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DECRETO Nº 3.962 de 26 de Agosto de 1958

Regulamenta a Lei nº 4.805, de 29 de setembro de 1955, que dispõe sobre ruídos urbanos, localização e funcionamento de indústrias incômodas, nocivas e perigosas, e dá outras providências.

DECRETO Nº 3962, DE 26 DE AGOSTO DE 1958.

Regulamenta a Lei nº 4.805, de 29 de setembro de 1955, que dispõe sobre ruídos urbanos, localização e funcionamento de indústrias incômodas, nocivas e perigosas, e dá outras providências.

Adhemar Pereira de Barros, Prefeito do Município do São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, Decreta:

 

Capítulo I

DA PROTEÇÃO NO BEM ESTAR E AO SOSSEGO PÚBLICO, DOS RUÍDOS E SONS URBANOS

 

SECÇÃO I.A

PROIBIÇÕES EM GERAL

 

Art. 1º É proibido perturbar o bem estar e o sossego público ou da vizinhança, com ruídos, algazarras, barulhos ou sons de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma, que ultrapassem os níveis máximos de intensidade tolerados por este decreto.

Art. 2º Os níveis de intensidade de som ou ruído fixados por este regulamento atenderão às normas da "ASA" (American Standard Association - Sociedade Americana de Padrões) e serão medidos pelo "Medidor de Intensidade do Som", padronizado pela referida Sociedade, em "decibels" (db).

Art. 3º O nível máximo de som ou ruído permitido por veículo é de oitenta e cinco "decibels" (85 db), medido na curva "B" do "Medidor de Intensidade de Som", à distância de sete metros (7m) do veículo, ao ar livre.

Art. 4º O nível máximo de som ou ruído permitido à máquinas, motores, compressores e geradores estacionários, que não se enquadram no artigo 3º acima ou no Capítulo II deste decreto é de cinquenta e cinco "decibels" (55 db) no período diurno (horário normal) - das 7 às 19 horas, medidos na curva "B" e quarenta e cinco "decibels" (45db), no período noturno das 19 às 7 horas do dia seguinte, medidos na curva "A" do "Medidor de Intensidade de Som", à distância de cinco metros (5m) no máximo, de qualquer ponto das divisas do imóvel onde se localizam ou no ponto de maior nível de intensidade de ruído do edifício do reclamante (ambiente do reclamante).

Parágrafo Único. Aplicam-se aos semoventes os mesmos níveis previstos neste artigo.

Art. 5º O nível máximo de som ou ruído permitido a alto falantes, rádios, orquestras, instrumentos isolados, aparelhos ou utensílios de qualquer natureza, usados para qualquer fim em estabelecimentos comerciais ou de diversões públicas, como, parques de diversões, bares, cafés, restaurantes, cantinas, recreios, "boites", cassinos, "dancings" ou cabarés, é de cinquenta e cinco decibels (55 db), no período diurno horário normal - das 7 às 19 horas, medidos na curva "B" e de quarenta e cinco decibels (45 db), no período noturno das 19 às 7 horas do dia seguinte - medidos na curva "A" do "Medidor de Intensidade de Som", à distância de cinco metros (5m) de qualquer ponto da divisa do imóvel onde se localizam.

Art. 6º Nos logradouros públicos são expressamente proibidos anúncios, pregões ou propaganda comercial, por meio de aparelhos ou instrumentos, de qualquer natureza, produtores ou amplificadores de som ou ruído, individuais ou coletivos tais como: trompas, claxons, apitos, tímpanos, campainhas, buzinas, sinos, sereias, matracas, cornetas, amplificadores, alto-falantes, tambores, fanfarras, banda ou conjuntos musicais.

Art. 7º Nos logradouros públicos é expressamente proibida a queima de morteiros, bombas, rojões, foguetes de artifício em geral.

Art. 8º Nos Imóveis particulares, no período compreendido as 7 às 22 horas, será permitida a queima de morteiros, bombas, rojões, foguetes e fogos de artifício em geral, desde que os estampidos não ultrapassem o nível máximo de 90 decibels (90 db), medidos na curva "C" do "Medidor de Intensidade de Som", à distância de sete metros (7m) da origem do estampido ao ar livre, observadas as disposições e determinações policiais e regulamentares a respeito.

§ 1º A Prefeitura somente concederá licença de funcionamento à indústrias para fabricação de morteiros, bombas, rojões, foguetes ou fogos de artifício em geral com estampidos até o nível máximo de intensidade fixado neste artigo. O licenciamento obedecerá a forma prevista no artigo 17 deste decreto e serão aplicáveis as mesmas sanções dos artigos 29 à 31 deste decreto, sem prejuízo das outras disposições legais vigentes.

§ 2º A Prefeitura somente concederá autorização ou licença para a venda ou comércio de bombas, rojões, foguetes ou fogos de artifício em geral, com estampidos até o nível máximo de intensidade fixado neste artigo e respeitadas as disposições regulamentares vigentes.

Art. 9º São ainda proibidos os anúncios ou pregões cora vozes exageradas, alarmantes ou contínuas.

Art. 10 Também é proibido, na zona urbana, o uso de buzinas de automóveis ou similares, a não ser em casos de extrema emergência, observadas as determinações policiais.

 

SECÇÃO II.A

EXCEÇÕES E PROIBIÇÕES ABSOLUTAS

 

Art. 11 Não se compreende, nas proibições dos artigos anteriores, os ruídos de sons produzidos:

a) por vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral, de acordo com a lei;

b) por sinos de igrejas ou templos públicos desde que sirvam exclusivamente para indicar as horas, ou para anunciar a realização de atos ou de cultos religiosos;

c) por fanfarras ou bandas de música em procissões, cortejos ou desfiles públicos;

d) por máquinas ou aparelhos utilizados em construções ou obras em geral, devidamente licenciados desde que funcionem dentro do período compreendido entre às 6 e às 20 hrs, e não ultrapassem o nível máximo de noventa decibels (90 db), medidos na curva "C" do "Medidor de Intensidade de Som" à distância de cinco metros (5m) de qualquer ponto da divisa do imóvel onde se localizam;

e) por sereias ou aparelhos de sinalização sonora de ambulâncias e de carros de bombeiros;

f) por toques, silvos, apitos, buzinas ou outros aparelhos de advertência de veículos em movimento dentro do período compreendido entre às 6 e às 20 horas, desde que funcionem com extrema moderação e oportunidade, na medida do estritamente necessário, devendo cessar a produção dos sinais sonoros se estes não surtirem efeito imediato. Deverão, porém, observar as disposições dos artigos 3º e 10 deste decreto;

g) por sereias ou por outros aparelhos sonoros, quando exclusivamente dentro da zona central da cidade, funcionem para assinalar as 12 horas, desde que os sinais não se prolonguem por mais de sessenta segundos;

h) por explosivos empregados no arrebentamento de pedreiras, rochas ou nas demolições, desde que detonados em horários diurnos, das 7 às 19 horas - e previamente deferidos pela Prefeitura;

i) por manifestações, nos divertimentos públicos, nas reuniões ou prédios desportivos, com horários previamente licenciados e dentro do período compreendido entre às 7 e às 22 horas.

Art. 12 Nas proximidades de repartições públicas, escolas, hospitais, sanatórios, teatros, tribunais, ou de igrejas, nas horas de funcionamento e, permanentemente, para o caso de hospitais e sanatórios - ficam proibidos ruídos, barulhos e rumores, bem assim a produção daqueles sons excepcionalmente permitidos no artigo anterior.

Art. 13 Por ocasião do tríduo carnavalesco e na passagem do ano velho para o ano novo, são toleradas, excepcionalmente, aquelas manifestações tradicionais, normalmente proibidas por esta lei.

Art. 14 Veículos - exceto os de tração cativa ou bondes com rodas desprovidas de pneumáticos, não poderão trafegar, na zona central e urbana, estabelecida pelos artigos 5º e 6º da Consolidação do Código de Obras, aprovado pelo Ato 663, de 1934, das 23 horas de um dia até às 6 horas do dia seguinte.

 

SECÇÃO III.A

DOS ANÚNCIOS LUMINOSOS

 

Art. 15 Nas zonas central e urbana estabelecida pelo artigo 6º da Consolidação do Código de Obras e Decreto Lei 92, de 1941, aprovado pelo Ato 663, de 1934, dentro do perímetro urbano, a partir das 20 horas, de um dia até às 7 horas do dia seguinte, fica proibido manter em funcionamento anúncios luminosos intermitentes, ou equipados com luzes ofuscantes e colocados a menos de trinta metros (30m) de altura.

 

SECÇÃO IV.A

DAS SANÇÕES

 

Art. 16 Verificada a infração de qualquer dispositivo constante do Capítulo I da Lei acima regulamentada, a repartição fiscalizadora do Departamento da Receita imporá multas, de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) a (dois mil cruzeiros), elevadas ao dobro, no caso de reincidência, além da apreensão do objeto, do móvel, ou semovente que deu causa à transgressão da Lei, e sem prejuízo das responsabilidades civis ou criminais que no caso couberem, de acordo com a legislação vigente.

Parágrafo Único. A repartição fiscalizadora do Departamento da Receita poderá solicitar a outras repartições municipais, como o Laboratório de Fonética e Acústica, do Departamento de Cultura, a medição do nível do som ou ruído.

 

Capítulo II

DAS INDÚSTRIAS INCÔMODAS, NOCIVAS E PERIGOSAS

 

SECÇÃO I.A

LICENCIAMENTO E LOCALIZAÇÃO

 

Art. 17 O licenciamento de fábricas, oficinas, garagens, postos de serviço e de abastecimento, depósitos de inflamáveis ou de explosivos e estabelecimentos industriais, em geral, bem como a fixação do respectivo horário de trabalho, dependera de vistoria da Prefeitura nos termos da legislação em vigor.

§ 1º O interessado, ao requerer o licenciamento, deverá juntar a planta de localização do imóvel e das instalações e maquinismo, indicação de suas características, horário de funcionamento pretendido e o mais necessário ao perfeito conhecimento das condições de trabalho.

§ 2º O lançamento do Imposto de Licença, ou de Indústrias e Profissões, é feito a título precário, ficando obrigado o interessado a executar as obras ou providências que na vistoria forem julgadas necessárias pela repartição competente.

Art. 18 Os estabelecimentos referidos no artigo anterior, quanto aos inconvenientes que possam causar à vizinhança a critério do Departamento de Serviços Municipais, que poderá ouvir o Departamento de Urbanismo, quando julgar necessário, são classificados em:

a) Perigosos ou nocivos, quando pelos ingredientes utilizados ou processos empregados possam dar origem a explosões, incêndios; trepidações, produção de gases, poeiras, exalações e detritos danosos à saúde que eventualmente, possam pôr em perigo pessoas ou propriedades circunvizinhas;

b) Incômodos, quando durante o seu funcionamento possam produzir ruídos, trepidações, gases, poeiras e exalações que venham a incomodar os vizinhos em suas tarefas da vida cotidiana, quer em seu necessário sossego e repouso, quer em suas propriedades e bens;

c) Comuns, quando não incluídos nas classes anteriores, e o número de empregados exceda de 10 (dez) ou cuja força motriz utilizada seja superior a 10 HP;

d) Pequenas indústrias, quando não incluídas nas classes anteriores.

Parágrafo Único. As garages de estacionamento ou permanência de veículos bem como os postas de abastecimento de veículos, desde que não contenham serviços de reparação são classificados para efeito deste Decreto, na letra "d" do presente artigo.

Parágrafo único — Para os efeitos do presente de­creto, são classificados, respectivamente, nas letras "c" e "d" deste artigo os estabelecimentos a seguir enunciados: na primeira, os de armazenamento e ou engarrafamento de gás liquefeito de petróleo, autorizados a funcionar pelo Conselho Nacional de Petróleo, e que tenham suas instala­ções vistoriadas e aprovadas pelo Serviço de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo; na segunda, as garagens de estacionamento ou permanência de veículos, bem como os correspondentes postos de abastecimento, des­de que não executem trabalhos de reparação.(Redação dada pelo Decreto nº 8898/70)

Art. 19 O Município, para os fins deste Decreto, fica dividido em zonas:

a) Estritamente Residenciais;

b) Predominantemente Residenciais;

c) Mistas; e

d) Fabris ou Industriais.

§ 1º As zonas Estritamente Residenciais são as compreendidas dentro dos perímetros abaixo descritos, sem prejuízo das atuais residências por Lei ou Decreto:

BAIRRO: JARDIM SÃO BENTO

Começa na confluência da rua Nursia com rua Leão XIII; rua Leão XIII; rua Soror Angélica; rua Antonio Varejão; Avenida do Contorno; do Campo de Marte; rua Baruel; rua Ouro Grosso; rua Certosa; rua Nursia.

Ficam Incluídos nesta zona, e sujeitos às suas restrições, os imóveis situados em ambos os lados dos trechos de rua que integram este perímetro.

BAIRRO: LAPA, ALTO DA LAPA E BELA ALIANÇA

Começa na confluência da rua Passo da Pátria com rua Aliança Liberal; rua Aliança Liberal; rua Montevidéu; rua Conde de Porto Alegre; rua Belmonte; rua Tordesilhas; rua Diogo Ortiz; avenida Mercedes; rua Sacadura Cabral; rua Corrientes; rua Guararapes; rua Marcílio Dias; rua Barão de Jundiaí; rua Pio XI; rua Visconde de Indaiatuba; rua Princeza Leopoldina; avenida Diogenes Ribeiro de Lima (Estrada das Boiadas); rua Passo da Pátria.

Ficam incluídos nesta zona e sujeitos às suas restrições, os imóveis situados em ambos os lados dos trechos de rua que integram este perímetro.

BAIRRO: BOAÇAVA, VILA IDA E ALTO DE PINHEIROS

Avenida Marginal do Rio Pinheiros com avenida Jaguaré; avenida Jaguaré; avenida Padre Pereira de Andrade; rua Pedralva; rua Berlioz; avenida São Gualter; rua Cerro Corá; rua Laura Vicuná; rua Taruba; viela de ligação entre esta e rua São Firmino; rua Sem Nome situada no prolongamento desta viela até encontrar o cruzamento da rua Engenheiro Sá Rocha com rua Boquim; segue pela rua Engenheiro Sá Rocha; rua Japiaçolaia; rua Dr. Carlos Norberto de Souza Aranha; rua Arq. Jayme Fonseca Rodrigues; rua Aquiramun; avenida dos Semaneiros (rua 25 adutores de Corla); rua 23; rua dos Macunis; rua Natingui; rua dos Jupuias; rua dos Morás; rua Coropés; rua Vupabussú; rua Professor Frederico Herman Junior; avenida Marginal do Rio Pinheiros.

Ficam incluídos neste perímetro e sujeitos às suas restrições, os imóveis situados em ambos os lados dos trechos de rua que integram este perímetro.

BAIRRO: SUMARÉ, BAIRRO URBANIZADORA, PACAEMBÚ, CONSOLAÇÃO E BELA VISTA

Esquina de avenida Rebouças com avenida Dr. Arnaldo; avenida dr. Arnaldo; rua Heitor Penteado; rua Cristiano Viana; rua Amélia de Noronha; rua João Moura; rua dos Artistas; rua "N"; rua "I"; ambas do Jardim das Bandeiras; rua João Moura; rua "M" (Jardim das Bandeiras); rua Heitor Penteado; rua Jaciporá; rua Votuporanga; rua Guaçú; rua Duartina; rua Catalão; rua Piracicaba; rua Poconé; rua Professor Afonso Bovero; rua Plínio de Morais; rua Ministro Godói; rua Itapicurú; rua Cardoso de Almeida; rua Paraguassú; rua Traipú; rua Turiassú; rua Capitão Messias; rua Dr. Cândido Espinheira; alameda Barros; avenida Angélica; rua Martinico Prado; rua Dona Veridiana; rua Itambé; rua Mato Grosso; rua Coronel Euzébio; avenida Angélica; avenida Paulista; rua da Consolação; avenida Rebouças; esquina avenida Dr. Arnaldo.

Ficam incluídos neste perímetro e sujeitos às suas restrições, os imóveis situados em ambos os lados dos trechos de rua que integram este perímetro.

BAIRRO: CONSOLAÇÃO

Rua da Consolação esquina rua Caio Prado; rua Caio Prado; rua Augusta; rua Marquês de Paranaguá; rua Visconde de Ouro Preto; rua da Consolação até esquina da rua Caio Prado.

Ficam incluídos neste perímetros os trechos das seguintes ruas: rua Augusta entre rua Caio Prado e Marquês de Paranaguá, e rua da Consolação entre rua Caio Prado e rua Marquês de Paranaguá.

BAIRROS: JARDIM AMÉRICA, JARDIM PAULISTANO, JARDIM EUROPA, VILA AMÉRICA, CERQUEIRA CEZAR (Parte) JARDIM PAULISTA, VILA PRIMAVERA, VILA PAULISTA, VILA NOVA CONCEIÇÃO, JARDIM LUSITANIA, VILA CLEMENTINO E VILA MARIANA

Avenida Marginal do Pinheiros esquina de Euzébio Mattoso; avenida Euzébio Mattoso; avenida Rebouças; rua da Consolação; avenida Paulista; rua Bela Cintra; rua Matias Aires; rua Frei Caneca; avenida Paulista; rua Pamplona; Alameda Ribeirão Preto; Alameda Eugênio de Lima; rua dos Francêses; rua dos Ingleses; avenida Brigadeiro Luiz Antonio; rua Pedroso; rua Martiniano de Carvalho; Praça Amadeu Amaral; rua 13 de Maio; Praça Osvaldo Cruz; rua Bernardino de Campos; rua Domingos de Morais; rua Luiz Góis; rua 3 de Maio; rua Loefgren; rua Professor Ascendino Reis; avenida Piaçanguaba; rua dos Tupis; avenida Indianópolis; avenida República do Líbano; rua Diogo Jacome; rua Afonso Braz; Avenida Santo Amaro; avenida São Gabriel; avenida 9 de Julho; avenida Cidade Jardim; avenida Marginal do Pinheiros até esquina de Euzébio de Queiroz Mattozo.

Ficam incluídos neste perímetro e sujeitos às suas restrições, os imóveis situados em ambos os lados dos trechos de rua que integram este perímetro e ficam excluídos do mesmo os seguintes trechos de ruas: rua Pedroso, rua Domingos de Morais; rua Luiz Góis, que ficam incluídas na zona mista.

BAIRROS: VILA OLÍMPIA E JARDIM NOVO MUNDO

Começa na estrada de Santo Amaro, esquina de rua Alvorada; rua Alvorada; rua Nova Cidade; rua Quatá; estrada de Santo Amaro; rua Periquito; rua Araguari; avenida Rouxinol; rua Pintassilgo; avenida Miruna; rua Inhambú; avenida dos Eucaliptos; avenida Ibirapuera; Córrego Traição; avenida Santo Amaro até esquina da rua Alvorada.

Ficam incluídos neste perímetro, e sujeitos às suas restrições, os imóveis situados em ambos os lados dos trechos de rua que integram este perímetro.

Começa na esquina da Avenida Santo Amaro com a Rua Alvorada' Rua Alvorada; Rua Olimpíadas; Rua Ramos Batista, Rua Garimpeiros; Rua do Porto; Rua Lopes Neto; Avenida Imperial; Rua Salvador Cardoso" Rua Tabapuã; Rua Dr. Mário Ferraz; Avenida Cidade Jardim; Avenida' Nove de Julho; Avenida São Gabriel; Praça Dom Gastão Liberal; Avenida Santo Amaro; Rua Periquito; Rua Araguarí; Avenida Rouxinol; Rua Pintassilgo; Avenida Cotovia; Rua Inhambú, Avenida dos Eucaliptos; Avenida Ibira- puera; Córrego da Traição; Avenida Santo Amaro até a esquina com a Rua Alvorada.(Redação dada pelo Decreto nº 4303/59)

São excluidas desta zona, nos trechos abrangidos pelo perímetro acima descrito, e incluídas na zona mista, as Ruas das Fiandeiras, Joaquim Flo­riano, Iguatemi, Clodomiro Amazonas, Tabapuã, Praça Dom Gastão Liberal, do Porto, João Cachoeira e Avenida Santo Amaro, esta última sujeita à re­gulamentação especial da Lei n.° 4,163, de 28 de dezembro de 1951.(Redação dada pelo Decreto nº 4303/59)

Ficam incluídos neste perímetro e sujeitos às suas restrições, os imóveis situados em ambos os lados dos trechos de Rua que integram êste perímetro(Redação dada pelo Decreto nº 4303/59)

BAIRROS: ACLIMAÇÃO E VILA MARIANA

Começa na confluência da rua Pires da Mota esquina da rua Pais de Andrade; rua Pais de Andrade; rua Muniz de Souza; rua Maracaí; rua Paulo Orozimbo; rua Coronel Diogo; rua Batista Caetano; rua Maranduba; rua Dona Brígida; rua Dona Avelina; rua Bartolomeu de Gusmão; rua Conceição Veloso; rua Manoel de Paiva; rua Frei Euzébio Soledade; rua Dr. José da Graça Aranha; rua Vergueiro; rua Dr. Nicolau de Souza Queiroz; rua Apeninos; rua Corrêa Dias; Rua Chuí; rua Nilo; rua Pires da Mota até esquina rua Pais de Andrade.

Ficam incluídos neste perímetro, e sujeitos às suas restrições, os imóveis situados em ambos os lados dos trechos de rua que o integram e fica excluída desta zona a rua Vergueiro, que é incluída na zona mista.

BAIRROS: CIDADE JARDIM, JARDIM GUEDALA, BUTANTÃ (Parte), E VILA PIRAJUSSARA

Começa na confluência da avenida Marginal do Pinheiros com divisa da Subprefeitura de Santo Amaro; divisa da Subprefeitura de Santo Amaro; rua "G-41"; rua "G-40"; rua "G-40"; rua "M"; rua Eden; avenida Professor Francisco Morato; avenida Antonico; prolongamento da rua "M" até rua "G-20"; rua "G-20"; rua "G-18"; rua "G-17"; rua "G-11"; rua "F-3"; rua "G-10"; rua "G-8"; avenida "D-2"; avenida "B-1"; avenida "2"; avenida Professor Francisco Morato; rua João Batista de Souza; Praça Marcelo Tupinambá; rua Roquete Pinto; rua Professor Francisco Morato; estrada velha de Cotia; rua Amorio Mariani; rua "C"; rua sem nome no prolongamento da rua "C"; que liga a estrada de Cotia (São Paulo-Paraná) com a estrada de Itu (São Paulo-Mato Grosso) no ponto onde chega a rua Barroso Neto; estrada de Itu (São Paulo-Mato Grosso) avenida Vital Brasil; rua Alvarenga; Praça Alberto Rangel; canal do Rio Pinheiros até divisa com a Subprefeitura de Santo Amaro.

Ficam incluídos neste perímetro, e sujeitos às suas restrições, os imóveis situados em ambos os lados dos trechos de rua que o integram.

Ficam excluídos destas zonas os seguintes trechos de rua; rua Professor Francisco Morato; estrada de Cotia (São Paulo-Paraná); estrada de Itu (São Paulo-Mato Grosso) e avenida Dr. Vital Brasil, que ficam incluídas na zona mista.

BAIRRO: JARDIM DA GLÓRIA

Começa na rua Colônia da Glória, esquina com Cláudio Rossi; rua Cláudio Rossi; rua Pero Corrêa; rua Colônia da Glória até esquina com Cláudio Rossi.

Ficam incluídos neste perímetro e sujeitos às suas restrições os imóveis situados em ambos os lados dos trechos de rua que o integram.

BAIRRO: AVENIDA DOM PEDRO I

Em toda sua extensão e em ambos os lados.

§ 2º As zonas Fabris e Industriais são as seguintes:

BAIRROS: OSÁSCO, PRESIDENTE ALTINO, JAGUARÉ, VILA HAMBURGUESA, VILA LEOPOLDINA, LAPA, ÁGUA BRANCA, VÁRZEA DA BARRA FUNDA E VÁRZEA DO BOM RETIRO

Começa na confluência do prolongamento da travessa V. Navarro, com o rio Tietê; rua "5" da Vila dos Remédios; estrada dos Remédios; Rio Tietê; rua Rio Turvo; rua Pauvá; estrada Mangalot; via Anhanguera; via de ligação da via Anhanguera com a avenida Marginal do Rio Tietê na cabeceira da ponte da Anhanguera; prolongamento da rua Conselheiro Ribas; rua Botucudos; rua Fortuna Ferraz; rua dos Coroados; rua Bartholomeu Paes; rua Camaquã; rua Araraquatim; Rio Tietê; rua General Flores; rua Javaés; rua Newton Prado; rua Guarani; rua Prates; rua José Paulino; Praça da Luz; ponto sobre a estrada de ferro, situada no prolongamento da rua General Couto de Magalhães; rua Mauá; alameda Cleveland; linha das Estradas de Ferro; rua Capistrano de Abreu; rua Conselheiro Brotero; rua Barra Funda; rua Lopes Chaves; rua Camaragibe; avenida Pacaembú; alameda Olga; rua Tagipurú; Praça Padre Péricles; av. Francisco Matarazzo; rua Carlos Vicari; rua Guaicurús; rua Dr. Cincinato Pomponet; rua John Harrisson; linha da E. F. Sorocabana; rua Belmonte; rua Conde de Porto Alegre; rua Montevidéu; rua Aliança Liberal; rua Passo da Pátria; rua Brentano; rua Imperatriz Leopoldina; prolongamento da rua Imperatriz Leopoldina até encontrar avenida Jaguaré; avenida Jaguaré; rua Pinheiros; avenida do Córrego Jaguaré, estrada de Itu (São Paulo-Mato Grosso); avenida do Contorno; rua "7" da Vila Jaguaré; estrada da Várzea; rua "30" da Vila Jaguaré; rua Bolonha; avenida "3" da Vila Jaguaré; rua Pinheiros; avenida Dracena; avenida Presidente Altino; rua "41" viela de ligação da rua "41" com a rua "5"; rua da vila Jaguaré; linha da divisa da Cia. Wilson do Brasil no prolongamento da rua São Fidelis, terminando na estrada de Itu (São Paulo-Mato Grosso); via de entrada do Frigorífico Wilson, partindo da Estrada de Itu (São Paulo-Mato Grosso); via projetada de contorno do Frigorífico Wilson acompanhando as linhas da estrada de Perro; divisa da Companhia Eternit do Brasil; Estrada Itu (São Paulo-Mato Grosso); av. do Córrego Bussocaba; rua Cipriano Tavares; rua Primitiva Vianco; Largo da Estação; avenida João Batista; estrada de Itu (São Paulo-Mato Grosso); travessa V. Navarro; prolongamento da travessa V. Navarro até o Rio Tietê.

Fica excluída desta zona e incluída na zona mista a área compreendida no seguinte perímetro:

BAIRRO: PRESIDENTE ALTINO

Compreendendo o seguinte perímetro; confluência da rua da Divisa com a rua dos Armazéns; rua dos Armazéns prolongamento dessa pela divisa do Frigorífico Wilson até encontrar a rua Pederneiras; rua Pederneiras; linhas da divisa do Frigorífico Wilson; avenida do Córrego Bussocaba; rua "p"; rua Martin Lopes; rua Pimentel; rua General Barreto de Menezes; rua "A"; rua da Divisa; rua dos Armazéns.

Ficam incluídos nesta zona, e sujeitos às suas restrições, os imóveis situados em ambos os lados dos trechos de rua que o integram, com exclusão dos seguintes: rua Tapipurú, entre Alameda Olga e Largo Padre Péricles; Largo Padre Péricles; rua Diogo Ortlz; rua Tordesilhas; rua Belmonte; rua Conde de Porto Alegre; rua Montevidéu; rua Aliança Liberal; rua Passo da Pátria, nos trechos abrangidos pelo perímetro acima descrito.

BAIRROS: VILA ARICANDUVA E VILA CALIFÓRNIA

Começa na confluência da avenida Conselheiro Carrão com Avenida Conde de Frontim; avenida Conde de Frontim; rua Rodeio; avenida Ibiuna; rua Tenente Coronel Neiva; Avenida Minuanos; rua Santo Isidoro; rua Comendador Gil Pinheiros; avenida Conselheiro Carrão; até encontrar a avenida Conde de Frontim.

Ficam incluídos nesta zona, e sujeitos às sus restrições, os imóveis situados em ambos os lados dos trechos de rua que o integram.

BAIRROS: BRAS, MOOCA, VILA LEOPOLDINA, PARQUE DA MOÓCA, SAOOMA, VILA CARIOCA, SÃO JOÃO CLÍMACO, VILA ARAPUA, VILA SIVIERO, VILA BERTIOGA, HIPODROMO, ALTO DA MOÓCA, VILA GOMES CARDIM

Começa na esquina da avenida do Estado com rua São Caetano; rua São Caetano; rua Monsenhor Andrade; rua Coronel Francisco Amaro; rua Domingos Paiva; linha da E.P.C.B. - rua Apucaranã; rua Emílio Milliet; rua Monte Serrat; rua Juquerí; rua Apucaranã: rua Azevedo Soares; rua Serra do Japí; rua Itapiti; rua Coelho Lisboa; rua Azevedo Soares; rua Tuiutí; rua Padre Adelino; rua Tobias Barreto; rua Cassandoca; rua Itaquerí; rua da Moóca; rua do Acre; rua Ibitinga; rua Ourinhos; rua Pirassununga; rua "D"; rua "G"; da Vila Oratório; rua Dr. José Higino; rua do Oratório; rua Caniná; rua Terenas; avenida Paes de Barros; rua Curupacê; rua Tabajaras; rua Jumana; rua D. Joaquim de Mello; rua Cadiriri; rua Barão do Monte Santo; avenida Dianópolis; rua Capitão Pacheco Chaves; rua Ibitirama; divisa com Município de São Caetano do Sul; divisa com Município de São Bernardo do Campo; via de ligação com a estrada dos Ourives; estrada dos Ourives; rua Santa Bárbara; rua São Tomás; rua São Domingos; rua Santo Antonio; rua São Lucas; rua São João Batista; rua "8" do Jardim Santa Cruz; rua "1" e rua "13" do Jardim Santa Cruz; rua "N" do Jardim Maristela; córrego Onofre; rua "D" do Jardim Maristela; rua "E" e rua "A" do Jardim Sueli; estrada do Curral Pequeno; rua N. S. das Mercês; rua Santa Cruz; rua Pedro Antonio Mariano; Via Anchieta; estrada de São João Clímaco; estrada das Lágrimas; rua sem nome de Vila Heliópolis, que liga a estrada das Lágrimas e avenida Almirante Delamare, até encontrar a linha de transmissão da Light; Unha de transmissão da Light; rua Liscio de Miranda; rua Alvaro do Vale; rua do Grito; rua 1822; rua Lucas Alves; rua Silva Bueno; rua Brigadeiro Jodão; rua Agostinho Gomes; rua Cônego Januário; rua Garcia Leme; avenida do Estado; rua Nicolau Ancona Lopes; rua Alexandre Levi; rua Silveira da Motta; rua Luiz Gama; avenida do Estado; rua da Figueira; avenida Mercúrio; avenida do Estado; rua São Caetano.

Ficam incluídos nesta zona, e sujeitos às suas restrições, os imóveis situados em ambos os lados dos trechos que Integram este perímetro.

Excluem-se desta zona, os seguintes trechos de: avenida Pais de Barros; rua Jumana e Dona Joaquina de Melo, que ficam incluídas na zona predominantemente residencial.

BAIRROS: BELENZINHO, CATUMBI, TATUAPÉ, PARQUE S. JORGE, VILA ZILDA, VILA MARIA (BAIXA), PARQUE NOVO MUNDO (Parte), JARDIM JAPÃO (Parte), GUANCAN, JARDIM BRASIL (Parte), ESTAÇÃO ENG.º GOULART, ESTAÇÃO ENG.º TRINDADE, ESTAÇÃO COMENDADOR ERMELINDO MATARAZZO, SÃO MIGUEL PAULISTA, CIDADE NITRO-QUÍMICA, CHÁCARA 3 MENINOS.

Começa na confluência da E.P.C.B. com rua Lopes Coutinho; rua Júlio de Castilhos; rua Cesário Alvim; avenida Celso Garcia; rua João Boemer; rua Dr. Virgilio do Nascimento; rua Carlos de Campos; avenida Marginal esquerda do Rio Tietê; Ponte de Vila Maria; rua Antonio Fonseca; rua Amambaí; avenida das Cerejeiras; rua das Magnólias; rua Norita; Praça na confluência da rua Norita com Rua das Magnólias; via de ligação desta praça com avenida das Cerejeiras; avenida das Cerejeiras; rua Osaka; avenida Sarjento Miguel de Souza Filho; rua Soldado José Vianco; Estrada da Conceição; avenida "2" do Sítio Guancã; avenida "3" do Sítio Guancã; rua das Violetas; rua "G"; rua "M" e rua "F" de Vila Medeiros; rua Vitalina; rua Cícero Marques; rua Alaôr Queiroz; avenida Langley; rio Cabussú; divisa com município de Guarulhos; rio Tietê; divisa com município de Guarulhos; avenida Dr. José Arthur Nova, lado norte das linhas da E.F.C.B.; rua "2" da Vila Guaraciaba; rua "4" e rua "3" e rua "129" da Vila Silval; Estação Eng.º Goulart; linha da E.F.C.B. até confluência com rua Lopes Coutinho.

Ficam incluídos neste perímetro e sujeitos às suas restrições os imóveis situados em ambos os lados dos trechos de rua que o integram.

Fica excluída da presente zona e incluída na zona predominantemente residencial a área correspondente ao Parque Novo Mundo e compreendida no perímetro descrito sob o título "Parque Novo Mundo".

Ficam também excluídas as seguintes ruas: avenida das Cerejeiras; rua das Magnólias; rua Norita; Praça na confluência da rua Norita com rua das Magnólias; via de ligação desta praça com avenida das Cerejeiras; av. das Cerejeiras; rua Osaka; av. Sgto. Miguel de Souza Filho; rua Soldado José Vianco e estr. da Conceição, nos trechos descritos no perímetro da presente zona, que ficam incluídos na zona predominantemente residencial.

Ainda são excluídas desta zona, as seguintes: rua Cícero Marques; rua Alaôr Queiroz e avenida Langley, também incluídas na zona predominantemente residencial.

§ 3º As zonas Predominantemente Residenciais são as seguintes:

BAIRROS: JARDIM PERÍ, JARDIM SANTA CRUZ, VILA DIONISIA, VILA AMALIA, VILA PEDRA BRANCA, VILA SOUZA, VILA CONTINENTAL, VILA SANTOS, HORTO FLORESTAL, PARQUE MANDAQUI, VILA IRMÃOS ARKONI, VILA AURORA, VILA ALBERTINA, JARDIM DONA LEONOR BARROS, JARDIM TREMEMBÉ, JARDIM VIRGÍNIA, JARDIM DAISY

Começa no cruzamento da rua Voluntários da Pátria com as linhas da E.F. Cantareira e rua Valério Giuli; rua Voluntários da Pátria; estrada do Guacá; rua Ingá; rua íris; rua Dona Leonor; cabeceira do Córrego Mandaquí; avenida Ultramarino; avenida Verno; avenida Vallorba; avenida São Carlos; avenida da Fonte; avenida Bassiléa; rua Saint Gall; rua Genéve; avenida Basiléa; estrada do Bispo; estrada da Parada Pinto; avenida ao longo do Córrego Água Preta; rua dos Francêses; estrada dos Francos; Rio Itaguassú até suas cabeceiras; estrada da Vista Alegre; estrada do Guarani seguindo as divisas da Cantareira; divisa do Horto Florestal, novamente divisas da Cantareira até encontrar a estrada da Chapada; estrada da Chapada; divisas do município com município de Miriporã; estrada velha do Juquerí; segue pelas divisas da Serra da Cantareira até encontrar estrada do Engordador; estrada do Engordador, divisa da Cantareira; estrada da Engorda; estrada da Cachoeira à Juquerí; Via Fernão Dias; estrada de Campo Limpo; Rio Piquerí; rua "7"; rua "4" do Jardim IV Centenário; Via sem nome que liga a avenida "1", confluência com rua "4", do Jardim IV Centenário à rua "M" ao Parque Casa da Pedra; rua "M" do Parque Casa da Pedra; estrada do Guapira; estrada de Cachoeira a Juquerí; rua "27"; praça de Esportes; rua "23"; avenida "X"; rua "9"; rua "b"; rua "3" e rua "A" do Jardim Dona Leonor de Barros; Avenida Nova Cantareira; rua José de Aubuquerque Medeiros; estrada da Água Fria; rua Donato Longo; rua Dr. Meirelles Reis; rua Valério Giuli (E. F. Cantareira); rua Voluntários da Pátria.

Ficam incluídos nesta zona, e sujeitos às suas restrições, os imóveis situados em ambos os lados dos trechos de rua que integram este perímetro.

Ficam excluídas desta zona as seguintes vias: estrada do Bispo; Via Fernão Dias; estrada de Cachoeirinha e Juqueri; estrada de Guapira; avenida Nova Cantareira e rua Valério Giuli (E. F. Cantareira) nos trechos compreendidos pelo perímetro acima descrito, e que são incluídos na zona mista.

BAIRRO: PARQUE EDÚ CHAVES

Começa na confluência da avenida do Sanatório com a divisa do Município de Guarulhos, divisa com Município de Guarulhos; avenida Langley; rua Alaôr Queiroz; rua Cícero Marques; rua dos Bambus; rua Gago Coutinho; rua Capitão Alcook; rua Tenente Possolo; avenida Edú Chaves; rua Rei Alberto; rua Mimosa; avenida do Sanatório até divisa com Município de Guarulhos.

Ficam incluídos nesta zona, e sujeitas às suas restrições, os imóveis situados em ambos os lados dos trechos de rua que integram este perímetro.

BAIRRO: JARDIM ROCHEDALE

Começa na Avenida Marginal Direita do Rio Tietê, confluência com o antigo leito do Rio Tietê, segue pelo antigo leito até encontrar a Marginal Direita do Rio Tietê, daí voltando ao ponto de partida.

Ficam incluídos nesta zona, e sujeitas às suas restrições, os imóveis situados em ambos os lados dos trechos de rua que integram este perímetro.

BAIRROS: PARQUE SÃO DOMINGOS E VILA MANGALOT

Começa na confluência da Via Anhanguera com a rua Pirituba, rua Pirituba; rua "1" e rua "10" do Jardim Santo Elias; estrada do Mutinga linha de transmissão da Light; estrada do Anastácio; rua "1" e rua "4" do Parque São Domingos; via Anhanguera até encontrar rua Pirituba.

Ficam incluídos nesta zona e sujeitas às restrições, os imóveis situados em ambos os lados dos trechos de rua que integram este perímetro.

Excluem-se desta zona as seguintes ruas: Via Anhanguera; estrada do Mutinga; estrada do Anastácio todos os trechos abrangidos pelo perímetro acima e que ficam incluídos na zona mista.

BAIRROS: CHÁCARA DO MILAGRE, PARQUE MONTEIRO SOARES, JARDIM SÃO MARCOS

Começa na rua Baião Parente, esquina de avenida Itaberaba; avenida Itaberaba; rua Candida Franco de Barros; estrada dos Barros; córrego Água da Pedra; viela "1" do arruamento Jardim São Marcos; rua "M" da Vila Palmeiras; rua Barnabé Coutinho; rua "B", do Jardim São Marcos; rua Salvador Furtado; rua Baião Parente; até encontrar a avenida Itaberaba.

Ficam incluídos nesta zona e sujeitos às suas restrições, os imóveis situados em ambos os lados dos trechos de rua que integram este perímetro.

BAIRRO: VILA BARUEL

Começa no canal do Tietê, confluência com avenida do Contorno do Campo de Marte; rua Baruel; avenida do Contorno do Campo de Marte (rua Baruel); rua "20"; rua "E" até encontrar o canal do Tietê.

Ficam incluídos nesta zona, e sujeitas às suas restrições, os imóveis situados em ambos os lados dos trechos de rua que integram este perímetro.

BAIRROS: JARDIM SÃO PAULO, VILA RABELO, VILA SICILIANO, VILA PAULICEIA

Começa na esquina da rua Conselheiro Saraiva com a rua Dr. Zuquim; rua Dr. Zuquim; estrada da Água Fria; rua Manoel Soveral; rua Frei Melchior; avenida Nova Cantareira; avenida Paulicéia; E. F. Cantareira; avenida Leôncio de Magalhães; rua Machado Pedrosa; rua Conselheiro Saraiva até encontrar rua Dr. Zuquim.

Ficam incluídos nesta zona, e sujeitos às suas restrições, os imóveis situados em ambos os lados das ruas que integram este perímetro.

Ficam excluídos desta zona os seguintes trechos de rua: rua Dr. Zuquim; estrada da Água Fria; avenida Nova Cantareira e E. F. Cantareira, que ficam incluídos na zona mista.

BAIRROS: VILA MARIA E JARDIM JAPÃO

Começa na confluência de estrada de Bela Vista com a rua Lina Edite; rua Lina Edite; estrada da Conceição; rua Soldado José Vianco; avenida Sargento Miguel de Souza Filho; rua Osaka; avenida das Cerejeiras; rua de ligação da avenida das Cerejeiras com a praça na confluência da rua Norita com a rua das Magnólias; praça na confluência da rua Norita com a ruas das Magnólias; rua Norita; rua das Magnólias; avenida das Cerejeiras; rua Araritaguaba; estrada da Bela Vista até encontrar rua Lina Edite.

Ficam incluídos nesta zona os imóveis situados em ambos os lados dos trechos de rua que integram este perímetro.

Excluem-se desta zona os seguintes trechos: Estrada da Bela Vista e Estrada da Conceição, nos trechos compreendidos neste perímetro e que são incluídos na zona mista.

BAIRRO: PARQUE NOVO MUNDO

Começa na confluência de avenida Marginal Direita do Rio Tietê com a avenida Tenente Amaro Felicíssimo da Silveira; Avenida Tenente Amaro Felicíssimo da Silveira; via de ligação entre avenida Tenente Amaro Felicíssimo da Silveira com avenida Soldado Aristides Gouveia; avenida Soldado Aristides Gouvêa; Jardim "3" do Parque Novo Mundo; rua Soldado Brasílio Pinto de Almeida; rua Pistóia; rua Soldado João Pereira da Silva; rua Soldado José Serafim; avenida José Maria Fernandes; rua "94" do Parque Novo Mundo; rua Soldado José Leite da Silva; rua "42" do Parque Novo Mundo; rua Soldado Cristovão Morais Garcia; rua Soldado Francisco Franco; avenida Marginal Direita do Tietê até encontrar a rua Tenente Amaro Felicíssimo da Silveira.

Ficam incluídos nesta zona, e sujeitos às suas restrições, os imóveis localizados em ambos os lados dos trechos de rua que integram este perímetro.

BAIRRO: ENGENHEIRO GOULART

Começa na estrada de Cangaíba, esquina com rua dos Professores; rua dos Professores; rua dos Artífices; rua "13"; rua "16"; rua "1"; avenida "1"; rua "X"; de Eng.º Goulart; estrada de Cangaíba; até rua dos Professores.

Ficam incluídos nesta zona, e sujeitos às suas restrições, os imóveis situados em ambos os lados dos trechos de rua que integram este perímetro.

Fica excluída deste perímetro a estrada de Cangaiba, no trecho compreendido no perímetro acima, que fica integrando a zona mista.

BAIRROS: JARDIM MATARAZZO, VILA PARANAGUÁ, VILA ROBERTINA

Começa na estrada de São Miguel, onde cruza com o córrego Tapigica; córrego Tapigica divisa da Vila Paranaguá; com o Parque Boturussú; córrego do Milho de Molho (divisa do Jardim Matarazzo com o Parque Boturussú); rua "1" do Jardim Matarazzo; rua "24"; rua "51"; rua "40"; rua "43"; rua "33"; avenida Principal do Jardim Matarazzo; estrada para Cumbica; estrada de São Miguel; córrego Tapigica.

Ficam incluídos nesta zona, e sujeitos às suas restrições, os imóveis situados em ambos os lados dos trechos de rua que integram este perímetro.

Fica excluída desta zona a estrada de São Miguel no trecho compreendido no perímetro acima, que fica incluída na zona mista.

BAIRROS: VILA CLARA E VILA CURUÇA

Começa na rua Ivoturucaia no cruzamento com estrada São Paulo-Rio; estrada São Paulo-Rio; avenida da Liberdade; rua Inubia; rua "46"; rua "47"; rua "43"; rua "22"; avenida "4" da Vila Curuçá; rua XLIII da Vila Curuçá; rua Guiraró; avenida Cocar; rua Cembira; rua Ivoturucaia; estrada São Paulo-Rio.

Ficam incluídos nesta zona os imóveis situados em ambos os lados dos trechos de rua que integram este perímetro.

Fica excluída desta zona, a estrada São Paulo-Rio, no trecho compreendido no perímetro acima, que passa a ser incluída na zona mista.

BAIRROS: VILA JAGUARÉ, VILA LAGEADO, SANTA TERESINHA, VILA IARA, VILA CAMPEZINA

Começa na estrada de Itu (São Paulo-Mato Grosso), na confluência da avenida do Contorno; avenida do Contorno; via de ligação da avenida de contorno próximo a rua "B"; com a estrada das Cachoeiras; divisas externas do campo de golf até encontrar as cabeceiras do córrego situado no prolongamento da rua "28" da Vila Campezina; rua "28" de Vila Campezina; avenida ao longo do córrego Bussocaba; (rua "1"); rua da Palha; estrada de Itu; (São Paulo-Mato Grosso), avenida do Contorno; rua "6-A" da Vila Jaguaré; rua Irmã Pia; rua Jangada; rua "5" da Vila Jaguaré; viela de ligação da rua "5" com a rua "41"; rua "41"; avenida Presidente Altino; avenida Dracena; Rua Pinheiros; avenida "3" da Vila Jaguaré; rua Bolonha; rua "30" da Vila Jaguaré; estrada da Várzea; rua "7" da Vila Jaguaré; avenida do contorno; estrada de Itu (São Paulo-Mato Grosso) até confluência com avenida do Contorno.

Ficam incluídos nesta zona, e sujeitas as suas restrições, os imóveis situados em ambos os lados dos trechos de rua que integram este perímetro.

Ficam excluídos desta zona os seguintes trechos de rua: rua "5", viela de ligação de rua "5" com rua "41"; rua "41"; todas da Vila Jaguaré, avenida Presidente Altino; avenida Dracena; avenida "3" da Vila Jaguaré; rua Bolonha; rua "30" da Vila Jaguaré, estrada da Várzea; rua "7" da Vila Jaguaré; avenida do Contorno; estrada de Itu (São Paulo-Mato Grosso) nos trechos abrangidos pelo perímetro acima, que ficam incluídos na zona industrial.

BAIRRO: VILA INDIANA

Começa na confluência da rua Barroso Neto com a rua Ataliba Florêncio; rua Ataliba Florêncio; rua 3 Nações; rua Iaras; rua Barroso Neto até confluência com Ataliba Florêncio.

BAIRROS: JARDIM ADEMAR, ROLINOPOLIS, JARDIM PERÍ, JARDIM BONFIGLIOLI, JARDIM PINHEIROS

Começa na confluência da rua Amorio Mariani com avenida Eliseu de Almeida; avenida Eliseu de Almeida; avenida Pirajussara; rua "G"; rua "Z"; rua "D"; rua "H"; rua "V"; rua "I"; do Jardim Perí-Perí; estrada de Cotia (São Paulo-Paraná); rua "4" do Jardim Pinheiros; Praça "2" e rua "16" do Jardim Bonfiglioli; estrada de Cotia (São Paulo-Paraná); rua "C" de Vila Pirajussara; rua Amorio Mariani até confluência com avenida Eliseu de Almeida.

Ficam incluídos nesta zona, e sujeitos às suas restrições, os imóveis situados em ambos os lados dos trechos de rua que integram este perímetro.

Ficam excluídos desta zona os trechos compreendidos neste perímetro, das seguintes ruas: Rua "C" e rua Amorio Mariani, incluídas na zona estritamente residencial, e estrada de Cotia (São Paulo-Paraná) incluída na zona mista.

BAIRROS: VILA SONIA, JARDIM COLOMBO (Parte)

Começa na confluência da avenida Professor Francisco Morato com rua Eden; rua Eden; rua "M"; da Vila Morse; rua "G-40" e rua "G-41" do Jardim Leonor, divisa com a Subprefeitura de Santo Amaro; rua "E"; rua "71", rua "H" e rua "C" da Vila Morse; rua Manoel Jacinto; rua "35"; rua "1"; rua "29"; rua "34"; rua "1"; rua "23"; todas do Jardim Colombo; rua André Saraiva; rua "14" da Vila Sonia; rua São Calixto; avenida Professor Francisco Morato até Rua Eden.

Ficam incluídos nesta zona, e sujeitos às restrições, os imóveis situados em ambos os lados dos trechos de rua que integram este perímetro.

Ficam excluídos desta zona, nos trechos abrangidos pelo perímetro acima, as seguintes: rua Eden; rua "M"; rua "G-40"; rua "G-41"; incluídas na zona estritamente residencial, e avenida Professor Francisco Morato, incluída na zona mista.

BAIRROS: VILA CERQUEIRA CESAR (Parte), VILA MADALENA (Parte), SUMARÉZINHO, VILA NOGUEIRA, VILA DAS PEREIRAS, VILA BEATRIZ, SITIO BOA VISTA, JARDIM ATIBAIA, VILA JATAI, VILA IDA

Começa na confluência da avenida Dr. Arnaldo com a rua Galeno de Almeida; rua Galeno de Almeida; rua Luiz Murat; rua Harmonia; rua Original; rua Gericó; rua Rodésia; rua Fradique Coutinho; rua Purpurina; rua Morato Coelho; rua Wisard; rua dos Morás; rua dos Jupuas; rua Natinguí; rua Macunís; rua "23"; rua "25"; (Av. dos Semaneiros); do Alto de Pinheiros; rua Aquiramun; rua Arq. Jaime Fonseca Rodrigues; rua Dr. Carlos Norberto de Souza Aranha; rua Japiaçoaia; rua Eng.º Sá Rocha; rua Sem Nome partindo do cruzamento da rua Engenheiro Sá Rocha; com a rua Boquim até encontrar o prolongamento da viela de ligação da rua São Firmo com a rua Taruba, viela de ligação da rua São Firmo com a rua Taruba; rua Taruba; rua Laura Vicunha; rua Cerro Corá; rua Heitor Penteado; rua do Jardim das Bandeiras; rua João Moura; rua "I"; e rua do Jardim das Bandeiras; rua dos Artistas; rua João Moura; rua Amalia de Noronha; rua Cristiano Viana; rua Heitor Penteado; avenida Dr. Arnaldo; até encontrar rua Cardeal Arcoverde: Ficam incluídos nesta zona e sujeitos às restrições, os imóveis situados em ambos os lados dos trechos de rua que integram este perímetro.

Ficam excluídos desta zona, os seguintes trechos de rua: rua dos Morás; rua Japurás; rua Natinguí; rua Macunís; rua "23"; avenida dos Semaneiros (rua "25"); rua Aquiranum; rua Arq. Jaime Fonseca Rodrigues; rua Dr. Carlos Norberto de Souza Aranha; rua Japiaçoaia; rua Eng.º Sá Rocha; rua Sem Nome partindo do cruzamento da rua Eng.º Sá Rocha com a rua Boquita até encontrar o prolongamento da viela da ligação da rua São Firmo com a rua Taruba, rua Taruba, rua Laura Vicunha; e também rua editor Heitor Penteado; rua "M" dos Jardins das Bandeiras; rua João Moura; ruas "I" e "N" do Jardim das Bandeiras; rua dos Artistas; rua João Moura; rua Amalia de Noronha; rua Cristiano Viana; rua Heitor Penteado; avenida Dr. Arnaldo; nos trechos abrangidos por este perímetro, que ficam incluídos na zona estritamente residencial e rua Cardeal Arcoverde, que fica incluída na zona mista, no trecho incluído neste perímetro.

BAIRRO: VILA POMPEIA E PERDIZES

Começa na confluência da rua Heitor Penteado com a rua Cidade de Lisboa; rua Cidade de Lisboa; rua Aimberê; rua João Ramalho; rua Apiacás; rua Dr. Homem de Melo; rua Ciro Costa; rua Turiassú; rua Germaine Burchard; rua Tanabí; rua Antártica; rua Padre Antonio Tomás; avenida Francisco Matarazzo; rua Traipú; rua Dr. Cândido Espinheira; rua Capitão Messias; rua Turiassú; rua Traipú; rua Paraguassú; rua Dr. A. Torres; rua Itapicurú; rua Ministro Godoi; rua Plínio de Morais; rua Professor Afonso Bovero; rua Poconé; rua Piracicaba; rua Catalão; rua Duartina; rua Guassú; rua Votuporanga; rua Jaciporã; rua Heitor Penteado até encontrar rua Cidade de Lisboa.

Ficam incluídos nesta zona, e sujeitos às suas restrições os imóveis situados em ambos os lados dos trechos de rua que integram este perímetro.

Ficam excluídos desta zona, nos trechos abrangidos pelo perímetro acima, as seguintes ruas: rua Dr. Cândido Espinheira; rua Capitão Messias; rua Turiassú; rua Traipú; rua Paraguassú; rua Dr. A. Torres; rua Itapicurú; rua Ministro Godoi; rua Plínio de Morais; rua Professor Afonso Bovero; rua Poconé; rua Piracicaba; rua Catalão; rua Duartina; rua Guassú; rua Votuporanga; rua Jaciporã; e rua Heitor Penteado entre as ruas Jaciporã e rua "C" do Jardim das Bandeiras, que ficam incluídas na zona estritamente residencial.

Ficam também excluídas desta zona, nos trechos compreendidos pelo perímetro acima, as seguintes ruas: avenida Francisco Matarazzo no trecho abrangido pelo perímetro, que fica incluída na zona industrial e rua Turiassú, que fica incluída na zona mista.

BAIRRO: CERQUEIRA CESAR (Parte)

Começa na rua Oscar Freire esquina de avenida Rebouças; avenida Rebouças; rua Iguatemí; rua Pinheiros; rua Arthur Azevedo; Rua Oscar Freire até encontrar avenida Rebouças.

Ficam incluídos nesta zona, e sujeitos às suas restrições os imóveis situados em ambos os lados dos trechos de rua que integram este perímetro.

Ficam excluídos desta zona: avenida Rebouças; no trecho compreendido neste perímetro, que fica incluída na zona estritamente residencial, e rua Iguatemí, que fica incluída na zona mista.

BAIRRO: CAMPOS ELISEOS

Começa na avenida Duque de Caxias, esquina de rua Barão de Campinas; rua Barão de Campinas; alameda Glette; rua Vitorino Camilo; rua Lopes de Oliveira; alameda Barão de Limeira; alameda Eduardo Prado; alameda Barão de Piracicaba; alameda Ribeiro da Silva; alameda Dino Bueno; avenida Duque de Caxias; até encontrar Alameda Barão de Campinas

Ficam incluídos nesta zona, e sujeitos às suas restrições, os imóveis situados em ambos os lados dos trechos de rua que integram este perímetros.

Fica excluída desta zona a avenida Duque de Caxias, no trecho compreendido neste perímetro, que fica incluída na zona mista.

BAIRRO: BELA VISTA

Começa na esquina da rua Pamplona com avenida Paulista; avenida Paulista; rua Frei Caneca; rua Antonio Carlos; rua Peixoto Gomide; rua Barata Ribeiro; Praça 14-Bis; rua Rocha; rua Itapeva; rua Sílvia; rua Dr. Seng (prolongamento); alameda Ribeirão Preto; rua Pamplona até encontrar avenida Paulista.

Ficam incluídos nesta zona, e sujeitos às suas restrições os imóveis situados em ambos os lados dos trechos de rua que integram de este perímetro.

Ficam excluídos desta zona: alameda Ribeirão Preto; rua Pamplona; avenida Paulista; rua Frei Caneca; nos trechos compreendidos neste perímetro, que ficam incluídas na zona estritamente residencial.

BAIRRO: VILA MONUMENTO E CAMBUCÍ (Parte)

Começa no cruzamento da rua Silveira de Campos com a rua Independência; rua Independência; avenida D. Pedro I; Praça do Monumento; Via Central do Museu do Ipiranga; prolongamento da avenida Nazaré; rua Engenheiro Ranulfo Pinheiro Lima; rua São Silvino; avenida Teresa Cristina; rua Pero Correia; rua Sebastião de Souto; rua Cláudio Rossi; rua Larindo Rabello; rua Alcindo Guanabara; rua Dr. Dolzani; rua Mesquita; rua Robertson; rua Gama Cerqueira; rua Becker; viela de ligação entre rua Backer e rua Silveira de Campos; rua Silveira de Campos até encontrar rua Independência.

Ficam incluídos nesta zona, e sujeitos às suas restrições, os imóveis situados em ambos os lados dos trechos de rua que integram este perímetro.

Ficam excluídos desta zona, nos trechos abrangidos pelo perímetro acima, as ruas: avenida D. Pedro I; rua Sebastião de Souto; rua Cláudio Rossi; que ficam incluídas na zona estritamente residencial e rua Independência que ficam incluída na zona mista.

BAIRRO: PARQUE DA MOOCA

Começa na rua Jumana com avenida Paes de Barros; avenida Paes de Barros; rua Chamanta; rua Agostinho Natari; rua Saquarema; rua Domingos da Fonseca; avenida Barão de Monte Santo; rua Cadirirí, rua Dr. Joaquim de Mello; rua Jumana até encontrar a avenida Paes de Barros.

Ficam incluídos nesta zona, e sujeitos as suas restrições, os imóveis situados em ambos os lados dos trechos de rua integram este perímetro.

Ficam excluídos desta zona, nos trechos abrangidos pelo perímetro acima, as ruas: rua Cadiriri e rua Barão de Monte Santo, que ficam incluídas na zona industrial.

BAIRRO: CIDADE DE MÃE DO CÉU

Começa no cruzamento da rua Mamanguape com rua Santa Lucia; rua Santa Lucia; Praça Braúna; rua Jarins Elisário; rua Bonsucesso; rua Azevedo Soares; rua São Bernardo; rua Mamanguape; até encontrar a rua Santa Lúcia.

Ficam incluídos nesta zona, e sujeitos às suas restrições, os imóveis situados em ambos os lados dos trechos de rua que integram este perímetro.

BAIRRO: NOVA MANCHESTER

Começa na avenida Conselheiro Carrão, esquina da rua Coronel Marques; rua Coronel Marques; rua Com. Gil Pinheiros; avenida Minuanos; Praça sem nome no final da rua Rupiara; avenida Minuanos; Praça Garcia de Rezende; rua Astarte; avenida Conselheiro Carrão até encontrar a rua Coronel Marques.

Ficam incluídos nesta zona, e sujeitos às suas restrições, os imóveis situados em ambos os lados dos trechos de rua que integram este perímetro.

Ficam excluído desta zona, no trecho abrangido pelo perímetro acima, a avenida Conselheiro Carrão, que fica incluída na zona mista.

BAIRROS: VILA FORMOSA, JARDIM TEXTIL, VILA ANTONINA E VILA MAFRA

Começa no cruzamento da estrada de Caaguaçú com a rua Antonio de Barros; rua Antonio de Barros; rua Vale Formoso; rua Uruçuca; rua Antonio Preto; rua Dentista Barreto; rua do Córrego; avenida Osvaldo Gomes Barreto; rua Burú; viela de ligação da rua Burú com a avenida Trumain; rua "87"; rua "86"; rua "85"; rua "83"; rua "73"; rua "82" viela de ligação entre rua "82" e "89"; rua "90", viela de ligação da rua "90" com a rua "95", todas da Vila Formosa; avenida Dr. Eduardo Cotching; rua Angá; rua Dona Vitória Speers; rua Templários; avenida Montemagno; avenida Dr. Eduardo Cotching; rua Bimbarra; rua Acuruí; até encontrar a estrada de Caaguaçú confluência com rua Antonio de Barros.

Ficam incluídos nesta zona, e sujeitos às suas restrições os imóveis situados em ambos os lados dos trechos de rua que integram este perímetro.

Ficam excluídas desta zona, nos trechos abrangidos pelo perímetro acima, as ruas; rua Antonio de Barros; avenida Dr. Eduardo Cotching; e avenida Dr. Osvaldo Gomes Barreto, que ficam incluídas na zona mista.

BAIRROS: CIDADE PATRIARCA E JARDIM TRIANA

Começa no cruzamento de rua Jaguariaiva com avenida Antonio Estevão de Carvalho; avenida Antonio Estevão de Carvalho; rua Licania; rua Pinhal; avenida Paraguassú; avenida Antonio Estevão de Carvalho; Praça Guajaramirim viela de ligação da Praça Guajaramirim com a rua Clevelandia; rua Clevelandia; rua Magé; rua Xique-Xique; rua "B"; rua "X"; rua "X"; todas do Jardim Triana; rua Alto Graças; rua Astorga; rua Jaguarisiva; até avenida Antonio Estevão de Carvalho.

Ficam incluídos nesta zona, e sujeitos às suas restrições, os imóveis situados em ambos os lados dos trechos da rua que integram este perímetro.

BAIRROS: CIDADE LÍDER, JARDIM N. S. DO CARMO

Começa na avenida Líder cruzamento com a estrada de Itaquera; estrada de Itaquera; rua Serranha; estrada de Itaquera; estrada do Caaguaçú; (rua da Fazenda); avenida "A-1"; rua "F-2"; rua "G-11"; rua "H-25": rua "H-22" rua "H-21"; rua "E-1"; rua "B-1"; rua "H-9"; todas do Jardim Nossa Senhora do Carmo; via de ligação da rua "H-9"; com a rua "13", sendo a rua "H-9" do Jardim N. S. do Carmo e a rua "13" da Cidade Líder; rua "13"; avenida "1"; rua "22"; rua "30"; divisas do arruamento Cidade Líder até encontrar a rua Ponche Verde; rua Ponche Verde; rua Monteiro de Faria; avenida Líder; até encontrar a estrada de Itaquera.

Ficam incluídos nesta zona, e sujeitos às suas restrições os imóveis situados em ambos os lados dos trechos de rua que integram este perímetro.

Ficam excluídos desta zona nos trechos abrangidos pelo perímetro acima as ruas; estrada de Itaquera e estrada de Caaguaçú, que ficam incluídas na zona mista.

BAIRROS: CIDADE SÃO MATEUS, JARDIM SANTA ADELIA E JARDIM TIETÊ

Começa no cruzamento da rua "35" da Cidade São Mateus, com av. Mateo Bei; av. Mateo Bei; av. Itaquera; rua "104"; rua "62"; rua "51"; ma "64"; todas do arruamento Cidade Mateus; estrada da Passagem Funda (estrada de Itaquera a Santo André); divisa do Município de Santo André) linha de transmissão da Light (divisa do arruamento Cidade São Matheus) até a rua "28" da Cidade São Mateus; Praça Sem Nome; rua "D-1"; avenida "1"; viela "38"; rua "H-16"; Praça Sem Nome; rua "F-11"; viela "39"; rua "F-9"; viela "52"; rua "G-7"; rua "F-10"; rua "H-12"; Praça Sem Nome; rua "F-15"; viela "43"; rua "F-17"; rua "G-9"; rua "P-16"; viela "33"; rua "F-14"; rua "D-1"; avenida "1" todas do Jardim Tietê; rua "43"; rua "35"; da Cidade São Mateus; até encontrar a avenida Mateo Bei.

Ficam incluídos nesta zona, e sujeitos às suas restrições os imóveis situados em ambos os lados dos trechos de rua que integram este perímetro.

BAIRROS: VILA CALIFÓRNIA, VILA ALPINA E VILA BELA

Começa no cruzamento da rua Baía Grande com a rua das Giestas; rua das Giestas; rua Costa Barros; rua Três Pedras; rua Francisco Rebelo; rua Serenata; rua Antenas; Praça Caipé; viela de ligação da Praça Caipé com a rua Cabrué; rua Cabrué; rua "14"; rua Guacuman; rua São Cirilo; rua "20" (prolongamento da rua Eldorado); rua Granito; rua Marquês de Santo Amaro; rua Dr. Vicente Giacaglini; rua Dr. Carmo Andréa; rua Industrial; rua das Papolas; rua Baía Grande até encontrar a rua das Giestas.

Ficam incluídos nesta zona, e sujeitos às sus restrições os imóveis situados em ambos os lados dos trechos de rua que integram este perímetro.

BAIRROS: JARDIM PREVIDÊNCIA, JARDIM DA SAÚDE, BOSQUE DA SAÚDE

Começa no cruzamento da avenida Bosque da Saúde com a rua Taguaí; avenida Bosque da Saúde; estrada do Cursino; Praça João Rodrigues; avenida "L"; rua "D"; rua "C"; viela "13"; rua "56"; rua "54"; rua Dr. Nestor Macedo; rua Manoel Pires; rua das Monções; rua Caolim; rua Elisa Silveira; avenida Miguel Stefano; rua Artur Three (linha de transmissão da Light); rua Francisco Dias; rua Toguaí até encontrar a avenida Bosque da Saúde.

Ficam incluídos nesta zona e sujeitos às suas restrições, os imóveis situados em ambos os lados dos trechos de rua que integram este perímetro.

Ficam excluídos desta zona, nos trechos abrangidos pelo perímetro acima, as ruas: estrada do Cursino; rua Elisa Silveira; avenida Bosque da Saúde, que ficam incluídas na zona mista.

BAIRRO: VILA AFONSO CELSO

Começa na rua Afonso Celso, esquina da rua Conde de Irajá; rua Conde de Irajá; estrada do Vergueiro; rua Itabriás; rua Emboaçú; avenida Miguel Stefano; (Estrada da Água Funda); linha de transmissão da Light; rua Santa Cruz; rua Afonso Celso até encontrar rua Conde de Irajá.

Ficam incluídos nesta zona, e sujeitos às suas restrições, os imóveis situados em ambos os lados dos trechos de rua que integram este perímetro.

Ficam excluídos desta zona as ruas: estrada do Vergueiro; avenida Miguel Stefano; (estrada da Água Funda); rua Santa Cruz,nos trechos abrangidos pelo perímetro acima, que ficam incluídos na zona mista.

BAIRROS: CHÁCARA INGLÊSA, BOSQUE DA SAÚDE E MIRANDOPOLIS

Começa no cruzamento da rua Luiz Goes com a rua Santo Irineu; rua Santo Irineu; rua Itabomi; rua Ibirarema; avenida Bosque da Saúde; rua Iraituba; rua Lomas Valentinas; rua Caramurú; rua Bosque da Saúde; avenida Jabaquara; rua Orissongo; rua das Orquídeas; rua dos Liláses; rua Napoleão de Barros; rua 11 de Junho rua Dr. Bacelar; rua Luiz Góes; avenida Piassanguaba; rua Professor Ascendino Reis; rua Loefgren; rua 3 de Maio; rua Luiz Góes, até encontrar a rua Santo Irineu.

Ficam incluídos nesta zona e sujeitos às suas restrições, os imóveis situados em ambos os lados dos trechos de rua que integram este perímetro.

Ficam excluído desta zona, nos trechos compreendidos pelo perímetro acima, as ruas: rua Luiz Góes, rua Caramurú e avenida Jabaquara que ficam incluídas na zona mista, e rua 3 de Maio, rua Loefgren, rua Professor Ascendino Reis, avenida Piassanguaba, que ficam incluídas na zona estritamente residencial.

BAIRROS: INDIANÓPOLIS, PLANALTO PAULISTA E UBERABINHA

Começa na rua Diogo Jacome no cruzamento com a avenida República do Líbano; avenida República do Líbano; avenida Indianópolis; rua dos Tupis; avenida Piassanguaba; rua Luiz Góes; rua Elisa Rodrigues; avenida Odilia; avenida Nhndú; avenida Afonso Mariano Fagundes; avenida Piassanguaba; avenida Jabaquara; córrego Traição (divisa com a Subprefeitura de Santo Amaro); avenida Ibirapuera; avenida dos Eucaliptos; rua dos Anapurús; avenida Jandira; avenida dos Jarupis; avenida dos Jamaris; alameda Janapirí; avenida dos Eucaliptos; rua Inhambú; avenida Miruna; rua Pintasilgo; avenida Rouxinol; rua Araguari; rua Periquito; avenida Santo Amaro; avenida Afonso Brás; rua Diogo Jacome até encontrar a avenida República do Líbano.

Ficam incluídos nesta zona, e sujeitos às suas restrições os imóveis localizados em ambos os lados dos trechos de rua que integram este perímetro.

Ficam excluídos desta zona, nos trechos compreendidos pelo perímetro acima, as ruas: avenida Piassanguaba; avenida dos Tupis; avenida Indianópolis; avenida República do Líbano; rua Diogo Jacome; rua Periquito; rua Araguari; avenida Rouxinol; rua Pintasilgo; avenida Miruma; rua Inhambú; avenida dos Eucaliptos; avenida Ibirapuera; córrego Traição (divisa com a Subprefeitura de Santo Amaro), entre rua Professor Moreira Guimarães e avenida Ibirapuera, que ficam incluídas na zona estritamente residencial.

BAIRRO: ITAIM

Começa no cruzamento da avenida São Gabriel com avenida Santo Amaro; avenida Santo Amaro; rua Conselheiro Cândido de Oliveira; rua João Cachoeira; rua do Porto; rua Renata Pais de Barros; rua Joaquim Floriano; rua Brasília; rua Tabapuãn; rua Clodomiro Amazonas; avenida Imperial; rua Pequena; rua das Fiandeiras; avenida Santo Amaro; rua Quatá; rua Nova Cidade; rua Alvorada; estrada de Santo Amaro; córrego Traição; (divisa com a Subprefeitura de Santo Amaro); rua Funchal; rua Pequetita; rua Ramos Batista; prolongamento da rua Ramos Batista até encontrar a rua Fernandes de Abreu, no cruzamento com a rua Garimpeiros; rua Garimpeiros; rua do Porto; rua Jusseape; avenida Imperial; rua Salvador Cardoso; rua Tabapuãn; rua Mario Ferraz; avenida Cidade Jardim; avenida 9 de julho; avenida São Gabriel até encontrar avenida Santo Amaro.

Ficam incluídos nesta zona, e sujeitos às suas restrições, os imóveis situados em ambos os lados dos trechos de rua que integram este perímetro.

Ficam excluídos desta zona, nos trechos abrangidos pelo perímetro acima, as ruas: avenida Anajás; estrada de Santo Amaro; rua Quatá; rua Nova Cidade; rua Alvorada; avenida Cidade Jardim; avenida 9 de Julho que ficam incluídas na zona estritamente residencial, e rua Tabapuan; rua Joaquim Floriano; rua do Porto; rua das Fiandeiras; rua João Cachoeira e rua Iguatemi que ficam incluídas na zona mista.

Começa na esquina da Avenida Santo Amaro com a Rua Alvorada; Rua Alvorada; Rua Olimpíadas; Rua Ramos Batista; Rua Pequetita; Avenida Funchal; Córrego da Traição; Avenida Santo Amaro até a esquina com a Rua Alvorada.(Redação dada pelo Decreto nº 4303/59)

Ficam incluídos nesta zona e sujeitos às suas restrições, os imóveis si­tuados em ambos os lados dos trechos que integram êste perímetro.(Redação dada pelo Decreto nº 4303/59)

As ruas limítrofes com a zona estritamente residencial ficam sujeitas às exigências previstas para aquela zona.(Redação dada pelo Decreto nº 4303/59)

BAIRRO: CIDADE COMERCIARIA (GETÚLIO VARGAS)

Começa no cruzamento da avenida Conceição com rua Nelson Fernandes; rua Nelson Fernandes; rua dos Jornalistas; rua Getúlio Vargas Filho; rua Monte Negro; rua Pampa; rua Charrua; rua Ouricana; rua Ocarina; rua Pavuna; via de prolongamento da rua Pavuna; limite com o Parque do Estado; rua Antonio Esteia; rua do Encontro; avenida Conceição (avenida Pedro de Mello) até encontrar a rua Nelson Fernandes.

Ficam incluídos nesta zona, e sujeitos às suas restrições os imóveis situados pelo perímetro que fica incluída na zona mista.

Fica excluída desta zona a avenida Conceição no trecho abrangido pelo perímetro que fica incluída na zona mista.

§ 4º As zonas Estritamente residenciais, da Subprefeitura de Santo Amaro são as seguintes:

BAIRROS: JARDIM PANORAMA, JARDIM LEONOR, MORUMBI

Começa na confluência da linha de divisa da Subprefeitura de Santo Amaro com o canal do rio Pinheiros; canal do rio Pinheiros; avenida Visconde da Cunha Bueno; rua Barão de Tibaji; avenida Barão de Campos Gerais; avenida Rei Alberto; rua Marquês de Taubaté; rua Passos da Pátria; rua Bôa Vista; avenida Morumbi; rua "45"; viela de ligação da rua "45"; à rua "36"; rua "36"; rua "43"; rua "42"; rua "36"; rua "28"; rua Sem Nome, que liga a rua "23" à rua "23"; rua "23"; córrego Pau Arcado; rua "14"; rua "13"; rua "8"; rua "6"; todas do Jardim Morumbi; segue pelas divisas do arruamento Jardim Morumbi e Jardim Leonor até encontrar a avenida "D-8" do Jardim Leonor; rua de ligação dessa avenida "D-8" com a rua "G-49" do Jardim Leonor; rua "G-49" do Jardim Leonor; rua "G-44" do Jardim Leonor; divisa da Subprefeitura de Santo Amaro até encontrar o canal do rio Pinheiros.

Ficam incluídos nesta zona e sujeitos às restrições, os imóveis situados em ambos os lados dos trechos de rua que integram este perímetro.

BAIRROS: CIDADE MONÇÕES, CAMPO BELO, VILA CONGONHAS, IBIRAPUERA (Parte), CHÁCARA FLORA, ALTO DA BOA VISTA, BROOKLIN PAULISTA, VILA CORDEIRO, VILA AMALIA, JARDIM DOS ESTADOS, JARDIM PETRÔPOLIS

Começa na confluência da rua Araperi cora a avenida ao longo do córrego Traição (divisa da Subprefeitura de Santo Amaro); avenida ao longo do córrego da Traição; avenida Washington Luiz (contorno do Aeroporto de Congonhas); Auto Estrada de Santo Amaro; rua Cristovão Colombo; rua Tomé Pontes; rua Visconte de Porto Seguro; rua Embaúba; rua Botafogo; avenida Washington Luiz; avenida Central; rua "S"; rua "T"; rua "U"; rua "V"; rua "L"; rua "O"; avenida Central; avenida Washington Luiz; rua Vigário João de Pontes; rua Visconde de Porto Seguro; rua 9 de Julho; rua Senador Vergueiro; rua São José; rua Conde d`Eu; rua Conde de Itu; rua General Ozorio; rua Anchieta; avenida Adolfo Pinheiro; rua Conde de Itu; rua Dr. Antônio Bento; avenida João Dias; rua Silva Jardim; rua Francisco de Morais; rua da Paz; avenida João Dias; avenida Adolfo Pinheiro; rua dos Brazões; avenida Conselheiro Rodrigues Alves; avenida Ibirapuera; rua Bernardino de Campos; rua Princeza Izabel; córrego Água Espraiada; rua Conselheiro Saraiva; avenida Morumbi; avenida Jurubatuba; rua Araçaiba; rua Castilho; rua Conceição do Monte; rua Flórida; avenida Independência; rua Cancer; rua Araperi; avenida ao longo do córrego Traição (divisa da Subprefeitura de Santo Amaro).

Ficam incluídos nesta zona e sujeitos às suas restrições, os imóveis situados em ambos os lados dos trechos de rua que integram este perímetro.

BAIRRO: GRANJA JULIETA

Começa na confluência da rua Vitorino Morais com as ruas Silva Jardim e São Mateus; rua São Mateus; rua São Casimiro; rua Barão de Cotegipe; rua "Q"; rua "F"; rua "P"; rua "B"; rua "A"; rua "L" até encontrar o cruzamento da rua Vitorino Morais com as ruas Silva Jardim e São Mateus.

Ficam incluídos nesta zona e sujeitos às suas restrições, os imóveis situados em ambos os lados das ruas que integram este perímetro.

BAIRRO: INTERLAGOS

Começa na confluência da rua Porto com a Auto Estr. para Interlagos; Auto Estrada para Interlagos; avenida Interlagos; rua Guaiúba; rua São Guilherme; avenida Interlagos; divisa dos Arruamentos Interlagos; rua Sem Nome ao longo da divisa do arruamento Interlagos; avenida dos Lagos; rua Lagoa; rua "32"; rua "1"; rua Nova Odessa; rua "25"; avenida "H"; todas do arruamento Interlagos; avenida Juliano; estrada do Rio Bonito; rua do Porto até encontrar a Auto Estrada para Interlagos.

Ficam incluídos nesta zona e sujeitos às suas restrições, os imóveis situados em ambos os lados dos trechos de rua que integram este perímetro.

§ 5º As zonas Predominantemente residenciais da Subprefeitura de Santo Amaro são:

BAIRROS: JARDIM CECI, VILA PARQUE JABAQUARA, PARQUE JABAQUARA

Começa na confluência da avenida Washington Luiz com a avenida ao longo do córrego Traição (divisa da Subprefeitura de Santo Amaro); avenida ao longo do córrego Traição (divisa da Subprefeitura de Santo Amaro); avenida Conceição (divisa da Subprefeitura de Santo Amaro); rua dos Jequitibás; avenida Engenheiro Jorge Corbisfer; rua Raiz da Serra; rua Murutinga; rua Alba; rua Babilônia; Ribeirão da Água Espraiada; avenida Jabaquara; divisa do Aeroporto de Congonhas; avenida Jurandir) divisa do Aeroporto de Congonhas); avenida Washington Luiz até encontrar a avenida ao longo do córrego Traição (divisa da Subprefeitura de Santo Amaro);

Ficam incluídos nesta zona e sujeitos às suas restrições, os Imóveis situados em ambos os lados dos trechos de rua que integram este perímetro.

Ficam excluídos desta zona, nos trechos abrangidos pelo perímetro acima, as ruas; avenida Washington Luiz (trecho entre avenida Jurandir e avenida ao longo do córrego Traição) que fica incluída na Zona Estritamente Residencial, e avenida Conceição que fica incluída na zona mista.

BAIRRO: CHÁCARA MONTE ALEGRE

Começa no cruzamento da rua Visconde de Porto Seguro com a rua Tomé Pontes; rua Tomé Pontes; rua Cristovão Colombo; Autoestrada para Interlagos; Ribeirão do Cupecê; avenida Santo Amaro; rua Sebastião A. Bonani; rua José das Neves; Autoestrada para Interlagos; avenida Washington Luiz; rua Botafogo; rua Embaúba; rua Visconde de Porto Seguro até encontrar a rua Tomé Pontes.

Ficam incluídos nesta zona os imóveis situados em ambos os lados dos trechos de rua que integram este perímetro.

Ficam excluídos desta zona, nos trechos compreendidos pelo perímetro acima, as ruas: Autoestrada de Santo Amaro; avenida Washington Luiz; rua Botafogo; rua Embaúba; avenida Visconde de Porto Seguro e rua Tomé Pontes, que ficam incluídos na Zona Estritamente Residencial.

BAIRROS: JARDIM ALIANÇA, VILA GÉA E JARDIM CAMPO GRANDE

Começa na confluência da Estrada de Campo Grande com a Auto Estrada de Interlagos; Auto Estrada de Interlagos; rua "11" e rua "9" do Jardim Campo Grande; rua Massaguassú; rua Marianos; Praça Manoel Ferreira; rua Sobralia; Estrada Campo Grande até encontrar a Auto Estrada para Interlagos.

Ficam incluídos nesta zona e sujeitos às suas restrições, os imóveis situados em ambos os lados dos trechos de rua que integram este perímetro.

Fica excluído desta zona, no trecho abrangido pelo perímetro acima, a estrada de Campo Grande, que passa a ser incluída na Zona Mista.

BAIRRO: JURUBATUBA

Começa no cruzamento da rua "15" com a avenida "B"; avenida "B"; rua "26"; rua "25"; avenida "A"; rua "12"; rua "1" (Avenida Marginal); avenida do Socorro; avenida "A"; rua "15" até encontrar avenida "B", todas do bairro Jurubatuba.

Ficam incluídos nesta zona e sujeitos às suas restrições, os imóveis situados no lado interno dos trechos de rua que integram este perímetro e a rua "12" em ambos os lados.

BAIRROS: VELEIROS, VILA FRIBURGO, INTERLAGOS, VILA CALIFÓRNIA, JARDIM MARABA, VILA LISBOA, PRAIA DO SOL

Começa no cruzamento da Auto Estrada para Interlagos com a rua do Porto; rua do Porto; estrada do Rio Bonito; avenida Juliano; avenida "M"; rua "25"; rua Nova Odessa; rua "1"; rua "31", todas do arruamento Interlagos; rua Lagoa; avenida dos Lagos; estrada do Rio Bonito; rua "1"; Praça sem nome entre as ruas "1"; "4" e "3", rua "4", da Vila Califórnia; rua "4" e prolongamento da rua "7", seguindo as divisas do Jardim Marabá até encontrara Auto Estrada para Interlagos; Auto Estrada para Interlagos, até encontrar a rua do Porto.

Ficam incluídos nesta zona e sujeitos às suas restrições, os imóveis situados em ambos os lados dos trechos de rua que integram este perímetro.

Ficam excluídos desta zona, nos trechos abrangidos pelo perímetro acima as ruas: rua do Porto; estrada do Rio Bonito; avenida Juliano; avenida "H"; rua "25"; rua Nova Odessa; rua "1"; rua "31", todas do arruamento Interlagos e rua Lagôa até encontrar a avenida dos Lagos; que ficam incluídas na Zona Estritamente Residencial.

§ 6º As zonas Industriais da Subprefeitura de Santo Amaro são as seguintes:

BAIRROS: VILA GERTRUDES, JARDIM DAS ACACIAS, V. UNIÃO, VILA SÃO FRANCISCO

Começa no cruzamento da avenida Morumbi com a avenida Adolfo Pinheiro; avenida Adolfo Pinheiro; avenida João Dias; rua da Paz; rua São Francisco; rua Amaro Guerra; rua da Paz; canal do Rio Pinheiros; avenida Morumbi até encontrar a avenida Adolfo Pinheiro.

Ficam incluídos nesta zona e sujeito às suas restrições, os imóveis situados em ambos os lados dos trechos de rua que integram este perímetro.

Ficam excluídos desta zona, nos trechos abrangidos pelo perímetro acima, as ruas: avenida Morumbi entre rua Jurubatuba e rua Conselheiro Saraiva; avenida Adolfo Pinheiro e avenida João Dias entre rua dos Brazões e rua da Paz; rua da Paz entre avenida João Dias e rua Francisco de Morais, que ficam incluídos na zona estritamente residencial e avenida Morumbi entre rua Conselheiro Saraiva e avenida Adolfo Pinheiro entre avenida Morumbi e córrego do Cordeiro, que ficam incluídos na Zona Mista.

BAIRROS: VÁRZEA DE BAIXO, VILA CARAVELAS, VILA CRUZEIRO, VILA MIRANDA

Começa no cruzamento do canal do Rio Pinheiros com a rua Visconde de Taunay; rua Visconde de Taunay; Praça Dr. Francisco Lopes; avenida João Dias; rua Barão do Rio Branco; rua da Matriz; rua Suzana Rodrigues; Largo São Sebastião; alameda Santa Amaro; rua João Alfredo; Praça D. Francisco Souza; avenida do Socorro; canal do Rio Pinheiros até encontrar a avenida Visconde de Taunay.

Ficam incluídos nesta zona e sujeitos às suas restrições, os imóveis situados em ambos os lados dos trechos de rua que integram este perímetro.

BAIRRO: JURUBATUBA

Começa no cruzamento da avenida "B" com a rua "37"; rua "37"; rua "35"; avenida "D"; rua "24"; rua "25"; rua "23"; rua "21"; rua "24-A"; avenida "A"; Auto Estrada para Interlagos; canal do Rio Grande; avenida do Socorro; rua "1" (Avenida Marginal); rua "12"; avenida "a"; rua "25"; rua "26"; avenida "B" até encontrar a rua "37", todas do arruamento Jurubatuba.

Ficam incluídos neste perímetro e sujeitos às suas restrições, os imóveis situados no lado interno dos trechos de rua que integram este perímetro.

Fica excluída desta zona a rua "12" que fica integrada na zona Predominantemente Residencial.

§ 7º Ficam mantidos todos os atos legais estabelecendo regulamentação de uso para as vias públicas da cidade. Picam incluídas nas zonas estritamente residenciais ainda que não se achem abrangidas pelos perímetros descritos no § 1º, as vias públicas que tenham sido consideradas residenciais por ato legal.

§ 8º A divisão em zonas estabelecida neste artigo, aplicar-se também para efeito do artigo 5º da Lei nº 4504, de 1954.

§ 9º As zonas mistas são as demais, não discriminadas nos parágrafos anteriores.

Art. 20 Somente será concedida licença para o funcionamento dos estabelecimentos referidos no artigo 18, quando situados nas zonas apropriadas, tendo em vista a natureza, localização, condições de funcionamento, horário, segurança e comodidade da vizinhança, de acordo com as normas fixadas abaixo e nos artigos seguintes, além de observadas as demais regulamentações legais aplicáveis aos mesmos;

a) nas zonas estritamente residenciais, não poderão ser instalados os estabelecimentos referidos no artigo 18º, em geral;

b) nas zonas predominantemente residenciais, poderão ser instalados apenas os mencionados no artigo 18, alínea "d"; e § único;

d) nas zonas fabris ou industriais, poderão ser instalados os mencionados nas alíneas "b", "c" e "d", do mesmo artigo 18, desde que adotadas todas as precauções e medidas que, a juízo da Divisão de Inspeção Industrial do Departamento de Serviços Municipais, afastem a possibilidade de incômodos à vizinhança;

e) as indústrias perigosas ou nocivas (artigo 18, alínea "a") somente poderão ser instaladas ou continuar funcionando em locais afastados, situados na zona rural do Município, e mediante adoção de precauções convenientes, a critério da Divisão de Inspeção Industrial do Departamento de Serviços Municipais.

Art. 21 É expressamente proibido o funcionamento de oficinas, fábricas ou indústrias cujos gases, vapores, exalações ou detritos venham a atingir a vizinhança, em quantidades tais, que possam ser considerados danosos à saúde pública ou à vizinhança.

Parágrafo Único. Enquanto não existirem normas técnicas brasileiras, oficialmente adotadas, serão considerados como perigosos à saúde pública os gases ou vapores, que assim sejam tidos pela "Sociedade Americana de Padrões" ou pela "Conference of Governamental Industrial Hygienists".

Art. 22 Os estabelecimentos referidos no artigo 18º deverão apresentar níveis de intensidade de som ou ruído, iguais ou inferiores aos discriminados abaixa, medidos no "Medidor de Intensidade de Som", à distância de cinco metros (5m) de qualquer ponto das divisas do imóvel onde tem origem o som ou ruído:

a) Na Zona Estritamente Residencial de sessenta decibels (60 db) no horário compreendido das 7 às 19 horas medidos na curva "B" e quarenta e cinco decibels (45 db) das 19 às 7 horas do dia seguinte, medidos na curva "A".

b) Na Zona Predominantemente Residencial on Zona Central de setenta decibels (70 db) no horário compreendido das 7 às 19 horas, medidos no curva "B" e cinquenta e cinco decibels (55 db) das 19 às 7 horas do dia seguinte, medidos na curva "A";

c) Na Zona Mista de oitenta decibels (80 db) no horário compreendido das 7 às 19 horas, medidos na curva "B" e sessenta e cinco decibels (65 db) das 19 às 7 horas do dia seguinte, medidos na curva "B";

d) Na Zona Industrial de oitenta e cinco decibels (85 db) no horário compreendido das 7 às 19 horas, medidos no curva "B" e sessenta e cinco decibels (65 db) das 19 às 7 horas do dia seguinte, medidos na curva "B";

Parágrafo Único. Os estabelecimentos produzindo níveis de som ou ruído superiores aos fixados neste artigo, só poderão continuar funcionando a titulo precário e enquanto não haja prejuízo para o interesse coletivo ou reclamação de vizinhos das quais resultem comprovação de inobservância dos níveis estabelecidos nos artigos 23 e 24 deste decreto.

Artigo 22 — Os estabelecimentos referidos no artigo 18 de­verão apresentar níveis de intensidade de som e ruído, iguais ou inferiores aos discriminados abaixo, medidos com o "Medidor de Intensidade de Som", em qualquer ponto do logradouro em que se situe o imóvel onde tem origem o som ou ruído:(Redação dada pelo Decreto nº 8467/69)

a) Na zona estritamente residencial de sessenta decibeis (60 db) no horário compreendido das 7 às 19 horas medidos na curva "B" e quarenta e cinco decibeis (45 db) das 19 às 7 horas do dia seguinte, medidos na curva "A",(Redação dada pelo Decreto nº 8467/69)

b) Na zona predominantemente residencial ou na Zona Cen­tral de setenta decibeis (70 db) no horário compreendido das 7 às 19 horas, medidos na curva "B" e cincoenta e cinco decibeis (55db) das 19 às 7 horas do dia seguinte, medidos na curva "A".(Redação dada pelo Decreto nº 8467/69)

c) Na Zona Mista de oitenta decibeis (80 db) no horário com­preendido das 7 às 19 horas, medidos na curva "B" e sessenta e cinco decibéis (65 db) das 19 às 7 horas do dia seguinte, medidos na curva "B";(Redação dada pelo Decreto nº 8467/69)

d) Na Zona Industrial de oitenta e cinco decibeis (85 db) no horário compreendido das 7 às 19 horas medidos na curva "B" e sessenta e cinco decibéis (65 db) das 19 às 7 horas do dia seguinte, medidos na curva "B".(Redação dada pelo Decreto nº 8467/69)

Parágrafo único — Os estabelecimentos produzindo níveis de som ou ruído superiores aos fixados neste artigo, só poderão con­tinuar funcionando a título precário e enquanto não haja prejuízo para o interêsse coletivo ou reclamação de vizinhos das quais resulte comprovação de inobservância dos níveis estabelecidos nos artigos 23.o e 24.o dêste decreto.(Redação dada pelo Decreto nº 8467/69)

Art. 23 Quando ocorrer vistoria do estabelecimento provocada por reclamações dos vizinhos, a verificação dos níveis de som ou ruído medidos no "Medidor de Intensidade de Som" também será efetuada à distância de cinco metros (5m) de qualquer ponto das divisas dos imóveis dos reclamantes, nesse caso, os níveis de som ou ruído não deverão ultrapassar aos abaixo discriminados:

a) Na Zona Estritamente Residencial de sessenta decibels (60 db) no horário compreendido das 7 às 19 horas, medidos na curva "B" e quarenta e cinco decibels (45 db) das 19 às 7 horas do dia seguinte, medidos na curva "A";

b) No Zona Predominantemente Residencial ou Zona Central de setenta decibels (70 db) no horário compreendido das 7 às 19 horas, medidos na curva "B" e cinquenta e cinco decibels (55 db) das 19 às 7 horas do dia seguinte, medidos na curva "A";

c) Na Zona Mista de oitenta decibels (80 db) no período das 7 às 19 horas, medidos na curva "B" e sessenta e cinco decibels (65 db) das 19 às 7 horas do dia seguinte, medidos na curva "B";

d) Na Zona Industrial de oitenta e cinco decibels (85 db) no período compreendido das 7 às 19 horas, medidos na curva "B" e sessenta e cinco decibels (65 db) das 19 às 7 horas do dia seguinte, medidos na curva "E".

Artigo 23 — Quando ocorrerem reclamações de vizinhos em relação ao funcionamento de estabelecimentos referidos no artigo 18 durante o dia (entre 7 e 19 horas), as medições de som ou ruído serão realizadas no ambiente interno do prédio do reclamante, com janelas e portas abertas, a uma distância não inferior a um metro dêsses vãos, e não poderão ultrapassar os níveis abaixo discriminados;(Redação dada pelo Decreto nº 8467/69)

a) Zonas estritamente residencial, central e predominante­mente residencial: 55 decibeis medidos na curva "A";(Redação dada pelo Decreto nº 8467/69)

b) Zonas mista e industrial: 60 decibeis medidos na curva "B".(Redação dada pelo Decreto nº 8467/69)

Parágrafo 1o — Os niveis estabelecidos neste artigo prevalece­rão, também, para ambientes externos do imóvel do reclamante, como pátios de hospitais, escolas, clubes e semelhantes, para os quais, a juizo da Divisão de Inspeção Industrial, seja necessário esse contrôle.(Redação dada pelo Decreto nº 8467/69)

Parágrafo 2.o — Os níveis estabelecidos neste artigo, acrescidos de 5 decibeis, serão adotados como limite de som ou ruído em ambientes externos referidos no parágrafo anterior, quando a juízo da Divisão de Inspeção Industrial, razões especiais justifiquem a medida.(Redação dada pelo Decreto nº 8467/69)

Art. 24 No caso da reclamação partir de vizinho contido, medido no ponto de maior intensidade do recinto do reclamante (ambiente do reclamante) não deverá ultrapassar:

a) Na Zona Estritamente Residencial de cinquenta e cinco decibels (55 db) no horário compreendido das 7 às 19 horas, medidos na curva "A" e quarenta e cinco decibels (45 db) das 19 às 7 horas do dia seguinte, medidos na curva "A";

b) Na Zona Predominantemente Residencial ou Zona Central de cinquenta e cinco decibels (55 db) no horário compreendido das 7 às 19 horas, medidos na curva "A" e quarenta e cinco decibels (45 db) das 19 às 7 horas do dia seguinte, medidos na curva "A";

c) Na Zona Mista de sessenta decibels (60 db) no horário compreendido das 7 às 19 horas, medidos na curva "B" e quarenta e cinco decibels (45 db) das 19 às 7 horas do dia seguinte, medidos na curva "A";

d) Na Zona Industrial de sessenta decibels (60 db) no horário compreendido das 7 às 19 horas, medidos na curva "B" e quarenta e cinco decibels (45 db) das 19 às 7 horas do dia seguinte, medidos na curva "A";

Artigo 24 — Quando ocorrerem reclamações de vizinhos em relação a funcionamento de estabelecimentos referidos no artigo 18 no Período Noturno (entre 19 horas e 7 horas do dia seguinte) as medições de som e ruído serão realizadas no ambiente interno do prédio do reclamante, e não poderão ultrapassar os níveis abaixo discriminados:(Redação dada pelo Decreto nº 8467/69)

I — Nos cômodos de permanência diurna a medição se fará com janelas e portas abertas, a uma distância não inferior a um metro dêsses vãos:(Redação dada pelo Decreto nº 8467/69)

a) 50 decibeis medidos na curva "A" em zonas estrita­mente residencial, predominantemente residencial e central.(Redação dada pelo Decreto nº 8467/69)

b) 55 decibeis medidos na curva "A" em zonas mista e industrial.(Redação dada pelo Decreto nº 8467/69)

II — nos cômodos de permanência noturna a medição se fará com portas e venezianas fechadas e a um metro destas:(Redação dada pelo Decreto nº 8467/69)

a) 45 decibeis medidos na curva "A", para tôdas as Zonas.(Redação dada pelo Decreto nº 8467/69)

Parágrafo único — Nas zonas estritamente residenciais, aos es­tabelecimentos beneficiados pela tolerância do artigo 31, conceder-se-á, exclusivamente, o licenciamento para o período diurno (das 7 às 19 horas); fora desse horário somente poderão funcionar os que já estejam licenciados para o período noturno e desde que se man­tenham dentro dos níveis acústivos ora fixados.(Redação dada pelo Decreto nº 8467/69)

 

SECÇÃO II.A

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E SIMILARES

 

Art. 25 O horário normal, período diurno, de funcionamento dos estabelecimentos industriais ou similares é fixado para o período compreendido das 7 às 19 horas.

Parágrafo Único. Compreendem-se nas disposições deste artigo todos os estabelecimentos do gênero, não especialmente sujeitos no regime de funcionamento previsto no Decreto-Lei nº 313, de 30 de novembro de 1945.

Art. 26 Fora do horário normal (período diurno) somente será permitido, a juízo da Divisão de Inspeção Industrial do Departamento de Serviços Municipais o funcionamento dos estabelecimentos cujo trabalho não perturbe o sossego e a comodidade da vizinhança ou, especialmente, guando se localizarem nas zonas fabris ou industriais, descritas no § 2º do artigo 19.

Art. 27 A autorização para o funcionamento fora do horário normal (período diurno), será outorgada mediante requerimento e pagamento do imposto de licença extraordinária, que corresponderá ao dobro de que é cobrado na licença ordinária.

 

SECÇAO III.A

DAS SANÇÕES

 

Art. 28 Verificada a existência de infração às disposições previstas neste capítulo, mediante vistoria procedida por engenheiros da Divisão de Inspeção Industrial do Departamento de Serviços Municipais, por solicitação da parte interessada ou "ex-ofício", será instaurado processo administrativo para a aplicação das sanções legais.

§ 1º Por determinação do Prefeito poderá ser requisitado o auxílio de técnicos e instituições, estranhos ao quadro do funcionalismo, para melhor instrução do processo de infração.

§ 2º Sempre que julgado conveniente, poderá o Prefeito determinar vistoria judicial "ad perpetuam rei memorian".

§ 3º Será dispensada a participação de engenheiro municipal sempre que se trate de simples verificação, que independa de conhecimentos técnicos.

Art. 29 Verificada a infração será o proprietário ou responsável pela fábrica, oficina, estabelecimento ou coisa, causadores do perigo, dano ou incômodo, intimado a fazê-lo cessar, em prazo razoável, de acordo com as circunstâncias sob as penas cominadas neste Decreto e sem prejuízo de outras sanções legais.

§ 1º Não atendendo o proprietário ou responsável à intimação, ser-lhe-á imposta multa de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) à Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), elevado ao dobro em cada reincidência, sem prejuízo de responsabilidade civil e criminal, que no caso couber.

§ 2º Serão competentes, para imposição de multas o Chefe da Divisão de Fiscalização Industrial e seus superiores Hierárquicos.

§ 3º As multas previstas neste artigo poderão, também, conforme a gravidade do caso, ser cominadas por dia de infração ou desobediência à intimação.

§ 4º No caso de desobediência à intimação, após a imposição da primeira multa, poderá ser cassada a licença para funcionamento.

§ 5º A cassação de licença na hipótese deste dispositivo, é de competência do Secretário de Obras, com recurso ao Prefeito, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do ato de fechamento.

§ 6º Cassada a licença de funcionamento, proceder-se-á ao imediato fechamento da fábrica, oficina ou estabelecimento, o qual será realizado pela competente repartição Municipal, requisitada força do Governo do Estado, se necessário.

§ 7º Aos estabelecimentos cujo alvará fôr cassado, nos termos do presente Decreto, somente será concedido novo alvará, depois de sanados os inconvenientes ou irregularidades que houverem dado causa à cassação, conforme devidamente constatado por vistoria efetuada por engenheiros da Divisão de Inspeção Industrial do Departamento de Serviços Municipais, ressarcida a Municipalidade das despesas ocasionadas pelo processo de infração e seus incidentes.

Art. 30 Os estabelecimentos que desobedecerem ao horário estabelecido na licença Municipal, ficam sujeitos à multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) à Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros). Além da multa, poderá ser efetuada pelo Departamento da Receita, a cassação da licença e o consequente fechamento do estabelecimento nos casos de reincidência ou de desobediência à intimação.

 

Capítulo III

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 31 Os estabelecimentos já licenciados na data da promulgação da Lei 4805, de 1955, em desconformidade com a localização estabelecida no artigo 20, do presente decreto poderão ser toleradas a juízo do Departamento de Serviços Municipais, que poderá, ouvir do Departamento de Urbanismo se convenientemente adaptados às condições do local, de modo a não se constituírem perigo, dano ou incômodo à vizinhança e respeitadas as demais disposições legais.

Art. 32 Os casos omissos ou de divergências de interpretação com referência à aplicação das disposições da presente regulamentação, em especial, do licenciamento e localização das indústrias, bem como as eventuais alterações das zonas de uso fixadas para o Município, serão resolvidas pela Comissão Permanente do Código de Obras ou Autoridades Municipais, após pronunciamento dos órgãos técnicos Municipais.

Art. 33 São mantidas aquelas disposições do Ato nº 1083, de 1936, que explícita ou implicitamente não tenha sido revogadas ou alteradas por este decreto.

Art. 34 Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 26 de agosto de 1958, 405º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, FRANCISCO LUIZ RIBEIRO

O Secretário de Finanças, JOSÉ CINTRA GORDINHO

O Secretário de Obras substituto, ALBERTO DE ZAGOTTIS.

Publicado na Diretoria do Departamento do Expediente e do Pessoal, da Secretaria de Negócios Internos e Jurídicos, em 26 de agosto de 1958.

O Diretor, HEDAIR LABRE FRANÇA.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 4303/59 - Dá nova redação aos parágrafos 1º e 3º do artigo 19.
  2. Decreto nº 8467/69 - Dá nova redação aos artigos 22, 23 e 24.
  3. Decreto nº 8898/70 - Dá nova redação ao parágrafo único do art. 18.