Regulamenta a colocação de anúncios de publicidade ao ar livre, e dá outras providências.
DECRETO Nº 15.364, DE 28 DE SETEMBRO DE 1978
Regulamenta a colocação de anúncios de publicidade ao ar livre, e dá outras providências.
Olavo Egydio Setubal, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo em vista as vigentes disposições da legislação: Lei nº 4234, de 26 de junho de 1952; Lei nº 4647, de 20 de abril de 1955; Lei nº 5673, de 24 de dezembro de 1959; Lei nº 7420, de 30 de dezembro de 1969; Lei nº 7775, de 13 de setembro de 1972; Lei nº 7805, de 1º de novembro de 1972; Lei nº 8001, de 24 de dezembro de 1973; Lei nº 8266, de 20 de junho de 1975; Lei nº 8328, de 2 de dezembro de 1975; Lei nº 8386, de 26 de abril de 1976; Lei nº 8607, de 19 de setembro de 1977; Lei nº 8730, de 7 de junho de 1978; Lei nº 8793, de 28 de setembro de 1978; Decreto nº 9558, de 12 de julho de 1971; Decreto nº 15.186, de 1º de agosto de 1978; e
CONSIDERANDO o desenvolvimento desordenado de anúncios de publicidade na paisagem urbana, o que ocasiona evidentes problemas prejudiciais à segurança da população e à estética da cidade;
CONSIDERANDO a conveniência de assegurar a disposição equilibrada dos anúncios, em harmonia com as mensagens transmitidas;
CONSIDERANDO a necessidade do controle da exploração ou utilização da publicidade através de cadastramento de anúncios e de fiscalização adequada;
CONSIDERANDO, ainda, em face da evolução técnica, a necessidade do prosseguimento da atuação da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU, como órgão permanente com atribuições especiais visando à constante atualização da legislação sobre anúncios, em harmonia com as novas exigências técnicas e a realidade prática;
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de regulamentar o disposto no inciso IV do artigo 22 da Lei nº 7805, de 1º de novembro de 1972, com suas modificações posteriores e demais disposições legais correlatas, no sentido da afixação adequada dos anúncios de publicidade de acordo com as diferentes categorias e zonas de uso, com a observância das regras sobre a mensagem, localização, características físicas, dimensionamento e medidas de segurança, DECRETA:
Capítulo I
DOS ANÚNCIOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Consideram-se anúncios quaisquer veículos publicitários de comunicação visual, presentes na paisagem urbana.
Parágrafo Único. Os anúncios referidos neste artigo podem ser constituídos de signos literais ou numéricos, de imagens ou desenhos, em preto e branco ou em cores, apresentados em conjunto ou isoladamente nos logradouros públicos ou em qualquer ponto visível destes.
Art. 2º Para os efeitos deste decreto, as seguintes expressões ficam assim definidas:
I - Paisagem urbana é a vista do conjunto das superfícies constituídas por edificações e logradouros da cidade;
II - Visibilidade é a possibilidade de avistar-se um anúncio de qualquer ponto de um logradouro público, seja esse anúncio afixado em móvel ou imóvel, seja colocado em espaço externo ou interno. No caso de se encontrar afixado em espaço interno de edificação, o anúncio será considerado visível quando localizado até 0,50m (meio metro) de qualquer abertura ou vedo transparente que se comunique diretamente com o exterior;
III - Propaganda é qualquer forma de difusão de idéias, produtos, mercadorias ou serviços, por parte de determinada pessoa física ou jurídica;
IV - Publicidade tem o mesmo significado de propaganda;
V - Publicidade ao ar livre é a veiculada exclusivamente através de anúncios externos, assim considerados aqueles afixados nos logradouros públicos ou em locais visíveis destes;
VI - Quadro próprio de um anúncio é o elemento físico utilizado exclusivamente como suporte de publicidade;
VII - Superfície de exposição de um anúncio é a formada pelo menor retângulo virtual, com base na horizontal, que circunscreve o anúncio;
VIII - Área total de um anúncio é a somadas áreas de todas as superfícies de exposição do anúncio;
IX - Quota de anúncios é o coeficiente que, multiplicado pela soma expressa em metros das testadas do lote onde se situa o anúncio, possibilita obter a área total máxima de anúncio permitida, expressa em metros quadrados;
X - Fachada é qualquer das faces externas de uma edificação, quer seja edificação principal, quer seja complementar, como torres, caixas d`água, chaminés ou similares;
XI - Fachada principal é qualquer fachada voltada para logradouro público;
XII - Testada de lote é a extensão da divisa do lote com o logradouro público;
XIII - Recuo é a menor distância existente entre um anúncio ou uma edificação e qualquer divisa do imóvel onde se localiza:
a) O recuo será de frente quando se referir à divisa do imóvel com logradouro público;
b) O recuo será lateral ou de fundo quando se referir à divisa do imóvel com imóvel ou imóveis de terceiros;
XIV - Imóvel edificado é o terreno ocupado total ou parcialmente com edificação de caráter permanente;
XV - Imóvel não edificado é o terreno não ocupado ou ocupado parcialmente com edificação de caráter transitório, como estacionamento, "drive- in", circo e afins, ou com edificação que se destina exclusivamente a portarias, guaritas ou abrigos para guarda, enquadrada no artigo 141 da Lei nº 8266, de 20 de junho de 1975;
XVI - Móvel é todo objeto material suscetível de movimento próprio ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância.
SEÇÃO II
DA CLASSIFICAÇÃO DOS ANÚNCIOS
Art. 3º De acordo com a mensagem que transmitem e conforme a definição prevista no artigo 1º deste decreto, os anúncios podem ser classificados em indicativos, publicitários e cooperativos.
§ 1º Considera-se indicativo o anúncio que contém apenas a identificação da atividade exercida no móvel ou imóvel em que está instalado, ou a da propriedade destes.
§ 2º Considera-se publicitário o anúncio que comunica qualquer mensagem de propaganda, sem caráter indicativo.
§ 3º Considerar-se-á sempre publicitário qualquer tipo de anúncio instalado na cobertura de edificação.
§ 4º Considera-se cooperativo o anúncio que transmite mensagem indicativa associada à mensagem de propaganda.
Art. 4º Os anúncios referidos no artigo anterior classificam-se, ainda, em luminosos e não luminosos.
§ 1º Consideram-se luminosos os anúncios cuja mensagem é obtida através da emissão de luz oriunda de dispositivo luminoso próprio.
§ 2º Consideram-se não luminosos os anúncios cuja mensagem é obtida por meio de painéis ou cartazes, de acordo com as seguintes características:
a) Painel, quando constituído por materiais que, expostos por longos períodos de tempo, não sofrem deterioração física substancial, caracterizando-se pela baixa rotatividade de mensagem e reduzido número de exemplares.
b) Cartaz, quando constituído por materiais que, expostos por curtos períodos de tempo, sofrem deterioração física substancial, caracterizando-se pela alta rotatividade de mensagem e elevado número de exemplares.
§ 3º Os letreiros, as placas, tabuletas, pinturas em faixas, toldos e outros anúncios não luminosos serão enquadrados na categoria de painel ou cartaz, de acordo com suas características.
§ 4º Considerar-se-ão iluminados os painéis ou cartazes quando tiverem sua visibilidade reforçada por dispositivo, luminoso próprio.
SEÇÃO III
DOS ANÚNCIOS INDICATIVOS E COOPERATIVOS
Art. 5º Os anúncios indicativos e cooperativos, instalados em imóveis, devem atender às seguintes disposições gerais:
I - Em imóveis edificados, os anúncios afixados em fachada de edificação deverão ter todos os seus pontos situados abaixo do nível do teto da primeira sobreloja ou andar, exceto os luminosos;
II - Os anúncios instalados abaixo do teto da primeira sobreloja ou andar poderão ser enquadrados em qualquer uma das categorias previstas no artigo 4º deste decreto;
III - Os anúncios não poderão obstruir aberturas destinadas à circulação, iluminação ou ventilação de compartimentos da edificação, aberturas essas integrantes dos projetos aprovados e devidamente licenciados para uso;
IV - Acima do teto da primeira sobreloja ou andar, só será permitido um único anúncio luminoso por estabelecimento, com área total máxima de 0,50m² (meio metro quadrado), não podendo avançar mais de 0,20m (vinte centímetros) sobre o passeio, exceto o disposto na alínea "c" do inciso II do artigo 6º deste decreto;
V - Qualquer que seja seu tipo, maneira de afixação ou localização, os anúncios instalados em fachada que não seja a principal, devem ter recuos, em relação às divisas do imóvel, de, no mínimo, 1,50m (um metro e meio);
VI - A projeção ortogonal do anúncio sobre a fachada onde se situa, deve estar totalmente contida dentro dos limites desta;
VII - Em imóveis não edificados, os anúncios instalados na faixa de recuo obrigatório das edificações deverão ter todos os seus pontos abaixo de 9,00m (nove metros), medidos entre o ponto mais alto do anúncio e o ponto mais alto do passeio situado imediatamente abaixo do anúncio;
VIII - Os anúncios instalados em bandeira, ou em posição perpendicular ou oblíqua à testada do lote, deverão manter recuos laterais mínimos de 1,50m (um metro e meio) de cada lado, exceto quando ele for único em bandeira e tiver área total inferior a 2,50m² (dois e meio metros quadrados);
IX - Os anúncios não poderão avançar sobre o passeio mais de 0,20m (vinte centímetros), exceto os luminosos;
X - Os luminosos poderão avançar até 2/3 (dois terços) da largura do passeio, desde que esse avanço nunca exceda a 4,00m (quatro metros) e os respectivos anúncios mantenham todos os seus pontos acima de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros), medidos entre o ponto mais baixo do anúncio e o ponto mais alto do passeio imediatamente abaixo do anúncio;
XI - Em ruas de pedestres, a serem definidas mediante portaria da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, os luminosos poderão avançar até 2/3 (dois terços) da metade da largura da rua, desde que esse avanço nunca exceda a 4,00m (quatro metros) e os respectivos anúncios mantenham todos os seus pontos acima de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros), medidos entre o ponto mais baixo do anúncio e o ponto mais alto da rua de pedestres imediatamente abaixo do anúncio;
XII - Cessada a atividade do anunciante, este deverá retirar o seu anúncio no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data do encerramento, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.
Art. 6º Os anúncios indicativos e cooperativos devem, ainda, obedecer às seguintes disposições, segundo sua localização, tendo em vista a legislação de zoneamento:
I - Quando o imóvel estiver situado em zonas de uso Z1 ou Z9:
a) os anúncios não poderão ser luminosos, nem do tipo cartaz ou painel iluminado, incluindo-se nesta proibição os previstos no parágrafo 3º do artigo 4º deste decreto;
b) a área total do anúncio não poderá ultrapassar novecentos centímetros quadrados;
c) só poderá haver um anúncio por testada de lote;
d) serão proibidos os anúncios cooperativos;
II - Quando o imóvel estiver situado em zonas de uso Z3, Z4, Z5, Z6 ou Z12, ou em áreas tipicamente comerciais das demais zonas de uso ou Corredores de Uso Especial, a serem definidos mediante portaria da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB:
a) se o anúncio for não luminoso ou do tipo cartaz ou painel iluminado, incluindo-se qualquer das hipóteses previstas no parágrafo 3º do artigo 4º deste decreto, a quota de anúncio por estabelecimento será 0,50;
b) se o anúncio for luminoso, não haverá restrição de quota de anúncio;
c) nas edificações com dois ou mais pavimentos, permitir-se-á um anúncio luminoso acima do teto da primeira sobreloja ou andar, colocado somente em fachada principal, desde que atenda ao disposto nos incisos III, VI, VIII, X e XI do artigo 5º deste decreto, proibindo-se, nestes casos, os anúncios previstos no inciso IV do mencionado artigo;
III - Quando o imóvel estiver situado nas demais zonas de uso ou em Corredores de Uso Especial sem característica tipicamente comercial:
a) se o anúncio for não luminoso ou do tipo cartaz ou painel iluminado, incluindo-se qualquer das hipóteses previstas no parágrafo 3º do artigo 4º deste decreto, a quota de anúncio por estabelecimento será de 0,30;
b) se o anúncio for luminoso, a quota de anúncio por estabelecimento será de 1,50.
Art. 7º Os nomes, símbolos ou logotipos de estabelecimento incorporados em fachadas por meio de aberturas ou gravados nas paredes, em alto ou baixo relevo, ou fachadas luminosas, integrantes dos projetos aprovados, não serão considerados como anúncio, para os fins do presente decreto, exceto para os efeitos de taxação.
SEÇÃO IV
DOS ANÚNCIOS PUBLICITÁRIOS
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º São proibidos, qualquer que seja sua forma ou maneira de afixação, os anúncios publicitários em zonas de uso Z1 ou Z9, em Corredores de Uso Especial Z8-CR1 ou Corredores de Uso Especial Z8-CR4, estes últimos lindeiros à zona de uso Z1.
Art. 9º Somente será permitida a afixação de anúncio publicitário em quadro próprio, exceto os anúncios luminosos e os provisórios.
§ 1º Consideram-se anúncios provisórios os executados com material perecível, como pano, tela, percalina, papel, papelão ou afins, plásticos não rígidos pintados, e que contenham inscrições do tipo "vende-se" "aluga-se" "liquidação" "precisa-se de empregados" ou similares, com prazo de exposição inferior a 60 (sessenta) dias.
§ 2º A área total máxima dos anúncios provisórios não poderá exceder a 2,00m² (dois metros quadrados) por imóvel ou estabelecimento, em cada fachada principal.
§ 3º Não se consideram como provisórios os anúncios do tipo cartaz, regulamentados nos artigos 16 a 19 deste decreto.
§ 4º Competirá à Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB baixar normas regulamentando a exposição dos anúncios provisórios.
Art. 10 Num mesmo imóvel só poderá haver um único tipo de anúncio publicitário, quer seja luminoso, quer seja não luminoso ou do tipo cartaz ou painel iluminado.
Parágrafo Único. A existência, no imóvel, de anúncio indicativo ou cooperativo, não impede a colocação de anúncio publicitário.
SUBSEÇÃO II
DOS ANÚNCIOS PUBLICITÁRIOS LUMINOSOS
Art. 11 Os anúncios publicitários luminosos só poderão ser afixados em zonas de uso Z3, Z4, Z5, Z6 ou Z12, ou em áreas tipicamente comerciais nas demais zonas de uso ou Corredores de Uso Especial, a serem definidos mediante portaria da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB.
Art. 12 Quando situado em imóvel não edificado, o anúncio deverá atender aos seguintes requisitos:
I - Ser único, contendo apenas uma mensagem visível num mesmo instante, em cada face;
II - Manter recuo de frente de, no mínimo, 5,00m (cinco metros);
III - Manter recuos laterais de, no mínimo, 1,50m (um metro e meio) de cada lado;
IV - Situar-se em altura superior a 9,00m (nove metros), medidos entre a parte mais baixa do anúncio e o nível mais alto do passeio lindeiro ao imóvel onde se situa.
Art. 13 Quando estiver situado na cobertura de edificação, o anúncio deverá atender aos seguintes requisitos;
I - Ser único, contendo apenas uma mensagem visível num mesmo instante, em cada face;
II - Estar contido no perímetro da planta de cobertura;
III - Encontrar-se em altura superior a 12,00m (doze metros), medidos entre a parte mais baixa do anúncio e o nível mais alto do passeio lindeiro ao imóvel onde se situa;
IV - Atender ao disposto no parágrafo único do artigo 45 da Lei nº 8266, de 20 de junho de 1975,
Art. 14 Quando estiver afixado na fachada, o anúncio deverá atender aos seguintes requisitos:
I - Encontrar-se em altura superior a 12,00m (doze metros), medidos entre a parte inferior do anúncio e o nível mais alto do passeio lindeiro ao imóvel onde se situa o anúncio;
II - Não ter saliência maior do que 0,20m (vinte centímetros) em relação à fachada na qual se situa;
III - Não obstruir abertura destinada à iluminação ou ventilação, prevista na planta aprovada;
IV - A projeção ortogonal do anúncio sobre a fachada onde se situa deverá conter-se dentro dos limites desta.
Art. 15 Nas edificações em que haja usos recreativos, sociais ou culturais, os anúncios luminosos só poderão ser instalados em fachada principal quando situados abaixo do teto da primeira sobreloja ou andar, podendo utilizar uma quota adicional de anúncio igual à permitida para os anúncios indicativos e cooperativos previstos no artigo 6º, desde que contenham apenas mensagens afins às atividades, diversões ou espetáculos apresentados no local e atendam às demais disposições estabelecidas no artigo 5º deste decreto.
SUBSEÇÃO III
DOS ANÚNCIOS PUBLICITÁRIOS NÃO LUMINOSOS DO TIPO CARTAZ
Art. 16 Quando situado em imóvel não edificado ou em estacionamento de imóvel edificado, como supermercado, "Shopping center" e similares, o anúncio publicitário não luminoso do tipo cartaz deverá atender aos seguintes requisitos:
I - Não apresentar quadros superpostos;
II - Conter apenas uma mensagem publicitária por quadro;
III - Não avançar sobre o passeio;
IV - Não apresentar áreas de exposição em planos diferentes;
V - Manter recuos laterais e de fundo de 1,50m,(um metro e meio) em relação às divisas do imóvel, exceto em terrenos com testada inferior a 12,00m (doze metros), em que serão permitidos recuos laterais de 0,50m (meio metro) de cada lado, desde que atendida a quota do anúncio;
VI - O recuo de frente deverá ser o mesmo exigido para as edificações existentes nos lotes lindeiros;
VII - A área máxima de um quadro não poderá exceder a 30,00m² (trinta metros quadrados);
VIII - Quando houver mais de um quadro no mesmo imóvel, todos deverão ter as mesmas formas e dimensões, bem como manter, entre si, a distância mínima de 1,00m (um metro);
IX - Nenhum de seus pontos poderá situar-se abaixo de 2,00m (dois metros) ou acima de 9,00m (nove metros), medidos a partir do ponto mais alto do passeio imediatamente abaixo do respectivo quadro;
X - A quota do anúncio será 3,00, exceto quando se tratar de anúncio colocado em imóvel utilizado como estacionamento ou "drive-in", cuja quota será 5,00.
Art. 17 Nas edificações em que haja usos recreativos, sociais ou culturais, os cartazes só poderão ser instalados em fachada principal, quando situados abaixo do teto da primeira sobreloja ou andar, podendo utilizar uma quota adicional de anúncio igual à permitida para os anúncios indicativos e cooperativos previstos no artigo 6º, desde que contenham apenas mensagens afins às atividades, diversões ou espetáculos apresentados no local e atendam às demais disposições estabelecidas no artigo 5º deste decreto.
Art. 18 Quando estiver afixado na fachada de imóvel edificado, o anúncio deverá atender aos seguintes requisitos:
I - Não apresentar quadros superpostos;
II - Conter apenas uma mensagem publicitária por quadro;
III - Não avançar sobre o passeio;
IV - Não apresentar área de exposição em planos diferentes;
V - A área máxima de um quadro não poderá exceder a 30,00m² (trinta metros quadrados);
VI - Nenhum de seus pontos poderá situar-se abaixo de 2,00m (dois metros), ou acima de 9,00m (nove metros), medidos a partir do ponto mais alto do passeio imediatamente abaixo do respectivo quadro;
VII - Em fachadas com até 21,00m (vinte e um metros) de comprimento horizontal, só será permitido um único quadro; em fachadas de comprimento superior a 21,00m (vinte um metros), serão permitidos até dois quadros, desde que observem as mesmas formas e dimensões e mantenham, entre si, a distância de 1,00m (um metro).
Art. 19 As normas complementares, relacionadas com a estrutura e com os elementos de acabamento à colocação de cartazes, serão baixadas pela Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB.
SUBSEÇÃO IV
DOS ANÚNCIOS PUBLICITÁRIOS NÃO LUMINOSOS DO TIPO PAINEL
Art. 20 Quando situados em imóvel não edificado ou em estacionamento de imóvel edificado ou, ainda, em edificações em que haja usos recreativos, sociais ou culturais, aplicam-se aos anúncios publicitários não luminosos do tipo painel as mesmas disposições estabelecidas para os cartazes nos artigos 16 e 17 deste decreto, com exceção do disposto no inciso IV do artigo 16.
Art. 21 Quando estiver afixado em fachada de imóvel edificado, o anúncio deverá atender aos seguintes requisitos:
I - Ser único;
II - Conter apenas uma mensagem publicitária;
III - Nenhum de seus pontos poderá situar-se abaixo de 2,00m (dois metros) ou acima de 9,00m (nove metros), medidos a partir do ponto mais alto do passeio imediatamente abaixo do quadro;
IV - Ocupar toda a extensão horizontal da fachada onde se situa e conter-se dentro dos limites desta;
V - Não obstruir aberturas destinadas à circulação, iluminação ou ventilação de compartimentos da edificação, aberturas essas integrantes dos projetos aprovados e devidamente licenciados para uso.
Art. 22 As normas complementares, relacionadas com a estrutura e com os elementos de acabamento à colocação de painéis, serão baixadas pela Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB.
Capítulo II
DA APROVAÇÃO, DO REGISTRO E DO LICENCIAMENTO
Art. 23 - A exploração ou utilização dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos do Município, bem como em locais visíveis destes, ou em quaisquer locais de acesso ao público, fica sujeita ao licenciamento prévio obrigatório.
Art. 24 O indeferimento do pedido da licença não dá ao requerente o direito à devolução de eventuais taxas pagas, bem como o pagamento de eventuais tributos não significa a aprovação do anúncio nem a concessão de licença para sua exposição.
Art. 25 O interessado deverá requerer a licença, preenchendo o formulário próprio, segundo se trate de anúncio independente ou dependente de aprovação, observando-se de acordo com as características de cada caso, uma das situações seguintes:
I - Anúncios que podem ser licenciados independentemente de aprovação, como os anúncios provisórios, anúncios em veículos, em locais de acesso ao público não visíveis de logradouros e os demais não previstos neste decreto;
II - Anúncios que só podem ser licenciados mediante aprovação, com a observância das disposições do Capítulo I deste decreto.
Art. 26 Para os efeitos de aprovação, registro e licenciamento dos anúncios, o interessado deverá requerer a licença, preenchendo, em duas vias, o formulário "Requerimento de Licenciamento, de Cadastro e Vistoria de Anúncio", em que declarará, sob sua exclusiva responsabilidade, todos os elementos exigidos na forma, prazo e condições a serem estabelecidos pela Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, anexando obrigatoriamente, além de outros documentos passíveis de exigência, cópia da Ficha de Inscrição- FI no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, devidamente atualizada, e cópia da última Notificação Recibo do Imposto Predial e Territorial Urbano do local onde se acha instalado ou se pretende instalar o anúncio.
Art. 27 Para os efeitos de aprovação, os anúncios previstos no inciso II do artigo 25 deste decreto classificam-se em simples e complexos.
§ 1º Consideram-se simples os anúncios que não apresentam problemas de segurança e que, observadas as exigências regulamentares, podem ser aprovados mediante o preenchimento correto do formulário "Requerimento de Licenciamento, de Cadastro e Vistoria de Anúncio" e a anexação da documentação exigida no artigo anterior.
§ 2º Consideram-se anúncios complexos os seguintes:
a) anúncios que tenham área total de exposição superior a 10,00m² (dez metros quadrados);
b) anúncios que tenham área total de exposição superior a 5,00m² (cinco metros quadrados) e movimentos mecânicos;
c) anúncios que tenham área total de exposição superior a 5,00m² (cinco metros quadrados) e sejam afixados em bandeira, ou em posição perpendicular ou oblíqua à testada do lote;
d) anúncios luminosos ou do tipo cartaz ou painel iluminado que possuam tensão superior a 220 volts;
e) outros anúncios que apresentem problemas afetos à segurança da população, ou que, embora não ofereçam perigo, apresentem características particulares, como os anúncios em postes e outros dependentes de permissão mediante concorrência pública.
§ 3º Para o pedido de licenciamento dos anúncios complexos, além do preenchimento do formulário "Requerimento de Licenciamento, de Cadastro e Vistoria de Anúncio" na forma e condições do artigo 26 deste decreto, será obrigatória a juntada do "Termo de Responsabilidade Técnica" dos profissionais legalmente habilitados, conforme modelo a ser fornecido pela Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB.
§ 4º Consideram-se, ainda, complexos, os anúncios seguintes:
a) anúncios na cobertura de edifícios;
b) anúncios instalados acima do teto da primeira sobreloja ou andar, com área total de exposição superior a 10,00m²(dez metros quadrados);
c) anúncios que, pela sua forma, alterem ou componham a fachada.
§ 5º Para o pedido de licenciamento dos anúncios complexos, com as características previstas nas alíneas "a" a "c" do parágrafo anterior, será obrigatória, também, a juntada de plantas, elevações, secções e detalhes em escalas adequadas, contendo todos os elementos necessários à compreensão do anúncio, inclusive, conforme o caso, sistema de armação, afixação, ancoragem, instalações elétricas ou outras instalações especiais, assinadas pelo proprietário e profissionais responsáveis pelo projeto, construção e instalação do anúncio.
§ 6º Os anúncios que não se enquadrarem nas categorias definidas neste artigo, serão encaminhados para análise e deliberação da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU.
Art. 28 Aprovado o projeto do anúncio, este será registrado no Cadastro de Anúncios - CADAN, expedindo-se o competente "Alvará de Licença".
§ 1º Concedido o "Alvará de Licença", caso o interessado desista de instalar o anúncio deverá solicitar baixa no Cadastro de Anúncios - CADAN, até o último dia do período de validade da taxa paga.
§ 2º Tratando-se de anúncios cujo licenciamento independa de aprovação, nos termos do inciso I do artigo 25 deste decreto, uma vez paga a taxa e requerida a licença, o "Alvará" correspondente será expedido imediatamente.
Art. 29 São responsáveis perante a Prefeitura e terceiros:
I - Pela segurança do anúncio, os profissionais legalmente habilitados e os proprietários ou interessados, respectivamente;
II - Pela conservação do anúncio, os proprietários ou interessados, pessoalmente.
§ 1º Consideram-se proprietários dos anúncios as pessoas físicas ou jurídicas detentoras do processo de veiculação.
II - Nos postes de logradouros públicos, exceto do se tratar de dispositivos de sinalização de nome de logradouros, nos termos da Lei nº 8607, de 19 de setembro de 1977;
III - Nos edifícios e próprios públicos, tapumes de obras públicas, estátuas, esculturas, hermas, monumentos, gradis, parapeitos, viadutos, pontes e canais e túneis, exceto os anúncios em estádios, autódromos e centros educacionais municipais, de acordo com as disposições da Lei nº 8386, de 26 de abril de 1976, e demais ressalvas previstas em Lei;
IV - No interior de cemitérios;
V - Nas caixas de correio, alarme de incêndio e coleta de lixo;
VI - Na fachada principal de edifícios particulares, com exceção de luminosos, quando em nível superior ao do teto da primeira sobreloja ou andar, mesmo quando de propriedade ou uso de pessoas direta ou indiretamente beneficiadas pela propaganda;
VII - Nas colunas, paredes, muros, tapumes e demais partes externas de edifícios, quando se tratar de anúncios em cartazes ou impressos e os pintados, mesmo quando de propriedade ou uso de pessoas direta ou indiretamente beneficiadas pela propaganda, exceto os cartazes e painéis afixados em quadros próprios, desde que atendido ao disposto na regulamentação estabelecida neste decreto;
VIII - Em partes internas de edifícios particulares, as quais sejam visíveis de logradouros públicos, devendo observar-se o disposto no inciso VII deste artigo;
IX - Quando, por qualquer forma, prejudicarem a aeração ou insolação do imóvel edificado, onde estiverem instalados, ou dos imóveis edificados vizinhos;
X - Quando prejudicarem, de qualquer maneira, as sinalizações do trânsito e outras destinadas à orientação do público, atendido ao disposto na Lei nº 4234, de 26 de junho de 1952, com suas alterações posteriores;
XI - Quando luminosos ou do tipo cartaz ou painel iluminado produzam ofuscamento ou causem insegurança ao trânsito de veículos ou pedestres;
XII - Quando intermitentes, sejam luminosos ou do tipo cartaz ou painel iluminado, dentro do perímetro urbano, das 23:00 às 7:00 horas, exceto anúncios especiais a serem definidos pela Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU;
XIII - Quando com saliência sobre logradouro público, exceto os luminosos.
Art. 36 Serão permitidos os anúncios indicativos de uso, capacidade, lotação ou outra qualquer circunstância elucidativa do emprego ou finalidade do móvel ou imóvel, bem como os que recomendem cautela ou indiquem perigo e os destinados à exclusiva orientação do público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário.
§ 2º Não sendo encontrado o proprietário do anúncio, responde por este o interessado, direta ou indiretamente, pela propaganda veiculada.
§ 3º No caso dos anúncios complexos previstos nos parágrafos 2º a 5º do artigo 27 deste decreto, respondem pelos aspectos técnicos os profissionais responsáveis pelo projeto, execução e instalação do anúncio.
Capítulo III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 30 Compete à Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, através dos seus Departamentos de Controle do Uso de Imóveis - CONTRU, e de Aprovação das Edificações - APROV, aprovar os anúncios regulamentados pelo artigo 27, parágrafos 2º a 5º, do presente decreto, e através do Departamento de Cadastro Setorial - CASE, expedir as respectivas licenças.
§ 1º Para apreciação e decisão de pedidos e recursos em processos relativos à matéria referida neste artigo, observar-se-ão as instâncias administrativas previstas no artigo 2º do Decreto nº 15.186, de 1º de agosto de 1978.
§ 2º Fica mantida a Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU, criada pelo decreto citado no parágrafo anterior.
Art. 31 Compete à Secretaria das Administrações Regionais - SAR, através das Administrações Regionais, receber os requerimentos para licença, fiscalizar os anúncios, bem como tomar diretamente as providências administrativas necessárias, de acordo com a situação e, na hipótese de providências policiais ou judiciais, encaminhar o caso aos órgãos competentes.
Art. 32 Compete à Secretaria das Finanças - SF, através do Departamento de Rendas Mobiliárias - RM, lançar e arrecadar a Taxa de Licença para Publicidade, com base nos dados constantes do Cadastro de Anúncios - CADAN, nos termos da Lei nº 8730, de 7 de junho de 1978.
Capítulo IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33 Não se inclui nas disposições deste decreto a comunicação institucional veiculada por meios próprios, como sinalização de trânsito, sinalização e denominação de logradouros públicos, numeração de imóveis e semelhantes.
Art. 34 A regulamentação objeto deste decreto não abrange os anúncios não visíveis de logradouros públicos, instalados em locais de acesso ao público, exceto para os efeitos de taxação.
Art. 35 Fica proibida a colocação de anúncios, sejam quais forem as finalidades, formas ou composições, nos seguintes casos:
I - Nas árvores de logradouros públicos, com exceção da afixação de anúncios nas grades que as protegem, desde que estes sejam executados em placas de metal;
§ 1º É obrigatória a colocação, junto a cada acesso e internamente, em local bem visível, de anúncios indicando a lotação máxima permitida nos locais de reuniões, permanentes ou temporárias, com finalidades esportivas, recreativas ou sociais, culturais ou religiosas.
§ 2º A lotação máxima permitida será calculada de acordo com as disposições do artigo 26 da Lei nº 8266, de 20 de junho de 1975.
§ 3º Para os efeitos deste artigo, os anúncios deverão ser impressos em caracteres de forma, bem legíveis, com altura não inferior a 0,06m (seis centímetros).
Art. 37 Serão permitidos anúncios com indicações do tipo "precisa-se de empregados", desde que afixados no próprio local do emprego e com área não superior a 0,50m² (meio metro quadrado).
Art. 38 Será permitida, respeitadas as normas gerais que regulam a matéria, a afixação de anúncios com finalidades patrióticas e educativas, bem como os de propaganda política de partidos ou candidatos regularmente inscritos no Tribunal Eleitoral.
§ 1º Os anúncios com objetivos patrióticos ou educacionais não poderão referir-se a autoridades no exercício de suas funções, ou conter qualquer dístico, desenho ou legenda com propósitos comerciais.
§ 2º Os anúncios referentes à propaganda da política deverão ser retirados até 15 (quinze) dias após a realização de eleições ou plebiscitos.
Art. 39 É proibida a afixação de anúncios em obras particulares, exceto a referente a anúncios exigidos por Lei, quando estes satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - A área total máxima por anúncio será de 2,00m² (dois metros quadrados);
II - Nenhum anúncio poderá ter qualquer de seus pontos situado acima de 9,00m (nove metros) e abaixo de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros), medidos a partir do nível mais alto do passeio imediatamente abaixo do anúncio.
Parágrafo Único. São proibidos quaisquer anúncios publicitários, mesmo os referentes a produtos que estão sendo utilizados na obra, ou da própria empresa construtora, com exceção dos anúncios considerados meramente informativos pela Comissão de Proteção à Paisagem Urbana- CPPU.
Art. 40 Os anúncios afixados sobre elementos apostos às edificações, como toldos e coberturas, fixos ou retráteis, deverão obedecer às normas gerais estabelecidas pela Lei nº 8266, de 20 de junho de 1975 e por este decreto.
Art. 41 Todos os anúncios deverão oferecer condições de segurança ao público, bem como observar as características e as funções definidas no projeto arquitetônico de construção ou reforma de edificação, aprovado pela Prefeitura, de forma que não as prejudiquem.
§ 1º Todos os anúncios deverão ser mantidos em bom estado de conservação, em termos de estabilidade, resistência dos materiais utilizados, bem como em seu aspecto visual.
§ 2º Todos os anúncios deverão receber tratamento final adequado, em todas as suas superfícies, inclusive na sua estrutura, ainda que não utilizadas para anunciar.
Capítulo V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 42 Os anúncios que tenham sido cadastrados até 31 de dezembro de 1978, gozarão de um período de 1 (um) ano para se adaptarem à nova legislação, a contar de 1º de janeiro de 1979.
Art. 43 Os anúncios situados em zonas de uso ainda não regulamentadas estarão sujeitos às disposições referentes aos anúncios colocados em zonas de uso Z2.
Parágrafo Único. Quando da regulamentação da zona de uso na qual estão afixados, caso as disposições sejam mais restritivas do que aquelas referentes à zona de uso Z2, os anunciantes terão um prazo de 2 (dois) anos para enquadrarem seus anúncios às novas disposições.
Art. 44 Este decreto entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1979, revogadas as disposições em contrário, especialmente, em todos os seus termos, os Decretos nºs 2199, de 16 de junho de 1953; 2431, de 9 de março de 1954; 3962, de 26 de agosto de 1958; 8737, de 30 de março de 1970; e 8842, de 18 de junho de 1970.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 28 de setembro de 1978, 425º da fundação de São Paulo.
O Prefeito, Olavo Egydio Setubal
O Secretário dos Negócios Jurídicos, Maria Kadunc
O Secretário das Finanças, Sérgio Silva de Freitas
O Secretário das Administrações Regionais, Celso Hahne
O Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano, Ernest Robert de Carvalho Mange
O Secretário dos Negócios Extraordinários, Luis Filipe Soares Baptista.
Publicado na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 28 de setembro de 1978.
O Chefe do Gabinete, Erwin Friedrich Fuhrmann.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo