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LEI Nº 7.180 de 17 de Setembro de 1968

Dispõe sobre oficialização de logradouros públicos e dá outras providências.

 

LEI Nº 7.180, DE 17 DE SETEMBRO DE 1968

(Projeto de Lei Nº 79/1968)

Dispõe sobre oficialização de logradouros, e dá outras providencias.

JOSE VICENTE DE FARIA LIMA, Prefeito do Município de São Paulo, de acordo com o disposto no artigo 20 da Lei Estadual nº 9.842, de 19 de setembro de 1967, promulga a seguinte lei:

Art.1º - Ficam declarados oficiais, para os efeitos da legislação em vigor, os logradouros que ainda não tenham esse caráter, e que constem das plantas anexas, correspondentes aos setores de lançamento nºs 124 a 173, do arquivo do Departamento de Rendas Imobiliárias, rubricadas pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito integrante desta lei.

Art.2º - O disposto nesta lei não exime os responsáveis pela abertura dos logradouros a que se refere o artigo anterior, das obrigações que lhes cabem em virtude de leis e regulamento em vigor.

Art.3º - Os logradouros capitulados no artigo 1º conservarão as denominações constantes das plantas nele referidas, até que seja procedida a revisão de sua nomenclatura, se necessário, observadas as normas estabelecidas na legislação vigente.

Art.4º - São excluídos desta oficialização:

I – o logradouro cuja incorporação ao Patrimônio Municipal seja contestada ou sobre o qual haja constatação pendente, ou, ainda, venha a importar no pagamento de indenização a terceiros, excetuados os casos cuja eventual contestação “ex-vi”, do disposto no decreto-lei federal nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, somente será valida se requerida e decidida judicialmente.

II – as vielas e passagens.

Art.5º - Os proprietários de construções clandestinas, ou sem alvará, autuados ou não, existentes até a data desta lei, nos logradouros ora oficializados, poderão requerer, até 30 de junho de 1969, a conservação das respectivas obras, aplicando-se a esses casos o disposto no artigo 121 da Consolidação do Código de Obras, aprovada pelo Ato nº 663, de 10 de agosto de 1934.

Parágrafo único – A conservação das obras de que trata este artigo ficará sujeita, tão somente ao pagamento das taxas simples previstas na legislação municipal.

Art.6º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas orçamentarias próprias.

Art.7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de setembro de 1968. 415º da fundação de São Paulo.

JOSE VICENTE DE FARIA LIMA, Prefeito.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo