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DECRETO Nº 44.031 de 24 de Outubro de 2003

Regulamenta a Lei nº 13.563, de 24 de abril de 2003, que dispõe sobre o Fundo Municipal de Saúde - FMS e revoga a Lei nº 10.830, de 4 de janeiro de 1990.

DECRETO Nº 44.031, DE 24 DE OUTUBRO DE 2003

Regulamenta a Lei nº 13.563, de 24 de abril de 2003, que dispõe sobre o Fundo Municipal de Saúde - FMS e revoga a Lei nº 10.830, de 4 de janeiro de 1990.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. A Lei nº 13.563, de 24 de abril de 2003, que dispõe sobre o Fundo Municipal de Saúde - FMS e revoga a Lei nº 10.830, de 4 de janeiro de 1990, fica regulamentada na conformidade das disposições deste decreto.

Art. 2º. O Fundo Municipal de Saúde - FMS, vinculado à Secretaria Municipal da Saúde - SMS, será instrumento de gerenciamento autônomo, pela própria Secretaria, dos recursos financeiros destinados à implantação, consolidação e manutenção do Sistema Único de Saúde - SUS no Município de São Paulo.

Art. 3º. O Conselho Municipal de Saúde exercerá a fiscalização e o acompanhamento da gestão do Fundo Municipal de Saúde - FMS, mediante relatório contábil e financeiro anual ou por meio de relatórios parciais, a serem preparados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da solicitação específica do próprio Conselho Municipal de Saúde.

Art. 4º. Após a apreciação pelo Conselho Municipal de Saúde, o relatório anual a que se refere o artigo 3º deste decreto será encaminhado ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

Art. 5º. O Secretário Municipal da Saúde será o gestor do Fundo Municipal de Saúde - FMS, podendo delegar, por portaria, seu gerenciamento técnico.

Art. 6º. As receitas do Fundo Municipal de Saúde - FMS, discriminadas no artigo 5º da Lei nº 13.563, de 2003, serão:

I - contabilizadas como receita orçamentária municipal, em rubrica específica do próprio Fundo Municipal de Saúde - FMS;

II - recolhidas em contas específicas, de modo a garantir o cumprimento das normas constitucionais relativamente aos recursos aplicados nas ações e serviços públicos de saúde e das disposições próprias de convênios, contratos ou quaisquer outros ajustes com entidades públicas ou privadas;

III - aplicadas segundo as normas gerais de direito financeiro, com cotas orçamentárias compatíveis com sua fonte de recurso e independentes das cotas ordinárias do Tesouro.

Art. 7º. A aplicação das receitas do Fundo Municipal de Saúde - FMS seguirá o disposto no artigo 6º da Lei nº 13.563, de 2003, e sujeitar-se-á às seguintes regras:

I - as operações de tesouraria, tais como pagamentos e aplicações financeiras, serão executadas pelo Departamento do Tesouro da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico - SF, conforme orientação da Secretaria Municipal da Saúde - SMS;

II - a Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico - SF garantirá à Secretaria Municipal de Saúde - SMS acesso às movimentações financeiras, de modo a otimizar-se a utilização dos recursos disponíveis;

III - a Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico - SF permitirá à Secretaria Municipal da Saúde - SMS consulta a relatórios orçamentários, financeiros, de execução de tesouraria e de registro de receitas, com o objetivo de otimizar o gerenciamento dos recursos disponíveis.

Art. 8º. Serão de exclusiva competência da Secretaria Municipal da Saúde - SMS a celebração e a gestão de convênios, contratos ou quaisquer outros ajustes que envolvam recursos destinados ao Fundo Municipal de Saúde - FMS.

Parágrafo único. No âmbito da Secretaria Municipal da Saúde - SMS, os órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta a ela vinculadas, bem como as Subprefeituras, por meio de suas Coordenadorias de Saúde, deverão manter permanentemente informada a área financeira daquela Pasta sobre a celebração ou alteração de qualquer convênio, contrato ou ajuste de que se originem recursos para o Fundo Municipal de Saúde - FMS.

Art. 9º. Os recursos do Fundo Municipal de Saúde - FMS que vierem a ser repassados às autarquias vinculadas à Secretaria Municipal da Saúde - SMS, às Subprefeituras e a quaisquer outras entidades deverão ser utilizados segundo as normas pactuadas, obedecidos os prazos e planos de trabalho ajustados.

§ 1º. As prestações de contas relativas à utilização de recursos do Fundo Municipal de Saúde - FMS deverão ser feitas no prazo e na forma previstos no momento de cada repasse, sempre dentro do período de execução fixado pela origem desses recursos.

§ 2º. As prestações de contas de que trata o § 1º deste artigo serão analisadas pela área técnica competente da Secretaria Municipal da Saúde e, em seguida, submetidas à área financeira daquela Pasta, que adotará as providências cabíveis, inclusive as relativas à preparação de relatórios sobre os recursos utilizados.

Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 28.572, de 1º de março de 1990, nº 39.074, de 17 de fevereiro de 2000, e nº 40.364, de 28 de março de 2001.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de outubro de 2003, 450º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

GONZALO VECINA NETO, Secretário Municipal da Saúde

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 24 de outubro de 2003.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo