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DECRETO Nº 49.346 de 27 de Março de 2008

Regulamenta a Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, que consolida a legislação municipal sobre a denominação e a alteração da denominação de vias, logradouros e próprios municipais, bem como revoga os dispositivos e decretos que especifica.

DECRETO Nº 49.346, DE 27 DE MARÇO DE 2008

Regulamenta a Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, que consolida a legislação municipal sobre a denominação e a alteração da denominação de vias, logradouros e próprios municipais, bem como revoga os dispositivos e decretos que especifica.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a necessidade de revisão e padronização dos procedimentos a serem adotados pelos diversos órgãos da Administração Municipal, relativamente à identificação das vias, logradouros públicos e próprios municipais, bem como à sua denominação e respectiva alteração,

D E C R E T A:

Art. 1º. A Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, que consolida a legislação municipal sobre a denominação e a alteração da denominação de vias, logradouros e próprios municipais, fica regulamentada na conformidade das disposições previstas neste decreto.

CAPÍTULO I

IDENTIFICAÇÃO DE VIAS, LOGRADOUROS PÚBLICOS E PRÓPRIOS MUNICIPAIS

SEÇÃO I

IDENTIFICAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS

CONCEITOS

Art. 2º. Para fins de aplicação deste decreto, a expressão logradouro público designa, dentre outros: rua, avenida, travessa ou passagem, via de pedestre, viela, viela sanitária, balão de retorno, passarela, praça, parque, alameda, largo, beco, ladeira, viaduto, ponte, túnel, complexo viário, rodovia, estrada ou caminho público, assim definidos:

I - avenida é o espaço destinado à circulação de veículos e pedestres, com largura igual ou superior a 20,00m entre os alinhamentos;

II - rua é o espaço destinado à circulação de veículos e pedestres, com largura de 7,20m a 19,99m entre os alinhamentos;

III - travessa ou passagem é o espaço destinado à circulação de veículos e pedestres, com largura de 3,61m a 7,19m entre os alinhamentos;

IV - via de pedestre é o espaço destinado à circulação exclusiva de pedestres, com largura mínima de 2,00m entre os alinhamentos;

V - viela é o espaço destinado à circulação de pedestres, interligando dois logradouros sem acesso de lotes para ela, com largura de até 4,00m entre os alinhamentos;

VI - viela sanitária é o espaço destinado ao escoamento de águas pluviais e, eventualmente, circulação de pedestres, interligando dois logradouros, sem acesso de lotes para ela, com largura de até 4,00m entre os alinhamentos;

VII - balão de retorno é o alargamento da via de circulação que permite manobra de veículos;

VIII - passarela é o logradouro constituído por elemento construtivo aéreo ou subterrâneo, destinado a permitir o deslocamento exclusivo de pedestres no sentido transversal à via de circulação de veículos;

IX - praça é o logradouro delimitado por vias de circulação e/ou pelo alinhamento de imóveis, criado com o intuito de propiciar, em região urbana, espaços abertos e destinados ao lazer e à recreação comunitária;

X - parque é o logradouro delimitado por vias de circulação e/ou por imóveis circunvizinhos, com grandes dimensões e implantado com o propósito de propiciar a existência de espaços abertos, ajardinados e arborizados, edificados ou não, visando primordialmente ao lazer, à recreação comunitária e à preservação ambiental, além de conter equipamentos destinados à cultura e à prática de esportes, dentre outros;

XI - alameda é o logradouro arborizado destinado à circulação de veículos e pedestres;

XII - largo é o alargamento ao longo de um logradouro, geralmente em frente a algum edifício público;

XIII - beco é o logradouro estreito e curto, às vezes sem saída e destinado à circulação de pedestres;

XIV - ladeira é o logradouro com forte declive, destinado à circulação de veículos e pedestres;

XV - viaduto é a obra viária que se sobrepõe à via pública ou linha férrea, destinada à circulação de veículos e pedestres;

XVI - ponte é a obra viária erigida sobre curso d´água, destinada à circulação de veículos e pedestres;

XVII - túnel é a passagem subterrânea através de montanhas, grandes aterros ou sob curso d´água;

XVIII - rodovia é a estrada destinada principalmente ao tráfego de veículos automotores, ligando uma localidade a outra;

XIX - estrada ou caminho público é o logradouro destinado ao trânsito de veículos, pedestres e animais;

XX - complexo viário é o conjunto de logradouros formado pela associação de, pelo menos, três dos seguintes elementos: viadutos, avenidas, túneis, acessos, praças e passarelas.

SEÇÃO II

NORMAS GERAIS

Art. 3º. Todos os logradouros do Município de São Paulo serão identificados por atos do Executivo, de forma a possibilitar sua localização inequívoca na malha viária da Cidade.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo, a critério da Prefeitura:

I - os logradouros que não constituem endereçamento;

II - os logradouros do tipo viela e viela sanitária;

III - as áreas verdes ou espaços livres e os canteiros centrais que, por sua importância, localização, tamanho e demais características, não justifiquem sua identificação.

Art. 4º. A identificação de que trata o artigo 3º deste decreto far-se-á mediante denominação ou designação, na forma estabelecida neste decreto, segundo os logradouros sejam, respectivamente, oficiais ou não.

Art. 5º. O ato legal pelo qual será identificado o logradouro deverá conter, além da denominação ou designação, todos os dados técnicos necessários à sua perfeita individualização e localização, conforme a seguir indicado:

I - CODLOG;

II - pontos de início e término;

III - situação do ponto inicial, mediante indicação de logradouros ou de referenciais próximos, quando for o caso;

IV - distrito;

V - região administrativa;

VI - setor(es) fiscal(ais);

VII - quadras fiscais lindeiras aos pontos de início e término do logradouro, em cada setor atingido;

VIII - denominações ou designações anteriores, se houver;

IX - número do expediente administrativo e número cadastral de loteamento, se houver;

X - dispositivo legal relativo à oficialização do logradouro ou à sua anterior denominação, quando for o caso.

§ 1º. Considera-se ponto de início de um logradouro a sua extremidade mais próxima da Praça da Sé.

§ 2º. Na impossibilidade de aplicação da regra prevista no § 1º deste artigo, o ponto de início será determinado em função da extremidade mais próxima do logradouro em relação aos eixos norte-sul ou leste-oeste da Cidade, assim considerados:

I - eixo norte-sul, a linha que liga os bairros da Cantareira e Bororé, formada pela Avenida Senador José Ermírio de Morais, desde a divisa com o Parque Estadual da Cantareira, Avenida Nova Cantareira, Avenida Água Fria, Rua Dr. Artur Guimarães, Rua Voluntários da Pátria, Rua Paineira do Campo, Praça Campo de Bagatelle, Avenida Santos Dumont, Avenida Tiradentes, Rua Florêncio de Abreu, Largo de São Bento, Rua São Bento, Praça Antonio Prado, Rua XV de Novembro, Praça da Sé, Praça Dr. João Mendes, Largo 7 de Setembro, Avenida da Liberdade, Rua Pedroso, Avenida 23 de Maio, Avenida Rubem Berta, Avenida Moreira Guimarães, Viaduto João Julião da Costa Aguiar, Avenida Washington Luís, Avenida Interlagos e Avenida Senador Teotônio Vilela, Avenida Sadamu Inoue até a estrada conhecida por "Colônia";

II - eixo leste-oeste, a linha que liga os bairros de Guaianases e Parque Continental, formado pela Estrada de Poá, desde a divisa com o Município de Ferraz de Vasconcelos, Rua Salvador Gianetti, Estrada Itaquera-Guaianases, Rua Augusto Carlos Bauman, Rua Dr. Aureliano Barreiros, Rua Padre Viegas de Menezes, Avenida Campanella, Praça Ana das Dores Carvalho, Avenida Águia de Haia, Rua Barão de Tromaí, leito da CPTM a partir da Estação Artur Alvim até a Estação Brás, Viaduto Maestro Alberto Marino, Avenida Rangel Pestana, Rua Roberto Simonsen, Rua Floriano Peixoto, Praça da Sé, Rua Direita, Praça do Patriarca, Viaduto do Chá, Rua Barão de Itapetininga, Avenida Ipiranga, Avenida São João, Praça Marechal Deodoro, Avenida General Olímpio da Silveira, Avenida Francisco Matarazzo, Rua Carlos Vicari, Rua Guaicurus, Rua John Harrison, e leito da CPTM até a divisa do Município de Osasco.

§ 3º. Tratando-se de logradouro sem saída, em que uma de suas extremidades não apresente interligação com via identificada, será considerado como ponto de início a extremidade do logradouro que apresentar intersecção com logradouro já identificado.

Art. 6º. A denominação ou designação atribuída ao logradouro compreende:

I - tipo, nos termos do artigo 2º, contendo, no máximo, 17 (dezessete) letras, sinais gráficos ou espaços entre palavras, somados;

II - nome ou designativo, contendo, no máximo, 35 (trinta e cinco) letras, números, sinais gráficos ou espaços entre palavras, no total.

Parágrafo único. No caso de nome, esse total poderá se constituir de:

I - título eventualmente existente, considerando-se como tal qualquer qualificativo que preceda o nome;

II - conectivo eventualmente existente ligando o tipo ou título ao nome;

III - nome propriamente dito.

SEÇÃO III

DENOMINAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS

Art. 7º. Os logradouros poderão ser identificados com denominações oficiais atribuídas por lei ou decreto, no caso de apresentarem leito oficial, e por portaria de designação, nos demais casos, a juízo do órgão competente.

Parágrafo único. O logradouro com nome conhecido ou identificado por portaria de designação, ao ter seu leito considerado oficial, deverá ser identificado por decreto que mantenha o mesmo nome, desde que atenda os requisitos previstos neste decreto.

Art. 8º. Consideram-se oficialmente denominados:

I - pelo Ato nº 972, de 24 de agosto de 1916, os logradouros constantes da Planta da Cidade de São Paulo, levantada pela Diretoria de Obras e Viação, edição 1916;

II - pelo Decreto nº 15.635, de 17 de janeiro de 1979, os logradouros listados no respectivo anexo, com os nomes dele constantes;

III - pelas Leis nº 4.371, de 17 de abril de 1953, nº 4.663, de 3 de maio de 1955, e nº 7.180, de 17 de setembro de 1968, os logradouros constantes das respectivas plantas anexas, nos termos de seu artigo 1º;

IV - pela Lei nº 5.969, de 27 de abril de 1962, os logradouros constantes da planta genérica de valores de que trata o Decreto nº 5.030, de 29 de dezembro de 1960, nos termos de seu artigo 1º;

V - pelos Decretos nº 10.102, nº 10.103 e nº 10.104, todos de 16 de agosto de 1972, nº 10.135, de 13 de setembro de 1972, nº 10.145, de 15 de setembro de 1972, nº 10.487, de 4 de maio de 1973, nº 10.491, de 9 de maio de 1973, nº 10.549, de 4 de julho de 1973, nº 10.611, de 24 de agosto de 1973, nº 10.673, de 11 de outubro de 1973, nº 10.832 e nº 10.833, ambos de 8 de janeiro de 1974, e nº 10.913, de 4 de março de 1974, os logradouros constantes das respectivas plantas anexas ou listados em seus anexos, com os nomes ali constantes;

VI - pelos decretos específicos de denominação, os logradouros neles referidos.

Parágrafo único. A critério da Administração, poderá ser promovida a correção da grafia dos nomes dos logradouros citados nos itens II, III, IV e V do "caput" deste artigo.

SEÇÃO IV

CRITÉRIOS PARA DENOMINAÇÃO E DESIGNAÇÃO DE LOGRADOUROS

Art. 9º. Serão escolhidos para denominação de logradouros públicos:

I - nome de pessoa, desde que comprovado, mediante atestado de óbito ou publicação na imprensa escrita, que se trata de pessoa falecida;

II - datas ou fatos históricos que representem, efetivamente, passagens de notória e indiscutível relevância;

III - nomes que envolvam acontecimentos cívicos, culturais e desportivos;

IV - nomes de obras literárias, musicais, pictóricas, esculturais e arquitetônicas consagradas;

V - nomes de personagens do folclore;

VI - nomes de corpos celestes;

VII - topônimos;

VIII - nomes de acidentes geográficos;

IX - nomes de espécimes da flora e da fauna.

§ 1º. No caso previsto no inciso I do "caput" deste artigo, a escolha somente poderá recair em pessoa que tenha prestado serviços relevantes em algum campo de atividade ou conhecimento humano, devendo constar, do processo de denominação, os dados biográficos do homenageado e a relação de suas obras e ações meritórias e relevantes.

§ 2º. Os nomes escolhidos para logradouros, ainda que de tipologia distinta, não poderão ser idênticos.

§ 3º. Poderá ser adotado, em substituição ao nome do homenageado, seu apelido ou pseudônimo.

§ 4º. A homenagem à pessoa pela atribuição de denominação poderá ser efetuada apenas uma única vez, mesmo que os logradouros tenham tipologia diferente ou que o nome do homenageado seja grafado de forma diversa, apresentando abreviações, exclusões parciais ou acréscimos, tais como títulos, cargos, profissão ou atividades por ele exercidas, seu apelido ou pseudônimo.

§ 5º. Deverão ser evitados os nomes de natureza depreciativa ou pejorativa, ou suscetíveis de assim serem interpretados, bem como aqueles que produzam cacofonia.

§ 6º. É vedada a denominação de vias e logradouros públicos em língua diversa da nacional, exceto quando referente a nomes próprios de brasileiros de origem estrangeira ou para homenagear personalidades reconhecidas por terem prestado relevantes serviços ao Município, ao Brasil ou à humanidade.

§ 7º. Os nomes de grafia complexa ou invulgar serão preferencialmente atribuídos a praças, áreas verdes ou espaços livres.

Art. 10. Não poderá ser atribuído nome diverso daquele que, embora não tenha sido objeto de ato específico da autoridade competente, já se consagrou tradicionalmente e se incorporou na cultura da Cidade.

§ 1º. Entende-se como denominações consagradas tradicionalmente aquelas relacionadas a datas e fatos históricos, bem como à localização ou referência geográfica, observado o disposto no artigo 9º deste decreto.

§ 2º. O disposto no "caput" deste artigo não se aplica quando a denominação do logradouro público se enquadrar em uma das hipóteses previstas no artigo 15 deste decreto.

Art. 11. O Departamento de Cadastro Setorial - CASE da Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB elaborará as minutas de decreto para oficialização e denominação e as minutas de portaria de designação de logradouros, devidamente embasadas em dados técnicos e obedecendo aos demais critérios estabelecidos neste decreto.

§ 1º. Para fins de atribuição de denominação, poderão ser utilizados os nomes arrolados no cadastro de nomes de logradouros públicos municipais mantido por CASE, ou os indicados diretamente pela Chefia do Executivo, em processo administrativo, contendo as propostas de denominação e os pareceres dos diversos órgãos envolvidos.

§ 2º. A indicação de nomes poderá, ainda, ser de iniciativa de órgãos da administração pública municipal, de institutos, entidades ou associações particulares de interesse social, bem como da Câmara Municipal, passando a integrar o cadastro de nomes de logradouros públicos municipais, após aprovação do órgão competente.

§ 3º. A aprovação ou não dos nomes sugeridos para denominação de logradouros, assim como a pesquisa de novos nomes e a atualização do cadastro de nomes, serão de competência da Divisão do Arquivo Histórico - DAH, do Departamento do Patrimônio Histórico - DPH, da Secretaria Municipal de Cultura - SMC.

§ 4º. As portarias de designação de logradouros serão expedidas pelo Secretario Municipal de Habitação.

§ 5º. No processo de identificação, caberá à Divisão de Mapas 3 - DIMAP-3, do Departamento de Arrecadação e Cobrança - DECAR, da Subsecretaria da Receita Municipal - SUREM, da Secretaria Municipal de Finanças - SF, a atribuição dos códigos numéricos de logradouros e informação dos números de setores e quadras fiscais.

Art. 12. As denominações ou designações deverão constar identicamente grafadas nos decretos e portarias, nos cadastros informatizados e nos demais documentos municipais, bem como, sempre que possível, nas placas de identificação dos logradouros.

Parágrafo único. As abreviaturas dos títulos obedecerão ao disposto no Anexo Único integrante deste decreto.

Art. 13. Nos trechos em que tangenciarem ou delimitarem praças, áreas verdes ou espaços livres, os logradouros públicos manterão suas denominações.

Art. 14. Para os logradouros oficializados que não possuam denominações oficiais ou designações e que constituam prolongamentos naturais de outros logradouros oficiais e denominados, serão estendidas as denominações oficiais destes últimos, desde que o ponto de ligação entre ambos se faça pelo término do logradouro já denominado.

Parágrafo único. No caso do ponto de ligação ser o início do logradouro denominado, poderá ou não ocorrer a extensão da denominação, a critério da Prefeitura.

SEÇÃO V

ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS

Art. 15. É vedada a alteração de denominação de logradouros públicos, salvo nos seguintes casos:

I - constituam denominações homônimas;

II - não sendo homônimas, apresentem similaridade ortográfica, fonética ou fator de outra natureza que gere ambigüidade de identificação;

III - quando se tratar de denominação suscetível de expor ao ridículo moradores ou domiciliados no entorno.

§ 1º. As denominações serão consideradas homônimas quando:

I - os nomes forem idênticos, mesmo que a tipologia dos logradouros seja diferente;

II - se referirem à mesma pessoa, ainda que os nomes sejam grafados de forma diversa ou apresentem abreviações, exclusões parciais ou acréscimos, tais como títulos, cargos, profissão ou atividades exercidas pelo homenageado, seu apelido ou pseudônimo.

§ 2º. Para a alteração da denominação nos casos previstos nos incisos I e II do "caput" deste artigo, será imprescindível a expressa anuência dos moradores ou domiciliados, devidamente comprovada, os quais deverão ser identificados por meio de nome, assinatura, documento de identidade e local de residência.

§ 3º. Na hipótese a que se refere o inciso III do "caput" deste artigo, é indispensável a expressa anuência, devidamente comprovada, de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos moradores ou domiciliados, os quais deverão ser identificados nos termos do § 2º deste artigo.

Art. 16. Atendidas as condições estabelecidas no artigo 15 deste decreto, a alteração da denominação deverá ocorrer de forma a causar o menor inconveniente à Cidade, considerando-se, para tanto, conjuntamente, o seu significado na malha viária, a sua notoriedade, o seu valor histórico e antigüidade, assim como a densidade das edificações, em particular, não-residenciais.

Art. 17. Não se considera alteração de denominação a simples correção de grafia ou outras modificações de natureza meramente cadastral.

Art. 18. A alteração da denominação de logradouros públicos prevista no artigo 15 sujeita-se à prévia autorização legislativa, conforme o inciso XVII do artigo 13 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

SEÇÃO VI

DENOMINAÇÃO E ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO DE PRÓPRIOS MUNICIPAIS

Art. 19. Os próprios municipais, especialmente quando neles se localizarem repartições e serviços públicos, poderão ser denominados com nomes de personalidades nacionais ou estrangeiras, devendo ser atendidas as seguintes condições:

I - que a personalidade a ser homenageada seja pessoa falecida, mediante comprovação por atestado de óbito ou publicação na imprensa escrita;

II - que não exista outro próprio municipal com o nome da pessoa que se pretende homenagear, independentemente de o nome ser completo, apresentar abreviações ou exclusões parciais ou adotar, em substituição ao nome do homenageado, seu apelido ou pseudônimo;

III - que o homenageado tenha prestado importantes serviços à humanidade, ao país, à sociedade ou à comunidade, tendo, neste caso, vínculos com a repartição ou o serviço nela instalado ou, ainda, com a população circunvizinha;

IV - que a proposta seja acompanhada de justificativa incluindo a biografia do homenageado e a relação de suas obras e ações meritórias e relevantes;

V - que se utilize exclusivamente a língua nacional, exceto quando se tratar de nomes próprios de brasileiros de origem estrangeira ou para homenagear personalidades reconhecidas por terem prestado relevantes serviços ao Município, ao país ou à humanidade.

Parágrafo único. Observadas as condições estabelecidas neste artigo, serão homenageadas, preferencialmente, pessoas que tenham se destacado no ramo de atividade correspondente àquele desenvolvido no próprio a ser denominado ou que tenham contribuído, de forma marcante, para o seu aprimoramento.

Art. 20. A indicação de nomes poderá ser de iniciativa dos órgãos da administração pública municipal, de institutos, entidades ou associações particulares de interesse social, bem como da Câmara Municipal.

§ 1º. As indicações deverão ser acompanhadas de justificativa e biografia da pessoa a ser homenageada, bem como da relação de suas obras e ações meritórias e relevantes.

§ 2º. As indicações serão analisadas pela Divisão do Arquivo Histórico - DAH, do Departamento do Patrimônio Histórico - DPH, da Secretaria Municipal de Cultura - SMC, e pelos órgãos a que pertençam os próprios a serem denominados, bem como por conselhos ou colegiados a eles relacionados, nos termos previstos na legislação pertinente.

§ 3º. A Divisão do Arquivo Histórico, do Departamento do Patrimônio Histórico, da Secretaria Municipal de Cultura, manterá banco de dados atualizado das denominações já atribuídas a próprios municipais.

Art. 21. Às Secretarias responsáveis pelas unidades municipais a serem denominadas incumbirá a elaboração de minuta de denominação, devidamente embasada em dados técnicos e obedecendo aos demais critérios estabelecidos neste decreto.

Art. 22. A denominação dos estabelecimentos oficiais de ensino público municipal deverá atender os seguintes requisitos, além daqueles estabelecidos no artigo 19:

I - homenagear, preferencialmente, educador cuja vida tenha se vinculado, de maneira especial e intensa, com a comunidade onde se situa a escola a ser denominada;

II - homenagear personalidade que, não tendo sido educador, possua biografia exemplar no sentido de estimular os educadores e educandos para o estudo.

Art. 23. É vedada a denominação de próprios municipais com nome diverso daquele que, embora não tenha sido objeto de ato específico da autoridade competente, já se consagrou tradicionalmente e se incorporou na cultura da Cidade.

§ 1º. É também vedada a alteração de denominação de próprios municipais cuja denominação já se consagrou tradicionalmente e se incorporou na cultura da Cidade.

§ 2º. Entende-se como denominações consagradas tradicionalmente aquelas relacionadas a datas e fatos históricos, bem como à localização ou referência geográfica.

CAPÍTULO II

EMPLACAMENTO DE LOGRADOUROS, PRÓPRIOS MUNICIPAIS E IMÓVEIS

SEÇÃO I

EMPLACAMENTO DE LOGRADOUROS E PRÓPRIOS MUNICIPAIS

NORMAS GERAIS

Art. 24. Todos os logradouros identificados no Município nos termos do artigo 2º deste decreto deverão ser emplacados.

Art. 25. As placas identificativas deverão conter, observados os demais requisitos, os seguintes elementos:

I - tipo de logradouro;

II - nome ou designativo do logradouro;

III - numeração do primeiro e do último imóvel da quadra, nos casos em que já houver numeração oficial para os imóveis existentes no logradouro;

IV - distrito(s) a que pertence o logradouro.

Parágrafo único. No caso do logradouro atravessar mais de um distrito, deverá ser indicado, na placa, o distrito no qual a face de quadra que estiver sendo emplacada se inserir.

Art. 26. O emplacamento de logradouros será executado com placas confeccionadas com fundo na cor azul e letras na cor branca, afixadas em elementos já existentes, tais como muros de divisa das edificações e postes da rede de transmissão de energia.

Art. 27. As placas fixadas em elementos existentes poderão ser diferenciadas, de acordo com as características próprias de cada região ou outros critérios a serem estabelecidos pelo Executivo.

Art. 28. Deverão ser instaladas gradativamente, junto às placas identificativas de logradouros e próprios municipais, placas com informações sucintas acerca da origem e significado do nome atribuído, da biografia e atividades públicas mais relevantes do homenageado ou, ainda, do fato ou data histórica.

Parágrafo único. No caso de logradouro público com até 500m (quinhentos metros) de extensão, deverá ser instalada, pelo menos, uma placa, em local com boa visibilidade, sendo que, nos demais logradouros, deverão ser distribuídas placas de forma proporcional à sua extensão.

Art. 29. O Executivo poderá estabelecer convênios ou parcerias com entidades públicas ou privadas para viabilizar a implementação do disposto no artigo 28, na forma a ser disciplinada em regulamentação específica.

Art. 30. Compete à Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB, por intermédio do Departamento de Cadastro Setorial - CASE, gerir o emplacamento denominativo de logradouros públicos, realizado com placas afixadas em elementos já existentes, tais como muros de divisa das edificações e postes da rede de transmissão de energia.(Revogado pelo Decreto nº 52.571/2011 

SEÇÃO II

EMPLACAMENTO NUMÉRICO DE IMÓVEIS

NORMAS GERAIS

Art. 31. Todos os imóveis situados no Município deverão ter seu emplacamento numérico efetuado em padrão e local visíveis.

Art. 32. Todos os imóveis situados no Município, em logradouros denominados oficialmente ou naqueles em que as quadras que o compõem sejam formadas por lotes com números de contribuinte cadastrados, poderão receber numeração oficial.

Parágrafo único. Os lotes não-edificados poderão receber numeração, desde que solicitada pelo interessado ou a critério da Administração.

Art. 33. Consideram-se, para fins deste decreto:

I - ponto de início do logradouro: o ponto mais próximo da Praça da Sé; na impossibilidade dessa aplicação, o ponto de início será determinado em função da extremidade mais próxima do logradouro em relação aos eixos norte-sul ou leste-oeste da Cidade, conforme estabelecido nos incisos I e II do § 2º do artigo 5º deste decreto;

II - eixo de logradouro: a linha imaginária eqüidistante dos alinhamentos das quadras direita e esquerda que compõem o logradouro;

III - origem do logradouro: ponto de início formado pela intersecção do eixo do logradouro com o eixo do logradouro onde tem início;

IV - placa numérica padrão: a placa metálica com um único dígito, sendo o número escrito em algarismo arábico.

Parágrafo único. Quando a numeração atribuída ao imóvel for constituída por mais de um dígito, poderão ser agrupadas várias placas numéricas padrão para compor o referido número.

Art. 34. A numeração dos imóveis será baseada em levantamento métrico efetuado no local ou por meios cartográficos adequados e corresponderá aproximadamente à distância, medida em metros, pelo eixo do logradouro, desde a sua origem até o meio da testada do lote, no caso de imóvel não-edificado, e até a entrada principal, no caso de imóvel edificado, sendo par o lado direito e ímpar o lado esquerdo, tendo como referência percurso realizado a partir do ponto de início do logradouro.

§ 1º. Havendo, no mesmo lote, vários usos com acessos independentes, os números concedidos deverão corresponder aproximadamente à distância, medida em metros, pelo eixo do logradouro, desde a origem até os respectivos acessos.

§ 2º. A publicação do levantamento métrico no Diário Oficial da Cidade - DOC deverá trazer a correspondência entre a numeração atribuída ao lote e o seu número de contribuinte.

Art. 35. Para a numeração dos imóveis de que trata este decreto, a medida da distância pelo eixo dos logradouros será contínua, mesmo nos trechos em que tangenciarem ou delimitarem praças, áreas verdes ou espaços livres.

Art. 36. A numeração do imóvel, edificado ou não, poderá ser atribuída quando:

I - solicitada pelo interessado, por meio de processo administrativo, pagos os correspondentes valores de taxas de expediente e emolumentos;

II - for expedido o Alvará de Aprovação para edificar ou o Auto de Regularização da edificação;

III - houver iniciativa da Prefeitura, a qualquer tempo e a seu critério.

§ 1º. A numeração do imóvel poderá ser alterada quando a Prefeitura julgar necessário, a qualquer tempo.

§ 2º. O processo administrativo de solicitação de numeração de imóvel, edificado ou não, será remetido à Unidade de Cadastro da Subprefeitura competente.

Art. 37. No caso de adoção de solução arquitetônica ou estética diferenciada ou de adoção de placa numérica padrão, deverão ser observadas as seguintes exigências:

I - o elemento numérico não poderá, em qualquer hipótese, dificultar a circulação de pedestres na calçada, constituir-se em obstáculo ou proporcionar perigo a deficientes visuais;

II - a grafia dos algarismos utilizados deverá proporcionar fácil compreensão e será feita em algarismos arábicos com altura mínima de 10cm (dez centímetros);

III - o número deverá ser instalado à altura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) em relação ao passeio, de frente para o logradouro, em local visível, junto à entrada principal do imóvel;

IV - o número deverá estar contido dentro dos limites do imóvel, não podendo apresentar apoios ou elementos que se projetem sobre o passeio.

Parágrafo único. No caso de imóveis edificados no alinhamento, o número poderá avançar sobre o passeio, no máximo, 2,5cm (dois centímetros e cinco milímetros), desde que atendidas as demais condições.

Art. 38. Os proprietários dos imóveis ou seus prepostos que receberem numeração ou tiverem-na alterada, em prazo de até 30 (trinta) dias, serão notificados pela Subprefeitura competente para providenciar o emplacamento numérico de que trata o artigo 37 deste decreto, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data do recebimento da notificação ou da retirada do Certificado de Conclusão, do Auto de Regularização ou do Alvará de Conservação, nos casos previstos no inciso II do "caput" do artigo 36.

§ 1º. A notificação deverá conter informações sobre o tipo, nome ou designativo do logradouro, número cancelado, se for o caso, e número concedido.

§ 2º. A placa com o número cancelado poderá ser mantida no imóvel pelo prazo máximo de 1 (um) ano após o recebimento da notificação, devendo, então, ser removida.

Art. 39. Os proprietários poderão requerer à Subprefeitura competente o fornecimento de placa numérica, pagando o correspondente preço público, no prazo referido no artigo 38 deste decreto, por ocasião do protocolamento do alvará de licença para edificar ou do pedido de regularização ou, ainda, do processo administrativo a que se referem o inciso I do "caput" e o § 2º de seu artigo 36.

Parágrafo único. As placas de numeração, quando fornecidas pela Subprefeitura competente, serão as placas-padrão.

Art. 40. A Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras - SMSP expedirá portaria, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação deste decreto, estabelecendo o modelo da placa a ser adotada, os documentos necessários para a instrução do processo administrativo a que se referem o inciso I do "caput" e o § 2º do artigo 36, bem como eventuais outras providências pertinentes.

SEÇÃO III

INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 41. Será considerada infração o não-atendimento ao prazo previsto no artigo 38 deste decreto ou o emplacamento numérico em desacordo com o disposto em seu artigo 37.

Art. 42. Constatada a infração, será expedido auto de intimação ao infrator, proprietário ou possuidor do imóvel para, em prazo não superior a 5 (cinco) dias, promover as medidas necessárias visando sanar a irregularidade.

Art. 43. O não-atendimento da intimação no prazo estipulado ensejará a aplicação de multa no valor de R$ 525,48 (quinhentos e vinte e cinco reais e quarenta e oito centavos), aplicada em dobro na hipótese de reincidência, reajustado anualmente, nos termos do artigo 15 da Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 44. Na ocorrência de alteração de denominação de logradouro público ou de numeração atribuída à imóvel edificado, será dado conhecimento ao Oficial do Registro de Imóveis da circunscrição territorial em que o logradouro ou imóvel estiver localizado.

Parágrafo único. A comunicação de que trata o "caput" deste artigo será expedida dentro do prazo de até 10 (dez) dias, contados da data da publicação do ato que determinou a alteração, pelo Departamento de Cadastro Setorial - CASE, na hipótese de denominação de logradouros, e pela Subprefeitura competente quando se tratar de alteração da numeração de imóvel situado na área de sua competência territorial.

Art. 45. As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 46. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 9.517, de 9 de junho de 1971, e nº 24.250, de 20 de julho de 1987, os artigos 3º e 10 a 35, bem como os anexos III, IV e V, todos do Decreto nº 27.568, de 22 de dezembro de 1988, os Decretos nº 29.710, de 30 de abril de 1991, nº 31.342, de 20 de março de 1992, nº 31.904, de 17 de julho de 1992, nº 33.755, de 22 de outubro de 1993, nº 41.786, de 12 de março de 2002, nº 42.226, de 26 de julho de 2002, e nº 44.995, de 12 de julho de 2004.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de março de 2008, 455º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

ELTON SANTA FÉ ZACARIAS, Respondendo interinamente pelo cargo de Secretário Municipal de Habitação

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de março de 2008.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

ANEXO ÚNICO INTEGRANTE DO DECRETO Nº 49.346, DE 27 DE MARÇO DE 2008

ABREVIATURAS E TÍTULOS

EXPANDIDAS       PLACAS E DECRETOS

Almirante                 Alm.

Arquiteto                  Arqt.

Brigadeiro                 Brig.

Capitão                      Cap.

Comandante            Cmte.

Comendador           Comend.

Comissário              Comiss.

Conselheiro             Cons.

Coronel                    Cel.

Deputado                 Dep.

Desembargador       Desemb.

Doutor                        Dr.

Doutora                      Dra.

Embaixador              Emb.

Engenheiro                 Eng.

Filho                             F.º

General                       Gal.

Governador                Gov.

Jornalista                 Jorn.

Júnior                          Jr.

Major                          Maj.

Marechal                    Mal.

Ministro                     Min.

Madre                         Me.

Monsenhor                Mons.

Neto                             N.º

Padre                            Pe.

Prefeito                        Pref.

Presidente                 Pres.

Professor                   Prof.

Professora                Profa.

Reverendo                Rev.

São                              S.

Santo                           Sto.

Sargento                    Sarg.

Senador                     Sen.

Senhor                         Sr.

Senhora                     Sra.

Sobrinho                   Sob.

Soldado                    Sold.

Tenente                    Ten.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 63.281/2024 - Altera o decreto.