processo n° 2006-0.062.262-9
INTERESSADO: Urias de Figueiredo Filho
ASSUNTO: Estudo de domínio
Informação n° 1.296/08-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA
Senhora Procuradora Assessora Chefe
Trata-se de estudo de domínio a respeito da passagem com início no n° 967 da Rua Antonio de Macedo Soares.
PATR, após os estudo de praxe, confirmou que o local integra o patrimônio público municipal (fls. 180/186 e 177/178).
Com efeito, como se sabe, compete ao poder publico muViçipal a abertura de vias de circulação urbanas.
Contudo, os particulares podem colaborar com a Administração nessa tarefa, transferindo gratuitamente ao patrimônio público os bens destinados a tal finalidade, uma vez que, de acordo com o nosso ordenamento jurídico, tais bens são públicos.
Tal transferência ocorre mediante o chamado concurso voluntário, que já era admitido pela doutrina e pela jurisprudência mesmo antes da sua consagração na legislação brasileira. Por essa razão, aliás, é que não há necessidade de registro imobiliário dos bens de uso comum.
No entanto, para a caracterização do concurso voluntário é indispensável, em primeiro lugar, a manifestação de vontade do particular no sentido de oferecer o bem, seja de forma expressa, mediante o requerimento de aprovação de parcelamento do solo, seja de forma tácita, mediante a simples abertura das ruas. Mas, para o aperfeiçoamento do concurso voluntário, com a conseqüente transferência do domínio das vias e logradouros abertos, deve haver também a aceitação desses espaços pela Administração, pois, se assim não fosse, o interesse particular estaria se sobrepondo ao interesse público, já que os munícipes decidiriam quando e onde implantar as vias públicas.
Vale lembrar também, a propósito do assunto, que vigora atualmente orientação da PGM no sentido de que deverão ser consideradas incorporadas ao patrimônio público as passagens aprovadas ou regularizadas pela Municipalidade, exceto quando a cada imóvel confrontante corresponder uma fração ideal do leito da via ou quando não tiver ocorrido alienaçao de qualquer moradia, ficando caracterizado também o domínio público nas hipóteses de averbação do logradouro no Registro de Imóveis competente, existência de melhoramentos públicos ou nos demais casos de afetação ao uso público (Ementas 9.724 e 9.849).
Pois bem, no caso dos autos, conforme exposto por PATR, trata-se de passagem devidamente aprovada pela Municipalidade (fls. 24 e 35), durante a vigência dos artigos 749 a 7611 da antiga Consolidação do Código de Obras aprovada pelo Ato n° 663, de 10 de agosto de 1934, que considerava tais logradouros públicos (artigo 2o, item 14 e artigo 734)2.
Além do mais, os títulos dos imóveis confrontantes não abrangem a área daipassagem (fls. 71 e 79).
A passagem em questão ainda foi averbada no Registro de Imóveis competente, à margem da transcrição 55.939 (fls. 147), sendo irrelevante que tenha sido designada como rua particular, conforme já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
"Segundo consta, em face c/e solicitação de interessados e através de processo administrativo instaurado, em 1951 a MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO autorizou, mediante alvará, a abertura de uma via de acesso a uma vila onde seriam construídas 19 habitações (fls. 268), com entrada pela Rua Borges Lagoa, altura do n° 1.565- Posteriormente a referida passagem e o pátio de manobras criado nos fundos foram oficializados pelo Decreto n° 10.145/72, da AR-VM (fls. 265/266).
A passagem aberta foi, inclusive, objeto de averbação no competente Cartório de Registro de Imóveis (fls. 274) e induvidosamente passou a fazer parte integrante do patrimônio público municipal, na categoria de rua pública, ou bem de uso comum do povo, pouco importando a circunstância da área ter sido designada de passagem particular1. Embora de uso restrito, eis que destinada principalmente aos moradores da vila, a via sempre foi aberta ao público em geral. Com toda certeza, inclusive, recebeu melhoramentos públicos, como pavimentação, iluminação, etc.
Se o acesso pertencesse com exclusividade aos moradores dos 19 sobrados desnecessário teria sido o projeto para a abertura e aprovação peia Municipalidade." (Apelação n° 239.505.1/7).
Cabe enfatizar, além do mais, que as casas da vila foram alienadas a terceiros, conforme títulos anexados aos autos (v. quadra fiscal de fls. 71 e fls. 26/29, 72/73 e 159/168), sem a tributação do leito da via (fls. 88).
Diante de todo o exposto, acompanho a conclusão de PATR no sentido do caráter público da passagem com início no n° 967 da Rua Antonio de Macedo Soares, devendo a subprefeitura competente adotar as providências cabíveis para a defesa do patrimônio público, nos termos do Decreto n° 48.832/07 (v. fls. 186).
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São Paulo, 11/07/2008.
RICARDO GAUCHE DE MATOS
PROCURADOR ASSESSOR - AJC
OAB/SP 89.438
PGM
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De acordo.
São Paulo, 17/07/2008.
LEA REGINA CAFFARO TERRA
PROCURADORA ASSESSORA CHEFE - AJC
OAB/SP 53.274
PGM
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processo n° 2006-0.062.262-9
INTERESSADO: Urias de Figueiredo Filho
ASSUNTO: Estudo de domínio
Cont. da Informação n° 1.296/2008-PGM.AJC
SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
Senhor Secretário
Encaminho estes autos a Vossa Excelência, com as manifestações do Departamento Patrimonial e da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, que acompanho, no sentido do caráter público da passagem com início no n° 967 da Rua Antonio de Macedo Soares, devendo a subprefeitura competente adotar as providências cabíveis para a defesa do patrimônio público, nos termos do Decreto n° 48.832/07.
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São Paulo, 14/07/2008.
CELSO AUGUSTO COCCARO FILHO
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP 98.071
PGM
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processo n° 2006-0.062.262-9
INTERESSADO: URIAS DE FIGUEIREDO FILHO
ASSUNTO: Estudo de Domínio.
Informação n.° 2156/2008-SNJ.G.
PATR.G.
Senhor Diretor
Retorno-lhe o presente, com o parecer da Assessoria Jurídico-Consultiva da Procuradoria Geral do Município (fls. 189/194), com o qual concordo, concluindo-se pelo caráter público da passagem com início no n.° 967 da Rua Antonio de Macedo Soares.
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São Paulo, 18/07/2008.
RICARDO DIAS LEME
Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
SNJ.G
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo