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LEI Nº 12.524 de 1 de Dezembro de 1997

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal e o Fundo Municipal de Assistência Social

LEI N. 12.524 - DE 1º DE DEZEMBRO DE 1997

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal e o Fundo Municipal de Assistência Social

(Projeto de Lei n. 21/96, do Executivo)

Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 4 de novembro de 1997, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal da Assistência Social - COMAS, órgão colegiado do sistema descentralizado e participativo da assistência social no Município, com caráter deliberativo, normativo, fiscalizador e permanente de composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal da Família e Bem-Estar Social.

Art. 2º O Conselho Municipal de Assistência Social observará os seguintes princípios e diretrizes básicas:

I - a assistência social é direito do cidadão independentemente de contribuição à seguridade social;

II - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;

III - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;

IV - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;

V - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, bem como a divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais e dos recursos oferecidos pelo poder público e dos critérios para sua concessão;

VI - a organização da assistência social tem como diretrizes a descentralização político-administrativa, a participação da comunidade por meio de organizações representativas na formulação das políticas e controle das ações, e a primazia da responsabilidade do estado na condução da política de Assistência Social.

Art. 3º O Conselho Municipal da Assistência Social - COMAS - é composto de 18 (dezoito) membros e respectivos suplentes, eleitos, se da sociedade civil, indicados, se do governo e ambos nomeados pelo Prefeito, de acordo com a seguinte distribuição:

I - 9 (nove) representantes do poder público assim especificados:

a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Família e Bem-Estar Social;

b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;

c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Governo;

e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Habitação;

f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;

g) 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Planejamento;

h) 1 (um) representante da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos;

i) 1 (um) representante da Secretaria Municipal das Administrações Regionais.

I - 9 (nove) representantes dos órgãos do Poder Público especificados em decreto, cuja composição necessariamente terá:(Redação dada pela Lei nº 17.575/2021)

a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS;(Redação dada pela Lei nº 17.575/2021)

b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde – SMS;(Redação dada pela Lei nº 17.575/2021)

c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação – SME.(Redação dada pela Lei nº 17.575/2021)

II - 9 (nove) representantes da sociedade civil, dentre 3 (três) representantes dos usuários ou de organizações de usuários, 3 (três) das entidades e organizações de assistência social e 3 (três) dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público, e acordo com critérios estabelecidos em ato de convocação da eleição dos respectivos representantes da sociedade civil no Conselho Municipal de Assistência Social.

§ 1º Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS, exercerão o mandato por 2 (dois) anos, permitida uma única reeleição.

§ 2º O Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS, é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano permitida uma única recondução por igual período.

§ 3º Os suplentes substituirão os respectivos titulares em seus impedimentos e, em caso de vacância, assumirão o cargo pelo restante do mandato.

§ 4º O regimento interno especificará os requisitos exigidos dos membros do Conselho e seus suplentes, bem como os casos de impedimento decorrente da perda do mandato, de dispensa ou vacância.

§ 5º O Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS, contará com uma Secretaria Executiva, cuja estrutura será disciplinada pelo Poder Executivo.

Art. 4º Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

I - aprovar a Política Municipal de Assistência Social;

II - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social no âmbito municipal;

III - fixar normas para inscrição das entidades e organizações de assistência social no âmbito municipal;

IV - inscrever as entidades e organizações de assistência social para fins de funcionamento incorporando parecer do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, no caso de entidades relativas à criança e ao adolescente;;

V - fiscalizar as entidades e organizações de assistência social, na forma que dispuser seu regimento interno incorporando parecer do Conselho Tutelar no caso de entidades relativas à criança e ao adolescente;

VI - regulamentar a concessão e o valor dos benefícios eventuais previstos no artigo 22 da Lei Federal n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993, mediante critérios e prazos definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;

VII - estabelecer critérios para destinação dos recursos financeiros para custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral;

VIII - orientar e controlar a administração do Fundo Municipal de Assistência Social;

IX - estabelecer critérios para a transferência de recursos públicos ou subvenções às entidades prestadoras de serviços e demais organizações de assistência social atuantes no município;

X - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Municipal de Assistência Social;

XI - (VETADO);

XII - definir e articular interinstitucionalmente os programas de assistência social, previstos no artigo 24 da Lei Federal n. 8.742/93, em concordância com seus princípios e objetivos;

XIII - aprovar planos objetivando a celebração de convênios entre o Município e as entidades e organizações de Assistência Social;

XIV - articular os programas de Assistência Social voltados ao idoso, aos inválidos e à integração da pessoa portadora de deficiência com o benefício da prestação continuada estabelecido no artigo 20 da LOAS (artigo 24, § 2º);

XV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada pelas diversas secretarias e unidades orçamentárias;;

XVI - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;

XVII - convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

XVIII - elaborar e aprovar seu regimento interno;

XIX - divulgar no "Diário Oficial" do Município, todas as suas decisões, bem como as contas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, e os respectivos pareceres emitidos;

XX - manter articulação com o Conselho Estadual de Assistência Social - CONSEAS, e com o Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;

XXI - manter atualizado o cadastro único das entidades devidamente inscritas fornecendo o documento "cadastro único municipal" o qual será documento para obtenção de benefícios em nível municipal..

Art. 5º A Secretaria Municipal da Família e Bem-Estar Social é o órgão da Administração Pública Municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social.

Art. 6º Compete à Secretaria Municipal da Família e Bem-Estar Social:

I - coordenar e articular as ações no campo da assistência social;

II - propor ao Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS, a Política Municipal de Assistência Social, suas normas gerais, bem como os critérios de prioridade e elegibilidade, além de padrões de qualidade na prestação de benefícios, serviços, programas e projetos;

III - elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da assistência social, em conjunto com as demais áreas da Seguridade Social;

IV - encaminhar à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS, relatórios trimestrais e anuais de atividades e de realização financeira dos recursos;

V - prestar assessoramento técnico às entidades e organizações de assistência social;

VI - formular políticas para a qualificação sistemática e continuada de recursos humanos no campo da assistência social;

VII - desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de proposições para a área;

VIII - coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência social no âmbito municipal;

IX - articular-se com os órgãos responsáveis pelas políticas de saúde e previdência social, bem como os demais responsáveis pelas políticas socioeconômicas setoriais, visando à elevação do patamar mínimo de atendimento às necessidades básicas;

X - expedir os atos normativos necessários à gestão do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS;

XI - elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS, os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;

XII - elaborar o plano municipal de Assistência Social de acordo com os princípios definidos na Política Municipal de Assistência Social;

XIII - gerir o Fundo Municipal de Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social;

XIV - operar os benefícios eventuais previstos no artigo 22 da Lei Federal n. 8.742/93 - auxílio por natalidade ou morte.

Art. 7º - Fica criado o Fundo Municipal da Assistência Social - FMAS, vinculado à Secretaria do Bem-Estar Social, com a finalidade de proporcionar os meios financeiros para o desenvolvimento das políticas públicas na área da assistência social, bem como ao exercício das competências do Conselho Municipal da Assistência Social - COMAS.

Art. 8º - Constituirão receitas do Fundo Municipal da Assistência Social (FMAS):

I - dotação consignada anualmente no orçamento municipal e verbas adicionadas que a lei estabelecer no decurso do período;

II - recursos provenientes dos Conselhos Estaduais e Nacional de Assistência Social;

III - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

IV - contribuições dos governos e organismos nacionais, estrangeiros e internacionais;

V - rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;

VI - outros recursos que lhe forem destinados.

Das Disposições Transitórias

Art. 9º - O Poder Executivo Municipal terá prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta lei, para convocar a eleição, nomear e dar posse ao Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS.

Art. 10 - O Poder Executivo Municipal disporá, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data da publicação desta lei, sobre a criação, regulamentação e funcionamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, e sobre a extinção do Conselho Municipal de Auxílios e Subvenções.

Art. 11 - O Poder Executivo deverá, através de decreto, normatizar o processo de eleição dos representantes da sociedade civil no Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 12. Da sua instalação à aprovação do seu regimento interno, o Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS, terá suas reuniões presididas pelo representante eleito entre seus membros.

Art. 13. O primeiro presidente do Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS será eleito após a promulgação do seu regimento interno.

Art. 14. A Secretaria Municipal da Família e Bem-Estar Social, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da nomeação dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS, proporá a Política Municipal de Assistência Social para a aprovação pelo Conselho.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de março de 2001, 448º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de março de 2001.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 17.575/2021 - Altera o inciso I do art. 3º.