CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO – SEHAB/CMH Nº 132 de 12 de Dezembro de 2019

Aprova o Programa “Pode Entrar”

RESOLUÇÃO CMH n° 132 de 12 de dezembro de 2019.

Aprova o PROGRAMA “PODE ENTRAR”

O Conselho Municipal de Habitação - CMH, na forma dos incisos I e VII do art. 2º da Lei nº 11.632, de 22 de julho de 1994, e do art. 3º, da Lei nº 13.425, de 02 de setembro de 2002;

CONSIDERANDO que nos últimos anos as ações habitacionais do Município de São Paulo estiveram baseadas na política habitacional instituída pelo governo federal, por meio do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, cujos recursos foram contingenciados desde no início de 2019;

CONSIDERANDO o expressivo déficit habitacional existente no Município de São Paulo e a precariedade habitacional que atinge a população de mais baixa renda, enquadrada na chamada Faixa 1 do PMCMV, atualmente sem expectativa de atendimento no âmbito do programa federal;

CONSIDERANDO os terrenos públicos vinculados ao programa federal, que devem ter sua destinação adequada a essa nova realidade, impondo à administração municipal a necessidade de formular políticas, programas e ações para oferecer soluções ao enfrentamento da questão habitacional, especialmente no que diz respeito à população de baixa renda, que não consegue acessar o mercado formal;

CONSIDERANDO que o Município de São Paulo, por meio da Secretaria Municipal de Habitação, busca soluções diversificadas para facilitar acesso à moradia com preço compatível à renda da população;

CONSIDERANDO as disposições da Lei 11.632/1994, acerca da política integrada de habitação voltada à população de baixa renda, por meio da Secretaria Municipal de Habitação, bem como o Plano Diretor Estratégico - Lei 16.050 de 31 de julho de 2014, que dispõe sobre a política de habitação social e o objetivo de reduzir o déficit habitacional no Município de São Paulo e a Lei Nº 16.587, que dispõe sobre a autogestão de moradia;

RESOLVE:

I. Aprovar o PROGRAMA “PODE ENTRAR”, que se regerá pelo disposto no Anexo I integrante desta Resolução.

II. A SEHAB deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, publicar as instruções normativas necessárias à operacionalização do programa.

III. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JOÃO SIQUEIRA DE FARIAS

Secretário Municipal de Habitação

Presidente do Conselho Municipal de Habitação

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo