Dispõe sobre abertura de ruas, e dá outras providências.
LEI Nº 4.505, DE 25 DE JUNHO DE 1954.
Dispõe sobre abertura de ruas, e dá outras providências.
William Salem, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, nos termos do parágrafo 3º do artigo 32 da Lei nº 1, de 18 de setembro de 1947, faz saber que esta Câmara Municipal decreta e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 762 do Ato nº 663, de 10 de agosto de 1934, passa a ter mais o seguinte parágrafo:
"§ 3º A Prefeitura intimará os responsáveis pela abertura, sem licença, de ruas ou logradouros, a requererem dentro do prazo de 45 dias a regularização do plano de arruamento, nos termos deste artigo".
Art. 2º As letras "b" e "c" do artigo 775 do Ato nº 663, de 10 de agosto de 1934, passam a ter a seguinte redação:(Revogado pela Lei nº 5819/1961)
"b - A relação entre a área da edificação principal e a área do lote não poderá exceder:
I - de 1/3 (um terço), quando destinada a fins residenciais;
II - de 2/3 (dois terços), quando a edificação for destinada a fins comerciais ou industriais, educacionais, religiosos, assistenciais ou sociais".
"c - As construções principais deverão obedecer, em relação as divisas do lote, aos seguintes recuos, no mínimo:
I - recuos de frente: 4 (quatro) metros;
II - recuos laterais:
1) 2m para o comércio;
2) 3m para indústrias ou depósitos;
3) 1,60m para residências apenas exigível de um lado, sem prejuízo da concessão do § único deste artigo.
III - recuos de fundo:
1) para indústria: 8 (oito) metros;
2) para outros usos, o recuo de fundo deverá obedecer á formula: r = 3m + 0,3 (p - 15m), onde "p" é a profundidade média do lote, medida em metros.
Parágrafo Único. O dispositivo da letra "b" item II - aplica-se aos loteamentos já aprovados, os quais ficam dispensados dos recuos estabelecidos na letra "c" - itens I e II".
Art. 3º É acrescentado ao artigo 775, do Ato nº 663, de 10 de agosto de 1934, mais o seguinte parágrafo:(Revogado pela Lei nº 5819/1961)
"§ 4º As edículas poderão ocupar, no máximo, 1/8 da área do lote".
Art. 4º Passa a ter a seguinte redação o artigo 782 do Código de Obras:(Revogado pela Lei nº 5819/1961)
"Art. 782 - Será permitida a edificação em lote com frente para rua particular, aberta sem plano aprovado, quando satisfeitas as seguintes condições:
a) tenha a rua sido aberta antes da Lei nº 4371 de 1953;
b) possua largura mínima de 8 metros, tenha o seu leito convenientemente nivelado e ofereça condições de franco tráfego;
c) possua sarjeteamento, nos trechos com declividade superior a 8%, a juízo do Departamento de Obras;
d) tenham sido nelas executadas as obras necessárias ao esgotamento regular das águas pluviais;
e) observe a edificação os seguintes recuos de frente:
I - de 4m em relação ao alinhamento, nas ruas de largura superior a 16 metros;
II - de 12m em relação ao eixo da rua, nas ruas de largura inferior a 16 metros;
f) observe os seguintes recuos laterais:
I - 2m para comércio;
II - 3m para indústrias ou depósitos;
III - 1,60m para residências e apenas em uma divisa lateral;
g) observe os seguintes recuos de fundo:
I - 4m para comércio;
II - 3m para residências, indústrias e depósitos;
h) ocupe a edificação no máximo:
I - 1/3 (um terço), da área total do lote quando destinada a fins residenciais;
II - 2/3 (dois terços), da área total do lote quando destinada a outros fins, sejam comerciais, industriais, educacionais, religiosos assistenciais ou sociais.
§ 1º A exigência do item II, da alínea "e" não será aplicável aos trechos de rua que, na data da publicação desta Lei, se apresentem edificados em mais de 60% de seus lotes.
§ 2º Indústrias só poderão ser localizadas em ruas com largura igual ou superior a 18 metros".
Art. 5º O disposto no item II, alínea "b" do artigo 775 e no item II, da alínea "h" do artigo 782, do Código de Obras, com a nova redação ora adotada, não será aplicado se a rua tiver largura menor que 12 metros e o destino previsto para o prédio vier a prejudicar o uso predominante ou que tende a predominar no local.(Revogado pela Lei nº 5819/1961)
Art. 6º Fica substituído o § 1º do artigo 785 do Ato 663, de 10 de agosto de 1934, pelo seguinte:
"§ 1º O facultado por este artigo só se aplica ás casas populares com o máximo de dois quartos, uma sala, cozinha e compartimento sanitário".
Art. 7º Passa a ter a seguinte redação o artigo 780 do Ato nº 663, de 10 de agosto de 1934:
"Art. 780 - Os Infratores de qualquer das disposições, da parte "ARRUAMENTOS", deste Código, ficam sujeitos á multa de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros) por infração cometida.
§ 1º Além das multas previstas no caput deste artigo, serão aplicadas multas diárias de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros), por metro linear de rua ou logradouro executado no todo ou em parte, caso o responsável pelo arruamento não cumpra a intimação prevista no § 3º do artigo 762, dentro do prazo assinado, ou deixe de atender às exigências necessárias á regularização do plano de arruamento, provocando com isso o indeferimento do pedido.
§ 2º Cessará a aplicação da multa diária, no momento em que for obedecido o preceito legal infringido, e mediante prévia comunicação ou pedido do infrator".
Art. 8º A fiscalização, as intimações e as multas referentes ás disposições da parte "ARRUAMENTOS", contida nos artigos 722 a 787 do Código de Obras, serão de atribuição da Divisão de Desenvolvimento do Plano, do Departamento de Urbanismo.
Art. 9º A zona suburbana, ou terceira zona, referida no artigo 7º do Ato nº 663, de 10 de agosto de 1934, passa a ter como limite o perímetro descrito no artigo 2º do Decreto-lei nº 25, de 30 de março de 1940.
Art. 10 - O requerimento de que trata o artigo 765 do Ato nº 663, de 10 de agosto de 1934, deverá ser providenciado dentro do prazo a que se refere o artigo 727 do mesmo Ato. Em caso contrário, o arruamento será considerado clandestino para todos os efeitos legais.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo entrará em vigor 60 dias após a promulgação desta Lei.
Art. 11 - Nos logradouros abertos a partir da vigência da Lei nº 4371, de 1953, sem prévia licença da Prefeitura, só serão fornecidos alvarás de licença para construção, depois de regularizado o plano de arruamento e loteamento, nos termos do artigo 762 e seguintes do Código de Obras.
Art. 12 - Em todo lote com caimento para os fundos, igual ou superior a 10%, na normal á divisa de frente, deverá ser estabelecida no projeto de loteamento, para assegurar o despejo de esgotos, uma das seguintes condições:
a) reserva de uma faixa de 3 metros de largura gravada de servidão "non aedificandi" ao longo das divisas dos fundos dos lotes considerados;
b) reserva, transcrita em escritura pública, de uma faixa a jusante, na divisa lateral, de 1,60m de largura, gravada de servidão "non aedificandi" nos moldes do exigido pela Repartição de Águas e Esgotos, para a passagem do esgoto dos lotes a montante;
c) estabelecimento do compromisso transcrito nas escrituras de compra e venda, de não serem edificados, por si ou pelos compradores, compartimentos contendo despejo de esgotos que não possam ser ligados diretamente á rua de frente, nos moldes do exigido pela Repartição de Águas e Esgotos.
Parágrafo Único. No caso de não ser atendida nenhuma das condições enumeradas no artigo anterior, a Prefeitura exigirá do arruador o visto da Repartição de Águas e Esgotos nos projetos de arruamento.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de São Paulo, 25 de junho de 1954.
O Presidente, William Salem.
O 1º Secretário, Umberto Fanganiello.
Publicada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de São Paulo, em 26 de junho de 1954.
O Diretor Geral Substituto, Renato Antônio Checchia.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo