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DECRETO Nº 27.568 de 22 de Dezembro de 1988

Dispõe sobre oficialização, identificação e emplacamento de logradouros e numeração de imóveis, e dá outras providências.

DECRETO N. 27.568, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988.

Dispõe sobre oficialização, identificação e emplacamento de logradouros e numeração de imóveis, e dá outras providências.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO o direito do cidadão à perfeita identificação do espaço onde desenvolve suas atividades sociais no âmbito da comunidade;

CONSIDERANDO a importância que constitui para o munícipe a identificação precisa de seu domicílio;

CONSIDERANDO que a oficialização dos logradouros deve ser vista sob vários aspectos, pelas implicações que acarreta à expansão da cidade, a nível de ocupação do solo urbano;

CONSIDERANDO a necessidade de revisão e consolidação das normas relativas ao assunto, visando a padronização dos procedimentos a serem adotados pelos diversos órgãos da Administração Municipal, de todo conveniente à sua adequada atuação,

DECRETA:

CAPÍTULO I

OFICIALIZAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS

SEÇÃO I

CONCEITOS

Art.1º - A oficialização de logradouros é o ato pelo qual o Poder Público Municipal declara e reconhece a existência de logradouros público.(Revogado pelo Decreto nº 33.004/1993)

Art.2º - Desoficialização de logradouro é o ato pelo qual o Poder Público Municipal declara e reconhece nulo o ato de oficialização de logradouro, mantendo seu caráter particular.

Art.3º - Para fins de aplicação deste decreto, a expressão logradouro público designa, entre outros: rua, avenida, travessa, passagem, via de pedestre, viela, viela sanitária, balão de retorno, passarela, praça, parque, alameda, largo, beco, ladeira, viaduto, ponte, túnel, rodovia, estrada ou caminho de uso público, dos quais são definidos os seguintes:(Revogado pelo Decreto nº 49.346/2008)

I - Rua é o espaço destinado à circulação de veículos e pedestres, com largura de 7,20 a 19,99m entre os alinhamentos;(Revogado pelo Decreto nº 49.346/2008)

II - Avenida é o espaço destinado à circulação de veículos e pedestres, com largura igual ou superior a 20,00m entre os alinhamentos;(Revogado pelo Decreto nº 49.346/2008)

III - Travessa ou passagem é o espaço destinado à circulação de veículos e pedestres, com largura de 3,60m a 7,19m entre os alinhamentos;(Revogado pelo Decreto nº 49.346/2008)

IV - Via de pedestre é o espaço destinado a circulação exclusiva de pedestres, com largura mínima de 2,00m entre os alinhamentos;(Revogado pelo Decreto nº 49.346/2008)

V - Viela é espaço destinado a circulação de pedestres, interligando dois logradouros sem acesso de lotes por ela, com largura de até 4,00m entre os alinhamentos;(Revogado pelo Decreto nº 49.346/2008)

VI - Viela sanitária é espaço destinado ao escoamento de águas pluviais e, eventualmente, circulação de pedestres, interligando dois logradouros, sem acesso de lotes por ela, com largura de até 4,00m entre os alinhamentos;(Revogado pelo Decreto nº 49.346/2008)

VII - Balão de retorno é o alargamento da via de circulação que permita manobra de veículos;(Revogado pelo Decreto nº 49.346/2008)

VIII - Passarela é o logradouro constituído por elemento construtivo aéreo ou subterrâneo, destinado a permitir o deslocamento exclusivo de pedestres no sentido transversal à via de circulação de veículos;(Revogado pelo Decreto nº 49.346/2008)

IX - Praça é o logradouro delimitado por vias de circulação e/ou pelo alinhamento dos imóveis, criado com o intuito de propiciar, em região urbana, espaços abertos, preferencialmente ajardinados destinados ao lazer e à recreação comunitária;(Revogado pelo Decreto nº 49.346/2008)

X - Parque é o logradouro delimitado por vias de circulação e/ou por imóveis circunvizinhos com grandes dimensões e implantado com o propósito de propiciar a existência de espaços abertos, ajardinados e arborizados, edificados ou não, visando primordialmente o lazer, a recreação comunitária e a preservação ambiental, além de conter equipamentos destinados à cultura e à pratica de esportes, entre outros.(Revogado pelo Decreto nº 49.346/2008)

SEÇÃO II

LOGRADOUROS PÚBLICOS OFICIAIS

Art.4º - São oficiais os logradouros assim considerados em decorrência dos seguintes atos normativos:

I - Ato n.972, de 24 de agosto de 1916;

II - Leis genéricas nºs 4.371, de 17 de abril de 1953, 4.663, de 3 de maio de 1955, 5.969, de 27 de abril de 1962 e 7.180, de 17 de setembro de 1968, com os respectivos setores originais, que constaram de tais leis, relacionados no Anexo I deste decreto;

III - Decretos genéricos: nºs. 10.102, 10.103, 10.104, todos de 16 de agosto de 1972, 10.135, de 13 de setembro de 1972, 10145, de 15 de setembro de 1972, 10.487, de 4 de maio de 1973, 10.491 de 9 de maio de 1973, 10.549, de 4 de julho de 1973, 10.611, de 24 de agosto de 1973, 10.673, de 11 de outubro de 1973, 10.832 e 10.833, ambos de 8 de janeiro de 1974, e 10.913, de 4 de março de 1974, conforme plantas relacionadas no Anexo II deste decreto;

IV - Decreto nº 15.635, de 17 de janeiro de 1979;

V - Decretos nºs. 16.233, de 31 de novembro de 1979 e 16.702, de 6 de junho de 1980, relativos ao Plano Rodoviário Municipal - PRM;

VI - Decretos específicos de oficialização.

§1º- São também oficiais os logradouros pertencentes a plano de melhoramentos viários, desde que executados.

§2º - O logradouro considerado oficial em lei manterá essa qualidade, mesmo que excluída por decreto.

§3º - No caso do inciso III deste artigo, os perímetros das Administrações Regionais, a considerar são aqueles vigentes quando da expedição dos respectivos decretos.

§4º - O término dos logradouros públicos mencionados no Decreto nº 15.635, de 17 de janeiro de 1979, de que trata o inciso IV, é aquele definido no Mapa Oficial da Cidade - MOC, edição de 1979, desde que representados graficamente com traçado contínuo.

§ 5º Não serão considerados oficiais os logradouros impedidos de serem incorporados ao uso público por decisão judicial.(Redação dada pelo Decreto nº 33.004/1993)

§ 6º São ainda considerados oficiais os logradouros que atendam a pelo menos um dos seguintes requisitos:(Incluído pelo Decreto nº 34.049/1994)

a) sejam pertencentes ou não a plano de parcelamento do solo aprovado e/ou regularizado e que possuam registro junto à circunscrição imobiliária competente;(Incluído pelo Decreto nº 34.049/1994)

b) as vias que sirvam de acesso a lotes com lançamento fiscal;(Incluído pelo Decreto nº 34.049/1994)(Revogado pelo Decreto nº 52.884/2011)

c) as vias existentes e que sirvam de acesso a lotes ou glebas que possuam registro junto à circunscrição imobiliária competente;(Incluído pelo Decreto nº 34.049/1994)

d) as vias objeto de denominação atribuída pelo órgão técnico competente;(Incluído pelo Decreto nº 34.049/1994)

e) as praças, desde que integrantes do Patrimônio Público Municipal, caracterizadas como bem de uso comum.(Incluído pelo Decreto nº 34.049/1994)

f) delimitados nas plantas de individualização dos lotes do Programa de Regularização Urbanística e Fundiária da Superintendência de Habitação Popular, desde que possuam condições técnicas adequadas à sua função.(Incluído pelo Decreto nº 49.498/2008)

§ 7º O caráter de oficial atribuído pelo parágrafo anterior aos logradouros públicos mencionados não desobriga o loteador de suas responsabilidades quanto à correção técnica dos serviços e obras executados, inclusive no tocante a vícios e defeitos ocultos.(Incluído pelo Decreto nº 34.049/1994)

SEÇÃO III

LOGRADOUROS PASSÍVEIS DE OFICIALIZAÇÃO

Art.5º - Serão oficializados:(Revogado pelo Decreto nº 34.049/1994)

I - Os logradouros pertencentes a plano de loteamento aprovado e aceito tecnicamente;(Revogado pelo Decreto nº 34.049/1994)

II - Os logradouros pertencentes a plano de loteamento regularizado.(Revogado pelo Decreto nº 34.049/1994)

Art.6º - Poderão ser oficializados os logradouros pertencentes a plano de loteamento aprovado e em processo de regularização e que apresentem condições técnicas satisfatórias para ser regularizados ou aceitos tecnicamente, desde que atendam,simultaneamente, às seguintes condições:

I – Para avenidas, ruas, travessas, passagens e vielas:

a) Tenham origem em loteamento aprovado nos termos do Ato nº 663/34 ou legislação anterior à Lei nº 7.805/72;

b) Sejam integrantes do patrimônio municipal, mediante inscrição de loteamento, por averbação ou por força de doação;

c) Estejam abertas de acordo com o plano aprovado;

d) Seus leitos estejam nivelados e não apresentem obstruções ao trafego de veículos;

e) Não apresentem necessidade de execução de obras;

f) Tenham origem em via já oficializada ou sejam seu prolongamento.

II – Para praças:

a) Tenham origem em loteamento aprovado, nos termos do Ato nº 663/34 ou legislação anterior à Lei nº 7.805/72;

b) Sejam oficiais as vias de circulação que circundam seu perímetro, conforme o artigo 4 º ou atendam as condições técnicas do inciso I deste artigo;

Art. 6º Poderão ser oficializados, desde que estejam abertos, a critério do Poder Público, os logradouros:(Redação dada pelo Decreto nº 33.004/1993)(Revogado pelo Decreto nº 34.049/1994)

a) pertencentes ou não a plano de loteamento aprovado, regularizado ou em regularização e que sejam integrantes do patrimônio municipal, mediante inscrição, averbação, doação ou levado a registro;(Redação dada pelo Decreto nº 33.004/1993)(Revogado pelo Decreto nº 34.049/1994)

b) oriundos de loteamentos de iniciativa da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB;(Redação dada pelo Decreto nº 33.004/1993)(Revogado pelo Decreto nº 34.049/1994)

c) oriundos de loteamentos da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, mediante compromisso de intenção de doação do sistema viário ao Município;(Redação dada pelo Decreto nº 33.004/1993)(Revogado pelo Decreto nº 34.049/1994)

d) que sejam integrantes de loteamentos da Superintendência de Habitação Popular - HABI, da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, desde que esta Unidade detenha a titularidade da área;(Redação dada pelo Decreto nº 33.004/1993)(Revogado pelo Decreto nº 34.049/1994)

e) as praças, desde que sejam integrantes do Patrimônio Público Municipal, caracterizadas como bem de uso comum.(Redação dada pelo Decreto nº 33.004/1993)(Revogado pelo Decreto nº 34.049/1994)

Art.7º - Poderão também ser oficializados os logradouros que não pertençam ao plano de loteamento aprovado ou regularizado, mas apresentem condições técnicas satisfatórias e desde que atendam, simultaneamente, às seguintes condições:(Revogado pelo Decreto nº 34.049/1994)

I - Para avenidas, ruas, travessas, passagens e vielas:(Revogado pelo Decreto nº 34.049/1994)

a) A sua abertura deverá ser anterior a 1º de novembro de 1972, data de início de vigência da Lei nº 7.805/72, comprovada mediante planta de levantamento aerofotogramétrico do Município - GEGRAN, vôo 1972, ou constar de título registrado anteriormente à mesma data:(Revogado pelo Decreto nº 34.049/1994)

b) O alinhamento da via de circulação possa ser definido pela existência, em cada um dos seus lados, de pelo menos 1/3 ( um terço) de lotes edificados, murados ou cercados, para os quais tenha sido efetuado lançamento tributário por parte do Departamento de Rendas Imobiliárias ( R.I) , com base em titulação devidamente registrada:(Revogado pelo Decreto nº 34.049/1994)

c) As suas larguras mínimas não poderão ser inferiores àquelas constantes das definições da Seção I, para cada caso específico;(Revogado pelo Decreto nº 34.049/1994)

d) Seus leitos estejam nivelados e não apresentem obstruções ao tráfego de veículos;(Revogado pelo Decreto nº 34.049/1994)

e) Não apresentem problemas de escoamento de águas pluviais e de erosão, de natureza grave;(Revogado pelo Decreto nº 34.049/1994)

f) Os seus perfis longitudinais possuam declividade máxima de 22% (vinte e dois por cento).(Revogado pelo Decreto nº 34.049/1994)

II - Para praças:(Revogado pelo Decreto nº 34.049/1994)

a) Sua abertura deverá ser anterior a 1§ de novembro de 1972, comprovada mediante planta de levantamento aerofotogramétrico do Município - GEGRAN, vôo 1972;(Revogado pelo Decreto nº 34.049/1994)

b) Sejam oficiais as vias de circulação que circundam o perímetro, conforme art.4º, ou atendam as condições técnicas do inciso I deste artigo.(Revogado pelo Decreto nº 34.049/1994)

III - Para vias de pedestres:(Revogado pelo Decreto nº 34.049/1994)

a) Sua abertura seja anterior a 26 de setembro de 1979, comprovada mediante planta de levantamento aerofotogramétrico do Município - GEGRAN, vôo 1980,(Revogado pelo Decreto nº 34.049/1994)

b) tenham acesso por via oficial de circulação de veículos;(Revogado pelo Decreto nº 34.049/1994)

c) Apresentem largura mínima de 2,00m e máxima de 3,60m;(Revogado pelo Decreto nº 34.049/1994)

d) Apresentem extensão máxima de 75,00m, medida a partir de via oficial de acesso;(Revogado pelo Decreto nº 34.049/1994)

e) Tenham declividade máxima de 22%, ou quando maior, a critério da Administração, desde que pavimentadas e dotadas de degraus e patamares(Revogado pelo Decreto nº 34.049/1994)

f) Sejam dotadas de sistema de escoamento e drenagem de águas pluviais, quando as condições locais o exigirem;(Revogado pelo Decreto nº 34.049/1994)

g) Haja lotes lindeiros à passagem, registrados em Cartório de Registro de Imóveis, não constando dos títulos dominiais qualquer fração da via;(Revogado pelo Decreto nº 34.049/1994)

h) Apresentem alinhamentos definidos em ambos os lados em pelo menos 1/3 (um terço) de sua extensão;(Revogado pelo Decreto nº 34.049/1994)

i) Constem lançamentos tributários individualizados pata os lotes com acessos pela via:(Revogado pelo Decreto nº 34.049/1994)

j) Não conste lançamentos tributários pata o leito da via.(Revogado pelo Decreto nº 34.049/1994)

Parágrafo único - A oficialização de logradouros localizados em zona rural dependerá de manifestação favorável da Secretaria Municipal de Planejamento - SEMPLA, através da Comissão de Zoneamento.(Revogado pelo Decreto nº 34.049/1994)

Art.8º - A oficialização de logradouros nas hipóteses dos artigos 5º a 7º não desobriga o loteador de suas responsabilidades quanto à correção técnica dos serviços e obras executados, inclusive no tocante a vícios ou defeitos ocultos.(Revogado pelo Decreto nº 34.049/1994)

Art.9º - O Departamento de Parcelamento do Solo e Intervenções Urbanas - PARSOLO , da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB , ao aprovar, aceitar ou regularizar loteamento, encaminhará o processo correspondente ao Departamento de Cadastro Setorial - CASE , da mencionada Secretaria, para as providências relativas à oficialização e denominação dos respectivos logradouros, atendendo aos necessários elementos técnicos e critérios estabelecidos neste decreto.

Parágrafo único - Tão logo obtenham as informações sobre o loteamento, o Departamento de Cadastro Setorial - CASE, enviará à Subdivisão de Cadastro de Logradouros, do Departamento de Rendas Imobiliárias - R.I., da Secretaria das Finanças - SF, cópias das respectivas plantas e demais elementos necessários à atualização do CADLOG e dos dados considerados na tributação imobiliária.

CAPÍTULO II

IDENTIFICAÇÃO DE LOGRADOUROS

SEÇÃO I

NORMAS GERAIS

Art.10 - Todos os logradouros do Município, independentemente de sua oficialização, serão identificados por atos do Executivo, de forma a possibilitar sua localização inequívoca na malha viária da cidade.(Revogado pelo Decreto nº 49.346/2008)

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo, a juízo da Prefeitura:(Revogado pelo Decreto nº 49.346/2008)

I - Os logradouros que não constituam endereçamento;(Revogado pelo Decreto nº 49.346/2008)

II - Os logradouros dos tipos viela e viela sanitária;(Revogado pelo Decreto nº 49.346/2008)

III - As áreas verdes ou espaços livres e os canteiros centrais que , por sua importância, localização, tamanho e demais características, não justifiquem sua oficialização.(Revogado pelo Decreto nº 49.346/2008)

Art.11 - A identificação de que trata o artigo anterior far-se-á mediante denominação ou designação, na forma estabelecida neste decreto, segundo os logradouros sejam, respectivamente, oficiais ou não.(Revogado pelo Decreto nº 49.346/2008)

Art.12 - O dispositivo pelo qual será identificado o logradouro deverá conter, além da denominação ou designação, todos os dados técnicos necessários à sua perfeita individualização e localização, entre eles:(Revogado pelo Decreto nº 49.346/2008)

I - O CADLOG;(Revogado pelo Decreto nº 49.346/2008)

II - Pontos de início e término;(Revogado pelo Decreto nº 49.346/2008)

III - Situação do ponto inicial, mediante indicação de logradouros ou referenciais próximos;(Revogado pelo Decreto nº 49.346/2008)

IV - Distrito e/ou Subdistrito;(Revogado pelo Decreto nº 49.346/2008)

V - Região Administrativa;(Revogado pelo Decreto nº 49.346/2008)

VI - Setor(es) Fiscal(is);(Revogado pelo Decreto nº 49.346/2008)

VII - Quadras fiscais lindeiras aos pontos de início e término do logradouro, em cada setor atingido;(Revogado pelo Decreto nº 49.346/2008)

VIII - Denominação ou designações anteriores, se houver;(Revogado pelo Decreto nº 49.346/2008)

IX - Número do expediente administrativo e número cadastral de loteamento, se houver;(Revogado pelo Decreto nº 49.346/2008)

X - Dispositivo legal relativo à oficialização do logradouro ou a sua anterior denominação, quando for o caso.(Revogado pelo Decreto nº 49.346/2008)

§1º - Considera-se ponto de início de um logradouro sua extremidade mais próxima da Praça da Sé.(Revogado pelo Decreto nº 49.346/2008)

§2º - Na impossibilidade de aplicação da regra do parágrafo anterior, o ponto de início será determinado em função da extremidade mais próxima do logradouro em relação aos eixos norte - sul ou leste - oeste da cidade, assim considerados:(Revogado pelo Decreto nº 49.346/2008)

I - Eixo norte-sul , a linha que liga os bairros da Cantareira ( 22º subdistrito - Tucuruvi ) e Bororé ( 32º subdistrito - Capela do Socorro), formada pela Rua Ministro Genésio de Almeida Moura, Avenida Luiz Carlos Gentile de Laet, Avenida Santa Ines, Rua Voluntários da Pátria, Praça Bento de Camargo Barros, Avenida Tiradentes, Rua Florêncio de Abreu, Largo São Bento, Rua São Bento, Praça Antônio Prado, Rua 15 de Novembro, Praça da Sé, Praça Dr. João Mendes, Largo 7 de Setembro, Avenida da Liberdade, Rua Pedroso, Rampa de Acesso à Avenida Vinte e Três de Maio, Avenida Vinte e Três de Maio, Avenida Rubem Berta, Avenida Washington Luiz. Avenida Interlagos e Avenida Senador Teotônio Vilela;(Revogado pelo Decreto nº 49.346/2008)

II - Eixo leste - oeste, a linha que liga os bairros de Guaianazes (3º subdistrito - Itaquera) e Parque Continental ( 13º subdistrito - Butantã) , formado pela Rua Professor Cosme Deodato Tadeu, Praça Presidente Vargas, Rua Olavo Bilac, Estrada de Ferro Central do Brasil, Estrada Itaquera e Guaianazes, Rua Augusto Carlos Bauman, Rua Dr. Aureliano Barreiros, Rua Padre Viegas de Menezes, Avenida da Campanella, Praça Arama, Rua dos Continentes, Praça da Independência, Rua Itinguçu, Rua Oliva de Oliveira, Avenida Amador Bueno da Veiga, Praça Micaela Vieira, Rua Dr. João Ribeiro, Praça Nossa Senhora da Penha, Rua Coronel Rodovalho, Avenida Celso Garcia, Avenida Rangel Pestana, Rua Roberto Simonsen, Rua Floriano Peixoto, Praça da Sé, Rua Direita, Praça Patriarca, Viaduto do Chá, Rua Barão de Itapetininga, Praça da República, Avenida Vieira de Carvalho, Largo do Arouche, Avenida General Olímpio da Silveira, Avenida Francisco Matarazzo, Avenida São João, Praça Marechal Deodoro, Rua Carlos Vicari, Rua Guaicurus, Rua Conrado Moreschi, Rua John Harrison e Leito da Fepasa até a divisa do Município de Osasco.(Revogado pelo Decreto nº 49.346/2008)

§3º - Tratando-se de logradouros cujos términos não apresentem interligação com vias identificadas, o ponto de início será a interseção com o eixo do logradouro identificado.(Revogado pelo Decreto nº 49.346/2008)

Art.13 - A denominação ou designação atribuída ao logradouro compreende:(Revogado pelo Decreto nº 49.346/2008)

I - Tipo, nos termos do art.3º , contendo, no máximo, 17 (dezessete) letras, sinais gráficos ou espaços entre palavras, somados;(Revogado pelo Decreto nº 49.346/2008)

II - Nome ou designativo contendo, no máximo, 35 (trinta e cinco) letras, números, sinais gráficos ou espaços entre palavras, no total.(Revogado pelo Decreto nº 49.346/2008)

Parágrafo único - No caso de nome esse total poderá se constituir de:(Revogado pelo Decreto nº 49.346/2008)

a) Título eventualmente existente, considerando-se como tal todo e qualquer qualificativo que preceda o nome;(Revogado pelo Decreto nº 49.346/2008)

b) Conectivo eventualmente existente ligando o tipo ou título ao nome;(Revogado pelo Decreto nº 49.346/2008)

c) Nome propriamente dito.(Revogado pelo Decreto nº 49.346/2008)

SEÇÃO II

DENOMINAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS .

Art.14 - Os logradouros oficiais serão identificados com denominações oficiais, atribuídas por decreto.(Revogado pelo Decreto nº 49.346/2008)

§1º - No caso de logradouros oficiais, com nomes conhecidos ou atribuídos por portarias de reserva, serão tais nomes mantidos, desde que atendam os requisitos deste decreto.(Revogado pelo Decreto nº 49.346/2008)

§2º - A denominação deverá ser concomitante com a oficialização nas hipóteses dos artigos 5º, 6º e 7º, podendo dar-se posteriormente, nos casos do artigo 4º.(Revogado pelo Decreto nº 49.346/2008)

Art.15 - Consideram-se oficialmente denominados:(Revogado pelo Decreto nº 49.346/2008)

I - Pelo Ato nº 972, de 24 de agosto de 1916, os logradouros constantes da Planta da Cidade de São Paulo, levantada pela Diretoria de Obras e Viação - edição de 1916;(Revogado pelo Decreto nº 49.346/2008)

II - Pelo Decreto nº 15.635, de 17 de janeiro de 1979, os logradouros listados no sei Anexo, com os nomes ali constantes, ressalvada a conveniência, a juízo da Administração, de promover retificações de grafia;(Revogado pelo Decreto nº 49.346/2008)

III - Pelos decretos específicos de denominação , os logradouros neles inseridos.(Revogado pelo Decreto nº 49.346/2008)

SEÇÃO III

DESIGNAÇÃO DE LOGRADOUROS

Art.16 - Os logradouros cujos leitos não são oficiais, para os quais inexista denominação oficial ou portaria de reserva de nome e que não se encontrem, a juízo do órgão competente, convenientemente identificados, receberão, mediante portaria, designações constituídas de números seqüenciais,não repetitivos.

Art.16 – Os logradouros cujos leitos não são oficiais, para os quais inexista denominação oficial ou portaria de reserva de nome e que não se encontrem, a juízo do órgão competente, convenientemente identificados, receberão designação mediante portaria. (Redação dada pelo Decreto nº 29.710/1991)(Revogado pelo Decreto nº 49.346/2008)

§1º - Os logradouros não oficiais, com nome oficial ou reserva de nome, consideram-se provisoriamente identificados se atendidos os requisitos do artigo 12.(Revogado pelo Decreto nº 49.346/2008)

§2º - Os nomes dos logradouros a que se refere o parágrafo anterior serão revistos para verificação da possibilidade de sua oficialização.(Revogado pelo Decreto nº 49.346/2008)

SEÇÃO IV

CRITÉRIOS PARA DENOMINAÇÃO E DESIGNAÇÃO DE LOGRADOUROS.

Art.17 - Serão escolhidos para denominação de logradouros públicos:(Revogado pelo Decreto nº 49.346/2008)

I - Nome de pessoas;(Revogado pelo Decreto nº 49.346/2008)

II - Data ou fatos históricos que representem, efetivamente, passagens de notória e indiscutível relevância;(Revogado pelo Decreto nº 49.346/2008)

III - Nomes que envolvam acontecimentos cívicos, culturais e desportivos;(Revogado pelo Decreto nº 49.346/2008)

IV - Nomes de obras literárias, musicais, pictóricas, esculturais e arquitetônicas consagradas;(Revogado pelo Decreto nº 49.346/2008)

V - Nomes de veículos marítimos , terrestres, aéreos e espaciais famosos;(Revogado pelo Decreto nº 49.346/2008)

VI - Nomes de personagens do folclore;(Revogado pelo Decreto nº 49.346/2008)

VII - Nomes de corpos celestes;(Revogado pelo Decreto nº 49.346/2008)

VIII - Topônimos;(Revogado pelo Decreto nº 49.346/2008)

IX - Nomes de acidentes geográficos;(Revogado pelo Decreto nº 49.346/2008)

X - Nomes de animais, vegetais e minerais.(Revogado pelo Decreto nº 49.346/2008)

§1º - Na hipótese de se tratar de nome de pessoas, deverá ficar comprovado, mediante atestado de óbito ou publicação na imprensa, que se trata de pessoa falecida.(Revogado pelo Decreto nº 49.346/2008)

§2º - No caso previsto no inciso I deste artigo, a escolha somente poderá recais em pessoas que tenham prestado serviços relevantes em algum campo de atividade ou do conhecimento humano, devendo constar do processo de denominação os dados biográficos, textos explicativo dos motivos eu a embasem e fontes de referência.(Revogado pelo Decreto nº 49.346/2008)

I - Poderá ser adotado, em substituição ao nome do homenageado, o apelido, a alcunha ou o pseudônimo;(Revogado pelo Decreto nº 49.346/2008)

II - A homenagem a uma pessoa, pela atribuição de denominação, poderá ser efetuada uma única vez, Independentemente dos tipos de logradouros serem diferenciados, bem como de o nome ser completo ou apresentar abreviações ou exclusões parciais.(Revogado pelo Decreto nº 49.346/2008)

§3º - Os nomes escolhidos para logradouros, embora relativos a tipos distintos, não poderão ser idênticos.(Revogado pelo Decreto nº 49.346/2008)

§4º - Evitar-se-ão os nomes de natureza depreciativa ou pejorativa , ou suscetíveis de assim ser interpretados, bem como aqueles que produzam cacofonia.(Revogado pelo Decreto nº 49.346/2008)

§5º - Os nomes originários de vocábulos da língua portuguesa serão grafados com observância das normas ortográficas em vigor, extensivas aos nomes personativos , aos topônimos, aos nomes comuns e aos vocábulos aportuguesados.(Revogado pelo Decreto nº 49.346/2008)

§6º - Serão grafados na forma vernacular de origem os nomes provenientes de vocábulos estrangeiros, quer personativos, quer topônimos, excetuados os que a tradição brasileira tem preferido aportuguesar.(Revogado pelo Decreto nº 49.346/2008)

§7º - Os nomes originados de vocábulos de alfabetos não latinos, que possuam sons não constantes da fonologia portuguesa, deverão obedecer às regras de transcrição e de transliteração consolidadas na Convenção Geográfica de 1926, devidamente atualizados pelas praxes enciclopédicas mais recentes.(Revogado pelo Decreto nº 49.346/2008)

§8º - Os nomes de grafia complexa ou invulgar serão preferencialmente atribuídos a praças, áreas ou espaços livres.(Revogado pelo Decreto nº 49.346/2008)

Art.18 - O Departamento de Cadastro Setorial - CASE, da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, elaborará as minutas de decreto para oficialização e denominação e as portarias para designação de logradouros, devidamente embasadas em fichas técnicas e obedecendo aos demais critérios estabelecidos neste decreto.(Revogado pelo Decreto nº 49.346/2008)

§1º - Para fins de atribuição de denominação serão utilizados os nomes armazenados no Sistema de Banco de Nomes, mantidos por CASE, ou os indicados diretamente pelo Prefeito, ou pessoa com delegação de poderes para tanto, em processo administrativo, contendo as propostas de denominação e os pareceres dos diversos órgãos envolvidos.(Revogado pelo Decreto nº 49.346/2008)

§2º - A aprovação, ou não ,dos nomes propostos para denominação de logradouros será de competência do Secretario do Governo Municipal.(Revogado pelo Decreto nº 49.346/2008)

§3º - As Portarias de designação de logradouros serão expedidas pelo Secretario da Habitação e Desenvolvimento Urbano.(Revogado pelo Decreto nº 49.346/2008)

§4º - No processo de identificação, caberá à Subdivisão de Cadastro de Logradouros, do Departamento de Rendas Imobiliárias - R.I., da Secretaria das Finanças - SF., a atribuição dos códigos numéricos de logradouros e informação dos números de setores e quadras fiscais.(Revogado pelo Decreto nº 49.346/2008)

Art.19 - As denominações ou designações deverão constar identicamente grafadas nos decretos e portarias, nas placas de identificação dos logradouros, no Cadastro em computador, no Mapa Oficial da Cidade e nos demais documentos municipais.(Revogado pelo Decreto nº 49.346/2008)

Art.20 - As abreviaturas dos títulos far-se-ão em conformidade com o disposto no Anexo III.(Revogado pelo Decreto nº 49.346/2008)

Art.21 - Nos trechos em que tangenciarem ou delimitarem praças, áreas verdes ou espaços livres, os logradouros públicos manterão suas denominações.(Revogado pelo Decreto nº 49.346/2008)

Art.22 - Para os logradouros oficializados, que constituam prolongamentos naturais de outros oficiais e oficialmente denominados e que não possuam denominações oficiais ou reservadas, serão estendidas as denominações do trecho oficial, desde que o ponto de ligação entre ambos se faça pelo término do logradouro já denominado.(Revogado pelo Decreto nº 49.346/2008)

Parágrafo único - No caso de o ponto de ligação ser o início do logradouro denominado poderá ocorrer, ou não, a extensão de denominação , a critério da Prefeitura.(Revogado pelo Decreto nº 49.346/2008)

SEÇÃO V

ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO.

Art.23 - É vedada a alteração de denominação de logradouros públicos.(Revogado pelo Decreto nº 49.346/2008)

Parágrafo único - Não se considera alteração de denominação a simples correção de grafia, codificação ou outras modificações de natureza meramente operacional.(Revogado pelo Decreto nº 49.346/2008)

Art.24 - O disposto no artigo 23, “caput” , não se aplica às hipóteses de:(Revogado pelo Decreto nº 49.346/2008)

I - Homonímia;(Revogado pelo Decreto nº 49.346/2008)

II - Similaridade ortográfica, fonética ou decorrente de fator de outra natureza, que gere ambigüidade de identificação;(Revogado pelo Decreto nº 49.346/2008)

III - Denominação que não tenha sido atribuída por ato próprio da autoridade competente.(Revogado pelo Decreto nº 49.346/2008)

§1º- Serão consideradas homônimas as denominações quando idênticos os conjuntos constituídos pelos tipos e nomes dos logradouros.(Revogado pelo Decreto nº 49.346/2008)

§2º - A substituição de denominação deverá ocorrer de forma a causar o menor inconveniente para a cidade, considerando-se, para tanto, conjuntamente, o seu significado na malha viária, a sua notoriedade, o seu valor histórico e sua antigüidade, bem como a densidade das edificações, em particular, não residenciais.(Revogado pelo Decreto nº 49.346/2008)

Art.25 - Poderá também, excepcionalmente, haver alteração de denominação de logradouros desde que haja expressa anuência, devidamente comprovada, de pelo menos 2/3 dos seus moradores ou pessoas nele domiciliadas.(Revogado pelo Decreto nº 49.346/2008)

Art.26 - A alteração de denominação de logradouro público, prevista no artigo 24, I e II e no artigo 25, fica sujeita à prévia autorização legislativa.(Revogado pelo Decreto nº 49.346/2008)

Art.27 - O Departamento de Cadastro Setorial - CASE, da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano, será ouvido em todas as hipóteses de alteração de denominação.(Revogado pelo Decreto nº 49.346/2008)

Parágrafo único - Tratando-se de logradouro abrangido pelo Plano Rodoviário Municipal - PRM, será também indispensável a manifestação da Superintendência de Projetos Viários - PROJ, da Secretaria de Vias Públicas - SVP.(Revogado pelo Decreto nº 49.346/2008)

CAPÍTULO III

EMPLACAMENTO DE LOGRADOUROS

SEÇÃO I

CRITÉRIOS TECNICOS

Art.28 - Todos os logradouros identificados no Município, conforme o artigo 1º, deverão ser emplacados.(Revogado pelo Decreto nº 49.346/2008)

Art.29 - As placas identificativas serão diferenciadas quanto ao aspecto cor, segundo sejam os logradouros denominados ou designados, estabelecendo-se a cor azul para os primeiros e a cor vermelha para os últimos.(Revogado pelo Decreto nº 49.346/2008)

Art.30 - As placas identificativas serão diferenciada quanto ao aspecto cor,segundo sejam os logradouros denominados ou designados, estabelecendo-se a cor azul para os primeiros e a cor vermelha para os últimos.

I - Tipo do logradouro;

II - Nome ou designativo do logradouro;

III - numeração do primeiro e do último imóvel da quadra;

IV - Número do CEP ( Código de Endereçamento Postal);

V – Codlog.

Art.30 – As placas identificativas deverão conter, observados os demais requisitos, os seguintes elementos:(Redação dada pelo Decreto nº 29.710/1991)(Revogado pelo Decreto nº 49.346/2008)

I - tipo de logradouro;(Redação dada pelo Decreto nº 29.710/1991)(Revogado pelo Decreto nº 49.346/2008)

II – nome ou designação do logradouro;(Redação dada pelo Decreto nº 29.710/1991)(Revogado pelo Decreto nº 49.346/2008)

III – numeração do primeiro e do ultimo imóvel da quadra, nos casos em que já houver numeração oficial para os imóveis do logradouro;(Redação dada pelo Decreto nº 29.710/1991)(Revogado pelo Decreto nº 49.346/2008)

IV – número do CEP – Código de Endereçamento Postal.(Redação dada pelo Decreto nº 29.710/1991)(Revogado pelo Decreto nº 49.346/2008)

Art.31 - O emplacamento dos logradouros poderá ser executado das seguintes maneiras:(Revogado pelo Decreto nº 49.346/2008)

I - Com placas afixadas em equipamentos próprios de sustentação;(Revogado pelo Decreto nº 49.346/2008)

II - Com placas afixadas em elementos já existentes, a critério da Prefeitura.(Revogado pelo Decreto nº 49.346/2008)

§1º - Para os logradouros denominados, a escolha recairá em qualquer das modalidades acima.(Revogado pelo Decreto nº 31.904/1992)(Revogado pelo Decreto nº 49.346/2008)

§2º - Para os logradouros designados, o emplacamento será efetuado pela maneira indicada no inciso II.(Revogado pelo Decreto nº 31.904/1992)(Revogado pelo Decreto nº 49.346/2008)

Art.32 - As placas afixadas em equipamentos próprios de sustentação podem apresentar variados modelos, dependendo de sua localização, ou não, no perímetro central da cidade e das características dos logradouros.(Revogado pelo Decreto nº 49.346/2008)

§1º - O perímetro central da cidade é delimitado pela Avenida Duque de Caxias, Rua Mauá, Avenida Mercúrio, Rua da Figueira, Viaduto 31 de março, Viaduto Glicério, Viaduto Leste-Oeste, Avenida Radial Leste, Viaduto Júlio de Mesquita Filho, Avenida Radial Leste-Oeste, Rua João Guimarães Rosa, Rua Amaral Gurgel e Largo do Arouche.(Revogado pelo Decreto nº 49.346/2008)

§2º - Os logradouros que apresentem determinadas características, como tráfego intenso, alta velocidade de trânsito, significativa importância viária, certas peculiaridades de vias expressas no tocante ao intenso fluxo de veículos, largura acima de 30,00 metros, com existência de canteiro central e dotados de calçada com largura compatível, serão relacionados para efeito de emplacamento diferenciado.(Revogado pelo Decreto nº 49.346/2008)

Art.33 - As placas afixadas em elementos já existentes, segundo previsto no inciso II do artigo 31, disporão de tamanhos diferenciados, conforme modelo 1, 2 e 3, constantes do Anexo IV.(Revogado pelo Decreto nº 49.346/2008)

Parágrafo único § 1º – Para os logradouros que penetrem no perímetro de área de proteção aos mananciais definida pela Lei estadual nº 72 de 17 de novembro de 1976, bem como para aqueles localizados dentro da referida área, as placas serão diferenciadas, conforme modelos 4 e 5, constantes do Anexo V.(Incluído pelo Decreto nº 31.904/1992)(Renumerado pelo Decreto nº 33.755/1993)(Revogado pelo Decreto nº 49.346/2008)

§ 2º Para Os logradouros situados nas divisas do Município de São Paulo com outras cidades, as placas serão diferenciadas, conforme modelo 6, constante do Anexo Único, integrante deste decreto.(Redação dada pelo Decreto nº 33.755/1993)(Revogado pelo Decreto nº 49.346/2008)

Art.34 - A Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB deverá expedir portaria , no prazo de 60 (sessenta) dias, com a relação aludida no artigo 32, parágrafo 2º, e com instruções quanto a diagramação das placas afixadas em equipamentos próprios de sustentação, materiais a serem utilizados na confecção das placas de identificação e respectivos suportes, especificações de cores, espacejamento e dimensões das letras, disposição das palavras, procedimentos e critérios de implantação e demais dados necessários.(Revogado pelo Decreto nº 49.346/2008)

Art.35 - É de competência da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, através do Departamento de Cadastro Setorial - CASE, gerir o emplacamento identificativo dos logradouros públicos.(Revogado pelo Decreto nº 49.346/2008)

CAPÍTULO IV

NUMERAÇÃO DOS IMOVEIS

SEÇÃO I

CRITÉRIOS TÉCNICOS

Art.36 - Todos os imóveis identificados, com acesso por logradouros identificados, receberão numeração oficial.(Revogado pelo Decreto nº 41.786/2002)

Art.37 - A numeração dos imóveis será baseada em levantamento métrico efetuado no local ou em meios cartográficos adequados, de escala igual ou superior a 1:1000, e corresponderá aproximadamente à distância, medida em metros, pelo eixo do logradouro, desde que sua origem até o meio da testada do lote, sendo par o lado direito e impar o lado esquerdo.(Revogado pelo Decreto nº 41.786/2002)

§1º - Considera-se origem o ponto de intersecção do eixo do logradouro com o eixo do logradouro onde tem início.(Revogado pelo Decreto nº 41.786/2002)

§2º - Havendo no mesmo lote vários usos com acessos independentes, os números concedidos deverão corresponder aproximadamente à distancia, medida em metros, pelo eixo do logradouro, desde a origem até os respectivos acessos.(Revogado pelo Decreto nº 41.786/2002)

Art.38 - Os lotes não edificados poderão receber numeração, desde que requerida pelo interessado e a critério da Administração.(Revogado pelo Decreto nº 41.786/2002)

Art.39 - A numeração correspondente ao imóvel será definida quando da expedição do alvará de licença para edificar ou do pedido de regularização da edificação.(Revogado pelo Decreto nº 41.786/2002)

Art.40 - Os proprietários, ou seus prepostos, dos imóveis que receberem numeração ou tiverem-na alterada, serão notificados a providenciar o emplacamento numérico, em local visível do logradouro, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de recebimento da notificação ou da data do Auto de Conclusão, Auto de regularidade ou Alvará de Conservação, nos casos previstos no artigo 39.(Revogado pelo Decreto nº 41.786/2002)

§1º - A notificação deverá conter informações sobre o tipo, nome ou designativo do logradouro, sua situação legal, numero cancelado, se houver, e número concedido.(Revogado pelo Decreto nº 41.786/2002)

§2º - As placas com o número cancelado poderão ser conservadas até 01 (hum) ano após o recebimento da notificação, devendo então ser removidas.(Revogado pelo Decreto nº 41.786/2002)

Art.41 - Os proprietários poderão requerer à Prefeitura o fornecimento de placa numérica, pago o correspondente preço, no prazo referido no artigo 40 ou por ocasião do alvará de licença para edificar ou do pedido de regularização.(Revogado pelo Decreto nº 41.786/2002)

Parágrafo único - As placas de numeração, quando fornecidas pela Prefeitura, terão fundo azul e os algarismos na cor branca e serem compostas de tantas chapas quantos forem os algarismos.(Revogado pelo Decreto nº 41.786/2002)

Art.42 - A numeração dos logradouros será contínua, mesmo nos trechos em que tangenciarem ou delimitarem praças, áreas verdes ou espaços livres.(Revogado pelo Decreto nº 41.786/2002)

CAPÍTULO V

DISPÓSIÇÕES FINAIS

Art.43 - Fazem parte integrante deste decreto, rubricados pelo Prefeito, os Anexos I, II , III e IV.

Art.44 - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art.45 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial os decretos nºs.14.932 de 14 de fevereiro de 1978, 16.003, de 10 de julho de 1979 e 17.816, de 11 de fevereiro de 1982.

PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de dezembro de 1988, 435º da fundação de São Paulo.

JANIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 27.686/1989 - Prorroga o prazo fixado no Decreto;
  2. Decreto nº 29.710/1991 - Altera a redação do caput do art. 16 e art. 30 do Decreto;
  3. Decreto nº 31.904/1992 - Acrescenta parágrafo único ao art. 33 do Anexo V;
  4. Decreto nº 33.004/1993 - Acresce parágrafo 5º ao artigo 4º e altera o art. 6;
  5. Decreto nº 33.755/1993 - Acrescenta parágrafo 2 ao artigo 33 do Decreto, na redação conferida pelo Decreto 31.904/1992;
  6. Decreto nº 34.049/1994 - Acrescenta parágrafos  5º e 6º ao art. 4º do Decreto;
  7. Decreto nº 49.498/2008 - Acrescenta alínea F ao parágrafo 5º do art. 4º do Decreto.