Dispõe sobre o estabelecimento de uma política integrada de habitação, voltada à população de baixa renda; autoriza a instituição, junto à Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB/SP, do Fundo Municipal de Habitação; cria o Conselho do Fundo Municipal de Habitação, e dá outras providências .
LEI N° 11.632, DE 22 DE JULHO DE 1994
Dispõe sobre o estabelecimento de uma política integrada de habitação, voltada à população de baixa renda; autoriza a instituição, junto à Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB/SP, do Fundo Municipal de Habitação; cria o Conselho do Fundo Municipal de Habitação, e dá outras providências .
PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 23 de junho de 1994, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
Art. 1° - O Governo Municipal, através da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano – SEHAB, formulará a Política Municipal de Habitação de Interesse Social.
§ 1° - O desenvolvimento, a implementação e a execução do programa habitacional do interesse da população do Município, com recursos oriundos do orçamento fiscal, obedecerão os dispositivos desta lei.
§ 2° - Os programas desenvolvidos com recursos de outras fontes poderão, sem prejuízo das regras próprias, ser enquadrados nos termos desta lei.
Art. 2° - A Política Municipal de Habitação, observará os seguintes objetivos, princípios e diretrizes:
I – Facilitar e promover o acesso a habitação, com prioridade para a população de baixa renda (VETADO);
II – Articular, compatibilizar e apoiar a atuação dos órgãos e entidades que desempenhem funções no campo da habitação de interesse social;
III Priorizar programas e projetos habitacionais que contemplem a melhoria da qualidade de vida da população de menor renda e contribuam para a geração de empregos;
IV – Democratizar e tornar transparentes os procedimentos e processos decisórios;
V – Desconcentrar poderes e descentralizar operações;
VI – Economizar meios e racionalizar recursos visando a auto-sustentação econômico-financeira;
VII – Fixar regras estáveis simples e concisas;
VIII – Adotar mecanismos adequados de acompanhamento e controle do desempenho dos programas habitacionais;
IX – Empregar formas alternativas de produção e de acesso à moradia, através do incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico, objetivando novas técnicas de produção, construção, comercialização e distribuição de habitações;
X – Integrar os projetos habitacionais com os investimentos em saneamento e os demais serviços urbanos;
XI – Viabilizar estoque de terras urbanas, necessária a implementação de programas habitacionais.
Art. 3° - A política Municipal de Habitação terá na Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano – SEHAB o seu órgão central e superior e na Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB/SP o seu órgão operador.
SEÇÃO II
DA SECRETARIA DA HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO – SEHAB,
EM RELAÇÃO À POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
Art. 4° - À Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano – SEHAB caberá, em relação à Política Municipal de Habitação, orientar a ação integrada dos órgãos públicos e da iniciativa privada, no sentido de estimular o encaminhamento de soluções habitacionais, especialmente para as classes da população de mais baixa renda, competindo-lhe, ainda, a articulação da Política Municipal de Habitação, com as demais políticas dos governos estadual e federal.
Art. 5° - Além das já estabelecidas em lei, são atribuições da Secretaria Municipal da Habitação e Desenvolvimento Urbano – SEHAB;
I – Estabelecer a política municipal de habitação, observando o disposto na presente lei, avaliando, acompanhando e decidindo sobre as ações do Município no campo habitacional, juntamente com o Prefeito Municipal;
II – Elaborar programas e projetos, observando o que a respeito dispuser o orçamento-programa do Município;
III – Propor a alocação de recursos em programas e projetos habitacionais, com recursos oriundos do Fundo Municipal de Habitação, previsto no artigo 7°;
IV – Propor atos normativos relativos à (VETADO) alocação dos recursos do Fundo Municipal de Habitação;
V – Subsidiar o Conselho do Fundo Municipal de Habitação de que trata a Seção V do Capítulo II, com estudos técnicos necessários ao aprimoramento operacional dos programas habitacionais;
VI – (VETADO);
VII – Elaborar planos anuais e plurianuais (VETADO) do Fundo, fixando as metas a serem alcançadas, (VETADO);
VII – Acompanhar e avaliar a execução dos programas e projetos, mediante apresentação de relatórios gerenciais periódicos, com a finalidade de proporcionar ao Conselho do Fundo Municipal de Habitação os meios para aferir o desempenho dos programas nos seus diversos aspectos físicos, econômico-financeiros, sociais e institucionais, e sua vinculação às diretrizes governamentais;
IX – Submeter à apreciação do Conselho do Fundo Municipal de Habitação as contas do Fundo;
X – Aprovar as operações a serem contratadas com recursos do Fundo Municipal de Habitação, observadas as diretrizes do Conselho do Fundo.
SEÇÃO III
DA COMPANHIA METROPOLITANA DE HABITAÇÃO DE SÃO PAULO – COHAB/SP,
ENQUANTO AGENTE OPERADOR DO SISTEMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
Art. 6° - Caberão à COHAB/SP, enquanto órgão operador, as seguintes atribuições, além das já estabelecidas em lei e nos seus estatutos:
I – Implementar a Política Municipal de Habitação em consonância com as metas e prioridades estabelecidas pela Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano – SEHAB e aprovadas pelo Conselho;
II – Executar programas e projetos derivados da Política Municipal de Habitação, estabelecidos em conformidade com o disposto na presente lei;
III – Implementar os atos normativos necessários à alocação (VETADO) dos recursos do Fundo Municipal de Habitação, de acordo com as deliberações da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano – SEHAB e aprovados pelo Conselho do Fundo Municipal de Habitação;
IV – Viabilizar as operações consideradas tecnicamente viáveis e previamente aprovadas pela Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano – SEHAB, responsabilizando-se por todo o processo de produção, pelo acompanhamento da execução e comercialização (VETADO);
V – (VETADO);
VI – (VETADO);
VII – Elaborar a prestação de contas do Fundo;
VII – Fornecer periodicamente à Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano – SEHAB informações necessárias ao gerenciamento e controle dos recursos do Fundo;
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
Art. 7° - Fica instituído um fundo especial denominado Fundo Municipal de Habitação, junto à Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB/SP, destinado a apoiar e suportar financeiramente a Política Municipal de Habitação, com a finalidade de administrar (VETADO) a execução de programas e projetos habitacionais de interesse social.
§ 1° - O Fundo Municipal de Habitação terá contabilidade própria, que registrará todos os atos e fatos a ele pertinentes, vinculada ao sistema contábil da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB/SP, na qual deverão ser criados e mantidos títulos e sub-títulos específicos para esta finalidade, de modo a permitir a apuração de resultados à parte, inclusive balanços anuais, devidamente auditados com apresentação de relatórios.
§ 2° - O Poder Executivo fará consignar em seu orçamento-programa, propostas relativas aos recursos destinados ao Fundo Municipal de Habitação.
SEÇÃO II
DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 8° - Constituirão Recursos do Fundo Municipal de Habitação:
I – Dotação orçamentária, à qual serão carreados também os recursos repassados ao Município decorrentes da elevação das alíquotas de tributos federais ou estaduais sempre que, na origem, estejam vinculados ao incremento da produção habitacional;
II – Créditos suplementares a ele destinados;
III - Os retornos e resultados de suas aplicações;
IV – Multas, correção monetária e juros em decorrência de suas operações;
V – Contribuições ou doações de outras origens;
VI – Os de origem orçamentária da União e do Estado, destinados a programas habitacionais;
VII – Os derivados (VETADO) de operações interligadas, na forma regulamentada em lei própria e de operações em parceria com o setor privado voltadas exclusivamente à produção de empreendimentos habitacionais;
VII – Os provenientes de empréstimos internos e externos;
IX – Os originários de empréstimos concedidos por autarquias, empresas ou administração indireta do Município, direcionados a programas habitacionais de interesse social, voltados a seus servidores;
X – Outros recursos destinados a programas habitacionais.
Parágrafo único – Os recursos relacionados nos itens VIII e IX ingressarão no Fundo Municipal de Habitação com obrigação de retorno.
SEÇÃO III
DO CONTROLE
Art. 9° - Os recursos do Fundo Municipal de Habitação serão depositados, obrigatoriamente, em conta especial, a ser aberta e mantida em instituição financeira.
§ 1° - As importâncias liberadas pela Prefeitura Municipal, à conta dos recursos orçamentários, serão depositadas na conta especial de que trata este artigo, (VETADO).
§ 2° - À Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB/SP incumbirá a movimentação da conta especial referida neste artigo, através de cheques nominais ou ordens de pagamento aos beneficiários.
§ 3° - (VETADO).
§ 4° - Os recursos do Fundo Municipal de Habitação, além das auditorias externas por empresa para esse fim contratada e pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo e pela Secretaria das Finanças, por sua unidade competente, ficarão sujeitos a auditorias internas pela Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano – SEHAB.
SEÇÃO IV
DAS FINALIDADES E DIRETRIZES GERAIS
Art. 10 – O Fundo Municipal de Habitação terá por objetivo centralizar recursos destinados às atividades referentes à política habitacional de interesse social, contribuindo para a redução do déficit habitacional e para a melhoria das condições habitacionais de assentamentos populacionais de baixa renda, visando a :
I – Custear a produção e comercialização de unidades habitacionais, de lotes urbanizados e de sua infra-estrutura básica, bem como a recuperação e melhoria das condições de vida nas favelas, cortiços e outras formas degradadas de habitação;
II – Propiciar a aquisição de materiais de construção e estimular a utilização de processos alternativos para melhoria e barateamento das unidades habitacionais;
III – Propiciar a produção de moradias para utilização sob a forma de locação social com opção de compra.
III - propiciar a produção de moradias, direta ou indiretamente, para utilização sob a forma de locação social ou arrendamento residencial com opção de compra.(Redação dada pela Lei nº 13.509/2003)
IV - propiciar a locação de imóveis de terceiros, para fins de moradia, oferecendo inclusive, se necessário, garantia no contrato de locação;(Incluído pela Lei nº 13.741/2004)
§ 1° - Para a consecução dos seus objetivos, o Fundo poderá, complementarmente:
I – Propiciar a aquisição antecipada de terrenos para assegurar a implementação de programas habitacionais;
I - propiciar a aquisição antecipada de imóveis para assegurar a implementação de programas habitacionais;(Redação dada pela Lei nº 13.509/2003)
II – Conceder financiamento para infra-estrutura básica e equipamentos comunitários necessários aos programas habitacionais, desde que sejam alocados ao Fundo recursos específicos para esse fim;
III – Conceder linhas de crédito para a viabilização do adequado aproveitamento do solo urbano, quando vinculado aos objetivos da presente lei.
III - conceder linhas de crédito para a aquisição de moradia e para a viabilização do adequado aproveitamento do solo urbano, quando vinculado aos objetivos da presente lei.(Redação dada pela Lei nº 13.741/2004)
IV - firmar convênios e parcerias com entidades públicas ou privadas, inclusive instituições financeiras, com o aporte de recursos, mesmo sob a forma de bens imóveis, para subsidiar programas habitacionais por elas desenvolvidos, desde que os programas sejam de interesse social e adequados às diretrizes, princípios e critérios de seleção da demanda estabelecidos nesta lei para utilização dos recursos do Fundo;(Incluído pela Lei nº 13.509/2003)
V - alienar imóveis às entidades conveniadas a que se refere o inciso IV deste parágrafo, por doação ou mediante a aplicação de redutor ao valor de mercado do imóvel, para uso exclusivo nos Programas Habitacionais de Interesse Social destinados às famílias de baixa renda.(Incluído pela Lei nº 13.509/2003)
§ 2° - À aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Habitação, observará as prioridades estabelecidas pelo Conselho, que definirá, para tanto, os parâmetros e critérios de alocação dos seus recursos, considerando, primordialmente, os dados relativos às necessidades habitacionais e aos perfis de renda da população a ser atendida.
§ 3° - Na formulação de programas e projetos com recursos do Fundo, respeitadas as disposições Estaduais e Federais, deverão ser observadas as seguintes diretrizes gerais:
I – Concessão de financiamentos para a população de renda até 10 (dez) salários mínimos, com atendimento prioritário às famílias com renda de até 5 (cinco) salários mínimos;
II – Será admitido o atendimento a famílias de outras faixas de renda em empreendimentos integrados (VETADO);
III – Ação integrada de órgãos e instituições que objetivem o encaminhamento de soluções habitacionais e a melhoria da qualidade de vida das populações de baixa renda;
IV – Atendimento à população organizada através de cooperativas habitacionais ou qualquer formas associativas;
V – Preservação do meio ambiente;
VI – Adoção de prazos e carências, limites de financiamento, de juros, encargos diferenciados em função da condição sócio-econômica da população as ser beneficiada;
VII – Aplicação dos recursos do Fundo, sob a forma de empréstimo, somente mediante operações com garantia real;
VIII – Proibição de aplicação de recursos para produção de unidades habitacionais e de lotes urbanizados, exclusivamente a fundo perdido.
VIII - proibição de aplicação de recursos para produção de unidades habitacionais e de lotes urbanizados, exclusivamente a fundo perdido, ressalvadas as hipóteses dos incisos IV e V do parágrafo 1º deste artigo.(Redação dada pela Lei nº 13.509/2003)
IX - a aplicação de recursos na hipótese prevista no inciso IV do "caput" deste artigo poderá, se necessário, ser feita a fundo perdido.(Incluído pela Lei nº 13.741/2004)
SEÇÃO V
DA OPERACIONALIZAÇÃO
Art. 11 – O Fundo Municipal de Habitação será operacionalizado pela Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB/SP, sob supervisão do Conselho do Fundo Municipal da Habitação, de que tratam os artigos 12 e 13.
Art. 12 – Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal da Habitação e Desenvolvimento Urbano – SEHAB, o Conselho do Fundo Municipal de Habitação que terá a seguinte composição:(Revogado pela Lei nº 13.425/2002)
I – Secretário Municipal da Habitação e Desenvolvimento Urbano, que o presidirá;(Revogado pela Lei nº 13.425/2002)
II – Secretário Municipal do Planejamento;(Revogado pela Lei nº 13.425/2002)
III – Secretário Municipal das Finanças;(Revogado pela Lei nº 13.425/2002)
IV – Secretário Municipal de Vias Públicas;(Revogado pela Lei nº 13.425/2002)
V – Presidente da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB/SP;(Revogado pela Lei nº 13.425/2002)
VI – 01 (um) representante da Câmara Brasileira da Indústria da Construção – CBIC;(Revogado pela Lei nº 13.425/2002)
VII – 02 (dois) representantes de Organizações Comunitárias Pró-Moradias;(Revogado pela Lei nº 13.425/2002)
VIII – 01 (um) representante das Entidades Religiosas;(Revogado pela Lei nº 13.425/2002)
IX – 01 (um) representante de Universidade com setores ligados à produção habitacional;(Revogado pela Lei nº 13.425/2002)
§ 1° - As funções dos membros do Conselho do Fundo Municipal de Habitação não serão remuneradas, sendo seu desempenho considerado como de serviço público relevante.(Revogado pela Lei nº 13.425/2002)
§ 2° - O mandato dos membros do Conselho referidos nos incisos VI a IX será de 02 (dois) anos, admitida a recondução.(Revogado pela Lei nº 13.425/2002)
§ 3° - Os segmentos da Comunidade de que tratam os incisos VII a IX deste artigo serão previamente cadastrados na Secretaria Municipal da Habitação e Desenvolvimento Urbano – SEHAB e terão suas representações no Conselho indicadas por sorteio público, vedado o exercício de mandatos consecutivos por uma mesma organização ou entidade.(Revogado pela Lei nº 13.425/2002)
§ 4° - Os Membros do Conselho do Fundo Municipal de Habitação de que tratam os incisos VI a IX serão nomeados por Portaria do Secretário Municipal da Habitação e Desenvolvimento Urbano.(Revogado pela Lei nº 13.425/2002)
§ 5° - A posse de todos os membros do Conselho dar-se-á mediante assinatura do respectivo termo, que será lavrado no livro das atas das suas reuniões.(Revogado pela Lei nº 13.425/2002)
§ 6° - O Conselho reunir-se-á ordinariamente, a cada bimestre, por convocação de seu Presidente e extraordinariamente a qualquer tempo, por convocação de seu Presidente ou de no mínimo 04 (quatro) de seus membros.(Revogado pela Lei nº 13.425/2002)
§ 7° - As decisões do Conselho serão tomadas com a presença, no mínimo, de 05 (cinco) de seus membros, tendo o Presidente o voto de qualidade.(Revogado pela Lei nº 13.425/2002)
§ 8° - A Secretaria Executiva do Fundo Municipal de Habitação será exercida pela Superintendência de Habitação Popular – HABI da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano – SEHAB, que propiciará o apoio técnico e administrativo ao Conselho.(Revogado pela Lei nº 13.425/2002)
Art. 13 – Ao Conselho do Fundo Municipal de Habitação compete:(Revogado pela Lei nº 13.425/2002)
I – Estabelecer as diretrizes e os programas de alocação dos recursos do Fundo Municipal de Habitação, de acordo com os critérios definidos na presente lei, em consonância com a Política Municipal de Habitação, estabelecida pelo Governo Municipal;(Revogado pela Lei nº 13.425/2002)
II – Acompanhar e avaliar (VETADO) os ganhos sociais e desempenho dos programas e projetos aprovados;(Revogado pela Lei nº 13.425/2002)
III – Aprovar anualmente, o orçamento do Fundo Municipal de Habitação, bem como propostas de alteração;(Revogado pela Lei nº 13.425/2002)
IV – (VETADO);(Revogado pela Lei nº 13.425/2002)
V – Aprovar as contas do Fundo Municipal de Habitação antes do seu envio aos órgãos de controle interno;(Revogado pela Lei nº 13.425/2002)
VI – Dirimir dúvidas quanto à aplicação das diretrizes e normas relativas ao Fundo Municipal de Habitação nas matérias de sua competência;(Revogado pela Lei nº 13.425/2002)
VII – Definir normas, procedimentos e condições operacionais (VETADO);(Revogado pela Lei nº 13.425/2002)
VIII – Fixar a remuneração do órgão operador do Fundo Municipal de Habitação;(Revogado pela Lei nº 13.425/2002)
IX – Aprovar seu regimento interno;(Revogado pela Lei nº 13.425/2002)
X - Divulgar no Diário Oficial do Município as decisões, análises das contas do Fundo e pareceres emitidos.(Revogado pela Lei nº 13.425/2002)
CAPÍTULO III
SEÇÃO I
DAS APLICAÇÕES DO FUNDO
Art. 14 – As condições para a concessão de empréstimos e financiamentos, tais como planos de reajustamento, sistemas de amortização, valores de financiamento, prazos, taxas de juros, o comprometimento máximo de renda, prêmio de seguros habitacionais, acessórios, bem como as normas e condições dos subsídios a serem concedidos e a operacionalização da Garantia de Limite de Comprometimento de Renda, serão definidos e regulamentados por Decreto do Executivo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da instalação do Conselho.(Regulamentado pelo Decreto nº 36.471/1996)(Regulamentado pelo Decreto nº 44.594/2004)
Parágrafo único – A garantia de Limite de Comprometimento de Renda dar-se-á através das contribuições individuais e seus valores serão depositados, à conta de cada beneficiário de financiamento, em sub-conta específica do Fundo Municipal de Habitação.(Regulamentado pelo Decreto nº 36.471/1996)(Regulamentado pelo Decreto nº 44.594/2004)
Art. 15 – (VETADO).
Art. 16 – (VETADO).
SEÇÃO II
DO EQUILÍBRIO
Art. 17 - (VETADO).
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18 – As operações realizadas com os recursos do Fundo Municipal de Habitação gozarão da isenção de preços públicos Municipais relativos à aprovação de projetos habitacionais.
Art. 19 - Fica isento do Imposto sobre Transmissão Intervivos a Qualquer Título, por ato Oneroso, de Bens Imóveis, por Natureza ou Acessão Física – ITBI-IV, o ato transmitido relativo à primeira aquisição de unidades habitacionais financiadas de conformidade com o disposto na presente lei.(Regulamentado pelo Decreto nº 50.105/2008)
Art. 20 – Fica extinto o Fundo de Atendimento à População Moradora em Habitação Sub-normal – FUNAPS, passando os seus ativos e passivos financeiros para o Fundo Municipal de Habitação, mediante balanço de encerramento de suas contas.
§ 1° - A Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB/SP sucederá o Fundo de Atendimento À População Moradora em Habitação Sub-normal- FUNAPS na administração dos empreendimentos produzidos ou em produção com os seus recursos, respeitadas as características, direitos e obrigações fixadas nas respectivas operações.
§ 2° - o Poder Executivo inventariará o patrimônio imobiliário vinculado a operações com recursos do Fundo de Atendimento à População Moradora em Habitação Sub-normal – FUNAPS, no prazo máximo de 180 ( cento e oitenta) dias a contar da data de promulgação desta lei, ao fim dos quais remeterá ao Poder Legislativo os projetos de lei necessários para a regulamentação das transferências dos títulos de domínio para a Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB/SP ou para os beneficiários finais.
Art. 21 – Fica o Poder Executivo autorizador a criar, em níveis municipal e das Administrações Regionais, Grupos de Assessoria e Participação – GAPs, que contar/ao com a participação de entidades e associações representativas das Comunidades do Município e Locais, bem como de membros de entidades técnicas da sociedade civil voltadas à problemática habitacional em todos os seus aspectos e de servidores públicos municipais.
Parágrafo único – Aos GAPs competirá colaborar com a Política Municipal de Habitação em todos os seus aspectos e, em especial, fornecer subsídios e encaminhar propostas ao Conselho do Fundo Municipal de Habitação.,
Art. 22 – As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 23- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Lei n° 8.906, de 27 de abril de 1979.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de julho de 1994, 441° da fundação de São Paulo.
PAULO MALUF, Prefeito.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo