CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

LEI Nº 3.892 de 26 de Maio de 1950

Acrescenta um parágrafo ao artigo 240 e dá nova redação ao artigo 251, ambos da Consolidação do Código de Obras Arthur Saboya.

LEI N. 3.892, DE 26 DE MAIO DE 1950

Acrescenta um parágrafo ao art. 240 e dá nova redação ao art. 251, ambos da Consolidação do Códi­go de Obras "Arthur Saboya".

O Prefeito do Município de São Paulo, de acordo com o que de­cretou a Câmara Municipal, em sessão de 15 de maio de 1950, pro­mulga a seguinte lei:

Art. 1.° — Acrescente-se ao art. 240 da Consolidação do Código de Obras "Arthur Saboya", como parágrafo 4.°: "Todos os ascenso­res, excetuando os automáticos, deverão possuir ventilador elétrico t banco para uso do ascensorista".

Art. 2.° — O art. 251 da Consolidação do Código de Obras "Ar­thur Saboya" passa a ter a seguinte redação: "Será impedido o funcio­namento de qualquer ascensor ou monta-cargas cujas condições de segurança sejam precárias, ou que não esteja de acordo com o presen­te Código, incorrendo o proprietário na multa de Cr$ 2.000,00' (dois mil cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), cobrada em do­bro na reincidência".

Art. 3.° — A presente lei entrará em vigor decorridos 90 dias de sua publicação, prazo em que os ascensores atualmente em funciona­mento deverão sofrer as necessárias adaptações, sob as penas do art. 251.

Art. 4." — Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, 26 de maio de 1950, 397.º da fundação de São Paulo. — O Prefeito, Lineu Prestes. — O Secre­tário de Negócios Internos e Jurídicos, Osvaldo Muller da Silva. — O Secretário de Obras, Dario de Castro Bueno.

Publicada na Diretoria do Departamento do Expediente e do Pes­soal, da Secretaria de Negócios Internos e Jurídicos, em 26 de maio de 1950. — O Diretor, Hedair Labre França.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo