CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 8.467 de 24 de Outubro de 1969

Altera os artigos 22, 23 e 24 do Decreto n.o 3.962, de 26 de agosto de 1958.

DECRETO N.o 8.467, DE 24 DE OUTUBRO DE 1969

Altera os artigos 22, 23 e 24 do Decreto n.o 3.962, de 26 de agosto de 1958.

Paulo Salim Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Decreta:

Art. 1.o —  O artigo 22 do Decreto n.o 3.962-58 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 22 — Os estabelecimentos referidos no artigo 18 de­verão apresentar níveis de intensidade de som e ruído, iguais ou inferiores aos discriminados abaixo, medidos com o "Medidor de Intensidade de Som", em qualquer ponto do logradouro em que se situe o imóvel onde tem origem o som ou ruído:

a) Na zona estritamente residencial de sessenta decibeis (60 db) no horário compreendido das 7 às 19 horas medidos na curva "B" e quarenta e cinco decibeis (45 db) das 19 às 7 horas do dia seguinte, medidos na curva "A",

b) Na zona predominantemente residencial ou na Zona Cen­tral de setenta decibeis (70 db) no horário compreendido das 7 às 19 horas, medidos na curva "B" e cincoenta e cinco decibeis (55db) das 19 às 7 horas do dia seguinte, medidos na curva "A".

c) Na Zona Mista de oitenta decibeis (80 db) no horário com­preendido das 7 às 19 horas, medidos na curva "B" e sessenta e cinco decibéis (65 db) das 19 às 7 horas do dia seguinte, medidos na curva "B";

d) Na Zona Industrial de oitenta e cinco decibeis (85 db) no horário compreendido das 7 às 19 horas medidos na curva "B" e sessenta e cinco decibéis (65 db) das 19 às 7 horas do dia seguinte, medidos na curva "B".

Parágrafo único — Os estabelecimentos produzindo níveis de som ou ruído superiores aos fixados neste artigo, só poderão con­tinuar funcionando a título precário e enquanto não haja prejuízo para o interêsse coletivo ou reclamação de vizinhos das quais resulte comprovação de inobservância dos níveis estabelecidos nos artigos 23.o e 24.o dêste decreto".

Art. 2.o — O artigo 23 do Decreto n.o 3.962-58 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 23 — Quando ocorrerem reclamações de vizinhos em relação ao funcionamento de estabelecimentos referidos no artigo 18 durante o dia (entre 7 e 19 horas), as medições de som ou ruído serão realizadas no ambiente interno do prédio do reclamante, com janelas e portas abertas, a uma distância não inferior a um metro dêsses vãos, e não poderão ultrapassar os níveis abaixo discriminados;

a) Zonas estritamente residencial, central e predominante­mente residencial: 55 decibeis medidos na curva "A";

b) Zonas mista e industrial: 60 decibeis medidos na curva "B".

Parágrafo 1o — Os niveis estabelecidos neste artigo prevalece­rão, também, para ambientes externos do imóvel do reclamante, como pátios de hospitais, escolas, clubes e semelhantes, para os quais, a juizo da Divisão de Inspeção Industrial, seja necessário esse contrôle.

Parágrafo 2.o — Os níveis estabelecidos neste artigo, acrescidos de 5 decibeis, serão adotados como limite de som ou ruído em ambientes externos referidos no parágrafo anterior, quando a juízo da Divisão de Inspeção Industrial, razões especiais justifiquem a medida".

Art. 3.o — O artigo 24 do Decreto n.o 3.962-58 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 24 — Quando ocorrerem reclamações de vizinhos em relação a funcionamento de estabelecimentos referidos no artigo 18 no Período Noturno (entre 19 horas e 7 horas do dia seguinte) as medições de som e ruído serão realizadas no ambiente interno do prédio do reclamante, e não poderão ultrapassar os níveis abaixo discriminados:

I — Nos cômodos de permanência diurna a medição se fará com janelas e portas abertas, a uma distância não inferior a um metro dêsses vãos:

a) 50 decibeis medidos na curva "A" em zonas estrita­mente residencial, predominantemente residencial e central.

b) 55 decibeis medidos na curva "A" em zonas mista e industrial.

II — nos cômodos de permanência noturna a medição se fará com portas e venezianas fechadas e a um metro destas:

a) 45 decibeis medidos na curva "A", para tôdas as Zonas.

Parágrafo único — Nas zonas estritamente residenciais, aos es­tabelecimentos beneficiados pela tolerância do artigo 31, conceder-se-á, exclusivamente, o licenciamento para o período diurno (das 7 às 19 horas); fora desse horário somente poderão funcionar os que já estejam licenciados para o período noturno e desde que se man­tenham dentro dos níveis acústivos ora fixados.

Art. 4.o — Este decreto entrará em vigor na data de sua publi­cação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 24 de outubro de 1969, 416.o da fundação de São Paulo. — O Prefeito, Paulo Salim Maluf — O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, José Luiz de Anhaia Mello — O Secretário das Finanças, Fernando Ribeiro do Val — O Secretário de Serviços Municipais, José Washington Boarin.

Publicado na Diretoria do Departamento de Administração do Município de São Paulo, em 24 de outubro de 1969. — O Diretor, Alberto Nicolau.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo