Regulamenta o funcionamento de cemitérios particulares de associações religiosas.
DECRETO Nº 2.415, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1954.
Regulamenta o funcionamento de cemitérios particulares de associações religiosas.
Jânio Quadros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e tendo em vista o disposto no artigo 8º, da lei nº 4.100, de 6 de setembro de 1951,
Decreta:
Art. 1º Os cemitérios particulares de associações religiosas ficam obrigados:
a) a respeitar as regras de higiene e polícia mortuária, constantes de atos, leis e posturas municipais, no que lhes forem aplicáveis;
b) a conservar livros de que constem os assentos dos mortos inumados em seus terrenos;
c) a exibir toda a documentação referente à letra "b", quando lhes for exigida pela autoridade municipal;
d) a prestar à autoridade municipal os informes que necessários sejam, quanto à fiel observância da lei nº 4.100, de 6 de setembro de 1951.
Art. 2º A formação de quaisquer cemitérios religiosos deverá preceder, sempre, pedido de autorização ao Prefeito, subscrito por quem tenha qualidade de representar as associações nelas interessadas, com a prova de tal qualidade.
DOS ENTERRAMENTOS
Art. 3º É vedado proceder à inumação sem a apresentação da certidão de óbito à autoridade municipal, da qual consta a "causa mortis".
Art. 4º Exibida a certidão de óbito pessoa indicada no artigo anterior, ou unidade competente pela mesma designada, será ela reproduzida em livro próprio, na administração de cada cemitério religioso, para que possa ser exibido a qualquer tempo.
Art. 5º Se a morte tiver sido causada por moléstia contagiosa, a inumação só se poderá dar em sepultura em apartado.
Art. 6º Do livro de registro das inumações deverão constar:
a) dia, lugar, hora e ano do falecimento;
b) nome do falecido;
c) sexo;
d) Idade;
e) estado civil;
f) filiação;
g) profissão;
h) nacionalidade;
i) residência e domicílio; quando forem diversos por lei civil;
j) causa da morte;
k) sepultura em que se dá o enterramento.
Art. 7º Os enterramentos não se poderão verificar antes de 24 horas depois do falecimento, salvo início de putrefação ou morte em razão de moléstia contagiosa, epidêmica ou endêmica.
Art. 8º Todo cadáver deverá ser posto em caixão próprio, obedecidos os padrões legais, referidos no artigo 32 do Ato nº 326, de 21 de março de 1932.
Art. 9º Pagas as taxas regulamentares, é livre às associações religiosas adotar o que, por disciplina confessional, for imposto pelos respectivos estatutos, regimentais ou disposições canônicas, desde que não colidam com a ordem pública e os bons costumes.
Art. 10º As dimensões oficiais os terrenos de cemitérios religiosos obedecerão ao prescrito no art. 32, do Ato nº 326, de 1932, permitida a construção de jazigos, monumentos e demais dependências correlatas.(Revogado pelo Decreto nº 58.965/2019)
Art. 11º As sepulturas deverão ser numeradas com algarismos árabes e as quadras com algarismos romanos, observando-se nos cemitérios religiosos, o arruamento, a arborização e o plantio de vegetação, como imposição de higiene.
DAS EXUMAÇÕES
Art. 12º É vedado negar exumação, quando ordenada no interesse da justiça.
Art. 13º Requisitada a exumação, para o fim referido no artigo anterior, é obrigatório lavrar ata da ocorrência, em livro próprio.
Art. 14º A exumação requerida para abrir espaço, só poderá ser feita a pedido do concessionário, pagas as taxas devidas ao Município e o que por disposição estatutária couber às associações religiosas.
DAS CONSTRUÇÕES FUNERÁRIAS
Art. 15º Os construtores de túmulos admissíveis aos serviços deverão estar habilitados na conformidade dos arts. 412 e segs. do Ato 663, de 10 de agosto de 1934.
Art. 16º Os túmulos ficam sujeitos à aprovação exigida para os que se edificam em cemitérios leigos.
Art. 17º É vedado deixar entulhos de obras nos cemitérios, devendo, pois, ser removidos pelos responsáveis, quando encontrados nas dependências dos cemitérios.
Art. 18º Os construtores admitidos deverão ter mais de 18 anos, não podendo ser aceitos os que sofrem de moléstia contagiosa.
Parágrafo Único - Os construtores serão obrigados a apresentar prova de que a Prefeitura lhes aprovou a licença de exercício.
Art. 19º A licença de exercício dependerá:
a) da apresentação das folhas corridas da polícia e da justiça;
b) da prova de quitação com os tributos relativos ao exercício profissional.
Art. 20º A construção funerária só poderá ser iniciada, após aprovada a planta e conferido o alvará de licença.
Art. 21º É vedado, nos cemitérios particulares:
a) escalar muros, vedos, grades, sepulturas e árvores;
b) pisar as sepulturas;
c) cortar flores;
d) deitar em relva;
e) danificar túmulos;
f) promover assuada;
g) poluir águas servientes;
h) fotografar ou realizar operações geodésicas, desautorizadas;
i) fazer publicidade em muros e paredes;
j) exercer comércio.
Parágrafo Único - Qualquer infração ao principal deste artigo, se observada pela Administração, importará na multa de Cr$ 200,00 imposta ao infrator, para ser recolhida aos cofres municipais, dois dias após à entrega do auto de infração.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22º É obrigatório nos cemitérios religiosos a céu aberto o muro de fecho de 2,20 metros de altura, pelo menos.
Art. 23º Os cemitérios religiosos abrir-se-ão às 7:00 e fechar-se-ão às 18:00 horas.
Art. 24º Os cemitérios, de que trata este decreto, poderão ser interditados por 10 anos, se a saturação de matérias orgânicas o exigir.
Art. 25º Poderão, ainda, os cemitérios referidos neste decreto ter cessados os seus serviços, no caso de desobedecerem ao disposto no artigo 4º da Lei nº 4.100, de 6 de setembro de 1951.
Art. 26º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, 25 de fevereiro de 401º da fundação de São Paulo.
O Prefeito, Jânio Quadros
O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, José Adriano Marrey Júnior
O Secretário de Obras, João Caetano Alvares Júnior.
Publicado na Diretoria do Departamento do Expediente e do Pessoal da Secretaria de Negócios Internos e Jurídicos, em 25 de fevereiro de 1954.
O Diretor, Hedair Labre França.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo