Acrescenta um parágrafo ao artigo 240 e dá nova redação ao artigo 251, ambos da Consolidação do Código de Obras Arthur Saboya.
LEI N. 3.892, DE 26 DE MAIO DE 1950
Acrescenta um parágrafo ao art. 240 e dá nova redação ao art. 251, ambos da Consolidação do Código de Obras "Arthur Saboya".
O Prefeito do Município de São Paulo, de acordo com o que decretou a Câmara Municipal, em sessão de 15 de maio de 1950, promulga a seguinte lei:
Art. 1.° — Acrescente-se ao art. 240 da Consolidação do Código de Obras "Arthur Saboya", como parágrafo 4.°: "Todos os ascensores, excetuando os automáticos, deverão possuir ventilador elétrico t banco para uso do ascensorista".
Art. 2.° — O art. 251 da Consolidação do Código de Obras "Arthur Saboya" passa a ter a seguinte redação: "Será impedido o funcionamento de qualquer ascensor ou monta-cargas cujas condições de segurança sejam precárias, ou que não esteja de acordo com o presente Código, incorrendo o proprietário na multa de Cr$ 2.000,00' (dois mil cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), cobrada em dobro na reincidência".
Art. 3.° — A presente lei entrará em vigor decorridos 90 dias de sua publicação, prazo em que os ascensores atualmente em funcionamento deverão sofrer as necessárias adaptações, sob as penas do art. 251.
Art. 4." — Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, 26 de maio de 1950, 397.º da fundação de São Paulo. — O Prefeito, Lineu Prestes. — O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Osvaldo Muller da Silva. — O Secretário de Obras, Dario de Castro Bueno.
Publicada na Diretoria do Departamento do Expediente e do Pessoal, da Secretaria de Negócios Internos e Jurídicos, em 26 de maio de 1950. — O Diretor, Hedair Labre França.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo