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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 11.325 de 11 de Julho de 2008

EMENTA n° 11.325
Administrativo. Abertura de passagem. Aprovação pela Municipalidade. Averbação do logradouro no Registro de Imóveis. Domínio Público caracterizado.

processo n° 2006-0.062.262-9

INTERESSADO: Urias de Figueiredo Filho

ASSUNTO: Estudo de domínio

Informação n° 1.296/08-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA

Senhora Procuradora Assessora Chefe

Trata-se de estudo de domínio a respeito da passagem com início no n° 967 da Rua Antonio de Macedo Soares.

PATR, após os estudo de praxe, confirmou que o local integra o patrimônio público municipal (fls. 180/186 e 177/178).

Com efeito, como se sabe, compete ao poder publico muViçipal a abertura de vias de circulação urbanas.

Contudo, os particulares podem colaborar com a Administração nessa tarefa, transferindo gratuitamente ao patrimônio público os bens destinados a tal finalidade, uma vez que, de acordo com o nosso ordenamento jurídico, tais bens são públicos.

Tal transferência ocorre mediante o chamado concurso voluntário, que já era admitido pela doutrina e pela jurisprudência mesmo antes da sua consagração na legislação brasileira. Por essa razão, aliás, é que não há necessidade de registro imobiliário dos bens de uso comum.

No entanto, para a caracterização do concurso voluntário é indispensável, em primeiro lugar, a manifestação de vontade do particular no sentido de oferecer o bem, seja de forma expressa, mediante o requerimento de aprovação de parcelamento do solo, seja de forma tácita, mediante a simples abertura das ruas. Mas, para o aperfeiçoamento do concurso voluntário, com a conseqüente transferência do domínio das vias e logradouros abertos, deve haver também a aceitação desses espaços pela Administração, pois, se assim não fosse, o interesse particular estaria se sobrepondo ao interesse público, já que os munícipes decidiriam quando e onde implantar as vias públicas.

Vale lembrar também, a propósito do assunto, que vigora atualmente orientação da PGM no sentido de que deverão ser consideradas incorporadas ao patrimônio público as passagens aprovadas ou regularizadas pela Municipalidade, exceto quando a cada imóvel confrontante corresponder uma fração ideal do leito da via ou quando não tiver ocorrido alienaçao de qualquer moradia, ficando caracterizado também o domínio público nas hipóteses de averbação do logradouro no Registro de Imóveis competente, existência de melhoramentos públicos ou nos demais casos de afetação ao uso público (Ementas 9.724 e 9.849).

Pois bem, no caso dos autos, conforme exposto por PATR, trata-se de passagem devidamente aprovada pela Municipalidade (fls. 24 e 35), durante a vigência dos artigos 749 a 7611 da antiga Consolidação do Código de Obras aprovada pelo Ato n° 663, de 10 de agosto de 1934, que considerava tais logradouros públicos (artigo 2o, item 14 e artigo 734)2.

Além do mais, os títulos dos imóveis confrontantes não abrangem a área daipassagem (fls. 71 e 79).

A passagem em questão ainda foi averbada no Registro de Imóveis competente, à margem da transcrição 55.939 (fls. 147), sendo irrelevante que tenha sido designada como rua particular, conforme já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

"Segundo consta, em face c/e solicitação de interessados e através de processo administrativo instaurado, em 1951 a MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO autorizou, mediante alvará, a abertura de uma via de acesso a uma vila onde seriam construídas 19 habitações (fls. 268), com entrada pela Rua Borges Lagoa, altura do n° 1.565- Posteriormente a referida passagem e o pátio de manobras criado nos fundos foram oficializados pelo Decreto n° 10.145/72, da AR-VM (fls. 265/266).

A passagem aberta foi, inclusive, objeto de averbação no competente Cartório de Registro de Imóveis (fls. 274) e induvidosamente passou a fazer parte integrante do patrimônio público municipal, na categoria de rua pública, ou bem de uso comum do povo, pouco importando a circunstância da área ter sido designada de passagem particular1. Embora de uso restrito, eis que destinada principalmente aos moradores da vila, a via sempre foi aberta ao público em geral. Com toda certeza, inclusive, recebeu melhoramentos públicos, como pavimentação, iluminação, etc.

Se o acesso pertencesse com exclusividade aos moradores dos 19 sobrados desnecessário teria sido o projeto para a abertura e aprovação peia Municipalidade." (Apelação n° 239.505.1/7).

Cabe enfatizar, além do mais, que as casas da vila foram alienadas a terceiros, conforme títulos anexados aos autos (v. quadra fiscal de fls. 71 e fls. 26/29, 72/73 e 159/168), sem a tributação do leito da via (fls. 88).

Diante de todo o exposto, acompanho a conclusão de PATR no sentido do caráter público da passagem com início no n° 967 da Rua Antonio de Macedo Soares, devendo a subprefeitura competente adotar as providências cabíveis para a defesa do patrimônio público, nos termos do Decreto n° 48.832/07 (v. fls. 186).

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São Paulo, 11/07/2008.

RICARDO GAUCHE DE MATOS

PROCURADOR ASSESSOR - AJC

OAB/SP 89.438

PGM

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De acordo.

São Paulo, 17/07/2008.

LEA REGINA CAFFARO TERRA

PROCURADORA ASSESSORA CHEFE - AJC

OAB/SP 53.274

PGM
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1 Os dispositivos citados disciplinavam o retalhamento de quadras ou de porções de terrenos já servidos por vias públicas para a construção de casas populares.
2. "Art. 2 Para todos os efeitos dêste Código, as seguintes palavras ficam assim definidas:
......................................................................................
14 —Passagem;
Denomina-se "passagem" a via pública de largura mínima de quatro metros, subdividindo quadras, ou porções dc terrenos, encravados ou não, para a construção de "casas populares" nos termos definidos neste Código.
Art. 734 - Para os efeitos dêste Código, ficam as vias públicas do Município classificadas nas seguintes categorias:
.......................................................................................
3a categoria - passagens (só para a construção de "casas populares") largura mínima de quatro metros;

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processo n° 2006-0.062.262-9

INTERESSADO: Urias de Figueiredo Filho

ASSUNTO: Estudo de domínio

Cont. da Informação n° 1.296/2008-PGM.AJC

SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

Senhor Secretário

Encaminho estes autos a Vossa Excelência, com as manifestações do Departamento Patrimonial e da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, que acompanho, no sentido do caráter público da passagem com início no n° 967 da Rua Antonio de Macedo Soares, devendo a subprefeitura competente adotar as providências cabíveis para a defesa do patrimônio público, nos termos do Decreto n° 48.832/07.

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São Paulo, 14/07/2008.

CELSO AUGUSTO COCCARO FILHO

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP 98.071

PGM

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processo n° 2006-0.062.262-9

INTERESSADO: URIAS DE FIGUEIREDO FILHO

ASSUNTO:  Estudo de Domínio.

Informação n.° 2156/2008-SNJ.G.

PATR.G.

Senhor Diretor

Retorno-lhe o presente, com o parecer da Assessoria Jurídico-Consultiva da Procuradoria Geral do Município (fls. 189/194), com o qual concordo, concluindo-se pelo caráter público da passagem com início no n.° 967 da Rua Antonio de Macedo Soares.

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São Paulo, 18/07/2008.

RICARDO DIAS LEME

Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

SNJ.G

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo