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ATO PREFEITO - PREF Nº 1.013 de 13 de Fevereiro de 1936

Estabelece normas para denominação das vias pu­blicas, numeração dos imóveis, emplacamento e registro das ruas particulares.

ATO N.° 1.013, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1936

Estabelece normas para denominação das vias pu­blicas, numeração dos imóveis, emplacamento e registro das ruas particulares.

O Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribui­ções que lhe são conferidas pelo paragrafo 4.° do art. 11, do De­creto Federal n.° 19.398, de 11 de novembro de 1930 e art. 6.° das "Disposições Transitórias" da Lei Organica n.° 2.484, de 16 de dezembro de 1935,

Decreta:

1 — NOMENCLATURA

Art. 1.° — O serviço de emplacamento das vias publicas de Município será feito pelo Departamento de Obras e Serviços Mu­nicipais, de acordo com o presente Ato.

Art. 2.° — Logo que tenha sido dada denominação a uma via publica, serão colocadas, por conta da Municipalidade, as pla­cas respectivas.

§ único — No inicio e no final de uma rua, serão colocada duas placas, uma em cada esquina; nos cruzamentos, cada rua re­ceberá duas placas, das quais uma na esquina da quadra que ter­mina e sempre á direita da mão que regula o transito e a outra em posição diagonalmente oposta na quadra seguinte.

Art. 3.° — As placas de nomenclatura serão de ferro esmal­tado, com letras brancas, estampadas em relevo, em fundo azul; escuro para as vias publicas e em fundo vermelho para as particulares.

§ único — Logo abaixo cio nome da rua virá, em letras me­nores, entre parêntesis, texto explicativo do significado do nome dado a via publica.

Art. 4.° — Serão substituídas as denominações que constituam duplicata ou que possam originar confusão.

Paragrafo único — No caso de denominações nas condições supra, será sempre substituída a mais recente.

Art, 5.° — A não ser nas condições previstas neste Ato, a denominação das vias e logradouros públicos não poderá ser alterada.

Art. 6.° — Para a denominação das vias e logradouros públicos, serão dados de preferencia nomes que se relacionem com os fatos a cidade ou da historia patria.

§ 1.° — Fica expressamente vedado dar-se ás vias publicas nomes de pessoas vivas.

§ 2.° — A denominação dos logradouros públicos será feita por proposta da Divisão de Documentação Histórica e Social do Departamento de Cultura, á qual, para esse fim, o Departamento de Obras e Serviços Municipais enviará os dados técnicos necessarios.

§ 3.° — Recebidos os dados do Departamento de Obras e Serviços Municipais, aquela Divisão proporá o nome da rua, fundamentando minuciosamente a proposta de maneira a, em qualquer tempo poder-se ter o motivo histórico da denominação.

§ 4.° —- Deverá constar dessa justificação, além da denominação proposta o texto explicativo, o mais sintético possível, referido no paragrafo único do artigo 3.°.

§ 5.° — O Departamento de Cultura fará a revisão da nomenclatura dos logradouros da Capital, propondo a substituição de todos aqueles que tiverem nomes de pessoas ainda vivas, bem como daqueles aos quais possam ainda ser repostos os nomes tradicionais que, sem motivo maior, foram substituídos por outros.

§ 6.° — Para que as ruas particulares obtenham emplacamento, necessário é que o proprietário do seu leito ou os proprietarios dos seus terrenos peçam sua denominação em requerimento Prefeitura, juntando planta da situação da rua, na escala de 1/1.000, feita em relação a uma via publica e as escrituras dos terrenos; para execução deste paragrafo o Serviço de Emplacamento manterá um livro de registro especial.(Revogado pela Lei nº 4.371/1953)(Revogado pela Lei nº 5.969/1962)

§ 7.° A denominação e numeração não implicam no reconhecimento da rua por parte da Prefeitura, apenas distinguem as particulares das vias publicas.(Revogado pela Lei nº 4.371/1953)(Revogado pela Lei nº 5.969/1962)

§ 8.° — Também é mister, para que seja feito este emplacamento, que seja pago á Municipalidade o valor das placas necessarias.(Revogado pela Lei nº 4.371/1953)(Revogado pela Lei nº 5.969/1962)

§ 9.° — E' vedado o fornecimento de alvará de construção nas ruas particulares que não estiverem emplacadas e, consequente­mente, registradas no serviço de Emplacamento.(Revogado pela Lei nº 4.371/1953)(Revogado pela Lei nº 5.969/1962)

§ 10 — As denominações das ruas serão dadas de acorde com a legislação em vigor.

§ 11 — O Prefeito, de acordo com o presente ato, dará de­nominação ás vias publicas já existentes e que não as tenham.

§ 12 — Será publicada pelo Departamento de Cultura a rela­ção completa das ruas, praças, largos, etc. da Capital, sua situação, denominações, o motivo por que foram dados os nomes, o que estes representam e demais pormenores para o pleno esclarecimento historico desses nomes.

§ 13 — Anualmente o Departamento de Obras e Serviço Municipais, publicará o indice das vias publicas e particulares da Capital, com as informações técnicas necessarias.

Art. 7.° — Quando for modificada a denominação de uma via ou logradouro publico, a substituição ou denominação só será feita trinta dias após á publicação da lei ou ato respectivo.

II – NUMERAÇÃO DOS IMÓVEIS

Art. 8.° — A numeração dos imóveis de uma via publica começará no cruzamento do seu eixo com o eixo da via publica de origem.

§ único — Considera-se como eixo de uma praça ou largo eixo de sua parte carroçavel.

Art. 9.° — A origem de uma via publica, em relação aos eixos de numeração norte-sul e leste-oeste da cidade, abaixo descritos determinada pela orientação do seu maior trecho com o meridiano por tal fôrma que:

a) — si o angulo for menor de 45 graus a origem da rua será na sua extremidade mais próxima do eixo de numeração leste-oeste, se maior na extremidade mais proxima do eixo norte-sul.

b) — si a rua for em linha curva, a sua origem é determinada pela orientação da reta que unir as suas extre­midades ;

c) — nas praças ou largos, orienta-se o seu maior lado e con­sidera-se o vértice mais proximo do eixo de numeração indicado, ou se convier, da rua principal de penetração;

d) — nos bairros ainda em formação e nos casos de dificul­dade para aplicação da regra estabelecida neste ata, a extremidade inicial poderá ser considerada em relação á rua principal de penetração;

e) — as regras estabelecidas neste artigo equivalem, na mai­oria dos casos, a considerar como origem da rua a sua extremidade mais próxima da praça da Sé.

Paragrafo único — O eixo de numeração norte-sul da cidade, como tal praticamente considerada a linha que liga o bairro da Cantareira ao da Saúde, é formada pela estrada da Cantareira, rua Voluntários da Patria, avenida Tiradentes, rua Florêncio de Abreu, largo e rua de São Bento, Praça Antonio Prado, rua 15 de No­vembro, praças da Sé e João Mendes, ruas da Liberdade, Ver­gueiro. Domingos de Morais e avenida Jabaquara. O eixo leste-oeste, ligando o bairro da Penha ao da Lapa, passa pela rua João ribeiro, Praça Nossa Senhora da Penha, rua Coronel Rodovalho, avenidas Celso Garcia e Rangel Pestana, ruas do Carmo, Floriam) Peixoto, Praça da Sé, ruas Direita, José Bonifacio, Largo da Me­moria, rua 7 de Abril, Praça da Republica, rua e largo do Arou­che, ruas Sebastião Pereira, das Palmeiras, praça Marechal Deo­doro, Avenida Agua Branca, ruas Carlos Vicari, dos Guaícurús, Trindade e Estrada de Ferro Sorocabana.

Art. 10 — O numero de cada prédio, corresponderá aproxima­damente á distancia medida em metros, pelo eixo da via, desde a origem até o meio da soleira e será par á direita e impar á esquerda.

§ 1.° — As soleiras a que se refere o artigo anterior são correspondentes ás entradas principais dos prédios.

§ 2.° — Os muros e cercas com portões serão numerados de acordo com o presente ato; os que não tiverem portões receberão um numero correspondente ao meio da testada. Em ambos os casos será este numero acompanhado da dimensão da frente do terreno.

§ 3.° — Os terrenos em aberto, loteados com planos aprovado, pela Prefeitura, receberão um numero correspondente ao meio da testada que será gravada em marco de cimento ou em outro dispositivo adequado, contendo, também, a extensão da frente de cada terreno.

§ 4.° — Os terrenos em aberto e não demarcados deverão ser declarados pelos respectivos proprietários, na secção competente após edital, sob pena de multa de rs. 100$000 (cem mil réis) e uma vez declarados receberão números como os terrenos loteados

Art. 11 — As placas da nova numeração serão de chapa de ferro esmaltado, de fundo azul escuro, com algarismos brancos estampados em relevo.

§ 1.° — Sendo a rua particular, as placas serão idêntica mas terão fundo vermelho.

§ 2.° — A conservação das placas ficará a cargo do proprie­tário do imóvel; quando inutilizada por qualquer motivo, a Municipalidade colocará uma nova á custa do proprietário.

§ 3.º —  Os proprietários de casas que forem reformadas, pintadas, são obrigados a conservar e a limpar as placas de numeração e de nomenclatura sob pena de multa de 20$000.

Art. 12 — Somente a Municipalidade poderá colocar, substituir ou deslocar as placas  de numeração, cabendo aos proprietários dos imóveis o pagamento estipulado no art. 118 letra "b", do Código de Obras, correspondente ao preço da placa e ao serviço prestado.

§ 1.° — Tratando-se de construção nova, a placa será entrega ao mesmo tempo que o alvará de licença, juntamente com o certificado da secção competente.

§ 2.° — Durante a construção a placa deverá ser colocada no andaime; quando requerido o "habite-se" já deve ter sua localização definitiva, o que será verificado pelo engenheiro encarregado da fiscalização, como requesito necessário.

Art. 13 — O pagamento que cabe aos proprietários pela colocação das novas palcas de que trata o presente ato, será feito conjuntamente com o primeiro imposto de viação dos prédios que as receberem; quando se tratar de construção, o pagamento será feito conjuntamente com o alvará de licença.

Art. 14 — O Serviço de Emplacamento avisará com antecedencia de sete dias os proprietários dos prédios das ruas residen­ciais, cuja numeração deva ser mudada; aos proprietários de pré­dios das ruas comerciais este aviso deverá ser feito com a antecedencia de trinta a sessenta dias, consoante a sua situação e sua importancia.

Art 15 — A Prefeitura organizará um registro do qual constarão os nomes das ruas e numeração dos prédios, publicando no " Diário Oficial" as alterações feitas em virtude do presente ato.

Art. 16 — Pela infração do art. 12 e seu paragrafo 2.° serão aplicadas multas de 50$000 a 100$000, e do dobro na reincidência.

Art. 17 — Revogam-se as disposições em contrario.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo