Dispõe sobre regulamentação especial de construções na zona central, altera o perímetro desta, e dá outras providências.
DECRETO-LEI N.° 92, DE 2 DE MAIO DE 1941
Dispõe sobre regulamentação especial de construções na zona central, altera o perímetro desta, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de São Paulo, usando de suas atribuições, de conformidade com o artigo 5.° do decreto-lei federal n.° 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos têrmos da Resolução n. 501, de 1941, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Art. 1.º Primeira zona ou central, de que trata o artigo 5° da Consolidação do Código de Obras "Arthur Saboya", aprovada pelo Ato 663, de 10 de agosto de 1934, passa a ser delimitada pelo perímetro seguinte:
Começa no entroncamento da Avenida Rangel Pestana com a Avenida Exterior do Parque D. Pedro II; segue por esta avenida ate seu encontro com a Avenida do Estado; por esta e pelas ruas Mercúrio, Anhangabaú, Florêncio de Abreu, Mauá, Duque de Caxias e rua Maria Tereza, largo e rua do Arouche, até encontrar a praça da República; deflete à direita, seguindo até encontrar 0 prolongamento da rua S. Luiz na esquina da rua Araujo; segue pelo referido prolongamento, pela rua S. Luiz, e seu prolongamento em direção ao projetado viaduto Jacartí; pelo viaduto referido e rua Maria Paula, tendo passado pelo prolongamento desta entre as ruas Santo Amaro e Genebra; segue pela nova via que está sendo aberta entre a Avenida Brigadeiro Luiz António e praça João Mendes; depois pelas ruas Rodrigo Silva e Livre, largo Sete de Setembro, ruas Irmã Simpliciana, Anita Garibaldi e Avenida Rangel Pestana até atingir o ponto inicial
§ único — Integram, ainda, a zona central, embora não abrangidas pelo seu perímetro:
a) Avenida Ipiranga, entre as ruas S. Luiz e Consolação;
b) Avenida 9 de julho, entre o prolongamento da rua S. Luiz e o viaduto Martinho Prado.
Art. 1º A primeira zona ou central é a contida dentro das divisas seguintes: Começa no entroncamento da rua Tabatinguera com a Avenida exterior do Parque D. Pedro II; segue por esta avenida até seu encontro com a avenida do Estado; por esta e pelas ruas Mercúrio, Anhangabaú, Florêncio de Abreu, Mauá, Duque de Caxias e Maria Teresa, largo e rua do Arouche, até encontrar a praça da República, de frente à direita, seguindo até encontrar o prolongamento da rua São Luís, na esquina da rua Araujo; segue pelo referido prolongamento, pela rua São Luís, e seu prolongamento em direção ao viaduto Jacareí; pelo viaduto referido e rua Maria Paula, tendo passado pelo prolongamento desta entre as ruas Santo Amaro e Genebra; segue pela nova via pública entre a avenida Brigadeiro Luís Antônio e praça João Mendes, depois pela rua Rodrigo Silva, rua Álvares Machado, largo Sete de Setembro, rua Conde do Pinhal e rua Tabatinguera, princípio desta demarcação.(Redação dada pela Lei nº 3.783/1949)
Art. 2.° — A altura máxima dos edifícios na zona central obedecerá aos seguintes limites:
I — de 40 metros nas ruas de largura até 12 metros;
II — de 60 metros nas de largura igual ou superior a 12, até 18 metros;
III — e 80 metros nas de largura igual ou superior a 18 metros.
§ único — Nos pontos tocais ou de grande interesse arquitetônico a juizo da Prefeitura, poderão ser admitidas alturas alem dos limites dêste artigo, desde que os corpos elevados acima de 80 metros não ocupem mais de 25% da área do lote se este for interno, 30% se fôr de esquina e 35%, se fôr isolado de todos os lados por ruas.
Art. 3.° — As edificações na zona central, a partir da altura de 40 metros, deverão obedecer a um recuo lateral mínimo de dois metros e meio (2,5 ms.), em relação às divisas do lote; a partir da altura de 65 metros, esse recuo será de quatro metros e meio (4,5 ms.), no mínimo.
§ 1.º — Esses corpos mais elevados deverão ter perímetro regular e tôdas as suas faces tratadas arquitetonicamente, de acordo com a fachada principal.
§ 2.° — Excetuam-se as construções cujo prédio visinho, já construído, se elevar mais alto na prumada da divisa do lote, caso em que a nova construção a êle poderá justapôr-se em toda a altura, sem prejuizo do disposto nos artigos 2 ° e 4.° dêste decreto-lei.
§ 3.° — Para os efeitos deste artigo, considerar-se-ão como uma única edificação as construções projetadas em lotes contíguos, com unidade exterior de massa e arquitetura, — caso em que os recuos laterais não se aplicarão sobre a divisa comum. Sendo diversos os proprietários dos lotes, deverão por escritura pública, devidamente registrada, assumir as obrigações recíprocas e em relação à Prefeitura, que por esta vierem a ser julgadas necessárias do ponto de vista de forma dos edifícios e do seu aspecto externo. Tais obrigações não vigorarão além de 25 anos, e se resolverão por deliberação da Prefeitura, ou mediante acordo desta com os proprietários ou seus sucessores.
§ 4.° — O Prefeito, mediante decreto executivo, expedirá o regulamento para a execução do disposto no parágrafo anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 7.°.
Art. 4.° — A altura máxima dos edifícios no alinhamento da via pública, na zona central, será duas vezes a largura da rua, quando esta fôr inferior a 12 metros; e duas e meia (2 1/2) vezes a largura, quando esta for igual ou superior a 12 metros.
§ 1.º — Nos lotes de esquina, em vias públicas de largura diversa, a altura máxima permitida pela via de maior largura poderá estender-se unicamente até a profundidade de 20 ms., a contar do alinhamento, obedecendo daí em diante à redução decorrente da altura permitida na via de menor largura.
§ 2.º —Em lotes que se estenderem de uma rua a outra, através do quarteirão, a construção obedecerá, em cada fachada, às restrições impostas pela largura da respectiva rua.
Art. 5.° — A altura mínima obrigatória dos edifícios, no alinhamento, em diversas vias públicas, será:
I — de 39 metros, equivalente, a onze pavimentos normais, inclusive o térreo :
II — de 22 metros, equivalente a seis pavimentos normais, inclusive o térreo :
Art. 6.° — Fica mantido, para a rua S. Luiz, no trecho Ipiranga-Consolação, o recuo de 4 metros, previsto no artigo 36 Consolidação referida no artigo 1°, o qual será contado a partir do alinhamento em vigor, aprovado pelo Decreto-Lei n. 23, de 17 de fevereiro de 1940.
§ único — Os fechos no alinhamento, quando houver, serão obrigatoriamente sebe viva ou bordura verde, de altura não superior a um metro. A demarcação do alinhamento pode reduzir-se a um simples meio fio ou traço no passeio. A faixa correspondente ao recuo poderá ser utilizável para cafés ou bares ao ar livre.
Art. 7.º — O presente decreto-lei entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.
§ único — Ficam mantidas expressamente as disposições gerais vigentes, em especial as referentes à insolação, iluminação e ventilação, e as regulamentações especiais aprovadas pelos Atos ns. 1.366, de 19 de fevereiro de 1938, 1.373, de 15 de março de 1938, 1.469, de 12 de setembro de 1938 e decretos-leis ns. 41, de 3 de agosto de 1940 e 75, de 11 de fevereiro de 1941.
Prefeitura Municipal de São Paulo, 2 de maio de 1941, 388.º da fundação de São Paulo.
O Prefeito, Francisco Prestes Maia
O Diretor int.0 do Departamento do Expediente e do Pessoal, Paulo Teixeira Nogueira
O Diretor do Departamento de Obras Públicas, João Florence de Ulhôa Cintra
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo