CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 5.819 de 22 de Junho de 1961

Altera disposições da Lei nº 4.505, de 1954, e dá outras providências.

LEI Nº 5819, DE 22 DE JUNHO DE 1961.

Altera disposições da Lei nº 4.505, de 1954, e dá outras providências.

Francisco Prestes Maia, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 3 de junho de 1961, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º As letras "b" e "c" do artigo 775, do Ato 663, de 10 de agosto de 1934, passam a ter a seguinte redação:

"b) a relação entre a área da projeção horizontal da edificação principal e a área do lote, não poderá exceder a:

I - 1/3, para fins residenciais;

II - 1/2, no caso de habitações até 2 pavimentos, não superpostas, que forem do tipo monobloco, isto é, com edículas incorporadas à edificação principal desde que o restante do lote permaneça livre de qualquer construção;

III - 2/3 (incluídas as edículas) em casos especiais, dependentes de vistoria (art. 4º) em se tratando de edificações destinadas exclusivamente a usos comerciais, religiosos, sociais, recreativos, industriais e para depósitos e oficinas;

IV - no caso de prédios de usos mistos as relações máximas de ocupação do lote, serão, por pavimento, as seguintes:

1 - 1/2 no caso de pavimentos de uso misto; residencial e não residencial;

2 - 1/3 no caso de uso exclusivamente residencial;

3 - 2/3 no caso de uso exclusivamente não residencial.

V - as exigências de ocupação constantes da letra "b" deste artigo são resumidas nas seguintes tabelas, na qual "E" representa a área da edícula definida pelo § 4º do artigo 2º desta lei.

USOS ECLUSIVOS

USOS MISTOS

"c) mantidos os recuos maiores estatuídos em lei as construções principais deverão obedecer em relação às divisas do lote, aos seguintes recuos, no mínimo:

I - recuo de frente: 4m;

II - recuos laterais:

1 - 1,60m para edificações de fins residenciais, apenas exigível de um lado quando se tratar de edificações para uma só habitação, e de ambos os lados, quando se tratar de edificação para mais de uma habitação sem prejuízo da concessão de § 2º deste artigo;

2 - 1,60m de um dos lados, para edificações destinadas a fins não residenciais com área total de construção igual ou inferior a 200 metros quadrados; 1,60m de cada lado, para construções não residenciais, com área superior a 200 metros quadrados;

3 - recuo de fundo de 8m. Para lotes com menos de 30 metros de profundidade média, não se destinando a edificação a depósitos, oficinas ou fins industriais, o recuo de fundo poderá ser reduzido para 3 metros mais ou menos um terço da diferença entre a profundidade média do lote e 15 metros, sendo o recuo mínimo de 3m."

Art. 2º São acrescentados ao artigo 775, do Ato 663, de 10 de agosto de 1934, os seguintes parágrafos:

"§ 4º As edículas, não poderão ocupar área superior à determinada pela fórmula E = S/4 + 20m² onde E e S representam respectivamente as áreas em metros quadrados das projeções horizontais das edículas e da edificação principal, entendendo-se por edículas os compartimentos acessórios ao uso da edificação principal, os quais não poderão constituir domicílio independente."

"§ 5º O recuo de frente, exigido no item I, da letra "c", deste artigo, não será aplicado aos trechos de rua que, do lado considerado, apresentem mais de 50% da extensão da testada da quadra, edificada no alinhamento."

Art. 3º Passa a ter a seguinte redação o artigo 782, do Ato 663, de 10 de agosto de 1934:

"Art. 782 Será permitida a construção em lote com frente para rua sem plano aprovado, quando satisfeitas as seguintes condições:

a) tenha a rua sido aberta antes da Lei nº 4.371, de 17 de abril de 1953, possua largura mínima de 8m, tenha o seu leito convenientemente nivelado e ofereça condições de franco tráfego;

b) observem as edificações e as edículas as mesmas restrições de recuos e ocupação do lote exigidas pelo artigo 775; em ruas cujo alinhamento não seja definido, o recuo de frente será tal que a edificação observe o afastamento de 10m do eixo da rua, respeitado o recuo mínimo de 4m."

Art. 4º Edificações para uso diverso do residencial, em ruas sujeitas a aplicação dos artigos 775 e 782, do Ato 663, de 10 de agosto de 1934, só serão permitidas se o destino previsto no projeto não vier a prejudicar o uso predominante ou que tende a predominar no local, e respeitadas as seguintes condições:

a) edificações para fins comerciais, educacionais, religiosos, assistenciais, sociais e recreativos, só poderão ser localizadas em ruas de largura igual ou superior a 12m;

b) edificações para depósitos, oficinas ou fins industriais só poderão ser localizadas em ruas de largura igual ou superior a 12m. Não poderão, porém, localizar-se em ruas de largura inferior a 16m, se o comprimento destas ultrapassar 30 vezes a sua largura sem atingir ou cruzar com rua de largura mínima de 16m, devendo ainda, o trecho da rua em que se localizar a edificação, apresentar traçado reto e rampa inferior a 6%.

Art. 5º São revogadas em todos os seus termos as disposições do parágrafo único, item b, do artigo 44 do Ato 663, de 10 de agosto de 1934, ficando estabelecido que nas estradas municipais, quaisquer que sejam suas atuais denominações e localizações, é obrigatório o recuo mínimo de 4m do alinhamento, salvo a hipótese do item "a" do parágrafo único, do citado artigo 44.

Art. 6º O artigo 763 do Ato 663, de 10 de agosto de 1934 passa a ter mais o seguinte parágrafo:

"§ 4º A Prefeitura intimará os proprietários a requererem a regularização do plano de arruamento e loteamento nos termos do § 1º deste artigo."

Art. 7º O artigo 780 do Ato 663, de 10 de agosto de 1934 passa a ter mais o seguinte parágrafo:

"§ 3º As multas referidas no § 1º deste artigo, serão devidas após o término do prazo concedido, ou decorridos 20 dias a partir da data da publicação no Diário Oficial, do despacho de indeferimento."

Art. 8º As disposições de maior restrição da presente lei não atingirão os processos de aprovação de plantas que tenham dado entrada no expediente da Prefeitura até a data de sua publicação.

Art. 9º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e em especial as que dispõem os artigos 2º, 3º, 4º e 5º da Lei nº 4.505, de 25 de junho de 1954.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 22 de junho de 1961, 408º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Francisco Prestes Maia

O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Plínio de Arruda Sampaio

O Secretário de Finanças, Joaquim Monteiro de Carvalho

O Diretor do Departamento de Obras Públicas, respondendo pelo Expediente da Secretaria de Obras, José de Mello Malheiro

Publicada na Diretoria do Departamento do Expediente e do Pessoal, da Secretaria de Negócios Internos e Jurídicos, em 22 de junho de 1961.

O Diretor, Hedair Labre França

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo