CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 49.498 de 16 de Maio de 2008

Regulamenta a Lei nº 13.514, de 16 de janeiro de 2003, e a Lei nº 14.665, de 8 de janeiro de 2008, que dispõem sobre desafetação de áreas públicas municipais da classe dos bens de uso comum do povo e destinação de áreas públicas municipais da classe dos bens dominiais para promover o Programa de Regularização Urbanística e Fundiária; autoriza o Executivo a outorgar concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, bem como doar áreas a órgãos ou entidades da Administração Publica, direta ou indireta, para a construção de habitações de interesse social.

DECRETO Nº 49.498, DE 16 DE MAIO DE 2008

Regulamenta a Lei nº 13.514, de 16 de janeiro de 2003, e a Lei nº 14.665, de 8 de janeiro de 2008, que dispõem sobre desafetação de áreas públicas municipais da classe dos bens de uso comum do povo e destinação de áreas públicas municipais da classe dos bens dominiais para promover o Programa de Regularização Urbanística e Fundiária; autoriza o Executivo a outorgar concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, bem como doar áreas a órgãos ou entidades da Administração Publica, direta ou indireta, para a construção de habitações de interesse social.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Este decreto estabelece os procedimentos administrativos a serem adotados pelo Executivo para a outorga de concessão de uso especial e de concessão de direito real de uso para fins de moradia, bem como de autorização de uso para fins comerciais, institucionais ou de serviços aos ocupantes de áreas públicas municipais destinadas à promoção do Programa de Regularização Urbanística e Fundiária, relacionadas nos Anexos integrantes da Lei nº 13.514, de 16 de janeiro de 2003, e da Lei nº 14.665, de 8 janeiro de 2008.

CAPÍTULO II

DA CONCESSÃO DE USO ESPECIAL

Art. 2º. A concessão de uso especial para fins de moradia prevista na Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001, será outorgada gratuitamente aos ocupantes de áreas públicas municipais urbanas mediante requerimento do interessado, desde que atendidos os seguintes requisitos:

I - a área ocupada seja igual ou inferior a 250,00m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados);

II - o imóvel seja utilizado para fins residenciais;

III - a área tenha sido ocupada por prazo igual ou superior a 5 (cinco) anos, contados até a data de 30 de junho de 2001;

IV - o interessado não seja proprietário ou concessionário de outro imóvel, urbano ou rural.

§ 1º. Na hipótese de uso misto da área, poderá ser outorgada concessão de uso especial para fins de moradia, desde que o uso seja predominantemente residencial, nos termos do § 2º do artigo 3º da Lei nº 13.514, de 2003, e a atividade econômica seja desempenhada pelo requerente da concessão ou por sua família.

§ 2º. A concessão de uso especial para fins de moradia poderá ser extinta na forma prevista neste decreto.

§ 3º. Na impossibilidade de individualização dos lotes, a concessão de uso especial para fins de moradia será outorgada de forma coletiva.

§ 4º. Na contagem do prazo de ocupação exigido para a concessão de uso especial para fins de moradia, na forma individual ou coletiva, será admitida a soma das posses, nos termos do § 5º do artigo 3º da Lei nº 13.514, de 2003, com a redação conferida pelo artigo 9º da Lei nº 14.665, de 2008.

CAPÍTULO III

DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO

Art. 3º. A concessão de direito real de uso para fins de moradia poderá ser outorgada ao ocupante que não preencher os requisitos legais para a obtenção da concessão de uso especial para fins de moradia, de forma gratuita e por prazo indeterminado, mediante requerimento do interessado.

§ 1º. Na impossibilidade de individualização dos lotes, a concessão de direito real de uso será outorgada de forma coletiva.

§ 2º. A concessão de direito real de uso para fins de moradia poderá ser extinta na forma prevista neste decreto.

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO DE USO PARA FINS COMERCIAIS, INSTITUCIONAIS E DE SERVIÇOS

Art. 4º. A autorização de uso para fins comerciais, institucionais e de serviços prevista no § 1º do artigo 3º da Lei nº 13.514, de 2003, também poderá ser outorgada mediante requerimento do interessado, desde que preenchidos os requisitos legais pelo beneficiário e com o devido atendimento ao interesse da comunidade local.

Parágrafo único. A autorização de uso será preferencialmente outorgada em benefício de pessoa jurídica inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda.

CAPÍTULO V

DA DECLARAÇÃO DO DIREITO À OUTORGA DE CONCESSÃO DE USO ESPECIAL

Art. 5º. O preenchimento dos requisitos exigidos para a outorga da concessão de uso especial para fins de moradia, nas hipóteses previstas no artigo 5º da Medida Provisória 2.220, de 2001, poderá ser reconhecido pelo Executivo, por meio de declaração, na seguinte conformidade:

I - aos ocupantes de imóveis situados em áreas destinadas à promoção do Programa de Regularização Urbanística e Fundiária, para os quais haja previsão de elaboração de projetos ou de execução de obras de recuperação urbanística e ambiental;

II - aos ocupantes de imóveis em áreas destinadas à promoção do Programa de Regularização Urbanística e Fundiária, nas seguintes situações:

a) situados, parcial ou totalmente, sobre faixas não-edificáveis de cursos d'água, destinadas a futura intervenção de saneamento e drenagem;

b) situados, parcial ou totalmente, em logradouros públicos;

c) possuam acesso por área particular;

d) situados, parcial ou totalmente, em áreas destinadas a ações de recuperação urbanística e ambiental, à implantação de áreas verdes e equipamentos de recreação e lazer;

e) situados, parcial ou totalmente, em trechos necessários à implantação de redes de água, esgoto, energia elétrica e sistemas de drenagem, bem como à abertura, alargamento ou adequação de sistema viário interno às ocupações;

III - aos ocupantes de imóveis que vierem a requerer administrativamente, de forma individual ou coletiva, a concessão de uso especial para fins de moradia, situados em áreas públicas municipais que:

a) necessitem de execução de levantamento planialtimétrico cadastral, bem como da efetivação da regularização urbanística e fundiária da totalidade da ocupação para a especialização do imóvel objeto do pedido;

b) possuam estudos de viabilidade e parecer favorável à regularização urbanística e fundiária;

c) dependam de elaboração de projetos e/ou execução de obras de recuperação urbanística e ambiental, para a efetivação da regularização urbanística e fundiária.

§ 1º. Nos casos enquadrados no inciso II deste artigo, as situações previstas nas alíneas "a" a "e" deverão ser demarcadas e identificadas em planta de individualização dos lotes como "área reservada".

§ 2º. A declaração deverá conter, no mínimo, a metragem ou a fração ideal, a localização da área, o nome do beneficiário e o endereço do imóvel utilizado para fins de moradia e não produzirá efeitos para fins de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis.

§ 3º. A declaração não garantirá ao beneficiário o exercício do direito à concessão de uso especial para fins de moradia no próprio local.

Art. 6º. A declaração de preenchimento dos requisitos exigidos para a outorga da concessão de uso especial para fins de moradia poderá ser convertida em termo administrativo de concessão de uso especial quando forem superados os fatores impeditivos que justificaram a sua emissão.

§ 1º. A conversão da declaração em termo administrativo de concessão obedecerá aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Municipal, no que tange à implementação das intervenções às quais esteja vinculada.

§ 2º. Na hipótese de conversão da declaração em termo administrativo de concessão, este será outorgado para o local definitivo de moradia dos beneficiários.

§ 3º. Na hipótese de adesão do beneficiário da declaração a outro programa, projeto ou alternativa habitacional, a declaração deverá ser cancelada.

CAPÍTULO VI

DA IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO URBANÍSTICA E FUNDIÁRIA

Art. 7º. Compete à Superintendência de Habitação Popular, da Secretaria Municipal de Habitação, descrever e caracterizar as áreas relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 14.665, de 2008, para fins de reconhecimento por meio de decreto, conforme previsto no artigo 4º da referida lei, observados os seguintes procedimentos:

I - elaboração de levantamento planialtimétrico cadastral georreferenciado de cada uma das áreas públicas municipais relacionadas nos citados anexos;

II - definição dos perímetros das áreas públicas municipais, tendo como base:

a) a situação fática das ocupações, obtida por meio do levantamento referido no inciso I deste artigo;

b) plantas e documentos relativos à área objeto de regularização e aos imóveis confrontantes, constantes dos acervos da Prefeitura;

c) plantas e certidões relativas à área objeto de regularização e aos imóveis confrontantes, obtidas junto aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes;

III - elaboração de plantas e memoriais descritivos dos perímetros referentes a cada uma das áreas públicas municipais objeto de intervenção;

IV - elaboração de minuta de decreto específico, contendo a identificação completa das áreas, seus respectivos perímetros, dimensões e caracterização, bem como acompanhada dos documentos referidos no inciso III deste artigo.

Parágrafo único. Poderá ser editado um ou mais decretos específicos, compreendendo a descrição e a caracterização de uma área ou de um conjunto de áreas relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 14.665, de 2008.

Art. 8º. Para a desafetação, por meio de decreto específico, de áreas públicas municipais da classe de bens de uso comum do povo para a promoção do Programa de Regularização Urbanística e Fundiária, de que trata o artigo 5º da Lei nº 14.665, de 2008, nas áreas situadas em Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, ocupadas por população de baixa renda e cuja situação esteja consolidada anteriormente a 30 de junho de 2001, o processo deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - cópia do diploma legal referente à demarcação da área como Zona Especial de Interesse Social - ZEIS;

II - cópia de foto aérea que demonstre ocupação anterior a 30 de junho de 2001;

III - diagnóstico da situação fundiária da área objeto de regularização, compreendendo a caracterização do domínio do bem e das condições urbanísticas da ocupação.

§ 1º. A edição do decreto mencionado no "caput", além dos procedimentos especificados nos seus incisos I e II, deverá observar também as disposições do artigo 7º deste decreto.

§ 2º. A outorga de termo administrativo aos beneficiários em áreas que vierem a ser desafetadas por meio de decreto específico deverá atender as disposições deste decreto.

Art. 9º. Compete ao Departamento Patrimonial, da Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos, a abertura ou retificação de matrícula das áreas públicas municipais destinadas à promoção do Programa de Regularização Urbanística e Fundiária nos Cartórios de Registro de Imóveis competentes.

CAPÍTULO VII

DO PROCEDIMENTO PARA A OUTORGA DA CONCESSÃO DE USO ESPECIAL, DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO E DA AUTORIZAÇÃO PARA FINS COMERCIAIS, INSTITUCIONAIS E DE SERVIÇOS

Art. 10. Para a outorga da concessão de uso especial, da concessão de direito real de uso para fins de moradia e de autorização para fins comerciais, institucionais e de serviços, a Superintendência de Habitação Popular deverá autuar processo administrativo para cada uma das áreas destinadas à promoção do Programa de Regularização Urbanística e Fundiária, que será instruído, obrigatoriamente, com:

I - a documentação referente à área, compreendendo:

a) mapa de localização, contendo nome dos logradouros circundantes;

b) demarcação da ocupação sobre foto aérea anterior a 30 de junho de 1996, quando houver;

c) demarcação da ocupação sobre foto aérea recente;

d) levantamento planialtimétrico cadastral com a definição da área objeto da regularização;

e) planta de individualização dos lotes, com suas respectivas identificações;

f) relatório síntese do cadastro socioeconômico dos ocupantes;

II - a documentação referente a cada interessado, compreendendo:

a) comprovante de residência;

b) comprovação de posse ininterrupta pelo prazo de 5 (cinco) anos até a data de 30 de junho de 2001, mediante apresentação de comprovante de residência;

c) cópia da Cédula de Identidade - RG ou do Registro Nacional de Estrangeiro - RNE e da inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme o caso;

d) declaração de situação socioeconômica de baixa renda assinada pelo beneficiário, na hipótese de concessão de uso coletiva;

e) declaração assinada pelo beneficiário, na qual afirme que não é proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel, urbano ou rural, quando for o caso, sob pena de perda do benefício.

§ 1º. O cadastro sócioeconômico elaborado pela Superintendência de Habitação Popular produzirá efeitos para fins de comprovação de residência, substituindo a apresentação do documento discriminado no inciso II, alínea "a", deste artigo.

§ 2º. Nos casos de áreas ocupadas sob o regime de composse, para a caracterização do prazo de posse será suficiente a comprovação por meio de foto aérea anterior a 30 de junho de 1996, substituindo, nessa hipótese, a apresentação do documento discriminado no inciso II, alínea "b", deste artigo.

§ 3º. Tratando-se de regime de composse "pro diviso", este se extinguirá por ocasião da outorga dos termos individualizados em nome dos ocupantes.

§ 4º. Na hipótese da não-apresentação da documentação por parte do beneficiário, será ele intimado pela Municipalidade para complementá-la no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação.

§ 5º. Decorrido o prazo referido no § 4º deste artigo sem atendimento à intimação ali referida, caberá ao interessado requerer a outorga da concessão em separado.

§ 6º. A critério da Administração Municipal, poderão ser autuados processos administrativos individualizados para cada interessado.

Art. 11. Instruído o processo administrativo, caberá à Superintendência de Habitação Popular a análise e manifestação técnica conclusiva a respeito do atendimento das condições para a outorga da concessão, devendo submeter o processo à deliberação do Secretário Municipal de Habitação.

Art. 12. Compete ao Secretário Municipal de Habitação decidir sobre a outorga da concessão de uso especial ou a concessão de direito real de uso para fins de moradia ou a autorização de uso para fins comerciais, institucionais ou de serviços.

§ 1º. Ocorrendo o deferimento, o processo será encaminhado à Superintendência de Habitação Popular, para expedição do termo administrativo de concessão de uso especial ou de concessão de direito real de uso ou da autorização de uso para fins comerciais, institucionais ou de serviços e inclusão do beneficiário em cadastro específico.

§ 2º. Do indeferimento caberá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão no Diário Oficial da Cidade, pedido de reconsideração de despacho ao Secretário Municipal de Habitação.

§ 3º. Mantida a decisão em sede de pedido de reconsideração, na forma do § 2º deste artigo, caberá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do despacho no Diário Oficial da Cidade, a interposição de um único recurso, em última instância, ao Prefeito.

§ 4º. O decurso de prazo sem a apresentação de pedido de reconsideração de despacho ou sem a interposição de recurso, conforme previsto nos §§ 2º e 3º deste artigo, ou a decisão do Prefeito encerra a instância administrativa.

Art. 13. O termo administrativo de concessão de uso especial, de direito real de uso e de autorização para fins comerciais, institucionais ou de serviços, discriminará as condições de uso da área concedida e será assinado pelo Secretário Municipal de Habitação e pelo Superintendente de Habitação Popular.

Parágrafo único. O beneficiário poderá levar a registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente o termo administrativo, assim que for concluído o procedimento de abertura ou retificação de matrícula da área municipal correspondente ao imóvel objeto de concessão.

Art. 13. Os termos administrativos de concessão de uso especial, de direito real de uso e de autorização para fins comerciais, institucionais ou de serviços discriminarão as condições de uso da área concedida e serão assinados pelo Secretário Municipal de Habitação.(Redação dada pelo Decreto nº 58.157/2018)

§ 1º A competência para a assinatura dos termos referidos no “caput” deste artigo poderá ser delegada mediante ato do Secretário Municipal de Habitação.(Redação dada pelo Decreto nº 58.157/2018)

§ 2º O beneficiário poderá levar a registro, perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, o termo administrativo de concessão de uso especial e de direito real de uso, assim que for concluído o procedimento de abertura ou retificação de matrícula da área municipal correspondente ao imóvel objeto de concessão.(Redação dada pelo Decreto nº 58.157/2018)

Art. 14. A concessão de uso especial, a concessão de direito real de uso para fins de moradia e a autorização para fins comerciais, institucionais ou de serviços serão outorgadas ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

§ 1º. Na hipótese de outorga a apenas um titular, esta deve se dar prioritariamente em nome da mulher, independente de sua participação na composição de renda da família e do estado civil, nos termos do artigo 4º da Lei Municipal nº 13.770, de 29 de janeiro de 2004.

§ 2º. A requerimento do(s) interessado(s), admitir-se-á a outorga a mais de um titular, quando o imóvel for ocupado por famílias não nucleares.

Art. 15. Na hipótese de serem constatadas incorreções que possam acarretar a nulidade dos termos outorgados pela Municipalidade, bem assim prejuízos a terceiros ou aos beneficiários, admitir-se-á sua correção de ofício ou a requerimento do interessado, a qualquer tempo.

§ 1º. Cabe à Superintendência de Habitação Popular examinar e manifestar-se tecnicamente a respeito da possibilidade de reti-ratificação da incorreção, submetendo o assunto à deliberação da mesma autoridade competente para a outorga do benefício.

§ 2º. A Superintendência de Habitação Popular deverá comunicar a decisão ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para fins de averbação na respectiva matrícula.

CAPÍTULO VIII

DA TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO DE USO ESPECIAL, DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO E DA AUTORIZAÇÃO DE USO PARA FINS COMERCIAIS, INSTITUCIONAIS E DE SERVIÇOS

Art. 16. A concessão de uso especial, a concessão de direito real de uso para fins de moradia e a autorização de uso para fins comerciais, institucionais e de serviços outorgadas pela Municipalidade são transferíveis por ato "inter vivos" ou "causa mortis".

§ 1º. O interessado deverá requerer a transferência na Superintendência de Habitação Popular, observados os critérios fixados neste decreto para a concessão inicial.

§ 2º. A transferência será ordinariamente processada pela via administrativa.

§ 3º. Se houver conflito entre as partes interessadas, a transferência somente será efetuada mediante determinação judicial, após o trânsito em julgado da sentença.

§ 4º. Nos casos de áreas matriculadas nos Cartórios de Registro de Imóveis, a transferência dos termos outorgados será objeto de regulamentação específica pela Secretaria Municipal de Habitação.

§ 5º. O cedente não mais será considerado beneficiário do Programa de Regularização Urbanística e Fundiária, com relação ao lote objeto da transferência, quando da sua efetivação, podendo ser beneficiado em programas habitacionais, de acordo com os critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Habitação.

Art. 17. O interessado na transferência deverá protocolar pedido dirigido à Secretaria Municipal de Habitação, apresentando os seguintes documentos:

I - para os casos de transferência por ato "inter vivos":

a) requerimento assinado pelo interessado, contendo referência ao número de controle ou acompanhado de cópia do termo administrativo outorgado ao beneficiário original;

b) cópia dos documentos pessoais (Cédula de Identidade - RG e inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF);

c) declaração assinada pelo interessado, afirmando não ser proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel, urbano ou rural, quando for o caso;

d) declaração de situação socioeconômica de baixa renda, assinada pelo interessado, na hipótese de concessão de uso coletiva;

e) declaração assinada pelo interessado, afirmando que utilizará o imóvel para a sua finalidade original, conforme o caso;

f) cópia autenticada de instrumento que caracterize a cessão de direitos para o requerente pelo beneficiário original;

II - para os casos de transferência por "causa mortis":

a) requerimento assinado pelo interessado, contendo referência ao número de controle ou acompanhado de cópia do termo administrativo outorgado ao beneficiário original;

b) cópia dos documentos pessoais (Cédula de Identidade - RG e inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF);

c) declaração assinada pelo interessado, na qual afirme que não é proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel, urbano ou rural, quando for o caso;

d) declaração de situação sócio-econômica de baixa renda, assinada pelo interessado, na hipótese de concessão de uso coletiva;

e) declaração assinada pelo interessado, na qual afirme que utilizará o imóvel para a sua finalidade original, conforme o caso;

f) cópia da certidão de óbito do beneficiário original;

g) cópia autenticada do formal de partilha, se houver, ou declaração elaborada pelo(s) demais herdeiro(s) legítimo(s) ou sucessor(es), anuindo à transferência em favor do interessado;

III - para os casos de transferência por determinação judicial:

a) requerimento assinado pelo interessado, contendo referência ao número de controle ou acompanhado de cópia do termo administrativo outorgado ao beneficiário original;

b) cópia dos documentos pessoais (cédula de identidade - RG e da inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF);

c) declaração assinada pelo interessado, na qual afirme que não é proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel, urbano ou rural, quando for o caso;

d) declaração de situação sócio-econômica de baixa renda, assinada pelo interessado, na hipótese de concessão de uso coletiva;

e) declaração assinada pelo interessado, na qual afirme que utilizará o imóvel para a sua finalidade original, conforme o caso;

f) cópia da petição inicial do processo judicial que ensejou a transferência;

g) cópia da sentença ou da determinação judicial que ensejou a transferência, autenticada pelo Tribunal de Justiça;

h) cópia da certidão do trânsito em julgado do processo judicial, autenticada pelo Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. Caso não seja apresentada a documentação por parte do beneficiário, será ele intimado para complementá-la em 30 (trinta) dias, contados da data da intimação, sob pena de arquivamento do processo administrativo.

Art. 18. Instruído o processo administrativo referente à transferência de concessão de uso especial, de concessão de direito real de uso para fins de moradia ou de autorização de uso para fins comerciais, institucionais ou de serviços, caberá à Superintendência de Habitação Popular examinar e se manifestar técnica e conclusivamente a respeito do atendimento às exigências deste decreto.

§ 1º. Nos casos de transferência de concessão de uso especial e de concessão de direito real de uso para fins de moradia, a Superintendência de Habitação Popular deverá verificar em seus cadastros se o requerente possui, em seu nome, termo administrativo outorgado pela Municipalidade no âmbito do Programa de Regularização Urbanística e Fundiária ou em outros programas habitacionais a cargo da Secretaria Municipal de Habitação.

§ 2º. A Superintendência de Habitação Popular poderá, a qualquer tempo, com a finalidade de esclarecer as condições de uso e ocupação do imóvel, efetuar visitas no local, tomar declarações de terceiros e dos envolvidos, elaborando relatório circunstanciado que servirá de base para a decisão administrativa quanto à transferência do benefício.

Art. 19. Compete ao Superintendente de Habitação Popular decidir a respeito da transferência da concessão de uso especial, da concessão de direito real de uso para fins de moradia ou da autorização de uso para fins comerciais, institucionais e de serviços ao requerente.

§ 1º. Na hipótese de deferimento, será emitido termo administrativo de transferência e inclusão do beneficiário em cadastro específico.

§ 2º. Do indeferimento caberá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão no Diário Oficial da Cidade, pedido de reconsideração de despacho ao Superintendente de Habitação Popular.

§ 3º. Mantida a decisão em sede de pedido de reconsideração, no forma do § 2º deste artigo, caberá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do despacho no Diário Oficial da Cidade, a interposição de um único recurso, em última instância, ao Secretário Municipal de Habitação.

§ 4º. O decurso de prazo sem a apresentação de pedido de reconsideração de despacho ou sem a interposição de recurso, conforme previsto nos §§ 2ºe 3º deste artigo, ou a decisão do Secretário Municipal de Habitação encerra a instância administrativa.

CAPÍTULO IX

DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO DE USO ESPECIAL, DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO E DA AUTORIZAÇÃO DE USO PARA FINS COMERCIAIS, INSTITUCIONAIS E DE SERVIÇOS

Art. 20. A concessão de uso especial para fins de moradia, a concessão de direito real de uso para fins de moradia e a autorização de uso para fins comerciais, institucionais e de serviços poderão ser extintas nas seguintes hipóteses:

I - no caso da concessão de uso especial para fins de moradia, quando o concessionário conferir ao imóvel destinação diversa da moradia para si ou para sua família, bem como adquirir a propriedade ou a concessão de uso de outro imóvel, urbano ou rural, nos termos do artigo 8º da Medida Provisória 2.220, de 2001;

II - no caso da concessão de direito real de uso, quando o concessionário conferir ao imóvel destinação diversa da moradia para si ou para sua família;

III - no caso de autorização de uso para fins comerciais ou institucionais ou de prestação de serviços, quando o beneficiário conferir ao imóvel destinação diversa da determinada no termo de autorização, bem como deixar de atender ao interesse social da comunidade local.

Art. 21. Compete ao Superintendente de Habitação Popular instruir, analisar e decidir a respeito de denúncias ou requerimentos que acarretem a extinção da concessão de uso especial, da concessão de direito real de uso para fins de moradia ou da autorização de uso para fins comerciais, institucionais e de serviços ao requerente, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, na seguinte conformidade:

I - o beneficiário do termo administrativo será notificado no endereço do imóvel objeto da titulação, devendo constar da notificação os motivos apontados na denúncia que deu início ao processo de extinção do benefício;

II - no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação, o beneficiário deverá apresentar defesa, com os esclarecimentos e cópias de documentos acerca dos fatos denunciados;

III - caso não haja apresentação de esclarecimentos no prazo previsto no inciso II deste artigo, a Superintendência de Habitação Popular poderá expedir convocação para comparecimento do beneficiário em data e local previamente determinados.

§ 1º. A equipe técnica da Superintendência de Habitação Popular poderá, a qualquer tempo, proceder a visitas no local, tomar declarações de terceiros, bem como dos envolvidos, elaborando relatório circunstanciado que servirá de base para a decisão administrativa quanto à extinção ou à manutenção do benefício.

§ 2º. Da decisão que declarar extinta a concessão de uso especial, a concessão de direito real de uso para fins de moradia ou a autorização de uso para fins comerciais, institucionais e de serviços caberá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação no Diário Oficial da Cidade, pedido de reconsideração de despacho ao Superintendente de Habitação Popular.

§ 3º. Mantida a decisão em sede de pedido de reconsideração, na forma do § 2º deste artigo, caberá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do despacho no Diário Oficial da Cidade, a interposição de um único recurso, em última instância, ao Secretário Municipal de Habitação.

§ 4º. O decurso de prazo sem apresentação de pedido de reconsideração de despacho ou sem interposição de recurso, conforme previsto nos §§ 2º e 3º deste artigo, ou a decisão do Secretário Municipal de Habitação encerra a instância administrativa.

§ 5º. Encerrada a instância administrativa, caberá à Superintendência de Habitação Popular:

I - providenciar o cancelamento do termo administrativo de concessão de uso especial, de concessão de direito real de uso, ou de autorização de uso para fins comerciais, institucionais ou de serviços, conforme o caso, bem como a inclusão do beneficiário em cadastro específico;

II - comunicar o Cartório de Registro de Imóveis competente, para fins de averbação do feito na respectiva matrícula, nos termos do parágrafo único do artigo 8º da Medida Provisória 2.220, de 2001.

§ 6º. Após o cancelamento do termo administrativo, o morador deverá desocupar o imóvel imediatamente, sob pena da continuidade da ocupação ser considerada esbulho possessório, podendo o Município adotar as medidas administrativas e judiciais tendentes à retomada da posse.

CAPÍTULO X

DEFINIÇÃO DE PARCELAS DE TERRENOS OU LOTES PARA CONSTRUÇÃO DE HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL

Art. 22. Compete à Superintendência de Habitação Popular definir as parcelas de terrenos ou lotes para a construção de habitações de interesse social de que trata o artigo 10 da Lei nº 14.665, de 2008, de acordo com as necessidades de remoção e de reassentamento de famílias nas áreas objeto de intervenção.

Art. 23. Compete ao Departamento Patrimonial, da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos:

I - providenciar a abertura ou retificação da matrícula da área municipal onde se localiza a parcela de terreno ou lotes junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente;

II - a lavratura da escritura de doação, na forma prevista no artigo 11 da Lei nº 14.665, de 2008.

Parágrafo único. Da escritura de doação deverão constar, além das cláusulas usuais, todos os encargos do donatário, especialmente:

I - a definição e a caracterização do empreendimento habitacional a ser executado na área doada;

II - o prazo para cumprimento das obrigações pelo donatário;

III - a obrigação de computar apenas os custos referentes à sua construção, excluído o valor do terreno, para fins de alienação de unidades habitacionais aos beneficiários;

IV - a cláusula de reversão e indenização.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. Nas áreas integrantes do Programa de Regularização Urbanística e Fundiária, após a outorga dos termos administrativos aos beneficiários, quaisquer alterações nos imóveis existentes deverão ater-se à planta de individualização dos lotes elaborada pela Municipalidade, especialmente no tocante aos limites das áreas públicas e dos lotes lindeiros.

§ 1º. Eventuais construções executadas sobre os logradouros públicos, oficializados ou não, estarão sujeitas à demolição pela Subprefeitura competente.

§ 2º. As construções existentes nas áreas integrantes do Programa de Regularização Urbanística e Fundiária serão objeto de regulamentação específica pela Secretaria Municipal de Habitação.

Art. 25. Compete às Subprefeituras manter os logradouros públicos, oficializados ou não, delimitados nas plantas de individualização dos lotes do Programa de Regularização Urbanística e Fundiária.

Art. 26. O § 5º do artigo 4º do Decreto nº 27.568, de 22 de dezembro de 1988, com a redação conferida pelo artigo 10 do Decreto nº 34.049, de 23 de março de 1994, fica acrescido de alínea "f", com a seguinte redação:

"Art. 4º. ............................................................

§ 5º. ..........................................................................

f) delimitados nas plantas de individualização dos lotes do Programa de Regularização Urbanística e Fundiária da Superintendência de Habitação Popular, desde que possuam condições técnicas adequadas à sua função.

Art. 27. Compete à Superintendência de Habitação Popular conduzir os estudos de viabilidade referentes à regularização urbanística e fundiária de áreas públicas municipais ocupadas por habitações de população de baixa renda, visando a outorga de concessão de uso especial para fins de moradia, de concessão de direito real de uso e de autorização de uso para fins comerciais, institucionais e de serviços.

§ 1º. Os estudos de viabilidade de regularização urbanística e fundiária deverão observar o preenchimento dos requisitos legais, bem como os critérios técnicos adotados pela Superintendência de Habitação Popular.

§ 2º. Após a conclusão dos estudos, havendo viabilidade e interesse público, a Superintendência de Habitação Popular emitirá parecer favorável à regularização fundiária da ocupação, devendo providenciar a inclusão da área em seus registros para futuramente integrar o Programa de Regularização Urbanística e Fundiária, conforme os critérios de conveniência e oportunidade da Administração Municipal.

§ 3º. Parecer favorável da Superintendência de Habitação Popular poderá ensejar a suspensão de eventuais ações possessórias em andamento ou, ainda, o não-ajuizamento de novas ações, mediante requerimento dirigido à Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos.

Art. 28. A Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos deverá rever as ações judiciais em curso, que tenham por objeto as áreas relacionadas na Lei nº 13.514, de 2003, e na Lei nº 14.665, de 2008, adotando as medidas necessárias à sua suspensão, desistência ou arquivamento, nos termos do disposto no § 3º do artigo 3º da Lei nº 13.514, de 2003.

Art. 29. Os casos omissos serão dirimidos pela Procuradoria Geral do Município, da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos.

Art. 30. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 43.474, de 15 de julho de 2003.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de maio de 2008, 455º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

RICARDO DIAS LEME, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

ELTON SANTA FÉ ZACARIAS, Respondendo interinamente pelo cargo de Secretário Municipal de Habitação

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de maio de 2008.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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