Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 18 do Decreto n.o 3.962, de 26 de agôsto de 1958.
DECRETO N.o 8.898, DE 28 DE JULHO DE 1970
Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 18 do Decreto n.o 3.962, de 26 de agôsto de 1958.
Paulo Salim Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Art. 1.o — O Parágrafo único do artigo 18 do Decreto n.o 3.962, de 26 de agôsto de 1958, passa a ter a seguinte redação:
"Parágrafo único — Para os efeitos do presente decreto, são classificados, respectivamente, nas letras "c" e "d" deste artigo os estabelecimentos a seguir enunciados: na primeira, os de armazenamento e ou engarrafamento de gás liquefeito de petróleo, autorizados a funcionar pelo Conselho Nacional de Petróleo, e que tenham suas instalações vistoriadas e aprovadas pelo Serviço de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo; na segunda, as garagens de estacionamento ou permanência de veículos, bem como os correspondentes postos de abastecimento, desde que não executem trabalhos de reparação."
Art. 2.o — Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 28 de julho de 1970, 417.o da fundação de São Paulo. — O Prefeito, Paulo Salim Maluf — O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Aécio Mennuccl — O Secretário das Finanças, Vespasiano Consiglio — O Secretário de Serviços Municipais, Rubens de Camargo Vidigal.
Publicado na Diretoria do Departamento de Administração do Município de São Paulo, em 28 de julho de 1970.
O Diretor, Alberto Nicolau.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo