Aprova consolidação do Código de Obras Arthur Saboya, (Lei nº 3.427, de 19 de novembro de 1929) abrangendo todas as disposições constantes de Leis e Atos, em vigor nesta data, referentes a construções, arruamentos, etc.
Ato nº 663, de 10 de agosto de 1934.
Aprova a consolidação do Código de Obras “Arthur Saboya” (lei nº 3.427, de 19 de novembro de 1929) abrangendo todas as disposições constantes de Leis e Atos, em vigor nesta data, referentes a construções, arruamentos, etc.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 4º do artigo 11, do Decreto Federal nº 19.398, de 11 de novembro de 1930,
DECRETA:
Art.1º - Fica aprovada a consolidação do Código de Obras “Arthur Saboya” (lei nº 3.427, de 19 de novembro de 1929) abrangendo todas as disposições sobre construções, arruamentos, etc.constantes de Leis e Atos, expedidos até a presente data, bem como as alterações e nova distribuição das matérias, tudo de acordo com o trabalho organizado pelos engenheiros Arthur Saboya e Sylvio Cabral Noronha.
Art.2º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, 10 de agosto de 1934, 381º da fundação de São Paulo.
ANTONIO CARLOS ASSUMPÇÃO, Prefeito
PARTE PRIMEIRA
Art.1º - A Municipalidade adota, para incorporar às suas posturas, a lei estadual nº 1.956, na parte referente à construção e reconstrução de prédios urbanos.
Art.2º - Para todos os efeitos deste Código, as seguintes palavras ficam assim definidas:
1 – Altura – Altura de um edifício é o comprimento da vertical, a meio da fachada, entre o nível da guia e:
- o ponto mediano das coberturas inclinadas quando este ponto não estiver coberto por frontão, platibanda, ou qualquer outro coroamento;
- o ponto mais alto do frontão, platibanda, ou qualquer outro coroamento, quando estes coroamentos excederem o ponto mediano das coberturas inclinadas;
- o ponto mais alto das vigas principais, no caso d coberturas planas;
Se o edifício estiver na esquina de vias publicas de declividades diversas, a medição será feita na via mais baixa.
2 – Áreas – Área é o espaço livre e desembaraçado em toda a sua altura e estendendo-se em toda largura do lote, de divisa lateral:
a) área de frente é a que se acha entre o alinhamento da via publica e a fachada da frente do edifício;
b) área de fundo é a que se acha entre a divisa do fundo do lote e a divisa posterior externa do edifício.
3 – Saguões, corredores, reintrancias – Saguão é o espaço livre e desembaraçado em toda a sua altura, sem os caracteres de área dentro do mesmo lote em que se acha o prédio:
a) saguão interior é o fechado em todo o seu perímetro; para este fim a linha divisória entre lotes é considerada como fecho;
b) saguão de divisa é o saguão interior situado nas divisas laterais do lote;
c) saguão exterior é aquele cujo perímetro é aberto em partes;
d) corredor é o saguão que segue sem interrupção da rua ou área de frente, até a área do fundo;
e) reintrancia é um saguão exterior cuja boca é igual ou maior que a profundidade;
f) poço de ventilação é o espaço livre, desembaraçado em toda a sua altura, sem os característicos das áreas e dos saguões, destinados exclusivamente à ventilação de determinadas peças das habitações.
4 – Habitação é o edifício, ou fração do edifício, ocupado como domicilio de uma ou mais pessoas:
a) habitação particular é a ocupada por um só individuo, ou uma só família;
b) habitação múltipla é a ocupada por mais de uma família.
Na habitação particular distinguem-se duas classes: habitação “popular” e habitação “residencial”, conforme o numero e dimensões das peças da habitação.
Na habitação múltipla distinguem-se duas classes: “apartamentos” e “hotéis”, conforme a natureza, número e dimensões das peças.
Habitação “popular” é toda aquela que dispõe, no mínimo, de um aposento, de uma cozinha e de compartimento para latrina e banheiro, e, no máximo de duas salas, três aposentos, cozinha, copa, despensa e de compartimento para latrina e banheiro, sem contar a garage e o quarto de criada.
Habitação “residencial” é toda aquela que, dispondo de qualquer numero de peças, as dimensões destas excedem aos limites máximos impostos para as das habitações “populares”.
5 – Lotes – É a porção de terreno situada ao lado de uma via pública:
a) lote de esquina é o que se acha situado na junção de duas ou mais vias que se interceptam;
b) lote interno é todo aquele que não for de esquina;poderá ser de frente ou de fundo;
c) lote interno de frente é aquele que tem toda a sua testada no alinhamento da via publica;
d) lote interno do fundo é aquele que, situado no interior da quadra, se comunica com a via publica por corredor de acesso de um metro e meio, no mínimo, de largura.
6 – Frente, fundo e profundidade do lote:
a) frente do lote é aquela das suas divisas que fica contígua à via pública;no caso de esquina, fica o proprietário com direito de escolher quais das vias considera como frente;
b) fundo de lote é o lado que fica oposto à frente. No caso de lote triangular de esquina, o fundo e constituído pela divisa à rua;
c) profundidade do lote é a distancia medida entre a frente e a divisa extrema do lote; é tomada sobre a norma à frente; Em caso de lotes irregulares, é a profundidade media que deve ser contada.
7 – Insolação – A insolação de um compartimento é medida pela tempo de exposição direta aos raios solares, da parte externa, real ou imaginaria, do plano do piso do mesmo compartimento, dentro das vias públicas, áreas ou saguões por onde receba luz o mesmo compartimento. Este tempo de insolação é o correspondente ao dia do solstício do inverno.
8 – Alinhamento: É a linha legal, traçada pelas autoridades municipais, que limita o lote em relação à via pública. O nivelamento desta linha é subordinado ao da via pública.
9 – Passeios, calçada:
a) passeios são as faixas marginais das vias públicas destinadas ao pedestres;
b) calçada de um prédio é a parte do terreno de propriedade particular, ao redor do edifício junto às paredes do perímetro, revestidas de material impermeável;
10 - Partes essenciais da construção – São consideradas “partes essências” da construção, aquelas a que são aplicáveis certos limites que durante as construções e reformas só podem ser ultrapassadas mediante alvará expedido pela Prefeitura.
11 – Construir,edificar:
a) construir é de modo geral fazer qualquer obra nova,muro,cais,edifício, etc.;
b) edificar é, de modo particular, fazer edifício destinado à habitação, fabrica, culto ou qualquer outro fim.
12 – Reconstruir, reformar, consertar:
a) é reconstruir, é fazer de novo no mesmo lugar, como dantes estava, na primeira forma, qualquer construção em todo ou em parte;
b) reformar é alterar a edificação em parte essencial, por supressão, acréscimo ou modificação;
c) consertar é executar obra que não implique em construção, reconstrução ou reforma.
13 – Vias Públicas: Abrange esta locução todas as vias de uso público qualquer que seja a sua classificação: ruas, travessas, alamedas, praças e estradas desde que sejam oficialmente aceitas ou reconhecidas pela Municipalidade.
14 – Denomina-se “passagem” a via pública de largura mínima de quatro metros, subdividindo quadras, ou porções de terrenos, encravados ou não, para construção de “casas populares” nos termos definidos neste Código.
Art.3º - No texto deste Código, os verbos empregados no tempo presente incluem também o futuro e vice-versa; as palavras do gênero masculino incluem o plural e o plural o singular; “pessoa” jurídica indistintamente.
DISPOSIÇÕES GERAIS.
I – Da Divisão da cidade em zonas.
Art.4º - O Município de São Paulo fica dividido em quatro zonas:
1 – primeira zona ou central;
2 – segunda zona ou urbana;
3 – terceira zona ou suburbana;
4 – quarta zona ou rural.
Art.5º - A primeira zona ou central é a contida dentro das divisas seguintes:
Começa no entroncamento da rua Tabatinguera com a Avenida Exterior do Parque D.Pedro II; segue por esta avenida ate seu encontro com a avenida do Estado; por esta e pelas ruas Mercúrio, Anhangabaú, Florêncio de Abreu, Mauá, Duque de Caxias, Maria Teresa, Largo e rua do Arouche, Praça da República, 7 de abril, ladeira e largo da Memória, largo,ladeira e rua do Riachuelo; rua Rodrigo Silva, Rua Livre, Largo 7 de Setembro, Rua Conde de Pinhal e rua Tabatinguera, principio desta demarcação.
Parágrafo único – Nesta zona são considerados como pertencentes ao “Triangulo comercial” todos os lotes com frente para a rua 15 de Novembro, em toda a sua extensão, para a Praça Antonio Prado e rua Direita, e para esta ultima entre a rua S.Bento e a rua 15 de Novembro; outrossim, faz parte do referido “Triangulo” todo o espaço compreendido dentro do perímetro assim traçado.
Art.6º - A segunda zona ou urbana é a contida dentro das divisas seguintes:
Começa na Ponte Grande, sobre o rio Tiete, segue pela avenida Tiradentes, praça José Roberto, ruas Jorge Velho, Affonso Penna, Bandeirantes, Joaquim Murtinho, Tocantins, Mamoré, Capitão Matarazzo, Jaraguá, avenida Rudge, ruas dos Bosque, da Casa Verde, Alameda Olga, segue pela divisa da Estrada de Ferro Sorocabana até a rua 12 de outubro, subindo por esta até a rua Affonso Sardinha, descendo por esta até a rua Anastácio, por esta, subindo até a rua Roma, descendo, até a rua Spartaco, e por esta até a rua Guaicurus e por esta até a avenida Pompéa, segue pela avenida Pompea, até a rua Desembargador do Vale e por esta, Caiubi, Cardoso de Almeida, avenidas Dr.Arnaldo e Dr.Rebouças, rua Jaú, avenida Brigadeiro Luiz Antonio, ruas Tutoia, Dr.Amancio de Carvalho, Av.Conselheiro Rodrigues Alves, ruas Tangará, França Pinto, até a rua Rio Grande, por esta e pelas ruas Dr. Álvaro Alvim, Major Maragliano, França Pinto, até a rua Domingos de Moraes, por esta até a rua Pinto Ferraz, seguindo pelas ruas Vergueiro, Correa Dias, Apeninos, Pires da Motta, Castro Alves, Safira, Avenida Jardim da Aclimação, ruas Muniz de Souza, Lavapés, largo do Cambuci, ruas da Independência, Major José Bento, Vicente de Carvalho, Da.Ana Nery, avenida do Estado, ruas Conselheiro João Alfredo, Mooca, Taquari, dos Trilhos, Tobias Barreto, Padre Adelino, Córrego Tatuapé, avenida Celso Garcia, ruas Catumbi, Cachoeira, Carlos de Campos, Rio Bonito, Hahnemann, Afonso Arinos, avenida Cruzeiro do Sul, até o rio Tiete e por este abaixo até a Ponte Grande, principio desta demarcação;por outro lado, linha do perímetro da zona central ou primeira.
Art.7º - A terceira zona ou suburbana, é a contida dentro das divisas seguintes:
Começa na ponte sobre o rio Pinheiros, sobe por esta até a foz do córrego Sapateiros, sobe por este até a estrada para Santo Amaro, por esta ao córrego Uberaba, sobe por este até as divisas da Vila Indianópolis, segue por estas divisas até o córrego da Traição, sobe por este até a décima segunda rua da Vila Indianópolis, paralela à avenida Rodrigues Alves, sobe pela referida décima segunda rua prolongada, até encontrar o prolongamento da rua Napoleão de Barros, donde segue, em reta, até a rua Sexta, por esta até rua Afonso Celso, por esta até a rua Santa Cruz, a qual desce ate a estrada Vergueiro, segue por esta até ao pontilhão sobre o córrego do Ipiranga, daí em reta, até o extremo mais próximo da rua Vieira de Almeida, por esta ate a rua Gama Lobo, a qual segue até a rua Antonio Marcondes, de cujo extremo, em reta, segue até a rua Cipriano Barata, por esta até encontrar o prolongamento da Rua Greenfeld, por esta e pelo Córrego Moinho Velho, pelo Tamanduateí, até ao córrego da Mooca, por este até defrontar o Orfanato Cristovam Colombo, donde segue pela estrada que vai à Vila Gomes Cardim, acompanha as divisas externas da Chácara Paraíso, até defrontar com a rua Antonio de Barros, por esta a Estrada de ferro, Central do Brasil, por esta até a estação de Guaiaúna, daí pelas ruas Dr.Dino Bueno, Dr.João Ribeiro, Padre João, Estrada da Conceição, na distancia de trezentos metros, deste ponto, em reta, até a barranca do Rio Tiete, por esta abaixo, até o prolongamento da estrada da Bela Vista, por esta à rua Particular, conhecida pela designação de Maria Cândida, por esta e pelo Caminho do Carandiru, ruas Olavo Egydio, Dr.Zuquim, Nunes Garcia, Conselheiro Moreira de Barros, Caminho do Chora Menino, rua Imirim, estrada da Freguesia do Ó, até o córrego D.Veridiana, por esta até a estrada da Serra, daí a tomar o córrego de Pirituba, por este e pelo rio Tiete, rio Pinheiros, até a rua Jacob Schmidt, por esta e pela rua Nau, pela perpendicular ao extremo desta ate encontrar a estrada das Boiadas, por esta e pelas ruas Cole Latino, Estrada para o Araçá, rio Verde, rua Arco Verde, até encontrar novamente a Estrada das Boiadas, à direita, daí pelas ruas Muras, até ao Caminho Velho pelas ruas Macuni, Coropé, até encontrar a rua Padre Carvalho, ruas Vupubassu, Ferreira de Araújo, Pais Leme, Pirajussara Estrada para o Butantan, estrada para M’Boi até a ponte sobre o rio Pinheiros, principio desta demarcação; e por outro lado pela linha do perímetro da zona urbana.
Art.8º - A quarta zona, ou rural, é a contida pelas divisas do Município por um lado e, pelo outro, pelas divisas da terceira zona descrita no artigo antecedente.
Art.9º - Ficam incluídos na zona cujo perímetro maior é descrito, os lotes que tenham frente ou lado para as ruas que o formam e situados no lado que limita com a zona imediata.
Parágrafo único – Os lotes acima referidos serão considerados com a profundidade de quarenta metros para efeito das restrições de ocupação, contidas neste Código.
II – Dos alinhamentos e nivelamentos para construções
1 – Construções no alinhamento das vias públicas.
Art.10 – Nenhuma construção pode se feita no limite das vias públicas, qualquer que seja a zona, sem que primeiro o interessado possua “alvará de alinhamento e de nivelamento”, expedido pela Prefeitura, nos termos dos arts.49 e 52.
§1º - A Prefeitura somente expedirá “alvará de alinhamento e nivelamento” para as construções que se fizerem nas vias públicas do Município.
§2º - Não depende de “alvará de alinhamento e de nivelamento” a reconstrução de muros ou de gradis desabados e cujas fundações estejam em alinhamento não sujeito a modificações.
Art.11 – Salvo o caso do art.55, nenhuma edificação pode ser feita no limite das vias públicas, sem que primeiro, o interessado possua “alvará de construção”, expedido pela Prefeitura nos termos dos art.54 a 72.
Art.12 – Os alvarás de alinhamento e de nivelamento que deverão estar sempre no local das obras, vigoram somente por seis meses. Se, passo este prazo, não forem utilizados, devem ser revalidados mediante requerimento, sujeitando-se aos novos alinhamento e nivelamento que vigorarem por ocasião do pedido de revalidação, sem ônus para a Municipalidade.
Parágrafo único – Tais documentos só terão efeitos legais para os casos de alteração dos grades e dos alinhamentos das ruas, quando visados pelos agentes municipais nos termos do artigo seguinte.
Art.13 – Quando qualquer edificação, no alinhamento da via pública, estiver a altura de um metro acima do nível da guia do passeio, o construtor é obrigado a avisar por escrito, à Diretoria de Obras e Viação, que verificará o alinhamento dentro do prazo de cinco dias.
§1º - Junto com o aviso será entregue à mesma Diretoria o alvará de licença no qual será lançado pelo engenheiro designado o respectivo “Visto” com assinatura e data.
§2º - Toda vez que a construção seja dotada de estrutura em concreto armado ou metálica o pedido de “Visto de alinhamento” deve ser feito logo que essa estrutura atinja nível superior ao do passeio.
Art.14 – Os terrenos não edificados situados dentro da zona central serão obrigatoriamente fechado a muro de, pelo menos, um metro e oitenta centímetros de altura.
Parágrafo único – O acabamento desses muros será tal que não prejudique o aspecto estético da via pública, a juízo da Diretoria de Obras e Viação, pela censura de fachadas.
Art.15 – Os terrenos não edificados situados nas zonas urbana e suburbana serão obrigatoriamente fechados a muro quando estiverem em vias públicas dotadas de guia (meios fios), de calçamento, ou de iluminação pública.
Art.16 - O acabamento desses muros será tal que não prejudique o aspecto estético da via publica, a juízo da Diretoria de Obras e Viação, pela censura de fachadas.
Art.17 – Em qualquer das zonas do Município, quando o terreno for edificado e o pedido for de caráter residencial e recuado do alinhamento da via pública, na parte correspondente à extensão da fachada principal será obrigatória a vedação por gradil, seja de ferro ou de madeira; pilares, ou em balaustradas, ou ainda, em sébes vivas.
§1º - Nas residências de caráter especial como sejam hospitais, conventos, colégios, asilos e outras que lhe possam ser equiparadas, não se aplica a exigência deste artigo.
§2º - Será permitida a construção de muro fechado, em toda a extensão da fachada principal de prédio recuado do alinhamento, quando o estilo do prédio comportar esse tipo de fecho: neste caso, a altura máxima do muro será de um metro e sessenta.
Art.18 – Os terrenos situados nas zonas urbana, suburbana e rural em vias públicas, faixas sanitárias ou vielas sanitárias, não dotadas dos melhoramentos a que se referem os artigos anteriores, serão obrigatoriamente fechados, no respectivo alinhamento, permitindo-se porem, o emprego de cercas de arame.
Art.19 – A execução dos melhoramentos a que se referem os artigos anteriores obrigará os proprietários a mudarem os tipos de fechos existentes, de modo a pô-los de acordo com as exigências que nesses artigos se contem, mesmo que os ditos fechos tenham sido construídos de acordo com as condições anteriores da via pública em que se acharem.
Art.20 – As cercas vivas, de plantas dotadas de espinhos que estiverem na beira de estradas, não poderão ser alinhadas a menos de três metros da faixa carroçável da estrada.
Parágrafo único – Não será permitida a plantação de bambus, como cercas vivas no alinhamento das vias públicas do Município.
Art.21 – Nas ruas Caiubí, Bartira, João Ramalho, Homem de Melo, Itapicuru, entre Cardoso de Almeida e Pinto Gonçalves, Monte Alegre, Ministro Godoi, Franco da Rocha, Minerva, Pinto Gonçalves, entre Caiubi e Turiassu e Sarapui;bem como para as ruas do “Jardim América” e para as abertas no Alta da Lapa, pela “City of São Paulo Improvements and Freehold Land Company Limited” o tipo de fecho será em sebes vivas de acordo com as regras seguintes:
§1º - Terão um metro e vinte centímetros de altura, no mínimo.
§2º - Terão embasamento de granito, cimento ou tijolo rebocado, de cincoenta centímetros de altura máxima, sobre o qual repousará o gradil ou cerca constituída com postes de madeira ou de metal e fios, tecidos ou rotula de ferro ou de madeira, contanto que a parte cheia do fecho não ocupe mais de cincoenta por cento da área do mesmo.
§3º - Os portões de entrada de ferro ou de madeira, terão a mesma altura do fecho.
Art.22 – Os proprietários desses fechos deverão, sempre que for necessário, substituir os postes estragados, os fios quebrados e as plantas mortas, conservando-os, enfim em perfeito estado.
Art.23 – Os terrenos situados nas ruas mencionadas no art.21, terceira zona, que se conservarem em aberto, pagarão a taxa estipulada no art.107.
§1º - Os que tiverem cerca de arame ou de madeira, pagarão a taxa estipulada no art.108.
§2º - Os que já tiverem fechos construídos de acordo com os tipos estabelecidos em lei ou atos, serão tolerados.
§3º - Os fechos construídos contra as disposições deste Código, salvo o caso do §2º, serão substituídos dentro do prazo que lhes for marcado sob pena de multa.
§4º - Ficam isentos das disposições do art.21 e 23 os lotes em que ficarem situados edifícios públicos ou de diversões públicas.
Art.24 - Para as ruas abertas no Vale do Pacaembu pela “City of São Paulo Improvements and Freehold Land Companhy Limited” já oficializadas ou as que venham a ser oficializadas, fica estabelecido o seguinte tipo de fecho:
Parágrafo único - Os fechos serão construídos com embasamento de alvenaria, com cincoenta centímetros de altura máxima, sobre o qual repousará gradil ou cerca aberta de alvenaria, madeira ou metal, contanto que a parte cheia do fecho não ocupe mais de cincoenta por cento de sua área total.
Art.25 - É dispensada a construção dos fechos a que se refere o art.17 em qualquer via pública sempre que, em toda a sua extensão do quarteirão ou em grupos alternados de trinta metros, no mínimo de extensão as edificações ficarem recuadas pelo menos seis metros.
§1º - É condição essencial que o proprietário ou proprietários apresentem previamente a aprovação da Prefeitura Municipal; um plano, em duas vias, na escalda de 1:500 de todo o quarteirão indicando a situação das edificações e a locação dos jardins de frente; que, conjuntamente, seja apresentado a aprovação o plano em duas vias e na escala de 1:250 do jardim em toda a extensão de quarteirão ou pelo menos numa extensão de trinta metros, para perfeita compreensão do caso.
§2º - O limite do alinhamento será destacado por meio fio de tijolo prensado, pequena mureta ou gradeado artístico, de cincoenta centímetros de altura máxima.
§3º - Si houver divisas intermediarias indicativas de separação de habitações serão as mesmas de tecido metálico com vegetação e de altura máxima de um metro e vinte centímetros.
§4º - A conservação, manutenção e guarda dos jardins ficarão inteiramente a cargo do proprietário ou proprietários sem qualquer ônus ou responsabilidade para a Administração Municipal.
§5º - A conservação deve ser feita de modo a manter sempre os jardins em perfeita forma, sob pena de ser cassada a permissão concedida e fechados os terrenos na forma das disposições deste Código.
2- Construções nos cruzamentos das vias públicas.
Art.26 - Nos cruzamentos das vias publicas, os dois alinhamentos serão concordados por um terceiro normal à bissetriz do ângulo, e de comprimento variável entre três metros e cincoenta centímetros e quatro metros e cincoenta centímetros. Este remate pode, porem, ter qualquer forma, a juízo da Diretoria de Obras e Viação, contanto que seja inscrita nos três alinhamentos citados.
§1º - Em edificações de mais de um pavimento, o canto cortado só é exigido no porão, embasamento, andar térreo ou no rés-do-chão, respeitadas as saliências máximas, fixadas nos arts. 163 e 164.
§2º - Em um mesmo cruzamento, os remates dos ângulos poderão ter comprimento maior do que o permitido neste artigo, a juízo da Diretoria de Obras e Viação. Em tal caso, o primeiro ângulo construído nessas condições, servirá de padrão, quanto ao comprimento para os restantes.
§3º - Nos cruzamentos esconsos as disposições do artigo e parágrafos anteriores poderão sofrer alterações a juízo da Diretoria de Obras e Viação.
§4º A concordância dos alinhamentos, sempre que conste de projeto de arruamento aprovado, será feita segundo o dito projeto.
§5º - Qualquer que seja a forma do canto, o vão será sempre preenchido, nas edificações, por janelas, porta, ou outros motivos decorativos.
§6º - As disposições do presente artigo e §§ serão executadas à medida que forem retificados ou reconstruídos os alinhamentos nos cantos, se antes não o exigirem os interesses municipais.
Art.27 – No cruzamento de ruas não oficializadas, ou no destas com vias públicas, os dois alinhamentos poderão ser concordados conforme o disposto no art.26 e seus §§. Nestes casos não terá aplicação o que se contem nos art.29 e 30.
Art.28 – No cruzamento de ruas ainda não oficializadas, mas com planos de arruamento aprovados, os cantos, cortados deverão obedecer o disposto no art.26.
Art.29 - O Prefeito solicitará a decretação de utilidade pública para o efeito de desapropriação das áreas dos prédios que forem necessárias para execução do art.26.
Art.30 - As despesas com a execução referida no artigo anterior, correrão pela verba competente do orçamento em vigor e, no caso de insuficiência desta, fará o Prefeito as operações de credito que forem necessárias.
3 – Construções fora do alinhamento das vias públicas
Art.31 - As construções que se fizerem recuadas do alinhamento das vias públicas não dependem de “alvará de alinhamento e nivelamento”; as edificações dependem, porém, do alvará de construção.
Parágrafo único – Os muros de arrumo que se fizerem no limite das vias públicas, dependem alem do “alvará de alinhamento e de nivelamento”, do “de construção”; os que se fizerem no interior do lote dependem somente do “de construção”. Em qualquer caso é licito, à Diretoria de Obras e Viação fazer depender a expedição da licença de cálculos de resistência e estabilidade apresentados pelos interessados.
Art.32 – Na zona central não serão permitidas edificações recuadas do alinhamento.
Art.33 – Nas demais zonas quando não houver dispositivo especial aplicável, não será admitido recuo inferior a quatro metros em relação ao alinhamento das vias publicas observado o disposto nos artigos 46 e 47.
Art.34 – Nenhuma edificação poderá ser feita nas avenidas: Higienópolis, Angélica, em toda a sua extensão atual; Água Branca, no trecho compreendido entre o largo Padre Péricles e o Parque Antártica, na Conselheiro Rodrigues Alves, inclusive no trecho que antes fazia parte da rua do Cortume, na Pacaembu, no trecho entre a rua das Palmeiras e avenida Paulista sem que haja entre o alinhamento do edifício e o das citadas avenidas a distancia mínima de seis metros.
Art.35 - Nenhuma edificação poderá ser feita nas avenidas marginais do canal do Tamanduatei (avenida do Estado) no trecho compreendido entre a rua da Mooca e a avenida Tereza Cristina na avenida D.Pedro I e a avenida Paulista sem que haja entre o alinhamento do edifício e o das citadas via a distancia mínima de dez metros.
Parágrafo único - Nas quadras que dão frente para a avenida Paulista não serão permitidas construções para estabelecimento de fabricas.
Art.36 - Nenhum prédio poderá ser construído sinão com o recuo de quatro metros, no mínimo, entre o alinhamento e a frente do prédio, nas avenidas Pompéia, Pais de Barros, Anhangabaú, entre as ruas Martinho Prado e Estados Unidos, considerada residencial inclusive na praça Santos Dumont, nas ruas São Luiz, Arnaldo Cintra, João Penteado, Caetano de Campos, Gabriel dos Santos, entre alameda Barros e a rua das Palmeiras e nas incluídas na área dentro do seguinte perímetro, ou com frente para os trechos de rua que o compõem: rua Candido Espinheira, desde a avenida Pacaembu, até Ministro Godoi, segue Ministro Godoi até a Rua Itapicuru, segue Itapicuru até Franco da Rocha; por Franco da Rocha até a rua Caiubi; segue por Caiubi até a rua Boituva e por esta e pela rua Traipu ate fechar o perímetro em Candido Espinheira; e mais os trechos entre a rua Candido Espinheira e Água Branca, das ruas Traipu, Ministro Godoi e Monte Alegre.
§1º - Não se aplica a disposição supra na rua Turiassu e no trecho da rua Cardoso de Almeida compreendido entre o Largo Padre Péricles e a rua Paraguassu.
§2º - Na praça Santos Dumont, as fachadas, obedecido o recuo previsto neste artigo deverão ficar, tanto quanto possível, paralelas ao seu alinhamento.
Art.37 - Nas ruas do Tanque, Dr.Diogo de Faria e Mairinque (prolongamentos abertos em terrenos da Cia.Light and Power); Nicolau de Souza Queiroz, Tenente Gelas, Cubatão (prolongamento alem da rua José Antonio Coelho); Azevedo Macedo, D.Andrea Lamas, Candido Vale, Guinle, Vasconcelos Drumont, Mariano Procópio, Cônego Januário, Vigário João Álvares, Ouvidor Peleja, Pereira da Nóbrega, D.Mateus, Dr. Ângelo Vita, Coronel Gustavo Santiago, Coronel Souza reis, Sargento Osvaldo, 28 de julho, Dr.Ornelas, Dr.Pacheco e Silva, Capitão Mór Passos, Coronel Silva Gomes, Coronel Morais, Padre Lima, Tomaz Carvalhal (prolongamento na Chácara do Cortume), Dr. Flaquer (idem), Coronel Paulino Carlos (idem), Marechal Barbacena, General Calado, Bento Gonçalves, Barão do Serro Largo, Sebastião Barbosa, Rodrigues Barbosa, Bento Manoel Freire de Andrade, Praça Ituzaingó, Arnaldo Cintra, João Penteado, Caetano de Campos e na avenida Pais de Barros, os lotes e as edificações ficam sujeitas,além das disposições deste Código, às do art.775 e seus § § e alíneas.
Art.38 – Nas ruas Maestro Chiafarelli, Veneza, Dr.João Pinheiro, Marechal Bitencourt, General Mena Barreto, Dr.David Campista, João Clemente, Conselheiro Zacarias, Conselheiro Torres Homem, Antonio Bento, General Fonseca Teles, Maestro Elias Lobo, Esmeraldina, Henrique Schaumann, Madre Teodora, e nos trechos compreendidos entre a avenida Brigadeiro Luiz Antonio e quarenta metros quem da rua Chile, das ruas Estados Unidos, Honduras e av.Brasil, os lotes e as construções ficam sujeitos, além das disposições gerais deste Código, e do artigo 775 seus parágrafos e alíneas, por tudo aquilo que não contrariar o disposto no presente artigo e seus parágrafos.
§1º - Nas ruas referidas pelo presente artigo é obrigatório o recuo mínimo de seis metros ntre as edificações e o alinhamento da rua.
§2º- A edificação principal em cada lote não pode ocupar área superior a um terço da do lote. As construções principais deverão ficar, no mínimo, quatro metros recuados dos alinhamentos das passagens, praças e jardins.
Art.39 – Dentro da zona limitada pelas ruas Estados Unidos, av. Brigadeiro Luiz Antonio, Groelandia, Dona Hipolita, até Estados Unidos, bem como em todas as ruas do Jardim Europa, nenhuma edificação poderá ser feita sem o recuo mínimo de seis metros do alinhamento das ruas.
Art.40 - Nessa zona só serão permitidas habitações particulares – residenciais.
§1º - A Prefeitura permitirá a criação de núcleos comerciais, para atender ás necessidades da zona, uma vez que os interessados apresentem o projeto completo de localização e construção desses núcleos, bem como prova de anuência de setenta e cinco por cento dos proprietários de imóveis, dentro de um circulo de quatrocentos metros de raio e centro no núcleo a estabelecer.
§2º - Dentro do mesmo circulo não se permite o estabelecimento de mais de um núcleo comercial.
§3º - Esses núcleos deverão ser de preferência localizados nos cruzamentos das vias principais, ou destas com vias secundárias.
Art.41 - Uma Comissão constituída do Diretor e dos engenheiros chefes das 7ª e 9ª secções técnicas da Diretoria de Obras e Viação, sob a presidência do Prefeito,estudará as características e necessidades dos diversos distritos urbanos e a elaboração de um regulamento diferencial de especialização (zoning) para toda a cidade de São Paulo.
Art.42 - Nenhuma construção ou parte de construção que, doravante, venha a ser levantada com frente para a rua dos Ingleses, lado par, no trecho compreendido entre a rua 13 de Maio,lado impar, entre o prolongamento ideal da rua dos Belgas e a rua Conselheiro Carrão, poderá ter qualquer de seus pontos em nível superior a um metro sobre o nível do passeio da rua dos Ingleses no trecho acima considerado, sendo obrigatório para as construções o recuo mínimo de quinze metros no trecho da rua dos Ingleses compreendido entre o prolongamento ideal da rua dos Belgas e o mirante inclusive.
Parágrafo único – Os fechos, qualquer que seja o seu tipo, que se construírem no alinhamento da rua dos Ingleses, no trecho referido neste artigo, ficam sujeitos á mesma restrição de altura.
Art.43 - Serão permitidas edificações com frente para o viaduto da Boa Vista, de conformidade com as disposições legais que regulam as construções nas vias públicas deste Município.
§1º - As vitrines das casas comerciais voltadas para o referido viaduto ficarão sempre recuadas três metros do alinhamento do edifício.
§2º - Quando, a juízo da Diretoria de Obras e Viação, o edifício projetado puder, de qualquer modo, interessar ou comprometer as condições de estabilidade e segurança do viaduto, ou sempre que parecer conveniente, o respectivo alvará de licença para construção dependerá de prévio parecer da Diretoria de Obras Públicas da Secretaria da Viação do Estado.
§3º - Verificada a hipótese do parágrafo 2º, o prazo para a aprovação da planta, a que se refere o artigo 67 começará a correr da data em que emitir seu parecer a repartição referida no mesmo parágrafo.
Art.44 - De acordo com o art.6º da Lei Estadual nº 1.835-C, adotada pelo Município pela Lei nº 2.485, de 22 de maio de 1922, as construções particulares, situadas na zona rural do Município, deverão ter um recuo mínimo de quatro metros do alinhamento das estradas.
Parágrafo único - Excetuam-se:
a) as estradas que já medem vinte e cinco metros ou mais de largura;
b) os trechos em que as estradas atravessam povoações já existentes no seus percurso, quando a sua largura for inferior a dezesseis metros. Neste ultimo caso o recuo é obrigatório somente até oito metros a contar de cada lado do eixo da estrada.
Art.45 – Nos casos em que, pela configuração especial do terreno ou pela sua posição em relação ao alinhamento da via pública, se torne impossível a construção de prédios com os afastamentos mínimos estabelecidos por este Código, serão permitidas construções tomando-se aquelas distancias como medias do afastamento, respeitado em qualquer ponto mínimo de um metro e meio.
Art.46 – Nos lotes de esquina das vias públicas, que estiverem sujeitos a a dispositivos sobre recuos, o afastamento determinado será exigível apenas em relação a via publica de caráter mais importante, a juízo da Diretoria de Obras e Viação, podendo na outra ter o recuo, mínimo, de dois metros.
Parágrafo único - O disposto neste artigo é aplicável também as vias publicas em que o recuo for facultativo.
Art.47 - Os recuos mínimos serão sempre contados segundo a perpendicular aos alinhamentos das vias publicas.
§1º - Não são considerados como infringentes dos recuos mínimos estabelecidos, os corpos salientes em balanço, formando recinto fechado, desde que a soma das projeções em plano vertical paralelo á frente não exceda a terça parte da superfície total da fachada correspondente assim como: balcões, bow-windows, etc...
§2º - A saliência máxima será de um metro e vinte centímetros.
§3º - Os corpos recuados das edificações situadas no alinhamento das vias públicas, não podendo a vista do art.159 ser considerado como reentrâncias (salvo do primeiro andar para cima) deverão observar o recuo mínimo de quatro metros.
Art.48 - Nas vias públicas sujeitas a recuos obrigatórios em que os respectivos leitos fiquem, no mínimo, dois metros e cincoenta centímetros abaixo do nível do terreno lateral, é permitido o aproveitamento dessa diferença de nível para a construção de garages no alinhamento, desde que a cobertura dessas garages seja constituída por terraços, dotados de guarda-corpo e cujo nível coincida com o da parte superior do terreno.
Parágrafo único – A disposição supra será permitida em ruas onde os terrenos por sua grande declividade, não permitam estabelecimento de garages no interior do lote, sendo neste caso facultativa a construção do terraço.
Das licenças para construir e edificar
III – Condições Gerais.
Art.49º - Qualquer edificação só poderá ser iniciada si o interessado possuir “alvará de construção”.
Concluída a edificação, a mudança total ou parcial dos destinos dependerá de alvará de licença, mediante requerimento ao qual acompanhará a planta aprovada para ser novamente visada pela secção competente. A Diretoria de Obras e Viação verificará, antes da concessão do alvará, a conveniência dos novos destinos propostos.
Parágrafo único - Si a edificação tiver de ser feita no limite das vias públicas, é necessário que o interessado possua também, “alvará de alinhamento e nivelamento”. Este alvará poderá ser requerido e concedido conjuntamente com o “alvará e construção”.
Art.50 - Para construções sem caráter de edificação no limite das vias públicas, basta que o interessado, em requerimento ao Prefeito, determine precisamente a obra que deseja executar e o lugar pela rua e numero. Obtido despacho favorável e pagos os emolumentos devidos, ser-lhe-á expedido o “alvará de alinhamento e nivelamento”.
Art.51 - Nas edificações existentes que estiverem em desacordo com o presente Código, serão permitidas obras de acréscimo, reconstruções parciais e reformas nas seguintes condições:
a) obra de acréscimo – si as partes acrescidas não derem lugar á formação de novas disposições em desobediências às normas deste Código e não vierem contribuir para aumentar a duração natural das partes antigas em desacordo com elas;
b) reconstruções parciais – si não vierem contribuir para aumentar a duração natural do edifício em conjunto;
c) reformas – si apresentarem melhoria efetiva das condições de higiene, segurança e comodidade, e não vierem contribuir para aumentar a duração natural do edifício em conjunto.
Art.52 - Antes de ser expedido qualquer “alvará de construção” a Diretoria de Obras e Viação fará vistoria para verificar as condições do local em que vão ser feitas as obras.
Art.53 - Os alvarás de alinhamento e de construção somente poderão abranger construções em mais de um lote, quando eles forem do mesmo proprietário e ficarem na mesma quadra e contíguos pelos lados e pelos fundos.
IV – Projetos para edificações
Art.54 – Para obter “alvará de construção” deverá o proprietário, em requerimento, submeter o projeto da obra á aprovação da Prefeitura, indicando com precisão, pela rua e numero, o local em que vai ser executada a edificação, e que o terreno se acha registrado no Departamento de Estatística Imobiliária do Estado.
Art.55 - Não dependem de “alvará de construção”:
a) as dependências destinadas á habitação humana, desde que não tenham fim comercial ou industrial, como galinheiros, caramanchões estufas outras do mesmo caráter. Dependem contudo de alvará os telheiros de mais de dezesseis metros quadrados, as cocheiras, as garages e as latrinas externas;
b) os serviços de limpeza, pintura, consertos e pequenas reparações no interior ou no exterior dos edifícios, recuados ou não do alinhamento das vias publicas, desde que não alterem a construção em parte essencial e não dependam de andaimes ou de tapumes;
c) a construção provisória de pequenos cômodos destinados á guarda e deposito de materiais para edifícios em obra já devidamente licenciada e cuja demolição deverá ser feita logo após a terminação das obras do edifício, salvo sendo requerido e obtido alvará de licença para sua conservação, observadas as exigências legais.
Art.56 – Na zona rural do Município não se aplicarão às exigências dos arts. 10 e 49, quando se tratar de “casas operarias”, desde que estar observem os recuos mínimos, de quatro metros do alinhamento da via pública ou da via particular em que o lote estiver situado e de dois metros, pelos lados e pelos fundos, em relação às divisas do terreno.
Art.57 - A construção dessas casas não dependerá de alvará de licença, mas, de simples comunicação do proprietário Diretoria de Obras e Viação, entregue no Protocolo, contendo as indicações relativas á localização do terreno.
Parágrafo único – A comunicação será recebida na Diretoria do Protocolo, mediante o pagamento do emolumento estipulado no art.109.
Art.58 – Para os efeitos deste Código entender-se-á como “casa operaria” a que contiver, no máximo, três peças, entre aposentos e salas, alem da cozinha e da privada.
Art.59 – As habitações que contiverem numero maior de peças ou que se destinarem a fins especiais, continuarão sujeitas a legislação em vigor.
Art.60 - Não terão aplicação os arts. 56 e 57 no caso de aumento de casas operarias que já disponham do numero máximo de peças fixado no art.58.
Art.61 - O projeto a que se refere o art.54 deve constar das seguintes peças:
a) plantas de cada um dos pavimentos que comportar o edifício (embasamento, rés-do-chão, loja, sobreloja e ático e suas respectivas dependências, garages, latrinas externas).
Nestas plantas serão indicados os destinos de cada compartimento e as dimensões que deverão ser observadas;
b) planta do porão se o edifício comportar mais este piso.
c) Elevação da fachada ou fachadas voltadas para as vias públicas;
d) Planta de locação que indique:
1º - posição do edifício a construir em relação as linhas limítrofes;
2º orientação;
3º - localização das partes dos prédios vizinhos construídos sobre as divisas do lote;
4º - perfil longitudinal e perfil transversal do terreno, em posição media, sempre que este for de nível, tomado como R.N., o nível existente do eixo da rua.
e) planta de situação em relação às esquinas mais próximas, com as respectivas distâncias cotadas, quando a via pública não for inteiramente edificada;
f) cortes transversal e longitudinal do edifício a construir e das dependências;
g) titulo de propriedade, que ser trate de edificação nova, quer de reforma, acréscimo ou reconstrução;
h) quando o titulo de propriedade não for de caráter definitivo, isto é, quando se tratar de escritura ou de caderneta de compromisso de compra e venda, deve vir o titulo de propriedade do vendedor compromissório, salvo se tratar de lotes de arruamento aprovados e aceitos pela Prefeitura;
i) memorial descritivo dos materiais a empregar e do destino da obra. Sempre que a Diretoria de Obras e Viação julgar conveniente exigirá apresentação de cálculos de resistência e estabilidade dos diversos elementos construtivos, além dos desenhos dos respectivos detalhes, em duas vias para que uma acompanhe o alvará de licença;
j) elevação do gradil ou muro de fecho.
Parágrafo único- É reconhecido à Diretoria de Obras e Viação o direito de entrar na indagação dos destinos das obras, em seu conjunto e em seus elementos componentes, e o de recusar aceitação àqueles que forem julgados inadequados ou inconvenientes sob os pontos de vista de segurança, de higiene e de salubridade da habitação, quer se trate de peças de uso noturno, quer de uso diurno.
Art.62 - As peças gráficas, das alíneas “a” a “f” e “j” do artigo anterior, serão apresentadas em cinco vias legíveis, todas em papel de boa qualidade, uma das quais será enviada pela Diretoria de Obras e Viação ao Departamento de Estatística Imobiliária do Estado.
§1º - As escalas mínimas serão de 1:100 para as plantas dos edifícios; 1,50 para os cortes, fachadas e gradil; 1:200 para a planta de locação e perfil do terreno; 1:500 para planta de situação. A Diretoria de Obras e Viação poderá exigir desenhos em escalas menos reduzidas de acordo com a importância do projeto.
§2º - A escala não dispensa o emprego de cotas para indicar as dimensões dos diversos compartimentos, pés-direitos e posição das linhas limítrofes. A diferença entre as cotas pela escala do desenho não deverá ser superior a dez centímetros.
§3º - Nos projetos de reforma, acréscimo ou de reconstrução serão representados:
a) Á tinta preta, as partes conservadas;
b) A tinta vermelha, partes novas ou a remover;
c) A tinta amarela, as partes a demolir;
d) A tinta azul, os elementos construtivos em ferro ou aço;
e) A tinta “terra de Siena”, as partes de madeira.
Art.63 - Todas as peças gráficas e o memorial do projeto, exigidos pelo art. 61, deverão ter em todas as vias, as seguintes assinaturas autografadas:
a) do proprietário da edificação ou de seu representante legal devidamente comprovado;
b) do vendedor compromissário, além da do proprietário se se tratar de propriedade adquirida por simples escrituras ou caderneta de compromisso de compra e venda;
c) do construtor responsável;
d) do engenheiro ou arquiteto autor do projeto.
§1º - Deverão ser reconhecidas as firmas da petição, da 1ª via de projeto e do memorial descritivo.
§2º - Tanto o construtor, como o engenheiro ou arquiteto, só poderão assinar os projetos como responsáveis pela obra, se forem registrados nos termos dos arts. 86 a 102 e se estiverem quites com os cofres municipais.
§3º - A responsabilidade do construtor, perante a Prefeitura, terá inicio da data de sua assinatura nas plantas submetidas à aprovação.
Art.64 – Si no decurso das obras quiser o construtor isentar-se da responsabilidade assumida por ocasião da aprovação das plantas, para o futuro, deverá em comunicação à Diretoria de Obras e Viação, declarar essa pretensão, a qual será aceita após vistoria procedida pela secção competente, si nenhuma infração for verificada.
§1º - O funcionário encarregado dessa vistoria, quando verificar poder ser atendido o pedido do construtor, deixará na obra intimação ao proprietário para dentro de três dias apresentar novo construtor responsável, que deverá satisfazer as condições deste Código e anuir com sua assinatura na comunicação a ser dirigida à Diretoria de Obras e Viação, sob pena de multa e embargo.
§2º - A comunicação de isenção de responsabilidade poderá ser feita conjuntamente com a de assunção do novo construtor, trazendo as assinaturas de ambos e a do proprietário.
§3º - Todas as comunicações referentes a assunto de construção de que trata este Código, deverão ser entregues diretamente à Diretoria de Obras e Viação, salvo o caso do art.57.
V – Aprovação, alvará e destino dos projetos:
Art.65 - Si os projetos não estiverem completos ou apresentarem, apenas, pequenas inexatidões ou equívocos, o interessado será chamado para esclarecimento pelo jornal oficial da Prefeitura. Si findo o prazo de oito dias úteis não forem prestados os ditos esclarecimentos e satisfeitas as exigências legais, será o requerimento indeferido.
§1º - As retificações serão feitas de modo que não haja emendas nem rasuras.
§2º - No caso de retificações nas peças gráficas, o interessado deverá colar em cada uma das vias as correções devidamente autenticas, de acordo com o art.63. Não serão aceitos desenhos retificados em papel que não comporte, por suas dimensões reduzidas, a necessária autenticação e nem correções sobre os desenhos por meio de tintas.
§3º - O prazo a que se refere este artigo fica extensivo a requerimento sobre qualquer outro assunto, dependente da Diretoria de Obras e Viação, dirigidos à Prefeitura, e poderá ser prolongado quanto isso se justifique, a pedido do interessado, e a juízo do Diretor de Obras e Viação, nas condições do Parágrafo único - do art.67.
Art.66 - Verificado pela secção competente, que os projetos estão de acordo com o presente Código, será expedido guia para que o interessado pague os emolumentos devidos.
Art.67 - O prazo máximo para a aprovação dos projetos é de vinte dias úteis, a contar da entrada do requerimento no Protocolo da Prefeitura, ou da ultima chamada para esclarecimentos, caso haja. Si findo este prazo o interessado não tiver obtido a solução para o seu requerimento poderá dar inicio à construção mediante comunicação previa à Diretoria de Obras e Viação, com obediência às prescrições deste Código, sujeitando-se a demolir o que tiver sido feito em desacordo.
Parágrafo único – deferido, ou indeferido o requerimento do interessado, cessará a concessão deste artigo, ficando estabelecido o prazo regulamentar de oito dias úteis para o pagamento dos emolumentos de licença si esta tiver sido concedida.
Art.68 - O prazo de que trata o art.67 não terá aplicação, sempre que a aprovação dos respectivos projetos depender da decisão do Poder Legislativo Municipal o da Comissão de Ética. Neste caso, o prazo máximo para a aprovação dos projetos é de noventa dias úteis, a contar da data da entrada do requerimento.
Art.69 – Exibido pelo interessado o recibo do Tesouro Municipal pelo qual prove ter pago os emolumentos devidos, serão as peças do projeto rubricadas pelo engenheiro chefe da seção técnica competente.
§1º - Quando os projetos apresentados, para construção, reformas e consertos, satisfizerem as exigências deste Código e tiverem os interessados pago os emolumentos devidos, a Diretoria de Obras e Viação expedirá os alvarás respectivos.
§2º - Da decisão da Diretoria de Obras e Viação a parte interessada, quando se julgar prejudicada poderá recorrer ao Prefeito.
§3º - No alvará de construção serão expressos alem do nome do interessado ou interessados, a qualidade da obra, da rua, o numero, as servidões legais que devem ser respeitadas, assim como qualquer outra indicação que for julgada necessária.
§4º - A expedição do alvará será anunciada pelo jornal oficial da Prefeitura.
Art.70 - O alvará poderá ser cassado pelo Prefeito sempre que tiver motivo para isso.
Art.71 - Dois dos exemplares do projeto serão entregues ao interessado, com o alvará e o recibo dos emolumentos: um será remetido à Diretoria do Serviço Sanitário do Estado; um ao Departamento da Estatística Imobiliária do Estado ficando o quinto exemplar, o que contiver as firmas reconhecidas, apenso ao processo e arquivado na Prefeitura.
Parágrafo único - Um dos exemplares entregues ao interessado, o alvará e o recibo de emolumentos deverão estar sempre no local das obras, a fim de serem examinados pelas autoridades encarregadas da fiscalização.
Art.72 - Os alvarás de construção prescrevem no prazo de dois anos.
VI – Modificações dos projetos aprovados.
Art.73 - Para modificações parciais na planta aprovada é necessária a aprovação do projeto modificativo, assim como a expedição do novo alvará de construção.
§1º - Para modificações que não tenham caráter de parciais importando em aumento ou diminuição da área construída, constante da planta aprovada, ou do numero de pavimento; que importem em alterações que afetem os elementos das construções, considerados essenciais, é necessária a substituição de plantas.
§2º - Num ou noutro caso o requerimento solicitando a aprovação do novo projeto deve acompanhar a planta aprovada, observando-se no processado os arts. 65 e 72.
§3º - Para pequenas alterações em projeto aprovado e ainda em execução é dispensado novo alvará, desde que não ultrapassem os limites seguintes, aplicáveis a partes consideradas essenciais da construção:
a) altura máxima dos edifícios;
b) altura mínima dos pés-direitos;
c) espessura mínima das paredes;
d) superfície mínima do piso dos compartimentos;
e) superfície mínima de iluminação;
f) máximo de saliências;
g) dimensões mínimas dos saguões, corredores e áreas externas.
§4º - É obrigatória, neste caso, a comunicação em três vias e acompanhada da planta aprovada à Diretoria de Obras e Viação, das alterações que deverem ser feitas. Essas alterações devem ser descritas em todas as vias da comunicação e não podem ser indicadas sobre a planta aprovada, mas em desenho à parte em três vias, uma das quais será entregue ao interessado, outra arquivada e a terceira remetida à secção de fiscalização.
§5º - A alteração do destino de qualquer peça constante da planta aprovada depende de novo alvará.
Art.74 – É tolerado o acréscimo na superfície do piso dos cômodos dos prédios em construção, com planta aprovada, até três por cento da superfície aprovada independentemente de “modificação parcial” ou de “substituição de planta”, desde que não sejam afetados os mínimos dos espaços livres, áreas, saguões e corredores descobertos.
VII- Das demolições.
Art.75 – Nenhuma demolição pode ser feita no limite das vias publicas sem prévio requerimento à Prefeitura, que expedirá a necessária licença, pagos os emolumentos devidos pelo tapume e andaime a que se refere o art.103, observadas todas as exigências que lhe forem aplicáveis.
Parágrafo único - Para demolição que altere o edifício em parte essencial (art.73, parágrafos 1º, 2º e 3º), deve o interessado obter licença da Prefeitura.
Art.76 – Qualquer construção que ameaçar ruína ou perigo aos transeuntes será demolida, em todo ou em parte, pelo proprietário ou pela Prefeitura, por conta do mesmo.
Art.77 – Verificado, mediante vistoria da Diretoria de Obras e Viação, o ameaço de ruína, será o proprietário intimado a fazer a demolição ou os reparos necessários, no prazo que lhe for marcado.
Parágrafo único - Si, findo este prazo, não tiver sido cumprida a intimação, serão as obras executadas pela Prefeitura, por conta do proprietário, o qual incorrerá em multa de 50$000 a 200$000. As obras referidas serão executadas após as providencias judiciárias.
Art.78 - Dentro do prazo do art.77, o proprietário poderá apresentar reclamação ao Prefeito requerendo a nomeação de peritos.
Parágrafo único - Estes peritos, em numero de três, serão nomeados: um pelo Prefeito, outro pela parte e o terceiro tirado a sorte dentre dois nomes apresentados, um pelo Prefeito e outro pela parte. Serão engenheiros, sem exercício no funcionalismo municipal. As despesas correrão por conta do reclamante, salvo se ficar provado assistir-lhe razão.
Art.79 - Nas demolições serão empregados meios adequados para evitar que a poeira incomode os transeuntes: compete ao interessado fazer a limpeza do leito da rua, em frente à demolição.
Art.80 - A Prefeitura, nas ruas de maior transito, poderá proibir que se façam demolições durante o dia e às primeiras horas da noite.
VIII – Das vistorias
Art.81 - A diretoria de Obras e Viação fiscalizará as construções de modo que as mesmas sejam executadas de acordo com os projetos devidamente aprovados.
§1º - Após a conclusão das obras das edificações destinadas à habitação, o proprietário ou construtor responsável pelas mesmas são obrigados a fazer a devida comunicação por meio de requerimento, acompanhado da planta aprovada para que seja realizada a necessária vistoria e expedido o “Habite-se” que será dado dentro do prazo de oito dias úteis, pela Diretoria de Obras e Viação.
§2º - Se, concluídas as obras, não for feita a comunicação supra referida, pelo proprietário ou pelo construtor, ambos serão multados de acordo com o art.94 sem prejuízo da vistoria obrigatória que será feita pela Diretoria de Obras e Viação.
§3º - Num e noutro caso, verificando a Diretoria de Obras e Viação que a planta aprovada não foi observada, fará as necessárias intimações para ser legalizada a obra , caso as modificações possam ser conservadas, ou para demoli-las, caso não o possam ser, prosseguindo-se com o processo de acordo com as arts. 120 e seguintes.
§4º - A vistoria a que se refere este artigo é igualmente obrigatória para as edificações destinadas a outros fins que não o de habitação, e sob as mesmas condições. Neste caso, a secção competente lançará na planta aprovada o “Visto” em vez de “Habite-se”.
§5º - O “Habite-se” ou o “Visto” poderão ser dados para o caso de uma construção em andamento, e a juízo da Diretoria de Obras e Viação, em caráter parcial, desde que as partes concluídas e em condições de serem utilizadas preencham as seguintes condições:
a) que não haja perigo para o publico e para os habitantes da parte concluída;
b) que seja assinado na Diretoria de Obras e Viação um termo fixando o prazo de conclusão das obras.
c) que estas partes preencham todos os mínimos fixados por este Código quanto às partes essenciais da construção e quanto ao numero mínimo de peças, tendo-se em vista o destino da edificação.
§6º - O presente artigo não se aplica a pequenas obras e a reparos de edifícios.
Art.82 - Em teatros, cinematógrafos, circos ou outras casas de reuniões ou de diversões, o proprietário, locatário ou construtor, antes de franqueá-las ao público é obrigado a requerer vistoria do Prefeito, para verificar as condições de segurança, higiene e comodidade.
§1º - Quando o interessado não se conformar com o resultado da vistoria, poderá requerer uma segunda, pagando então, todas as despesas. A nomeação de peritos será feita pelo Prefeito.
§2º - O Prefeito determinará as obras que forem necessárias e só depois de executadas será o edifício franqueado ao público.
Art.83 - Além das vistorias exigidas nos arts.81 e 82 e seus §§, serão feitas aquelas que forem necessárias, nos casos particulares, indicados neste Código.
Art.84 - O resultado da vistoria será anotado e assinado pelo engenheiro que a tiver feito, em impresso para esse fim destinado.
IX – Dos Construtores
Art.85 - Todas as vias do projeto e memorial descritivo, exigidos para a concessão do alvará de construção devem conter as assinaturas do autor do projeto, do responsável pela sua execução e do proprietário da obra.
Parágrafo único – As assinaturas da primeira via do projeto e do memorial devem apresentar-se reconhecidas por tabelião.
Art.86 - Só podem assinar projetos e dirigir construções ou edificações engenheiros civis, arquitetos ou engenheiros arquitetos, diplomados ou licenciados de acordo com o Decreto Federal nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, e que registrar na Diretoria de Obras e Viação as competentes carteiras profissionais, expedidas ou visadas pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, e estiverem quites com os cofres municipais por Impostos de Indústria e Profissões, ou multas decorrentes da infração do presente Código.
Parágrafo único - Serão também assinados por engenheiro civil, engenheiro arquiteto ou arquiteto os projetos de obras as serem dirigidas por engenheiro industrial, engenheiro mecânico eletricista ou engenheiro eletricista, bem como por agrônomo ou engenheiro agrônomo, nas condições do art.37 do citado Decreto Federal.
Art.87 - Mediante requerimento ao Prefeito e pagamento de 50$000 de emolumentos serão, registradas em seu inteiro teor em livros apropriados na Diretoria de Obras e Viação as carteiras profissionais dos que queiram exercer sua profissão no Município.
Parágrafo único - Os profissionais registrados anteriormente ao citado decreto federal, deverão apenas averbar suas cadernetas.
Art. 88 – Dá mesma forma, devem ser registradas as firmas, sociedades, associações, companhias e empresas legalmente constituídas, que apresentem um responsável técnico nas condições do artigo anterior.
Parágrafo único - A atividade profissional dessas pessoas jurídicas não poderá exceder à do seu responsável técnico e este deverá assinar as vias do projeto e memorial descritivo das obras.
Art. 89 – Os registros ou averbações referidos nos artigos anteriores valerão enquanto não cancelados e serão imediatamente comunicados às sessões incumbidas da aprovação dos projetos e da fiscalização de obras à Diretoria de Receita.
Parágrafo único - Anualmente será publicada no jornal oficial a lista completa dos profissionais registrados, com a indicação de seus títulos.
Art. 90 – Quando a Diretoria de Obras e Viação julgar conveniente, pedirá ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura a aplicação das penalidades estatuídas no Decreto Federal nº 23.569, aos profissionais que:
a) não obedecerem nas construções os projetos aprovados, aumentando ou diminuindo as dimensões indicadas nas plantas e córtes;
b) hajam incorrido em três multas, na mesma obra;
c) prosseguirem edificação ou construção embargada pela Prefeitura;
d) alterarem as especificações indicadas no memorial, e as dimensões das peças de resistência, que tenham sido aprovadas pela Diretoria de Obras e Viação;
e) assinarem projetos como executores de obras e não as dirigirem de fato;
f) iniciarem qualquer edificação ou construção sem o necessário alvará de licença, salvo nos casos dos arts. 67 e 68.
g) Deixarem de por de acordo com as plantas aprovadas as obras que iniciadas com a permissão dos arts. 67 e 68 estiverem em desacordo com ditas plantas.
Art. 91 – Verificadas faltas devidas à imperícia do profissional executor da obra capazes de causar acidentes que comprometam a segurança pública, promover-se-á imediatamente a sustação, demolição ou reparação das obras; e, multado aquele o fato será comunicado ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, para agir como convier.
Art. 92 – Nas construções ou edificações haverá, em lugar apropriado e com caracteres bem visíveis, da via pública, uma placa com a indicação do nome, título e residência ou escritório do profissional ou profissionais responsáveis pelo projeto e pela execução da obra.
§ 1º - Quando o profissional não for diplomado, mas, somente licenciado de acordo com o art. 3º do Decreto Federal nº 23.569, de 1933, deverá a placa conter mais de modo bem legível, a inscrição “LICENCIADO”.
§ 2º - Essa placa é isenta do imposto de publicidade.
Art. 93 – Os responsáveis pela execução das obras são obrigados a declarar á Diretoria de Obras e Viação os nomes dos “encanadores” e dos “eletricistas”, encarregados das instalações sanitárias e elétricas.
Parágrafo único - Esses “encanadores” e “eletricistas” serão registrados na Prefeitura de acordo com este Código.
Art. 94 – Os profissionais responsáveis pelas obras ficarão sujeitos ás multas de 30$000 a 200$000, e até 400$000 na reincidência, pelas infrações das disposições deste Código.
Art. 95 – Os construtores registrados de acordo com o art. 81, alínea “c” da lei 3.427, de 1929, só poderão projetar e incumbir-se de construções funerárias de que tratam os arts. 412 a 40, deste Código (texto conforme original)
Parágrafo único - Essa competência que poderá ser suspensa ou definitivamente cassada, nos casos do art. 90, para ser exercitada depende do pagamento das taxas estabelecidas no art. 119, deste Código.
Art. 96 – Só podem registrar-se como “encanadores” aqueles que apresentarem licença passada pela Repartição de Águas e Esgotos da Capital.
Art. 97 – Só podem registrar-se como “eletricistas” aqueles que, a juízo da Diretoria de Obras e Viação, provarem sua competência na execução de serviços por tempo não inferior a dois anos.
Art. 98 – Como “encanadores” e “eletricistas” podem registrar-se firmas sociedades, associações, companhias ou empresas, legalmente constituídas, desde que os responsáveis por seus serviços satisfaçam as condições estabelecidas nos artigos anteriores.
Art. 99 – O registro dos “encanadores” e dos “eletricistas” será feito mediante requerimento ao Prefeito e pagamento de 50$000 de emolumentos. Valerá enquanto não cancelado e será comunicado imediatamente á secção fiscalizadora de obras e á Diretoria da Receita.
Parágrafo único - A lista dos “encanadores” e “eletricistas” registrados será anualmente publicada no jornal oficial.
Art. 100 – O registro a que se refere o art. Anterior será feita em livro apropriado da Diretoria de Obras e Viação e deve conter o seguinte:
a) nome e assinatura individual ou da pessoa jurídica;
b) indicação de seu escritório e de sua residência;
c) anotação do pagamento dos impostos de industrias e profissões;
d) anotações de ocorrências relativas às obras ou projetos, multas e suspensões.
Art. 101 – Os encanadores e eletricistas ficam sujeitos ás multas de 30$ a 50$, e a suspensão por um a três meses, a juízo da Diretoria de Obras e Viação, por infração ás leis municipais sobre construções particulares.
Art. 102 – Enquanto não houver decorrido o prazo do art. 51 d o Decreto Federal nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, é licito, observadas as disposições cuja vigência seja imediata, o exercício da profissão aos profissionais já registrados, a que alude o art. 86 bem como aos que, nas condições requeridas pelo supra citado decerto, venham a requerer e obter o registro condicional de seus títulos e habilitação.
X – Dos emolumentos
Art. 103 – Os emolumentos devidos á Municipalidade por construções, acréscimos e reformas de casas são os seguintes:
§ 1º - Por petição para aprovação ou modificação de plantas, para alinhamento e para nivelamento: .....................................................44000.
§ 2º - Plantas para edificação (aprovação), qualquer que seja a zona da cidade, três quartos por cento do valor da edificação calculado de acordo com o § seguinte.
§ 3º - O calculo deverá ser feito tomando-se como base:
a) edificação, em geral, por metro quadrado 120$000
b) garages, cocheiras, barracões sem divisão, depósitos, por metro quadrado 60$000
c) telheiros de área superior a dezesseis metros quadrados, por metro quadrado 20$000
§ 4º - Cada casa deve ser considerada isolada para os efeitos de taxa e do alvará.
§ 5º - As edificações abaixo do nível das ruas pagarão mais cincoenta por cento da taxa estabelecida.
§ 6º - As diversas ordens de localidade das edificações destinadas a teatros, cinematógrafos, etc. são consideradas como pavimentos para o calculo da taxa.
§ 7º - Alinhamento ou nivelamento, metro linear, qualquer que seja a zona:
a) para muro, com ou sem gradil, cerca muretas, etc., por metro linear...........1$000
b) para prédio por metro linear..........................................................................2$500
§ 8º - Alvará para aprovação de plantas nos termos do § 4º, por alvará.......................50$000.
§ 9º- Alvará para modificação de planta aprovada nos termos do § 4º, por alvará......30$000.
§ 10 - Alvará para construção de qualquer tipo de fecho ou outro fim não especificado, por alvará 30$000.
§ 11 - Alvará para consertos, reconstrução ou reformas de prédios considerados isoladamente:
a) até o valor de 200$000....................................................10$000
b) de mais de 200$000 até 300$000............................15$000
c) de mais de 300$000.................................................30$000
§ 12 - Os andaimes com ou sem tapumes, ficam sujeitos as seguintes taxas, por metro linear e por trimestre:
na zona central......................................................10$000
na zona urbana...................................................... 6$000
na zona suburbana................................................ 4$000
na zona rural......................................................... 2$000
a) nas ruas de grande trânsito qualquer que seja a zona, mais cincoenta por cento;
b) os tapumes, sem andaimes, ficam sujeitos ás mesmas taxas acima estabelecidas.
§ 13 - Pelo serviço de fiscalização vinte por cento sobre os emolumentos de que trata o presente artigo em seus parágrafos, 1º a 12º, sendo o mínimo de ..................10$000
§ 14 - Por cópias autenticadas de plantas arquivadas:
a) em tela quando o original for em papel opaco, por metro quadrado.............200$000
b) em tela, no caso de letra anterior, por fração excedente............................... 50$000
c) em papel heliográfico, quando o original for em papel transparente serão os emolumentos reduzidos em cincoenta por cento.
§15 - Pelas obras que tenham si do executadas sem necessária licença previa, mas, que possam ser conservadas, os emolumentos, com exceção da parte referente ao alvará, serão calculados em dobro.
§ 16 - As construções, reconstruções, reformas, reparos, alinhamentos e nivelamentos de terrenos e de edifícios destinados aos hospitais de caridade e estabelecimentos de beneficência, gozarão de isenção de emolumentos ou redução, a juízo do Prefeito.
§ 17 - Organização de plantas de construções não licenciadas a que se refere o art. 121:
a) casas operárias e pequenas construções para fins especiais de ........50$ a 100$000
b) casas populares ou residenciais de ...................................................150$ a 250$000
c) construções de caráter especial de ...................................................300$ a 500$000
§ 18 - Não devidos emolumentos por atos referentes a serviços federais, estaduais e municipais.
Art. 104 – Cincoenta por cento dos emolumentos, de um único alvará a que se referem os §§ 8º a 11º do artigo anterior, serão pagos no Protocolo, por ocasião da entrega do requerimento.
Parágrafo único - Essa percentagem dos emolumentos paga antecipadamente, considera-se devida, mesmo no caso de não expedição de licença impetrada, qualquer que seja o motivo.
Art. 105 – Nos casos previstos no art. 81, §§ 1º e 4º, deverá ser expedido, juntamente com a planta visada e incluído no alvará de aprovação o “habite-se” ou o “visto” mediante os emolumentos.......................................30$000.
Art. 106 – As taxas para cobrança do imposto devido de indústrias e profissões referentes aos construtores, encanadores e eletricistas, serão:
a) para os construtores
1ª ordem.........................................................300$000 e 10%
2ª ordem.........................................................200$000 e 5%
b) para os encanadores
1ª ordem.........................................................200$000 e 10%
2ª ordem.........................................................100$000 e 5%
c) para eletricistas
1ª ordem.........................................................200$000 e 10%
2ª ordem.........................................................100$000 e 5%
Parágrafo único - As ordens a que se refere este artigo, independem da classe em que foi registrado o profissional.
Art. 107 – Terrenos em aberto na 3ª zona nos termos do art. 23:
- por metro linear de frente........................5$000
Art. 108 – Terreno fechado com cercas de arame ou de madeira, nos termos do art. 23, § 1º:
- por metro linear de frente........................3$000
Art. 109 – Comunicação para construção na zona rural, nos termos do art. 57, Parágrafo único - 15$000
Art. 110 – Alvará de licença para quadros de anúncios luminosos, além da taxa de vistoria, nos termos do art. 193:
De baixa tensão ...........................................30$000
De alta Tensão .............................................50$000
Art. 111 – Alvará de licença e taxas de vistoria para funcionamento de elevadores, art. 248:
a) licença anual ...........................................30$000
b) quatro vistorias anuais a 15$000 cada ...60$000
Art. 112 – Emolumentos pela carteira de ascensorista (art. 250, § 2º, letra “c”) .... 10$000
Art. 113 – Alvará de licença para construções funerárias ....................................... 50$000
Art. 114 – Emolumentos pela averbação de trata os arts. 87 e 99 ......................... 50$000
Art. 115 – Alvará pelo funcionamento de fábricas e oficinas, expedido anualmente (art. 557, letra “a”) ............................................................................................................................15$000
Parágrafo único - Além do alvará serão cobradas, anualmente, taxas correspondentes a duas vistorias calculadas proporcionalmente ao imposto de indústria e profissão, de acordo com a seguinte tabela (art. 557, letra “b”)
até 100$000.......................................................................................... 10$000
de 101$000 a 200$000 ........................................................................ 15$000
de 201$000 a 400$000 ........................................................................ 40$000
de 401$000 a 600$000 ........................................................................ 60$000
de 601$000 a 800$000 ........................................................................ 80$000
de 801$000 a 2.000$000 ..................................................................... 100$000
de mais de 2.000$000 .......................................................................... 150$000
Art. 116 – Tabela de emolumentos para abertura de valas:
a) em ruas com calçamento de asfalto, de menos de dois anos: por metro quadrado 100$000
b) em ruas com calçamento de asfalto de mais de dois anos: por metro quadrado .... 75$000
c) em ruas com calçamento comum (paralelepípedos), de menos de dois anos: por metro quadrado .................................................................................................................. 50$000
d) em ruas com calçamento comum, de mais de dois anos: por metro quadrado ....... 25$000
e) em ruas em pedregulho: por metro quadrado: ......................................................... 10$000
f) em ruas em terra: por alvará .................................................................................... 15$000
g) abertura de gárgulas, cada ...................................................................................... 50$000
h) rebaixamento de guias, cada ................................................................................... 50$000
Art. 117 – Alvará para funcionamento e taxas de vistorias para os casos previstos no art. 558:
a) taxa de vistoria, duas anuais, 30$000
b) para o alvará de funcionamento de expedição anual, 30$000
§ 1º - Teatros, cinemas, rinques, parques de diversão, circos e outros estabelecimentos de diversão, sujeitos a vistorias técnicas da Diretoria de Obras e Viação:
a) certificado de vistoria, 30$000
b) cada vistoria, 15$000
§ 2º - Sendo o funcionamento para todo o exercício, pagarão, no mínimo, quatro vistorias, adiantadamente.
§ 3º - Em caso de transferência de firma ou local, será cobrado novo certificado e uma vistoria extraordinária.
§ 4º - Para postos de gasolina ou de combustíveis congêneres:
a) taxa de quatro vistorias anuais, 60$000
b) para o alvará de funcionamento, 30$000
§ 5º - Geradores de acetileno:
a) taxa de duas vistorias anuais, 30$000
b) para o alvará de funcionamento 15$000
§ 6º - Depósitos de inflamáveis e explosivos:
a) para o alvará de funcionamento, 30$000
b) taxa de quatro vistorias anuais, 60$000
Art. 118 – Numeração de imóveis:
a) em ruas já numeradas, nos termos do artigo 811, 3$000;
b) pelo serviço de novo emplacamento nos termos do art. 814, 5$000.
Art. 119 – Construtores, empreiteiros, pintores e jardineiros, em cada cemitério:
CONSTRUTORES EMPREITEIROS, PINTORES E JARDINEIROS Trabalhando sem auxiliares Trabalhando até com 3 auxiliares Trabalhando com mais de 3 auxiliares
Construtores e empreiteiros:
Cemitérios S.Paulo, Consolação, Araçá e Braz 200$000 300$000 500$000
Cemitérios Vila Mariana, Lapa, Santana, e Freguesia do Ó 100$000 150$000 250$000
Nos outros cemitérios 50$000 75$000 125$000
Pintores:
Cemitérios S.Paulo, Consolação, Araçá e Braz 100$000 150$000 300$000
Cemitérios Vila Mariana, Lapa, Santana, e Freguesia do Ó 50$000 100$000 150$000
Jardineiros:
Cemitérios S.Paulo, Consolação, Araçá e Braz 50$000 100$000 150$000
Cemitérios Vila Mariana, Lapa, Santana, e Freguesia do Ó 25$000 50$000 100$000
Nos outros cemitérios 15$000 30$000 60$000
XI – Dos embargos e penas
Art. 120 – A seção técnica de fiscalização da Diretoria de Obras e Viação deverá ser dado o conhecimento imediato de todas as novas obras licenciadas, a fim de ser exercida sobre elas constante e eficiente fiscalização, desde o inicio até a sua conclusão.
§ 1º - As obras, que na parte essencial, não obedecerem ás prescrições deste Código, ficarão suspensas até que o proprietário cumpra as intimações que se lhe fizerem.
§ 2º - Para esse fim, serão as obras embargadas pela forma prescrita neste Código.
Art. 121 – Todas as construções particulares excetuadas, sem licença, dentro do Município e que por sua natureza puderem ser toleradas, serão medidas e desenhadas pela Diretoria de Obras e Viação.
§ 1º - Os desenhos serão executados em duas vias, uma das quais será entregue ao interessado, arquivando-se a segunda.
§ 2º - Os emolumentos relativos a confecção das plantas serão cobrados proporcionalmente ao trabalho exigido, a juízo da Diretoria de Obras e viação, de acordo com a tabela constante do parágrafo 17 do artigo 103.
Art. 122 – As obras de construção, reconstrução e reforma, ficam sujeitas a embargos quando for verificada a hipótese prevista no art. 91 ou quando o interessado:
a) –construir, reconstruir e reformar, no limite das vias públicas, sem possuir o respectivo alvará de alinhamento e nivelamento;
b) – edificar ou reformar sem alvará de construção, salvo as exceções dos arts. 67 e 68;
c) – edificar ou reformar em parte essencial em desacordo com os projetos aprovados;
d) construir ou reconstruir em desacordo com o alinhamento e nivelamneto marcados no alvará;
e) – construir, reconstruir, edificar, reformar, etc., sem o cumprimento das exigências do art. 64, parágrafo 1º.
Parágrafo único - Verificada a infração de qualquer das alíneas deste artigo a Diretoria de Obras e Viação, pela secção competente, embargará a obra.
Art. 123 – Desse embargo será lavrado auto, no qual constará:
a) – nome, residência e profissão do infrator, ou infratores;
b) – o artigo ou parágrafo infringido;
c) – importância da multa pecuniária;
d) – data;
e) – assinatura de duas testemunhas;
f) – assinatura do infrator ou infratores si a quizerem fazer.
§ 1º - Desse embargo terá conhecimento imediato o interessado, a quem se dará contra-fé, si a pedir, e de tudo se fará constar no respectivo processo.
§ 2º - Si dentro do de oito dias, contados da data do aviso de que fala o parágrafo anterior, o interessado não tiver recebido a intimação do artigo seguinte, poderá continuar as obras, considerando-se improcedente o embargo.
Art. 124 – Feito o embargo, nos termos do art. 123, o engenheiro intimará o infrator a pagar a multa pecuniária em que tiver incorrido, além de:
a) – demolir, construir ou fazer as obras, em parte ou totalmente, no prazo máximo de quinze dias, si tiver incorrido nos casos das alíneas “c” e “d” do art. 122.
b) – obter o respectivo alvará de alinhamento e nivelamento ou de construção, si quizer prosseguir a obra, no caso das alíneas “a” e “b” do mesmo artigo.
Art. 125 – Si o embargo fundar-se na inobservância do art. 122, alíneas “a” e “b” a obra, não prosseguirá, enquanto o infrator não obtiver o respectivo alvará de alinhamento e nivelamento ou de construção.
Art. 126 – Si o embargo fundar-se na inobservância do art. 122, alíneas “c” e “d” ao infrator será permitido executar na obra embargada somente o trabalho que for necessário para o restabelecimento da disposição legal violada.
Art. 127 – No auto do embargo se indicará o trabalho a ser executado, marcando-se, para isso, prazo nunca superior a quinze dias.
Art. 128 – No auto de embargo se declarará ainda a multa aplicada ao infrator, lavrando o engenheiro, a parte, com os requisitos do art. 123 e intimando o infrator em sua própria pessoa ou na pessoa de seu representante legal.
Art. 129 – Si não for imediatamente obedecido o embargo, a secção técnica remeterá, direta e imediatamente o processo, á Procuradoria Fiscal, relatando o ocorrido e a natureza da infração.
Parágrafo único - Também será remetido á Procuradoria Fiscal, o processo para os fins judiciais, si, no prazo de cinco dias da data do embargo, o infrator não requerer o necessário alvará, no caso do art. 125 ou si no prazo de quinze dias, não houver concluído o trabalho a que se refere o art. 126.
Art. 130 – O engenheiro ou seu auxiliar, visitará, diariamente, ou de dois em dois dias, a obra embargada e comunicará imediatamente ao chefe da secção se o infrator desobedecer ao embargo; a secção juntará essa comunicação ao processo e o remeterá diretamente, dentro de vinte e quatro horas, no máximo, á Procuradoria Fiscal, para os fins judiciais.
Art. 131 – Quando já estiver concluída a obra vistoriada pelo engenheiro, o processo administrativo, observará as disposições das leis e regulamentos em vigor.
Art. 132 – Recebido o processo pela Procuradoria Fiscal, esta promoverá a competente ação, no prazo de quarenta e oito horas, si o processo referir-se á obra que ameaça ruína.
Parágrafo único - Nos demais casos a Procuradoria Fiscal promoverá a ação dentro do prazo de cinco dias.
Art. 133 – Requerida a ação á Procuradoria Fiscal comunicará imediatamente á secção competente (Expediente) da Diretoria de Obras e Viação esse fato, apontando a natureza da ação, o nome do infrator e o local da obra.
§ 1º - A secção competente (Expediente) anotará em livro próprio essas informações ficando sustados até posterior verificação pela Procuradoria Fiscal, a expedição de guia para pagamento de emolumentos ou de alvará de licença, para as obras, ou nome dos infratores, sobre e contra quem haja sido proposta a ação.
§ 2º - As demais secções da Diretoria de Obras e Viação deverão, caso haja procedimento judicial contra o interessado, consultar a Procuradoria Fiscal sobre qualquer pedido desta e comunicar á mesma os despachos proferidos.
Art. 134 – Si o construtor tiver incorrido nas faltas indicadas nas alíneas do art. 90, poderá a Diretoria de Obras e Viação, sem prejuízo das demais penalidades previstas neste Código, providenciar, e de acordo com o artigo citado.
Parágrafo único - Si o proprietário quizer prosseguir a obra durante o período da suspensão do construtor, deverá comunicar á Diretoria de Obras e Viação o nome do novo construtor responsável.
Art. 135 – Os infratores das disposições do presente Código ficarão sujeitos, quando não haja outra cominação especial, a aplicação de multas, de 20$000 a 200$000, e, na reincidência, até a de 400$000.
Art. 136 – Verificada pelo funcionário competente qualquer infração ás disposições deste Código, lavrará ele e o auto de multa, de acôrdo com o artigo 137 e intimará o infrator a dentro do prazo de cinco dias comparecer á secção de fiscalização, afim de apresentar defesa que poderá ser escrita ou oral, e neste ultimo caso, reduzida a termo assinado pelo infrator, no processo de infração.
§ 1º - Não comparecendo o infrator no prazo legal, não apresentando defesa, ou apresentando-a venha ela a ser julgada improcedente, pelo Diretor de Obras e Viação, será confirmada a multa, ficando marcado, a contar do dia que for publicado no Diário Oficial do Estado, o despacho de confirmação, o prazo de oito dias, para pagamento da importância da multa, e exibição, na secção, do recibo de pagamento, ou apresentação de recurso ao Prefeito.
§ 2º - Decorrido este prazo sem que o infrator tenha agido por qualquer das formas indicadas ao parágrafo precedente “in fine” será o processo de infração, com o auto de multa, remetido à Diretoria de Contabilidade que fará inscrever como Divida Ativa a importância da multa, e o enviará com certidão á Procuradoria Fiscal para prosseguimento judicial, no prazo de cinco dias.
§ 3º - Tanto a defesa como o recurso, serão apresentados na secção onde haja sido iniciado o processo e o funcionário encarregado, certificará neste a apresentação ou revelia, e o decurso dos prazos legais ou a expedição do recibo de pagamento da multa.
§ 4º - A intimação de que trata este artigo, e que deverá ser feita por escrito em duas vias, poderá ser lavrada no próprio auto de multa, extraído em duplicata e conterá todos os esclarecimentos necessários, indicando a repartição competente para recebimento da defesa e recurso. Uma das vias será entregue ao interessado, e a outra devolvida, dentro de vinte e quatro horas, á repartição, para instruir o processo de infração.
Art. 137 – O auto de multa, que deverá em seus claros ser preenchido pelo funcionário que tenha verificado a infração, conterá:
a) – o nome do infrator;
b) o lugar, dia e hora da verificação;
c) o fato constitutivo da infração;
d) o preceito violado;
e) a importância da multa em algarismos e por escrito;
f) a reincidência se houver;
g) o nome e a residência das testemunhas;
h) a assinatura do funcionário que o tenha lavrado;
i) a assinatura do infrator ou seu representante si a quizer apor;
Parágrafo único - Não querendo, ou não podendo o infrator assinar, será a sua assinatura suprida por uma declaração, nesse sentido feita no próprio auto e assinada pelo funcionário que tenha imposto a pena, e por duas testemunhas presenciais.
Art. 138 – A interposição pr recurso ao Prefeito que julgará em ultima instância administrativa, de que trata o art. 136, § 1º, só será recebida mediante prévio deposito com guia da repartição competente, da importância da multa, e quando provido será no processo de infração ordenada a restituição imediata da quantia depositada, e quando rejeitada, converter-se-á o deposito em pagamento.
Art. 139 – Quando a infração for cometida por sócios, empregados ou prepostos de qualquer companhias, firmas ou sociedades, como seus representantes, responderão estas pelas multas, sendo nesse caso, tanto as intimações como os autos extraídos diretamente em seus nomes.
Construções em geral
Das condições gerais do projeto
I – Pavimentos – Pés direitos
Art. 140 – Os pavimentos de um edifício caracterizam-se pela respectiva posição e pelo pé-direito. Estes pavimentos são:- embasamento, rés-do-chão, loja, sobre-loja, andares e áticos. O porão não é considerado como pavimento, salvo para o cálculo dos emolumentos.
§ 1º - PORÃO – é a parte do edifício que tem o piso, em todo o seu perímetro, a quarta parte ou mais de sua altura abaixo do terreno circundante.
§ 2º - EMBASAMENTO – é a parte do edifício que tem o piso, em todo o seu perímetro menos da quarta parte de sua altura do terreno circundante.
§ 3º - RÉS-DO-CHÃO – é a parte de edifício que tem o piso ao nível do terreno circundante ou no máximo, a vinte centímetros acima dele.
§ 4º - LOJA – é o rés-do-chão quando destinado ao comércio, industria, etc.
§ 5º - SOBRELOJAS – são os pavimentos imediatamente acima da loja, e caracterizados pelo seu pé-direito reduzido. Pode um prédio comportar mais do que uma sobreloja e neste caso o této da mais alta das sobrelojas não pode ultrapassar á metade da altura total do prédio.
§ 6º - ANDAR – é qualquer pavimento acima do porão, do embasamento, do rés-do-chão, da loja ou da sobreloja. Considera-se andar térreo o que estiver acima do porão ou do embasamento e primeiro andar o que estiver imediatamente acima do andar térreo do rés-do-chão da loja ou da sobreloja.
§ 7º - ÁTICO – é o pavimento imediato sob a cobertura e caracterizado por seu pé-direito reduzido ou por dispositivo espacial adaptado ao aproveitamento do desvão do telhado.
Art. 141 – PÉ-DIREITO – é a altura livre do compartimento contado do soalho ao teto.
§ 1º - Em compartimento de dormir, o pé-direito mínimo é de três metros.
§ 2º - Em compartimento de permanência diurna, o pé-direito mínimo é de dois metros e meio.
§ 3º - Nas lojas, o pé-direito mínimo é de quatro metros.
§ 4º - Nas sobrelojas, o pé-direito mínimo é de dois metros e meio e o máximo é de três metros, além do qual passam a ser considerados como andar.
§ 5º - No atiço, o pé-direito mínimo é de dois metros e meio exigido apenas em metade na superfície do respectivo compartimento.
§ 6º - Desde que, o pé-direito do atiço se apresente com altura superior a dois metros e cincoenta centímetros, será tratado como pavimento ou andar habitável, ficando sujeito á satisfazer todas as exigências deste Código em relação aos “mínimos” nele previstos.
II – Altura dos Edifícios
Art. 142 – Nos edifícios construídos no alinhamento das vias públicas da Zona Central, a altura será:
a) – no mínimo, de cinco metros;
b) no máximo de duas vezes a largura da rua, quando esta for de menos de nove metros;
c) de duas vezes e meia, quando a largura da rua for de nove a doze metros;
d) de três vezes, quando a largura for de mais de doze metros.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo fica admitida a largura de nove metros para a rua de S. Bento.
§ 2º - Em lotes de esquina, em vias públicas de larguras diversas, a medida será feita pela da via mais larga. Essa disposição é aplicável aos lotes adjacentes, pertencentes ao proprietário do lote de esquina que neles queira edificar prédio de idêntica arquitetura.
Art. 143 – Fora dessa zona, a altura dos edifícios construídos no alinhamento da via pública, será no mínimo, de três metros, sob condição de não servirem para habitação.
Art. 144 – Fora dessa zona, a altura dos edifícios construídos no alinhamento das vias públicas será no máximo, de uma vez e meia a largura da rua.
Art. 145 – Além da altura máxima permitida para as construções no alinhamento das vias públicas, poderão ser construídos pavimentos recuados desse alinhamento, desde que fiquem as partes mais altas dos recuos, dentro da linha que liga a intersecção do alinhamento oposto com a horizontal da guia do passeio ao ponto mais alto permitido no alinhamento das vias públicas, do prédio a construir.
Art. 146 – Não incidem nas disposições dos artigos anteriores:
a) – alpendrados de grandes dimensões das estradas de ferro e estruturas especiais análogas;
b) torres, zimbórios, cúpulas, belvederes, não empregados em erigidos para moradia ou uso comercial;
c) elevadores de combustível, cereais e outros; balões de gás, chaminés, etc;
d) mastros e postes, com as suas gavetas, postos metereologicos, descargas de vapor e semelhantes.
III – Insolação, Iluminação e Ventilação
1– Insolação
Art. 147 – Nos compartimentos destinados á permanência diurna, os raios do sol devem oscular, no dia mais curto do ano, dentro da rua, saguão ou corredor:
a) – o plano do piso do rés-do-chão, loja ou andar térreo, quando sobre eles não houver outros pavimentos;
b) o plano de piso do primeiro andar, quando houver este pavimento.
Art. 148 – Nos compartimentos destinados á habitação noturna, qualquer que seja o pavimento em que se achem, devem os raios de sol banhar continuamente, no dia mais curto do ano, dentro da rua área, saguão ou corredor, o plano do respectivo piso:
a) – durante uma hora, nos edifícios situados nas vias publicas existentes na data da promulgação da lei nº 3.427 (19-11-1929);
b) durante três horas, nos edifícios situados nos bairros que forem ou tiverem sido abertos daquela em diante.
Art. 149 – Os vários edifícios existentes, dentro de um mesmo lote, terão entre as suas diversas faces as distancias necessárias para que se achem preenchidas as condições de insolação dentro dos saguões e corredores, que entre si formarem.
Art. 150 – Retalhado um lote, nenhuma edificação poderá ser feita nas subdivisões desde que ela fique, ou deixe as existentes, sem as condições de insolação estabelecidas nos arts. 147 e 148.
Parágrafo único - A pedido do interessado, a Prefeitura dará certidão das servidões que pesarem sobre os novos lotes, em virtude das disposições do presente artigo.
Art. 151 – Duas ou mais edificações de proprietários diferentes poderão dispor, para a insolação definida nos arts. 147 e 148, de mesmo saguão, corredor, ou área, uma vez assegurada essa insolação por titulo revestido das formalidades prescritas na legislação civil. Esse titulo, que acompanhará os projetos submetidos á aprovação da Prefeitura, deverá conter declaração de que o acordo tomado pelos interessados não poderá ser jamais desfeito ou modificado, sem o consentimento da Municipalidade representada pelo Prefeito.
Parágrafo único - Cada proprietário requererá, em separado, o alvará de licença com os documentos relativos ao prédio, ou prédios de sua propriedade, acompanhados de um traslado da escritura pública de servidão, a que se refere este artigo, devidamente transcrita.
Art. 152 – Nenhuma edificação poderá ser executada desde que as paredes erguidas na linha divisória prejudiquem a insolação legal dessas áreas comuns dos prédios vizinhos já edificados.
2 – Saguões e Corredores
Art. 153 – Devem ter os saguões fórmas e dimensões suficientes para proporcionar aos compartimentos que por eles recebem luz e a ar a insolação conveniente, de acôrdo com os arts. 147 e 148.
Parágrafo único - Para o calculo da insolação definida nos arts. 147 e 148, qualquer que seja o tipo de espaço, livre, destinado a facultar insolação ás peças da edificação, toma-se a altura da edificação projetada, qualquer que seja a posição dos espaços livres em relação ás divisas do lote.
Art. 154 – Nos saguões interiores, para insolação definida no art. 147, a base deve ser capaz de conter:
a) – na direção Norte-Sul, uma reta de comprimento igual, ou superior á altura média das faces que olham para o Sul, multiplicada por 1,07. As faces abertas não serão computadas no cálculo da altura média;
b) – na direção Este-Oeste uma reta de comprimento igual, ou superior á quarta parte do comprimento adotado pelo projeto na direção Norte-Sul, não podendo esta largura, em caso algum, ser inferior a dois metros.
Art. 155 – Para insolação definida no art. 147, deve as bases do saguão exterior, ser capaz de satisfazer as condições das alíneas “a” e “b” do artigo anterior, sendo porém, apenas de um quinto a relação entre a largura e o comprimento, si a boca se achar voltada para o Sul, ou de um sexto si o fôr para o Norte.
Art. 156 – Para insolação definida no art. 148 as dimensões dos saguões inferiores e exteriores serão justificados pelo interessado, sendo condição que:
a) – para o calculo da insolação de uma hora a curva do respectivo diagrama deverá ficar contida entre as linhas de onze e treze horas;
b) para o calcula da de três horas essa mesma curva deverá ficar contida em ter as linhas correspondentes ás nove e quinze horas.
Art. 157 – Na zona central, todas as vezes que, em virtude da orientação e das dimensões do lote, não seja possível a aplicação das disposições dos arts. 154 e 155, serão permitidos saguões com a largura mínima de dois metros e cincoenta centímetros na base.
§ 1º - A largura desses saguões, no plano do piso de cada pavimento, será acrescido de quarenta centímetros, em relação á largura mínima necessária para o pavimento imediatamente inferior.
§ 2º - A superfície mínima desses saguões será, na base, de 10 metros quadrados; a relação entre a largura e o cumprimento dos saguões não poderá ser inferior a de 1 para 1,6.
§ 3º - Os saguões interiores, nas condições deste artigo, deverão ser dotados de dispositivos para continua renovação do ar.
Art. 158 – Nos saguões corridos, ou corredores, para insolação definida no art. 147, a base do corredor no plano passando pelo ponto mais baixo da calçada, deve ser capaz de conter, na direção Norte-Sul, uma reta de comprimento igual, ou superior á terça parte da altura da parede que olha para o Sul, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 153.
Parágrafo único - As larguras mínimas dos corredores, são as indicadas no quadro seguinte:
Ângulo com a linha Largura mínima
Norte – Sul Metros
0º - 10º 2,00
10º - 20º 2,10
20º - 30º 2,20
30º - 40º 2,30
40º - 50º 2,40
50º - 60º 2,50
60º - 90º 3,00
Art. 159 – Nas frentes para a via pública, do primeiro andar ou sobreloja para cima, e nas áreas, saguões e corredores, são permitidas reentrâncias, constituindo saguões exteriores secundários, não submetidos ás normas do art. 155 com a condição, todavia, de não ser rasgada mais de uma janela em plano inferior a um metro e cincoenta centímetros.
Art. 160 – A medição da superfície dos saguões e corredores será contada entre as projeções das saliências, quando as houver tais como eirados, pórticos, beirais, balcões e outras.
Parágrafo único - Não se consideram saliências próprias das fachadas, como balcões, cornijas, beiraes, etc., das faces da construção que olharem para o Norte.
Art. 161 – Os saguões e corredores poderão ser cobertos até o nível dos peitoris das janelas do primeiro andar ou da primeira sobreloja, quando houver este pavimento, desde que os compartimentos do pavimento inferior, abrigados por este modo, tenham satisfeito as condições dos arts. 215, a 217, independentemente dos meios de iluminação e ventilação que lhes sejam proporcionados por estas coberturas.
Parágrafo único - Estas coberturas terão obrigatoriamente lanternins ou outros dispositivos equivalentes, no mínimo, em um terço do seu comprimento total.
3 – Áreas
Art. 162 – As vedações de divisa entre áreas de fundo não poderão exceder os limites de altura a que se refere a primeira parte do disposto no art. 161.
IV – Saliências
Art. 163 – Para determinação das saliências sobre o alinhamento, de qualquer objeto inerente ás edificações propriamente ditas desde as construções em balanço até os simples elementos decorativos, ficará a fachada dividida em duas zonas, por linha horizontal.
§ 1º - A altura desta linha horizontal, sobre o ponto mais alto do passeio, será igual a três metros e setenta centímetros.
§ 2º - Na zona superior, nenhuma saliência poderá ultrapassar um plano vertical, paralelo á fachada e dela distante:
a) – oito por cento da largura da rua, quando esta tiver menos de dez metros;
b) – sessenta centímetros mais dois por cento da mesma largura, quando esta tiver mais de dez metros até o limite máximo de um metro e vinte centímetros.
§ 3º - Na zona inferior, o plano vertical limite estará afastado da fachada apenas a quarta parte da distância permitida para o plano superior, com o limite máximo de vinte centímetros.
Art. 164 – Na zona superior, são permitidas construções em balanço, formando recinto fechado, contando que a soma de suas projeções em plano vertical paralelo á frente, não exceda á terça parte da superfície total da fachada de cada pavimento.
§ 1º - Nos prédios que tiveram varias frentes, cada uma delas será calculada isoladamente para os efeitos deste artigo.
§ 2º - Para o efeito do parágrafo anterior, as frentes propriamente ditas serão acrescidas da projeção do canto cortado, sobre o alinhamento considerado.
§ 3º - Estas construções em balanço lateralmente não podem ultrapassar um plano vertical á 45º com a fachada, passando a vinte e cinco centímetros da divisa do lote.
Art. 165 – As disposições do § 3º do artigo anterior são também aplicáveis aos balcões.
Parágrafo único - A saliência regulamentar de cada balcão pode ser aumentada da quarta parte do seu valor, quando:
a) – os prédios estiverem em ruas de dezesseis metros ou mais de largura;
b) os balcões ocuparem menos da quarta da quarta parte da largura da fachada.
Art. 166 – Na zona inferior da fachada os vários motivos arquitetônicos, assim como a decoração das entradas principais, podem a partir de dois metros e cincoenta centímetros, do ponto mais alto do passeio, ter saliência dupla, da permitida pelo § 3º do art. 163.
§ 1º - Qualquer objeto fixo ou móvel, colocado em saliência na fachada de um edifício não poderá exceder o balanço que for permitido na respectiva parte da fachada, sendo porem, proibida a colocação de qualquer dessas saliências a uma altura inferior a três metros sempre o passeio da via pública tiver a largura inferior a um metro e cincoenta centímetros.
§ 2º - Nas ruas de vinte metros ou mais, as decorações das entradas principais podem descer até o passeio com a saliência dupla permitida por este artigo.
§ 3º - Vitrines externas, nas casas comerciais para exposição de mercadorias não poderão ter saliência superior a quinze centímetros, contados do alinhamento das vias públicas e para a obtenção do alvará deverá apresentar os desenhos completos em três vias, na escala de 1:20.
§ 4º - Aos infratores do parágrafo anterior será aplicada a multa de 200$000, que será elevada ao dobro em caso de reincidência.
Art. 167 – A uma altura inferior a três metros do ponto mais alto do passeio, os vêdos das portas e janelas, não podem abrir para o exterior.
Parágrafo único - Qualquer objeto fixo á abertura não pode ter saliência excedente a permitida para a respectiva secção da fachada.
Art. 168 – A saliência das marquises não podem exceder á largura dos passeios, nem ser maior que três metros.
§ 1º - Não podem ocultar aparelhos de iluminação pública, nem placas de nomenclatura de ruas.
§ 2º - A cobertura será de material resistente que não se fragmente ao partir, devendo as águas pluviais ser captadas com auxilio das calhas e condutores.
§ 3º - Os suportes, mísulas, etc., não podem estar á altura inferior a três metros do passeio.
Art. 169 – A saliência máxima dos toldos não deverá exceder a largura dos passeios.
§ 1º - É exigida a altura mínima de dois metros e cincoenta centímetros entre o passeio e o toldo ou qualquer das partes móveis deste.
§ 2º - Não podem ocultar aparelhos de iluminação pública nem placas de nomenclaturas de rua.
V – Arquitetura das Fachadas.
Art. 170 – Compete á Diretoria de Obras e Viação a censura estética dos edifícios.
Art. 171 – O Diretor de Obras e Viação designará um arquiteto da sua Diretoria para tal mistér, sem aumento de vencimentos.
Art. 172 – A essa censura se procederá por ocasião da aprovação dos planos dos edifícios, abrangendo não só a edificação principal, mas todos os seus acessórios.
§ 1º - Os projetos de fachadas para o efeito da censura deverão conter indicações que habilitem o censor a emitir o seu parecer.
§ 2º - O estilo arquitetônico e decorativo é completamente livre, enquanto não se oponha ao decoro e ás regras fundamentais da arte de construir. A Diretoria de Obras e Viação poderá recusar os projetos de fachada que acusem um flagrante desacordo com os preceitos básicos da arquitetura.
§ 3º - A censura, a que se refere o artigo 170, fica extensiva ás construções funerárias nos termos do art. 419.
Art. 173 – Os que não se conformarem com a rejeição dos desenhos ou com as modificações propostas, poderão recorrer á Comissão Revisora, que decidirá em última instância.
Art. 174 – Essa Comissão Revisora será constituída de três arquitetos sendo um de livre escolha do Prefeito e os demais indicados, um pelo Instituto Paulista de Arquitetos e outro pela Divisão de Arquitetura do Instituto de Engenharia, e que exercerão os seus cargos “pro-honore”.
Art. 175 – Essa Comissão organizará também, uma exposição anual das fachadas dos prédios construídos em cada ano e poderá conceder prêmios aos arquitetos autores dos projetos e aos proprietários dos prédios, de acordo com um regulamento que elaborará e que será submetido á aprovação do Prefeito.
Art. 176 – Nenhuma planta de prédio poderá ser aprovada, desde que as fachadas se apresentem sem janelas ou com janelas que se achem em desacordo com este Código, sejam elas destinadas a moradia, a estabelecimentos comerciais ou a outros fins.
Art. 177 – As fachadas, constituindo um único motivo arquitetônico, não poderão receber pintura de cores diferentes, que desfaçam a harmonia do conjunto.
Art. 178 – As fachadas secundárias visíveis das vias públicas terão tratamento arquitetônico análogo ao da fachada principal.
Art. 179 – As pinturas decorativas ou figurativas, em situação visível ao publico, só poderão ser executadas mediante desenhos completos, em escala mínima de 1:20 e aprovados pela Diretoria de Obras e Viação.
Art. 180 – Não poderão ter menos de quatro pavimentos, sem contar o embasamento, e observado o disposto nos arts. 142 e 145 as edificações que se levantarem no triangulo comercial e nos seguintes logradouros públicos:
Ruas Quintino Bocaiúva, Senador Feijó, Benjamin Constant, Barão Paranapiacaba, José Bonifácio, entre Libero Badaró e Direita, Paulo Egidio, Floriano Peixoto, do Carmo, entre Venceslau Braz, e praça João Pessoa, Venceslau Braz, entre a praça da Sé e a rua do Carmo, Anchieta, General Carneiro, entre o largo do tesouro e o Viaduto Boa Vista, Três de Dezembro, João Bricola, Boa Vista, São Bento, Libero Badaró, Dr. Paulo Sales, Formosa, do Parque Anhangabaú, entre este Parque e a praça Ramos de Azevedo, Xavier de Toledo, Barão de Itapetininga, Conselheiro Crispiniano, 24 de Maio, D. José de Barros, Antonio Godoi, Conceição, Seminário, Capitão Salomão, Palmeiras entre a praça Marechal Deodoro e a praça Padre Péricles; praças e largos da Sé, João Pessoa, do Tesouro, São Bento, do Café, Patriarca, do Ouvidor, São Francisco, do Correio, Ramos de Azevedo, Paisandú, Santa Ifigênia, Marechal Deodoro, avenida São João, Anhangabaú, entre o largo da Memória, e a rua Martinho Prado, no Parque Anhangabaú; ladeira Dr. Falcão e travessa do Grande Hotel.
§ 1º - A Prefeitura poderá permitir três pavimentos, sem contar sem contar o embasamento, desde que os alicerces e paredes sejam construídos para resistirem no futuro ao pavimento restante.
§ 2º - As linhas mestras arquitetônicas, constituídas pelas cornijas, etc., serão estabelecidas de modo tal, que:
a) – constituam o mesmo motivo arquitetônico entre dois prédios contíguos;
b) – quando não for possível a coincidência exigida na alínea anterior, aqueles motivos arquitetônicos terão no limite dos prédios, remate conveniente, de modo a evitar diferenças bruscas de nível ou a terminação dos mesmos em plano vertical, normal as fachadas.
Art. 181 – Nas ruas Barão de Itapetininga, Xavier de Toledo, 7 de Abril, Conselheiro Crispiniano, 24 de maio, na praça Ramos de Azevedo e na Praça da Republica, a altura máxima dos prédios será de cincoenta metros e o número de pavimentos, será no máximo de dez, exclusive os térreos (lojas, rés-do-chão e embasamento).
§ 1º - Na rua de S. Bento o número de pavimentos será, no máximo, de seis.
§ 2º - Em qualquer outra via pública da cidade, a altura máxima dos prédios será de oitenta metros.
Art. 182 – As construções ou reconstruções na alameda Barão de Limeira, entre a Praça Julio de Mesquita e a rua Helvetia, não poderão ser recuadas do alinhamento e terão, no mínimo, três pavimentos.
Parágrafo único - Na parte restante da referida alameda, é obrigatório o recuo mínimo de seis metros, sem limite de pavimentos.
Art. 183 – No cruzamento das ruas Veridiana, Major Sertorio, Maria Antonia, Itambé com a avenida Higienópolis, á medida que os prédios e muros forem reconstruídos, se-lo-ão, observando-se um alinhamento com o recuo dos ângulos da avenida Higienópolis com as referidas ruas de acordo com a planta arquivada com a lei nº 2.255, de modo a ficar aquele local transformado em uma pequena praça com a forma de semi-circulo.
Art. 184 – Nenhum edifício, chaminé, torre, linha transmissora de energia, reservatório de água ou qualquer outra estrutura, poderá ser construída dentro do perímetro influenciado pela localização do aeroporto, na várzea de Santana, com altura tal que o ângulo feito com a horizontal, pela linha mais curta traçada do ponto mais alto da dita estrutura á linha limite do campo do aero-porto, não exceda de 7º (sete graus).
VI – Cartazes, Letreiros e Anúncios Luminosos
Art. 185 – Estão incluídos na exigência do art. 179 os cartazes, insígnias, letreiros ou quaisquer anúncios idênticos, quadros luminosos, etc., os quais não poderão ser colocados, em qualquer ponto visível da via pública, sem prévia aprovação e alvará de licença concedido pela Diretoria de Obras e Viação.
§ 1º - Os quadros com anúncios luminosos, as placas, taboletas e letreiros, artisticamente executados, de forma a se harmonizarem com as linhas das fachadas, serão permitidos, si, por sua colocação, não prejudicarem o efeito estético das fachadas e as condições de iluminação e ventilação das peças da edificação, a juízo da Diretoria de Obras e Viação. A intensidade da luz dos anúncios luminosos e a direção de seus raios deverão ser tais que não venham ofuscar a vista dos pedestres, nem a dos condutores de veículos. Não serão permitidos:
a) – os anúncios em que haja mudanças bruscas de luzes de muito grande intensidade;
b) – os projetos de grande luminosidade cujo feixe luminoso atinja prejudicialmente a vista dos pedestres ou dos condutores de veículos.
§ 2º - Quando esses quadros, placas, taboletas, etc. foram colocadas na zona inferior das fachadas, a que se refere o art. 163, a sua saliência não poderá exceder a vinte centímetros; quando na zona superior, não poderá exceder em projeção horizontal a largura do passeio respectivo, até o máximo de dois metros.
§ 3º - A colocação de anúncios luminosos, cujo balanço exceda as dimensões determinadas para a saliência neste Código, será permitida desde que esses anúncios apresentem aspecto artístico, a juízo da Diretoria de Obras e Viação, e satisfaçam ás demais condições deste artigo.
§ 4º - Em nenhum caso serão permitidos os anúncios, de qualquer espécie, que, pela sua natureza, provoquem aglomerações prejudiciais ao transito público.
§ 5º - Os letreiros, anúncios luminosos, etc., que, por sus dimensões possam construir perigo aos transeuntes dependerão da apresentação de cálculo de resistência.
§ 6º - Em nenhum caso poderão esses quadros, taboletas, etc., exceder em altura a terça parte da altura das janelas por elas afetadas.
Art. 186 – Para a expedição do alvará de licença para anúncios, letreiros luminosos, etc., será necessário que, ao requerente assinado pelo proprietário do prédio, acompanhem os seguintes documentos:
a) memorial descritivo da instalação, indicando as modalidades de circuito, si fixos ou cambiantes; voltagens, capacidade e característicos dos transformadores e demais dispositivos; bitola e isolação dos fios a empregar, sistema de circuitos; capacidade e quantidade dos aparelhos, lâmpadas e tubos a serem utilizados; peso e disposição da armação completa e dos transformadores;
b) planta em três vias, na escala de 1:20, na qual deverão constar os dizeres, desenhos e ornatos do anuncio; o sistema de armação o local e os fins da instalação;
c) diagrama do circuito elétrico a empregar, si de baixa tensão em traços pretos, si de alta tensão, em traços vermelhos, figurando a localização e a posição dos transformadores, comutadores, protetores, etc.;
d) sempre que a diretoria de Obras e Viação julgar necessário deverá acompanhar o calculo de resistência do suporte projetado. Esse calculo terá em vista uma pressão de vento de cento e cincoenta quilômetros por metro quadrado sobre a área total do quadro ou armação, tolerando-se o desconto de trinta e três por cento para os vazios existentes. Será junto, igualmente o calculo e a descrição da ancoragem empregada;
e) o memorial e as plantas serão assinados pelo proprietário, pelo engenheiro eletricista, responsável pelo serviço elétrico e pela execução da obra. O engenheiro eletricista deverá estar registrado na Diretoria de Obras e Viação e quites com os cofres municipais, quanto aos impostos relativos ao exercício de sua profissão.
Parágrafo único - Para expedição do alvará de licença, para cartazes, letreiros e anúncios não luminosos, armações, etc., será exigido o disposto nas letras “b” e “d” deste artigo.
Art. 187 – As armações dos letreiros ou anúncios luminosos, em caso algum terão qualquer de seus pontos a menos de três metros e sessenta centímetros acima do nível da guia do passeio.
Parágrafo único - Quando o letreiro for colocado a uma altura mínima de seis metros do nível da guia, poderá avanças até um metro da linha da guia, desde que sua saliência não ultrapasse três metros.
Art. 188 – Os anúncios ou letreiros luminosos serão de preferência, instalados no alto dos edifícios devendo a montagem e instalação obedecer aos preceitos técnicos de segurança.
§ 1º - Quando funcionarem em alta tensão, procurar-se-á, em sua construção, o menos desenvolvimento possível de circuito elétrico.
§ 2 - Os quadros luminosos deverão oferecer condições de estética aceitáveis a juízo da Diretoria de obras e Viação.
Art. 189 – Para efeito dos arts. 186 a 199, as instalações serão classificadas em baixa e alta tensão:
a) de baixa tensão são as instalações que funcionam só com a voltagem de instalações domiciliares ou seja com potencial inferior a duzentos e cincoenta volts;
b) de alta tensão as que necessitem de maior voltagem para o seu funcionamento.
Art. 190 – Quando se tratar de instalação de quadros de pequenas dimensões, com anúncios luminosos de baixa tensão, ficam os interessados dispensados da assinatura das plantas a que se refere a letra “e” do art. 186.
Art. 191 – As taboletas dos anúncios poderão conter letras e ornatos de material combustivel, empregados a título decorativo, desde que arranjados artisticamente e sem oferecerem perigo á instalação elétrica.
Art. 192 – Considerando-se como do tipo aprovado os aparelhos e peças empregadas nas instalações de anúncios luminosos constantes da “Board Fire Underwriter”, do National Eletrical Code (U.S.A.).
A Prefeitura aprovará depois do necessário exame, outro qualquer tipo desde que assim o requeiram os interessados.
Art. 193 – Os quadros de anúncios luminosos á baixa tensão ficam sujeitos ao alvará de licença com os emolumentos do art. 110, além da taxa de vistoria.
Art. 194 – O anuncio deve ser construído internamente de metal ou material incombustível. Si a chapa for de metal, esta, no mínimo, será de bitola vinte e oito norte-americana. Toda a parte metálica será galvanizada, esmaltada ou coberta com uma demão de zarcão e duas de tinta protetora, resistente á ação do tempo. A armação deverá ser rígida e resistente a ação do tempo e abrigar os terminais de ligação, fios e receptáculos de lâmpadas.
Parágrafo único - As taboletas, quadros, etc., serão também contraventados, por cabos ou correntes, artisticamente decorados, que, sem prejudicar a aparência estética do conjunto, seja suficientemente resistentes para em caso de rompimento do suporte evitar a queda dos mesmos.
Art. 195 – Para o caso de instalação especificada no art. 189 letra “a” deverá ser observado o seguinte:
a) – os receptáculos e soquetes empregados deverão ser providos de meios que fixem permanentemente as lâmpadas em seus lugares. Os bornes de ligação terão afastamento mínimo de dois centímetros de qualquer parte metálica do anuncio. Apenas poderão ser empregados soquetes e receptáculos de tipo aprovado e de dimensões de uma polegada, Comum; de uma e meia polegadas, Golias e meia polegada Mignon ou Candelabro. Não será tolerado o emprego de soquete tipo miniatura ou mignonete em circuito em paralelo;
b) – após o mediador, os fios empregados na instalação convenientemente isolados com borracha, deverão ser, no mínimo, bitola quatorze B.S. ou de numeração mais baixa si assim as respectivas cargas o exigirem. Estes deverão ser ordenadamente estendidos e presos de modo a oferecerem segurança mecânica, não sendo tolerada a instalação feita com cordões flexíveis. Quando atravessando paredes do anuncio, os fios deverão ser protegidos por buchas isolantes adequadas;
c) – a carga máxima em cada circuito de cento e quinze até duzentos e cincoenta volts será de setecentos e cincoenta watts e quando de duzentos até duzentos e cincoenta volts será de três mil watts;os circuitos deverão ser arranjados de modo a balançar a carga total do anuncio sobre os fios adutores;
d) – desde a caixa de ligação, passando pelo interruptor, que deverá ser do tipo de lamina, duplo pólo, até a ligação com o anuncio luminosos, os fios deverão correr aos pares, em cabo armado ou dentro de cano de ferro apropriado, tendo nas extremidades as respectivas buchas. Em locais sujeitos a chuva ou humidade os fios deverão ser protegidos por capa de chumbo;
e) – as emendas de fios deverão ser soldadas e convenientemente protegidos com fitas isolantes e feitas dentro de caixas apropriadas para ligações, não sendo permitida a emenda de fios dentro de canos.
Art. 196 – Para o caso de instalação especificada no art. 189, letra “b”, deverão ser observadas as exigências do artigo anterior, no que for aplicável, e mais o seguinte:
a) – todo o fio ou peça funcionando em alta tensão, quando não convenientemente isolada, deverá ser mantida a uma distância mínima de dois metros e cincoenta centímetros do piso mais próximo e terá um afastamento mínimo de um metro e cincoenta centímetros de qualquer janela ou abertura do edifício de modo a, qualquer caso, ficar fora de alcance normal de uma pessoa;
b) – os tranformadores para a necessária elevação de voltagem, serão de tipo aprovado, cuja placa de identificação deverá indicar o nome do fabricante, capacidade de kilovolt-ampéres, voltagens primária e secundária, e ser projetado especialmente para o fim, a que é destinado. A voltagem máxima ao lado de lata tensão do transformador será limitada a 15.000 volts, com o transformador em carga. O transformador será de preferência localizado fora do edifício, mas em qualquer caso completamente fora do acesso normal de pessoas no edifício, sendo a caixa convenientemente ligada á terra;
c) – as instalações deverão ter um fator de potência sempre superior a sessenta por cento, medido no lado de baixa tensão;
d) – o fio de ligação das lâmpadas ou tubos será de tipo apropriado ao respectivo serviço. Fora das caixas dos anúncios, os condutores serão convenientemente suportados em isoladores aprovados para a voltagem empregada e afastados, no mínimo, de dez centímetros de qualquer outro objeto. No caso de ficarem á distancia especificada na alínea “a” deste artigo serão convenientemente isolados e passarão em tubos de metal;
e) – a parte de baixa tensão, até o transformador, obedecerá aos requisitos estabelecidos no art. 189 letra “a”;
f) – em certos e determinados casos, a Prefeitura concederá licença para instalação em alta tensão, no interior dos edifícios, desde que sejam tomadas medidas de precaução necessárias á proteção da instalação.
Art. 197 – Os anúncios e letreiros deverão ser retirados e substituídos sempre que a deterioração do material empregado venha a por em perigo a segurança mecânica ou elétrica da instalação ou que a sua aparência, pelos estragos do material, venha prejudicar a estética da via pública.
Art. 198 – Aos infratores das disposições dos arts. 185, 197 e 199, serão impostas multas de 50$000 a 200$000 e do dobro nas reincidências, sem prejuízo da retirada das instalações si assim o exigir o interesse público.
Art. 199 – Nenhuma instalação de letreiro ou quadro luminoso poderá ser posta em funcionamento permanente sem prévia vistoria feita pela Diretoria de Obras e Viação, e promovida pelo interessado por meio de comunicação á mesma Diretoria a qual deverá dentro do prazo de oito dias, fazer “visar” o respectivo alvará de aprovação, si estiverem obedecidas as disposições deste Código.
DAS CONDIÇÕES PARTICULARES DO PROJETO
VII – Condições gerais dos pavimentos
1 – Porão
Art. 200 – Os porões (art. 140 § 1º) podem ser utilizados para adegas, despensas e depósitos quando tenham a altura mínima de dois metros e dez centímetros. Si a altura for, no mínimo, de dois metros e meio, e si houver iluminação e ventilação exigida pelo art. 215, ao menos em uma das faces, poderão os porões servir de habitação diurna.
Parágrafo único - A altura mínima dos porões será de cincoenta centímetros, contada da superfície do revestimento impermeável á face inferior dos barrotes do soalho.
Art. 201 – Nos porões, qualquer que seja o pé direito, serão observadas as seguintes disposições:
a) – terão o piso impermeabilizado de acordo com o art. 348, não sendo permitido o revestimento de madeira em qualquer de sua formas;
b) – as paredes de perímetro serão, nas faces externas, revestidas de material impermeável e resistente, até trinta centímetros acima do terreno exterior.
c) – as paredes internas serão revestidas de camada impermeável e resistente, de trinta centímetros de altura, pelo menos, sendo o restante rebocado e caiado.
Art. 202 – Nos porões de pés-direitos inferiores a dois metros e dez centímetros, serão, além das disposições do artigo anterior, observadas as seguintes:
a) – nas paredes de perímetro haverá aberturas de ventilação protegidas com grades metálicas fixas, de malha estreita, de modo a permitir a renovação do ar interior. Estas aberturas, em caso algum, poderão ser protegidas com caixilhos de vidros ou vêdos que prejudiquem a ventilação;
b) – as paredes divisórias internas serão construídas em arcaria ou sistema equivalente, e nas respectivas aberturas não haverá marcos de madeira ou vedo de qualquer espécie.
Art. 203 – Nos porões de pé-direito de dois metros e dez centímetros ou mais, os compartimentos poderão ser utilizados para despensas, adegas ou depósitos, desde que os respectivos compartimentos satisfaçam as condições exigidas para tal destino.
§ 1º - Nesses compartimentos são tolerados:
a) – caixilhos moveis, protegidos com placa de vidro, nas aberturas de ventilação praticadas nas paredes do perímetro, e vêdo de madeira ou outro material, nas respectivas portas externas de ingresso;
b) – portas gradeadas de madeira ou outro material nas aberturas praticadas nas paredes divisórias de modo a não impedir a ventilação.
§ 2º - Nesses porões deverão existir estacas de comunicação interna com o pavimento imediatamente superior.
Art. 204 – Os porões com dois metros e dez centímetros de pé direito em lojas construídas no alinhamento das vias públicas, devem oferecer dispositivos apropriados á conveniente ventilação.
§ 1º - Os meios de comunicação com a loja o exterior serão de material incombustível.
§ 2º - Poderão ser iluminados por meio de clarabóias fixas colocadas nos passeios. A Prefeitura poderá também, permitir a colocação de alçapões no passeio.
2 – Embasamento
Art. 205 – O embasamento (art. 140 § 2º) pode ser aproveitado para compartimentos de dormir e de permanência diurna, si tiver suficiente pé-direito, iluminação e insolação, de acordo com o presente Código, e si dispuzer também de uma latrina interna ou externa.
Art. 206 - Nos embasamentos deverão ser observadas as seguintes disposições:
a) – terão, obrigatoriamente, comunicação interna, por meio de escadas, com o pavimento imediatamente superior;
b) – os pisos, quando assoalhados, deverão ser executados de acordo com o art. 350;
c) – as paredes de perímetro terão, na face externa, revestimento de material impermeável e resistente até a altura de trinta centímetros, acima do terreno circundante.
Parágrafo único - Serão permitidas portas dando diretamente para as vias públicas, desde que a face inferior da padieira fique, no mínimo, a dois metros de altura sobre o nível do passeio. Os vêdos moveis abrirão para o interior do prédio.
3 – Rés-do-chão
Art. 207 – No rés-do-chão são permitidos compartimentos de permanência diurna e de dormir, si dispuzer de suficiente pé-direito e insolação.
Parágrafo único - Pode ser aproveitado para usos comerciais si tiver o pé-direito marcado no art. 141 parágrafo 3º.
Art. 208 – No rés-do-chão devem ser observadas as seguintes disposições:
a) – possuir uma latrina convenientemente instalada. Si o prédio dispuzer de primeiro andar, a latrina será dispensada no rés-do-chão, desde de que neste não haja mais de três compartimentos de dormir, caso em que o compartimento de latrina será obrigatório no primeiro andar;
b) – os pisos, quando assoalhados, devem devem ser executados de acordo com o art. 350, salvo quando possuírem câmara de ar de altura livre igual ou superior a cincoenta centímetros, convenientemente ventilada.
§ 1º - Quando o rés-do-chão não constituir habitação em separado e sobre ele existir outro pavimento deverá existir comunicação interna por meio de escada, com esse outro pavimento.
§ 2º - Sempre que se apresentar o rés-do-chão sem a comunicação interna a que se refere o parágrafo anterior, esse pavimento será considerado como habitação á parte.
4 – Lojas e sobrelojas
Art. 209 – Nas lojas, são exigidas as seguintes condições gerais:
a) – possuírem uma latrina, pelo menos, convenientemente instalada;
b) – não terem comunicação direta com gabinetes sanitários ou compartimentos de dormir.
§ 1º - A natureza do revestimento do piso e das paredes dependerá do gênero do comercio para que forem destinadas. Estes revestimentos serão executados de acordo com as leis sanitárias do Estado.
§ 2º - Nos agrupamentos de lojas as latrinas poderão ser também agrupadas, uma para cada estabelecimento, em qualquer espaço livre existente no interior do prédio, desde que o acesso a essas latrinas seja fácil e independente de passagem obrigatória por qualquer peça que não seja corredor, hall, etc.
§ 3º - Será dispensada a construção de latrina quando a loja for contígua á residência do comerciante, desde que o acesso á latrina dessa residência seja independente de passarem pelo interior das peças da habilitação.
§ 4º - Nas lojas, em parte ou em todo o seu perímetro, é permitida a construção de galerias ou passadiços, guarnecidos de balaustrada, desde que:
a) – a largura do respectivo piso não exceda de um metro e vinte centímetros;
b) – o pé-direito da parte inferior não fique menor de dois metros;
c) – não cubram mais de um quinto da superfície da loja, salvo si, não tenho largura superior a oitenta centímetros, constituam simples passadiços ao longo de estantes ou armações junto ás paredes;
d) – não sirvam de depósitos de mercadorias salvo a apresentação dos necessários cálculos de resistência não só em relação á galeria como ás partes do edifício em que recaírem as sobrecargas;
e) – não sejam, em qualquer tempo, fechadas por divisão de qualquer natureza em substituição á balaustrada.
§ 5º - Nas lojas, serão admitidas divisões de madeira, a juízo da Diretoria de Obras e Viação.
Art. 210 – Nas sobrelojas, só pode haver compartimentos de permanência diurna.
Parágrafo único - Cada pavimento em sobreloja deverá dispor de uma latrina, pelo menos.
5 – Andares e aticos
Art. 211 – Os andares são destinados á habitação diurna e noturna: cada pavimento deverá dispor de uma latrina e cada peça deverá satisfazer as condições especiais deste Código, de acordo com o respectivo destino.
§ 1º - Em cada grupo de dois pavimentos, imediatamente sobrepostos, a latrina é dispensada em um deles, quando no outro não houver mais do que três compartimentos de habitação noturna.
§ 2º - A concessão do parágrafo anterior não se aplica aos embasamentos e lojas, assim como ás sobrelojas e andares, quando destinados a escritórios ou a usos comerciais. Em todos estes pavimentos é obrigatória a existência de uma latrina, pelo menos.
Art. 212 – Nos aticos, quando divididos em compartimentos, são exigidas as seguintes condições gerais:
a) – serem iluminados e arejados por janelas em plano vertical medindo, no mínimo, a oitava parte da superfície do compartimento;
b) – terem tetos revestidos de madeira ou outro material equivalente.
VIII – Condições gerais dos compartimentos:
1 – Superfícies mínimas
Art. 213 – As peças das habilitações – salas e aposentos – devem satisfazer as seguintes condições:
a) – na habitação de classe “popular”, a área mínima das salas será de oito metros quadrados. Si houver um só aposento este terá a área mínima de doze metros quadrados; si dispuzer de dois ou três aposentos, um, pelo menos, terá a área mínima de dez metros quadrados cada um. Na classe “hotel” as salas terão no mínimo, dez metros quadrados;
b) – na habitação de classe “residencial” os aposentos e as salas terão a área mínima de dez metros quadrados;
c) – na habitação de classe “apartamento”, quando de um só aposento, este terá a área mínima de dezesseis metros quadrados. Si o apartamento dispuzer de uma sala e de um aposento, um terá a área mínima de oito metros quadrados e o outro terá a de dez metros quadrados;
d) – na habitação de classe “hotel”, quando os aposentos forem isolados terão a área mínima de dez metros quadrados e, quando em serie de dois ou três, formado apartamento isolado, um, pelo menos, deverá ter área mínima de dez metros quadrados e os outros de oito metros quadrados, cada.
§ 1º - Os aposentos e salas de qualquer das classes de habitação devem ainda:
a) – oferecer forma tal que contenha em plano, entre os lados opostos ou concorrentes, um circulo de raio igual a um metro;
b) – apresentar as paredes concorrentes formado ângulo de sessenta graus ou menos, concordados por uma terceira largura mínima de sessenta centímetros.
§ 2º - Entende-se por armário fixo a peça cuja largura seja, no máximo, um metro, dotado ou não de abertura de iluminação dirécta.
§ 3º - Quando a disposição do projeto a formação de recantos, estes poderão ser aproveitados como armário desde que não tenham área superior a dois metros quadrados.
Art. 214 – Em toda habitação sem exceção, compartimento algum poderá ser subdividido, ou uma de suas porções isolada das restantes no todo ou em parte, por meio de tabique, biombo, reposteiro ou qualquer outro dispositivo fixo ou móvel, sem que cada um dos compartimentos parciais, por este modo creados, obedeça por completo ás prescrições deste Código como si fora independente.
2 – Iluminação e ventilação
Art. 215 – Cada compartimento seja qual for o seu destino, deve ter uma porta ou janela, pelo menos, em plano vertical, abrindo diretamente para a via pública, saguão, área ou suas reintrâncias, satisfazendo as prescrições deste Código.
§ 1º - Não se aplica a disposição supra á peça destinada exclusivamente a caixa de escada, podendo a iluminação e ventilação ser feitas por meio de clarabóia.
§ 2º - Nenhuma janela ou porta com o fim de iluminar compartimentos, póde ser aberta em saguões e corredores, sem que, normalmente ao paramento externo de paredes nesse ponto, haja distância livre mínima de um metro e sessenta centímetros.
§ 3º - Além da janela, deverão os compartimentos destinados a dormitorios dispor nas folhas daquela ou qualquer outro ponto, de meios próprios para provocar circulação ininterrupta do ar.
§ 4º - As disposições deste artigo podem sofrer alterações em compartimentos de edifícios especiais, como galerias de pintura, ginásios, salas de reuniões átrios de hotéis e bancos de estabelecimentos comerciais e industriais, nos quais serão exigidos luz e ar, de acordo com o destino de cada um.
§ 5º - Não se considera como satisfazendo a prescrição supra a peça de edificação que tiver abertura para a insolação somente sobre o leito de vias ainda não oficializadas. Quando isso se der ainda não havendo prova do direito de servidão, por escritura pública transcrita no cartório de hipotecas sobre a faixa da via particular necessária para a garantia de insolação deverá essa peça ter abertura sobre saguão isolado dentro do próprio lote.
§ 6º - Na habilitação de classe “apartamentos” a cozinha, a copa, o banheiro, e latrina poderão receber ventilação por meio de poços cujas dimensões, em planta, se mantenham, no mínimo, na relação de um para um e meio.
A área mínima do poço será de seis metros quadrados para seis andares, aumentando-se em seguida vinte e cinco centímetros na menor dimensão para cada andar a mais.
Art. 216 – Quando a peça da edificação tiver abertura para ventilação e isolação sob alpendre pórtico ou eirados cobertos, será necessário que:
a) – a profundidade da parte coberta não exceda a sua largura até o máximo de dois metros e cincoenta centímetros;
b) – o pé direito mínimo da parte coberta seja de dois metros e cincoenta centímetros;
c) – a parte coberta seja contígua á via pública, saguão ou área, satisfazendo as prescrições deste Código.
Art. 217 – A superfície iluminante, limitada pela face interna dos aros das portas ou janelas de cada compartimento, não será inferior a uma fração da superfície do piso deste compartimento:
a) – de um oitavo para vãos dando para a via pública, áreas de fundo ou suas reentrâncias em paredes olhando para o Norte, ou alinhadas no rumo Norte-Sul; e para janelas de compartimento de ático (art. 212);
b) – de um sétimo para vãos, nas mesmas condições da alínea “a”, nos rasgados em paredes voltadas para o Sul;
c) – de um sexto para vãos, dando para saguões ou respectivas reentrâncias rasgados em paredes voltadas para o Norte ou alinhadas no rumo Norte-Sul;
d) – de um quinto para os vãos nas mesmas condições da alínea “c” mas rasgados em paredes voltadas para o Sul.
§ 1º - Contarão apenas três quartos do respectivo valor como rasgo efetivo os vãos que se acharem sob alpendres, pórticos ou eirados cobertos.
§ 2º - Os limites marcados nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, poderão ter uma redução na superfície iluminante:
a) – de vinte por cento para os vãos dos compartimentos destinados a depósitos de mercadorias e garages;
b) – de dez por cento para os vãos dos compartimentos destinados a corredores, antecâmaras, caixas de escadas, quartos de banho e latrinas.
§ 3º - Em cada compartimento, uma janela, pelo menos, não pode ter superfície livre interna inferior a cento e vinte decímetros quadrados, excetos nos destinados a latrinas em que esta superfície mínima será de sessenta decímetros quadrados.
Art. 218 – Nas habitações múltiplas, com pé-direito até três metros, a face inferior da padieira da janela, a que se refere o § 3º do artigo anterior, ficará no máximo a quarenta centímetros do teto e a largura do aro não será inferior a oitenta centímetros.
Art. 219 – Nas habitações múltiplas da classe “apartamento” cada aposento, serie ou grupo de cômodos formando habitação separada, deve ter um compartimento pelo menos, com janela rasgando diretamente para a via publica ou para área do fundo.
IX – Condições particulares dos compartimentos:
1 – Numero de compartimentos
Art. 220 – Toda habitação particular deve ter pelo menos, um aposento, uma cozinha e um compartimento para latrina e banheiro.
Art. 221 – Em todas as habitações, sem exceção o o acesso de cada uma das câmaras a cada um dos dormitórios, e a uma pelo menos das latrinas, deve poder ser realizado, sem ter que passar por qualquer dormitório.
2 – Entrada
Art. 222 – Entrada é o átrio vestíbulo corredor ou passagem que nas habitações múltiplas, pode ser de serventia de uma única família.
§ 1º - A largura mínima será de um metro e trinta centímetros.
§ 2º - Quando o átrio estiver no alinhamento da rua, a porta ou porão, entrada principal, terá no mínimo um metro e dez centímetros de largura.
§ 3º - A disposição do parágrafo anterior também se aplica quando a entrada principal der diretamente para uma peça de habitação.
§ 4º - Quando a porta de ingresso estiver recuada do alinhamento, sendo precedida de um átrio aberto no alinhamento, o vão deste será guarnecido com portão quando a profundidade do átrio, contado do alinhamento, for maior que a metade de sua largura.
§ 5º - É dispensado o portão quando a profundidade do átrio aberto, for igual ou menor que a metade de sua largura, até o limite máximo de um metro e vinte centímetros contados do alinhamento.
§ 6º - Para casos especiais, a juízo da Diretoria de Obras e Viação, de prédios monumentais, não será exigido o limite máximo de um metro e vinte centímetros para a profundidade.
Art. 223 – Em todas as habitações múltiplas, cada uma das entradas comuns terá em cada pavimento uma janela, pelo menos abrindo, diretamente na via pública saguão, área ou suas reentrâncias nas condições do art. 215.
§ 1º - Essa janela será rasgada no topo da entrada, de modo que a luz penetre na direção do eixo desta.
§ 2º - Pode essa janela ser substituída por uma ou mais praticadas nas paredes laterais da entrada; nesse caso a distância entre duas janelas sucessivas não pode ser superior a seis metros, devendo elas abrir diretamente para a via publica, saguão, área ou reentrância.
§ 3º - Essas janelas não pode ter menos de oitenta centímetros de largura, nem menos de um metro e meio de altura.
3 – Escadas
Art. 224 – A largura mínima das escadas será de oitenta centímetros, salvo nas habitações múltiplas em que este mínimo será de um metro e vinte centímetros.
Parágrafo único - As escadas em caracol só serão toleradas nas comunicações para os sotãos, torres, terraços e nas galerias a que se refere o art. 209 § 4º.
Art. 225 – Nas “casas populares” as escadas para o primeiro andar poderão ser localizadas em qualquer das salas; as para o embasamento ou porão, não só nas salas como nas dispensas e cozinhas.
§ 1º - Nessas casas a escadas deverão ter a largura mínima de oitenta centímetros; as de comunicação com o porão podendo ter a largura mínima de sessenta centímetros.
§ 2º - Em qualquer caso as áreas mínimas das peças não ficarão prejudicadas, sendo descontadas as projeções das escadas sobre os pisos das peças até a altura de dois metros e cincoenta centímetros.
Art. 226 – Nas habitações múltiplas, as paredes de caixa de escada serão revestidas de material liso e impermeável, em uma faixa de um metro e cincoenta centímetros de altura, acompanhando o desenvolvimento dos degraus.
Art. 227 – Em todas as habitações múltiplas, cada uma das caixas de escada comum será ventilada pela parte superior. Haverá, ainda, para cada pavimento uma janela, pelo menos de abrir ou de correr, rasgada para a via publica, saguão, área ou suas reentrâncias, nas condições do art. 218 as folhas destas janelas serão completamente móveis.
Parágrafo único - Essas janelas não poderão ter menos de oitenta centímetros de largura, nem menos de um metro e meio de altura.
Art. 228 – Em todas as edificações com três ou mais pavimentos, a escada será constituída em material incombustível.
Parágrafo único - A partir de cinco pavimentos, todas as escadas a que se refere este artigo estender-se-ão sem interrupção do pavimento térreo ao telhado, e disporão, através destes, de meios de passagem segura e firma até aos telhados ou espaços abertos dos prédios vizinhos.
Art. 229 – Nas edificações em que o pavimento térreo for destinado a fins comerciais ou industriais, a escada será de material incombustível.
Parágrafo único - Nestes mesmos casos o teto do pavimento térreo será também, de material incombustível.
Art. 230 – Nos casos dos artigos anteriores, é dispensável o material incombustível nas escadas secundarias para sótãos, torres, etc.
Art. 231 – Para a determinação das dimensões dos degraus das escadas, será empregada a formula de Blondel ou outra equivalente.
Parágrafo único - O patamar intermediário é obrigatório todas as vezes que o número de degraus excede a dezenove.
Art. 232 – Em teatros, cinematógrafos e outras casas de reuniões e diversões, as escadas, em numero e situação convenientes, serão de material incombustível.
Art. 233 – Por material incombustível, entende-se o definido no art. 411.
4 – Elevadores
Art. – 234 – Para todos os efeitos deste Código as seguintes palavras ficam assim definidas:
Ascensor:- é o aparelho destinado a estabelecer comunicação entre dois planos ou mais, transportando passageiros ou passageiros e cargas.
Monta-cargas:- é o aparelho destinado a estabelecer comunicação entre dois ou mais planos, transportando exclusivamente cargas, de manobra sempre automática.
Elevador de materiais:- é o aparelho, instalado nas obras, para transporte de materiais ou de materiais e operários.
Caixa:- é o recinto fechado em que o carro desloca.
Carro:- é a parte se desloca verticalmente dentro da caixa, transportando pessoas ou cargas.
Art. 235 – As presentes disposições dizem respeito ao funcionamento de todos os ascensores e monta-cargas, com exceção dos instalados em residências de uma só família.
Art. 236 – Recaem sobre os proprietários dos prédios, solidariamente com os respectivos infratores, as responsabilidades que o presente Código impõe.
Art.237º - A existência do ascensor não dispensa a de escada.
Art.238 – As caixas dos elevadores serão dispostas em recintos que recebam ar e luz da via pública, saguão, áreas ou suas reentrâncias.
§1º - Serão protegidas em toda a sua altura e perímetro, por paredes de material incombustível, ou por meio de arame de malhas estreitas não excedendo de quatro centímetros.
§2º- As portas de correr, ou do tipo “pantógrafo” serão munidas de fechos internos, protegidas de modo a não permitir o seu manejo pelo lado exterior da caixa.
§3 - Esta disposição é dispensada nos elevadores automáticos.
Art. 239 – Nas caixas dos monta-cargas, podem ser dispensadas a iluminação e aereação diretas. Ás caixas de monta-cargas são aplicáveis as exigências do artigo anterior, salvo quanto ás portas de ingresso que podem ser do tipo de patente.
Art. 240 – Os carros dos ascensores terão internamente a altura livre de dois metros, e cada passageiro deverá dispor da área mínima de trinta e cinco por cincoenta centímetros.
§ 1º - Até a altura mínima de um metro e cincoenta centímetros as paredes do carro serão cheias e, daí até a cobertura, revestidas de grade de malha inferior a quatro centímetros.
§ 2º - Os carros serão munidos de uma e em caso de necessidade, duas portas de tipo “pantógrafo” dispondo de contatos elétricos que não permitam o movimento do carro no caso de se acharem abertas.
§ 3º - Nos ascensores, a lotação será fixada em numero de passageiros, á razão de setenta e cinco quilos por pessoa, e nos monta-cargas em quilogramas, devendo ter lugar visível, em língua vernácula, essas indicações.
Art. 241 – Os carros dos ascensores e dos monta-cargas, deslocar-se-ão, obrigatoriamente entre guias fixadas na caixa, e quando necessários serão equilibrados por contra-pesos, que, por sua vez, também se deslocarão entre guias.
Parágrafo único - As guias serão de ferro laminado, de dimensões suficientes para resistirem ao esforço de ação dos aparelhos de segurança.
Art. 242 – Os cabos para suspensão dos carros serão calculados com o coeficiente, dez, de segurança. As amarrações dos cabos aos carros serão de tipo aprovado pela Diretoria de obras e Viação.
Art. 243 – Os ascensores e monta-cargas serão munidos de freios automáticos, ou de outro aparelho de segurança, que permita em qualquer circunstancia a parada instantânea do carro.
Parágrafo único - Nas extremidades haverá dispositivos que permitam a parada instantânea do carro.
Art. 244 – Nenhum ascensor ou monta-cargas poderá ser instalado sem que o proprietário do prédio obtenha o respectivo alvará expedido pela Prefeitura.
Art. 245 – O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) – planta e conte da caixa do elevador na escala de 1:50;
b) – planta e corte do carro, na escala de 1:10;
c) – desenho na escala de 1:10, dos aparelhos de segurança;
d) – diagrama dos circuitos eletrônicos;
e) – memorial descritivo.
Art. 246 – O alvará poderá ser obtido conjuntamente com o de aprovação de planta do prédio nos termos deste Código.
Art. 247 – Entende-se também por instalação a reforma ou substituição de ascensor ou monta-cargas.
Art. 248 – Nenhum ascensor ou monta-cargas poderá funcionar sem licença da Prefeitura.
§ 1º - O prazo máximo para a concessão da licença é de vinte dias, a contar da data da entrega do requerimento no Protocolo da Prefeitura. Si findo esse prazo o interessado não tiver obtido solução do seu requerimento, poderá por o ascensor ou monta-cargas em funcionamento.
§ 2º - A concessão de licença depende:
a) – de vistoria, procedida por engenheiro da Diretoria de Obras e Viação;
b) – do pagamento da taxa estipulada no art. 111 letra “a”;
c) – do pagamento de quatro taxas anuais de vistorias, de acordo com o art. 111, letra “b”.
§ 3º - O pagamento da taxa que se refere a letra “b” do parágrafo anterior, será feito de 1º de janeiro a 28 de fevereiro de cada ano; fora desse prazo será acrescida a multa de vinte por cento salvo para os casos de aparelhos instalados depois do prazo acima referido; o das taxas a que faz referencia a letra “c” até 10 dias depois de feitas as respectivas vistorias, sob pena de cobrança judicial com o acréscimo legal.
Art. 249 – Nenhum ascensor ou monta-cargas poderá funcionar sem que o proprietário assine termo de responsabilidade no Departamento de Obras e Viação, e indique o nome do mecânico encarregado da conservação da parte mecânica e elétrica.
§ 1º - Não será aceito, para se encarregar da conservação do ascensor ou monta-cargas nenhum mecanismo sem que primeiramente tenha registrado o seu nome no Departamento de Obras e Viação e sem que esteja quites com o Tesouro Municipal dos impostos em que tenha sido regularmente lançado.
§ 2º - Para o registro, será necessário que o mecânico prove, perante a Diretoria de Obras e Viação conhecer perfeitamente eletricidade e mecânica aplicadas e elevadores em geral.
§ 3º - Os mecânicos encarregados da conservação de ascensores ou monta-cargas, ficam sujeitos a multas de 30$000 a 50$000 pelas irregularidades verificadas e, nas reincidências, á pena de suspensão por um a tres meses, a juízo da Diretoria de Obras e Viação.
§ 4º - No caso de suspensão do mecânico, o ascensor ou monta-cargas só poderá funcionar depois que o proprietário indique o nome de outro mecânico, responsável pela sua conservação.
Art. 250 – Compete ao proprietário do prédio comunicar, á Diretoria de Obras e Viação, o nome do ascensorista registrado, que se encarregará da manobra do ascensor.
§ 1º - A secção competente da Diretoria de Obras e Viação expedirá a respectiva carteira de ascensorista devidamente rubricada, aos candidatos habilitados.
§ 2º - Para o registro de ascensorista é necessário que o candidato apresente:
a) – prova de ser maior de dezeseis anos;
b) – atestados de que não sofre de moléstia contagiosa, e de boa conduta;
c) recibo de pagamento no Tesouro Municipal, dos emolumentos estipulados no art. 112;
d) – prova de habilitação.
§ 3º - Nenhum ascensor ou monta-cargas poderá ser dirigido em qualquer caso, por ascensorista não registrado nos termos deste artigo sob pena de ser o proprietário multado.
Art. 251 – Será impedido o funcionamento de qualquer ascensor ou monta-cargas cujas condições de segurança sejam precárias, ou que não estejam de acordo com o presente Código, incorrendo o proprietário na multa de 50$000 e na do dobro, nos casos de reincidência.
Art. 252 – Os elevadores de materiais fixos ficam sujeitos á fiscalização de acordo com esse Código, naquilo que lhe puder ser aplicável, a juízo da Diretoria de Obras e Viação.
Art. 253 – O carro será construído de modo a não permitir a queda dos materiais.
Parágrafo único - Si além dos materiais o elevador transportar operários á respectiva manobra, o carro deverá oferecer condições de segurança aos mesmos operários.
Art. 254 – Somente no caso de transporte exclusivo de materiais, não será obrigatório o emprego de guias para o carro.
Art. 255 – Os cabos de suspensão dos carros serão calculados com coeficiente 7 de segurança e não poderão ter emendas.
Art. 256 – Nos elevadores de materiais não é obrigatório o emprego de freios automáticos.
Parágrafo único - Os construtores das obras, ficam sujeitos ás multas de 30$000 a 50$000, por qualquer infração verificada.
5 – Corredores
Art. 257 – Nas habitações particulares, os corredores que tiverem mais de dez metros de comprimento receberão luz direta.
Parágrafo único - A largura mínima destes corredores será de um metro, salvo em pequenas passagens de serviço, em que poderá ser de oitenta centímetros.
Art. 258 – Nas “casas populares” a largura mínima de qualquer corredor interno será de oitenta centímetros.
Art. 259 – Nas habitações múltiplas, os corredores de uso comum terão a largura mínima de um metro e vinte centímetros.
6 – Cozinhas
Art. 260 – As cozinhas devem satisfazer as seguintes condições:
a) – não terem comunicações com compartimentos de habitação noturna e nem com latrinas;
b) – terem a área mínima de sete metros quadrados, nas habitações de classe “residencial” “hotel” e “apartamentos”;
c) – terem o piso ladrilhado e as paredes, até um metro e cincoenta centímetros de altura, impermeabilizadas com material resistente e liso;
d) – terem o teto gradeado de madeira ou tela metálica. Quando isto não seja possível pela existência de outro pavimento superior as cozinhas e terão teto de madeira incombustível e dispositivos especiais que garantam a ventilação permanente.
Art. 261 – Nas “casas populares” a área mínima das cozinhas deverá ser de cinco metros quadrados, desde que as copas fiquem contíguas e com elas se comuniquem por meio de vãos largos desprovidos de esquadrias.
Parágrafo único - Não havendo copa, a área mínima será de sete metros quadrados.
Art. 262 – As cozinhas podem ser instaladas nos embasamentos, desde que satisfaçam as seguintes condições, alem das alíneas “a” e “c” do art. 260:
a) – terem a área mínima de dez metros quadrados e pé direito mínimo de dois metros e cincoenta centímetros;
b) – terem as paredes, acima da faixa impermeável revestidas de pintura resistente a freqüentes lavagens;
c) –- terem o teto impermeável e fácil limpeza;
d) – terem abertura em duas faces livres e dispositivos que garantam ventilação permanente.
Art. 263 – Todas as chaminés terão a altura suficiente para que a fumação não incomode os prédios vizinhos; pode a Diretoria de Obras e Viação a qualquer tempo, determinar os acréscimos ou modificações que venham a tornar-se necessários.
Art. 264 – As secções de chaminés, compreendidas entre o forro e o telhado , e as que atravessarem paredes e tetos de estuque, tela, ou madeira, não serão construídas em material metálico.
7 – Copas e despesas
Art. 265 – Consideram-se como “copas” as peças de comunicação entre sala e cozinha não podendo ter disposição que permita que o seu uso independentemente de passagens; como “despesas” os compartimentos destinados á guarda de gêneros alimentícios, não podendo ter comunicação direta com latrinas e banheiros ou com aposentos.
§ 1º - Na habitação de classes “residenciais” e “hotel” a área mínima de qualquer dessas peças será de nove metros quadrados nas de classes “apartamentos” e “popular” a de três metros quadrados.
§ 2º - Nas casas populares, a largura de qualquer dessas peças não poderá ser superior a um metro e meio.
§ 3º - As copas e despensas devem ter o piso nas condições da alínea “c” do art. 260, e são sujeitas ás condições de insolação momentânea, a que se refere o art. 147.
Art. 266 – Nas “casas populares” a área máxima de qualquer dessas peças será de seis metros quadrados.
8 – Compartimentos de banho e latrinas
Art. 267 – Os compartimentos destinados exclusivamente para latrinas terão dois metros quadrados de área mínima, quando no interior da habitação, e de um metro e vinte decímetros quadrados quando em anexo. Em qualquer caso uma das dimensões deverá ser de no mínimo de um metro.
Parágrafo único - Quando houver vários compartimentos de latrinas separados por divisões de dois metro e vinte de altura, como nos casos de colégios, clubes, estações, hospitais, hotéis ou edifícios congêneres será suficiente que a superfície total do cômodo onde estão esses compartimentos dividida pelo numero de latrinas, dê um quociente igual ou superior á dois, desde que entre a parte superior dessas subdivisões e o teto do cômodo fique em aberto, altura correspondente à terça parte, no mínimo do pé direito dos compartimentos.
O cômodo deverá ter janela ampla, ralo no piso e torneira.
Art. 268 – Os compartimentos destinados exclusivamente a quarto de banho terão a área mínima de três metros e vinte decímetros quadrados.
Art. 269 – Os compartimentos destinados a latrinas e banheiros conjuntamente, terão a área mínima de quatro metros quadrados.
Art. 270 – As disposições dos arts. 268 e 269, aplicam-se aos tipos de habitação residencial, popular, apartamentos e hotel.
Art. 271 – Os compartimentos de banho e latrina terão o piso e as paredes, até um metro e cincoenta centímetros de altura, revestidos de material liso e impermeável.
Art. 272 – Nos compartimentos de banho serão previstos dispositivos de ventilação permanente, um na parte inferior das paredes, a partir do plano do piso da peça outro na parte superior, na altura do teto.
Art. 273 – Os compartimentos de banho e latrina não podem ter comunicação direta com as cozinhas, despensas e salas de refeição.
§ 1º - Nas habitações de classes “apartamentos” e “hotel” esses compartimentos serão de duas categorias:
a) – para uso exclusivo de um só apartamento;
b) – para uso comum de mais de uma habitação.
§ 2º - No primeiro caso, poderão receber ventilação e iluminação por intermédio de poço, no segundo caso serão iluminados e ventilados por áreas ou saguões satisfazendo as prescrições legais de insolação.
§ 3º - Nas “casas populares” e “residenciais” os compartimentos destinados a banheiros ou latrinas podem ter iluminação e ventilação por meio de poço.
§ 4º - As latrinas podem ser instaladas nos gabinetes de toucados.
Art. 274 – Quando a latrina comunicar-se com o interior do prédio por meio de corredor interno que disponha de porta ou janela abrindo para o exterior deverá existir nesse corredor clarabóia ventilada, salvo si a latrina dispuzer de abertura de ventilação permanente guarnecida de simples grade e colocada na parede externa.
Art. 275 – Os gabinetes de toucador terão a superfície mínima de oito metros quadrados, nas habitações de classe “residencial” e de seis metros quadrados, nas classes de “apartamentos” e “hotel”.
Parágrafo único - Nas habitações de classes “residencial”, “apartamentos” e “hotel” o numero de toucadores não poderá exceder ao de aposentos e deverão ter comunicação direta com esses aposentos.
Art.276 – Nas “casas populares” o toucador poderá ser construído por simples recanto em anexo ao dormitório principal, apenas dele separado por vão largo desprovido de esquadria e sua profundidade será a da terça parte da profundidade do dormitório. A área do dormitório será calculada sem incluir a da parte reservada ao toucador.
Art.277 - As instalações sanitárias no interior dos edifícios serão feitas de acordo com as regras
Estabelecidas pela repartição estadual competente. A fiscalização desses serviços será igualmente feita pela mesma repartição.
9 – Galinheiros e lavadouros
Art.278 – Os galinheiros serão instalados fora das habitações e terão o solo do poleiro impermeabilizado e com a declividade necessária para o escoamento das águas e lavagem.
Art.279 – Os tanques para lavagens serão estabelecidos em local arejado, serão cobertos e terão o solo revestido de material liso e impermeável , de modo a evitar a infiltração e estagnação das águas. Serão ligados diretamente a rede de esgotos.
10 – Garages e depósitos de essências, nas habitações particulares
Art.280 – Os depósitos de carros-automóveis, nas habitações particulares, ficam sujeitos às seguintes prescrições em geral, no que lhes for aplicável:
a) as paredes serão de material incombustível, e, quando de tijolos, terão as espessuras permitidas pelo art. 346;
b) a área mínima será de dez metros quadrados, com dois metros e cincoenta centímetros no lado menor;
c) o pé-direito mínimo, na parte mais baixa, será de dois metros e cincoenta centímetros;
d) terão o piso revestido de material liso e impermeável, permitindo o franco escoamento das águas de lavagem;
e) as paredes serão revestidas de material liso, resistente e impermeável até a altura de dois metros, sendo a parte excedente rebocada e caiada;
f) quando houver outro pavimento na parte superior terão teto de material incombustível;
g) não podem ter comunicação direta com compartimento de habitação noturna.
Parágrafo único - As fossas, si as houver, estarão diretamente ligadas á rede de esgotos, com ralo e sifão hidráulico, sempre que a lavagem dos carros for feita no interior da garage.
Art.281 – Em qualquer garage, seja particular, seja industrial, serão previstas aberturas que garantem permanente ventilação, localizadas em paredes opostas e ao nível do piso.
Art.282 – Os depósitos de essências ficam sujeitos ás seguintes prescrições em geral, no que lhes for aplicável:
a) serão construídos de material incombustível;
b) não poderão ter comunicação direta com nenhum outro compartimento.
X – Condições especialmente aplicáveis às casas populares e das condições dos cortiços
Art.283 – A edificação principal em cada lote não pode ocupar a área superior e duas terças partes do mesmo lote;
Art.284 – Nenhuma edificação, salvo as edículas dependências como sejam: garages, galinheiros, telheiros para tanque, etc, poderá ocupar a divisa dos fundos do lote.
§ 1º - Essas edículas serão localizadas numa faixa de cinco metros de profundidade no máximo, ao longo da divisa do fundo.
§2º - Anexo à garage é admitida a construção de um quarto para empregado com área mínima de oito metros quadrados, satisfeitas as demais prescrições deste Código.
Art.285 – Quando se tratar da construção de garages nas “casas populares” si a “passagem” tiver apenas quatro metros de largura, na frente do lote deverá haver dispositivo que permita fácil acesso ao veiculo.
Art.286 – As edificações poderão formar agrupamentos desde que:
§ 1º - Cada agrupamento, ou cada prédio isolado, não fique a menos de um metro e sessenta centímetros das divisas dos lotes vizinhos.
§2º - As paredes de meação dos prédios formando agrupamento terão a espessura mínima de um tijolo, si essa for de alvenaria empregada. Terão espessura igual a das paredes externas no caso de tratar-se de material diferente.
§3º - Em qualquer caso essas paredes serão elevadas até atingirem a face inferior da cobertura, garantindo o isolamento de prédio a prédio podendo acima do forro ter a espessura de meio tijolo.
Art.287 – Os lotes de terrenos existentes no Município, já edificados ou não, localizados em vias publicas abertas em época anterior à vigência da Lei nº 2.611, de 1923, e que não comportem abertura de passagens nos termos do art. 750 podem à juízo da Diretoria de Obras e Viação, ser subdivididos em lotes de frente e em lotes de fundo, contanto que sejam observadas as seguintes condições:
a) tanto para as edificações existentes, como para as que forem construídas deverá haver a relação mínima de um terço entre as áreas das edificações e as dos respectivos lotes.
b) Nos lotes de fundo só serão permitidas edificações destinadas a habitação de qualquer dos tipos previstos neste Código:
c) Cada lote do fundo deverá ter acesso independente dos da frente por meio de corredor com largura não inferior a um metro e sessenta centímetros. A superfície deste corredor não serão computada para o calculo da relação a que se refere a alínea “a”.
d) As edificações principais situadas nos lotes de fundo deverão ficar recuadas no mínimo seis metros da divisa dos fundos. Nesta faixa porém, poderão ser localizadas as edículas indispensáveis à habitação.
Art. 288 - Será permitido o emprego de barro na construção das casas populares, nas zonas suburbanas e na zona rural desde que a edificação não tenha mais de um pavimento.
Parágrafo único - Nesse caso, nenhuma parede externa, quer do corpo principal dos prédios, quer dos puchados poderá ter espessura inferior a um tijolo, e nem poderá ficar em tijolo aparente.
Art.289 As vedações nos alinhamentos serão feitas de modo simples, de preferência em cercas vivas e não terão altura superior a um metro.
§1º - É facultada a redução do recuo a três metros quando as edificações não tiverem vedação de espécie alguma nos alinhamentos, ficando os jardins incorporados ao leitos das ruas e praças ou aos jardins interiores, com a condição de terem os prédios fronteiros o mesmo recuo. As áreas destes jardins entrarão no computo dos cinco por cento a que se refere o art. 751.
§ 2º - Os espaços livres dentro do lote, com exceção dos jardins de frente serão, no mínimo, os que forem exigíveis pelas condições de insolação de três horas, para as peças de uso noturno; de uma hora para os de uso diurno, incluindo-se obrigatoriamente no calculo dessa insolação a linha N.S. ou do meio dia.
Art.290 – As plantas das casas populares deverão ser apresentadas a aprovação conjuntamente com as do retalhamento da quadra ou porções de terreno.
Art.291 – Nas escrituras de venda e compra dos lotes interiores deverão figurar as disposições deste Código, não sendo permitidas, em qualquer tempo, nas edificações que já tenham atingido o máximo de peças compatíveis com a classificação de “casas populares” obras de acréscimo que desnaturem esse caráter, salvo a hipótese da transformação prévia das passagens em ruas, de acordo com a legislação em vigor..
Art.292 – Fica revogada a legislação municipal referente às “Vilas Operárias”, tipo ora substituído pelo de “casas populares”, assim como as disposições das leis 1.788, de 1914, 2.332, de 1920, 2.611, de 1932, 1.702, de 1924 e ato 1.235, de 1918, que explicita ou implicitamente contrariem o presente Código na parte referente às “casas populares”.
2 – Cortiços
Art.293 – Entende-se por cortiço o conjunto de duas ou mais habitações que se comuniquem com as ruas públicas por uma ou mais entradas comuns, par servir de residência a mais de uma família.
§ 1º - Excetuam-se desta disposição os hotéis e casas de pensão que funcionarem com licença de Prefeitura.
§ 2º - Não se acham também incluídos na categoria de cortiços os prédios de apartamentos que satisfaçam aos dispositivos deste Código.
Art.294 – Não serão permitidas as habitações coletivas em forma de cortiços, nas casas que para tal fim não forem construídas, nem os cortiços que não estiverem de acordo com as leis municipais.
Parágrafo único - Entende-se como estando de acordo com as leis municipais, as edificações destinadas a esse fim que satisfaçam as prescrições deste Código na parte referente às habitações múltiplas da “classe apartamento”.
Art.295 – Os cortiços infectos e insalubres não são permitidos e deverão ser demolidos ou reconstruídos de conformidade com as disposições deste Código na parte referente às habitações múltiplas de “classe apartamento”.
Art.296 – Não será permitida a edificação de prédios destinados a cortiço, ou daqueles que, pela disposição de suas peças, tendam a ser destinados àquele fim , desde que as prescrições do presente Código na parte referente às habitações múltiplas da “classe apartamento”, não sejam observadas.
Art.297 – Não serão, igualmente, permitidos acréscimos nas edificações existentes e utilizadas como cortiços desde que tanto os acréscimos como as partes existentes, não sejam posta de acordo com as prescrições deste Código no que diz respeito às habitações múltiplas da “classe apartamento”.
XI – Das condições particulares da construção. Tapumes e andaimes
Art.298 Nenhuma construção, demolição ou reforma pode ser feita no limite das vias públicas, sem que haja em toda a frente um tapume provisório, ocupando, no máximo, a metade do passeio, salvo em casos especiais a juízo da Diretoria de Obras e Viação.
§ 1º - O presente dispositivo não é aplicável aos muros ou gradis de altura comum.
§ 2º - Na zona central, o tapume será executado em taboado forte, unido por cobre-junta
Art.299 - Os andaimes de tipo comum, fechados em toda a sua altura, serão permitidos nas ruas de pouco transito e deverão ficar dentro do tapume.
Art.300 – Os andaimes suspensos ou abertos na parte inferior são obrigatórios nas ruas de grande transito a juízo da Diretoria de Obras e Viação, estabelecidos de acordo com as seguintes regras:
a) não podem ter largura maior que a do passeio;
b) logo que atinjam a altura de dois metros e cincoenta centímetros, o tapume será retirado e o assoalho da primeira ponte feito de modo a impedir a queda de materiais e utensílios;
c) da primeira ponte para cima, as faces externas serão completamente fechadas, para evitar a queda de materiais e a propagação do pó.
Parágrafo único - É permitido o emprego dos andaimes suspensos, seguros por cabos, de acordo com as seguintes regras:
a) será construída uma ponte, dois metros e meio acima do passeio, com largura igual, no máximo, a do mesmo passeio:
b) no pavimento térreo, a juízo da Diretoria de Obras, será permitido ou dispensado o tapume:
c) para o empregos dos andaimes suspensos, é obrigatória a apresentação dos cálculos de resistência e estabilidade das pontes, que serão feitas com o limite de setecentos quilos por metro quadrado;
d) os andaimes suspensos terão a largura mínima de um metro e serão protegidos lateralmente, para segurança dos operários, até a altura de um metro e vinte centímetros;
e) a ponte será vedada lateralmente com o tapume, inclinado para fora, em ângulo de cerca de quarenta e cinco graus, tendo a altura mínima de um metro e meio. Esse tapume deverá formar com a ponte uma caixa de proteção que tenha no mínimo, três metros de boca.
Art. 301 – A construção de tapumes em andaimes depende de alvará da Prefeitura; este alvará só será expedido depois que o interessado tiver pago os respectivos emolumentos.
Art.302 – Os andaimes para pintura externa dos edifícios, nas frentes sobre as vias públicas, suspensos por cabos ou de qualquer outro sistema, só serão estabelecidos, si o interessado possuir licença escrita da Prefeitura, independente do pagamento de emolumentos.
Art.303 – Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições:
a) postes, travessas, escadas e demais peças do esqueleto deverão oferecer condições de resistência e estabilidade tais que garantam os operários e transeuntes contra acidentes;
b) as taboas das pontes terão dois e meio centímetros, no mínimo, de espessura;
c) as pontes serão protegidas, nas secções livres, por duas travas horizontais fixadas, a cincoenta centímetros e a um metro acima do respectivo piso.
Art.304 – A Diretoria de Obras e Viação, pela sua Secção Técnica de Fiscalização, poderá exigir projetos completos de andaimes, com os respectivos cálculos de resistência e estabilidade, quando o julgar conveniente.
Art.305 – É proibido carregar os andaimes com peso excessivo de materiais ou pessoal.
Art.306 – Os andaimes não podem ocultar lampiões da iluminação publica, aparelhos de serviço público e placas de nomenclaturas de ruas.
§ 1º - Os lampiões e aparelhos de serviço público serão protegidos de modo a não impedir o respectivo uso. Quando for necessário retira-los, para executar qualquer serviço, o interessado deverá pedir providências, nesse sentido à Diretoria de Obras e Viação.
§ 2º - As placas de nomenclatura serão fixadas aos andaimes em lugar visível, enquanto durar a construção.
Art.307 – Os andaimes e demais aparelhos da construção serão removidos no prazo de vinte e quatro horas, após a terminação das obras, ou no prazo de quinze dias, após a paralização das mesmas, salvo si essa paralização for imposta pelo mau tempo ou por outra circunstancia de força maior.
Art.308 – Em caso de acidente, por falta de precaução ou segurança devidamente apurada, será multado o construtor sem prejuízo das penalidades das leis em vigor.
Art.309 – Nenhum material destinado às edificações poderá permanecer na rua e passeios, prejudicando o transito público.
§1º - A descarga e a remoção para o interior das obras serão feitas no prazo máximo de vinte e quatro horas, salvo posturas especiais de viação para determinada ruas.
§2º - Compete ao construtor manter o passeio e o leito da rua em frente a obras, em perfeito estado de limpeza.
Art.310 – As disposições desta secção serão reproduzidas no verso dos alvarás de construção, de alinhamento e nivelamento, expedido pela Diretoria de Obras e Viação.
XII – MATERIAIS E ALVENARIAS
Art.311 – Todos os materiais serão de qualidades apropriadas ao fim a que se destinarem e isentos de imperfeições que possam diminuir-lhes a resistência e duração, podendo a Diretoria de Obras e Viação impedir o emprego dos que julgar impróprios e exigir que sejam feitos ensaios e análises visando a sua qualidade e a segurança pública.
Parágrafo único – Os ensaios e analises referidos neste artigo, serão feitos no Instituto de Pesquisas Tecnológicas, anexo à Escola Politécnica de São Paulo, de acordo com o contrato existente entre a Prefeitura e aquele Instituto, sem despesa para o construtor ou para o proprietário, mediante requisição do Diretor de Obras e Viação.
Art.312 – Os dispositivos deste Código referentes aos materiais de construção vigoram até que sejam aprovadas as novas especificações a serem estabelecidas de acordo com o Instituto de Pesquisas Tecnológicas.
I – Tijolos
Art.313 – O tijolo pode ser de barro, silico-calcareo ou de cimento, com as dimensões mínimas de vinte e sete centímetros, por treze centímetros e por seis centímetros.
Art.314 – O tijolo de barro será bem queimado e a sua carga de ruptura, por compressão não será inferior, em média, a quarenta quilos por centímetro quadrado e, individualmente, a trinta quilos por centímetro quadrado. Esta prova será feita com material colocado a chato, sendo permitidos meios tijolos; a média deverá ser tomada em cinco prova, pelo menos. A absorção de água não excederá quinze por cento sobre tijolos previamente aquecidos entre cem e cento e vinte graus centígrados e imerso com uma de suas extremidades a descoberto.
Parágrafo único - Tijolos de resistência inferior e tijolos furados, podem ser empregados nas partes não submetidas a cargas, como tabiques e enchimentos.
Art.315 – Nas alvenarias, a proporção de cacos e tijolos quebrados não pode exceder de quinze por cento dos tijolos inteiros.
2 - Areia
Art.316 – A areia para argamassa será limpa, granular e angulosa, isenta de barro e de matéria orgânica.
3 – Cal
Art.317 – A cal será extinta na obra, empregando-se cal virgem completamente queimada e isenta de material estranho.
4 - Cimento
Art.318 – O cimento Portland deve satisfazer as especificações oficiais dos paises de procedência.
Parágrafo único - A Prefeitura, em caso de dúvida, poderá exigir a repetição das provas, em laboratório oficial, na proporção de um ensaio em cada lote de cincoenta barricas ou menos.
Art.319 – Para o cimento de produção nacional, a Prefeitura exigirá que sejam feitos ensaios em laboratórios oficiais, na proporção de um ensaio em cada lote de cincoenta barricas ou menos.
Parágrafo único - Estes ensaios visarão obrigatoriamente a densidade e o peso específico, a Constancia de volume e de composição, e o começo e terminação de pega. As provas mecânicas serão facultativas, a juízo da Diretoria de Obras e Viação.
5 – Argamassa
Art.320 – As argamassas serão constituídas de cal e areia ou de cimento e areia, ou de cal, cimento e areia.
§1º - A argamassa de cal será formada de uma parte, em volume, de cal em pasta e, no máximo, de quatro partes de areia, também em volume.
§2º - A argamassa de cimento para alvenaria de tijolo ou de pedra será formada de cimento e areia, na proporção de uma parte de cimento, para no máximo, cinco de areia.
§3º - Não é permitido o emprego de argamassa em cuja composição entre barro ou saibro, salvos nos casos dos arts .288 e 321.
Art.321 – Nas construções na zona rural, não tendo caráter especial é permitido o emprego de argamassa em cuja composição entre o barro ou saibro.
6 - Concreto
Art.322 – Concreto é a mistura plástica de cimento, areia e pedregulho, ou outro material resistente e duradouro. O cimento e a areia serão de qualidade especificada nos arts. 316,318 e 330
Art.323 – O concreto para alicerces será constituído de cimento Portland, areia e pedregulho de rio, isento de argila ou de qualquer outra impureza e passando em anel de concoenta milímetros de diâmetro. Para esse concreto será determinado o trabalho a compressão, nos termos do art. 378.
Parágrafo único - A pedra britada, de natureza granítica ou similar, completamente limpa de pó, será aceita em substituição ao pedregulho.
Art.324 – O concreto associado ao ferro, constituindo o concreto armado, deve satisfazer as especificações dos arts.378 a 403.
7 - Madeira
Art.325 – A madeira para construção será seca e em perfeito estado de conservação, sem nós ou qualquer outro defeito, que possa diminuir a resistência que dela se exija.
Art.326 – Os cálculos de resistência serão feitos de acordo com os coeficientes indicados no art.372.
§ 1º - Em todos os casos serão tomadas as precauções necessárias para evitar, nas superfícies de repouso o perigo do esmagamento local.
§ 2º - Em obras onde o emprego de madeira exceda as proporções e condições normais do emprego desse material, a Diretoria de Obras e Viação poderá exigir a apresentação de desenhos e especificações e fazer depender a expedição do alvará, das modificações que entender.
Art.327 – Não será permitido o uso de madeira para vigas de suporte de lages e de paredes.
8 – Ferro e aço
Art.328 – As peças forjadas para construção serão homogêneas, fibrosas, tenazes e dúcteis. O material em que foram fabricadas deverá apresentar carga de ruptura nunca inferior a mil e setecentos quilos por centímetros quadrado e alongamento de vinte por cento, quando ensaiados em barras normais de duzentos milímetros de comprimento. Quando for conveniente, poderá a Diretoria de Obras e Viação exigir que sejam feitos ensaios nas próprias secções comerciais. Os ferros de espessura inferior a doze milímetros deverão dobras duas vezes a frio sem apresentar fendas.
Art.329 – Todo o ferro empregado em secções laminadas deve apresentar a carga de ruptura, nunca inferior a três mil e oitocentos quilos por centímetros quadrado. O limite de elasticidade não poderá ser inferior a dois mil e duzentos quilos por centímetro quadrado, e as barras de ensaio, rompidas a extensão, devem dar alongamento mínimo de vinte por cento entre três mil e quinhentos e quatro mil e cem quilos por centímetros quadrado.
Art.330 – Todas as peças fundidas de aço serão executadas de metal Martin ou Siemens-Martin, contendo de um quarto a um meio por cento de carbono, e, no maximo, oito centésimos por cento de fósforo, não apresentando bolhas ou defeitos de vazamento.
Art.331 – As peças de ferro fundido serão de composição apropriada, dando lugar a metal cinzento, limpo e tenaz.
Art.332 – O ferro e aço empregados em pelas fundidas serão experimentados em quatro barras circulares de quarenta centímetros de comprimento por trinta milímetros de diâmetro, extraídas por ocasião da fundição e vazadas no começo e no fim da operação.
Art.333 – No caso de grandes estruturas feitas no estrangeiro, as especificações indicadas nos artigos anteriores poderão ser substituídas por autos de provas executadas no pais de origem por laboratório de boa reputação. Esses autos ficarão arquivados juntamente com o projeto.
XIII –Alicerces
Art. 334 – Sem prévio saneamento do solo, nenhum edifício pode ser construído, sobre terreno:
a) humido e pantanoso;
b) que haja servido para deposito de lixo;
c) misturado com húmus ou substancia organiza;
Art.335 – Em terrenos humidos, serão empregados meios para evitar que a humidade suba aos alicerces e ao piso dos porões.
§ único – Si for necessária, será feita a drenagem do terreno para deprimir o nível do lençol de água subterrânea.
Art.336 – Os alicerces das edificações serão executados de acordo com as seguintes disposições:
a) o material será pedra ou tijolo, com argamassa hidráulica, ou concreto de cimento;
b) as dimensões serão tais que a carga sobre o terreno não exceda os limites estabelecidos no art.374. A profundidade mínima será de quarenta centímetros abaixo do piso do porão ou embasamento e do da calçada no caso de res-de-chão sem porão; quando no alinhamento da rua, a profundidade mínima será de um metro;
c) os resaltos não poderão exceder em largura a dimensão de sua respectiva altura;
d) serão respaldados, antes de iniciadas as paredes de alçado, por uma camada de material impermeável.
Art.337 – Si, no caso da alínea “b” do artigo anterior, houver duvida sobre a qualidade do solo, a Diretoria de Obras e Viação poderá exigir sondagens ou ensaios diretos por conta do proprietário ou do construtor, com assistência de funcionário municipal, arquivando-se os resultados juntamente com o projeto.
Art.338 – No caso de alicerces sobre estacada, a Diretoria de Obras e Viação poderá exigir que a cravação das estacas seja acompanhada por funcionário municipal.
Serão registradas as dimensões de cada estaca, peso e altura da queda do macaco e a penetração correspondente as duas ultimas pancadas; este registro será arquivado, juntamente com o projeto.
XIV - Paredes
Art.339 – As espessuras mínimas das paredes de alvenaria de tijolo em edifícios destinados à habitação, até cinco pavimentos e com pé-direito máximo de três metros e cincoenta centímetros e em cada um, serão de:
a) nas paredes de fachadas e nas externas, com abertura e cargas de vigas: um tijolo, nos dois pavimentos superiores; tijolo e meio, nos dois pavimentos contíguos e dois tijolos no pavimento inferior;
b) nas paredes externas, com aberturas e sem cargas de vigas: um tijolo, nos três pavimentos superiores e tijolo e meio, nos dois pavimentos inferiores;
c) nas paredes externas, sem aberturas e sem cargas de vigas: um tijolo nos quatro pavimentos superiores e tijolo e meio no pavimento inferior;
d) nas paredes internas, constituindo divisão principal, com aberturas e cargas de vigas: um tijolo, nos quatro pavimentos superiores e tijolo e meio, no pavimento inferior;
e) nas paredes meias, com cargas de vigas: um tijolo, nos três pavimentos superiores e tijolo e meio, nos dois pavimentos inferiores;
f) nas paredes internas de simples divisão: um quarto de tijolo, quando suspensas sobre armaduras especiais e meio tijolo, na altura máxima de dois pavimentos com acréscimo de meio tijolo para cada dois pavimentos superpostos.
§ 1º - Admite-se o estabelecimento de servidão de meiação de paredes, entre prédios de proprietários diversos, desde que cada proprietário junte ao respectivo pedido de licença um traslado de escritura publica de servidão, que ficara anexa ao processo. Tais paredes de meiação serão, porém, consideradas como externas para os efeitos deste artigo.
§ 2º - Nas construções destinadas a armazéns, fabricas, oficinas, etc, onde se possa manifestar o efeito de sobrecargas especiais, esforços repetidos e vibrações, as espessuras das paredes serão calculadas de modo que garantam a perfeita estabilidade e segurança do edifício.
§ 3º - Serão admitidas divisões em madeira de peças de uso diurno, como sejam escritórios e consultórios, desde que si atingirem o teto das peças, cada uma das subdivisões fique com as condições de iluminação, ventilação, insolação e superfície mínima de dez metros quadrados, garantidas e não recaia sobre a divisão cargo alguma do pavimento superior.
§ 4º - Si as divisões a que se refere o § anterior não atingirem o teto, ficando livre na parte superior pelo menos um terço do pé-direito da peça a subdividir, não necessitarão as peças resultantes da subdivisão satisfazer as condições indicadas no § anterior. Neste caso, a parte superior poderão ser vedada por tela de arame de malhas largas.
§ 5º - Em caso algum poderão ser construídos forros nas peças subdivididas, na altura das divisões; estas deverão ser envernizadas ou pintadas a óleo.
§ 6º - As divisões de madeira a que se referem os §§ 2º, 3º e 4º, não podem ser construídas nas habitações, quer particulares, quer múltiplas.
Nos casos em que sua construção é permitida por este Código não podem ser executadas em previa aprovação das respectivas plantas.
Art. 340 – Si o prédio possuir mais de cinco pavimentos, as medidas do artigo anterior referem-se as espessuras das paredes nos cinco pavimentos mais elevados. Nos inferiores, haverá aumento de meio tijolo em todas as paredes de cada pavimento.
Art.341 – Para pavimento de pé-direito superior a três metros e cincoenta centímetros, as espessuras exigidas no art. 339, serão reforçadas de acordo com as necessidades da resistência de estabilidade.
Art.342 – As paredes externas dos corpos secundários (puxados), de um só pavimento, poderão ter espessura de meio tijolo quando os respectivos compartimentos não forem destinados a habitação noturna.
Art.343 – Quando as paredes forem executadas em alvenaria de pedra, terão espessuras correspondentes as exigidas para a alvenaria de tijolo, além de cincoenta centímetros.
Art.344 – Em edificações destinadas a armazéns, oficinas, fabricas e outros misteres, em que haja previsão de sobrecargas especiais, vibrações, etc, as espessuras serão calculadas de modo a garantir a perfeita estabilidade do edifício.
Art.345 – Quando as paredes não forem construídas de tijolo ou de pedra, as respectivas espessuras serão calculadas em função do material empregado e da carga que devem receber. Todos esses cálculos constarão do memorial de que trata o art. 61. A Diretoria de Obras e Viação, poderá, neste caso, exigir que o interessado apresente desenhos de detalhes, em escala conveniente.
Art.346 – Nos anexos de qualquer habitação, tais como garages, depósitos diversos, lavadouros e latrinas, quando de um só pavimento, as paredes externas terão a espessura mínima de meio tijolo.
Parágrafo único - Quando, porém, a habitação existente ou projetada não possuir pelo menos um dormitório destinado à criada, deverá o deposito preencher todas as exigências deste Código, tendo em vista o destino eventual de quarto para empregados.
Art.347 – Todas as paredes das edificações serão revestidas, interna e externamente, de camada de reboco ou de material apropriado ou quando forem de tijolo prensado, silico calcareo, cantaria ou forras de pedra.
XV – Pisos e vigamentos
Art. 348 – Toda a superfície do solo ocupada por edificação será revestida com camada isolante, de material liso e impermeável, assente sobre camada de concreto de dez centímetros de espessura e declividade suficiente para o escoamento das águas.
§ 1º - O terreno, em torno das edificações e junto as paredes, será revestido de faixa impermeável e resistente, com largura de um metro, constituindo “calçada”.
§ 2º - Em torno das edículas-dependencias, a calçada poderá ter a largura de sessenta centímetros.
Art.349 – Os pisos de alvenaria, nos compartimentos em que forem exigidos por este Código, repousarão sobre terrapleno, abobadilhas ou lages de concreto armado.
§1º - O piso, quando em terrapleno, repousará em camada de concreto hidráulico de dez centímetros de espessura.
§2º - As abobadilhas terão armaduras metálicas convenientemente calculadas, não sendo permitido o emprego de vigamento de madeira.
§3º - As Lages de concreto armado serão calculadas em vista da carga a suportar, de acordo com as dimensões dos arts.375 a 378.
Art.350 – Os pisos de madeira serão construídos de taboas, pregadas em caibros ou em barrotes.
§1º - Quando sobre terrapleno, os caibros ficarão mergulhados em concreto hidráulico de dez centímetros de espessura, perfeitamente alizado à face daqueles e revestidos de camada de pixe ou outro material equivalente.
§2º - Quando sobre lages de concreto, armado o vão entre a lage e as taboas do soalho, será completamente cheio de concreto ou material equivalente.
§3º - Quando fixados sobre barrotes, haverá entre a face inferior deste e a superfície de impermeabilização do solo a distancia mínima de cincoenta centímetros.
Art.351 – Os barrotes terão espaçamento máximo de cincoenta centímetros de eixo a eixo e serão embutidos quinze centímetros, pelo menos, nas paredes, devendo a parte embutida receber pintura de pixe ou outro material equivalente.
§ único – A secção dos barrotes será calculada em função do vão livre e da carga que devem suportar.
Art.352 – As vigas-madres metálicas deverão ser embutidas nas paredes e apoiadas em coxins, com a largura mínima de trinta centímetros, no sentido do eixo da viga.
§1º - O apoio não pode ser feito diretamente sobre alvenaria de tijolo; haverá, de intermédio, placa metálica, de concreto ou de cantaria, de dimensões apropriadas.
§2º - Serão pintadas com duas mãos de tinta antiferruginosa.
§3º - Deverão ter dimensões compatíveis com a carga a suportar.
A Diretoria de Obras e Viação exigirá do interessado, quando julgar conveniente, todos os cálculos de resistência.
§4º - Nos compartimentos destinados a armazéns e nos edifícios em que for exigível a incombustibilidade, as vigas metálicas serão revestidas de material isolador.
XVI – Coberturas
Art.353 – A cobertura dos edifícios será feita em materiais impermeáveis, imputrescíveis, incombustíveis, e maus condutores de calor.
§1º - É permitido o uso de materiais de grande condutibilidade sempre que forem tomadas as necessárias precauções para produzir o conveniente isolamento térmico entre o interior e o exterior; ou, ainda, em construções provisórias não destinadas à habitação.
§2º - No caso de prédios contíguos sob cobertura corrida, as paredes divisórias deverão elevar-se até a face inferior do telhado, admitindo-se nessa parte das paredes a espessura de quinze centímetros ou meio tijolo, si se tratar de alvenaria de tijolos.
Art.354 – As armaduras de telhado, serão projetadas em vista dos vãos livres e das cargas fixas e eventuais que devem suportar (art.375 letra “i”) podendo a Diretoria de Obras e Viação, sempre que julgar conveniente, exigir a apresentação dos respectivos cálculos.
Art.355 – O emprego da cobertura de folha ou sapé só será tolerado em caramanchões nos jardins ou parques, desde que haja uma zona de proteção, de dez metros de raio sem qualquer edificação.
Art.356 – Nenhuma edificação de qualquer natureza poderá ser coberta com telhado de uma água, ainda mesmo dentro do terreno, desde que possa ser vista da rua.
XVII – Águas pluviais
Art.357 – Em qualquer edificação, todo o terreno circundante será convenientemente preparado, para permitir o escoamento das águas pluviais.
Art.358 – em todos os edifícios construídos nos alinhamentos de vias públicas, as águas pluviais dos telhados, balcões e eirados nas fachadas sobre as ruas serão convenientemente canalizadas, com o auxilio de algerozes e condutores.
Parágrafo único - Os condutores, nas fachadas sobre as vias publicas serão embutidos nas paredes, na parte inferior em uma altura mínima de três metros, salvo si forem construídos de ferro fundido ou material de resistência equivalente.
Art.359 – As águas serão canalizadas por baixo dos passeios até as sargetas.
Art.360 – Não é permitida a ligação direta dos condutores à rede de esgotos da cidade.
Art.361 – A secção ou vasão dos algerozes e condutores será proporcional à superfície do telhado. A cada cincoenta metros quadrados de telhado deverá corresponder, no mínimo, um condutor de setenta e dois centímetros quadrados de secção de vasão.
XVIII – Água potável, esgotos, gaz e eletricidade
Art.362 – Toda edificação em via pública, pela qual passe canalização geral de esgotos, deve a ela ser ligado de acordo com os regulamentos especiais do Estado.
Art.363 – Toda a edificação em via publica, em que haja canalização de água, deve a ela ser ligada, para o necessário abastecimento de seus moradores.
Art.364 – Os serviços de águas e esgotos, assentamento de aparelhos tipos dos mesmos serão feitos e escolhidos de acordo com os regulamentos especiais do Estado.
Art.365 – Em situações onde não haja rede de esgotos, podem ser usadas fossas de tipo aprovado pelo Serviço Sanitário do Estado.
Art.366 – Na forma da legislação o serviço de instalação de esgotos em domicilio, é interno e externo, podendo o primeiro ser realizado pelos particulares e o segundo exclusivamente pelo Estado.
§1º - Os ramais dos prédios deverão ser ventilados, por tubo de ferro galvanizado, de sete e meio centímetros de diâmetro, além do ventilador geral; as latrinas, que não estiverem a ele diretamente ligadas deverão ter ventiladores próprios de cinco centímetros de diâmetro, no mínimo.
§2º - Os serviços, obras e instalações serão executados de acordo com a legislação do Estado.
Art.367 – Os trabalhos de canalizações e colocação de aparelhos de gaz para iluminação e outros misteres, bem como os de eletricidade, somente poderão ser executados sob a responsabilidade de indivíduos ou firmas que possuam certificados de idoneidade aceitáveis, a juízo da Diretoria de Obras e Viação.
Art.368 – Os pedidos de abertura de valas para instalações de água e esgoto serão feitos diretamente à Diretoria de Obras e Viação que, após a cobrança dos emolumentos devidos, a que se refere o art. 116, expedirá o alvará de licença.
XIX – Sobrecargas e coeficientes de segurança
Art.369 – As edificações, no todo ou em parte, só podem ter o destino e a ocupação indicados no alvará de construção.
Parágrafo único - A mudança de destino e o aumento das sobrecargas prescritas para esse fim, serão permitidos pela Diretoria de Obras e Viação, mediante requerimento do interessado, sob condições que não possam por em risco a segurança do prédio, nem a saúde e a segurança dos que deles se servem.
Art.370 – A Diretoria de Obras e Viação pode determinar as sobrecargas máximas a serem impostas aos pisos dos pavimentos construídos antes da promulgação deste Código, e marca-las em situações bem visíveis.
Art.371 – Os diversos materiais e partes da construção serão calculados de modo a resistir aos esforços a que estiverem submetidos. Os coeficientes de segurança serão os indicados no artigo seguinte; na falta de indicação regulamentar, os coeficientes da segurança serão estabelecidos pela Diretoria de Obras e Viação.
Art.372 – O trabalho admissível para os diversos materiais será deduzido pela divisão da sua carga de ruptura por um coeficiente de segurança. Esses coeficientes são os indicados nos parágrafos seguintes, quando a peça a calcular não estiver submetida a esforços suscetíveis de produzirem vibrações, casos em que os coeficientes serão convenientemente reforçados.
§1º - Quatro, para peças forjadas ou compostas de ferro laminado, submetidas a compressões, a extensões ou a esforços transversais.
§2º - Dez, para peças de ferro fundido sujeitas a esforços ou transversais.
§3º - Seis a oito, para peças de ferro fundido e submetidas a compressões, em chapas e colunas curtas, conforme a variação da espessura da parede.
§4º - Oito a dez, para peças de ferro fundido em colunas longas, conforme a variação da espessura da parede.
§5º - Quatro, para peças de madeira submetidas a compressão, em postes curtos.
§6º - Seis, para peças de madeira sujeita a esforços de tensão e transversais.
§7º - Seis, para peças de madeira em postes longos.
§8º - Dez, para pedras naturais, ou artificiais, alvenaria ou concerto simples.
§9º - Quatro, para sistemas compostos de duas ou mais peças do mesmo material, ou sistema misto de qualquer espécie, submetidos na construção a cargas comuns.
§10º - Cinco, para os mesmos sistemas do parágrafo anterior, sujeitos porem a choques, vibrações de maquinas, etc.
§11º - Seis, para soalhos, ou construções de abobadilhas de tijolo, concreto ou material semelhante, suportadas por vigas.
§12º - Cinco, para soalhos de concreto armado ou material análogo, suportados por vigas.
§13º - Três, para metal laminado, em suportes ou vigas firmando rótula, com enchimento ou encaixado em concreto da espessura mínima de cinco centímetros em todo o seu perímetro. O trabalho do concerto não é computado, para aumento de resistência.
Art.373 – Qualquer suporte temporário usado em obras de construção, reconstrução ou reforma, será suficiente para resistir a carga que lhe vai ser imposta com o coeficiente de segurança nunca inferior a cinco.
Art.374 – Os limites das cargas sobre terrenos de fundação serão os seguintes, em quilos por centímetro quadrado:
a) vinte dois, para rocha;
b) seis, para piçarra e areia incompressível;
c) quatro, para argila compacta e seca;
d) dois, para terrenos comuns
Parágrafo único - A carga admissível sobre estacaria será determinada em função das ultimas penetrações, pela formula dos engenheiros holandeses:
R=P H
20h em que R, representa a resistência do solo, P o peso do macaco, H a altura da queda e h a penetração.
Art.375 – Os limites do trabalho à compressão nas alvenarias, serão as seguintes, em quilos por centímetro quadrado:
a) cinco, para alvenaria de tijolo comum;
b) dez a quinze, para alvenaria de tijolo prensado
c) cinco, para alvenaria de pedra comum, com argamassa de cal;
d) dez, para a mesma alvenaria, com argamassa de centímetro de 1 para 4;
e) quarenta, para a cantaria de granito;
f) vinte, para concreto simples de cimento.
Art.376 – As sobrecargas a admitir nos cálculos de resistência serão as seguintes, em quilos, por metro quadrado de superfície de piso:
a) quinhentos, nas salas de reunião, tribunas, anfiteatros, etc, sem assentos fixos aos pisos assim como nos respectivos corredores e passagens;
b) trezentos e cincoenta, nos mesmos compartimentos da alínea anterior, quando os assentos forem fixos ao piso;
c) duzentos, nos compartimentos principais das casas de habitações e de cem, para os dormitórios e demais dependências;
d) quatrocentos, nos balcões descobertos ou nos eirados dando sobre a via publica;
e) quinhentos, nos armazéns em pavimentos térreos e em fabricas;
f) trezentos, nos escritórios em pavimentos altos dos edifícios comerciais;
g) duzentos e cincoenta, nas salas de classe (escolas) desde que não sejam destinadas a reuniões;
h) mil, na parte superior de compartimento de porão sob via publica;
i) cem, nas coberturas.
Parágrafo único - – Em casos especiais de armazéns e fabricas, as sobrecargas poderão ser aumentadas a juízo da Diretoria de Obras e Viação.
Art.377 – Todos os elementos horizontais dos pisos, incluindo vigas principais serão calculados de modo a resistir a soma da carga própria e das sobrecargas indicadas no artigo anterior.
§1º - Em todos os compartimentos, exceto nas salas de reunião, armazéns, fabricas e análogos, quando qualquer uma das vigas principais receber sobrecargas correspondentes a vinte metros quadrados e até trinta metros quadrados, os limites indicados no art.376 serão reduzidos de quinze por cento. Para valores superiores a trinta metros quadrados a redução será de vinte cinco por cento.
§2º - Se, contudo, essa viga principal receber o peso de mais de um pavimento, a redução da sobrecarga será feita do seguinte modo:
a) vinte cinco por cento, si for igual a dois o número de pavimentos suportados;
b) quarenta por cento, no caso de três pavimentos;
c) cincoenta por cento no caso de quatro pavimentos;
d) cincoenta e cinco por cento, no caso de cinco pavimentos;
e) sessenta por cento, no caso de seis ou mais pavimentos.
§3º - As reduções do parágrafo anterior serão também aplicadas a colunas, paredes, pilares e alicerces, que receberem as respectivas cargas.
XX – Do concreto armado
Art.378 – Serão os seguintes os trabalhos máximos no concreto armado:
a) para o concreto será verificada a carga de esmagamento após vinte e oito dias de pega, em cubos não armados de vinte centímetros de lado; o limite do trabalho admissível será uma fração desta carga de ruptura e igual a: vinte e cinco por cento, para o caso do emprego de armaduras simples; quarenta por cento, para o caso do emprego de armaduras cintadas;
b) para o cizalhamento, escorregamento longitudinal do concreto e sua aderência às armaduras, o trabalho admissível será, no máximo, igual a dez por cento do limite indicado na altura anterior;
c) para as armaduras, o trabalho máximo será por centímetro quadrado: - de mil a mil e duzentos quilos, para o aço; - de seiscentos e oitocentos quilos, para o ferro.
Art.379 – São aceitas as seguintes hipóteses, no sentido de resistência e estabilidade do concreto armado:
a) a secção plana antes da flexão, mantem-se plana depois da flexão;
b) o modulo de elasticidade do concreto à compressão mantem-se constante dentro dos limites de trabalho fixados neste Código. Portanto, a curva de distribuição das forças compressivas em uma viga é uma função linear;
c) é perfeita a adesão do concreto à armadura. Sob o efeito de forças compressivas, os dois materiais trabalham, portanto, na proporção de seus módulos de elasticidade;
d) nos cálculos é abandonada a resistência do concreto à tração;
e) a armadura deve resistir aos esforços de tração;
f) a relação entre o modulo de elasticidade do metal e do concreto, varia entre oito e quinze;
g) é abandonada a resistência inicial da armadura devida a contração ou expansão do concreto.
Art.380 – O comprimento do vão para o calculo das vigas e lages, será o do vão livre aumentado, em cada topo, da espessura total da viga ou lage. No caso de vigas continuas, o vão será medido de centro a centro do suporte.
Art.381 – As vigas e lages continuas, sobre vários suportes, serão consideradas como apoiadas ou engastadas nos topos, conforme os casos, e o calculo dos momentos positivos ou negativos, devidos a cargas uniformemente distribuídas, será feito do seguinte modo:
a) no caso de lages, para o momento fletor no centro e no suporte, será aplicada a formula
pl² em 12 em que representa a carga(peso próprio mais sobrecarga) por unidade linear, e 1 o vão da mesma unidade.
b) no caso de vigas, no momento fletor no meio dos vãos centrais e nos suportes intermediários será calculado pela formula pl²
12 e no meio dos vãos do topo, pela fórmula pl²
10;
c) no caso de vigas e lages continuas sobre dois vãos somente, e apenas apoiados nos topos, o momento fletor, no suporte central, e próximo do meio dos dois vãos será calculado pela formula pl²
10;
d) nos topos das vigas continuas o momento negativo será calculado pela formula pl²
16
Parágrafo único - Os momentos fletores em vão de desigual comprimento e em vãos fora das bitolas comuns, a juízo da Diretoria de Obras e Viação, assim como os provenientes de cargas encontradas serão calculados para as secções criticas, de acordo com a teoria.
Art.382 – No caso de lages apoiadas pelos quatro lados e de comprimento menor que uma vez e meia a largura, a carga uniformemente distribuída sobre a armadura transversal será uma fração da carga total, determinada pela formula rb=c4
C4+b4, onde “c” representa o comprimento da lage e “b”
A largura. A parte restante será distribuída sobre a armadura longitudinal
Parágrafo único - – Si o comprimento da lage exceder uma vez e meia a sua largura, a carga, em sua totalidade, será distribuída pela armadura transversal.
Art.383 – A espessura mínima das lages de concreto armado, será de oito centimetros quando em pisos, e de seis centímetros em coberturas.
Parágrafo único - – O revestimento final das lages de concreto, não será considerado nos cálculos de resistência.
Art.384 – Nas vigas, dois terços da força cortante exterior, serão equilibrados com auxlilio do “reforço da alma”, constituído por estribos ou por barras inclinadas reforço esse colocado de alto a baixo da viga e convenientemente ligado à armadura horizontal. O terço restante da força constante será equilibrado pelo concreto, de acordo com a letra “b” do art.378.
Art.385 – Quando houver perfeita amarração entre as lages e as vigas e forem construídas simultaneamente, a lage pode ser considerada como secção da viga. O banzo superior dessa viga
“T”, medido da interseção da alma com a lage, não terá para cada lado, mais do que um sexto do vão livre nem mais que seis vezes a espessura da lage.
Parágrafo único - Nestas vigas, somente a espessura da alma será considerada no calculo das forças cortantes. No caso da armadura da lage ser paralela à viga, haverá amarração transversal, convenientemente encaixada na lage.
Art.386 – A altura dos postes e colunas não excederá dezoito vezes o menor lado ou diâmetro, que, em caso algum será menor que vinte e cinco centímetros. A altura aqui definida inclue mísulas, capitéis, ou qualquer outro necessário à coluna.
Parágrafo único - Para o caso de cargas excêntricas, deverá o interessado apresentar os respectivos cálculos de resistência e estabilidade.
Art.387 – Os postes ou colunas não cintados, deverão apresentar:
a) armaduras verticais em proporção do concreto compreendidas entre meio a três por cento, convenientemente garantidas contra o deslocamento lateral por travessas metálicas;
b) o número de hastes verticais não será inferior a quatro, e haste alguma poderá ter área inferior a cento e cincoenta milímetros quadrados;
c) as travessas não podem distar uma das outras mais do que quinze vezes o diâmetro das hastes verticais e nunca mais que vinte e cinco centímetros;
d) essas travessas não terão lado menor ou diâmetro inferior a cinco milímetros.
Art.388 – Os postes ou colunas de concreto cintado, deverão apresentar cintas ou espiras, nas seguintes condições:
a) volume de metal igual a um por cento do volume do concreto contido dentro das cintas, para cada unidade de comprimento do poste ou coluna;
b) além do limite estabelecido na alínea anterior, o metal em cintas estará compreendido entre um e quatro por cento da armadura em hastes verticais.
c) As cintas estarão afastadas umas das outras, no maximo, da sexta parte do diâmetro do concreto por elas envolvido; este maximo nunca poderá exceder setenta e cinco milímetros;
d) Estas cintas estarão uniformemente espaçadas e rigidamente ligadas, pelo menos, a quatro barras verticais em cada volta;
e) As barras verticais serão, no mínimo, em numero de oito, e terão afastamento medido na circunferência nunca superior a vinte centímetros;
f) Em caso algum, o concreto exterior às cintas será considerado nos cálculos de resistência.
Art.389 – Quando as vigas forem monolíticas com as colunas, estas serão projetadas para resistir a momento fletor igual à diferença dos momentos em sentidos contrários, alem da carga direta.
Art.390 – A armadura não será considerada como reforço do concreto quando estiver exposta, em virtude de qualquer defeito de execução. A camada do concreto de proteção terá a espessura mínima de vinte e cinco milímetros.
Art.391 – Nas lages ou vigas continuas serão junto aos topos, tomadas as necessárias precauções; a armadura negativa irá além dos pontos de inflexão e será perfeitamente ancorada no concreto.
Art.392 – A superfície das armaduras metálicas será isenta de ferrugem, graxa, pintura ou qualquer revestimento que diminua ou elimine, a aderência do metal ao concreto. As armaduras não podem oferecer bolhas ou qualquer outro defeito de fabrica.
Art.393 – Serão tomadas as precauções necessárias para que, durante o apisoamento do concreto, a armadura se mantenha na posição projetada.
§1º - Nas lages, o espaçamento das barras não será maior que duas e meia vezes a espessura da lage.
§2º - Nas lages armadas em um único sentido, haverá barras transversais, de diâmetro mínimo de cinco milímetros, afastadas no máximo cincoenta centímetros e fixadas pela parte superior da armadura.
§3º - Nas vigas as barras paralelas estarão afastadas no mínimo, e de centro a centro, do comprimento de três diâmetros, não podendo, contudo, este afastamento ser menor que vinte e cinco milímetros. O espaçamento livre entre dois leitos de barras não será, também, menor que vinte e cinco milímetros. A distancia do parâmetro da viga ao centro da barra mais próxima não será menor que dois diâmetros, nem inferior a vinte e cinco milímetros.
Art.394 – Para o concreto armado, exige-se a dosagem mínima de duzentos e vinte quilos de cimento Portland, para um metro cúbico dos outros dois aglomerantes, devendo estes satisfazer as condições do § único do art.323. Este concreto deverá oferecer o limite de trabalho indicado no art.378.
§1º - As experiências de resistência serão feitas em corpos de prova previamente preparados, de acordo com as especificações dos laboratórios de resistência. A Diretoria de Obras e Viação pode, porém, exigir, que durante a edificação sejam feitas experiências com material retirado do amassador ou mesmo das formas.
§2º - Na fabricação do concreto, a quantidade de água será tal que reflua para a parte superior, durante o apisoamento, mas não em quantidade que possa separar o pedregulho da argamassa.
Art.395 – A argamassa para concreto, constituída de uma parte de cimento Portland para três partes de areia medidas em volume, deve resistir, no fim de sete dias, a carga de ruptura de doze quilos, por centímetro quadrado.
§1º - Si esta resistência for inferior, será aumentada a quantidade de cimento, na proporção necessária.
§2º - Na argamassa para concreto, a areia pode ser substituída por areião ou pó de pedra, contanto que estes materiais passam em anel de cinco milímetros e apenas seis por cento em peneira de trinta malhas por centímetro linear. Uns e outros serão completamente limpos de argila ou qualquer impureza.
Art.396 – O pedregulho, ou pedra britada, será tal que passe em anel de trinta milímetros de diâmetro e seja retido no de cinco milímetros. Será perfeitamente lavado e peneirado, para fazer desaparecer qualquer vestígio de argila ou pó.
Art.397 – Os diversos aglomerantes do concreto serão cuidadosamente medidos e perfeitamente misturados, de modo a oferecer massa homogênea, de cor uniforme e suficientemente plástica, para se adaptar as formas sem ocasionar a separação do pedregulho da argamassa.
§1º - Quando misturados a mão, o trabalho será feito sobre estrado de madeira, ou equivalente, de modo a evitar agregação de terra ou outro material estranho.
§2º- No caso do emprego de misturador mecânico, a massa só será considerada em boas condições após vinte revoluções, devendo, contudo, a operação continuar até que a consistência seja constante. O misturador deverá fazer vinte revoluções, no mínimo, em um minuto.
Art.398 – O concreto será colocado nas formas e perfeitamente apisoado antes do inicio da pega.
§1º - No caso de suspensão do serviço, serão deixadas, antes da pega, amarrações convenientes com superfície rugosa, para continuação do trabalho.
§2º - Antes da colocação do concreto fresco sobre outro já endurecido, a superfície de contacto será considerada em boas condições após vinte revoluções, devendo, contudo, a operação continuar até que a consistência seja constante. O misturador deverá fazer vinte revoluções, no mínimo, em um minuto.
Art.398 – O concreto será colocado nas formas e perfeitamente apisoado antes do inicio da pega.
§1º - No caso de suspensão do serviço, serão deixadas, antes da pega, amarrações convenientes com superfície rugosa, para continuação do trabalho.
§2º - Antes da colocação do concreto fresco sobre outro já endurecido, a superfície de contacto será limpa de qualquer material estranho e convenientemente molhada.
Art.399 – Serão tomadas as precauções necessárias para que a massa se mantenha humida no mínimo, durante os primeiros sete dias.
Art.400 – Os diversos simples, formas, escoramento, etc, serão construídos de modo a oferecer a necessária resistência à carga do concreto e as sobrecargas eventuais, durante o período da construção.
Art.401 – A retirada das formas e do simples será executada sem choques, por meio de esforços puramente estáticos, e somente depois que o concreto tenha adquirido a resistência para suportar sem inconvenientes os esforços a que deve ficar submetido.
Art.402 – Para o emprego do concreto, será o projeto acompanhado das especificações respectivas, designando não só a qualidade e proporções dos materiais, como os métodos de preparação e emprega de argamassa, sendo licito a Diretoria de Obras e Viação fazer depender a expedição do alvará das modificações que entender.
Art.403 – Nos cálculos e execução de obras de concreto armado, poderão ser seguidas regras diferentes das estabelecidas no presente Condigo, desde que elas sejam justificadas pelo interessado e aceitas pela Diretoria de Obras e Viação.
XXI – Das Construções de Madeira
Art.404 – As edificações de madeira só são permitidas exteriormente à zona central.
§1º - O numero máximo dos seus pavimentos é de três, a altura máxima de dez metros e a superfície máxima coberta de cem metros quadrados.
§2º - Repousarão sobre baldrame de alvenaria, com setenta centímetros de altura mínima, em qualquer ponto, a partir da calçada.
§3º - Ficarão afastadas cinco metros no mínimo, de qualquer ponto das divisas do lote, e dez metros, também no mínimo, de qualquer outra edificação de madeira, já existente ou com projeto aprovado, dentro ou fora do lote.
Art.405 – Não se acham incluídas nas disposições anteriores as pequenas edificações de um só pavimento, cobrindo área inferior a vinte metros quadrados e não destinadas a habitação noturna.
Parágrafo único - Também não estão compreendidos os barracões ou alpendres destinados a fins industriais, os quais só serão permitidos se distarem, no mínimo, dez metros de qualquer ponto das divisas do lote e quinze metros, também no mínimo, de qualquer outra edificação já existente ou com projeto aprovado dentro ou fora do lote.
Art.406 – Todas as parte de madeira das edificações deverão distar quinze centímetros pelo menos das chaminés, estufas e canalização de gases ou de líquidos quentes.
Art.407 – As chaminés de fornalhas, de dimensões acima das comuns em prédios de residência, tais as de padaria, confeitarias, oficinas, caldeiras, deverão distar sessenta centímetros, pelo menos, das paredes das edificações vizinhas.
Art.408 – Em nenhuma oficina ou depósito, onde sejam empregadas ou guardadas substancias de fácil combustão ou produzidos artigos em iguais condições, poderá haver estufas ou chaminés, a não ser que a respectiva fornalha se acha da parte de fora ou esteja encerrada dentro do compartimento isolado.
Art.409 – As chaminés de que tratam os artigos 407 e 408 deverão satisfazer as condições exigidas nos artigos 263 e 264.
Art.410 – Dentro de uma zona de proteção de vinte metros das pontes publicas e das pertencentes a estradas de ferro, é proibida a construção de quaisquer edifícios de mais de dois pavimentos, que não sejam de material incombustível.
Art.411 – Para os efeitos deste Código entende-se por material incombustível: o concreto armado, as estruturas metálicas revestidas e as alvenarias.
Parte segunda
Das Construções para fins especiais
I – Construções funerais
Art.412 – As construções funerárias, jazigos, mausoleos, panteons, cenotáfios, etc só poderão ser executadas nos cemitérios do Município depois de obtido alvará de licença, mediante requerimento do interessado, ao qual acompanhará o memorial descritivo das obras, e as respectivas plantas, cortes longitudinais e transversais, elevação e o calculo de resistência e estabilidade, quando for necessário, a juízo da Diretoria de Obras e Viação.
§1º - As peças gráficas serão em duas vias, as quais serão visadas e uma deles entregue ao interessado, com o alvará de licença.
§2º - Os alvarás de licença, no caso previsto neste artigo, pagarão os emolumentos do art. 113.
Art.413 – Nenhuma construção das referidas no art.412 poderá ser feita ou mesmo iniciada, nos cemitérios municipais, sem que o alvará de licença e a planta aprovada pela Diretoria de Obras e Viação sejam exibidos ao Administrador, que nesses documentos lançará o seu “visto” datado e assinado.
§1º - As pequenas obras ou melhoramentos a que se refere o art. 421, § 2º, dependerão de comunicação feita em duas vias à Diretoria de Obras e Viação.
§2º - Si for aceita essa comunicação pela Diretoria de Obras e Viação, serão depois de visadas, entregues uma via ao interessado e outra ao Arquivo.
§3º - A execução dessas pequenas obras ou melhoramentos, dependerá igualmente do “visto” prévio do administrador do cemitério, lançado na comunicação.
Art.414 – As construções funerárias nos cemitérios do Município como sejam túmulos, jazigos, cenotáfios, mausoléos, panteons, etc. deverão ser executadas por construtores registrados na Diretoria de Obras e Viação nos termos do art. 95.
Parágrafo único - Os construtores registrados na Diretoria de Obras e Viação, de acordo com os arts. 85 a 102 poderão executa-las, se houverem pago as taxas do art. 119.
Art.415 – Os artistas escultores que apresentarem diploma de escultor expedido pela Escola de Belas Artes de São Paulo ou do Rio de Janeiro, ou por outras oficialmente reconhecidas ou equiparadas, poderão executar, as obras a que se refere o artigo anterior.
§1º - Na falta desse diploma, poderá o interessado, dentro do prazo de três anos, a contar de 30 de junho de 1932, registrar-se, depois de convenientemente habilitado perante a Escola de Belas Artes de São Paulo, de acordo com as leis do Estado.
§2º - Os artistas escultores que não estiverem nas condições do parágrafo anterior, e que demonstrarem ter executado obras de escultura nos cemitérios de São Paulo, até 20 de maio de 1929, poderão registrar-se na Diretoria de Obras e Viação para o efeito exclusivo do art. 414.
Art.416 – A Diretoria de Obras e Viação aceitará para registro os diplomas a que se refere o art. 415, para, o fim especial de poderem seus portadores executar as obras funerárias a que se refere o art. 414 não lhes dando esse registro o direito de dirigirem obras de caráter diferente.
Art.417 – Quando o projeto de construção funerária exigir para sua execução conhecimentos de resistência e estabilidade, a juízo da Diretoria de Obras e Viação, será exigível a assinatura, como responsável pela obra de um profissional registrado de acordo com o art. 86.
Art.418 – Os escultores registrados pagarão, para poderem dirigir ou executar nos cemitérios construções funerárias, as taxas do art. 119.
Art.419 – Fica extensiva aos monumentos funerários a censura estética nos termos do art.172, § 3º designando a Diretoria de Obras e Viação, um dos arquitetos da sua Diretoria para tal mister e para o exame e aprovação dos respectivos projetos.
Art.420 – Os construtores registrados, que pretendam exercer sua profissão somente nos cemitérios do Município pagarão as taxas do art. 119, dando a taxa máxima o direito de trabalhar em todos os cemitérios e assim, a seguir em relação as taxas menores da mesma categoria.
Parágrafo único - Aqueles, porém, que não limitarem o exercício da sua profissão às obras funerárias nos cemitérios, pagarão, além das taxas indicadas neste artigo as do art. 106, letra “a”.
Art.421 – Os empreiteiros não registrados que pagarem as taxas do artigo 119, poderão executar pequenas obras nos cemitérios do Município, desde que não dependam de aprovação de planta e de alvará de licença, a juízo da Diretoria de Obras e Viação.
§1º - Os empreiteiros acima referidos, bem como os construtores registrados, que trabalharem nos cemitérios ficam sujeitos às disposições de policia contidas no Capitulo VII do Ato nº 326, de 1931.
§2º - As pequenas obras a que se refere este artigo são: colocação de lápides nas sepulturas, assentadas sobre mureta de alvenaria de tijolos; implantação de cruzes com base de alvenaria de tijolos, construção de pequenas colunas comemorativas; instalação de grades, balaustradas, pilares com correntes, muretas de quadros e outras pequenas obras equivalentes, a juízo da Diretoria de Obras e Viação.
§3º - A Diretoria de Obras e Viação exigirá, quando julgar conveniente, que com a comunicação sejam apresentados “croquis” explicativos, em duas vias.
Art.422 – Por ocasião da aprovação da planta dos jazigos, mauseléus, cenotafios, panteos, etc, será apresentada pelo concessionário requerente, juntamente com os demais documentos a que é obrigado, uma via de contrato (ou de prova equivalente), feita com o construtor signatário da planta submetida à aprovação, a qual ficará arquivada com o requerimento na Prefeitura Municipal.
Art.423 – Fica extensivo às construções nos cemitérios, n
o que lhe for aplicável, o que contem neste Código em relação às construções em geral.
Art.424 – A Diretoria de Obras e Viação fiscalizará a execução das plantas aprovadas das construções funerárias, auxiliadas pelos administradores, que comunicarão à mesma Diretoria as irregularidades que observarem.
Art.425 – Os administradores velarão pelo cumprimento do embargo oposto pelo engenheiro da Diretoria de Obras e Viação, encarregado da aprovação e fiscalização das construções nos cemitérios, que estiverem em desacordo com as plantas aprovadas ou com as prescrições deste Código.
Parágrafo único - Se tais embargos não estiverem sendo respeitados, comunicará imediatamente o fato, à Procuradoria Fiscal para que esta tome as medidas que forem julgadas necessárias.
Art.426 – A construção dos carneiros deve ser controlada previamente, com antecedência mínima de seis horas do momento do enterramento.
Parágrafo único - As muretas, cuja construção poderá ser livremente contratada com construtores ou empreiteiros particulares, que estejam nas condições previstas neste Código, deverão ser feitas dentro do prazo de noventa dias, sob pena de perda dos emolumentos pagos pelos interessados que ficarão sujeitos a novo pagamento.
Art.427 – Os carneiros serão feitos exclusivamente pela administração municipal segundo os preços da tabela aprovada pela Prefeitura Municipal, por pedreiros e serventes do quadro operário do Cemitério.
§1º - As muretas e carneiros, serão construídos sempre de acordo com o tipo aprovado.
§2º - As muretas serão construídas com alvenaria de tijolos, assente sobre argamassa de cal e areia e com a espessura de quinze centímetros; serão revestidas com a mesma argamassa nas partes laterais e com cimento na parte superior.
§3º - As muretas construídas em terrenos de concessão por prazo indeterminado terão as dimensões de dois metros e vinte por dois metros e vinte centímetros e quarenta centímetros de altura, podendo a altura variar conforme a declividade do terreno.
§4º - As muretas construídas nas quadras gerais terão as dimensões seguintes:
a) para adultos, dois metros e vinte centímetros de comprimento, noventa centímetros de largura e quarenta centímetros de altura;
b) para adolescentes, um metro e oitenta centímetros de comprimento, sessenta centímetros de largura e quarenta de altura;
c) para os infantes, um metro e trinta centímetros de comprimento, cincoenta centímetros de largura e quarenta centímetros de altura.
§5º - Os carneiros serão construídos com alvenaria de tijolos assentes sobre argamassa de cal e areia; terão as seguintes dimensões:
a) para adultos, dois metros por sessenta centímetros;
b) para adolescentes, um metro e cincoenta centímetros por quarenta e cinco centímetros;
c) para infantes, um metro e trinta e cinco centímetros por trinta e cinco centímetros;
§6º - Os carneiros serão cobertos, com duas lages de concreto ou material equivalente, assentes sobre argamassa de cimento, sendo as suas dimensões respectivamente, de noventa centímetros por um metro e dez centímetros, noventa centímetros por oitenta centímetros e sessenta e seis centímetros por sessenta e seis centímetros.
Art.428 – Sobre a superfície dos terrenos de concessão onde houverem sido construídos carneiros, poderão ser colocadas lápides ou construídos monumentos comemorativos.
Art.429 – Os túmulos, jazigos e mausoléos, com gavetas ou nichos abaixo do solo, obedecerão as seguintes regras:
1º - os subterrâneos não terão mais de cinco metros de profundidade;
2º -as paredes, alicerces, piso e abobadas terão, respectivamente a espessura de trinta centímetros, quarenta e cinco centímetros, quinze centímetros e dez centímetros;
3º - as paredes horizontais e verticais das gavetas terão a espessura mínima de dez centímetros;
4º - as paredes, piso e teto serão feitos com material absolutamente impermeável;
5º - as escadas de acesso serão feitas de mármore ou de granito, havendo na soleira externa saliência vertical de dez centímetros;
6º - as portas, que sempre existirão, serão de ferro, grades, bronze ou de madeira chapeada;
7º - os subterrâneos serão ventilados pelo ponto mais elevado da construção.
Art.430 – Os túmulos, jazigos, mausoléos, com gavetas ou nichos, construídos acima do nível do solo, obedecerão as seguintes regras:
1º - o material empregado será mármore, granito, ou cimento armado, ou outros equivalentes, a juízo da Diretoria de Obras e Viação, com todas as juntas tomadas e impermeabilizadas;
2º - a altura da construção será proporcionada à superfície do terreno e a largura da rua em que estiver situada na relação de um para um e meio;
3º - as paredes, alicerces, piso e tetos terão, respectivamente, a espessura mínima de vinte centímetros, trinta centímetros, quinze centímetros e dez centímetros;
4º - as paredes horizontais e verticais das gavetas terão a espessura de dez centímetros;
5º - as saliências terão o máximo de vinte centímetros sobre as ruas e de quinze sobre os outros lados, depois de dois metros de altura, não podendo haver saliências abaixo dessa altura.
Art.431 – A altura das construções, a que se refere este Capitulo, medir-se-á desde o nível do passeio até a parte superior da cornija, não se compreendendo nelas as estatuas pináculos ou cruzes.
Art.432 – Quando a obra projetada se destinar à construção de caráter monumental, tanto pela parte arquitetônica e escultural, como pela preciosidade dos materiais, poderá o Prefeito por despacho escrito, tolerar que a respectiva altura seja excedida além das projeções estabelecidas.
Art.433 – Por ocasião das escavações, tomará o empreiteiro todas as medidas de precaução necessárias para que não seja prejudicada a estabilidade das construções circunvizinhas e dos arruamentos tornando-se responsável o dono da obra e o empreiteiro, solidariamente pelos danos que ocasionarem.
Art.434 – As balaustradas, grades, cercos ou outras construções, qualquer que seja o material, nos terrenos perpétuos, não poderão ter maior altura que sessenta centímetros sobre o passeio ou terreno adjacente.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo as cruzes ou outras construções análogas e os pilares com correntes ou barras que circundam as sepulturas, que poderão ter até um metro e vinte centímetros de altura. Nas construções sobre sepulturas em caso algum a madeira será admitida.
II – Escolas
Art.435 – As escolas terão um pavimento apenas, sempre que possível, e caixa de ar de cincoenta centímetros no mínimo, convenientemente ventilada.
Art.436 – As escadas das escolas serão de lance reto e seus degraus não terão mais de dezesseis centímetros de altura nem menos de vinte e oito de largura.
Art.437 – As dimensões das salas de classes serão proporcionais ao numero de alunos; estes não excederão de quarenta em cada sala e cada um disporá, no mínimo de um metro de superfície, quando duplas as carteiras, de um metro e trinta e cinco decímetros, quando individuais.
Art.438 – A altura mínima das salas de classe será de quatro metros.
Art.439 – A iluminação das salas de classe será unilateral esquerda, tolerada, todavia, a bilateral esquerda direita diferencial.
Art.440 – A iluminação artificial preferida será a elétrica, tolerada, todavia a iluminação a gás ou álcool quando conveniente estabelecida.
Art.441 – As janelas das salas de classe serão abertas na altura de um metro no mínimo, sobre o assoalho e se aproximarão do teto quanto possível.
Art.442 – A superfície total das janelas de cada sala de classe correspondera no mínimo, a quinta parte da superfície do piso.
Art.443 – A forma retangular será a preferida para as salas de classe e os lados do retângulo guardarão a relação de dois para três.
Art.444 - Haverá uma latrina para cada grupo de vinte alunas ou de trinta alunos e um lavabo para cada grupo de trinta alunos ou alunas.
III – Igrejas
Art.445 – As igrejas e quaisquer outras salas ou casas de reuniões onde possa haver aglomerações de pessoas por tempo variável ficam sujeitas as prescrições deste Código nos pontos que lhes forem aplicáveis a juízo da Diretoria de Obras e Viação.
IV – Hermas, estatuas e quaisquer outros monumentos em logradouros públicos.
Art.446 – A erecção de hermas estatutas e quaisquer outros monumentos nos logradouros públicos do município, após autorização pelo poder municipal (Lei nº 1.801 de 1914) deverá ser feita sob a fiscalização da Diretoria de Obras e Viação, a qual deverão ser fornecidos pelos interessados os necessários elementos do projeto.
V – Hospitais, Maternidades e Casas de Saúde
Art.447 – Os hospitais, maternidades, casas de saúde, e estabelecimentos congêneres só poderão ser construídos em lugar seco, distante de sítios insalubres, e serão afastados cinco metros, no mínimo, das ruas e terrenos vizinhos.
§1º - No perímetro urbano das cidades, em ruas pavimentadas a pedra, asfalto ou material semelhante poderão ser construídos no alinhamento das ruas, mantendo, porém, a distancia mínima de cinco metros, com os terrenos vizinhos.
§2º - Em tal caso, esses estabelecimentos não poderão receber ou conservar doentes de moléstias infectocontagiosas e não será permitida a localização de quartos, ou enfermarias, no primeiro pavimento acima do embasamento, ou porão.
§3º - Os hospitais de isolamento ou os estabelecimentos que tratam e conservam doentes de moléstias infecto-contagiosas deverão ter zona de proteção de dez metros, no mínimo, em todas as suas faces.
Art.448 – Tais estabelecimentos poderão ser construídos “em bloco” ou em pavilhões isolados.
§1º - Quando construídos “em bloco”, poderão ter um número de pavimentos, proporcional à largura da rua, onde estiverem situados, ou à largura da rua acrescida do recuo da construção, a orientação geral do terreno e da construção de moda que seja possível a insolação normal do primeiro pavimento, em três das suas faces, no mínimo, em qualquer época do ano.
§2º - Quando construídos em pavilhões separados, guardarão entre si distancia nunca inferior a vez e meia a sua altura e serão orientados de maneira a ficar sempre garantida a sua perfeita isolação.
Art.449 – Na construção destes estabelecimentos serão respeitadas as seguintes regras:
a) as enfermarias serão quanto possível, de forma retangular e ângulos interiores arredondados;
b) todos os cômodos terão aberturas diretas para o exterior por onde possam receber ar e luz devendo a área total das janelas, em, cada cômodo, ser, no mínimo, igual à sexta parte da superfície do piso;
c) a ventilação será conveniente e continua;
d) os corredores centrais terão, no mínimo, dois metros de largura, e os laterais ou secundários a de um metro e sessenta centímetros;
e) a altura dos pavimentos nunca poderá ser inferior a três metros do piso do forro;
f) no sistema “bloco” não será admitida iluminação outra que a elétrica, e no sistema <pavilhões> somente será tolerada outra iluminação, quando não existia a iluminação elétrica na localidade;
g) no sistema <bloco> não serão admitidos os pateos, ou áreas internas;
h) no sistema <bloco> será obrigatório o emprego de exaustores e ventilação artificial, a juízo da autoridade sanitária competente;
i) em cada pavimento deverá haver banheiros, lavabos e latrinas na proporção de um para doze doentes.
Art.450 – Estes estabelecimentos, quando tiverem mais de dois pavimentos, serão construídos com material incumbustível dotados de dispositivos especiais contra incêndios e providos de elevadores de capacidade suficiente para o transporte de pessoas, leitos e macas.
§1º - O número de elevadores será proporcional à área da construção, na proporção mínima de um para cada mil metros quadrados de terreno e quatro pavimentos de altura, havendo sempre, pelo menos, um elevador de serviço isolado e independente dos elevadores normais do estabelecimento e com dimensões suficientes para o transporte de leitos e macas em caso de necessidade.
§2º As escadas deverão ser independentes das caixas dos elevadores, construídas de material incombustível, com um metro e vinte centímetros, pelo menos, de largura livre e serão, no mínimo, em número de três, uma central e uma em cada extremidade da construção.
Art.451 – Cada enfermaria do hospital ou casa de saúde não poderá conter mais de vinte e quatro leitos.
§1º - Nas enfermarias maiores de seis leitos, cada doente disporá de uma superfície mínima de sete metros quadrados e de uma cubagem de trinta metros cúbicos.
§2º - Nas enfermarias menores de seis leitos, cada doente disporá de uma superfície mínima de oito metros quadrados e de trinta metros cúbicos.
§3º - Nos quartos individuais, a superfície mínima será de dez metros quadrados e a cubagem de trinta metros cúbicos.
§4º - Nas enfermarias destinadas a crianças de idade inferior a seis anos, poderá ser tolerada uma área mínima de seis metros quadrados e vinte e cinco metros cúbicos de ar, por doente.
Art.452 – Nas maternidades, além dos preceitos especificados nos artigos anteriores, serão observadas as seguintes regras:
a) as enfermarias destinadas às parturientes terão no Maximo, quinze leitos; e as destinadas às puerperas, seis a oito leitos
b) cada parturiente disporá, pelo menos, de quarenta metros cúbicos de ar;
c) haverá no mínimo, dois quartos destinados ao trabalho de parto, independentemente das salas de operações;
d) haverá uma secção completa e independente com quartos individuais, salas de operações, quartos, de trabalho de parto para isolamento e tratamento das doentes infectadas;
e) haverá um quarto de isolamento para seis leitos de enfermaria;
f) haverá quartos e instalações especiais para recém-nascidos e um serviço de identificação para os mesmos.
Art.453 – Os casos omissos especiais e não previstos serão resolvidos pela autoridade sanitária competente.
IV – Hotéis e Casas de Pensão
Art.454 – Nos hotéis, haverá, na proporção de um para cada grupo de vinte hospedes, gabinetes sanitários e instalações para banhos quentes e frios, devidamente separados para um e outro sexo.
Parágrafo único - Nos hotéis de classe, todos os aposentos destinados à habitação noturna deverão ser providos de lavatórios com água corrente.
Art.455 – Nos hotéis e casas de pensão, o revestimento das paredes da cozinha será feito com ladrilho branco vidrado, ou material congênere.
Art.456 – Nos hotéis e casas de pensão, não só os banheiros e as latrinas como as cópias terão o piso revestido de ladrilho cerâmico e as paredes, até a altura de um metro e cincoenta centímetros de ladrilho branco ou material congênere.
Art.457 – Nos hotéis, os cômodos da habitação noturna deverão ter as paredes internas, até um metro e cincoenta centímetros de altura, revestidas de substancias lisas, não absorventes e capazes de resistir a freqüentes lavagens; são proibidas as divisões de madeira.
Art.458 – Nos hotéis e casas de pensão o piso das latrinas e dos mitórios será de ladrilho cerâmico e o revestimento das paredes de ladrilho branco vidrado ou material congênere.
VII – Cocheiras e Estábulos
Art.459 – Na primeira zona, estabelecida no art. 5, só poderão ser construídas, reconstruídas ou reformadas cocheiras particulares – estábulos ou cavalariças de acordo com as seguintes regras:
a) serão completamente fechadas e não terão lotação superior a seis animais;
b) a sua cubagem garantirá, nunca menos de vinte e cinco metros cúbicos por animal;
c) o seu pé direito não será inferior, em ponto algum a três metros e meio;
d) cada uma das baias oferecerá um espaço livre, entre a mangedoura e a coxia ou corredor de passagem, nunca inferior a 3 metros, e uma largura livre entre divisões ou entre divisão e parede, de um metro e cincoenta centímetros, no mínimo;
e) a coxia ou corredor de passagem apresentará vão livre nunca inferior a um metro e sessenta centímetros entre o topo das divisões e a parede, nem inferior a dois metros, de topo a topo das divisões;
f) cada baia isolada, destinada a abrigar animal solto, deixará a este, um espaço livre nunca inferior a três por quatro e meio metros;
g) a ventilação e iluminação terão lugar por meio de duas ou mais aberturas, dispostas de modo a evitar correntes de ar perniciosas distantes nunca menos de três metros dos prédios vizinhos, não podendo dar para as ruas com um rasgo cada uma, nunca inferior a metro e meio quadrado, abertas, nunca mais baixo do que dois metros e vinte centímetros sobre o piso, munidas de caxilhos fixos, de tela metálica e cuja malha possa impedir, a passagem de moscas e de outros insetos e, facultativamente, também munidas de venezianas;
h) a baia mais próxima e do depósito de estrume ficarão distantes da parede do prédio contíguo pelo menos, três metros;
i) nenhuma comunicação interna existirá com a moradia do tratador ou com o depósito de forragem, que poderão, ambos, ser edificados junto à cavalariça ou estábulo, sob a condição, porém, de serem munidas de caixilhos envidraçados fixos às aberturas de luz ou inspeção rasgadas nas superfícies divisórias, as quais deverão ser inteiramente de alvenaria, e quando estas sejam de tijolo, não terão espessura inferior a quinze centímetros;
j) a cavalariça ou estábulo anexo, para animal doente, obedecerá as prescrições deste artigo;
k) as paredes de alvenaria, em contato com a atmosfera exterior não terão espessura menor de trinta centímetros, quando em alvenaria comum, ou a disposição conveniente, quando em alvenaria de outra espécie para proteger contra a condensação da humildade da atmosfera interna;
l) as paredes deverão ter, na parte interna, revestimento impermeável e resistente, até a altura de pelo menos dois metros sobre o piso, sendo rebocadas e caiadas ou recobertas de substancia de fácil renovação ou limpeza, na parte restante;
m) as águas, quer as servidas do interior, quer as do exterior, estas ultimas recolhidas por sargetas de largura nunca menor de um metro, circundando o edifício, e pelos ralos da área de serviço, de superfície nunca inferior à frente principal da cavalariça ou estábulo, multiplicação por cinco metros de largura mínima, terão pronto escoamento para o esgoto;
n) o piso deverá ser mais elevado do que o solo exterior, impermeável e assente sobre alicerce resistente, oferecendo a inclinação de, pelo menos, dois por cento até a sargeta que conduz os líquidos ao esgoto;
o) a cobertura será incombustível e má condutora de calor, com exceção do varedo de suporte, que poderá ser de madeira aparelhada e o forro; os tetos devem permitir fácil limpeza;
p) as mangedouras, divisões das baias e bebedouros, quando os haja, todos serão impermeáveis ou impermeabilizados superficialmente, de modo a permitir a sua conservação em bom estado de asseio e apresentar disposição que não facilite a estagnação dos líquidos;
q) a caixa dagua terá a capacidade nunca inferior a quinhentos litros, e assente em altura sempre maior de quatro metros sobre o piso, com duas ou mais torneiras, uma no interior, outra no exterior;
r) o depósito de estrume terá a capacidade para receber os resíduos de dois dias, pelo menos, não oferecendo o risco de absorção ou infiltração, permitindo fácil limpeza e desinfecção e apresentando fecho ou tampa com junta aderente à beirada saliente;
s) a área e as sargetas exteriores serão calçadas com material resistente e pouco deformável, de maneira a permitir lavagem a jacto sem empoçamento de águas.
Art.460 – Na segunda zona estabelecida no art. 6 poderão ser construídas, reconstruídas ou reformadas, cocheiras, cavalariças ou estábulos, particulares ou de negocio, de acordo com as regras estabelecidas no artigo antecedente, salvo as seguintes modificações:
Na alínea <a> – a lotação não tem limite de numero.
Na alínea <g> o número de aberturas é de duas para cada seis animais ou fração de seis, que comportar a cavalariça ou estábulo;
Na alínea <l> a área de serviço deve ser calçada, em superfície igual ao número de animais multiplicado por cinco, não podendo entretanto, ser nunca inferior a vinte metros quadrados; as águas servidas, quando não haja esgotos à distancia de cincoenta metros, podem ser conduzidas aos cursos de água, com interposição de fossa séptica, si pouco caudalosos, e na falta destes a um poço absorvente;
Na alínea<q> - a capacidade da caixa de água deve ser calculada à razão de sessenta litros por animal e o número de torneiras internas, à razão de um para cada seis animais, ou fração de seis.
Parágrafo único - Na avenida Paulista é proibida a construção de cocheiras ou estábulos.
Art.461 – Na terceira zona estabelecida no art. 7, as cocheiras, cavalariças ou estábulos, particulares ou de negócio, poderão ser construídos em aberto, de acordo com as disposições do art. 459, salvo as exceções seguintes:
a) quanto a exceções: as disposições das alíneas <a>, <b>, <g>, <h> e <l>;
b) quanto às modificações: na alínea <l>, as paredes irão ou não até a cobertura, para permitir insolação e proteção dos ventos reinantes; e, na alínea <o>, não é exigida a incombustibilidade de material de cobertura, nem o emprego de madeira aparelhada para o varedo;
na alínea <r>, a capacidade do depósito de estrume fica limitada à produção de dois dias, nos limites com a linha perimetral da zona urbana e a sete dias, da outra parte;
na alínea <s>, o calçamento exterior fica limitado à sargeta de um metro de largura, circundando o piso.
Parágrafo único - Toda a cocheira em aberto, nesta zona, terá uma <zona de proteção>, de dez metros, isto é, ficará situada, no mínimo, a dez metros das <linhas divisórias>, do terreno em que vai ser construída, e de qualquer construção nesse terreno, destinada a habitação.
Art.462 – Na zona rural estabelecida no art. 8º, as cocheiras-cavalariças ou estábulos – desde que disponham da <zona de proteção> a que se refere o parágrafo único do art.461, poderão ser construídas, reconstruídas ou reformadas, independentemente de aprovação de plantas, de alvará de licença e de pagamentos de emolumentos.
Art.463 – Verificado pela Diretoria de Obra e Viação que as plantas referentes a construção ou reconstrução ou reforma de cocheiras e estábulos foram aprovadas pela Diretoria de Serviço Sanitário, será expedida guia para que o interessado pague no Tesouro Municipal os emolumentos devidos.
VIII - Açougues
Art.464 – Os açougues são destinados à venda de verdes resfriadas. Não podem servir de dormitórios e não terão comunicação interna, por portas e janelas com as outras partes da casa.
Art.465 – Nenhum açougue destinado a publico comércio poderá funcionar em dependências de fabricas de produtos de carnes e estabelecimentos congêneres, mesmo que dentre eles não haja conexão.
Parágrafo único - São extensivas aos depósitos de peixes todas as disposições referentes aos açougues e que lhes sejam aplicáveis.
Art.466 – Os açougues deverão ser instalados em prédios de boa construção e terão pelo menos duas portas, dando diretamente para a rua ou outro logradouro.
Parágrafo único - Além destas portas não poderão ter outra abertura.
Art.467 – A área mínima do compartimento destinado ao deposito de comércio de carnes será de dezesseis metros quadrados, interiormente, e , salvo o caso do parágrafo seguinte, em caso algum as faces desse compartimento terão menos de quatro metros.
Parágrafo único - Admite-se uma das dimensões com menos de quatro metros quando entre essa dimensão e a outra existir a relação de três para quatro.
Art.468 – Os açougues terão pé-direito mínimo de quatro metros
Art.469 - As portas terão três metros e vinte centímetros de altura por um metro e vinte centímetros de largura, também no mínimo.
Parágrafo único - As portas serão inteiramente metálicas e gradeadas, permitindo constante e franca renovação de ar.
Art.470 – Os ângulos internos das paredes entre si ou com o piso serão arredondados.
Art.471 – As paredes serão forradas de ladrilho ou mármore até dois metros, no mínimo, e daí ao teto serão pintadas a óleo.
Art.472 – O piso dos açougues será pavimentado com substancia resistente, lisa, impermeável, terá a declividade necessária para o fácil escoamento de todas as águas para um ralo ligado à rede de esgotos.
Art.473 – Nos lugares onde não houve esgotos essas águas serão encaminhadas convenientemente para um depósito de modelo aprovado pela autoridade sanitária competente.
Art.474 – Toda a ferragem destinada a pendurar, expor, pesar e expedir mercadoria, será de aço perfeitamente limpo e sem pintura, ou de ferro niquelado.
Art.475 - Os balcões ou mesas serão de ferro e forrados de mármore, não podendo além dos pés e da tampa, ter guarnição alguma que venha impedir a fácil verificação do estado de limpeza do açougue.
Art.476 – Haverá nesses estabelecimentos grandes pias de lavagem, com torneiras de recepção e esgoto de água, que deverá ser abundante, permitindo ampla e diária lavagem, para o que cada açougue, terá, além da água encanada, um reservatório cuja capacidade mínima será de quinhentos litros.
§1º - Nas casas em que não houver encanamento da Repartição de Águas, uma vez que a água existente do poço ou fonte seja reconhecida de boa qualidade, deverá ser elevada ao depósito, com o auxílio de bombas apropriadas.
§2º - As pias e lavabos terão ligação sifonada para a rede de esgotos.
IX – Casas de diversões
Art.477 – Nenhum projeto de teatro, cinematografo ou casa de diversões será aprovado apela Diretoria de Obras e Viação, sem que esteja de acordo com o disposto neste Código.
Art.478 – Nenhum teatro, casa de espetáculos, circo ou outra qualquer construção de caráter permanente ou provisório que se destine a espetáculos ou divertimentos públicos lícitos poderá ser franqueado ao público, sem que previamente seja inspecionado, de modo a verificar-se que a construção se reveste de todas as condições de segurança, higiene e comodidade de espectadores, estabelecidas nas leis municipais.
Art.479 – A instalação de circos não será permitida dentro da primeira zona, ou central; nas demais zonas poderão funcionar desde que não ocupem logradouros públicos.
Art.480 – Os circos que tiverem de funcionar por tempo prolongado, com caráter quase que definitivo em determinado local, deverão ser construídos em material incombustível e estarão sujeitos às disposições sobre teatros naquilo que lhes possam ser aplicáveis, a juízo da Diretoria de Obras e Viação.
Parágrafo único - Poderão ficar dispensados da condição de incombustibilidade se tiverem uma zona de proteção ao redor da instalação de cinco metros, no mínimo, das edificações vizinhas.
Art.481 – Todo o proprietário locatário ou empresário, que quiser franquear ao povo qualquer dos estabelecimentos mencionados no art. 478, deverá antes requerer ao Prefeito vistoria verificadora das condições de segurança, de higiene e de comodidade.
Art.482 – O Prefeito determinará as obras que, segundo a vistoria, forem julgadas necessárias à segurança, higiene e comodidade do público, exigidas pelas leis municipais, podendo proibir o funcionamento de tais teatros, casas de espetáculos e divertimentos públicos, enquanto as obras não forem executadas.
Parágrafo único - No caso do proprietário, empresário ou locatário não se conformar com a resolução do Prefeito, se procederá como se determina nos arts.129 e seguintes, sendo transmitido o processado ao Procurador Fiscal, para as providências cabíveis.
Art.483 – Si, pela vistoria, ficar verificado que foram cumpridas as medidas relativas à segurança, higiene e comodidade do público, será expedido pelo Prefeito alvará de licença, permitindo o funcionamento do teatro, casa de espetáculos ou de divertimentos públicos.
Art.484 – Mesmo depois de licenciados os teatros, casas de diversões, etc, o Prefeito pode determinar a vistoria a que se refere o art. 481.
Art.485 - Além das regras de higiene e de segurança para todas as construções nos teatros, casas de diversões ou de espetáculos públicos, serão observadas especialmente as seguintes:
a) que sejam inteiramente construídos de material incombustível, com pisos de cimento armado, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material combustível apenas no revestimento dos pisos, nas portas, nas janelas, em corrimões de balaustradas, em caibros e ripas de cobertura e nas peças de maquinismos ou de cenários, que não possam ser de material incombustível;
b) a armadura do telhado sobre a caixa do teatro, com exceção do ripamento, será construída de material incombustível ou de madeira ignifugada, a juízo da Diretoria de Obras e Viação;
c) que tenham instalações e aparelhamento conveniente contra incêndios, de acordo com o que for exigido pelo Corpo de Bombeiros;
d) que tenham portas de saída em comunicação direta com a via pública, devendo a largura total dessas portas corresponder à capacidade da casa de diversões na razão de um metro para cada grupo de cem espectadores;
e) as portas externas deverão abrir para fora;
f) que tenham gabinetes para senhoras, bem como instalações sanitárias convenientemente dispostas para fácil acesso ao público, devidamente separadas para cada sexo e indivíduo, sendo a parte destinada aos homens subdividida em latrinas e mictórios
Art.486 – Os edifícios destinados a teatros, construídos a partir da data desta lei, deverão ser separados dos edifícios ou terrenos vizinhos por uma passagem de três metros de largura pelo menos, sempre que não forem contornados por logradouros públicos.
Art.487 – A parte destinada ao público, nos teatros será inteiramente separada da parte destinada aos artistas, não devendo haver, entre as duas, mais que as indispensáveis comunicações de serviço, dotadas de portas de ferro, que as isolem em caso de incêndio.
Art.488 – A parte destinada aos artistas deverá ter fácil e direta comunicação com as vias públicas ou com as passagens estabelecidas de acordo com o art.486 de maneira a se assegurar saída ou entrada franca, sem dependência da parte destinada ao público.
Art.489 – Os camarins deverão ter a superfície mínima de seis metros quadrados e, quando não forem arejados e iluminados diretamente, serão dotados de dispositivos para renoção de ar, a juízo da Diretoria de Obras e Viação.
Art.490 – Os escritórios da administração deverão ser dispostos de forma a serem respeitadas todas as exigências deste Código, relativas aos compartimentos de permanência.
Art.491 – Os depósitos de decorações, cenários, moveis, etc, e os guarda roupas, no caso de não estarem situados em local independente do teatro, deverão ser inteiramente construídos de material incombustível e por todos os vãos guarnecidos por portas de ferro que, no caso de incêndio, os isolem do resto do teatro.
Parágrafo único - – Em caso algum esses depósitos poderão ser colocados por baixo do palco.
Art.492 – O soalho do palco, que poderá ser de madeira, deverá assentar sobre vigas de cimento armado ou ferro, neste caso completamente revestidas de argamassa de cimento de dois centímetros de espessura, pelo menos.
Art.493 – As escadas destinadas ao público, que deverão ter a largura mínima de um metro e cincoenta centímetros, serão construídas de lances retos de dezesseis degraus, no máximo, entre os quais, se intercalarão patamares de um metro e vinte centímetros, pelo menos, de extensão.
Art.494 – A partir da ordem mais elevada de localidades destinadas ao público, e à medida que forem atingindo as ordens mais baixas, as escadas aumentarão de largura, em proporção ao número de pessoas que delas devem utilizar-se, de forma que um metro de largura corresponda a cada cem pessoas.
Art.495 - A largura dos corredores de circulação e acesso às varias ordens de localidades elevadas, destinadas ao público, será determinada proporcionalmente ao número de pessoas que por esses corredores transitarem na razão de um metro para cem pessoas.
Parágrafo único - A largura desses corredores nunca será inferior:
a) a dois metros e cincoenta centímetros, para o corredor das frizas e dos camarotes de primeira ordem e a dois metros para as demais, quando a lotação do teatro for superior a quinhentas pessoas;
b) a dois metros e um metro e cincoenta centímetros, quando a lotação for inferior a quinhentas pessoas.
Art.496 – A disposição das escadas e corredores será feita de modo a impedir correntes de transito contrarias, devendo a respectiva largura ser aumentada na proporção indicada no artigo anterior, sempre que houver confluência inevitável.
Art.497 – Para o acesso à ordem mais elevada de localidades, geralmente denominada <galerias>, deverão existir escadas independentes das que se destinem às ordens inferiores.
Parágrafo único - A construção e a disposição das escadas para as galerias obedecerão em tudo ao que ficou estabelecido nos artigos anteriores.
Art.498 – A disposição das localidades da platéia, camarotes, frizas e galerias será feita de acordo com o estabelecido pelo art. 508 e seus §§.
Art.499 – Em caso de necessidade, a juízo da Diretoria de Obras e Viação, deverá ser feita instalação para renovação de ar, de acordo com os arts. 514 a 518:
Art.500 – Compete à Diretoria de Polícia a expedição de alvará de licença para espetáculos e diversões públicas, nos termos do ato nº 31, de 27 de dezembro de 1930.
Parágrafo único - Nos casos dependentes de vistoria prévia, para verificação de segurança do edifício e aparelhagem das instalações e conforto dos espectadores, de conveniência ou inconveniência dos lugares de instalação, o processo para a expedição do alvará de licenciamento, será feito em colaboração com a Diretoria de Obras e Viação.
X – Cinematógrafos
Art.501 – Nenhum cinematografo poderá funcionar no Município sem que o prédio e suas dependências obedeçam as prescrições deste Código, quer quanto aos cinematógrafos propriamente ditos, como quanto as que regulam as construções em geral.
§1º - As palavras prédio e cinematografo, usadas neste artigo significam a casa e todas as dependências a ela ligadas, formando um só corpo, destinadas a espetáculos cinematográficos.
§2º - As prescrições que regulam as construções em geral e a que ficam sujeitas as dos cinematógrafos na conformidade deste artigo, são as estabelecidas neste Código.
Art.502 – Os cinematógrafos devem ficar isolados dos prédios vizinhos por meio de áreas ou passagens com a largura de dois e meio metros.
§1º - A largura estabelecida neste artigo para áreas ou passagens, palavras sinônimas nos arts. 501 a 528, será contada do limite do terreno contíguo de domínio privado, em direção a casa em que funcione o cinematografo.
§2º - As áreas ou passagens podem ser cobertas ou não; no primeiro caso, terão dispositivos para suficiente ventilação; e em ambos terão revestimento que permita completo asseio e impeça as filtrações na parte excedente ao determinado no art.348.
§3º - As áreas ou passagens serão laterais, de fundo ou de frente, conforme a situação da casa em que funcionar o cinematografo, em relação ao terreno contíguo, de domínio privado.
Art.503 – O Prefeito poderá dispensar as áreas ou passagens:
a) as laterais, quando a sala de espetáculos tiver saídas amplas e permanentes para duas ou mais ruas e forem isoladas dos prédios contíguos, por meio de paredes de alvenaria, com a espessura mínima de trinta centímetros, independentes da do prédio vizinho;
b) as saídas, quando houver dispensa das áreas ou passagens na forma deste artigo e do seguinte, além de obedecerem aos §§ 1º, 3º, 4º e 5º do art. 509, serão duas, pelo menos, quando a área útil da sala, excluídos os corredores laterais e central de um metro de largura cada um, a que se refere o art. 508, § 4º, for inferior ou igual a oitenta metros quadrados. Para cima deste limite a mesma área útil não pode ser superior, em metros quadrados a vinte vezes a largura total em metros , das portas de saída para a rua. Entende-se por área útil a ocupada pelas localidades. Quando não for o caso deste artigo e do seguinte, as saídas serão calculadas pela forma indicada pelo art. 509, § 2º;
c) nas ruas centrais da cidade, onde não for possível o isolamento dos prédios contíguos, a juízo da Prefeitura, desde que as salas de espetáculos sejam isoladas dos aludidos prédios por meio de paredes de alvenaria, de trinta centímetros, no mínimo de espessura e sejam as instalações feitas no pavimento térreo.
Art.504 – Ficam também dispensadas as aludidas áreas ou passagens, quando, lateralmente e em toda a extensão do comprimento da sala de espetáculos, houver uma sala de espera com a largura mínima estabelecida para aquelas áreas.
Art.505 – Os prédios no interior do terreno, em que funcionarem cinematógrafos, terão, pelo menos, dois corredores de acesso à via pública, da largura mínima de quatro metros cada um, ou um com a largura mínima de oito metros.
Art.506 – É absolutamente proibida a instalação de cinematógrafos em pavimentos superiores dos prédios.
§1º Quando o prédio tiver pavimento ou pavimentos superiores, o teto será revestido de cimento armado, da espessura mínima de oito centímetros.
§2º - Quando o prédio tiver porão habitável, o assoalho será revestido da mesma forma estabelecida no parágrafo anterior.
Art.507 – As paredes do prédio serão sempre de alvenaria, cimento armado ou armação metálica, com os vãos ou espaços vazios tomados com material incombustível, tendo as espessuras exigidas por este Código.
Art.508 – A largura mínima da sala, no caso de só haver plateia, será de oito metros.
§1º - Havendo frisas, camarotes ou galeria inferiores, a largura mínima, será calculada de forma a comportar os corredores a que se refere o art.495, § único, tendo em vista a lotação do cinematografo.
§2º - As frisas, camarotes ou galerias deverão ter entradas e saídas independentes das da plateia.
§3º - Entre as paredes laterais e as frisas, camarotes e galerias, haverá um corredor, cuja largura deverá ser calculada de acordo com o art. 495 § único na parte referente a teatros.
§4º - Na plateia haverá uma passagem no centro e mais duas laterais, com a largura mínima de um metro cada uma.
§5º - O pé-direito das frisas, camarotes e galerias não podem ser inferior a dois metros e vinte centímetros. O pé-direito das galerias aumentará na proporção dos degraus das bancadas.
§6º - As frisas e camarotes terão a superfície mínima de dois metros quadrados com a extensão mínima de boca de um metro e trinta.
§7º - As colunas que sustentam os camarotes ou galerias, serão de cimento armado ou de material incombustível. Da mesma forma, as das frisas, podendo ser revestidas de outro material.
§8º - Os assoalhos das frisas camarotes ou galerias, serão assentes sobre material idêntico ao referido no § 7º supra.
Art.509 – As portas ou passagens que derem ingresso para a plateia e para os corredores das frisas, dos camarotes e das galerias, terão a largura mínima de dois metros.
§1º - As portas não terão fecho de espécie alguma e serão movimentadas por dobradiças de mola.
§2º - Quando não se verificar o caso previsto pelo art. 503, isto é, quando não tiver havido dispensa de áreas ou passagens, as portas de saída, em comunicação direta com a via pública terão, no mínimo dois metros cada uma de largura, devendo a largura total dessas portas corresponder à capacidade da casa de diversões, na razão de um metro para cada grupo de cem espectadores.
§3º - As folhas das portas serão sempre de abrir para o exterior.
§4º - São permitidas as portas corrediças verticais desde que permaneçam suspensas durante o tempo de funcionamento do cinematógrafo, sendo proibidas as laterais.
§5º - Além das portas ou passagens para o serviço ordinário, haverá ainda portas, de socorro, desprovidas de fechos e cujas folhas abram para o exterior.
Art.510 – O piso da platéa pode ser em nível ou declive.
§1º - Quando o piso da platéa for em declive, deve ser evitado o emprego de degraus, preferindo-se rampas, de pequeno declive, observando-se o seguinte:
a) o ponto mais alto da platéa deve de preferência coincidir com o nível da saída ordinária para o exterior; quando isso for possível a concordância se fará por meio de rampa suave e suficientemente larga;
b) o ponto mais baixo, junto ao proscenio, não deve ficar mais de um metro abaixo do nível das passagens laterais livres ou dos corredores das frias;
c) no caso de colocação de degraus no acesso entre a platéa e os corredores, nas proximidades do proscenio, serão eles colocados de modo a não avançarem nem na platéa nem nos corredores, e serão observadas, tanto quanto possível, as dimensões estabelecidas no art. 511§ 3º.
§2º - As cadeiras ou poltronas serão sempre fixas e de braços, observando-se o seguinte:
a) terão um assento mínimo de quarenta centímetros por quarenta centímetros, e de preferência automático.
b) As filas de cadeiras guardarão entre si um afastamento mínimo de oitenta centímetros;
c) A disposição delas será tal que permita o fácil movimento do público, garantindo-lhe segurança e comodidade;
d) Cada série de cadeiras, numa mesma fila entre corredores não poderá ter mais de quinze cadeiras;
e) Nas filas de cadeiras serão dispostas travessas que sirvam de apoio para os pés dos espectadores que estiverem sentados nas cadeiras da fila anterior.
§3º - Quando houver balcões colocados sobre patamares, a altura destes não pode ser superior a quinze centímetros com oitenta centímetros de largura mínima, sendo o acesso para os respectivos lugares por meio de rampas.
Art.511 – As escadas terão a largura mínima de um metro e meio e serão de cimento armado ou de material incombustível.
§1º - As escadas devem ser sempre em lances retos, de dezesseis degraus, no máximo, entre os quais se intercalarão patamares de um metro e vinte centímetro, pelo menos, de extensão.
§ 2º. As escadas serão colocadas na direção das saídas externas, e observarão o disposto no art. 494.
§ 3º. Os degraus das escadas não terão largura inferior a trinta centímetros nem altura superior a dezesseis centímetros livres.
Art. 512 – As salas de espera podem ser laterais ou na frente.
§ 1º - A sala de espera quando lateral e acompanhamento o comprimento da sala de espetáculos, deve ser separada desta por parede de alvenaria, com aberturas amplas e desprovidas de folhas.
§ 2º - Quando forem situadas na frente, formando simples vestíbulo, deve a separação ser de fácil remoção não se tolerando, neste caso, mobiliário ou gradis, que dificultem o livre movimento do publico, salvo quando a um pequeno “guichet”, servindo de bilheteria.
Art. 513 – A aeração dos cinematógrafos será feita como determina as leis municipais.
Parágrafo único - A ventilação dos salões de cinematógrafos será feita por meio de aparelhos, que constantemente removem o ar, de acordo com os artigos seguintes.
Art. 514 – Quanto as salas de projeção não disponham de meios que permitam fácil renovação natural de ar, serão dotadas de ampla ventilação, feita por aspiração do ar interior ou insuflação superior do ar exterior, ou pelos dois processos combinados.
Art. 515 – No caso de aplicação do artigo supra, o ar viciado será lançado na atmosfera por um ou mais chaminés que se elevarão pelo menos dois metros acima das casas próximas.
Art. 516 – A introdução do ar pura será feita de modo a não causar incomodo ou prejuízo á saúde dos espectadores.
Art. 517 – Cada espectador deverá dispor de cincoenta metros cúbicos de ar renovado cada hora.
Art. 518 – Os pontos elevados devem merecer especial cuidado quando se tratar de ventilação.
Art. 519 – A caixa do aparelho, ou cabine do operador será toda ela de material incombustível, sobre quatro pilastras.
§ 1º - Ficará ao fundo da sala de espectadores podendo, no entanto, ficar a frente, quando na parte posterior houver saída ampla e permanente para a via pública, calculada, de acordo com os arts. 503 ou 509, conforme for o caso.
§ 2º - Terá somente as aberturas necessárias para o manejo do operador, projeções e uma porta que será colocada lateralmente ou atrás.
§ 3º - Esta porta será de ferro interiça ou em forma de rolo, de modo que, em caso de combustão de fita ou película, o operador possa sair, fecha-la ou desdobra-la evitando a saída de fumaça e gazes do celulóide das fitas.
§ 4º - A porta será de abrir para fora.
§ 5º - O acesso a cabine será feito por meio de escada de material incombustível.
§ 6º - As dimensões da cabine serão de dois metros por dois metros, no mínimo, com pé-direito nunca inferior a dois metros e meio.
Art. 520 – Nos cinematógrafos só é permitida a iluminação elétrica.
Parágrafo único - Haverá sempre na sala de espetáculos, junto ás portas de saída, lâmpadas de outro sistema de iluminação.
Art. 521 – Com a planta de construção do cinematógrafo, será apresentada planta de toda a instalação de luz elétrica, com indicação de situação dos quadros, distribuição, número de lâmpadas, sua força, etc.
§ 1º - Toda a instalação elétrica deverá ser feita de acordo com as disposições deste Código naquilo que lhe for aplicável deverá ser protegida por meio de canos de metal ou cabo armado.
§ 2º - Todos os aparelhos de exame, como chaves, fusíveis, etc., deverão estar fechados em caixas de aço ou pequenas cabinas de ferro.
§ 3º - Haverá um circuito separado para as luzes das portas, corredores e vestíbulos e salas de espera.
Art. 522 – No alvará de licença para funcionamento de uma casa de cinematografo, ficará constando a respectiva lotação.
Art. 523 - Nenhum cinematógrafo poderá ser franqueado ao público sem que previamente seja inspecionado, de modo a verificar-se que a construção se reveste de todas as condições de segurança, higiene e comodidade dos espectadores, estabelecidas nas leis municipais.
Art. 524 - Todo o proprietário, locatário ou empresário, que quiser franquear ao povo qualquer cinematógrafo, deverá antes requerer ao Prefeito vistoria verificadora das condições de segurança, de higiene e de comodidade.
Art.525 - O Prefeito determinará as obras que, segundo a vistoria, forem julgadas necessárias à segurança, higiene e comodidade do publico, exigidas pela leis municipais, podendo proibir o funcionamento de tais cinematógrafos enquanto as obras não forem executadas.
Parágrafo único - No caso do proprietário, empresário ou locatário não se conformar com a resolução do Prefeito, se procederá como determinam os arts. 129 e seguintes sendo transmitido o processado à Procuradoria Fiscal, para as providências cabíveis.
Art.526 - Si, pela vistoria, ficar verificado que foram cumpridas todas as medidas relativas à segurança, comodidade e higiene do publico, será expedido pelo Prefeito alvará de licença, permitindo o funcionamento do cinematógrafo.
Art.527 - Mesmo depois de licenciado o cinematógrafo, o Prefeito pode determinar a vistoria a que se refere o art. 523.
Art.528 - Não é permitida a instalação de bar ou botequim de qualquer natureza, no interior, salvo na sala de espera, quando lateral e bastante ampla e em situação que não dificulte a livre circulação.
XI – Mercados particulares
Art.529 – O Prefeito Municipal poderá conceder licença para a construção de mercados particulares neste Capital, desde que o local escolhido não apresente inconveniente ao interesse coletivo, a juízo do mesmo Prefeito, ouvida a Diretoria de Obras e Viação, e observadas, no que forem aplicáveis, as disposições deste Código.
Parágrafo único - O despacho pelo qual se degenerar licença para construção de mercado particular, em caso algum dará ao interessado o direito de reclamar indenização de qualquer natureza.
Art.530 – O mercado particular é o mercado construído e explorado por particulares, em terreno particular, de acordo com os termos do art. 4º do Ato nº 289, de 30 de dezembro de 1931, e para a venda de artigos permitidos nos mercados municipais.
Art.531 – Os mercados particulares não poderão ser localizados:
a) nas zonas centrais e nas zonas residenciais existentes e nas que vierem a ser estabelecidas;
b) a menos de dois quilômetros de raio dos mercados municipais e de um quilometro de outro mercado particular já licenciado;
c) no alinhamento de vias principais de trafego.
Art.532 – Os mercados particulares farão obrigatoriamente frente para duas vias publicas, devendo ser abertas passagens de serviço, com a largura mínima de seis metros ao longo das demais divisas do terreno.
Art.533 – O Prefeito poderá autorizar a localização de mercados particulares, com frente para a rua principal do trafego, desde que possuam dispositivos especiais para o trafego que eles provoquem, sem prejuízo para o trafego normal da via publica.
§1º - Em qualquer caso será exigido um recuo mínimo de dez metros, em relação ao alinhamento da rua principal, além dos referidos dispositivos especiais.
§2º - A área correspondendo a esse recuo deverá ser pavimentada, de acordo com tipo de pavimentação que for aceito pela Diretoria de Obras Viação, e ficará entregue ao transito publico durante a existência do mercado.
Art.534 – Fora das condições do artigo precedente, os mercados particulares não poderão ser localizados a menos de cem metros de uma via principal de trafego.
Art.535 – As portas de ingresso, terão a largura mínima de três metros, sendo o seu numero fixado pela Diretoria de Obras e Viação de modo a garantir uma fiscalização eficiente.
Parágrafo único - Além destas não poderão os mercados ter outras portas, abrindo diretamente para a via pública.
Art.536 – A armadura do telhado será construída de material incombustível, e na cobertura, empregados materiais maus condutores de calor.
Art.537 – Os mercados particulares atenderão ainda os seguintes preceitos:
a) terão compartimentos destinados aos funcionários encarregados da fiscalização;
b) serão dotados de rede de água e esgotos, instalada de acordo com as exigências da repartição estadual competente;
c) terão um reservatório com capacidade para o fornecimento de água para todos os serviços do mercado, durante vinte e quatro horas;
d) possuirão, interna e externamente, o número de hidrantes necessários, a juízo da Diretoria de Obras e Viação, para a fácil lavagem do estabelecimento, bem como para o serviço da extinção de incêndios;
e) serão dotados de canalização que permita a instalação de uma torneira em cada um dos compartimentos de venda, com dispositivos que assegurem rápido escoamento das águas servidas para a rede geral de esgotos de mercados;
f) nas ruas principais e secundarias serão construídos ralos para escoamento das águas de lavagem, em número fixado pela Diretoria de Obras e Viação.
Art.538 – Haverá nos mercados um depósito com capacidade para armazenas o lixo recolhido em um dia.
Parágrafo único - Este deposito, que terá as paredes e o piso impermeabilizados, clarabóia de ventilação no teto, água corrente para lavagens e ralos para seu fácil escoamento, será situado em ponto que permita remoção direta do lixo para os caminhões da Limpeza Pública.
Art.539 – As passagens principais terão a largura mínima de quatro metros e as demais a de três metros.
Parágrafo único - Estas passagens serão revestidas de materiais impermeáveis e construídas com declividades suficientes para o pronto escoamento das águas de lavagem.
Art.540 – A altura mínima do pé-direito, medida do ponto mais baixo do telhado, será de seis metros.
Art.541 – A superfície mínima do piso dos compartimentos de venda será de seis metros, sendo de um metro e meio a sua largura mínima.
Parágrafo único - Estes compartimentos serão pintados a óleo e revestidos de azulejo até a altura de dois metros, sendo o seu piso constituído por material impermeável.
Art.542 – Os balcões e prateleiras serão construídos de ferro e mármore, ou outros materiais que os substituam, a juízo da Diretoria de Obras e Viação.
Art.543 – A superfície iluminante, em plano vertical, não será inferior a quarta parte da superfície do piso do comportamento.
Art.544 – As janelas que derem para as ruas e passagens, serão guarnecidas de grades de ferro, permitindo franca e constante renovação do ar.
Art.545 – Os mercados deverão dispor de latrinas, mitorios, em numero suficiente para uso do público, a juiz da Diretoria de Obras e Viação, e toucadores com aparelhos higiênicos indispensáveis para senhoras.
Parágrafo único - Estas instalações deverão guardar a distancia de cinco metros dos compartimentos de venda.
Art.546 – Os mercados particulares deverão dispor de instalações frigoríficas de capacidade necessária para os serviços dos mesmos, a juízo da Diretoria de Obras e Viação.
Art.547 - Nos mercados particulares, haverá iluminação elétrica cuja instalação deverá ser feita, de acordo com os regulamentos em vigor, bem como telefones, um dos quais, pelo menos, no compartimento destinado aos funcionários municipais.
Art.548 – Além das disposições deste Código, serão observadas nos mercados particulares, no que lhes forem aplicáveis, as disposições das leis estaduais.
§ 1º - O Prefeito poderá introduzir, no respectivo projeto de construção, modificações, e estabelecer as exigências que entender convenientes, em cada caso, de acordo com o parecer da Diretoria de Obras e Viação.
§ 2º - O prazo mínimo para a aprovação dos projetos, para construção de mercados particulares, a que se refere o art. 67, será de quarenta dias.
Art.549 – Os alvarás de licença para construção de mercados particulares prescrevem no prazo de seis meses da respectiva data, e , mesmo depois de iniciadas as obras, si estas ficarem paralisadas por mais seis meses, o alvará de licença ficará igualmente prescrito sem responsabilidade alguma para a Prefeitura Municipal.
XII – Fabricas e oficinas em geral
Art.550 – Nenhuma fabrica ou oficina poderá ser instalada sem que, a escolha de local, condições de construção e instalações de maquinismos, estejam de acordo com o disposto neste Código.
Parágrafo único - Fica proibido o estabelecimento de fabricas nos edifícios das quadras que dão frente para avenida Paulista.
Art.551 – A fiscalização de fabricas e oficinas a cargo da Diretoria de Obras e Viação incidirá sobre aqueles estabelecimentos que se possam classificar sob o característico de:
Fabricas – Todo aquele em que se exerça o trabalho manual ou mecânico para a produção de qualquer artigo com o aproveitamento de matérias primas.
Oficinas – Todo aquele em que se exerça trabalho manual mecânico para restaurar ou concertar qualquer artigo.
Art.552 - Os estabelecimentos que concomitantemente produzam ou restaurem ou concertem qualquer artigo, serão classificados na categoria de fabricas ou oficinas conforme tenha o uso corrente consagrado a denominação.
Art.553 - O funcionamento de todo e qualquer estabelecimento ou instalação que dependa de vistorias como sejam fabricas, oficinas, elevadores, monta-cargas, motores, caldeiras e outras instalações mecânicas, depósitos de inflamáveis e explosivos, etc. não será permitido, sem prévio alvará de licença expedido pela Diretoria de Obra e Viação.
§1º - O alvará de funcionamento será expedido, anualmente, após a primeira vistoria feita pela Diretoria de Obras e Viação e só terá valor no exercício em cuja data for expedido.
§2º - O alvará de licença de funcionamento deverá ser conservado no estabelecimento licenciado, de forma a poder ser exibido a qualquer momento aos agentes encarregados de fiscalização, que nessa ocasião nele lançarão o respectivo “Visto”, datado e assinado.
§3º - Constarão do alvará de funcionamento todos os característicos da fabrica, oficina, depósito, instalação, etc, além do nome do requerente e do local em que vai ter lugar o funcionamento.
Art.554 – Para expedição do alvará a que se refere o artigo anterior, deverão os interessados, requerer ao Prefeito, pedindo as necessárias vistorias mencionando com clareza o local e os característicos da industria, oficina, instalação, etc., que deverão constar ao alvará, nos termos do parágrafo 3º do artigo anterior.
Art.555 – As exigências contidas nos artigos anteriores se aplicarão também, no caso em que se opere a mudança de firma ou de local.
Art.556 – Os alvarás requeridos deverão ser retirados dentro de dez dias a contar da data em que for feita a vistoria.
Art.557 – O alvará será expedido mediante pagamento dos seguintes emolumentos:
a) pelo alvará, pago na ocasião da entrada do requerimento no Protocolo, o estipulado no art. 115;
b) pelas duas vistorias anuais; cobradas conjunta e proporcionalmente ao imposto de industria e profissão, de acordo com a tabela do art.115 parágrafo único.
Art.558 – Os emolumentos devidos para a expedição de alvarás de funcionamento e as respectivas taxas de vistoria serão as do art. 117, quando se tratar de elevadores, monta-cargas, caldeiras, autoclaves, fornalhas, motores fixos (excluindo motores de potencia inferior a vinte HP, inclusive) chaminés de fabricas, aparelhos cinematográficos e ampliadores radiofônicos e todo o maquinismo que, pela sua natureza, deva estar sujeito à fiscalização técnica da Diretoria de Obras e Viação.
Art.559 - Todos os estabelecimentos licenciados, bem como os teatros, cinemas, etc., quando em funcionamento, estão sujeitos a qualquer dia e hora a vistorias extraordinárias, procedidas pelo engenheiro fiscal ou seus auxiliares.
§ 1º - Em tais visitas deverão os interessados exigir dos fiscais delas encarregados, apresentação do respectivo certificado de identidade, emitido pela Diretoria de Obras e Viação.
§ 2º - Identificado o funcionário, os interessados deverão fornecer todas as informações que lhes forem exigidas, exibir os alvarás e certificados para o competente <visto>m e deverão facilitar a atuação deles, quando no desempenho de suas atribuições.
§ 3º - Essas vistorias extraordinárias, não obrigam o pagamento de novas taxas quando tais estabelecimentos estejam convenientemente licenciados.
Art.560 – Nos estabelecimentos em que coexistam mais de um aparelho ou maquinismo sujeito à vistoria, conforme especificação do art.558, e desde que esses aparelhos possam ser vistoriados pelo engenheiro fiscal, por ocasião da vistoria requerida para o estabelecimento, os interessados não ficarão sujeitos a novas taxas, devendo tais aparelhos e seus característicos constar do alvará expedido para o funcionamento do estabelecimento.
Art.561 – Os infratores das disposições dos arts. 550, 553 e seguintes, ficam sujeitos às multas de 50$000 a 200$000 e do dobro nas reincidências.
Art.562 - Ficam isentos de vistoria, correndo seu licenciamento pelas Diretorias de Policia e Receita, os seguintes estabelecimentos:
a) oficina de modas e roupa branca;
b) moagem de café, sorveterias e semelhantes, quando anexos a estabelecimentos de gêneros alimentícios, com funcionamento manual ou mecânico até um quarto de HP;
c) oficina de lavanderia e engomaderia, com funcionamento manual ou mecânico até um quarto HP;
d) tinturarias, quando nelas não se exerça se não o trabalho de limpar e passa roupa;
e) oficinas anexas a estabelecimentos comerciais, em que se execute trabalhos, de emergência, mecânicos, até um quarto de HP., ou manuais;
Art.563 – As isenções do artigo precedente não vigorarão nas zonas central e urbana, quando se achem os estabelecimentos instalados com vista da rua.
Art.564 – Toda e qualquer fabrica ou oficina, mesmo as incluídas nas isenções do art.562, quando instaladas em subdivisões de armazéns, essas subdivisões deverão obedecer em seu conjunto ao disposto no art. 566, § 7º.
Art.565 – A Diretoria de Receita fornecerá anualmente à Diretoria de Obras e Viação, a lista das fabricas e oficinas lançadas.
Art.566 – Os edifícios destinados a fabricas e a oficinas poderão ter mais de um pavimento ou andar, respeitadas a área e a cubagem legais e sem prejuízo da iluminação e arejamento e da facilidade de acesso.
§1º - Sendo a construção de dois andares ou pavimentos, haverá além de escadas, elevadores elétricos para uso dos empregados, em quantidade e lotação proporcionais ao número destes, a juízo da autoridade competente.
§2º - As escadas de um a outro pavimento serão amplas, de tipo reto, de dois lances, sempre que possível, amplamente iluminadas, com a largura mínima de um metro; os degraus terão dezessete
centímetros de altura, no Maximo, e vinte e oito centímetros de largura, no mínimo; serão dispostas as escadas de modo a permitir fácil acesso aos empregados.
§3º - As escadas de um a outro pavimento serão em numero proporcional ao de pessoas que trabalharem no pavimento superior.
§4º - Todos os locais, onde trabalharem mais de vinte pessoas, serão providos de aparelhos extintores de incêndios do tipo aprovado pela autoridade competente e com dispositivos especiais para dar alarma.
§5º - As portas de acesso aos locais de trabalho e as de comunicação entre dependências do mesmo andar, serão conservadas, inteira e permanentemente abertas, salvo quando a natureza do trabalho exigir que permaneçam fechadas, caso em que serão corrediças, de fácil manejo e se abrirão para cima ou, quando externas para fora.
§6º - Os locais de trabalho serão construídos e dispostos de modo a garantir boa iluminação e arejamento suficiente.
§7º - A natureza e as condições do piso, paredes e forros dos estabelecimentos de trabalho serão determinadas pelo processo e condições do mesmo trabalho, a juízo da autoridade competente; em todos os casos permitirão fácil e eficiente limpeza. As paredes e forros serão pintados a cores claras.
§8º - A ventilação será de preferência a natural, assegurada por amplas janelas e portas, de área proporcional a dos locais; terão as janelas vidraças basculantes giratórias ou de outro qualquer tipo satisfatório, a juízo da autoridade competente, e serão, sempre que possível, abertas em lados opostos, evitando-se porém fortes correntes de ar.
§9º - Sempre que a ventilação natural for insuficiente e em casos de excesso de temperatura, demasiada humildade e produção de poeiras, gazes ou vapores originados do processo de trabalho, será obrigatória a instalação artificial ou mecânica, para a renovação e refrigeração do ar. Empregar-se-ão para este efeito ventiladores gerais ou locais, exaustores ou propulsores de ar ou outros quaisquer dispositivos de tipo aprovado pela autoridade competente.
§10º - Em todos os locais de trabalho ativo e nos lugares onde houver produção de excessiva temperatura e demasiada umidade será instalado jogo de termômetros(seco e úmido ou catatermometro) e obrigatório o uso de ventilação mecânica eficiente, esta, sempre que a temperatura for superior a vinte cinco graus centígrados, em locais de trabalho ativo e vinte oito graus centígrados, em locais de trabalho moderado, e a umidade relativa for superior a sessenta e cinco por cento, nos primeiros locais, e a oitenta por cento nos segundos.
§11º - Cada empregado disporá de trinta a quarenta metros cúbicos de ar renovado cada hora, nos locais de trabalho moderado; cincoenta e sessenta metros cúbicos nos de trabalho ativo.
§12º - Nos estabelecimentos em que se utilizarem processos de humidificação, serão instalados dispositivos mecânicos especiais para corrigir o excesso de humidade, e adotadas medidas para melhorar o arejamento.
§13º - Nos estabelecimentos em que existirem aparelhos que produzam excessivo calor, tais como os fornos de fundição de metais e vidros, serão instalados dispositivos isolantes especiais, como anteparos, paredes resfriadas, duplas paredes, envolvimento por asbesto ou outro qualquer material congênere, afim de evitar ou corrigir a irradiação do calor.
§14º - Quando dos processos industriais resultar produção de poeira, fuligem, gases ou vapores, será obrigatória a instalação de aparelhos de aspiração, de tipo aprovado, ou de outros dispositivos para encapotar as maquinas. As poeiras se depositarão em locais apropriados ou câmaras humidificadoras, ou serão retidas por meio de filtros e periodicamente afastadas do local de trabalho.
§15º - Os gases, fumos e vapores resultantes dos processos industriais, serão colhidos nos pontos de produção, por meio de cúpulas, e encaminhados por chaminés de tiragem suficiente, para a atmosfera exterior. Nesta, não serão lançados, sem prévio tratamento, quando nocivos ou incômodos aos operários e à vizinhança.
§16º - A iluminação dos locais de trabalho será natural, de intensidade nunca inferior a um décimo percento da intensidade da luz natural externa; os edifícios terão amplas janelas envidraçadas, do tamanho correspondente a um quinto da área total das salas, e telhados especiais, de preferencia envidraçados, em serrote ou de outro tipo eficiente, sendo-lhes em todos os casos, dada orientação adequada.
§17º - Os galpões, giráus e demais congêneres disposições no interior das salas de trabalho, serão tolerados apenas quando tiverem a altura mínima de dois metros e oitenta centímetros, forem suficientemente iluminados e ventilados e não prejudicarem o arejamento e as demais condições higiênicas desses locais. Tais construções não serão utilizadas para dormitórios.
§18º - Proibir-se-ão locais de trabalho em porões, adegas ou outros quaisquer pontos de sub-solo, onde não houver suficiente ventilação e iluminação, salvo casos especiais, a juízo da autoridade competente.
§19º - As minas e outros estabelecimentos industriais que, pela natureza do trabalho, forem subterrâneos, serão dispostos de modo a garantir condições de ventilação, iluminação e limpeza, e evitar acidentes e moléstias do trabalho.
§20º - Os maquinismos, aparelhos e outros dispositivos, tais como balcões, prateleiras, mesas, etc., serão de tipo moderno e eficiente, seguramente instalados e dispostos de forma a não prejudicar a cubagem e a iluminação das salas e não dificultar a locomoção dos trabalhadores, o manejo das peças e o livre transito dos materiais.
§21º - Na instalação desses maquinismos, aparelhos, etc, serão adotadas as regras modernas de proteção aos trabalhadores; todas as maquinas serão providas de dispositivos especiais contra acidentes, de padrões ou tipos aprovados.
§22º - Haverá em todos os estabelecimentos de trabalho uma secção de privadas para cada sexo, e uma de mictorios. As privadas serão na proporção de uma para cada grupo de trinta pessoas; os mictorios na de um para cada cincoeta homens; aquelas e estes convenientemente situados e sem comunicação direta com os locais de trabalho.
XIII – Garagens industriais ou comerciais e oficinas para automóveis
Art.567 – As garagens e oficinas para automóveis estão sujeitas a todas as prescrições para fabrica e oficinas em geral, no que lhes forem aplicáveis, devendo ainda dispor:
a) de fossos para receber as águas de lavagem, em comunicação direta com a rede de esgotos;
b) de depósitos especiais para essência, convenientemente isolado;
c) de abertura de ventilação permanente ao nível do piso.
XIV – Postos de serviços e de abastecimentos para automóveis
Art.568 – Os postos de serviço de abastecimento para automóveis, que se estabelecerem em terrenos particulares, deverão ter suas instalações distribuídas de modo a permitirem franco e fácil acesso e saída aos carros que nesse se forem abastecer.
Art.569 – No caso de terreno situado em esquina, mesmo quando forem previstas mais de uma fila de automóveis para abastecimento simultâneo, as respectivas bombas serão colocadas de modo a não ser necessária mais de uma entrada, ou mais de uma saída para os veículos e cujas larguras não deverão exceder de cinco metros.
Art.570 – Se o pateo de serviço for coberto, as colunas de suporte da cobertura, no caso em que para a via publica respectiva não haja determinação especial quanto a recuo, não poderão ficar a menos de quatro metros de distancia da linha que define o alinhamento das ruas.
Art.571 – Quando o recinto de serviço não for fechado, a linha que define o alinhamento das ruas deverá ser avivada por uma mureta de tipo elegante com a altura mínima de trinta centímetros com exceção das partes reservadas ao acesso e à saída dos carros que deverão ficar inteiramente livres.
Art.572 – Em caso algum a localização das bombas será tal que impeça aos automóveis ficarem a menos de um metro e meio das muretas, dentro do pateo de serviço.
Art.573 – As demais instalações de que dispuserem esses postos de serviço serão localizadas em pontos que não possam perturbar o livre acesso e a franca saída dos carros, bem como as manobras que forem necessárias no interior dos pateos.
Art.574 – Se o terreno não for de esquina, serão observados os dispositivos supra que puderem ser aplicáveis e o pateo interno deverá ter dimensões que comportem o numero de veículos compatível com a quantidade de bombas instaladas.
Art.575 – As instalações para limpeza de carros, lubrificação, etc., não poderão ficar a menos de quatro metros de afastamento dos prédios vizinhos, salvo se as mesmas forem instaladas em recinto fechado, coberto e ventilado.
Art.576 – Nos postos de serviço em que se proceder a lavagem de carros, as águas utilizadas não poderão correr para as sargetas da rua. Outrossim, não será permitido que corram sobre os passeios, óleos, graxas, etc., provenientes da lubrificação dos veículos, sob pena de multa de 20$000 e do dobro na reincidência.
Art.577 – É proibida a construção de postos de abastecimento para automóveis, nas ruas residenciais de primeira classe, assim consideradas pela Prefeitura.
Parágrafo único - Nas ruas transversais, aqueles postos ficarão a cem metros, no mínimo, das ruas referidas neste artigo.
XV – Estabelecimentos de gêneros alimentícios em geral
Art.578 – Os estabelecimentos industriais ou comerciais onde se fabrique, prepare, venda, ou deposite gêneros alimentícios ou bebidas de qualquer natureza, ficarão sujeitos às disposições seguintes:
§1º - Além das disposições concernentes às habitações em geral e de quaisquer outras do Código Sanitário, que lhes sejam aplicáveis, serão observadas mais as seguintes, nos prédios em que funcionarem estabelecimentos industriais ou comerciais de gêneros alimentícios:
a) só poderão servir de dormitórios, moradia ou domicilio quando dispuserem de aposentos especiais para tal fim, separados da parte comercial ou industrial do prédio;
b) as aberturas para o exterior terão bandeiras de altura máxima de cincoenta centímetros, teladas à prova de inseto;
c) as latrinas serão privativas para cada sexo, na proporção de uma para cada grupo de vinte pessoas ou fração; terão as aberturas teladas à prova de moscas e as portas providas de molas que as mantenham fechadas;
d) haverá, sempre que a autoridade sanitária julgue necessário, torneiras e ralos dispostos de modo a facilitar a lavagem da parte comercial ou industrial do prédio, na proporção de um ralo para cada cem metros quadrados de piso ou fração, providos os ralos de aparelhos para reter as matérias sólidas, que serão retiradas diariamente.
e) as latrinas e mictorios não poderão ter comunicação direta com os compartimentos em que se preparem ou fabriquem gêneros alimentícios;
f) haverá não só lavatórios com água corrente para mãos e rosto, na proporção de um para trinta pessoas, como também compartimento especial para vestiário dos operários;
g) os compartimentos em que se prepararem ou se fabricarem gêneros alimentícios, deverão ser revestidos de ladrilhos brancos, vidrados, até a altura de dois metros;
h) os compartimentos de habitação não poderão não poderão comunicar diretamente com as lojas, armazéns ou compartimentos de manipulação, nem com as dependências que se abram para estas;
i) será proibido nos estabelecimentos comerciais ou industriais de gêneros alimentícios, instalação de giraus e sótãos para dormitórios ou qualquer outro fim.
§2º - Na avenida Paulista os estabelecimentos para venda de bebidas só poderão ser instalados e licenciados em prédios isolados, no mínimo, quatro metros de prédios vizinhos.
Art.579 – O piso desses estabelecimentos será revestido de material liso e impermeável.
Art.580 – O local das vendas de gêneros alimentícios deverá ser convenientemente ventilado e iluminado.
Art.581 – Nas cozinhas e copas devem existir aparelhos ou pias esmaltadas, com mesas e tampas de mármore providos de dispositivos que garantam a lavagem de louças, talheres e demais objetos de uso do público em água fervente corrente, não sendo permitida a lavagem em água parada nas pias ou outros recipientes.
Art.582 – O local da venda e do trabalho, as cozinhas as dispensas e adegas não poderão servir de dormitórios ou alojamentos, ou comunicar diretamente com estes nem com latrinas.
Art.583 - As latrinas e mictórios terão o piso do ladrilho cerâmico e as paredes revestidas, até um metro e cincoenta centímetros de ladrilho branco, vidrado bem como os lavabos, e serão em número suficientes para servir o público, pela forma do art. 578, § 1º letra <c>.
Art.584 – As quitandas e depósitos de frutas deverão ser instalados em compartimentos próprios, não podendo servir de dormitórios ou alojamentos. Terão sobre as portas e janelas, dando para o exterior, bandeiras abertas com grades de ferro ou veneziana.
Parágrafo único - – O piso será de material liso impermeável e não absorvente e as paredes serão revestidas de material que resista a lavagem freqüente.
XVI – Padaria, fabricas de massa, de doces, refinações de açúcar, torrefações de café e estabelecimentos congêneres.
Art.585 – As padarias e mais estabelecimentos constantes deste título, deverão ter:
a) o piso revestido de ladrilho de cores claras, com inclinação para escoamento das águas de lavagens;
b) as paredes das salas de elaboração dos produtos, revestidas de ladrilho branco, vidrado, até a altura de dois metros e daí para cima pintadas a cores claras;
c) os ângulos das paredes entre si e destas com o piso, arredondados;
d) as salas de preparo dos produtos com as janelas e aberturas teladas à prova de moscas.
Art.586 – As câmaras de secagem terão:
a) as paredes ladrilhadas, até dois metros de altura e daí para cima pintadas a cores claras;
b) os pisos ladrilhados, qualquer que seja o andar onde se localizem;
c) as aberturas para o exterior envidraçadas.
Art.587 – As maquinas, caldeiras e fornos serão colocados em pontos apropriados; os dois últimos ficarão distantes sessenta centímetros, pelo menos, das paredes dos compartimentos vizinhos.
Art.588 – Nesses estabelecimentos, haverá um compartimentos especial com lavatórios, para vestiário dos operários.
Art.589 – As padarias, fabricas de massas e doces, refinarias e estabelecimentos congêneres terão as farinhas e os açucares em deposito especial, com o piso e paredes ladrilhados e as aberturas protegidas por telas de arame que os defendam contra ratos e insetos.
Art.590 – A área destinada aos depósitos de combustíveis será calçada convenientemente.
Art.591 – A sala de venda, o local de trabalho e o depósito deverão ser convenientemente ventilados e iluminados; não se comunicarão diretamente com as latrinas e não poderão servir de dormitórios ou alojamentos para empregados.
XVII – Fabricas de bebidas
Art.592 – Na instalação de fabricas de bebidas e seu funcionamento, e no comércio de seus produtos prevalecerão as disposições referentes aos gêneros alimentícios, e às fabricas em geral, no que lhes forem aplicáveis.
§1º - As cervejarias, fabricas de xaropes, de licores e de outras bebidas deverão ter as paredes revestidas de ladrilhos brancos, vidrados, até a altura de dois metros, e o piso ladrilhado.
§2º - Quando a aparelhagem de fabricação for disposta em andares, estes deverão ter o piso impermeabilizado.
XVIII – Matadouros, fabricas de carnes preparadas, e estabelecimentos congêneres
Art.593 – Nenhum matadouro poderá ser estabelecido sem que sobre a escolha do local, condições de construção e instalação, seja ouvida a autoridade sanitária competente.
§1º- Os matadouros, matadouros-frigorificos, estabelecimentos para o fabrico de carnes preparadas, triparias, etc., observarão em tudo que lhes for aplicável, o disposto no Decreto Federal nº 24550, de 8 de junho de 1934.
§2º - As peixarias observarão o disposto no Decreto Federal nº 24.519, de 30 de junho de 1934.
Art.594 – Os pisos das diversas secções do matadouro deverão ser impermeáveis, não escorregadios, com inclinação necessária para o escoamento fácil dos líquidos.
Art.595 – As paredes internas até a altura de dois metros pelo menos, serão revestidas de material impermeável, liso, resistente e não absorvente.
Art.596 – Os ângulos interiores deverão ser arredondados e todas as paredes internatas pintadas a cores claras e com material que resista a freqüente lavagens.
Art.597 – Nos matadouros não é permitido aposentos de dormir.
Art.598 – Os matadouros terão fornos incineradores ou câmaras para carbonização das carnes e vísceras condenadas.
Art.599 – Os tendais deverão ser espaçosos, bem ventilados e providos de água suficiente.
Art.600 – As fabricas de carnes preparadas, de produtos derivados e estabelecimentos congêneres, deverão ter:
a) o piso revestido de ladrilhos de cores claras com inclinação para o escoamento das águas de lavagem:
b) as paredes das salas de elaboração dos produtos, revestidas de ladrilhos brancos, vidrados, até a altura de dois metros e daí para cima pintadas a cores claras;
c) os cantos das paredes entre si e destas com o piso, arredondados;
d) todas as janelas e aberturas das salas de elaboração de produtos serão teladas à prova de moscas e as portas providas de tambores, de tipo aprovado pela autoridade sanitária;
e) torneiras providas de água quente e fria para lavagem dos locais e utensílios;
f) dispositivos especiais, quando a autoridade sanitária julgar necessário, para que a temperatura das salas de elaboração dos produtos não seja superior a vinte graus;
g) aparelhos para ventilação das salas de preparo, quando for julgado conveniente:
h) câmaras frigoríficas de modelo aprovado pela autoridade sanitária e de capacidade para armazenas a produção de seis dias;
i) tanques revestidos de ladrilhos brancos ou de ferro esmaltado, para a lavagem ou preparo dos produtos.
Art.601 – As cozinhas serão instaladas de conformidade com o disposto sobre hotéis e casas de pensão.
Art.602 – Os fogões e as caldeiras serão encimados por um cano de chaminé que leve as emanações e o fumo até dois metros, pelo menos, acima dos telhados das casas próximas.
Art.603 – As caldeiras destinadas ao preparo das carnes e da banha serão embutidas em alvenaria.
Art.604 – Não são permitidos os tanques e os depósitos de cimento para guardar ou beneficiar as carnes e gorduras.
Art.605 – Os fumeiros serão de material incombustível, com portas de ferro e encimados por um cano de chaminé construído na forma estabelecida no art. 602.
Art.606 – Os estabelecimentos de aproveitamento e preparo dos resíduos e vísceras do gado abatido, só poderão ser mantidos em locais em que a população não seja densa e haja zona de proteção suficiente para garantir a inocuidade da indústria.
§1º - Todos os seus compartimentos deverão ser amplos, bem ventilados e iluminados e isolados por completo dos domicílios.
§2º - Todos os pisos serão pavimentados com substancias lisa e impermeável; serão dispostos de modo a que as águas servidas tenham pronto escoamento para os esgotos.]
§3º - Todas as paredes internas deverão ser revestidas com ladrilho vidrado branco, até dois metros de altura; daí para cima serão pintadas com substancias de cor clara, que resista a lavagens freqüentes.
§4º - A fundição de sebo, quando exista, deve ser executada em edifício adequado, isolado dos outros e colocado em relação aos prédios próximos por forma a evitar-lhes maus cheiro.
Art.607 – Nestas fábricas serão observadas todas as disposições estabelecidas para os açougues, no que lhe forem aplicáveis.
Art.608 – As triparias só poderão ser montadas e funcionar em lugares apropriados, onde a população não seja densa e houver zona de proteção capaz de garantir a inocuidade da indústria, sendo ouvida previamente a autoridade estadual competente.
Art.609 – Todos os seus compartimentos deverão ser vastos, iluminados e arejados, completamente isoladas dos domicílios, terão os pisos ladrilhados, com substancia impermeável e dispostos de maneira que as águas servidas se ecoem facilmente para a rede de esgotos. As paredes internas deverão ser revestidas de ladrilho branco louçado até a altura de dois metros e dái para cima pintadas com substancia clara, que resista a lavagens freqüentes.
Parágrafo único - Nos lugares onde não houver rede de esgotos o afastamento dos resíduos e água servidas será feito de acordo com o Serviço Sanitário.
Art.610 – Nas fabricas onde se manipularem produtos de carne e derivados, comestíveis e não comestíveis, deverá haver uma separação integral e inconfundível nas suas diversas instalações e dependências, não podendo haver nenhuma conexão, entre elas.
Art.611 – Nenhum estabelecimento destinado ao fabrico de produtos de carnes e derivados poderá funcionar no Município da Capital sem licença especial do Prefeito e sem serem satisfeitas as exigências do Serviço Sanitário.
Art.612 – Para a obtenção da licença a que se refere o artigo anterior, é necessário;
a) requerer ao Prefeito, juntando um memorial descritivo das instalações projetadas, plantas dos terrenos, da construção e instalações e informes sobre abastecimento de águas;
b) indicar a espécie ou espécies bem como o número aproximado de animais que pretenderem manipular, ou indicar a origem da matéria prima a ser trabalhada;
c) especificar a qualidade dos produtos a serem fabricados;
d) submeter à inspeção prévia as construções e instalações depois de concluídas para ser verificada a observância dos preceitos regulamentares.
Art.613 – Serão também observados nos pontos que lhes forem aplicáveis os preceitos gerais referentes aos estabelecimentos fabris em todo e qualquer estabelecimento industrial, destinado ao fabrico de produtos de carnes e derivados.
Art.614 – As diversas seções desses estabelecimentos deverão ser amplas, bem ventiladas e iluminadas e isoladas de cômodos habitados.
Art.615 – Os pisos e paredes deverão ser feitos de material impermeável, de fácil limpeza, devendo as paredes ser revestidas de ladrilho branco louçado ou de mármore, até a altura de dois metros e observadas as prescrições do Serviço Sanitário.
Art.616 – Segundo a natureza da industria, será obrigatória a instalação de aspiradores elétricos ou de qualquer outro sistema que conduzam à fornalha as exalações viciadas.
Art.617 – As janelas, portas e outras aberturas das salas ou dependências, onde se manipularem produtos comestíveis, serão revestidas de tela de arame à prova de moscas.
Art.618 – Esses estabelecimentos ficam obrigados a instalar lavatórios de água corrente, nas secções onde se manipularem produtos comestíveis.
Art.619 – Em cada fabrica, sujeita a inspeção veterinária haverá uma sala fornecida pelo estabelecimento, provida de pia, do mobiliário indispensável, armário para a guarda de marcas e livros, etc.
XIX – Fabricas e usinas de preparo e beneficiamento de leite e laticínios, leiterias e depósitos.
Art.620 – As fabricas e usinas de preparo e beneficiamento de leite e laticínios, os depósitos de leite ou leiterias deverão obedecer às seguintes prescrições:
a) terão o piso impermeável e as paredes revestidas de ladrilho branco vidrado, até a altura de dois metros, e daí para cima serão estas pintadas com tinta de esmalte branco ou outra semelhante; esta regra é aplicável a todas as partes do estabelecimento;
b) terão instalações frigoríficas ou galerias de modelo aprovado pelo Serviço Sanitário;
c) terão instalações apropriadas à esterilização, pelo vapor ou pela água fervente, de todo o vasilhame destinado ao transporte de leite;
d) terão os dormitórios, alojamentos, latrinas e mictórios, isolados das salas de venda e das de manipulação do leite e laticínios.
Art.621 – A construção e instalação de usinas higienizadoras deverá atender às seguintes prescrições:
a) a usina será instalada em prédio amplo, especialmente construído, adstrito a todos os preceitos de higiene e de técnica, localizada na parte central do terreno, cuja área seja suficiente para que o serviço de carga e descarga de leite e respectivo vasilhame e os demais trabalhos concernentes à indústria, sejam feitos dentro do seu perímetro;
b) o corpo principal da usina estará afastado dos limites do respectivo terreno por uma distancia mínima de oito metros.
c) o prédio para usina poderá ser construído com vários andares, todos com pé-direito interno, mínimo, de quatro metros e meio, livres, obedecendo a estilo apropriado a esta indústria;
d) todos os compartimentos do corpo central da usina terão as paredes revestidas de ladrilho branco, vidrado, até a altura mínima de dois metros e daí para cima, inclusive o teto, serão pintados com esmalte branco sendo os pisos de material resistente e impermeável;
e) todas as outras dependências da usina terão as paredes até a altura de dois metros e os pisos impermeabilizados;
f) o preparo e o acondicionamento do leite serão feitos em compartimentos contíguos, porém separados, todos recebendo luz direta;
g) as aberturas das janelas da usina serão providas de caixilhos de ferro com vidros opacos protegidos na parte externa, com tela metálica de malhas finas que impeçam a entrada de moscas e outros insetos;
h) todos os compartimentos destinadas às instalações das maquinas geradoras de força, vapor frio e os que forem utilizados para limpeza, esterilização ou depósito de vasilhame ou preparo dos vários subprodutos ou laticínios serão construídos em dependências isoladas do corpo central da usina ou, pelo menos, completamente separados daqueles em que se operam o preparo e acondicionamento do leite;
i) a usina será abastecida de água abundante, pura e potável proveniente de poço artesiano próprio construído para tal fim, no terreno da usina.
Art.622 – O corpo central da usina terá os seguintes compartimentos: salas de recepção, pesagem e verificação; salas de arejamento, centrifugação e homogenização do leite; salas de pasteurização, salas de acondicionamento e distribuição; câmaras frigoríficas.
Art.623 – As caldeiras, maquinas a vapor, locomoveis, dínamos transformadores de energia elétrica e demais maquinismos indispensáveis a usina, terão capacidades proporcionais às necessidades do serviço e serão instalados em dependências separadas do corpo central da usina.
Art.624 – Cada usina será instalada em dependências amplas e apropriadas e terá maquinismos para lavagem , esterilização e secagem a vapor de qualquer vasilhame destinado ao acondicionamento do leite, os quais serão previamente aprovados pela autoridade sanitária competente.
Art.625 – Os tanques para fabrico de gelo serão construídos em compartimentos isolados do corpo central da usina e terão capacidade correspondente à produção, necessária, para a manutenção do leite em baixa temperatura, tanto nos veículos de venda ou distribuição do produto, como nos estabelecimentos revendedores.
Art.626 – Os compartimentos destinados a exame, recebimento manipulação, preparo, acondicionamento e permanência do leite, terão piso impermeabilizado e as paredes revestidas de ladrilhos brancos, vidrados, até a altura de dois metros; daí para cima, inclusive o teto, serão pintados com tinta de esmalte branco ou outra semelhante; as aberturas serão providas de caixilhos envidraçados e protegidos com tela metálica, fina, que vede o ingresso de moscas e outros insetos.
Art.627 – Além das exigências referentes ao comercio de leite em geral, o do leite infantil estará sujeito às disposições seguintes:
a) os estábulos e mais dependências constituirão estabelecimentos modelos, e além de sujeitos às exigências contidas nos arts. 620 e seguintes, deverão ter as paredes, até a altura de dois metros e meio revestidas de substancia impermeável;
b) o estábulo será subdividido em tantas baias quantas forem as vacas que deva comportar;
c) em todas as dependências haverá água encanada e ralos para a rede de esgotos;
d) junto ao estábulo haverá um compartimento destinado exclusivamente a ordenha, compartimento esse que deverá ser amplo para a mungidoura, no máximo, de duas vacas, simultaneamente; deverá ser bem arejado, ter o piso impermeabilizado, as paredes revestidas de ladrilho branco vidrado, até a altura de dois metros e as janelas providas de telas metálicas de malhas finas;
e) outros compartimentos idênticos serão destinados para vestiário, lavagem e esterilização do vasilhame e acondicionamento do leite.
XX – Inflamáveis e explosivos
I – Entrepostos e depósitos de inflamáveis líquidos
Art.628 – São considerados inflamáveis líquidos, os que tem os seus pontos inflamabilidade abaixo de cento e trinta e cinco graus centígrados, e serão classificados nas seguintes categorias:
1ª. categoria – os inflamáveis cujo ponto de inflamabilidade seja inferior ou igual a vinte e cinco graus;
2ª. categoria – os inflamáveis cujo o ponto de inflamabilidade esteja compreendido entre vinte e cinco graus e sessenta e seis graus inclusive;
3ª. categoria – os inflamáveis cujo o ponto de inflamabilidade seja superior a sessenta e seis graus e inferior a cento e trinta e cinco graus.
Art.629 –Os pontos de inflamabilidade serão determinados pelo aparelho “Pensky-Mastens” e de conformidade com as normas adotadas pela “American Society of Testing Materials”.
Parágrafo único - Entende-se por ponto de inflamabilidade o grau de temperatura em que o liquido emita vapores, em quantidade tal, que possa se inflamar, pelo contato de uma chama ou centelha.
Art.630 - A instalação de entrepostos e depósitos de inflamáveis no Município da Capital, depende de licenciamento prévio da Prefeitura, expedindo a Diretoria de Obras e Viação alvará de licença após exame e aprovação dos respectivos planos.
Parágrafo único - Para expedição de alvará de licença será necessário que ao requerimento assinado pelo interessado, firma ou companhia, sejam anexados os seguintes documentos, sem prejuízo das demais exigências deste Código:
a) memorial descritivo da instalação indicando a locação dos tanques, suas capacidades, dispositivos protetores contra incêndio, instalações dos respectivos aparelhos sinalizadores e de topo o aparelhamento ou maquinário que for empregado na instalação;
b) planta em quatro vias, dos edifícios, implantação do maquinário e dos tanques;
c) quando a Diretoria de Obras e Viação exigir, calculo de resistência e estabilidade dos reservatórios, ancoragem, proteções etc., bem como dos muros ou paredões que devam circundar o mesmo.
Art.631 – Chama-se deposito de inflamáveis todo o local, construção edifício ou parte de construção ou de edifício onde existam permanentemente guardados ou armazenados, líquidos inflamáveis nos termos da classificação do art. 628, para serem destinados ao comercio ou emprego industrial.
Art.632 – Pela maneira como se acham armazenados ou guardados os líquidos inflamáveis, os depósitos dessas substancias podem ser classificados num dos três tipos seguintes:
1º. tipo – a este tipo pertencem os depósitos nos quais os líquidos inflamáveis, sejam contidos em recipientes portáteis, tais como tambores, barricas, quintos, latas, etc.;
2º. tipo – os depósitos desse tipo são aqueles constituídos por tanques ou reservatórios localizados acima do nível do solo, e de volume superior a cinco mil litros por unidade;
3º. tipo – neste tipo estão incluídos ou depósitos subterrâneos, cujo topo estiver sempre a um nível inferior ao do terreno natural pelo menos cincoenta centímetros.
Parágrafo único - Si numa mesma área de terreno, os inflamáveis se acharem armazenados de varias maneiras, ou em outros termos, si o deposito pertencer ao mesmo tempo a tipos diferentes aplicar-se-ão as disposições legais que lhes sejam referentes.
Art.633 – Pela categoria dos inflamáveis e capacidade dos depósitos serão eles determinados das seguintes classes:
1ª. classe – serão depósitos de primeira classe, os que contiverem:
a) quinhentos litros ou mais de inflamáveis de primeira categoria;
b) cinco mil litros ou mais de inflamáveis de segunda categoria;
c) vinte e cinco mil litros ou mais de inflamáveis de terceira categoria.
2ª. classe – serão considerados depósitos de 2ª classe os capacidade:
a) inferior a quinhentos litros e superior ou igual a quarenta litros de primeira categoria;
b) inferior a cinco mil litros ou superior a quatrocentos litros de inflamáveis de segunda categoria;
c) inferior a vinte e cinco mil litros e superior ou igual a dois mil litros de inflamáveis de terceira categoria.
3ª. classe – serão considerados depósitos de terceira classe os que contiverem:
a) menos de quarenta litros de inflamáveis de primeira categoria;
b) menos de quatrocentos litros de inflamáveis de segunda categoria;
c) menos de dois mil litros de inflamáveis de terceira categoria.
Art.634 – Na classificação dos depósitos onde existirem simultaneamente inflamáveis pertencentes as varias categorias se equiparam a um litro de primeira categoria a dez litros de segunda categoria e a cincoenta de terceira.
A – Deposito de 1ª classe
1º. tipo
Art.635 – Os depósitos desta classe e deste tipo serão localizados nas zonas suburbanas e rural ou nas proximidades da suburbana, tendo em vista as condições técnicas da instalação.
§ 1º - Todo o deposito desta classe e deste tipo deverá ser dividido em secções, contendo cada uma o máximo de duzentos mil litros e instalados em pavilhão próprio e:
a) a capacidade de cada recipiente não deverá exceder duzentos e dez litros;
b) os recipientes serão resistentes, os tanques de metal ou madeira, reforçados com aros de ferro, ficarão distantes um metro, pelo menos, das paredes e arrumados com ordem e simetria.
§2º - O piso do local destinado ao armazenamento será impermeável, resistente e isento de fendas ou trincas. Não poderá haver escoamento para o lado de fora dos líquidos derramados acidentalmente.
Art.636 – Os depósitos de primeira classe e do primeiro tipo só poderão ser estabelecidos em andares térreos, observando as seguintes condições:
a) o material de cobertura e do respectivo vigamento será incombustível;
b) a ventilação e iluminação deverão ser as mais perfeitas possível e quando a iluminação for artificial apenas poderá ser permitida a iluminação elétrica em lâmpadas incandecentes, com instalação embutida ou em tubos metálicos. Sendo depósitos para inflamáveis de primeira a segunda categorias, deverão as lâmpadas ser protegidas por glóbulos impermeáveis aos gases, ser providas de tela protetora metálica, e os interruptores situados fora do depósito;
c) as paredes circundantes do depósito ou da secção de depósito deverão ser de concreto ou de outro material incombustível e impermeáveis ou impermeabilizadas em toda a sua superfície interna;
d) uma planta detalhada da instalação elétrica deverá ser submetida à aprovação da Diretoria de Obras e Viação.
Parágrafo único - Os armazéns já licenciados antes de 19 de março de 1932 (Ato nº 325) e construídos com superestrutura de madeira de lei, poderão ser tolerados se as mesmas forem revestidas com tintas ignifugas. Na falta de lanternin, exige-se instalação de exaustores de ar, de modelo e tipo que for aprovado pela Diretoria de Obras e Viação.
Art.637 – É proibido no depósito deste tipo, a existência ou permanência, embora temporária de estufas, caldeiras, forjas, aquecedores e de todo e qualquer aparelho que possa produzir chama ou calor.
Art.638 – Si a coexistência no mesmo local, de inflamáveis de natureza diferentes apresentar algum perigo às pessoas ou às coisas, a Prefeitura se reserva o direito de determinar a sua superação, quando e de modo que julgar conveniente.
Art.639 – Em todos os depósitos acima referidos ou secções de depósitos, haverá permanentemente aparelhos extintores de incêndio de manejo fácil e eficácia devidamente comprovada em experiências oficiais determinadas pela Diretoria de Obras e Viação, na presença dos seus representantes autorizados e a expensas do interessado ou interessados. O número de extintores, a sua capacidade total e a sua localização serão determinados pela Diretoria de Obras e Viação.
Art.640 – Em todo o depósito dessa classe e desse tipo, haverá igualmente ligados com a sala ou quarto de guarda, aparelhos sinaladores de incêndio de sensibilidade comprovada em experiências oficiais determinadas pela Diretoria de Obras e Viação, na presença dos seus agentes autorizados, e a expensas do interessado ou dos interessados. O número de tais aparelhos e a sua localização serão determinados pela mesma Diretoria.
§1º - A passagem do liquido para nível inferior será feita por meio de torneiras, sem escapamento, e, para nível superior, por meio de bombas fixas, sem vazamento.
§2º - Qualquer parte externa do depósito ou secção de depósito ficará afastada, no mínimo, quatro metros do limite da prosperidade contígua ou do edifício vizinho, o mais próximo, embora pertencente ao mesmo proprietário.
§3º - Na aplicação destes dispositivos considera-se secção de depósito, o depósito ou conjunto de depósitos deste tipo, cuja capacidade possa armazenar duzentos mil litros de inflamáveis.
2º tipo
Art.641 – Os depósitos desta classe e deste tipo, serão localizados nas zonas rural e suburbana.
Parágrafo único - Os depósitos já existentes poderão ser tolerados desde que as condições técnicas de instalação ofereçam os necessários requisitos de segurança, e não seja reclamada a sua remoção em face do rápido desenvolvimento da cidade.
Art.642 – A capacidade de cada reservatório ou tanque, não poderá exceder dois milhões de litros.
Art.643 – Os tanques ou reservatórios serão de aço, ou ferro galvanizado, fundido ou laminado podendo ser feitos de outro material que for aceito previamente pela Prefeitura.
Art.644 – Os tanques ou reservatórios metálicos serão soldados e, quando rebitados, calafetados de maneira a tornar-se perfeitamente estanques e serão protegidos contra a ação dos agentes atmosféricos por camadas de tinta apropriada a esse fim.
Art.645 – Os tanques deverão resistir à pressão dos líquidos e dos gazes a que possam ficar submetidos.
Parágrafo único - Antes de serem postos em funcionamento, farão os interessados prova de sua resistência, em presença do engenheiro da Diretoria de Obras e Viação, para esse fim designado.
Art.646 – Os tanques metálicos estarão ligados eletricamente à terra. Nos de concreto armado, as armaduras serão ligadas entre si e o conjunto ligado eletricamente à terra.
Parágrafo único - Em um e outro caso, uma planta detalhada dessa distribuição será submetida à aprovação da Diretoria de Obras e Viação.
Art.647 – Os tanques estarão sempre assentados sobre fundações ou suportes feitos de material incombustível. O emprego de madeira será proibido.
Art.648 – Em todo o reservatório em que possam existir vapores inflamáveis, haverá pelo menos um respiradouro munido de válvulas de pressão e de vácuo, de um tipo aprovado pela Diretoria de Obras e Viação, observando-se o seguinte:
a) o cano de enchimento terá a sua extremidade feita por tal forma que se torne impossível o derramamento de inflamáveis;
b) o abastecimento do tanque será feito diretamente pelo cano de enchimento por meio de uma mangueira, ligando-o ao tambor, caminhão tanque, vagão ou vasilhame utilizado no transporte de inflamáveis;
c) os registros deverão ajustar-se nos respectivos corpos e serem providos de esperas indicativas da posição em que estejam abertas ou fechadas;
d) os encanamentos deverão sempre que possível, ser assentes em linhas retas, e em toda instalação, previstos os meios contra a expansão, contração e vibração;
e) é proibido o emprego do vidro nos indicadores de nível.
Art.649 – A altura própria dos tanques ou reservatórios não poderá exceder a oito metros.
Art.650 – Entre dois tanques vizinhos de um mesmo depósito, haverá sempre uma distancia separativa mínima igual a dois terços do perímetro da projeção máxima horizontal ou vertical do maior tanque constitutivo do depósito.
Art.651 – Entre os limites de propriedade vizinha e qualquer outro tanque do depósito, haverá sempre, uma distancia separativa superior ou igual ao perímetro da projeção máxima horizontal ou vertical do maior tanque existente.
Art.652 – Ao redor de cada tanque ou reservatório cuja capacidade seja superior a vinte mil litros, ou equivalente em capacidades menores, será construído um muro, mureta ou aterro (talude dois por um) formando bacia, cujo volume livra possa conter todo o liquido aí armazenado.
§1º - Si o tanque ficar abaixo do nível do solo, a bacia ou parte dela, poderá ser formada com a própria escavação ou depressão do solo.
§2º - Os muros da bacia serão devidamente calculados para resistir com segurança o empuxo a que possam ser submetidos.
§3º - Nesses muros não haverá abertura, nem solução de continuidade, devendo seu acesso ser feito por meio de escadas apropriadas e a descarga das águas de chuva feita por meio de bombas.
3º tipo
Art.653 – Os depósitos deste tipo poderão ser localizados:
a) quando sua capacidade não exceda a cinco mil litros, em qualquer zona da cidade;
b) quando sua capacidade não exceda de vinte mil litros nas zonas urbana, suburbana e rural;
c) quando sua capacidade exceder a vinte mil litros nas zonas suburbana e rural;
Parágrafo único - Os depósitos já existentes poderão ser tolerados desde que as condições técnicas de instalação ofereçam os necessários requisitos de segurança, a juízo da Diretoria de Obras e Viação e não seja necessária ou, pelo menos, inadiável a sua remoção em face do rápido desenvolvimento da cidade.
Art.654 – Em depósitos semelhantes a capacidade máxima por tanque será de duzentos mil litros.
Art.655 – Os tanques subterrâneos poderão ser feitos de ferro ou aço galvanizado, fundido ou laminado, ou de material que for aprovado pela Diretoria de Obras e Viação.
Art.656 – Os tanques subterrâneos obedecerão aos dispositivos seguintes:
a) serão construídos segundo os preceitos técnicos exigidos para resistir com segurança à pressão a que forem submetidos;
b) si a capacidade for superior a cinco mil litros deverão ficar abaixo do nível da propriedade circunvizinha e num raio mínimo de dez metros;
c) os tanques acima referidos, deverão ser providos de um tubo respiratório, cuja extremidade fique três metros acima do solo, afastado, no mínimo, um metro e cincoenta centímetros de qualquer porta ou janela, sendo a extremidade feita em curva e protegida por uma tela metálica;
d) os alicerces serão de concreto e repousarão sobre terra limpa de detritos vegetais ou raízes, fortemente apiloada.
Art.657 – Entre o limite da propriedade vizinha mais próxima e qualquer tanque subterrâneo, haverá sempre uma distancia mínima correspondente à metade do perímetro de sua secção maior, respeitada a estabelecida na letra “b” do artigo anterior.
B – Depósitos de 2ª classe
Art.658 – Os depósitos desta classe podem pertencer a qualquer um dos tipos
Art.659 - Os depósitos de segunda classe e do primeiro tipo poderão ser localizados nas zonas, urbana, suburbana e rural desde que satisfaçam os preceitos dos arts.635 § 1º letras <a> e <b> e 637 a 640.
§1º - O piso do depósito será impermeabilizado e resistente não devendo apresentar fendas ou trincas de espécie alguma; ele será construído de tal maneira que os líquidos acidentalmente derramados não alcancem a entrada do depósito.
§2º - Para receber qualquer escapamento ao manipular cada torneira, ser-lhe-á colocada por baixo uma vasilha; as sobras serão recolhidas em vasilhames especialmente destinados a tal fim.
Art.660 – Os depósitos de segunda classe, segundo tipo, serão localizadas, nas zonas urbanas, suburbana e rural, obedecendo aos arts. 643 a 648 e 650 a 652.
Art.661 – Os depósitos de segunda classe, terceiro tipo, podem ser localizados em qualquer zona, desde que satisfaçam os requisitos dos arts. 655 a 657.
C – Depósitos de 3ª classe
Art.662 – Os depósitos desta classe pertencem ao primeiro e terceiro tipos e podem ser localizados em qualquer zona.
Art.663 – Os depósitos desta classe poderão ser localizados em qualquer zona do Município e obedecerão aos artigos 635, § 1º letra <a>, 636 letras <b> e <c> e 637 a 639.
Parágrafo único - Para receber qualquer escapamento ao manipular cada torneira, ser-lhe-á colocada por baixo uma vasilha; as sobras serão recolhidas em vasilhames especiais a tal fim destinados.
2 – Armazenamento de carbureto de cálcio e acetileno
Art.664 – É proibido no Município da Capital, ter armazenado carbureto de cálcio em quantidade superior a cem quilos, bem como ter instalado ou em funcionamento aparelhos geradores de acetileno, sem alvará de licença da Prefeitura.
Art.665 – Para a expedição do alvará de licença, que será dado pela Diretoria de Obras e Viação, é necessário que ao requerimento, assinado pelo proprietário do depósito, ou proprietário dos geradores de acetileno, acompanhem os seguintes documentos:
a) para depósito, um relatório minucioso do local onde se deseje armazenar, guardar ou empregar carbureto de cálcio, sua quantidade máxima, si é para fins comerciais, empregos industriais ou funcionamento de qualquer maquina ou aparelhos geradores de acetileno;
b) para geradores nos casos de fabricas de acetileno, memorial descritivo da instalação, indicando a capacidade e característicos dos aparelhos, sistema de segurança e proteção contra acidentes prováveis, bem como planta de locação em relação às demais dependências do estabelecimento e da vizinhança.
Art.666 – Os depósitos para armazenagem de carbureto de cálcio serão em edifícios térreos, isentos de umidade suficientemente arejados e iluminados.
§1º - Quanto à iluminação artificial, apenas poderá ser permitida a iluminação elétrica, em lâmpadas incandescentes, com instalação embutida ou em cabos armados. As chaves devem ser colocadas externamente ao deposito.
§2º - É proibido ter em armazenamento conjuntamente com o carbureto de cálcio qualquer substancia inflamável.
§3º - Ficam reservados apenas para carbureto de cálcio os depósitos armazenando quantidade superior a mil quilos.
§4º - Os depósitos de carbureto de cálcio cuja capacidade de armazenamento seja compreendida entre dez mil e vinte e cinco mil quilos, quando contíguos a outros edifícios, deverão ter paredes construídas de modo a impedir a propagação de chama. Quando afastados de menos de quatro metros de outras edificações, as portas devem ser de material incombustível e com fechos automáticos para casos de incêndio.
Art.667 – Os depósitos para armazenamento de quantidade inferior a mil quilos, poderão ser feitos em qualquer zona.
§1º - Até dez mil quilos, poderá ser instalado nas zonas urbana, suburbana e rural.
§2º - Até vinte e cinco mil quilos, nas zonas suburbanas e rural.
§3º - Os depósitos destinados ao armazenamento de quantidades superiores a vinte e cinco mil quilogramas devem ser situados nas zonas suburbana e rural a quinze metros das propriedades vizinhas.
§4º - A Prefeitura em certos e determinados casos poderá permitir armazenamento de maior quantidade que a acima estipulada quando os depósitos forem isolados e satisfizerem as demais condições de segurança.
3 – Armazenamento e fabricação de acetileno
Art.668 – Para armazenagem e fabricação de acetileno liquido ou dissolvido deverão ser observados os preceitos regulamentares deste Código, no que lhes for aplicável.
Parágrafo único - As disposições deste artigo não se aplicam ao acetileno liquido empregado, ou manipulado nos laboratórios de institutos científicos ou escolas oficiais.
4 – Geradores de acetileno
Art.669 – Os aparelhos geradores de acetileno devem ser de tipo aprovado pela Prefeitura e satisfazer as condições de segurança seguintes:
a) os geradores devem ser construídos de material resistente; as paredes, em contacto com o acetileno, devem ser impermeáveis aos gazes, e quando feitas de ferro sua espessura mínima, será de um milímetro. O cobre puro não será empregado em contacto com o acetileno;
b) toda câmara geradora que tiver contacto com o ar não deve exceder a sessenta decímetros cúbicos: logo após o início de funcionamento a percentagem do oxigênio em mistura com o acetileno deverá ser inferior a três per cento;
c) o suprimento de carbureto de cálcio e de água deve ser controlado:
d) devem ser munidos de válvula hidráulica e de dispositivos de segurança, de modo a evitar aumento de pressão e retrocesso da chama e não produzir pressão superior a um metro de água, nos geradores não automáticos;
e) devem ser feitos de maneira a impossibilitar, mesmo que as torneiras sejam manipuladas erradamente o fecho hermético da câmara geradora;
f) o gerador deve conter uma placa com o nome do fabricante e instrução detalhada de seu manejo, com indicação facilmente compreensível mesmo por quem não tenha tido conhecimentos especiais de semelhante aparelho;
g) o purificador também deve ter uma placa indicativa de duração da mistura e dos cuidados a que deve ser submetido;
h) a temperatura da água de resfriamento da câmara geradora, não deve exceder a sessenta graus centígrados, a do gás, no gerador não deve exceder a cem graus centígrados e a do gás, no gasometro não deve exceder a cincoenta graus centígrados mesmo nos casos de funcionamento sem interrupção;
i) a água destinada ao resfriamento da câmara geradora, deve ser em quantidade superior a dez litros por quilo de carbureto de cálcio;
j) a quantidade de carbureto que entrar em contato com a água de uma só vez, não deverá produzir acetileno em volume superior à metade da capacidade do balão;
k) a quantidade de água que entrar em contato com o carbureto, de uma só vez, deverá ser superior à necessária para a completa reação;
l) a produção do gás não deverá exceder à capacidade do balão, mesmo nos casos de interrupção brusca do consumo;
m) os balões de capacidade superior à quinhentos litros serão separados das câmaras geradoras, por válvulas hidráulicas ou dispositivos de igual eficiência;
n) os geradores deverão possuir dispositivos de segurança, capazes de dar escapamento ao acetileno quando a capacidade do balão for ultrapassada, e sua vazão deverá ser igual a do conduto de entrada do gás;
o) os aparelhos portáteis, ou os que se possam mover facilmente não poderão ter carga superior a dez quilos de carbureto de cálcio;
Art.670 – As instalações de geradores de acetileno ficam sujeitas a licença e a duas vistorias anuais, na conformidade do art. 553, e pagamento das taxas estabelecidas, tanto para vistorias como para alvarás de licença.
Art.671 – Os geradores devem ser instalados de preferência fora dos edifícios, e, quando no interior em locais bem ventilados protegidos por um guarda corpo, de modo a ficarem isolados.
Parágrafo único - Quando o aproveitamento dos gazes for feito dentro dos edifícios deverão eles ser previamente purificados.
5 – Fábricas de acetileno comprimido
Art.672 – Os compartimentos onde se manipula o acetileno comprimido devem distar, no mínimo, trinta metros das propriedades vizinhas. Nas fabricas cuja capacidade mensal for superior a vinte e cinco mil metros cúbicos, a distancia mínima será de cincoenta metros.
Art.673 – Somente será permitida a construção de fabricas de acetileno de capacidade mensal superior a vinte e cinco mil metros cúbicos si localizadas na zona rural. Nos casos de produção inferior, conforme sua capacidade e as condições de segurança que oferecer, a Prefeitura poderá permitir sua instalação em outras zonas do Município.
Art.674 – O acetileno dissolvido poderá ser somente fabricado sob a direção e responsabilidade de pessoas praticas e tecnicamente habilitadas cuja idoneidade seja reconhecida.
Art.675 – Os geradores devem ser instalados em compartimentos a eles exclusivamente destinados.
Art.676 – Os locais onde o acetileno seja manipulado sob alta pressão deverão ser separados por divisões resistentes ao fogo, daqueles em que sejam manipulados sob baixa pressão.
Parágrafo único - As portas de comunicação, quando necessárias, poderão ser permitidas desde que sejam resistentes ao fogo e tenham fecho automático.
Art.677 – Os depósitos de carbureto de cálcio obedecerão as prescrições deste Código naquilo que lhes for aplicável.
Parágrafo único - Si forem necessárias comunicações entre depósitos e outras partes da fabrica elas devem ser vedadas por portas à prova de fogo e de fecho automático.
Art.678 – Os motores devem ser instalados em compartimento ou compartimentos separados cujas paredes sejam impermeáveis aos gazes.
Art.679 – As plataformas elevadas devem possuir saída de socorro.
Art.680 – A distancia do local onde estiver instalado compressor ou do local onde se opere o enchimento dos tubos de acetileno comprimido às edificações vizinhas será de cinco metros, no mínimo.
Art.681 – Todos os compartimentos da fabrica devem ser bem iluminados por luz natural e possuírem aberturas de ventilação na parte superior de sua cobertura.
Art.682 – Os locais onde se opere o enchimento dos recipientes destinados a conter o acetileno comprimido devem ser dispostos de tal modo que os operários possam abandona-los com facilidade em caso de acidente.
Art.683 – O compressor de acetileno não deve funcionar quando se verificar uma excessiva baixa de pressão nos compartimentos ligados à sucção ou uma excessiva alta de pressão nos compartimentos ligados à sua compressão. Para este fim, devem ser adotados dispositivos automáticos ou de sinalação por meio de campainhas, etc; sendo que neste caso devem ser colocados em locais protegidos e fácil acesso os desligadores do compressor. Dispositivos de eficiência similar poderão ser aprovados a juízo da Prefeitura.
Art.684 – A percentagem de acetileno no gás a ser comprimido não deve ser inferior à noventa e nove por cento; essa porcentagem deve ser verificada no mínimo uma vez por dia por pessoa idônea e o resultado da análise anotado em restrito especial.
Art.685 – O aparelhamento destinado à condução de acetileno comprimido deve ser construído de modo a suportar trezentos quilogramas por centímetro quadrado.
Parágrafo único - – A Prefeitura poderá exigir uma demonstração pratica desta resistência.
Art.686 – As ramificações dos condutores do compressor devem ser separadas em grupos, de máximo, trinta tomadas destinadas aos recipientes a serem cheios com acetileno comprimido; cada um destes grupos poderá ser desligado do conjunto separadamente por meio de registros instalados em local protegido.
Art.687 – Cada tomada deve possuir válvulas de segurança que impeçam o retorno do gás em caso de diminuição eventual de pressão nos condutores do gás comprimido.
Art.688 – Carregados os cilindros, devem ser retirados do local de enchimento.
Art.689 – Nos diversos compartimentos deve haver extintores de incêndio de tipo aprovado para o fim a que se destinem.
6 - Explosivos
Art.690 – Para todos os efeitos serão considerados <explosivos> os corpos de composição química definida, ou misturas de compostos químicos que, sob a ação do calor, atrito, choque, percussão, faísca elétrica ou qualquer outra causa, produzam reações exotérmicas instantâneas dando em resultado formação de gazes superaquecidos cuja pressão seja suficiente para destruir ou danificar as pessoas ou as coisas.
Art.691 – Os explosivos classificam-se nas seguintes categorias:
1ª categoria – Compreende os explosivos cuja pressão especifica seja superior a seis mil quilos por centímetro quadrado, tais como: nitroglicerina, a gelatina explosível, o algodão pólvora, a dahmenita, a roburita, o acido picrico, etc.;
2ª categoria – compreende os explosivos, cuja pressão especifica seja inferior a seis mil quilos por centímetro quadrado e superior ou igual a três mil quilos por centímetro quadrado, tais como: o nitrato de amoneo, o fulminato de mercúrio, as pólvoras de guerra, as pólvoras de caça e de mina, etc.;
3ª categoria – compreende os explosivos cuja pressão especifica é inferior a três mil quilos por centímetro quadrado, tais como: os fogos de artifício de salão os palitos fosforados, etc.
7 – Depósitos de explosivos
Art.692 – Para todos os efeitos são considerados <depósito de explosivos> os locais, edifícios ou construções em que existirem explosivos guardados ou armazenados e destinados à fabricação, venda ou utilização industrial.
Art.693 – Em toda a extensão do Município de São Paulo é expressamente proibido, sem prévia licença da Prefeitura Municipal fabricar, guardar, armazenar, vender ou transportar materiais explosivas de qualquer espécie ou natureza.
Art.694 – Para obtenção de licença a que se refere o artigo precedente, deverá o interessado requere-la à Prefeitura, apresentando todos os documentos exigidos pela Diretoria de Obras e Viação.
Art.695 – Os depósitos localizados na zona suburbana estarão afastados dos limites da propriedade vizinha numa distancia mínima igual à três vezes o perímetro do depósito propriamente dito.
Parágrafo único - O pé-direito de cada depósito estará sempre compreendido entre os limites extremos de quatro metros e cinco metros em qualquer que seja a zona.
Art.696 – Os depósitos de explosivos localizados na zona rural obedecerão ao § único do artigo anterior.
§1º - Esses depósitos situados na zona rural estarão afastados do limite da propriedade vizinha numa distancia mínima igual à duas vezes o perímetro do depósito propriamente dito.
§2º - Em depósitos localizados na zona rural e compostos de várias secções instaladas em pavilhões separados, a distancia separativa do limite da propriedade vizinha será, no mínimo, duas vezes o perímetro da maior secção.
Art.697 – A distancia separativa entre as secções de um mesmo depósito, será no mínimo, a metade do perímetro da maior secção.
Art.698 - Quando o peso dos explosivos ultrapassar cem quilos para os de primeira categoria, duzentos quilos para os de segunda e trezentos quilos para os de terceira, os depósitos de materiais explosivos, obedecerão às seguintes prescrições:
a) a altura livre ou pé-direito estará compreendida entre os valores extremos de quatro metros e cinco metros;
b) as paredes defrontantes com propriedades vizinhas ou outras secções do mesmo depósito serão feitas de tijolos comprimidos, de boa fabricação e argamassa rica em cimento ou de concreto resistente. A espessura das paredes será de quarenta e cinco centímetros quando de tijolos e de vinte cinco quando de concreto;
c) o material de cobertura será o mais leve possível, resistente, impermeável e incombustível; será assentado em vigamento metálico devidamente contraventado;
d) as janelas serão todas providas de venezianas de madeira, as quais serão todas mantidas fechadas por tempo de sol quente;
e) a ventilação e iluminação natural serão amplas; a iluminação artificial será feita por lâmpadas incandescentes protegidas. Uma planta detalhada dessa instalação será submetida a aprovação da Diretoria de Obras e Viação;
f) todo o depósito será protegido contra as descargas elétricas atmosféricas; uma planta detalhada dessa instalação, será submetida à aprovação da Diretoria de Obras e Viação;
g) o piso será resistente, impermeável e incombustível;
h) as paredes serão, do lado de dentro, providas de um revestimento impermeável e incombustível em toda a sua extensão.
Art.699 – Quando os pesos de explosivos armazenados forem inferiores ou iguais aos constantes do artigo precedente, os depósitos obedecerão as letras <a>, <d>, <e>, <f>, <g> e <h> do mesmo artigo.
8 – Fábricas de pólvoras pretas e de pólvoras clorotadas
Art.700 – As fabricas de pólvoras pretas e de pólvoras clorotadas serão construídas exclusivamente na zona rural, afastadas o mais possível das aglomerações, em lugares previamente aceitos pela Diretoria de Obras e Viação.
Art.701 – Os edifícios destinados ao alojamento dos empregados, à administração ou gerencia, aos escritórios e laboratórios, à usina geradora de energia, não poderão ser construídos entre os edifícios destinados à fabricação propriamente dita, ao embarricamento ou empacotamento ao armazenamento das pólvoras fabricadas e das matérias primas.
Art.702 – Os edifícios destinados à guarda ou armazenamento das pólvoras preparadas e acondicionadas, obedecerão aos dispositivos que dizem respeito aos depósitos de explosivos.
Art.703 – Os edifícios destinas às diversas fases da fabricação, os paióis, etc., serão afastados entre si e das demais construções de, pelo menos, cincoenta metros; entre elas na área de isolamento, serão levantados merlões de terra de dois metros de altura, no mínimo plantados de árvores, destinados em caso de explosão, a diminuir os efeitos das vibrações do ar.
Parágrafo único - Fica dispensada a construção desses merlões quando os edifícios ficarem naturalmente protegidos pela configuração topográfica local.
Art.704 – Os edifícios destinados à fabricação propriamente dita, obedecerão às seguintes prescrições:
a) as paredes circundantes serão resistentes sobre todas as faces menos uma; a que ficar voltada para o lado em que não houver outras edificações ou que estejam suficientemente afastadas das que existirem;
b) o material de cobertura será impermeável, incombustível, resistente, o mais leve possível e assentado em vigamento metálico bem contraventado;
c) o piso será resistente, incombustível, impermeável, ele será varrido cuidadosamente em caso de derramamento casual de matéria, bem assim como ao findar o trabalho e freqüentemente regado com água potável, por meio de regadores de zinco – jamais por meio de mangueiras;
d) as janelas que receberem diretamente os raios solares serão guarnecidas de venezianas e madeiras as quais serão fechadas nos dias de forte exposição solar. As vidraças serão de vidro despolido;
e) a ventilação e iluminação artificial permitida será a iluminação elétrica, por lâmpadas incandescentes protegidas, conforme planta detalhada, devidamente aprovada pela Diretoria de Obras e Viação;
f) a altura mínima do pé-direito será de quatro metros;
g) haverá, de prontidão, no local uma canalização de água, sob pressão suficiente, com mangueiras adequadas, em bom estado de conservação, bem assim como uma turma especial de operários amestrados em seu manejo;
h) os transportes de material de uma secção a outra poderão ser feitos por vagonetes em cuja construção entrarão exclusivamente a madeira, o cobre ou o latão. Os trilhos serão feitos dos mesmos materiais;
i) todos os edifícios serão protegidos contra as descargas atmosféricas por um sistema de para-raios devidamente aprovado pela Diretoria de Obras e Viação.
Art.705 – Os edifícios destinados ao armazenamento das matérias primas obedecerão às seguintes prescrições:
a) haverá um edifício próprio para cada matéria prima; a distancia separativa de edifício a edifício será de cinco metros, no mínimo;
b) o piso, a cobertura e as paredes dos depósitos de matérias primas serão resistentes, impermeáveis ou impermeabilizados e incombustíveis;
c) a ventilação e a iluminação naturais serão amplas. Quanto à iluminação artificial, ela será feita exclusivamente por lâmpadas elétricas incandescentes e bem protegidas;
d) em cada depósito de matérias primas haverá canalização de água com pressão e descarga suficientes, ligada à mangueiras apropriadas de manejo fácil e rápido.
9 – Fabricas de explosivos orgânicos a bases minerais
Art.706 – As fabricas de explosivos orgânicos a bases minerais obedecerão aos artigos referentes às fabricas de explosivos, e aos seguintes.
Art.707 – Nos edifícios destinados à fabricação propriamente dita serão cumpridas as seguintes prescrições:
a) no espaço existente entre os referidos edifícios e os paioes, serão levantados merlões de terra de altura superior à cumeira do edifício e plantados de árvores, destinados, em caso de explosão, a diminuir os efeitos das vibrações do ar. Os edifícios protegidos naturalmente pela configuração topográfica do terreno não são atingidos por este dispositivo;
b) as paredes circundantes serão resistentes sobre três faces e fracas de um lado só, conforme o nº 1 do art.704;
c) o material de cobertura será resistente, impermeável e de reconhecida incombustibilidade; será assentado em vigamento metálico bem contraventado;
d) o piso será resistente, incombustível e impermeável.
10 – Fábricas de explosivos orgânicos
Art.708 – As fabricas de explosivos orgânicos obedecerão aos artigos precedentes de ns.700 a 703 e 705 e as seguintes disposições:
a) as paredes circundantes obedecerão ao disposto no art. 704, letra <a>;
b) o material de cobertura será impermeável, incombustível, resistente, o mais leve possível e assente em vigamento metálico bem contraventado. Nas oficinas em que houver desprendimento ou possibilidade de desprendimento de vapores nitrosos, dito vigamento será protegido por uma ou mais camadas de uma tinta a base de asfalto, aceita pela Diretoria de Obras e Viação;
c) o piso será resistente, incombustível e impermeável. Nas oficinas a vapores nitrosos, dito piso será asfaltado e suficientemente inclinado para eliminação rápida de todo liquido nele derramado. Nas oficinas de secagem e peneiragem dos carbetos e dos fenoes nitratados, o piso será coberto por uma camada de chumbo ou de serragem freqüentemente regada com soluções diluídas de cloreto de cálcio;
d) a ventilação será ampla. As janelas que receberem diretamente os raios solares serão guarnecidas exteriormente de venezianas de madeira as quais serão mantidas fechadas nos dias de forte exposição solar;
e) a iluminação natural será abundante. No tocante à iluminação artificial, apenas será permitida a iluminação elétrica por lâmpadas incandescentes devidamente protegidas. Uma planta detalhada será, nesse sentido, submetida à aprovação da Diretoria de Obras e Viação;
f) a altura do pé direito será igual ou superior a quatro metros;
g) na proximidade de cada oficina, haverá sempre, de prontidão, uma canalização de água com descarga e pressão suficientes, provida de mangueiras adequadas em bom estado de conservação;
h) o transporte de material de uma secção para outra, só poderá ser feito por vagonetes em cuja construção entrará exclusivamente a madeira, ou outro material de pouca dureza.
11 – Disposições diversas
Art.709 – Não são considerados depósitos de inflamáveis os reservatórios e autoclaves empregados na fusão de materiais gordurosos, fabricas de velas, sabões, etc., netoyage a seco bem como os tanques de gasolina, essência, álcool que fazem parte integrante dos motores de explosão ou combustão interna, ou qualquer parte em que estejam instalados, salvo se em más condições de segurança.
Art.710 – Os proprietários de estabelecimentos que tenham inflamáveis em depósito deverão requerer ao Prefeito, anualmente, o respectivo alvará de licença que será expedido pela Diretoria de Obras e Viação, desde que os interessados estejam quites com o Fisco Municipal e os depósitos em condições de serem licenciados.
Art.711 – Esses alvarás deverão ficar sempre nos locais dos depósitos à disposição e à vista dos fiscais da Municipalidade.
Art.712 – Para que as casas comerciais possam ter em disponibilidade inflamáveis e explosivos de seu comércio, deverão as respectivas firmas registrar seus depósitos na Diretoria de Obras e Viação, retirando a necessária licença.
Parágrafo único - As quantidades máximas que puderem ser permitidas em depósito serão fixadas, tendo em vista sua categoria, localização, condições de segurança, etc., a juízo da Diretoria de Obras e Viação.
Art.713 – Os depósitos que fazem parte de instalações industriais ficam sujeitos aos dispositivos deste Código, no que lhes for aplicável.
§1º - Si se tratar de fabricas ou depósitos, quer de inflamáveis, quer de explosivos, que tenham sido instalados em edificações feitas para esse fim , de acordo com a regulamentação que na data da construção vigorava, com alvará de licença e planta aprovada, essas fabricas ou depósitos serão tolerados embora fiquem em zonas da cidade diferentes das estabelecidas nas prescrições deste Código, desde que sejam observadas, a juízo da Diretoria de Obras e Viação, as demais prescrições aqui preceituadas.
§2º - Tratando-se de estabelecimentos que empreguem em seu funcionamento, substancias ou materiais inflamáveis, perigosas ou corrosivas, a Prefeitura Municipal se reserva o direito, em cada caso particular de formular e exigir as medidas que julgar convenientes para a segurança pública.
Art.714 – A edificação de fábricas de outras matérias explosivas e sua regulamentação, variando essencialmente conforme a natureza e quantidade dos produtos manipulados, a Prefeitura se reserva o direito, em cada caso particular, de fixar as condições principais da instalação e funcionamento das referidas fabricas.
Art.715 – A Prefeitura solicitará da Repartição competente a colocação de encanamentos de água para incêndio nas proximidades dos depósitos que julgar conveniente.
Art.716 – Si a Prefeitura julgar conveniente, exigirá que os depósitos de inflamáveis de primeiro e segundo tipo, sejam circundados por muros ou grades, assim como não permitirá que nos recintos do depósito fique localizada outra residência que não seja a do guarda.
Art.717 – As infrações de quaisquer disposições deste título serão punidas com multas de 50$000 a 200$000 e do dobro na reincidência.
Parágrafo único - Iguais penalidades serão impostas aos proprietários desses estabelecimentos que impedirem as vistorias que devam ser feitas pelos agentes municipais sem prejuízo de ser a licença de funcionamento, já concedida, cassada pelo Prefeito.
Art.718 – Para funcionamento de gazometros e demais aparelhos de armazenamento de inflamáveis gasosos, será exigida a observância das disposições sobre inflamáveis, constantes dos arts. 643 a 648, 650 e 651, e dos sobre acetileno naquilo que lhes for aplicável.
Art.719 – Pelas infrações de quaisquer disposições deste Código, na parte referente a inflamáveis e explosivos, serão aplicadas multas de 50$000 a 200$000 e o dobro nas reincidências.
Parágrafo único - O Prefeito poderá, além de impor a multa, cassar a licença para o funcionamento da fabrica ou do depósito que não se mantiver de acordo com o presente Código.
Art.720 – As licenças de que trata o presente Código, na parte referente a inflamáveis e explosivos, só serão concedidos até que, dado o desenvolvimento da cidade, se devam exigir novas condições de segurança para o funcionamento das fabricas e depósitos de inflamáveis e explosivos.
Art.721 – As disposições de policia administrativa não incluídas neste Código e contidas nos atos e leis consolidados, sobre construções para fins especiais, continuarão em pleno vigor.
PARTE TERCEIRA
ARRUAMENTOS
I – Plano de arruamento
Art.722 – É proibida a abertura de vias de comunicação em qualquer perímetro do Município, sem prévia licença da Prefeitura Municipal.
Art.723 – Aqueles que pretenderem abrir vias publicas no Município, deverão requere-lo ao Prefeito satisfazendo previamente as seguintes condições:
a) apresentar titulo de propriedade dos terrenos e arruar e provar o domínio pleno e ilimitado;
b) provar pelos meios legais por si e por seus antecessores, que os interessados não figuram como réus, em quaisquer ações no Juízo comum e no Federal, a que tenham por objeto os terrenos a arruar;
c) juntar planta em duplicata, assinada por engenheiro registrado na Diretoria de Obras e Viação, de acordo com o disposto neste Código, em escala de 1:1000 dos terrenos a arruar, com curvas de nível de metro em metro, indicando com exatidão os limites do terreno em relação aos terrenos vizinhos e a sua situação em relação às vias publicas já existentes.
§1º - Depois de examinados os títulos apresentados e julgados bons pela Diretoria do Patrimônio, a Prefeitura, pela Diretoria de Obras e Viação traçará as vias principais de comunicação ou espaços livres que julgue necessários ao interesse geral da cidade e ao seu sistema geral de viação, e a eles tem de sujeitar-se o interessado na organização do projeto, conforme é determinado no art. 724.
§2º - A superfície das vias de comunicação determinadas no parágrafo anterior e que farão parte integrante do projeto não poderá, todavia, exceder de sete por cento da superfície total do terreno a arruar, quando a largura delas não for superior a dezoito metros e de dez por cento, no caso contrário. Estas superfícies serão devidamente deduzidas das adiante especificadas no artigo 733.
Art.724 – De posse dos elementos que trata o parágrafo 1º do art.723, o interessado fará juntar ao respectivo processo o plano definitivo, para ser submetido à aprovação da Prefeitura, o qual conterá, além das vias de comunicação referidas no parágrafo 1º do art.723, mais o seguinte:
a) o plano geral de situação, em escala de 1:1000, com curvas de nível de metro, contendo todas as ruas e espaços livres que se pretendam abrir;
b) os planos de nivelamento de todas as ruas e demais praças (escalas mínimas H 1:1000 – V.1:100);
c) secções transversais (escala 1:200) em número suficiente;
d) as indicações dos marcos de alinhamento e nivelamento;
e) sistema de escoamento das águas superficiais.
§1º - Constará, igualmente, do plano, o retalhamento completo das quadras em lotes, de acordo com as disposições contidas adiante, no art. 775.
§2º - Acompanhará o plano um memorial descritivo, justificativo, com as declarações e explicações necessárias à perfeita compreensão do projeto.
Art.725 – Quando, para perfeita execução de um plano de arruamento, seja conveniente que uma ou mais ruas, para sua boa ligação a vias públicas já existentes ou melhoria do respectivo sistema de escoamento, sejam prolongados através de terrenos alheios, e os proprietários da maioria das parcelas, envolvidas pelo referido arruamento de tais ruas se declarem dispostos a ceder gratuitamente as faixas que lhes couberem, e bem assim a custearem as despesas de desapropriação das que não se acharem em idênticas condições, poderá qualquer interessado submeter o assunto à consideração da Câmara a qual resolverá se há ou não motivo para declarar o prolongamento da rua ou ruas assim projetadas, de utilidade pública, para a desapropriação das faixas restantes.
Art.726 – Não poderão ser arruados os terrenos baixos, alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar-lhes o escoamento das águas. As obras necessárias para tal fim poderão ser projetadas juntamente com as das ruas a serem abertas. Do mesmo modo não ser permitirá o arruamento de terrenos que tenham sido aterrados com materiais nocivos à saúde pública, sem que eles sejam previamente saneados.
Art.727 – As licenças para arruamentos vigorarão somente por espaço de um a três anos, tendo-se em vista a vastidão do terreno a arruar. Findo o prazo determinado no alvará, deve a licença ser renovada no todo ou em parte, conforme o que já tiver sido executado e mediante apresentação de novos planos, nos termos deste Código.
Art.728 – A Prefeitura, nos termos do art. 723, parágrafo 1º fará observar as disposições constantes dos artigos seguintes para os arruamentos que se traçarem nos terrenos situados ao longo do Tatuapé, desde as cabeceiras desse rio, nas vizinhanças de Vila Prudente, até a sua confluência com o Tietê.
Art.729 – Ficará estabelecida em todo esse setor da cidade, referido no artigo anterior, uma avenida principal com a largura mínima de quarenta metros, cujo eixo deverá ser, tanto quanto possível, o thalweg do rio Tatuapé.
Art.730 – A artéria principal, mencionada no artigo anterior, será ligada à rua dos Patriotas, por uma outra avenida, de largura não inferior a trinta metros.
Art.731 – São vedadas as construções de qualquer natureza que possam dificultar a execução dos arts. 728 a 730.
Art.732 – Os projetos de abertura de novas vias de comunicação e loteamento, quer promovidos pelos poderes públicos, quer por particulares, dentro do perímetro influenciado pela localização do aero-porto, na várzea de Santana,deverão obedecer às linhas gerais das vias de acesso e contorno do ante-projeto organizado pela Diretoria de Obras e Viação e as construções deverão satisfazer as disposições do art. 184.
II – Vias publicas
Art.733 – Quando o terreno a arruar tiver superfície igual ou superior a quarenta mil metros quadrados, o espaço ocupado por vias de comunicação (ruas, avenidas, etc) não poderá ser inferior a vinte por cento da superfície total do terreno. Deverá além disso, ser deixada para espaços livres (praças, jardins, <squares>, etc), de domínio público uma área correspondente, pelo menos, a:
Cinco por cento da área total – na zona urbana;
Sete por cento da área total – na zona suburbana;
Dez por cento da área total – na zona rural.
§1º - Para o calculo das percentagens acima fixadas poderão ser descontadas da área total a arruar, as áreas, loteáveis independentes do arruamento projetado.
§2º - As áreas das vias oficiais existentes que cortem ou limitem o terreno a arruar, serão computadas no cálculo da percentagem para as vias de comunicação. São também considerados vias públicas, para este efeito, os rios navegáveis do município.
Art.734 – Para os efeitos deste Código, ficam as vias públicas do Município classificadas nas seguintes categorias:
1ª categoria – estradas (só na zona rural) largura mínima de treze metros;
2ª categoria - caminhos (só na zona rural) largura mínima de oito metros;
3ª categoria – passagens (só para construção de <casas populares>) largura mínima de quatro metros;
4ª categoria – ruas de interesse local ou de caráter exclusivamente residencial, oito a doze metros;
5ª categoria – ruas secundarias, doze a dezoito metros;
6ª categoria – ruas principais, dezoito a vinte e cinco metros;
7ª categoria – vias de grande comunicação e artérias de luxo, mais de vinte cinco metros.
Art.735 – As ruas dos dois últimos tipos do artigo anterior devem ser projetadas de modo tal, que nenhum lote estabelecido de acordo com o determinado no art. 775 fique a distancia superior a quatrocentos metros, medida pelo eixo das vias públicas, de duas ruas desses tipos que se cruzam, salvo o caso de impossibilidade pratica, a juízo da Diretoria de Obras e Viação.
Parágrafo único - Tais ruas devem, como regra, constituir complemento natural das correspondentes, já existentes ou já projetadas e aprovadas pela Prefeitura.
Art.736 - A concessão de licença para abertura de ruas dos tipos <quatro> e <cinco> só será dada se forem estritamente observadas as seguintes condições:
a) nas ruas do tipo <quatro>, não será permitida, sob qualquer pretexto, a instalação de estabelecimentos comerciais e industriais;
b) nos tipos <quatro> e <cinco>, o comprimento não poderá ser superior a trinta vezes a largura, findo o qual deverá desembocar em rua de classe superior. Pode a Prefeitura, todavia, permitir maior comprimento nas de tipo <quatro> quando se destinem a receber construções de um só lado; e nas dos tipos <quatro> e <cinco>, se for verificada pela Diretoria de Obras e Viação a impossibilidade pratica do arruamento dentro da relação aqui determinada. O comprimento não poderá exceder de quarenta vezes a largura da rua, salvo licença especial, a requerimento do interessado, pelo qual justifique a impossibilidade de se conter no limite aqui estabelecido;
c) nas ruas de tipo <quatro>, deverá haver ainda dispositivos adequados a facilitar a manobra de veículos, distantes entre si cento e cincoenta metros, no máximo, salvo se nesse intervalo houver cruzamento com qualquer outra rua de largura superior.
Parágrafo único - Para o efeito da alínea <b> deste artigo, serão considerados da sexta categoria os espaços livres (praças, jardins, etc) convenientemente espaçosos.
Art.737 – É permitida, nas ruas de tipo <quatro>, a formação de espaços livres sob a forma de reentrância da via pública desde que a largura da boca seja, no mínimo, de vinte cinco metros.
Art.738 – Na zona central é permitida a abertura de ruas com seis metros de largura, desde que sejam exclusivamente destinadas a serviço dos prédios com frente para as ruas principais, ficando os lotes a elas adjacentes gravados de servidão <non edificandi> para edifícios de qualquer natureza, sem entrada pelas já referidas ruas principais.
Art.739 – É permitida a abertura de vielas ligando duas ruas, e destinadas exclusivamente ao transito de pedestres com largura entre quatro e seis metros, mediante condição expressa de que nenhum lote faça frente para elas, e que toda e qualquer construção nelas levantada fique recuada quatro metros, no mínimo, dos respectivos alinhamentos. Essas vielas podem ter declividade superior a oito per cento e terão ainda disposições adequadas para vencer rampas de mais de quinze per cento.
Art.740 – São admitidas, a juízo da Diretoria de Obras e Viação pequenas praças em remate das ruas do tipo <quatro>, desde que essas praças permitam o fácil retorno de veículos. Estas praças poderão se comunicar com o lado oposto por meio de vielas estabelecidas nos termos do artigo anterior.
Art.741 – Ao longo das estradas de ferro, quando os terrenos forem destinados a prédios de habitação devem ser obrigatoriamente abertas ruas de doze metros de largura mínima.
Art.742 – É igualmente obrigatório, para os que pretenderem arruar terrenos adjacentes aos cursos de água, entregar ao domínio público do Município, para sua regularização e fácil acesso, a qualquer tempo, a faixa longitudinal que, para tal fim, for julgada necessária pela Prefeitura. Essa faixa será computada na área das ruas a que se refere o art. 733.
Art.743 – As ruas da <sexta> e <sétima> categorias não poderão ter declividade superiores a seis por cento; para as outras categorias a declividade máxima será de oito por cento.
§1º - Nas ruas da <quarta> categoria poderão ser admitidas a vista de comprovadas razões e a juízo da Diretoria de Obras e Viação declividades superiores a estabelecida no presente artigo. Para este caso o máximo admissível será de dez por cento.
Art.744 – A parte carroçável das ruas terá em regra três quintos da largura total da rua e cada passeio um quinto da mesma largura. A declividade normal dos passeios será de quatro por cento.
§1º - As secções transversais diferentes da determinada neste artigo, deverão ser justificadas e apresentadas conjuntamente com o projeto de arruamento para serem aprovadas.
§2º - No cruzamento de ruas de declividades muito diferentes será permitida a declividade transversal de três por cento, no máximo, em pequena extensão de uma delas, para facilitar a concordância dos leitos.
Art.745 – As disposições deste Código no referente ao plano de arruamento, classificação de ruas e mais disposições conexas, só são aplicáveis, no primeiro rural, às aglomerações já existentes e às que se criarem ou forem projetadas com os característicos de aglomerações suburbanas.
Art.746 – Antes da expedição do alvará de aprovação do plano de arruamento, deverá ser lavrada a escritura de doação das áreas que compreendem os leitos das ruas e praças a que se refere o art.769 § único e, como condição essencial a aceitação da doação, na mesma escritura, assumirá o doador por si, seus herdeiros e sucessores a obrigação de respeitar as restrições regulamentares de propriedade, estabelecidas, no plano de arruamento e loteamento, restrições estas que ficarão gravando o imóvel.
§1º - Essa escritura conterá uma clausula, mediante a qual a doação só se tornará efetiva quando expedido o ato ou lei relativos ao recebimento da rua.
§2º - Para efeito do parágrafo anterior, dever-se-á proceder como estabelece este Código, na parte relativa a aceitação de ruas.
§3º - Quando houver conveniência econômica ou técnica poder-se-á estabelecer planos de conjunto de esgotamento ou alimentação de água para grupos de lotes ou prédios situados em um ou mais quarteirões, mediante aprovação prévia da Repartição de Águas e Esgotos, ficando os coletores, estabelecidos dentro de faixas especiais.
§4º - As faixas a que se refere o parágrafo anterior, ficarão incorporadas aos lotes de terreno, podendo ser livremente utilizadas pelos respectivos proprietários, desde que não danifiquem o coletor nem infrinjam os regulamentos da Repartição de Águas e Esgotos.
§5º - Fará obrigatoriamente parte integrante da referida escritura de doação a cópia do plano aprovado do arruamento, devidamente autenticada pelos interessados e pelo representante do Município, cópia essa que ficará arquivada no cartório do tabelião.
Art.747 – No caso de modificação de plano de arruamento, dever-se-á lavrar nova escritura, sujeita as formalidades do artigo antecedente e seus parágrafos.
Art.748 – Quando se tratar de abertura de simples caminhos para facilitar o acesso a grandes propriedades rurais ou retalha-las em forma de chácaras, ou sítios, os interessados apresentarão para ser aprovado o respectivo projeto contendo:
a) planta do terreno, em escala de 1:1000 com o traçado dos caminhos e a loteação adotada. Esta planta deverá indicar também, a via ou vias públicas que dão acesso aos caminhos projetados e os limites do terreno;
b) perfis longitudinais dos caminhos em escalas de H – 1:1.000 e V – 1.100;
c) memorial descritivo;
§1º - A largura mínima destes caminhos é de oito metros e as declividades não poderão exceder de dez per cento.
§2º - As construções, que tiverem frente para estes caminhos, deverão ficar obrigatoriamente recuadas cinco metros, pelo menos, dos respectivos alinhamentos.
§3º - A licença concedida para a abertura destes caminhos, é sob a condição que a conservação dos mesmos ficará a cargo dos interessados.
III – Abertura de passagens e outras disposições para construção de casas populares
Art.749 – Quando se tratar da construção de casas de caráter essencialmente popular, o retalhamento das quadras ou das porções de terrenos, já servidas por vias publicas, ou referentes a novos arruamentos, obedecerá às disposições adiante estabelecidas.
Art.750 – A subdivisão poderá ser feita por simples passagens, com a largura mínima de quatro metros, e com declividade não superior a quinze por cento.
§1º - O comprimento dessas passagens não poderá exceder a duzentos metros.
§2º - As passagens podem atravessar as quadras ou porções de terreno de rua a rua ou não. No primeiro caso terão, em ponto intermediário das extremidades, salvo quando forem de menos de cento e vinte cinco metros de extensão, uma praça de manobra de veículos, de oito metros de largura, no mínimo, por vinte metros de comprimento, no mínimo. No segundo caso deverão ser terminadas por praças de manobra, cujas dimensões mínimas serão de doze metros de diâmetro, se a forma for circular, ou de dimensões equivalentes, se outra for a forma adotada.
§3º - O eixo maior da praça intermediaria, deverá, de preferência, coincidir com o eixo das passagens.
§4º - Essas passagens não poderão ser utilizadas para o tráfego de veículos em geral, mas somente para os que se destinarem a servir as habitações nelas localizadas.
§5º - Nas ruas de transito geral os passeios não sofrerão solução de continuidade nas embocaduras das passagens referidas neste Código; apenas será permitido o chanframento das guias ou meios fios.
§6º - Conjuntamente com o plano deverá ser apresentada uma planta do quarteirão, dentro do qual vão ser construídas casas populares.
§7º - Quando a área já construída, somada às destinadas a construções, exceder de cincoenta por cento da área do quarteirão, a licença não será concedida, salvo em casos especiais, a juízo da Prefeitura.
Art.751 – No interior das quadras, ou das porções de terrenos retalhados, será sempre estabelecida uma parte ajardinada, com a superfície mínima de cinco por cento da área subdividida.
Parágrafo único - As áreas das praças de manobra a que se refere o §2º do art. 750, poderão ser computadas nas percentagens estabelecidas neste artigo.
Art.752 – Os leitos das passagens de que trata o titulo serão revestidos de material resistente e devem dispor de dispositivos que permitam o fácil escoamento das águas superficiais.
§1º - Quando a secção transversal adotada tiver passeios laterais segundo o tipo corrente, esses passeios terão a largura mínima de setenta e cinco centímetros., cada um, e serão revestidos de material resistente com guarnição de meios fios de granito, de concreto ou de material equivalente.
§2º - O escoamento das águas superficiais será assegurado com a construção de sarjetas ao longo dos meios fios quando houver passeios do tipo corrente, ou em lugar conveniente se outra for a secção transversal escolhida.
§3º - Em qualquer caso serão construídas bocas de lobo, galerias e boeiros, etc., se assim for necessário para o escoamento das águas.
Art.753 – Os serviços e obras de que tratam os artigos anteriores e seus parágrafos serão executados pelos proprietários das quadras, ou terrenos retalhados.
Parágrafo único - A execução desses serviços e obras deverá estar concluída dentro do prazo que em cada caso, for arbitrado pela Diretoria de Obras e Viação, sob a pena de ser o alvará de licença cassado e determinado o fechamento das passagens.
Art.754 – Os projetos de sub-divisão dos terrenos nas condições do presente título poderão ser apresentados simultaneamente com o arruamento das grandes áreas, podendo, neste caso, ser computadas para o calculo das porcentagens das ruas e espaços livres, de que trata o art.733 as áreas das passagens, praças, e jardins interiores a que se referem os arts. 750 e 751.
§1º -Estes projetos deverão vir acompanhados de um memorial descritivo das obras, e organizados de acordo com as disposições regulamentares me vigor e serão sub-divididos em três partes principais: - a do arruamento, a do retalhamento e das edificações.
§ 2º - Embora satisfazendo as condições estabelecidas no presente titulo os projetos poderão ser modificados a juiz da Diretoria de Obras e Viação, sobretudo quando convier ao sistema de viação e da estética da cidade.
Art.755 – As passagens destinadas a receber edificações com garagens, devem ter largura superior a mínima permitida de quatro metros, salvo se na frente dos lotes houver dispositivos que permitam o fácil acesso de veículos.
Art.756 – É facultada a redução do recuo a três metros, quando as edificações não tiverem vedação de espécie alguma nos alinhamentos, ficando os jardins incorporados aos leitos das ruas e praças ou aos jardins interiores, com a condição de terem os prédios fronteiros o mesmo recuo.
As áreas desses jardins entrarão no computo dos cinco por cento a que se refere o art.751.
Art.757 – Nenhuma edificação poderá ficar à distancia superior de cem metros da rua de transito geral e a de quinhentos metros de uma via principal, quando se tratar de arruamentos novos.
Art.758 – As plantas das casas populares deverão ser apresentadas à aprovação, conjuntamente com as dos retalhamentos das quadras ou porções de terrenos.
Art.759 – Para a construção de casas populares, fica dispensada a prova a que se referem as letras <a> e <b> do art.723 e essas passagens não serão recebidas oficialmente pela Prefeitura.
Parágrafo único - As edificações só poderão ser habitadas quando satisfeitas as seguintes condições:
a) que tenha verificada pela secção competente da Diretoria de Obras e Viação, a perfeita execução das obras a que se refere o art. 752;
b) que tenha sido feita a construção do coletor de esgoto para as águas servidas até a rua oficial que dá acesso à passagem de acordo com os regulamentos sanitários.
Art.760 – Quando se tratar de habitações populares, em qualquer caso, a construção principal não poderá ficar a menos de seis metros da divisa do fundo do lote.
Art.761 – Nas escrituras de venda e compra dos lotes interiores, deverão figurar as disposições deste título, não sendo permitidas, em qualquer tempo, nas edificações que já tenham atingido o máximo de peças compatível com a classificação de <casas populares>, obras de acréscimo que desnaturem esse caráter, salvo a hipótese da transformação prévia das passagens em ruas, de acordo com a legislação em vigor.
IV – Aceitação de ruas e outros logradouros
I – Arruamentos executados sem licença prévia
Art.762 – Toda a vez que se tratar de aprovação de um plano de arruamento já executado, e,no todo em grande parte construído e de já não ser possível, a juízo da Diretoria de Obras e Viação, integral aplicação dos dispositivos dos artigos 723 e seguintes deverá o interessado apresentar, além da prova de propriedade prevista pelas letras <a> e <b> do referido artigo, mais os seguintes elementos:
a) planta geral na escala de 1:1000 contendo curvas de nível de metro em metro de todas ruas e espaços livres, bem como o cadastro das construções existentes com o respectivo loteamento;
b) os planos de nivelamento de todas as ruas e praças (escalas mínimas H – 1:1000, V – 1:1000);
c) secções transversais (escala 1:200) em número suficiente;
d) as indicações dos marcos de alinhamento e nivelamento;
e) o restante do loteamento das quadras em lotes de acordo com as disposições do art.775.
f) memorial descritivo justificativo, com as declarações e explicações necessárias à perfeita compreensão do projeto;
g) plano geral do escoamento das águas pluviais e servidas, previamente aprovado pela Repartição de Águas e Esgotos;
§1º - A Diretoria de Obras e Viação examinará, pela secção competente, o projeto e indicará as modificações que julgar necessárias ao arruamento, como sejam alargamento de ruas, aberturas de novas ruas e espaços livres modificações em declividade, loteamento, etc.
§2º - Somente depois de observadas as modificações indicadas de acordo com o parágrafo anterior, e lavrada a escritura a que se referem os arts.746 e 747 será considerado o projeto aprovado, expedindo-se, então, o respectivo alvará.
Art.763 – A aprovação do plano de arruamento nos termos do artigo anterior deverá ser pedida pelo proprietário ou proprietários da área global, antes do loteamento.
§1º - Quando os terrenos já estiverem vendidos no todo ou em parte, a aprovação poderá ser requerida pelos proprietários da área, perfazendo o mínimo da metade da área global loteada, excluídas as ruas e as praças.
§2º - No caso do parágrafo anterior, deverão os proprietários interessados, satisfazer previamente as seguintes condições:
a) constituir um ou dois representantes legais para representa-los perante a municipalidade;
b) assumir a responsabilidade dos encargos decorrentes da execução do projeto aprovado, nos termos dos artigos precedentes;
c) custear as despesas com desapropriações que por ventura se façam necessárias para a melhoria do sistema viário ou do saneamento local.
§3º - Para o fim da letra <c> do parágrafo anterior, a municipalidade declarará de utilidade pública os terrenos necessários.
Art.764 – O projeto de remodelação, será feito por profissional contratado pelos representantes legais dos interessados, o qual trabalhará segundo as instruções da Diretoria de Obras de Viação.
2 – Arruamentos executados com plano aprovado
Art.765 - Depois que tiverem sido executadas as obras constantes dos planos aprovados ou de acordo com o despacho de aprovação, e verificadas pela Diretoria de Obras e Viação, o proponente fará novo requerimento ao Prefeito pedindo entrega ao transito público do ou dos logradouros abertos.
Art.766 - Nenhuma via de comunicação de qualquer natureza poderá ser considerada como oficialmente aberta ao transito publico, sem que seja previamente aceita pela Câmara, que a declarará incorporada ao domínio público.
Art.767 – Para o efeito do artigo anterior a Prefeitura remeterá á Câmara o plano de arruamento, devidamente informado, de acordo com o presente Código, propondo-lhe a respectiva denominação.
Art.768 - As ruas executadas poderão ser entregues por partes pelo proponente, contanto que essas partes, constituam perímetros fechados com acesso pelas vias oficiais existentes.
§ 1º - Todo e qualquer espaço livre que tenha acesso a uma rua, cujo recebimento é pedido, deverá ter também o seu recebimento incluído naquele pedido.
§ 2º - Os espaços livres só serão recebidos depois de neles executadas as obras constantes do projeto aprovado.
Art.769 – Não serão recebidos do proponente vias de comunicação, cuja abertura importe em desapropriação, á custa do Município, nem aquelas que não estejam devidamente niveladas e em que não tenham sido executadas as obras de arte, (bocins, pontes, muros de arrimo, etc.), necessárias á sua conservação.
Parágrafo único - Para os efeitos do presente artigo as ruas, travessas, avenidas, praças e quaisquer vias, só poderão ser aceitas oficialmente, uma vez que os interessados façam doação livre ao Município dos terrenos que constituírem os seus leitos, observadas as disposições do Código Civil, e as demais prescrições deste Código.
Art.770 – Não caberá á Prefeitura responsabilidade alguma pela diferença da área dos lotes ou quadras que qualquer proprietário venha encontrar em relação á áreas dos planos aprovados.
Art.771 – Os logradouros de uso comum do povo, quando já incorporados ao domínio público, só podem ser desincorporadas perdendo inalienabilidade, por lei especial da Câmara, aprovada por mais de dois terços dos vereadores presentes.
Art.772 – O Prefeito comunicará ao registro geral de hipotecas os logradouros que no Município foram entregues ao transito publico.
V – Vias particulares
Art.773 – Os proprietários das vias privadas de comunicação abertas sem licença da Prefeitura ficam sujeitos ás seguintes medidas:
a) – a conservar seu solo sempre em bom estado de limpeza e de franco trafego;
b) – a executar e conservar desde logo, as obras de sargeteamento, bocins, canalizações completas para o escoamento, fácil,e regular das águas pluviais;
c) –a construir os passeios necessários ao resguardo dos pedestres contra carruagens, de largura determinada pela Prefeitura;
d) – calça-la á sua custa, em toda a extensão, logo e com o mesmo de calçamento que a Prefeitura executar o calçamento na via que lhe dá acesso. Si a salubridade publica o requerer poderá a Prefeitura obrigar calçamento a qualquer tempo, antes da providencia acima referida;
e) – a mante-lá suficientemente iluminada, conforme o tipo da via pública pela qual tem acesso;
f) – a remover, diariamente depositando na via pública, mais próxima, na forma dos regulamentos respectivos, os detritos de limpeza e o lixo das habitações marginais;
g) –a fechar, com muros, quaisquer terrenos com acesso a essas vias particulares, e destinados a construções.
h) – a adotar disposições que permitam a livre circulação dos veículos, sob pena de ser a sua entrada aí interdita por dispositivos adequados, no ponto de intersecção com a via pública, a juízo da Diretoria de Obras e Viação.
i) – a construir nos extremos fechos ou portões de ferro adequados.
Parágrafo único - Pela infração de qualquer das disposições deste artigo a Prefeitura poderá impor multa ao proprietário da via privada, até o valor de 50$000, diários.
Art.774 – As vias de comunicação, que não atenderem ás prescrições do art. 773 serão interditadas á circulação de dia e de noite e fechadas com muros, como os terrenos em aberto.
VI – Lotes e construções
Art.775 – No plano de retalhamento das quadras em lotes, a que se refere a art. 274 devem ser observadas as seguintes disposições:
a) – a frente mínima dos lotes será de oito metros na zona suburbana quando se tratar de bairro popular; nos outros casos e outras zonas a frente mínima será de dez metros;
b) – a relação entre a área de edificação principal e a área do lote não poderá exceder de um terço;
c) – os alinhamentos entre as frentes ou entre os fundos das construções principais assim como entre as frentes e fundos dos prédios de ruas paralelas, deverão ter um afastamento mínimo de dezesseis metros, respeitado o disposto no art. 33.
§1º - Nos lotes de esquina os afastamentos serão considerados em relação a via mais importante a juízo da Diretoria de Obras e Viação e de acordo com o disposto no art.46;
§2º - Serão permitidas disposições que facilitem o agrupamento de edificações até seis, desde que o conjunto respeite o disposto nas alíneas <b> e <c> deste artigo e que, entre as divisas laterais do lote em conjunto e o grupo de edificações haja um recuo mínimo de um metro e sessenta centímetros.
§3º - Não serão permitidas as obras de acréscimo nas edificações que tenham atingido os máximos estabelecidos pelo presente artigo.
Art.776 – Quando for requerida, conjuntamente, licença para a abertura de ruas e para construção de prédios, nos respectivos lotes o projeto será aprovado englobadamente respeitadas as disposições deste Código relativas a arruamentos e a edificações.
Art.777 – Os jardins nas frentes das construções recuadas, poderão ficar em aberto, separados do alinhamento por simples meio fio de tijolo prensado, ou por pequena mureta ou gradil de trinta centímetros de altura máxima, desde que a tal respeito haja acordo entre os proprietários de toda a extensão recuada, acordo esse que deverá constar de termo assinado na Prefeitura.
Parágrafo único - A Prefeitura estabelecerá para cada caso concreto as regras a observar para a execução e conservação dos jardins, reservando-se sempre o direito de exigir, se necessário, o fecho dos mesmos nos termos legais.
Art.778 – É permitida a formação de espaços livres, gramados ou ajardinados no interior dos quarteirões e em comum para todos ou parte dos respectivos moradores. Devem eles todavia, ter entradas adequadas, que deverão estar fechadas de modo seguro, do ocaso ao nascer do sol.
§1º - As áreas destes espaços não serão computadas no calculo das percentagens de que trata o art.733.
§2º - A Prefeitura estabelecerá ainda neste caso as regras e condições a observar quanto à execução, conservação e freqüência destes lugares, reservando-se sempre o direito de exigir a sua supressão, quando seja necessária esta medida.
Art.779 – Nas escrituras de venda e compra dos lotes deverão figurar as disposições a que estão sujeitos pelas disposições deste Código.
Parágrafo único - As escrituras em desacordo com o presente artigo não serão levadas em conta para o efeito do art. 61 letra <g>.
Art.780 – Aos infratores de qualquer das disposições do presente Código sobre arruamentos ficam sujeitos à multa de 50$000 a 200$000.
Art.781 – Quando o lote ou terreno fizer frente para rua particular, isto é ainda não doada à Prefeitura Municipal pertencente ao loteamento com plano aprovado e com o respectivo alvará em vigor, a licença para edificar só será dada quando a rua estiver convenientemente nivelada e em condições de franco trafego salvaguardadas as exigências de lei que aprovou o respectivo plano.
Art.782 – Quando o lote ou terreno fizer frente para rua particular pertencente ao loteamento sem plano aprovado a edificação só poderá ser licenciada desde que se verifiquem as seguintes condições:
a) ter a rua largura mínima de oito metros e o seu leito convenientemente nivelado e em condições de franco tráfego a juízo da Diretoria de Obras e Viação;
b) terem sido nela executadas as obras julgadas necessárias ao esgotamento fácil e regular das águas pluviais como sejam, sargeteamento, boeiros, canalização, etc., em cada caso, segundo o parecer da secção competente da Diretoria de Obras e Viação.
c) não ocupar a edificação área superior à terça parte da área total do lote devendo ainda guardar o recuo mínimo de um metro e sessenta centímetros de uma das divisas laterais ao menos.
§1º - Quando a declividade da rua for inferior ou igual a oito por cento, além das condições <a> <b> e <c> do presente artigo deverá a edificação ficar recuada no mínimo quinze metros do eixo da rua.
§2º - Quando a rua tiver em algum trecho declividade superior a oito por cento, além das condições <a> <b> e <c> do presente artigo, deverá a edificação ficar recuada no mínimo doze metros do eixo da rua. Nos trechos de declividade superior a oito por cento, haverá sargeteamento de tipo e dimensões convenientes a juízo da Diretoria de Obras e Viação.
§3º - Em qualquer caso o recuo não será inferior a quatro metros do alinhamento da frente do terreno.
Art.783 – A menos que o interessado satisfaça as condições dos artigos precedentes, em terrenos não arruados só serão permitidas edificações em lotes rurais, ou as de caráter provisório, assim julgadas pela Diretoria de Obras e Viação.
Parágrafo único - Para o efeito do presente artigo deve-se entender por lote rural aquele que tem área igual ou superior a cinco mil metros quadrados, situado na zona rural.
Art.784 – Para a edificação em lote ou terreno nas condições do art. 782 haverá uma taxa de três por cento sobre o valor da construção calculada como estabelece o art.103 § 3º.
Art.785 – Quando as dimensões do lote forem tais que já não seja possível a aplicação integral dos dispositivos do art. 782 poderá o interessado limitar-se a observar, além das condições <a> e <b> do mesmo artigo mais os seguintes:
a) não ocupar a edificação área superior à metade da área total do terreno;
b) ser recuada, no mínimo, oito metros do eixo da rua, não podendo esse recuo ser inferior a quatro metros do alinhamento da frente do terreno.
§1º - Na aplicação deste artigo só será considerada a casa mínima admitida pelo presente Código.
§2º - Na hipótese prevista neste artigo, ficam elevados ao dobro os emolumentos estabelecidos no art. 784.
Art.786 – Juntamente com o requerimento para a edificação nos casos previstos no art.781 e seguinte, deve o interessado apresentar, para ficar arquivada na Prefeitura, a planta de situação do prédio com a indicação do acesso até a via pública mais próxima.
Art.787 – Não terão aplicação as disposições contidas nos artigos anteriores quando se tratar da construção de <casas operárias>, nos termos previstos nos artigos 56 a 60.
PARTE QUARTA
Alinhamentos e nivelamentos das vias públicas
Art.788 – As ruas, avenidas, praças, etc., deverão ser alinhadas e niveladas e determinados os alinhamentos e nivelamentos por meio de marcos e estacas.
§1º - Os marcos constarão de uma haste de ferro de secção circular revestida de um bloco de concreto de vinte por vinte e por cincoenta centímetros e serão colocados nos alinhamentos e nos pontos em que haja mudança de direção: os marcos de nivelamento serão colocados nos eixos das ruas, nos pontos de mudança de declividade.
§2º - As estacas serão de ferro ou de madeira de boa qualidade, de dimensões práticas e colocadas de vinte em vinte metros em toda a extensão e nos dois alinhamentos das novas vias publicas.
§3º - A extremidade superior dos marcos ficará razante ao terreno, após execução do devido movimento de terra.
§4º - A Diretoria de Obras e Viação fará inspecionar esses marcos, restabelecendo os que estiverem danificados ou deslocados.
§5º - Quando por qualquer circunstancia os marcos não puderem assentar sobre o terreno serão eles amarrados topograficamente em posição e altitude a referencia firme.
Art.789 – As ruas, avenidas e praças, etc. existentes, conservação as atuais larguras e declividades; e, de acordo com elas, serão dados os alinhamentos e nivelamentos.
Art.790 – Quando for reconhecida a necessidade de regularização ou de alargamento de uma via pública, que importe em avanço ou recuo, a Diretoria de Obras e Viação levantará o novo plano de alinhamento e de acordo com ele, depois de aprovado, serão dados os alinhamentos.
Parágrafo único - – A aprovação dos novos planos, de que trata este artigo, será feita por lei da Câmara ou ato do Prefeito, conforme a despesa acarretada for superior ou inferior a 50:000$000; quando a despesa for inferior a 5.000$000 os planos poderão ser aprovados pelo Diretor de Obras e Viação.
Art.791 – Quando for reconhecida a necessidade de modificação do nivelamento de uma via publica, a Diretoria de Obras e Viação levantará o novo plano e, de acordo com ele, depois de aprovado por ato do Prefeito, serão dados os nivelamentos.
Art.792 – Toda a rua, avenida, praça, etc., terá o seu plano geral de alinhamento regulando a largura, a direção e o nivelamento respectivo.
PARTE QUINTA
Arborização
Art.793 – As vias públicas da Capital e os espaços livres serão convenientemente arborizados e ajardinados por conta da Municipalidade.
Parágrafo único - Nas ruas abertas por particulares, com licença da Prefeitura, os proprietários poderão arborizá-las à sua custa contanto que a arborização satisfaça o disposto neste Código.
Art.794 – O serviço de arborização e ajardinamento será feito ela secção competente da Diretoria de Obras e Viação.
Art.795 – A arborização dos logradouros públicos será feito de acordo com o plano previamente aprovado pelo Diretor de Obras e Viação.
Art.796 – Nas ruas em que não houver obrigatoriedade, de recuo das construções e arborização só será feita quando tais ruas tiverem passeios de três metros de largura, no mínimo, quando houver recuo obrigatório das construções, a arborização poderá ser feita desde que as ruas tenham pelo menos, doze metros de largura.
§1º - A distancia das árvores à aresta externa das guias será de setenta e cinco centímetros.
§2º - A distancia entre as árvores será de oito a doze metros, conforme a espécie adotada.
Art.797 – Não serão arborizados os lados sombreados das ruas de menos de vinte metros de largura e que tenham a sua direção nas proximidades da linha E-º
Art.798 – Quando for terminada a construção dos passeios em ruas a serem arborizadas, deverão ser deixados os espaços livres necessários à plantação das árvores.
Estes espaços deverão ter um metro quadrado a partir da aresta interna das guias.
Parágrafo único - – Nesses espaços livres serão colocadas grelhas de ferro, ou será plantada grama ou equivalente.
Art.799 – Não será permitida nos alinhamentos das vias públicas, a plantação de árvores ou qualquer outra vegetação que, por sua natureza, possa dificultar o transito, a insolação ou a conservação dos leitos daquelas vias.
Art.800 – Todo aquele que danificar as árvores plantadas nas vias públicas do Município, ou transgredir as disposições relativas à arborização, incorrerá na multa de 50$000 a 200$000.
PARTE SEXTA
I – Denominação e emplacamento dos logradouros públicos
Art.801 – O serviço de emplacamento dos logradouros públicos será feito pela Diretoria de Obras e Viação.
Art.802 – Logo que tenha sido dada denominação a uma via ou logradouro público, serão colocadas por conta da Municipalidade as placas respectivas.
§1º - Nas ruas, as placas serão colocadas nos cruzamentos, duas em cada rua, uma de cada lado, à direita na direção do transito, no prédio de esquina ou na sua falta em poste colocado no terreno da esquina.
§2º - Nos largos e praças, as placas serão colocadas à direita da direção do seu transito e nos prédios ou terrenos de esquina com outras vias públicas.
Art.803 – As placas de nomenclatura serão de ferro fundido, de fundo azul escuro, com letras brancas em relevo e terão as dimensões de quarenta e cinco centímetros de comprimento por vinte e cinco centímetros de altura.
§1º - As denominações de vias abertas por particulares serão dadas de acordo com o disposto no art. 767.
§2º - O Prefeito, de acordo com o presente Código, dará denominações aos logradouros públicos já existentes e que não as tenham.
Art.804 – As denominações que constituírem duplicada ou que se prestarem a confusão serão substituídas. Igualmente serão substituídos os nomes das travessas e largos que já existam em outros logradouros
Parágrafo único - Das denominações nas condições do presente artigo serão substituídas, de preferência as mais novas.
Art.805 – A não ser nas condições do artigo anterior, a denominação das vias e logradouros públicos não poderá ser alterada.
Art.806 – Para a denominação das vias e logradouros públicos serão dados de preferência nomes que se relacionem com os fatos da cidade ou da História Pátria.
Parágrafo único - – Fica expressamente vedado dar-se às vias públicas nomes de pessoas vivas.
Art.807 – Quando for modificada a denominação de uma via ou logradouro público a substituição da denominação só será feita trinta dias após a publicação da lei ou ato respectivo.
II – Numeração dos imóveis
Art.808 – A numeração dos prédios, também a cargo da Diretoria de Obras e Viação, começará na extremidade da rua que ficar mais próxima da linha ligando os bairros de Sant ‘ Ana e Vila Mariana considerada praticamente como eixo Norte-Sul da cidade e formado pelas ruas, avenidas e praças seguintes: - Voluntários da Pátria, Tiradentes, Florêncio de Abreu, Largo e rua de São Bento, Praça Antonio Prado, rua 15 de Novembro, Praça da Sé, Praça João Mendes, ruas da Liberdade e Vergueiro. Nos casos de indecisão quanto a extremidade inicial de uma rua qualquer em relação àquela linha ou eixo Norte-Sul a numeração terá início na extremidade que mais se aproximar da linha ligando os bairros da Mooca à Lapa, considerada, também praticamente, como eixo Este-Oeste da cidade e passando pelas seguintes ruas, avenidas e praças: rua e aterrado da Mooca, ruas Tabatinguera, Irmã Simpliciana, Praça João Mendes, rua e largo do Riachuelo, largo da Memória, rua 7 de Abril, Praça da República, rua e largo do Arouche, ruas Sebastião Pereira, das Palmeiras, avenida Água Branca, rua Guaicurus, Trindade e Estrada de Ferro Sorocabana.
Art.809 – Os prédios situados no lado direito das ruas, cujos pontos iniciais ficaram acima determinados, receberão números pares e os do lado esquerdo os números impares, correspondentes, sempre dois números seguidos um par e outro impar a cada trecho de um metro de testada, medidos segundo alinhamento de cada rua, a começar do ponto inicial da mesma. Desta forma o número de cada prédio representará, aproximadamente a distancia entre o meio da respectiva soleira, e a extremidade inicial da rua.
§1º - As soleiras a que se refere o artigo anterior, são as correspondentes às entradas principais dos prédios.
§2º - Os muros e cercas com portões serão numerados, de acordo com o presente Código: os que não tiverem portões receberão números referidos ao ponto correspondente ao meio da testada.
Art.810 – As placas da nova numeração terão característicos que as diferenciem das atuais, que serão conservadas durante um ano.
Art.811 – Os proprietários de prédios ou imóveis em ruas numeradas, pagarão a taxa do art. 118 letra <a> para cada casa ou portão em que se colocar placa. Esse pagamento será feito na mesma ocasião em que se fizer o de emolumentos de construção e constará no recibo respectivo.
Art.812 – Na mesma ocasião em que for entregue ao proprietário ou empreiteiro, o alvará de licença para construção de um prédio será também entregue o número a ele correspondente, exceto para aqueles que, por sua natureza os dispensarem, como os templos, os teatros, edifícios públicos e outros.
Parágrafo único - –Durante a construção o número será colocado no andaime e, terminada ela, na trave superior, a igual distancia das extremidades da porta principal.
Art.813 – As casas que se reconstruírem ou se construírem em algum intervalo terão o seu número de acordo com o plano indicado nas disposições anteriores.
Art.814 – Juntamente como o imposto de viação do ano, em que entrar em vigor a nova numeração, a Prefeitura cobrará de cada proprietário uma taxa especial, pelo serviço do novo emplacamento, de acordo com o art. 118 letra <B>.
Art.815 – Fica a Diretoria de Obras e Viação autorizada a modificar o emplacamento das ruas e prédios da cidade, de acordo com o presente Código, devendo a nova numeração começar a vigorar da data que for designada, com antecedência de sessenta dias.
Art.816 – A Prefeitura organizará um registro do qual constará os nomes das ruas e numeração dos prédios, publicando na folha oficial as alterações feitas em virtude do presente Código.
Arthur Saboya
Sylvio Cabral Noronha
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo