Dispõe sobre a oficialização de logradouros.
LEI Nº 4371, DE 17 DE ABRIL DE 1953.
Dispõe sobre a oficialização de logradouros.
Jânio Quadros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam declarados oficiais, para os efeitos da legislação em vigor, os logradouros que ainda não tenham êsse caráter, constantes das plantas anexas correspondentes aos setores de lançamentos 1º a 84ª, a que se refere o Decreto nº 2066, de 27 de dezembro de 1952, e as demais ruas do Município que não figuram das plantas integrantes desta lei, desde que estejam registradas de acôrdo com o Ato nº 1013, de 13 de fevereiro de 1936, e as de plano aprovado, já abertas no Município, e com edificações aprovadas até esta data, mediante comprovação.
Parágrafo Único - A presente lei não exime os proprietários das glebas arruadas das obrigações que lhes cabem em virtude das leis e regulamentos em vigor. A Prefeitura promoverá as medidas judiciais e extra-judiciais necessárias à efetivação dessa responsabilidade.
Art. 2º Os logradouros a que se refere o artigo anterior, conservarão as denominações constantes das plantas, até que seja procedida a revisão de sua nomenclatura, nos casos em que fôr necessária essa medida, observadas as normas gerais estabelecidas pelo Ato nº 1013, de 13 de fevereiro de 1936.
Art. 3º Enquanto não houver planta atualizada do Município, serão, à medida das necessidades e para todos os efeitos, rigorosamente levantadas as ruas constantes das plantas anexas à presente lei.
Art. 4º Fica automáticamente excluído desta oficialização o logradouro cuja incorporação ao Patrimônio Municipal seja contestada ou sôbre a qual haja contestação pendente o importar no pagamento de indenização a terceiros.
Art. 5º Não serão mais registradas, a partir desta data, as ruas particulares que venham a ser abertas, ficando igualmente revogados os parágrafos 6º ao 9º, do artigo 6º, do Ato nº 1013, de 13 de fevereiro de 1936.
Art. 6º A Prefeitura deverá proceder à imediata revisão da nomenclatura e numeração dos logradouros ora oficializados.
Art. 7º Fica mantida tôda e qualquer restrição existente na legislação em vigor para lotes situados nas ruas oficializadas pela presente lei.
Art. 8º É vedado à Prefeitura Municipal de São Paulo fornecer alvará de construção nos logradouros que, a partir da data da promulgação desta lei, sejam abertos em desacôrdo com a legislação vigente.
Art. 9º Ficam excluídas, do benefício da presente lei as vielas e passagens.
Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, 17 de abril de 1953, 400º da fundação de São Paulo.
O Prefeito, Jânio Quadros
O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, José Adriano Marrey Júnior
O Secretário de Obras, João Caetano Alvares Júnior.
Publicada na Diretoria do Departamento do Expediente e do Pessoal, da Secretaria de Negócios Internos e Jurídicos, em 17 de abril de 1953.
O Diretor, Hedair Labre França.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo