustamento de conduta com fornecedores e demais intervenientes das relações de consumo, com vistas à cessação de práticas violadoras dos direitos do consumidor e à compensação e indenização pelos respectivos danos;

IV – gerir os recursos provenientes do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FMDC, respeitadas as competências da Secretaria Municipal da Fazenda;

V – encaminhar, aos órgãos competentes:

a) denúncias de crimes contra as relações de consumo e de violações a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos;

b) denúncias de infrações à ordem econômica, quando verificadas no âmbito territorial do Município.

VI – participar da elaboração e acompanhamento das políticas públicas:

a) de repercussão nos direitos dos consumidores;

b) de desestímulo à publicidade enganosa e abusiva, inclusive a voltada a crianças, adolescentes e que contenham discriminação de gênero, racial e idade;

VII – elaborar e implementar medidas visando ao acesso a mecanismos públicos alternativos de solução de conflitos de consumo;

VIII – exercer outras atividades necessárias às finalidades de proteção e defesa do consumidor.

§ 1º A Coordenadoria de Defesa do Consumidor/PROCON atuará de forma articulada com outros órgãos municipais na proteção e defesa dos usuários dos serviços públicos estatais, observados os limites definidos nas leis de consumo.

§ 2º Para o desempenho de suas funções, a Coordenadoria de Defesa do Consumidor/PROCON poderá celebrar parcerias com instituições públicas e privadas, além de convênios de cooperação técnica com outros órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC.

Art. 9º A Divisão de Apoio Jurídico tem as seguintes atribuições:(Revogado pelo Decreto nº 60.472/2021)

I - subsidiar o PROCON no tocante às questões institucionais, normativas e regulatórias de suas atividades

II - prestar suporte nas atividades de consultoria jurídica relacionada à defesa do consumidor;

III - emitir pareceres em processos e documentos relativos à sua área de atuação.

Art. 10. A Divisão de Estudos, Pesquisas e Educação ao Consumidor e Fornecedor tem as seguintes atribuições:(Revogado pelo Decreto nº 60.472/2021)

I – orientar, permanentemente, os consumidores e fornecedores sobre seus direitos, deveres e prerrogativas;

II – auxiliar na elaboração e acompanhamento das políticas públicas de repercussão nos direitos dos consumidores;

III – incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do consumidor, bem como apoiar as já existentes;

IV – promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo;

V – auxiliar na elaboração e acompanhamento de políticas públicas de desestímulo à publicidade enganosa e abusiva, inclusive a voltada a crianças e adolescentes;

VI – exercer outras atividades afins.

Art. 11. A Divisão de Atendimento ao Consumidor tem as seguintes atribuições:(Revogado pelo Decreto nº 60.472/2021)

I – receber, analisar, avaliar, apurar e encaminhar consultas, reclamações e denúncias apresentadas por consumidores, fornecedores, por entidades representativas ou por pessoas jurídicas de direito público ou privado;

II – expedir cartas e notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões relacionadas às consultas, reclamações e denúncias recebidas;

III – manter e divulgar cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando–o, especialmente, por meios eletrônicos;

IV – encaminhar aos órgãos competentes os consumidores que necessitem de assistência jurídica.

Art. 12. A Divisão de Fiscalização tem as seguintes atribuições:(Revogado pelo Decreto nº 60.472/2021)

I – fiscalizar e apurar infrações à legislação federal, estadual e municipal de defesa e proteção do consumidor, bem como aplicar as devidas sanções administrativas e cautelares;

II – instruir as denúncias de crimes contra as relações de consumo e de violações a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos;

III – instruir as denúncias de infrações à ordem econômica, emitindo parecer fundamentado sobre a formação de cartéis e demais infrações concorrenciais, quando verificadas no âmbito territorial do Município.

Art. 13. A Divisão de Mediação e Termos de Ajustamento de Conduta tem as seguintes atribuições:(Revogado pelo Decreto nº 60.472/2021)

I – mediar conflitos de consumo, podendo expedir notificações, designar audiências de conciliação e reuniões técnicas;

II – instruir e elaborar minutas de termos de ajustamento de conduta a serem celebrados com fornecedores e demais intervenientes das relações de consumo;

III – auxiliar na elaboração e implementação de medidas voltadas ao acesso a mecanismos públicos alternativos de solução de conflitos de consumo baseados na autocomposição entre consumidores e fornecedores, bem como divulgar e incentivar a utilização desses mecanismos.

Seção III

Do Colegiado Vinculado

Art. 14. O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON será composto por 11 (onze) membros e respectivos suplentes, na seguinte conformidade:(Revogado pelo Decreto nº 60.472/2021)

I – 6 (seis) representantes da Administração Pública Municipal, sendo:

a) 1 (um) da Coordenadoria de Defesa do Consumidor – PROCON, na pessoa do seu Coordenador;

b) 1 (um) da Secretaria Municipal de Justiça;

c) 1 (um) da Secretaria Municipal da Saúde;

d) 1 (um) da Secretaria Municipal da Fazenda;

e) 1 (um) da Secretaria do Governo Municipal;

f) 1 (um) da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.

II – 4 (quatro) representantes de entidades representativas de fornecedores e consumidores, sendo:

a) 2 (dois) dos fornecedores;

b) 2 (dois) das associações legalmente constituídas há, no mínimo, um ano e que incluam, entre seus fins institucionais, a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor, dispensada a autorização assemblear;

III – 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB – Seção São Paulo.

§ 1º O Coordenador do PROCON é o Presidente do CONDECON, cabendo–lhe o voto de qualidade.

§ 2º Os representantes dos órgãos referidos nas alíneas “b” a “f” do inciso I do “caput” deste artigo serão indicados por seus respectivos titulares ao Secretário Municipal de Justiça.

§ 3º Os representantes referidos nos incisos II e III do “caput” deste artigo serão indicados pelas entidades que representam ao Secretário Municipal de Justiça, nos termos de edital de chamamento.

§ 4º Recebidas as indicações a que se referem os §§ 2º e 3º deste artigo, caberá ao Prefeito designar, por portaria, os integrantes do CONDECON.

Art. 15. Ficam asseguradas a participação e a manifestação dos representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública, ambos do Estado de São Paulo, nas reuniões do CONDECON, na condição de instituições observadoras, sem direito a voto.(Revogado pelo Decreto nº 60.472/2021)

Art. 16. O CONDECON, órgão colegiado de caráter consultivo, tem as seguintes atribuições:(Revogado pelo Decreto nº 60.472/2021)

I - propor estratégias e diretrizes para a Política Municipal de Defesa do Consumidor;

II - opinar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC, bem como sobre a reconstituição dos bens lesados e a prevenção de danos, zelando pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nesta lei;

III - propor normas, no âmbito de sua competência, relativas à produção, industrialização, distribuição, consumo e publicidade de produtos e serviços e ao mercado de consumo;

IV - propor projetos de pesquisa, visando o estudo, proteção e defesa do consumidor;

V - examinar e opinar sobre a prestação de contas anual do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC.

Art. 17. Os membros do CONDECON representantes da sociedade civil terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.(Revogado pelo Decreto nº 60.472/2021)

Art. 18. Perderá a condição de membro do CONDECON e deverá ser substituído o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas ou a 4 (quatro) alternadas no período de 2 (dois) anos.(Revogado pelo Decreto nº 60.472/2021)

Art. 19. As funções dos membros do CONDECON serão consideradas como serviço público relevante, vedada sua remuneração a qualquer título.(Revogado pelo Decreto nº 60.472/2021)

Art. 20. O CONDECON reunir-se-á, ordinariamente, a cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.(Revogado pelo Decreto nº 60.472/2021)

§ 1º As sessões plenárias do CONDECON só serão instaladas com a presença da maioria de seus membros.

§ 2º As deliberações do CONDECON serão tomadas pelo voto da maioria de seus membros presentes na sessão.

Art. 21. O PROCON prestará o suporte administrativo necessário ao funcionamento do CONDECON.(Revogado pelo Decreto nº 60.472/2021)

CAPÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FMDC

Art. 22. O Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC será gerido pela Coordenadoria de Defesa do Consumidor - PROCON, observado o disposto neste decreto.(Revogado pelo Decreto nº 60.472/2021)

Art. 23. Os recursos do FMDC serão aplicados com a finalidade de desenvolver ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores, bem como prevenir e reparar os danos causados à coletividade de consumidores no âmbito do Município de São Paulo, em especial:(Revogado pelo Decreto nº 60.472/2021)

I - na consecução de projetos, aquisição de bens e realização de atividades que promovam, aprimorem e fomentem a defesa do consumidor, a educação para o consumo e a capacitação e modernização administrativa e funcional dos órgãos e entidades de defesa do consumidor do Município de São Paulo, em especial o PROCON;

II - na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos e na edição de material informativo relacionado à educação, proteção e defesa do consumidor, inclusive em campanhas de prevenção à publicidade enganosa e abusiva voltada a crianças e adolescentes;

III - no custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de procedimento investigatório;

IV - no custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal e os meios de prevenção;

V - no custeio da participação de representantes do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC em reuniões, encontros e congressos relacionados à proteção e defesa do consumidor;

VI - na reconstituição dos bens difusos e coletivos lesados por conduta atentatória às normas de proteção e defesa do consumidor.

Art. 24. Constituem recursos do FMDC:(Revogado pelo Decreto nº 60.472/2021)

I - os valores resultantes das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985;

II - os valores destinados ao Município em virtude da aplicação da multa prevista no inciso I do artigo 56 e no parágrafo único do artigo 57, ambos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, assim como a multa cominada pelo descumprimento de obrigação contraída em termo de ajustamento de conduta;

III - as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;

IV - os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes; e

V - outras receitas que vierem a ser destinadas ao FMDC.

Art. 25. Os recursos financeiros do FMDC serão depositados em conta corrente especial mantida em instituição financeira designada pela Secretaria Municipal da Fazenda, especialmente aberta para essa finalidade.(Revogado pelo Decreto nº 60.472/2021)

§ 1º As receitas previstas nos incisos I, II, e V do artigo 24 deste decreto deverão ser recolhidas, preferencialmente, por meio de Documento de Arrecadação do Município de São Paulo - DAMSP, com a prévia especificação da origem dos recursos.

§ 2º A Secretaria Municipal da Fazenda, por razões de eficiência e segurança, poderá realizar o recebimento centralizado das receitas municipais e a transferência para a conta corrente específica do FMDC, com as respectivas atualizações devidas.

§ 3º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do FMDC em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda, na forma da política de investimentos financeiros aprovada pela Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 4º O saldo credor do FMDC, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.

§ 5º As empresas infratoras comunicarão ao PROCON, no prazo de 10 (dez) dias, os pagamentos ou depósitos realizados em conta corrente do FMDC, com a especificação de sua origem.

§ 6º O Coordenador do PROCON deverá elaborar e divulgar os demonstrativos contábeis e gerenciais do FMDC, conforme previsto no Decreto nº 56.313, de 5 de agosto de 2015, e alterações posteriores, repassando cópias aos conselheiros do CONDECON na primeira reunião subsequente.

§ 7º Compete ao Secretário Municipal de Justiça aprovar a prestação de contas anual do FMDC.

CAPÍTULO IV

DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 26. Fica organizado, no âmbito do Município de São Paulo e sob a coordenação da Secretaria Municipal de Justiça, o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, previsto na Lei Federal nº 8.078, de 1990, e organizado na forma do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997.(Revogado pelo Decreto nº 60.472/2021)

Art. 27. Compõem o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC:(Revogado pelo Decreto nº 60.472/2021)

I - a Secretaria Municipal de Justiça, como órgão central;

II - a Coordenadoria de Defesa do Consumidor - PROCON, como órgão executor;

III - o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON, como órgão consultivo;

IV - órgãos e entidades da Administração Pública Municipal e associações civis que se dedicam à proteção e defesa do consumidor, sediadas no Município, observado o disposto no artigo 82 da Lei Federal nº 8.078, de 1990.

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DO SECRETÁRIO

Art. 28. Ao Secretário Municipal de Justiça compete:

I - conduzir o relacionamento do Poder Executivo Municipal perante o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, o Tribunal de Contas e as demais entidades ligadas à Justiça;

II - arbitrar as controvérsias surgidas entre órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Municipal, após manifestação da Procuradoria Geral do Município, caso não solucionadas por meios autocompositivos, como etapa prévia indispensável ao eventual exame pelo Poder Judiciário;

III - propor, nos casos em que for necessário, a estratégia do Município para o pagamento de precatórios judiciais, ressalvadas as competências da Procuradoria Geral do Município para a representação judicial;

IV - recomendar ao Prefeito a edição de súmulas e pareceres normativos, após a aprovação pela Procuradoria Geral do Município;

V - determinar a instauração de inquéritos administrativos comuns e especiais, nas hipóteses do artigo 188, incisos III, IV, V, VI e VII, e do artigo 189, ambos da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.519, de 6 de fevereiro de 2003, e as sindicâncias especiais de improbidade administrativa;

VI - aplicar suspensão preventiva;

VII - decidir, exceto nas hipóteses de competência da Controladoria Geral do Município e nos casos que envolvam servidores do Quadro Técnico dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana - QTG, de competência da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, sobre:

a) as sindicâncias;

b) os processos sumários, os procedimentos sumários e os procedimentos de exoneração em estágio probatório;

c) os inquéritos administrativos, nos casos de:

1) absolvição;

2) desclassificação da infração ou abrandamento de penalidade, de que resulte a imposição de pena de repreensão ou de suspensão;

3) demissão, nas hipóteses dos incisos I, II e VII do artigo 188 da Lei nº 8.989, de 1979;

4) extinção sem julgamento de mérito;

VIII - decidir, após manifestação da Procuradoria Geral do Município, sobre a posição processual da Fazenda Pública Municipal nas ações civis públicas, ações populares e ações de improbidade administrativa, bem como autorizar o ajuizamento de ações de improbidade administrativa;

IX - assistir ao Prefeito, em conjunto com a Controladoria Geral do Município e a Procuradoria Geral do Município, no controle interno da legalidade dos atos da Administração Pública Municipal;

X - oficiar, ao Prefeito ou a outras autoridades municipais, a partir de notificação advinda da Procuradoria Geral do Município, quanto a medidas necessárias para garantir o estrito cumprimento da legislação concernente ao Município;

XI - propor, ao Prefeito ou a outra autoridade municipal competente, as medidas que se afigurem convenientes à defesa dos interesses do Município ou à melhoria do serviço público municipal, especialmente nas áreas conexas à sua esfera de atribuições;

XII - recomendar ao Prefeito:

a) o ajuizamento de representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal ou estadual, a ser patrocinada pela Procuradoria Geral do Município;

b) a representação, por parte da Procuradoria Geral do Município, dirigida à autoridade competente, relativa à inconstitucionalidade de atos normativos estaduais ou federais;

c) a celebração de termos de compromisso de ajustamento de conduta em que haja assunção de obrigações pelo Município, após manifestação da Procuradoria Geral do Município;

XIII - subscrever todos os decretos e leis editados pelo Prefeito;

XIV - autorizar a propositura da ação judicial de reintegração de posse;

XV - autorizar, após manifestação da Procuradoria Geral do Município e ouvido previamente o Secretário Municipal das Prefeituras Regionais, a desistência de ações judiciais de reintegração de posse ou o pedido de suspensão do cumprimento da respectiva ordem judicial;

XVI - autorizar, após manifestação da Procuradoria Geral do Município, a desistência de desapropriações judiciais.

Parágrafo único. As competências estabelecidas nos incisos V a VIII do "caput" deste artigo abrangem as atribuições para decidir os pedidos de reconsideração, inclusive de pedidos abrangentes, bem como para apreciar e encaminhar os recursos ou pedidos de revisão de inquéritos ao Prefeito.

CAPÍTULO VI

DA ATUAÇÃO ARTICULADA DOS ÓRGÃOS

Art. 29. A Secretaria Municipal de Justiça, a Procuradoria Geral do Município e a Controladoria Geral do Município atuarão de forma institucional articulada.

Art. 30. A Coordenadoria de Administração e Finanças, da Controladoria Geral do Município, prestará à Secretaria Municipal de Justiça o suporte administrativo necessário ao desempenho das suas funções.

Capítulo VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. Fica transferida, da Secretaria Municipal de Justiça para a Controladoria Geral do Município, a Coordenadoria de Defesa do Usuário do Serviço Público Municipal – CODUSP, com o cargo de Coordenador V, ref. DAS-15, vaga 14209, de livre provimento em comissão, bem como com as suas atribuições, seus bens patrimoniais, pessoal, acervo, contratos, recursos orçamentários.

Art. 32. Fica suprimida a Divisão de Análise e Mediação de Demandas, com suas atribuições, bens patrimoniais, pessoal, acervo, contratos e recursos orçamentários transferidos para a Coordenadoria de Defesa do Usuário do Serviço Público Municipal – CODUSP, da Controladoria Geral do Município.

Art. 33. A Divisão de Termos de Ajustamento de Conduta, da Coordenadoria de Defesa do Consumidor – PROCON fica com a denominação alterada para Divisão de Mediação e Termos de Ajustamento de Conduta.

Art. 34. Os cargos de provimento em comissão da Secretaria Municipal de Justiça são os constantes do Anexo Único deste decreto, no qual se discriminam as vagas, referências de vencimento, formas de provimento, denominações e lotações.

Art. 35. Passam a ser indicados pela Secretaria Municipal de Justiça os integrantes dos seguintes conselhos e órgãos de deliberação coletiva que, nos termos de Lei ou Regulamento, tinham representação da antiga Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos:

I - do Conselho Municipal de Administração Pública - COMAP, na forma do Decreto nº 50.514, de 20 de março de 2009;

II - do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, previsto na Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985;

III - do Conselho Municipal de Política Urbana - CMPU e da Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU, previstos na Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014;

IV - da Comissão de Edificações e Uso do Solo - CEUSO, conforme previsto na Lei nº 15.764, de 27 de maio de 2013;

V - do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, conforme previsto na Lei nº 11.123, de 22 de novembro de 1991;

VI - do Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS, nos termos da Lei nº 12.524, de 1º de dezembro de 1997;

VII - da Comissão de Proteção da Paisagem Urbana - CPPU, conforme previsto na Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006;

VIII - da Comissão Municipal de Acesso à Informação - CMAI, conforme previsto no Decreto nº 53.623, de 12 de dezembro de 2012;

IX - do Conselho de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES, nos termos da Lei nº 14.887, de 15 de janeiro de 2009;

X - do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas e Álcool - COMUDA, nos termos da Lei nº 13.321, de 6 de fevereiro de 2002;

XI - da Comissão do Patrimônio Imobiliário do Município de São Paulo - CMPT, nos termos do Decreto nº 57.775, de 6 de julho de 2017;

XII - da Comissão Permanente de Acessibilidade - CPA, nos termos do Decreto nº 39.651, de 27 de julho de 2000;

XIII - do Conselho Municipal de Políticas para as Mulheres - CMPM, nos termos do Decreto nº 56.702, de 9 de dezembro de 2015.

Parágrafo único. Outros Conselhos e Comissões também criados por previsão legal.

Art. 36. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 57.920, de 10 de outubro de 2017.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de setembro de 2018, 465º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

SÉRGIO HENRIQUE PASSOS AVELLEDA, Secretário Municipal de Gestão

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

TARCILA PERES SANTOS, Secretária do Governo Municipal - Substituta

EDUARDO TUMA, Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, em 13 de setembro de 2018.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

1.Decreto nº 58.484/2018 - Retifica o Anexo Único do Decreto na seguinte conformidade:

No Anexo Único, Cargos de Provimento em Comissão e Funções de Confiança da Secretaria Municipal de Justiça – SMJ, integrante do Decreto nº 58.414, de 13 de setembro de 2018, a coluna Denominação, nas situações atual e nova do cargo, relativa à vaga 17293, fica retificada para dela constar:

“Assessor Técnico I” (NR).

2. Decreto nº 60.472/2021 - Altera o artigo 2º.

 

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