CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 10.878 de 7 de Fevereiro de 1974

Institui normas especiais para a Segurança dos edifícios, a serem observadas na elaboração dos projetos e na execução, bem como no equipamento e no funcionamento, e dispõe ainda sobre sua aplicação em caráter prioritário.

 

DECRETO N°10.878, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1974.

Institui normas especiais para a Segurança dos edifícios, a serem observadas na elaboração dos projetos e na execução, bem como no equipamento e no funcionamento, e dispõe ainda sobre sua aplicação em caráter prioritário.

MIGUEL COLASSUONO, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO que compete à Administração Municipal não só aprovar os projetos de edificações como exercer a fiscalização de seu adequado uso, a bem da segurança dos usuários, e da comunidade;

CONSIDERANDO que é de urgente necessidade introduzir novas exigências, que traduzam a indispensável e imediata atualização de medidas no que concerne a segurança, notadamente na parte relativa à prevenção de incêndios;

CONSIDERANDO que tem sido verificado que para a aplicação de exigências consignadas na codificação de edificações é mister complementar a conceituação especifica, bem como associar os órgãos da Administração na efetivação de providências de natureza tirgente;

CONSIDERANDO que a segurança de edificações é assunto que se coloca, fundamentalmente, na área de atribuições do Executivo Municipal, através do poder de polícia que lhe é inerente;

CONSIDERANDO que a Lei Orgânica dos Municípios atribui ao Chefe do Executivo Municipal competência para aprovar plantas de edificações;

CONSIDERANDO finalmente, que a legislação pertinente admite complementação, por via executiva,

DECRETA:

I – PARTE TÉCNICA

Art. 1° - As edificações que vierem a ser construídas, ampliadas, reconstruídas ou reformadas, qualquer que seja a finalidade de seu uso, devem apresentar os requisitos e dispor dos equipamentos considerados indispensáveis para garantir o mínimo de segurança aceitável para sua utilização, na forma a seguir estabelecida.(Revogado pelo Decreto nº 32.329/1992)

§ 1° - Os prédios existentes, cuja continuação de uso, for considerada perigosa nas condições atuais, deverão ser adaptados Às exigências especialmente consignadas para tais casos.

§ 2° - A natureza de destinação dos imóveis, residenciais ou não, dos materiais empregados na construção, depositados ou em elaboração, as superfícies e as alturas, ou número de pavimentos, definirá categorias e tipos de risco considerados para os efeitos desta regulamentação.

§ 3° - Os tópicos essenciais abrangidos e os inciso que lhes correspondem ficam distribuídos pelas seções seguintes:

Seção A) Classificação das edificações

Seção B) Características dos materiais depositados ou manipulados

Seção C) Lotação dos edifícios

Seção D ) Acesso e Escoamento nos edifícios

Seção E) Disposições internas para segurança

Seção F) Particularidades construtivas e dimensionamento para resistência ao fogo

Seção G) Tipos de acabamento interno

Seção H) Suprimento de água para combate ao fogo

Seção I) Equipamentos de energia e sinalização

Seção J) Extintores

Seção K) Pára-raios

Seção L) Escadas de emergência em edifícios existentes.

§ 4° - Se determinada edificação comportar diversos usos compatíveis, a circunstância as superfícies e lotações relacionadas nas outras três categorias, são dispensadas de qualquer exigência especial, como consignado neste decreto.

Seção A – Classificação das Edificações

Art. 2° - Ficam os diferentes tipos de edificações agrupados em quatro categorias, em termos de risco de uso.(Revogado pelo Decreto nº 32.329/1992)

CATEGORIA I

Edificações com superfícies total inferior a 750 m2, com destinação para:

a) habitações particulares, ou unifamiliares;

a) habitações particulares ou unifamiliares (R-I e R-2.01); Edificações com superfície total, inferior ou igual a 750 m2, com destinação para:(Redação dada pelo Decreto nº 10.936/1974)

b) habitações múltiplas, ou multifamiliares, contendo menos de doze unidades autônomas, com o piso mais elevado de altura até 8 metros acima da soleira principal de ingresso, comportando não mais de 2 pavimentos acima do térreo;

b) habitações múltiplas, ou multifamiliares.(Redação dada pelo Decreto nº 10.936/1974)

c) prédios de escritórios, de profissionais ou de empresas, com piso de pavimentos não superior a 8 metros acima da soleira de ingresso;

d) hotéis, pensões e motéis, com menos de 30 quartos para hóspedes e piso não acima de 8 metros, a contar da soleira de ingresso;

e) comércio, com superfície não superior a 500 m2, não mais de 2 pavimentos, com predominância de mercadorias, consistentes em materiais de classe I;

f) locais de reunião com capacidade inferior a 100 pessoas;

CATEGORIA II

g) prédios de apartamentos e prédios de escritórios de profissionais, empresas ou serviços públicos com número de pavimentos de 4 a 8, ou piso mais elevado entre 8 e 20 metros acima da soleira e área construída superior à 750 m2;

g) prédios de apartamentos e prédios de escritórios de profissionais, empresas ou serviços públicos com numero de pavimentos de 4 a 8 ou pisos mais elevados entre 8 a 23 metros acima da soleira e área construída superior a 750 m2.(Redação dada pelo Decreto nº 10.936/1974)

h) hotéis e motéis apresentando entre 30 e 60 quartos para hóspedes, com até 8 pavimentos, ou mais elevado entre 8 e 20 metros acima da soleira e área construída superior a 750 m2;

i) comércio de varejo ou atacado com superfície entre 500 m2 e 2000 m2, apresentando não mais de 3 pavimentos e predominância de mercadorias de classe I;

j) estabelecimentos de ensino com até 3 pavimentos;

k) locais de reunião com lotação entre 100 e 300 pessoas;

l) garagens com capacidade até 200 carros;

m) fábricas e oficinas com superfície total de 750 m2;

n) edifícios para qualquer outra finalidade, com superfície total acima de 750 m2;

CATEGORIA III

o) edifícios de apartamentos e escritórios com mais de 8 pavimentos, possuindo andar acima do oitavo com área superior a 1000 m2 ;

p) hotéis e motéis com mais de 60 quartos para hóspedes e altura superior a 8 pavimentos a contar do nível da soleira;

q) comércio de varejo, atacado, supermercados, lojas de departamentos ou centros de compras com superfície total acima de 2000 m2, ou utilizando mais de 3 pavimentos e predominância de mercadorias de classe I;

r) hospitais, asilos, confrarias, internatos, reformatórios e congêneres com altura superior a 8 pavimentos a contar do nível da soleira e área construída superior a 750 m2;

s) estabelecimentos de ensino com mais de 3 pavimentos;

t) locais de reunião com lotação entre 300 e 1000 pessoas;

u) garagens com capacidade superior a 200 carros e postos de serviços;

v) fábricas e oficinas com mais de 750 m2 de superfície;

CATEGORIA IV

w) comércio de varejo, atacado, lojas de departamentos e congêneres com mais de 2000 m2, ou mais de 3 pavimentos, dedicado predominantemente a mercadoria consistentes em materiais de classe II;

x) armazéns e depósitos de mercadorias destinados à guarda de mais de 100.000 quilos de mercadorias de Classe II ou mais de 10.000 quilos de materiais de Classe III;

y) locais de reunião para mais de 1000 pessoas;

z) fábricas em que se elaborem ou conservem mais de 100.000 quilos de materiais de classe II, 10.000 de classe III ou 500 de classe IV.

Seção B – Características dos Materiais Depositados ou Manipulados

Art. 3° - Para determinação dos riscos de uso dos edifícios, ficam os materiais a serem depositados ou manipulados assim classificados pelas suas características de ignição e queima;(Revogado pelo Decreto nº 32.329/1992)

Classe I – Materiais que apresentam processo de combustão “entre lenta e moderada “, incluindo líquidos com ponto de inflamabilidade acima de 83°C (182°F);

1- Considera-se de combustão “Lenta” aquele material que não apresenta início de combustão ou não a mantém pela exposição continuada durante 5 minutos à temperatura de 650°C (120°F), não constituindo, portanto, combustível ativo;

2- Admite-se que são de combustão “moderada” aqueles materiais capazes de queimar contínua mas não intensamente, podendo incluir pequena proporção (não mais de 5%) de outros de mais acentuada combustibilidade, incluídos na Classe II;

Classe II – Materiais que podem ser considerados de combustão “entre livre e intensa”, incluindo os líquidos com ponto de inflamabilidade situados entre 38°C (100°F) e 83°C (182°F).

Admite-se que são de combustão “intensa” aqueles materiais que em virtude de sua mais baixa temperatura de ignição e muito rápida expansão de fogo queimam com grande elevação de temperatura.

Classe III – Materiais capazes de produzir vapores, gases ou poeiras tóxicas ou inflamáveis por efeito de sua combustão, ou que são inflamáveis por efeito da simples elevação da temperatura do ar. Nela se incluem de modo geral os líquidos com ponto de inflamabilidade inferior de 38°C (100°F).

Classe IV – Materiais que se decompõem por detonação, o que envolve, desde logo, os explosivos primários, sem que, todavia, a classe se limite a eles; as exigências para o emprego, guarda e elaboração ainda não contemplada na codificação de obras relativa a inflamáveis e explosivos serão objeto de estudo pelas repartições municipais competentes, em cada caso, e submetidos à aprovação do Prefeito.

§ 1° - Para formulação das exigências relativas à segurança de uso, admitem-se, em princípio, equivalências entre quantidades definidas em peso de materiais incluídos nas diferentes classes:

1kg da Classe III, 10 kg da Classe II e 100 kg da Classe I.

§ 2° - A Comissão Permanente do Código de Obras organizará relação dos materiais de uso corrente, classificados pelas suas características de ignição e queima, a qual deverá ser atualizada periodicamente ou sempre que as circunstâncias recomendem.

Seção C – Lotação dos Edifícios

Art. 4° - Para cálculo da lotação dos edifícios e conseqüente proporcionamento de acesso ou escoamento, admite-se para as diferentes destinações as seguintes correspondências de superfície por pessoa:(Revogado pelo Decreto nº 32.329/1992)

a) em área bruta de pavimento m2/pessoa

1- apartamentos, hotéis 15,00

1 — apartamentos, hotéis:

2x raiz quadrada:

área bruta do pavimento

-----------------------------------

Nº de unidades do pavimento

(a área por pessoa será correspondente a duas vezes a raiz quadrada do quociente da área bruta do pavimento pelo número de unidades existentes no pavimento)(Redação dada pelo Decreto nº 10.936/1974)

2 – escritórios 7,00

2 — escritórios: 9 m2 (Redação dada pelo Decreto nº 10.936/1974)

3 – comércio varejo nível da rua 3,00

outros pavimentos 7,00

atacado 10,00

3 — comércio: varejo nível da rua 3 m2 (Redação dada pelo Decreto nº 10.936/1974)

outros pavimentos                       9 m2

atacado                                      10 m2

4 – hospitais, asilos e congêneres 15,00

5 – estabelecimentos de ensino 15,00

6 – locais de reunião 7,00

6 — locais de reunião                    9 m2(Redação dada pelo Decreto nº 10.936/1974)

7 – fábricas e oficinas 10,00

b) no caso de destinações abaixo referidas a lotação resultante da alínea “a” será acrescida da representada pela soma dos quocientes das superfícies úteis dos compartimentos de uso específicos pelas superfícies unitárias seguintes:

1 - estabelecimentos de ensino m2/pessoa

aulas de exposição oral 2,00

laboratórios e trabalhos 4,00

pré-primário 3,00

2 – locais de reunião

com assento fixo 1,60

sem assento fixo 0,90

em pé, ou em área de acumulação 0,40

Seção D – Acesso e Escoamento dos Edifícios

Art. 5° - Os edifícios disporão de sistemas de circulação adequados para garantir o escoamento dos usuários em perfeita segurança, em situações de emergência. As disposições que seguem conceituam e disciplinam os requisitos para escadas, antecâmaras, corredores, átrios e portas que formam tais sistemas de circulação ou saídas.(Revogado pelo Decreto nº 32.329/1992)

1 – Considera-se “unidade de saída” aquela com largura não inferior a 0,60 m, que é a mínima praticável em condições normais e permite em escada o escoamento de 45 pessoas por minuto; admite-se que passagem horizontal com essa largura mínima (corredor ou portal), permite o escoamento de 60 pessoas nesse mesmo período.

2 – a escada para uso coletivo nos edifícios é formada por duas unidades de saída com a largura mínima de 1,20 m, permitindo o escoamento de 90 pessoas por minuto, em duas filas; se a escada tiver a largura de 1,50 m, (um metro e cinqüenta centímetros), considera-se a sua capacidade elevada a 135 pessoas, pela possibilidade de fila intermediária;

3 – no caso de escada servindo a muitos pavimentos, leva-se em conta o tempo de percurso e a acumulação de pessoa nos trechos que correspondem aos pavimentos superiores, do que resulta a redução progressiva de 9 pessoas por unidade de saída, ou 18 pessoas (20% de 90) por piso acima do considerado para escada com a largura de 1,20 m;

4 – para proporcionar o escoamento exigível, as escadas deverão apresentar – em conjunto, no caso de se prever mais de uma – largura suficiente para escoamento do número de pessoas que corresponde à soma das lotações dos 5 pavimentos mais carregados; admitindo-se, como no item anterior, a dedução acumulada de 20% da lotação de cada pavimento, a contar do 2° acima do considerado, a capacidade necessária é a soma de 100% da lotação do 1°, 80% do 2°, 60% do 3°, 40% do 4° e 20% do 5°;

5 – a largura livre das escadas quer comum, quer de segurança, isoladas, constituindo torres à prova de fumaça, deve ser proporcionada ao número de pessoas que delas dependem; a largura mínima é de 1,50 m nas escolas, hospitais e locais de reunião, e de 1,20 m para qualquer outro tipo de edificação de uso coletivo. Para lotações superiores àquelas garantidas pela largura mínima, haverá acréscimo de tantas unidades quantas resultarem da divisão do número de usuários excedentes, definido no item anterior, por 45 (capacidade de uma “unidade de saída”).

6 – as medidas de largura exigidas entendem-se livres, isto é, tomadas nos pontos em que eventualmente houver diminuição, permitida apenas a projeção de até 0,10 m, no máximo de corrimão, obrigatório de ambos os lados das escadas;

7 – quando a largura de qualquer escada for superior a 2,00 m será instalado corrimão intermediário, e se a largura total necessária exceder a 3,00 m, haverá, pelo menos, tantas escadas quantas resultarem do quociente de tal largura por 3,00 m, levando-se em conta o resto;

8 – as escadas serão dispostas de forma a assegurar passagem livre, com altura livre igual ou superior a 2,00 m;

9 – as escadas de uso coletivo só podem ser de lances retos, apresentando nos patamares intermediários, obrigatórios sempre que houver mudança de direção ou ocorram mais de 12 degraus, dimensão não inferior à largura adotada. Excetuam-se destas exigências outras eventuais escadas cuja existência seja facultativa, as quais deverão atender somente ao disposto no artigo 4.6 do Código de Obras;

10 - os degraus devem apresentar altura, ou espelho, e largura, ou piso, satisfazendo em conjunto a relação 2a+ p=0,63 m; as alturas máximas e as larguras mínimas dos degraus, admitidas nas escadas de uso coletivo são, respectivamente, 0,18 m e 0,27 m.

É permitido nas escadas comuns – mas não nas de segurança – computar até 3 centímetros de projeção dos degraus sobre os inferiores formando rebordo;

11 – são permitidas escadas comuns em curva – desde que se trate de edifício classificado nas categorias I e II e a solução seja justificável por motivos estéticos. Nesse caso, o raio mínimo de curvatura, mediando da borda externa, será de 6,00 m (seis metros) e a largura mínima dos degraus medida na linha de piso, a 50 centímetros do corrimão, será 0,30 m.

As escadas desse tipo só poderão se estender até o 2° pavimento acima do térreo;

12 – nas mudanças de direção das escadas em lances retos os corrimões serão dispostos, ou compensados, de modo a evitar mudanças bruscas de altura;

13 – é facultado o estabelecimento de rampas de acesso em lugar de escadas. Aplicam-se à rampas as mesmas exigências relativas a largura, localização, resistência e proteção consignadas para as escadas. Admitir-se-á para as rampas uma capacidade de escoamento 20% superior a das escadas de igual largura;

14 – as rampas para acesso, ou escoamento dos edifícios, não podem apresentar declividade superior a 12%; se a declividade exceder a 6% a superfície de percurso receberá revestimento antideslizante, constituído por material resistente também a temperaturas elevadas;

15 – os corredores e portas internas de uso coletivo serão dimensionados de modo que suas larguras livres, medidas nos pontos em que eventualmente ocorra diminuição, correspondam ao fluxo previsto, com o mínimo de 1,20 m nos prédios de apartamentos e escritórios; se o corredor de uso coletivo tiver extensão superior a 10 metros, sua largura será acrescida de, pelo menos, 10 centímetros por metro excedente de 10, independente do fluxo admitido. Nos locais de reunião, se o fluxo previsto for superior a 120 pessoas, o corredor será ampliado de tantas unidades de saída (0,60 m) quantas resultarem da divisão do número de usuários excedentes a 120 por 60, levando-se em conta o resto;

16 – as saídas para o ar livre, inclusive portas, devem apresentar largura suficiente para comportar o fluxo total de escoamento que para elas possa ser encaminhado em situação de emergência, calculado como indicado no item 15.

Se para atingir o ar livre ocorrerem mais de 3 degraus para descer, a largura mínima da saída será acrescida de 25%, e se ocorrerem mais de 3 degraus para subir (piso da saída abaixo da via pública, ou área externa adjacente) haverá acréscimo da largura livre de 50%;

17 – os átrios, entradas ou vestíbulos de ingresso, bem como os “halls” de circulação em geral, devem apresentar pelo menos as larguras seguintes, ressalvando o que for estabelecido para edifícios de usos especiais;

a) nos prédios de apartamentos e escritórios não obrigados a elevados 1,80 m;

b) nos prédios de apartamentos e escritórios dotados de elevador 2,50 m;

Sub-Seção D 1 – Localização de Escadas e Saídas

Art. 6° - Ficam estabelecidas as exigências mínimas seguintes para caracterização e localização das escadas e saídas para escoamento em termos de segurança dos edifícios classificados nas diversas categorias antes definidas.(Revogado pelo Decreto nº 32.329/1992)

Ed. Categoria II – 2 saídas independentes para a via pública, ou área adjacente exterior, distanciados entre elas o mais possível; 1, ou mais, caixas de escada comum com capacidade calculada como indicado nos itens 4 e 5 do art. 5°, com a largura mínima de 1,20 m, salvo estabelecimentos de ensino e locais de reunião em que esse mínimo é 1,50 m.

Se a altura exceder a 4 pavimentos, e só houver uma escada, essa será de segurança.

Ed. Categoria III – 2 saídas independentes para a via pública ou área exterior a ela adjacente, distanciada o mais possível; 2 caixas de escadas das quais, pelo menos uma de segurança calculadas conforme itens 4 e 5 do artigo 5°.

Ed. Categoria IV – 3 saídas independentes para 2 vias públicas, pelo menos, ou distanciadas 30 (trinta) metros entre si, partindo de lados diferentes do edifício; 2 caixas de escadas, pelo menos, devidamente calculadas, podendo ser comuns para edifício com altura até 3 pavimentos; para altura superior haverá uma 3ª escada, de segurança. Com largura mínima de 1,50 m.

Sub-Seção D2 – Segurança nas Coberturas

Art. 7° - Os prédios com altura superior a 35 metros, a contar do nível do logradouro, serão dotados de cobertura ligada a escada e constituída de laje, dimensionada para proteger pessoas e suportar o impacto do pouso de helicópteros, em casos de estrema emergência.(Revogado pelo Decreto nº 32.329/1992)

Parágrafo único – Nas mencionadas coberturas não serão admitidos quaisquer obstáculos como anúncios, pára-raios ou torres, em posição que possa prejudicar o eventual pouso de helicópteros.

Sub- Seção D3 – Acesso ás Escadas

Art. 8° - O acesso às escadas em cada pavimento deve atender às condições seguintes:(Revogado pelo Decreto nº 32.329/1992)

1 – Nos edifícios da Categoria II nenhum ponto de qualquer pavimento que depende de escada poderá situar-se a mais de 35 metros de uma escada, pelo menos; nos de Categoria III e IV, aquela distância será no máximo de 25 metros, medidas sempre em linha reta.

2 – O acesso dos andares ou das unidades, às caixas de escadas comuns localizadas ou não no interior dos prédios deve se dar através de vestíbulos com paredes resistentes a 4 horas de fogo, idênticas às das escadas de segurança, com a diferença que para elas podem abrir portas de elevador, bem como poder ser localizadas ali, ou junto aos patamares intermediários, as aberturas para lixo.

3 - O acesso de cada andar às escadas comuns ou de segurança localizadas junto à parede externa, será feito através de corredor aberto em permanente associação com o ar livre, havendo apenas mureta de material incombustível com altura de 1,20 m;

O acesso poderá ser, também, por balcão, com duas faces abertas, afastadas, no sentido horizontal, de qualquer janela, pelo menos 5 metros, ou ainda por vestíbulo ou antecâmara com ingresso por porta de segurança de fechamento automático.

4 – O acesso às escadas de segurança localizadas no interior do prédio, afastadas de seu perímetro, deve se dar em cada andar por vestíbulo, ou antecâmara, com largura adequada, 50% superior à adotada para a escada que serve, com o mínimo de 1,80 m, fechado por parede, teto e piso resistentes a 4 horas de fogo, esses vestíbulos serão de utilização independente de passagem por compartimento privativo de qualquer usuário.

Cada vestíbulo que precede a escada deve ser ligado a poço de ventilação a prova de fogo (4 horas), ultrapassando o topo do edifício 1,00 m2, a seção desses poços não será inferior a 1,00 m2 até a altura de 4 pavimentos, acrescida de 0,06 m2 por metro de altura acima do teto do 4° pavimento; a relação entre as dimensões da seção exigível não poderá ser inferior a 2/3.

Na base, o poço terá comunicação com o exterior por meio de duto com seção transversal não inferior à metade da exigida para o poço.

deverá elevar-se ultrapassando 1,00 m a cobertura da edificação e terá seção transversal constante, com área não inferior a 1,00 m2 e contendo um círculo de diâmetro de 0,70 m, no mínimo. Se a edificação tiver altura superior a 23,00 m a seção transversal, que será constante em toda a altura, terá a área acrescida de 0,02 m2 por metro de altura acima de 23,00 m.(Redação dada pelo Decreto nº 10.936/1974)

5 – As aberturas de conexão entre os vestíbulos das escadas de segurança e os poços de ventilação, como mencionados no item anterior, devem ser dispostos junto aos tetos e equipados de modo que fumaça e fogo eventuais sejam impedidos de entrar.

6 – As portas que dão acesso aos vestíbulos das escadas de segurança abrirão no sentido do escoamento e deverão ser de tipo aprovado, resistentes a 2 horas de fogo; as portas que

6 — As portas que dão acesso aos vestíbulos das escadas de segurança abrirão no sentido do escoamento e deverão ser do tipo aprovado, resistente a 1 hora e meia de fogo; as portas que dos vestíbulos conduzem às escadas de segurança terão idênticas disposição e resistência.(Redação dada pelo Decreto nº 10.936/1974)

Seção E – Disposições Internas para Segurança

Art. 9° - As seguintes disposições prevalecerão para os diversos tipos de edificação a que se referem os itens seguintes:(Revogado pelo Decreto nº 32.329/1992)

1- nos edifícios de escritórios que apresentem mais de 2 pavimentos, além do térreo, aqueles pavimentos com mais de 800 m2 de piso deverão ser subdivididos por paredes resistentes s 4 horas de fogo, para formar áreas de confinamento; poderá haver porta de conexão de fechamento automático resistente a 1 hora e 30 minutos de fogo.

2- os edifícios em que se depositem ou manipulem materiais de Classe II, em quantidade superior a 200 quilos por metro quadrado de área de depósito, ou mais de 50 quilos por metro quadrado de área de industrialização, deverão ter seus pavimentos subdivididos em compartimentos com superfície não superiores a 400 e 800 metros quadrados, respectivamente; as paredes perimetrais e divisórias entre as seções, bem como as lajes separando pavimentos deverão ser resistente a 4 horas de fogo e as portas intermediárias, de fecho automático, a 1 horas e 30 minutos.

3- o pavimento térreo, junto à caixa de escada, deverá ter separação do porão, ou subsolo, resistente a 4 horas de fogo; a porta de conexão terá resistência ao fogo de 1 hora e 30 minutos, pelo menos,. Se houver continuidade da caixa de escada, o vestíbulo do subsolo deverá ter ventilação direta para o ar livre.

Se houver porão e subsolo, ou dois subsolos, serão esses pavimentos devidamente separados e dotados de ventilação independente permitindo lançamento direto de fumaça ao ar livre.

4 – nos edifícios em que não soa exigidas escadas de segurança, deverão ser instaladas portinholas de ventilação em cada andar das caixas de escadas localizadas junto à parede externa.

5 – os espaços destinados a estacionamento de automóveis, bem como lojas, depósitos de mercadorias, restaurantes e semelhantes, só poderão estar ligados a caixas de escada de uso coletivo através de vestíbulos com acesso por galerias ou passagens que, embora cobertas, fiquem permanentemente associadas ao ar livre.

6 - as caixas de escada, comuns ou de segurança, podem despejar em galerias para acesso a lojas, dede que através de vestíbulo dotado de portas de segurança, devendo a largura dessas galerias, além da exigida para sua finalidade, ser acrescida da correspondente ao escoamento das escadas.

7 – as escadas dos edifícios de uso coletivo e de usos especiais deverão estar permanentemente desimpedidas, sendo terminantemente proibida a obstrução, em qualquer ponto intermediário, por qualquer tipo de vedação, a não ser portas apropriadas nas escadas de segurança.

8 - as portas de acesso a unidades autônomas, abrindo para “hall” ou corredores de uso comum de cada pavimento, deverão ser resistentes pelo menos a 1 hora de fogo.

9 – nos edifícios comportando apartamentos, escritórios ou qualquer outro uso coletivo, é vedado localizar em comunicação direta com caixa de escada depósito que possa vir a ser utilizado para conservar mais de 20 litros de combustíveis líquidos convencionais, como derivados de petróleo, álcool, óleos, solventes ou semelhantes ou mais de 2 metros cúbicos de sólidos combustíveis como madeira, papel, algodão, tecidos ou material que apresente condições semelhantes de ignição e queima (de Classe II).

10 – a aprovação de projeto, bem como a expedição de “Auto de conclusão” (habite-se) relativos a edifícios cuja destinação corresponde às alíneas e, i, l, m, q, u, v, w, x e z, do artigo 2°, dependem de prévia indicação dos limites de contenção de materiais das Classes II, III e IV, limites esses que serão indicados em placas bem visíveis, afixadas no interior dos prédios a cuja observância se vinculará a permissão para funcionamento, sujeito este a permanente fiscalização.

Seção F – Particularidades Construtivas e Dimensionamento para Resistência ao Fogo

Parágrafo único — Excluem-se das exigências dos itens 1 e 2 deste artigo os compartimentos ou p'avilhões que, tendo des-tinações especiais, necessitam de área superior àquelas fixadas. Nesse caso, deverão dispor de proteção contra incêndios, adequada à natureza de utilização, estabelecida em norm'as técnicas, tais como chuveiros automáticos, utilização exclusiva de materiais incombustíveis e outros requisitos.(Incluído pelo Decreto nº 10.936/1974)

Art. 10 – As seguintes disposições relativas a particularidades construtivas e dimensionamento dos elementos serão observadas:(Revogado pelo Decreto nº 32.329/1992)

1- Estruturas – Todas as partes da construção com função de suporte como colunas, pilares e lajes, além de atender às solicitações das cargas incidentes devem apresentar resistência ao fogo, no mínimo, de 4 horas.

2- Paredes – a) Todas as paredes externas serão construídas com material à prova de fogo, salvo caixilhos de janelas. b) As paredes de separação entre as habitações e os locais de uso comercial ou de escritórios devem ser resistentes a 4 horas de fogo. Nos edifícios existentes das Categorias II, III e IV, com mais de 4 pavimentos não dotados de escada de segurança, não será permitido, em qualquer hipótese, o estabelecimento de parede divisória de material que não atenda as exigências de incombustibilidade. Se for utilizada madeira, deverá ela receber tratamento ignifugo, prévio, obedecendo a rigorosas especificações da ABNT. c) As paredes dos corredores e vestíbulos de acesso coletivo às escadas, bem como as de contorno destas devem ser constituídas de material resistente a 4 horas de fogo, pelo menos.

3- Tetos e Pisos – a) Na construção de coberturas não é permitido o emprego de material combustível, a não ser em camada de impermeabilização. B) Junto a cada piso, ou teto intermediário, será estabelecida, no alinhamento das faces externas, faixa de material à prova de fogo, (resistência mínima, 4 horas de fogo), com altura igual ou superior a 1,20 m (um metro e vinte), medida independentemente da posição com relação ao piso, porém perfeitamente solidarizada com o teto de modo a impedir a passagem do fogo de um para outro pavimento. C) A faixa exigida acima poderá ser substituída por aba constituída de material, de idêntica resistência ao fogo, com projeção para fora da face externa da edificação não inferior a 0,90 m (noventa centímetros).

4- Escadas – Na construção de escadas, salvo nas habitações particulares, ou unifamiliares, é obrigatório o emprego exclusivo de material resistente ao fogo, sendo apenas permitida a madeira em corrimão.

5- Poços, Dutos e Canais – a) Todos os poços e canais, verticais ou horizontais, nos edifícios abrangidos por esta regulamentação, qualquer que seja sua finalidade, serão construídos a prova de 4 horas de fogo; as tampas e portas de inspeção serão capazes de resistir a temperaturas de 800°C, durante, pelo menos, trinta minutos. b) As passagens de canais e dutos elétricos, ou de suprimento de gás através de paredes corta-fogo, ou tetos, serão fechados com material resistente à temperatura de 800°C, durante, pelo menos, trinta minutos. c) Em poços e canais de ventilação, ar condicionado ou elevadores só serão permitidas as instalações elétricas indispensáveis ao próprio funcionamento.

6- Instalações para lixo – a) As aberturas para lançamento de lixo proveniente dos andares não poderão ser localizadas com acesso por escadas de segurança ou seus vestíbulos. b) Tais aberturas de lançamento serão fechadas por tampos, a prova de fumaça, constituídos de material resistente à temperatura prolongada de 800°C, pelo menos. c) Os tubos de queda, os depósitos de lixo e, eventualmente, câmaras de incineração (excepcionalmente permitida) devem ser à prova de fogo. Se houver dispositivo para incineração deverá ser voltado para o ar livre, devidamente assegurada a inocuidade dos produtos de combustão.

Sub-Seção F1 – Dimensionamento para Resistência ao Fogo

Art. 11 – Considera-se resistente ao fogo por determinado tempo o elemento construtivo que, em decorrência das qualidades de seus materiais constituintes e forma de aplicação, não se inflama e não perde sua coesão, ou forma, quando exposta ao fogo durante tal prazo. No ensaio de combustibilidade realizado de acordo com as normas técnicas (B.S. 476/53 ou 251 N.F.P.A.), as amostras expostas durante 15 minutos à temperatura de 750°C:(Revogado pelo Decreto nº 32.329/1992)

a) não devem incendiar;

b) não devem liberar gases combustíveis;

c) Não devem deixar passar para a face oposta elevação superior à prefixada.

Parágrafo único – Admitem-se como resistentes ao fogo durante:

6,00 horas – parede de alvenaria de tijolos comuns de barro, com espessura não inferior a 38 centímetros; colunas de concreto armado com espessura não inferior a 35 centímetros com recolhimento de proteção não inferior a 5 centímetros; vigas e lajes de concreto armado com espessura não inferior a 15 centímetros e recobrimento mínimo de 3 centímetros;

4,00 horas – parede de tijolo de barro revestida com argamassa de cal e areia, e espessura total não inferior a 25 centímetros; laje de concreto armado com espessura não inferior a 10 centímetros e vigas com espessura não inferior a 12 centímetros, com recobrimento não inferior a 2,5 centímetros para as vigas e 2 centímetros para as lajes;

2,00 horas – parede de tijolo comum com espessura total não inferior a 14 centímetros (1/2 tijolo, com revestimento); laje de concreto, espessura de 8 centímetros, recobrimento mínimo 1,5 centímetros; porta de madeira dura interiça (peroba, cabreuva, ou equivalente) espessura mínima 4,5 centímetros, guarnecida de chapas de aço com espessura 1 m/m na face interna e externa, devidamente solidarizadas, com encaixe em quadro incombustível impermeável à fumaça; porta de aço, ôca, formada por duas chapas de aço com espessura mínima de 1,5 m/m na face externa e 1 m/m na interna, devidamente solidarizadas.

1,30 horas – porta de madeira dura, interiça, espessura mínima 3,5 centímetros, pintada com tinta ignifuga e guarnecida na face externa por chapa de aço com espessura 1 m/m no mínimo; encaixe em quadro incombustível impermeável à fumaça.

1,00 hora – parede de tijolos de espelho (1/4), assentes com argamassa de cimento, revestida com al e areia; porta de madeira dura interiça espessura mínima 3,5 centímetros protegida por tinta ignifuga, inclusive marco de fixação.

Seção G – Tipos de Acabamento Interno

Art. 12 – Além da observância das disposições internas e particularidades construtivas indispensáveis à segurança, os edifícios destinados aos vários usos devem apresentar acabamento de superfícies internas de conformidade com o que segue:(Revogado pelo Decreto nº 32.329/1992)

1- Os diferentes tipos de acabamento classificam-se pelas velocidades de expansão de fogo indicadas nas normas N.F.P.ª n° 225, adotadas para esse fim.

Classes de acabamento Rapidez de Expansão

A 0 – 25

B 26 – 75

C 76 – 200

D acima de 200

2 - Ficam exigidos para os edifícios das diferentes destinações – em conjunto ou para as partes especialmente indicadas – os tipos de acabamento que lhes correspondem, para as saídas de segurança em geral:

Acabamento Tipo A

Edifícios relacionados nas alíneas W e Y da Categoria IV - Circulações de edifícios de apartamentos, hotéis e escritórios.

Acabamento Tipo B

Estabelecimentos de Ensino em geral, Hospitais, Hotéis e Motéis em geral, Prédios de apartamentos e Comércio da Categoria III.

Acabamento Tipo C

Fábricas e Oficinas em geral, Comércio da categoria II.

Seção H – Suprimento de Água para Combate ao Fogo

Sub-Seção H 1 – Hidrantes

Art. 13 – Quando determinada edificação apresentar características que imponham a instalação de hidrantes para proteção contra incêndios, deverão ser observadas as exigências seguintes:(Revogado pelo Decreto nº 32.329/1992)

1- Os hidrantes serão localizados de modo que qualquer ponto da edificação considerada fique no máximo à distância de 30 (trinta) metros de um deles.

2- Os hidrantes consistem em registro com diâmetro 63 m/m (2 ½ ”), instalados a não mais que 1,30 m acima do piso; os hidrantes não podem ser localizados nas escadas, sendo facultada sua colocação junto ao hall e elas contíguo.

3- As canalizações para combate a incêndios devem ser independentes das de usos gerais do prédio e seu diâmetro não poderá ser inferior a 63 m/m ou 2 ½”.

4- As tomadas de água, mangueiras e esguichos devem ser dotadas de conexões do tipo adotado pelo Corpo de Bombeiros.

5- Junto à entrada principal do prédio deve ser instalado dispositivo de recalque formado por prolongamentos da rede de suprimento contra incêndios, servido também por engate rápido com diâmetro 63 m/m ( 2 ½ “), colocado no passeio e protegido por tampa metálica devidamente identificada.

6- Será dispensada a colocação de hidrante em dependência localizada em pavimento inferior desde que o superior assegure a proteção dentro da distância indicada em 1.

7- Junto a cada hidrante deverá ser localizado um abrigo para guarda de mangueira e seus pertences, em posição bem visível e de fácil acesso; o hidrante poderá ser localizado no interior do abrigo desde que não dificulte a manobra e eventual substituição de peças.

Sub- Seção H 2 – Reservatórios

Art. 14 – Para assegurar o abastecimento da rede de hidrantes exigível para determinada edificação deve esta ser dotada de reservatório próprio com observância das condições mínimas seguintes:(Revogado pelo Decreto nº 32.329/1992)

1- Os reservatórios serão de preferência elevados devendo haver válvula de retenção automática junto à saída da linha adutora ou da bomba de recalque.

2- Poderá ser utilizado conjuntamente para consumo normal e para incêndio, o mesmo reservatório, desde que fique garantida a reserva exigível para efeito do combate a incêndio; para a permanência de tal reserva, haverá válvula de bóia para fechamento da linha de consumo normal ao nível da reserva ou dispositivo equivalente, a juízo da repartição competente.

3- Quando a alimentação dos dispositivos de combate a incêndio for por meio de reservatórios elevados, é admitido o parcelamento da reserva exigível em unidades de capacidade igual ou superior a 5 m3 (cinco metros cúbicos).

4- O fundo do reservatório deve estar, no mínimo, a 4 m (quatro metros) acima do hidrante do último pavimento.

5- Quando a reserva para alimentação da rede contra incêndio for subterrânea, deve ser ela de preferência acumulada em uma só caixa; no caso de dificuldade na realização de um único reservatório com a capacidade prevista, poderão ser estabelecidos, no máximo, 3 (três) unidades interligadas por tubos, com diâmetro mínimo de 0,15 m.

6- A capacidade mínima dos reservatórios, para as diferentes categorias de edificações, conforme o tipo de risco previsto no artigo 2°, será calculada pela seguinte tabela:

TIPO DE RISCO AREA TOTAL DA CONSTRUÇÃO

750 a 2.000m2

2001 a 5.000m2 5001 a 10.000m2 Acima de 10.000m2

Elevado Subterrâneo Elevado Subterrâneo Elevado Subterrâneo Elevado Subterrâneo

Categoria II (m3) 5 15 10 30 15 40 20 50

Categoria III (m3) 10 20 15 40 20 50 30 60

Categoria IV(m3) 15 30 20 50 30 60 40 70

7- Quando se tratar de prédios com usos diversos, classificados como categoria de riscos diferentes, a capacidade exigível será a soma das que correspondem às mencionadas superfícies de uso.

8- Quando o reservatório de alimentação for subterrâneo deverá ser previsto dispositivo de sucção para eventual uso pelo Corpo de Bombeiros.

9- Quando o sistema contra incêndio utilizar bombas de recalque, acionada por motor elétrico, sua ligação será independente das chaves de uso gerais, de forma que essas possam ser desligadas sem prejuízo de funcionamento do grupo motor-bomba.

Sub-Seção H 3 – Chuveiros Automáticos

Art. 15 – Os edifícios ou suas partes, especialmente referidas, devem ser dotados de sistema automático de chuveiros para irrigação de tais espaços, com observância do seguinte:(Revogado pelo Decreto nº 32.329/1992)

1- EDIFÍCIOS

I – Comércio de varejo em um só pavimento com superfície igual ou superior a 2.000 m2;

II – Comércio de varejo ocupando superfície, em conjunto, superior a 3.000 m2 desde que inclua mais de 25% de superfície dedicada a materiais de Classe II.

2 – PARTES OU SEÇÕES DE EDIFÍCIOS:

I – Pavimentos com superfície superior a 250 m2, abaixo do nível da via pública utilizados para depósito, venda ou manipulação de mercadorias constituídas predominantemente por materiais de Classe II.

II – As seções, ou compartimentos em que se manipulem materiais de Classe II, ou seus equivalentes de Classe III, simultaneamente em quantidades superiores respectivamente a 50 e 5 quilos por metro quadrado.

III – Os compartimentos em que se depositem materiais de Classe II e III em quantidades superiores respectivamente a 200 e 20 quilos por metro quadrado.

3 – CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃO:

I - O sistema a instalar deve ser de tipo recomendado pelas normas técnicas (NFPA-71 ou equivalente).

II – As dimensões dos dispositivos e seções alimentadoras serão adequadas as espaçamentos adotados.

III – O suprimento, assegurado por duas fontes independentes de água, deve ser capaz de assegurar o funcionamento contíguo por tempo não inferior a 2 horas.

Seção I – Equipamentos de Energia Elétrica e Sinalização

Art. 16 – Devem ser observadas as seguintes exigências concernentes a equipamentos localizados em edifícios sujeitos a exigências especiais de segurança:(Revogado pelo Decreto nº 32.329/1992)

1 - As instalações de suprimento de energia elétrica dos edifícios de qualquer destinação, ou de qualquer unidade autônoma de edifícios, serão dotadas de disjuntores apropriados; esses elementos serão estabelecidos com observância das normas adotadas pela concessionária, de acordo com a destinação e cargas compatíveis com a instalação.

É terminantemente proibida a utilização das instalações elétricas para finalidades não previstas ou cargas acima das especificações.

2 – Uma instalação de emergência de suprimento de energia elétrica será instalada nos edifícios de uso coletivo, independente da rede geral, alimentação por gerador próprio ou bateria capaz de garantir, quando for interrompido o suprimento daquela rede, a iluminação de saídas, escadas e corredores, bem com a sinalização.

3 – A instalação de energia deve ser conservada permanentemente em condições de imediato funcionamento, carregar-se ou ter partida automaticamente e ter capacidade para alimentar os citados equipamentos consumidores durante 1 hora, no mínimo; uma lâmpada indicativa deverá estar permanentemente ligada à corrente proveniente da bateria.

4- Se o conjunto da corrente de emergência for acionado por motor de combustão, prevalecem para o compartimento em que ele estiver abrigado às prescrições relativas a espaço para estacionamento de automóveis, sendo permitido o armazenamento de no máximo 100 (cem) litros de combustível para tal uso.

5- As cabinas de transformação só podem ser instaladas em compartimentos próprios, à prova de 4 horas de fogo, no mínimo.

6 – As instalações de distribuição geral de baixa tensão, bem como transformadores especiais de pequena capacidade são permitidos em compartimentos adequados, no interior do prédio, protegidos contra fogo, ou em caixas resistentes a temperatura de 800°C durante pelo menos trinta minutos, devendo ser assegurada a indispensável ventilação.

7 – Os edifícios que dependem de prescrições especiais de segurança devem ser dotados de sistema de sinalização, de saída e de advertência geral, quando atingirem a capacidade, altura ou superfície relacionadas abaixo:

Usos Capacidade N° de Pavimentos Superfície total m2

apartamentos 12 unid.auton 4 ----------

hotéis 60 quartos 4 --------

escritórios 500 pessoas 6 2.000

comércio de varejo ------------------- 2 1.000

hospitais 75 leitos 2 1.000

establ. de ensino 2

locais de reuniões qualquer qualquer qualquer

8 – As instalações de sinalização serão estabelecidas com observância das condições estipuladas pela Prefeitura, quer se trate de equipamento para operação conjugada com o de chuveiros automáticos quer separada.

Seção J – Extintores

Art. 17 – Nos edifícios incluídos nas categorias II, III e IV do artigo 2° devem ser colocados extintores manuais de tipo aprovado pelo Corpo de Bombeiros correspondendo, pelo menos, um aparelho a cada 250 metros quadrados com o mínimo de 2 por pavimento; a localização será em pontos suficientemente resguardados, mas acessíveis aos usuários em geral.(Revogado pelo Decreto nº 32.329/1992)

§ 1° - Não será concedido “Auto de Conclusão” (habite-se) aos prédios sujeitos à instalação de extintores nos quais tal exigência não tenha sido cumprida.

§ 2° - Não será concedida licença para instalação ou funcionamento de atividades de qualquer natureza em edifício que dependa da colocação de extintores, na forma indicada no corpo do artigo, ou exigido pelo Corpo de Bombeiros, quando não esteja devidamente provido desse equipamento.

§ 3° - A fiscalização municipal poderá, a qualquer tempo, verificar os prazos de validade das cargas dos extintores, bem como a capacitação das pessoas encarregadas de seu eventual manejo, devendo fazê-lo periodicamente como for determinado em ato próprio.

§ 4° - Os aparelhos extintores de incêndio devem ser apropriados à natureza dos materiais combustíveis depositados ou em elaboração, de conformidade com a discriminação seguinte:

a) – madeira, papel, tecidos em geral e resíduos diversos (lixo) – aplica-se água ou soluções em água;

b) – líquidos inflamáveis, líquidos combustíveis (graxas), tintas, vernizes, derivados de petróleo em geral, álcool, acetona e éter – aplicam-se espumas, química ou mecânica, e agentes químicos secos de óxido de carbono e halogenados;

c) – se os elementos combustíveis envolverem equipamentos elétricos energizados – usar-se-ão extintores de dióxido de carbono ou outro agente químico seco;

d) – se os elementos combustíveis incluírem metais (alumínio, antimônio, magnésio, titânio, zircônio, sódio, potássio, zinco, lítio ou selênio) o agente extintor será constituído de pós químico especiais, à base de monofosfato de amonea e grafite, cloreto de bário, cloreto de sódio, fluoreto de cálcio, com uso adequado para cada caso.

Seção K – Pára-raios

Art. 18 – É obrigatória a instalação de pára-raios, com observância das normas específicas, nos edifícios referidos nas alíneas das Categorias II, III e IV definidas no artigo 2°, assim relacionados:(Revogado pelo Decreto nº 32.329/1992)

CATEGORIA II:

g) prédios de apartamentos com 4 ou mais pavimentos, ou piso a mais de 8 metros acima da soleira;

h) prédios de escritórios com 4 ou mais pavimentos, ou piso a mais de 8,00 metros acima da soleira;

i) hotéis e motéis com mais de 20 quartos para hóspedes, com 4 ou mais pavimentos e piso a mais de 8,00 metros acima da soleira;

k) estabelecimentos de ensino;

l) locais de reunião com lotação entre 100 a 300 pessoas.

CATEGORIA III E CATEGORIA IV

incluídos todos os edifícios relacionados nas alíneas destas categorias.

§ 1° - Os edifícios isolados que se elevem a mais de 10 m acima das construções vizinhas abrangidas por um circulo de raio de 80 metros, com centro coincidindo com o da parte mais elevada da edificação em questão, devem ser adotados pára-raios.

§ 2° - Devem ainda ser munidos de pára-raios os edifícios que se elevem a mais de 10,00 m acima do terreno circunvizinho num raio de 80 metros.

§ 3° - A repartição municipal competente pode a qualquer tempo intimar o proprietário à observância do disposto no corpo do artigo e seus parágrafos.

§ 4° - Podem ser dispensados das instalações de pára-raios os edifícios que embora incluídos na relação deste artigo, ou seus parágrafos 1° e °, distem de um mais elevado menos que a diferença de altura.

Seção L – Escadas de Emergência em Edifícios Existentes

Art. 19 – Quando edificação existente tiver que ser adaptada a exigências de segurança – o que pode ser exigido como condição para reforma, ampliação ou continuidade de uso, sempre que a situação envolva perigo para os seus usuários, e não seja possível a execução de escadas de segurança, ou mesmo comuns, com as características normais mínimas, será permitido estabelecer escadas de emergência com uma só unidade de largura desde que observadas todas as outras condições para saídas e os patamares intermediários apresentem largura mínima igual ou superior a 0,90 m.(Revogado pelo Decreto nº 32.329/1992)

1 – A vazão de tais escadas não poderá representar em conjunto menos do que 50% da exigível para a edificação considerada.

2 – A escada de emergência considerada nesta seção não poderá ser adotada para complementar exigência, quando relativa a edificação nova, nem quando ocorrer acréscimo de superfície total da edificação superior a 20% da existente.

3 – As escadas versadas aqui devem assegurar percurso sem interrupção de continuidade até a via pública ou área livre exterior; admite-se a descontinuidade se o trecho superior conduzir a teto constituindo terraço, a ser atravessado antes de prosseguimento até o solo, devendo ser previstos corrimão e indicações suficientes de percurso.

4 – Será permitido instalar escada de fuga, externa, com a largura útil mínima de 0,60 m, nos casos de reforma que contribua efetivamente para eliminar infração atual ao Código de Obras, e não haja qualquer acréscimo de superfície total ou formação de novo compartimento que se preste ao aumento do número de usuários.

5 – As escadas de fuga podem ser em uma só direção, ou em retorno, com patamares intermediários, solidarizadas, com a edificação ou com acesso por pontes ou passadiços, e devem atender ao seguinte:

I – largura mínima de patamar: 0,90 m;

II – passagem mínima entre lances superpostos: 2,00 m;

III – altura máxima e largura mínima dos degraus de, respectivamente, 0,20 m e 0,22 m;

IV – acesso aos patamares por portinhola com dimensões de 0,70 m X 1,60 m, ou janelas de guilhotina com abertura livre tendo 0,70 m de largura por 0,90 m de altura, colocada sua parte mais baixa (sela ou parapeito) à altura de 0,50 m, de tipo aprovado Corpo de Bombeiros ou pela Prefeitura.

6 – As escadas externas colocadas junto às paredes não podem apresentar pontos de seu percurso obrigado, distantes menos de 4,00 m de qualquer outra abertura do prédio para o exterior, além das referidas no item anterior.

7 - As escadas de fuga poderão ser construídas de ferro, devendo a disposição e o dimensionamento de todos os seus elementos obedecer às especificações previamente aprovadas.

8 – Se as escadas de fuga tiverem parte de seu percurso em altura de 10 metros, ou mais, acima do solo, tais lances ou patamares deverão apresentar proteção com altura não inferior a 1,20 m.

§ 1.o — As exigências previstas neste artigo poderão ser substituídas, tendo em vista a melhor possibilidade de adaptação às situações existentes, por outras soluções técnicas, desde que baseadas em nornras ou critérios de comprovada eficácia(Incluído pelo Decreto nº 10.936/1974)

§ 2.o — O disposto no parágrafo anterior aplica-se também aos edifícios cujas obras estejam em andamento(Incluído pelo Decreto nº 10.936/1974)

Art. 20 – A Comissão Permanente do Código de Obras orientará tecnicamente as Administrações Regionais para que verifiquem as condições dos prédios existentes em relação às normas e exigências do presente Decreto, sugerindo as medidas pertinentes.(Revogado pelo Decreto nº 32.329/1992)

Parágrafo único – A Supervisão Central de Uso e Ocupação do Solo expedirá instruções às Administrações Regionais para que verifiquem as condições dos prédios existentes em relação às normas e exigências do presente Decreto, sugerindo as medidas pertinentes.

II – PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS

Art. 21 – As Administrações Regionais, e supletivamente o Departamento de Rendas Mobiliárias, manterão permanente fiscalização no sentido de ser rigorosamente observado o disposto no Decreto 2199 de 16.6.53, que estabelece a obrigatoriedade de serem afixadas nos locais de reunião, ou naqueles de grande freqüência, indicações sobre a lotação permitida.(Revogado pelo Decreto nº 32.329/1992)

Art. 22 - As Administrações Regionais exigirão a imediata observância do disposto nos itens 1 e 2 da Lei n° 7.101/67 sob pena de ser promovida pela Prefeitura a interdição do prédio.(Revogado pelo Decreto nº 32.329/1992)

Art. 23 – Depende de vistoria técnica a expedição de alvará para funcionamento de estabelecimentos dos tipos referidos nas alíneas seguintes do art. 1° do Decreto 3.062 de 20-1-56, considerados local de reunião;(Revogado pelo Decreto nº 32.329/1992)

a) restaurantes e “boites” com música mecânica ou pequena orquestra;

b) auditórios para conferência, audições musicais, representações no palco (sem mudança de cenário), prestidigitação e congêneres;

f ) salões para reuniões privativas, tais como festas de casamento, de caráter religioso, ou organizações particulares;

g) recintos para exibições de arte, de flores, presépios e congêneres;

h) recinto para exibição de filmes educativos não inflamáveis;

i) pequenos teatros (teatro íntimo, de bolso, de arena e congêneres);

j) teatros e cinemas para grande público;

k) salões para aulas de dança, ou bailados, com número reduzido de alunos;

l) salões para bailes, festas de formatura, bailes de carnaval, festas juninas e congêneres (grande lotação);

m) circos, pavilhões, quermesses, parques de diversões, bailes ao ar livre, rodeios, exposições em recinto abertos e congêneres.

Parágrafo único – Será igualmente exigida a vistoria técnica para a expedição de licença de funcionamento para garagens coletivas, lojas de departamentos funcionando em pavimentos acima do térreo, estabelecimentos particulares de ensino e os de comércio ou indústrias que conservam ou manipulam materiais de fácil combustão (tecidos, móveis, papel, plástico e congêneres).

Art. 24 – A Supervisão Central de Uso e Ocupação do Solo supervisionará, e as Administrações Regionais tomarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto no Decreto 2775 de 29 de dezembro de 1954.(Revogado pelo Decreto nº 32.329/1992)

§ 1° - Dos laudos, cuja apresentação foi determinada no artigo 1° do Decreto citado, constarão obrigatoriamente informações sobre cargas permissíveis, fixas, móveis e rítmicas para os pavimentos com base nas condições efetivas, bem como sobre as dimensões das peças principais das armaduras de telhado, oferecendo recomendações sobre a colocação de elementos de reforço.

§ 2° - Merecerão destaque as condições verificadas relativas a estruturas, pisos, corredores e escadas quer quanto à incombustibilidade quer quanto às dimensões.

§ 3° - Para efeito de avaliação de cálculo de escoamento pelas escadas dos edifícios, admite-se a relação de 9 m2 (nove metros quadrados) de superfície bruta de pavimento contendo salas para escritórios ou comercialização de mercadorias situadas nos pavimentos superiores por pessoa.

§ 4° - O Laudo de vistoria deverá concluir:

a) por estar o edifício e seu equipamento complementar , particularmente com respeito a segurança dos usuários, em condições legais e satisfatórias para o funcionamento; se houver restrição, inclusive quanto a horário deverá a circunstância ser referida;

b) pelo condicionamento de licença à realização de obras de adaptação ou modificações do equipamento instalado, referindo a eventual possibilidade de serem ou não tais serviços realizados com a permanência do uso atual;

c) pela impossibilidade de licenciamento.

§ 5° - A fiscalização técnica poderá, a qualquer tempo, vistoriar a edificação a que se refere qualquer laudo para comprovação dos critérios adotados; se for verificado que o laudo apresenta dados falsos ou conclusões forçadas, além da imediata cassação da licença de funcionamento prevista no art. 5° daquele decreto, a repartição proporá seja representado ao Conselho Regional de Engenharia solicitando a aplicação das penalidades cabíveis aos profissionais responsáveis pelo laudo.

Art. 25 – As Administrações Regionais procederão à imediata verificação da observância do exigido pelos seguintes itens do Código de Obras para estabelecimentos localizados nas áreas de sua jurisdição.(Revogado pelo Decreto nº 32.329/1992)

1 – alínea “c” do inciso 5.6.1 (tetos e escadas em edifícios comerciais);

2 – título 5.9.0 (locais de reuniões) especialmente incisos 5.9.0.2, 5.9.0.3, 5.9.0.11, 5.9.0.14, 5.9.0.15;

3 – título 5.9.2 (cinemas), especialmente item 5.9.2.7 (cabina de projeção);

4 – 5.9.3 (teatro) especialmente 5.9.3.2 e 5.9.3.5.

De acordo com o resultado da vistoria deverá ser exigida a execução de obras e serviços mínimos, ou imposto limite do número de usuários, como condição para que continue o funcionamento, consignando-se prazos para a realização entre 30 e 90 dias corridos a contar da notificação.

Art. 26 - As Administrações Regionais procederão à imediata verificação das condições em que funcionam estabelecimentos de ensino, especialmente quando ocupem prédios altos(com mais de 4 pavimentos), ou dependências situadas em pavimentos superiores dos edifícios ou em prédios adaptados, no que diz respeito a segurança, examinando dimensões, capacidade de escoamento, resistência a incombustibilidade de escadas, pisos, telhados e paredes divisórias. Nos casos de inobservância de exigências consignadas no título 54 do Código de Obras e Decreto Estadual 52.497, de 30-3-70, indicado em laudo ou relatório, será expedido ofício à Autoridade sob cuja jurisdição se acha o estabelecimento.(Revogado pelo Decreto nº 32.329/1992)

Art.27 – Os edifícios para qualquer destinação que forem vistoriados e considerados em condições precárias de segurança, ficam sujeitos à realização de providencias (escadas mínimas, sinalização, chuveiros, extintores e outras instalações) que forem exigida, ocorrendo sua interdição no caso de desatendimento dentro dos prazos consignados. A interdição poderá se dar em decorrênicia de vistoria por órgão municipal.

Art.27 – Os edifícios para qualquer destinação, incluindo as edificações de caráter temporário, que forem vistoriados e considerados insatisfatórios quanto à segurança, ficarão sujeitos à realização de providencias mínimas, tais como escadas, sinalização adequada, detectores, extintores e outras instalações julgadas necessárias, ocorrendo sua interdição no caso de desatendimento de qualquer um dos prazos consignados.(Redação dada pelo Decreto nº Decreto nº 23.458/1987)

§1º- A interdição mencionada poderá ocorrer em virtude do estado precário de segurança da edificação, devidamente descrito em relatório elaborado por órgão municipal no ato da vistoria, no qual deverão estar relacionadas todas as irregularidades constatadas, independentemente de execução de qualquer obra ou providencia exigida.(Incluído pelo Decreto nº Decreto nº 23.458/1987)

§2º - A Administração Municipal poderá fixar um prazo não superior a 12 (doze) horas para desocupação da edificação.(Incluído pelo Decreto nº Decreto nº 23.458/1987)

§3º - A desinterdição para a realização de obras e serviços sem utilização do imóvel, quer pelos usuários ou condôminos, quer por terceiros ou publico em geral, será concedida pelo órgão municipal, após assinatura, pelo infrator, de Termo de Ajuste e de Responsabilidade.(Incluído pelo Decreto nº Decreto nº 23.458/1987)

Art. 28 – Os pedido de “Auto de Conclusão” (Habite-se), dos prédios das categorias III e IV, deverão ser obrigatoriamente instruídos com os projetos estruturais e de instalações elétricas assinados pelos autores e pelos responsáveis pela execução.(Revogado pelo Decreto nº 32.329/1992)

Art. 29 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.(Revogado pelo Decreto nº 32.329/1992)

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de fevereiro de 1974, 421° da fundação de São Paulo.

MIGUEL COLASSUONNO, Prefeito.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 10.936/1974 - Retifica disposições do decreto;
  2. Decreto nº 23.458/1987 - Altera o artigo 27º.