Modifica a redação do atual artigo 68 da Consolidação do Código de Obras "Arthur Saboya", e dá outras providências.
LEI Nº 6327, DE 14 DE JUNHO DE 1963.
Modifica a redação do atual artigo 68 da Consolidação do Código de Obras "Arthur Saboya", e dá outras providências.
Francisco Prestes Mala, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 20 de maio de 1963, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Passa a ter a seguinte redação o atual artigo 68 da Consolidação do Código de Obras "Arthur Saboya":
"Art. 68 - O prazo de que trata o artigo 67 não terá aplicação sempre que a aprovação dos respectivos projetos depender da decisão do Poder Legislativo Municipal ou da Comissão de Estética. Neste caso o prazo máximo para a aprovação dos projetos é de 180 (cento e oitenta) dias úteis, a contar da data do requerimento.
Parágrafo Único - O Executivo enviará os projetos de melhoramentos em geral, que dependem de lei, dentro do prazo de 90 dias, ficando o Legislativo sujeito a prazo idêntico para cumprimento das atribuições que lhe correspondem".
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 14 de junho de 1963, 410º da fundação de São Paulo.
O Prefeito, Francisco Prestes Maia
O Secretário dos Negócios Internos e Jurídicos, Luiz Domingues de Castro
O Secretário das Finanças, Joaquim Monteiro de Carvalho
O Secretário de Obras, José de Mello Malheiro.
Publicada na Diretoria do Departamento do Expediente e do Pessoal, da Secretaria dos Negócios Internos e Jurídicos, em 11 de junho de 1963.
O Diretor, Hedair Labre França
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo