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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DAS FINANÇAS - SF Nº 19 de 3 de Maio de 2000

ALTERA A PORTARIA 33/99 - RETENCAO DE 11% PARA PREVIDENCIA EM CONTRATOS EMPREITADA/MAO-DE-OBRA/SERVICOS DE TERCEIROS, EXCETO PARA EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES (INSTRUCAO NORMATIVA 8/00-INSS, QUE REVOGA O ITEM 56 DA ORDEM DESERVICO 209/99-INSS).

PORTARIA 19/00 - SF

O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais

RESOLVE :

1- O item 3 da Portaria SF N.º 033/99, de 08 de julho de 1999, versando sobre a dispensa de retenção da contribuição social, fica acrescido da alínea "e" :

"e) a contratada for empresa optante pelo SIMPLES, nos termos da Lei Federal nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996."

2- Divulgar a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8, de 21 de janeiro de 2000, do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, publicada no Diário Oficial da União de 24 de janeiro de 2000 (Anexo I, a esta portaria), que revoga o item 56 da Ordem de Serviço INSS/DAF nº 209, de 20 de maio de 1999, divulgada através da PORTARIA SF Nº 033/99.

3- Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ANEXO I DA PORTARIA SF Nº 019/2000

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8, DE 21 DE JANEIRO DE 2000

Incidência da retenção de 11% sobre os serviços prestados pelas empresas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte SIMPLES.

Fundamentação: Lei nº. 8.212, de 24.07.1991 e alterações; Lei nº. 9.711, de 20.11.1998; Decreto nº. 3.048, de 06.05.1999.

A Diretoria Colegiada do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS , no uso da competência que lhe foi conferida pelo artigo 11, inciso III, do Anexo I, do Decreto nº 3.081, de 10 de junho de 1999, que aprovou a Estrutura Regimental do INSS, e

Considerando o custo-benefício da retenção sobre os serviços prestados pelas empresas optantes pelo SIMPLES, de acordo com o disposto no art. 54 da Lei 8.212/91, resolve:

Art. 1º A retenção de 11% ( onze por cento ) sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, executados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada de mão-de-obra na forma do disposto no art. 31 da Lei nº. 8.212/91, com a nova redação dada pela Lei nº. 9.711/98 e o Decreto nº. 3.048/99, não será efetuada quando os serviços forem executados por empresas optantes pelo SIMPLES nos termos da Lei nº. 9.317, de 05 de dezembro de 1.996.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, sendo aplicável às notas fiscais ou faturas a serem emitidas a partir do dia 1º de janeiro de 2000, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o item 56 da OS/INSS/DAF nº 209,de 20/05/99.

PAULO ROBERTO TANNUS FREITAS

Diretor de Administração

Marcos Maia Júnior

Procurador-Geral

Luiz Alberto Lazinho

Diretor de Arrecadação

Sebastião Faustino de Paula

Diretor de Benefícios

Alterações

PI(SF)2/05-REVOGA O ITEM 1 DA PORTARIA