Altera os artigos 22, 23 e 24 do Decreto n.o 3.962, de 26 de agosto de 1958.
DECRETO N.o 8.467, DE 24 DE OUTUBRO DE 1969
Altera os artigos 22, 23 e 24 do Decreto n.o 3.962, de 26 de agosto de 1958.
Paulo Salim Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Art. 1.o — O artigo 22 do Decreto n.o 3.962-58 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 22 — Os estabelecimentos referidos no artigo 18 deverão apresentar níveis de intensidade de som e ruído, iguais ou inferiores aos discriminados abaixo, medidos com o "Medidor de Intensidade de Som", em qualquer ponto do logradouro em que se situe o imóvel onde tem origem o som ou ruído:
a) Na zona estritamente residencial de sessenta decibeis (60 db) no horário compreendido das 7 às 19 horas medidos na curva "B" e quarenta e cinco decibeis (45 db) das 19 às 7 horas do dia seguinte, medidos na curva "A",
b) Na zona predominantemente residencial ou na Zona Central de setenta decibeis (70 db) no horário compreendido das 7 às 19 horas, medidos na curva "B" e cincoenta e cinco decibeis (55db) das 19 às 7 horas do dia seguinte, medidos na curva "A".
c) Na Zona Mista de oitenta decibeis (80 db) no horário compreendido das 7 às 19 horas, medidos na curva "B" e sessenta e cinco decibéis (65 db) das 19 às 7 horas do dia seguinte, medidos na curva "B";
d) Na Zona Industrial de oitenta e cinco decibeis (85 db) no horário compreendido das 7 às 19 horas medidos na curva "B" e sessenta e cinco decibéis (65 db) das 19 às 7 horas do dia seguinte, medidos na curva "B".
Parágrafo único — Os estabelecimentos produzindo níveis de som ou ruído superiores aos fixados neste artigo, só poderão continuar funcionando a título precário e enquanto não haja prejuízo para o interêsse coletivo ou reclamação de vizinhos das quais resulte comprovação de inobservância dos níveis estabelecidos nos artigos 23.o e 24.o dêste decreto".
Art. 2.o — O artigo 23 do Decreto n.o 3.962-58 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 23 — Quando ocorrerem reclamações de vizinhos em relação ao funcionamento de estabelecimentos referidos no artigo 18 durante o dia (entre 7 e 19 horas), as medições de som ou ruído serão realizadas no ambiente interno do prédio do reclamante, com janelas e portas abertas, a uma distância não inferior a um metro dêsses vãos, e não poderão ultrapassar os níveis abaixo discriminados;
a) Zonas estritamente residencial, central e predominantemente residencial: 55 decibeis medidos na curva "A";
b) Zonas mista e industrial: 60 decibeis medidos na curva "B".
Parágrafo 1o — Os niveis estabelecidos neste artigo prevalecerão, também, para ambientes externos do imóvel do reclamante, como pátios de hospitais, escolas, clubes e semelhantes, para os quais, a juizo da Divisão de Inspeção Industrial, seja necessário esse contrôle.
Parágrafo 2.o — Os níveis estabelecidos neste artigo, acrescidos de 5 decibeis, serão adotados como limite de som ou ruído em ambientes externos referidos no parágrafo anterior, quando a juízo da Divisão de Inspeção Industrial, razões especiais justifiquem a medida".
Art. 3.o — O artigo 24 do Decreto n.o 3.962-58 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 24 — Quando ocorrerem reclamações de vizinhos em relação a funcionamento de estabelecimentos referidos no artigo 18 no Período Noturno (entre 19 horas e 7 horas do dia seguinte) as medições de som e ruído serão realizadas no ambiente interno do prédio do reclamante, e não poderão ultrapassar os níveis abaixo discriminados:
I — Nos cômodos de permanência diurna a medição se fará com janelas e portas abertas, a uma distância não inferior a um metro dêsses vãos:
a) 50 decibeis medidos na curva "A" em zonas estritamente residencial, predominantemente residencial e central.
b) 55 decibeis medidos na curva "A" em zonas mista e industrial.
II — nos cômodos de permanência noturna a medição se fará com portas e venezianas fechadas e a um metro destas:
a) 45 decibeis medidos na curva "A", para tôdas as Zonas.
Parágrafo único — Nas zonas estritamente residenciais, aos estabelecimentos beneficiados pela tolerância do artigo 31, conceder-se-á, exclusivamente, o licenciamento para o período diurno (das 7 às 19 horas); fora desse horário somente poderão funcionar os que já estejam licenciados para o período noturno e desde que se mantenham dentro dos níveis acústivos ora fixados.
Art. 4.o — Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 24 de outubro de 1969, 416.o da fundação de São Paulo. — O Prefeito, Paulo Salim Maluf — O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, José Luiz de Anhaia Mello — O Secretário das Finanças, Fernando Ribeiro do Val — O Secretário de Serviços Municipais, José Washington Boarin.
Publicado na Diretoria do Departamento de Administração do Município de São Paulo, em 24 de outubro de 1969. — O Diretor, Alberto Nicolau.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo