Estabelece normas para utilização de gás combustível nos edifícios e construções em geral, regulamentando os artigos 105 e 110 da Lei nº 8.266, de 20 de junho de 1975, e dá outras providências.
DECRETO Nº 12.706, DE 8 DE MARÇO DE 1976.
Estabelece normas para utilização de gás combustível nos edifícios e construções em geral, regulamentando os artigos 105 e 110 da Lei nº 8.266, de 20 de junho de 1975, e dá outras providências.
Olavo Egydio Setúbal, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
Considerando que a Lei Orgânica atribui ao Município competência para prover a tudo quanto respeita ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população,
Considerando, outrossim, que é de sua competência zelar pela salubridade, higiene e segurança das edificações,
Considerando o disposto nos artigos 83, 104, 105, 110, e 563 da Lei nº 8266, de 20 de junho de 1975:
Considerando, finalmente, a necessidade da fixação de normas técnicas que disciplinem as instalações de funcionamento a gás, com o objetivo de prevenir acidentes que ponham em risco a saúde e a vida dos munícipes ou acarretem danos às suas propriedades e bens, Decreta:
Art. 1º A proteção e segurança de pessoas e bens nos edifícios e construções em geral, onde haja qualquer utilização de gás combustível, mesmo facultativa ou esporádica, deverão ser asseguradas pelo atendimento das Normas Técnicas ora aprovadas, que constituem o Anexo I deste decreto e que serão aplicáveis a todas as instalações, equipamentos, recipientes e aparelhos para aquecimento ou queima a gás.
Parágrafo Único. Quando se tratar de uso de gás combustível para fins industriais, não terão aplicação as normas gerais mencionadas neste artigo, devendo cada instalação observar os requisitos técnicos específicos para o sistema e equipamento adotados, aprovados pela autoridade competente.
Art. 1º A proteção e segurança de pessoas e bens nas edificações e construções em geral, onde haja qualquer utilização de gás combustível, mesmo facultativa ou esporádica, deverão ser asseguradas pelo atendimento das normas técnicas que constituem o Anexo I deste decreto, aplicáveis a todas as instalações, equipamentos, recipientes e aparelhos para aquecimento ou queima à gás e que serão, sempre que se fizer necessário, complementadas por Portaria do Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano. (Redação dada pelo Decreto nº 17.866/1982)
Parágrafo Único. Quando se tratar de uso de gás combustível para fins industriais, não terão aplicação as normas gerais mencionadas neste artigo, devendo cada instalação observar os requisitos técnicos específicos para o sistema e equipamentos adotados, aprovados pela autoridade competente. (Redação dada pelo Decreto nº 17.866/1982)
Art. 2º As novas edificações situadas nos logradouros do Município já com abastecimento de gás assegurado pela existência da rede geral, deverão obrigatoriamente dispor de instalação permanente de gás canalizado.
§ 1º - A instalação abrangerá o abrigo do medidor e as canalizações que se estenderão, obrigatoriamente, desde o alinhamento do imóvel até os compartimentos, ambientes ou locais onde possa haver equipamentos ou aparelhos - centrais ou individuais - de aquecimento ou queima a gás para qualquer fim, tais como:
I - Nas casas e apartamentos de que tratam os itens I e II do artigo 172 da Lei nº 8266/75, até os pontos de abastecimento de fogões e fornos nas cozinhas ou locais de preparo de alimentos, bem como até os pontos de alimentação de equipamentos ou aparelhos para aquecimento de água;
II - Nas edificações para hotéis, pensionatos e similares (itens I, II, III e IV do artigo 245 da Lei nº 8.266/75), para hospitais, clínicas, prontos-socorros e laboratórios de análises, fisioterapia e asilos (itens I e II do artigo 285 e letras "a", "c" e "d" do § 1º do artigo 278 da Lei nº 8266/75), e para locais de reuniões esportivas, recreativas ou sociais (itens I e II do artigo 318 da Lei nº 8266/75), até os pontos de alimentação de fogões, fornos e demais equipamentos de copas e cozinhas, bem como até os locais dos equipamentos para produção de água quente ou vapor;
III - Nas edificações para restaurantes, lanchonetes, bares, confeitarias e padarias, mercados e supermercados (letra "a", "b", "c" e "f" do § 1º do artigo 213 da Lei nº 8266/75) até os pontos de abastecimento de fogões, fornos e demais aparelhos para preparo de alimentos.
§ 2º - A instalação mencionada neste artigo será obrigatória, também, nas edificações destinadas a outros usos não industriais, porventura não incluídas na enumeração constante do parágrafo anterior, desde que nelas possa haver equipamentos ou aparelhos para aquecimento ou queima de gás.
§ 3º - O projeto e a execução das instalações obedecerão, conforme disposto no artigo 1º, às Normas Técnicas que constituem o Anexo I deste decreto.
§ 4º A execução da instalação permanente de gás canalizado para o aquecimento de água será facultativa: (Incluído pelo Decreto nº 14.679/1977)
a) nas cozinhas, que não tenham previsão de rede de distribuição de água quente; (Incluído pelo Decreto nº 14.679/1977)
b) nos banheiros, quando em cada unidade autônoma da edificação exista, além da instalação sanitária de empregados, apenas um banheiro social que não tenha previsão de rede de distribuição de água quente, podendo ser provido de chuveiro elétrico. (Incluído pelo Decreto nº 14.679/1977)
Art. 2º As novas edificações situadas nos logradouros do Município já com abastecimento de gás assegurado pela existência da rede geral, deverão obrigatoriamente dispor de instalação permanente de gás canalizado. (Redação dada pelo Decreto nº 17.866/1982)
§ 1º A instalação abrangerá o abrigo do medidor e as canalizações que se estenderão, obrigatoriamente, desde o alinhamento do imóvel até os compartimentos, ambientes ou locais onde possa haver equipamentos ou aparelhos - centrais ou individuais - de aquecimento ou queima a gás para qualquer fim, tais como: (Redação dada pelo Decreto nº 17.866/1982)
I - Nas casas e apartamentos de que tratam os itens I e II do artigo 172 da Lei nº 8266, de 20 de junho de 1975, até os pontos de abastecimento de fogões e fornos nas cozinhas ou locais de preparo de alimentos, bem como até os pontos de água fria e rede de distribuição de água quente para a alimentação de equipamentos ou aparelhos para aquecimento de água, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pelo Decreto nº 17.866/1982)
II - Nas edificações para lojas e escritórios (artigos 184 a 197 da Lei nº 8266/75), para hotéis, pensionatos e similares (itens I, II, III e IV do artigo 245 da Lei nº 8266/75), para hospitais, clínicas, prontos-socorros, laboratórios de análises, fisioterapia e asilos (artigo 274, artigo 285 e letras "a", "c" e "d" do § 1º do artigo 278 da Lei nº 8266/75), e para locais de reuniões esportivas, recreativas ou sociais (itens I e II do artigo 318 da Lei nº 8266/75), até os pontos de alimentação de fogões, fomos e demais equipamentos de copas e cozinhas, bem como até os locais dos equipamentos para produção de água quente ou vapor; (Redação dada pelo Decreto nº 17.866/1982)
III - Nas edificações para restaurantes, lanchonetes, bares, confeitarias e padarias, mercados e supermercados (letras "a", "b", "c" e "f" do § 1º do artigo 213 da Lei nº 8266/75) até os pontos de abastecimento de fogões, fornos e demais aparelhos para preparo de alimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 17.866/1982)
§ 2º A instalação mencionada neste artigo será obrigatória, também nas edificações destinadas a outros usos não industriais, porventura não incluídas na enumeração constante do parágrafo anterior, desde que nelas possa haver equipamentos ou aparelhos para aquecimento ou queima a gás. (Redação dada pelo Decreto nº 17.866/1982)
§ 3º O projeto e a execução das instalações obedecerão as normas técnicas que constituem o Anexo I deste decreto, e suas posteriores revisões ou alterações a serem efetuadas de acordo com o disposto no artigo anterior. (Redação dada pelo Decreto nº 17.866/1982)
§ 4º A execução da instalação permanente de gás canalizado para o aquecimento de água será facultativa. (Redação dada pelo Decreto nº 17.866/1982)
a) nas cozinhas que não tenham previsão de rede de distribuição de água quente;
b) nos banheiros, quando em cada unidade autônoma da edificação exista, além da instalação sanitária de empregados, apenas um banheiro social que não tenha previsão de rede de distribuição de água quente, podendo ser provido de chuveiro elétrico;
c) nas casas de que trata o item I do artigo 172 da Lei nº 8266/75, com área superior a 230m²;
d) nos apartamentos de que trata o item II do artigo 172 da Lei nº 8266/75. (Redação dada pelo Decreto nº 17.866/1982)
§ 5º O disposto no parágrafo anterior estender-se-á a todos os compartimentos e edificações nele referidos, ainda que os respectivos projetos tenham sido aprovados antes da promulgação deste decreto. (Incluído pelo Decreto nº 17.866/1982)
Art. 3º As novas edificações situadas nos logradouros do Município, objeto de programa imediato de expansão da rede geral, deverão dispor de instalação permanente de gás canalizado, com todos os requisitos estabelecidos no artigo anterior e seus parágrafos, mas que poderá incluir ligação adicional para abastecimento por bujões de gás liquefeito de petróleo (GLP), localizados na parte externa das edificações.
Art. 4º As edificações existentes no Município que forem objeto de reforma ou reconstrução, nos termos dos artigos 558 e 561 da Lei nº 8266/75, aplicam-se as disposições dos artigos 2º e 3º deste decreto.
Art. 5º Excluem-se das exigências dos artigos 2º, 3º e 4º, as casas mencionadas no item I do § 1º do artigo 2º deste decreto, com área total de construção não superior a 72m² e as "habitações de interesse social" previstas no artigo 523 da Lei nº 8266/75, as quais ficam obrigadas apenas o atendimento das condições mínimas de segurança constantes das Partes 3 - Condições Gerais de Segurança e 4 - Instalações de Bujões de Gás Liquefeito de Petróleo, das Normas Técnicas, que constitui o Anexo I do presente.
Art. 6º No licenciamento ou controle das edificações será verificado o cumprimento das disposições deste decreto.
§ 1º - Os projetos para aprovação de novas edificações, bem como de "reformas" ou "reconstruções" de edificações existentes, deverão conter indicação do atendimento do disposto no artigo 1º e, mais, das exigências dos artigos 2º e 3º, conforme os imóveis estejam situados em logradouros já com abastecimento de gás assegurado pela existência de rede geral ou em logradouros objeto de programa imediato de expansão de rede.
§ 2º - A concessão de Autos de Conclusão ou de Alvarás de Conservação dependerá de estar a execução de inteira conformidade com as exigências deste decreto.
Art. 7º As edificações existentes no Município, dentro do prazo máximo de 3 (três) anos, ou antes se forem objeto de "pequenas reformas" ou "reparos" nos termos do § 3º do artigo 524 e do artigo 525 da Lei nº 8266/75, estão obrigadas ao atendimento das condições mínimas de segurança constantes das Partes 3 - Condições Gerais de Segurança e 4 - Instalações de Bujões de Gás Liquefeito de Petróleo, das Normas Técnicas que constituem o Anexo I do presente.
Art. 8º As repartições encarregadas do controle das edificações ou de seu uso estabelecerão sistemática em função do risco decorrente das características da construção para o efeito de verificar o cumprimento da exigência do artigo anterior.
Parágrafo Único. Independentemente do disposto neste artigo, o pleno atendimento do exigido no artigo anterior será condição necessária para:
I - O Licenciamento e a Concessão de Autos de Conclusão ou de Conservação:
a) de "casas" com área de construção não superior a 72m² e de "habitações de interesse social" a que se refere o artigo 5º;
b) de "pequenas reformas" ou "reparos" executados antes do término do prazo, conforme as disposições do artigo 7º;
II - A concessão de licenças anuais de localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e outros, previstos na legislação vigente;
III - A aceitação dos laudos técnicos de segurança das construções, previstos pelo Decreto nº 10.878, de 1974.
Art. 9º As descrições dos perímetros do Município que envolvem os logradouros já com abastecimento de gás assegurado pela existência de rede geral (artigo 2º) ou objeto de programa imediato de expansão da rede (artigo 3º) constituem, respectivamente, os Anexos I e II do presente decreto.
Art. 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 8 de março de 1976, 423º da fundação de São Paulo.
O Prefeito, Olavo Egydio Setúbal
O Secretário dos Negócios Internos e Jurídicos, Teófilo Ribeiro de Andrade Filho
O Secretário das Finanças, Sergio Silva de Freitas
O Secretário de Serviços e Obras, respondendo pelo expediente, Alceu Dantas Maciel Junior
O Secretário dos Negócios Extraordinários, Claudio Salvador Lembo
Publicado na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 8 de março de 1976.
O Chefe do Gabinete, Erwin Friedrich Fuhrmann
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo