Altera e complementa dispositivos do Decreto nº 12.706, de 8 de março de 1976, e dá outras providências.
DECRETO Nº 17.866, DE 11 DE MARÇO DE 1982.
Altera e complementa dispositivos do Decreto nº 12.706, de 8 de março de 1976, e dá outras providências.
Reynaldo Emygdio de Barros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo em vista as disposições dos artigos 110 e 563 da Lei nº 8266, de 20 de junho de 1975, e
Considerando que a política habitacional prevê a adaptação da legislação vigente à realidade atual, visando, especialmente, suprir o supérfluo no sentido de reduzir os custos de construção de edificações residenciais, sem contudo, prejudicar suas condições de segurança e higiene;
Considerando, finalmente, a necessidade de atualizar disposições do Decreto nº 12.706, de 8 de março de 1976, harmonizando-as com as novas exigências econômicas e sociais, DECRETA:
Art. 1º O artigo 1º do Decreto nº 12.706, de 8 de março de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º A proteção e segurança de pessoas e bens nas edificações e construções em geral, onde haja qualquer utilização de gás combustível, mesmo facultativa ou esporádica, deverão ser asseguradas pelo atendimento das normas técnicas que constituem o Anexo I deste decreto, aplicáveis a todas as instalações, equipamentos, recipientes e aparelhos para aquecimento ou queima à gás e que serão, sempre que se fizer necessário, complementadas por Portaria do Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo Único - Quando se tratar de uso de gás combustível para fins industriais, não terão aplicação as normas gerais mencionadas neste artigo, devendo cada instalação observar os requisitos técnicos específicos para o sistema e equipamentos adotados, aprovados pela autoridade competente".
Art. 2º O artigo 2º do Decreto nº 12.706, de 8 de março de 1976, alterado pelo artigo 1º do Decreto nº 14.679, de 5 de setembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º As novas edificações situadas nos logradouros do Município já com abastecimento de gás assegurado pela existência da rede geral, deverão obrigatoriamente dispor de instalação permanente de gás canalizado.
§ 1º A instalação abrangerá o abrigo do medidor e as canalizações que se estenderão, obrigatoriamente, desde o alinhamento do imóvel até os compartimentos, ambientes ou locais onde possa haver equipamentos ou aparelhos - centrais ou individuais - de aquecimento ou queima a gás para qualquer fim, tais como:
I - Nas casas e apartamentos de que tratam os itens I e II do artigo 172 da Lei nº 8266, de 20 de junho de 1975, até os pontos de abastecimento de fogões e fornos nas cozinhas ou locais de preparo de alimentos, bem como até os pontos de água fria e rede de distribuição de água quente para a alimentação de equipamentos ou aparelhos para aquecimento de água, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo;
II - Nas edificações para lojas e escritórios (artigos 184 a 197 da Lei nº 8266/75), para hotéis, pensionatos e similares (itens I, II, III e IV do artigo 245 da Lei nº 8266/75), para hospitais, clínicas, prontos-socorros, laboratórios de análises, fisioterapia e asilos (artigo 274, artigo 285 e letras "a", "c" e "d" do § 1º do artigo 278 da Lei nº 8266/75), e para locais de reuniões esportivas, recreativas ou sociais (itens I e II do artigo 318 da Lei nº 8266/75), até os pontos de alimentação de fogões, fomos e demais equipamentos de copas e cozinhas, bem como até os locais dos equipamentos para produção de água quente ou vapor;
III - Nas edificações para restaurantes, lanchonetes, bares, confeitarias e padarias, mercados e supermercados (letras "a", "b", "c" e "f" do § 1º do artigo 213 da Lei nº 8266/75) até os pontos de abastecimento de fogões, fornos e demais aparelhos para preparo de alimentos.
§ 2º A instalação mencionada neste artigo será obrigatória, também nas edificações destinadas a outros usos não industriais, porventura não incluídas na enumeração constante do parágrafo anterior, desde que nelas possa haver equipamentos ou aparelhos para aquecimento ou queima a gás.
§ 3º O projeto e a execução das instalações obedecerão as normas técnicas que constituem o Anexo I deste decreto, e suas posteriores revisões ou alterações a serem efetuadas de acordo com o disposto no artigo anterior.
§ 4º A execução da instalação permanente de gás canalizado para o aquecimento de água será facultativa.
a) nas cozinhas que não tenham previsão de rede de distribuição de água quente;
b) nos banheiros, quando em cada unidade autônoma da edificação exista, além da instalação sanitária de empregados, apenas um banheiro social que não tenha previsão de rede de distribuição de água quente, podendo ser provido de chuveiro elétrico;
c) nas casas de que trata o item I do artigo 172 da Lei nº 8266/75, com área superior a 230m²;
d) nos apartamentos de que trata o item II do artigo 172 da Lei nº 8266/75.
§ 5º O disposto no parágrafo anterior estender-se-á a todos os compartimentos e edificações nele referidos, ainda que os respectivos projetos tenham sido aprovados antes da promulgação deste decreto".
Art. 3º Nas edificações que disponham de instalação interna de gás canalizado, situadas nos logradouros compreendidos na área do Município descrita no Anexo II do Decreto nº 12.706, de 8 de março de 1976, já servidos por rede geral, não será permitida a utilização de gás em bujões ou cilindros.
Art. 4º O perímetro descrito no Anexo III do Decreto nº 12.706, de 8 de março de 1976, alterado pelo artigo 1º do Decreto nº 15.732, de 8 de março de 1979, que envolve área do Município de programa imediato de expansão da rede geral, passa a ser o seguinte:
"Inicia na Ponte João Dias com Av. das Nações Unidas em direção a Interlagos, indo pela Av. das Nações Unidas, entrando à esquerda na Av. Interlagos, à direita na Av. Jervant Kissajikion, à esquerda na Rua Antônio Gil, à direita na Estrada do Mar, à direita na Av. Cupecê, à esquerda na Rua Rodrigues Montemor, continuando pela Rua 18 de Setembro, à esquerda na Estrada do Barreiro, à direita na Rua José Bonifácio, à esquerda na Rua Beta, à esquerda na Av. Eng. Armando de Arruda Pereira, à direita na Rua Tarcília, à esquerda na Av. Via dos Imigrantes, à direita na Av. Miguel Estefano, à esquerda na Av. Fuzaro, à esquerda na Rua Paulo de Moraes, à esquerda na Av. do Cursino, à direita na Rua Dr. Motta Cardoso, continuando pela Rua Maria Quitéria e Rua 28 de Setembro, à direita na Av. Dr. Gentil de Moura, à esquerda na Av. Nazaré, à direita na Rua Pe. Marchetti, à direita na Av. do Estado, à esquerda na Av. Prof. Luis Inácio de Anhaia de Melo, à esquerda na Estrada do Oratório, segue pela Rua Domingos Afonso, à esquerda na Av. Luis F. da Silva, segue pela Av. Sapopemba, à direita na Av. Regente Feijó, à esquerda na Rua Francisco Ziccar, à direita na Rua Pe. Landell de Moura, continuando pela Rua Lúcio, à direita na Rua Emília Marengo, à esquerda na Rua Antônio de Barros, à direita na Rua Vale Formoso, à direita na Rua Eufêmia, à esquerda no Córrego Valentim Xavier, à direita na Rua Xiririca Batista, à esquerda na Rua Jorge Veiga, continuando pela Rua Baquia, à esquerda na Rua Rupiara, à direita na Av. Aricanduva, à esquerda na Rua Frei Monte Alverne, à direita na Rua José Mascarenhas, à direita na Rua Joaquim Marra, à direita na Av. Napoleão, à esquerda na Rua Pedro Talarico, à esquerda na Av. Itaquera, à esquerda na Av. Souza Bandeira, à esquerda na Rua Janete Vieira, à direita na Rua Dr. Luis Agres, à esquerda na Av. Águia de Haia, à esquerda na Estrada de Mogi das Cruzes, à esquerda na Rua Ribeirão Preto, à direita na Rua Campinas, à esquerda na Rua São Severo, à direita na Rua do Franguinho, seguindo pela Rua Luzia, à direita na Rua das Primaveras, continuando pela Rua Sempre-Vivas, à esquerda na Rua Embira, à direita na Av. Amador Bueno da Veiga, à esquerda na Av. São Miguel, à direita na Rua Jairo P. Garcia, à esquerda na Rua Iberê da Costa Franco, à esquerda na Rua Ouro Fino, à direita na Av. São Miguel, à direita na Rua Verão, continuando pela Rua Gentil Braga, à esquerda na Rua Maria Angélica Franci, à esquerda na Rua Cliper, à direita na Rua Imperial, à esquerda na Av. Cangaíba, à direita na Av. Tiquatira, à esquerda na Av. Condessa Elizabeth de Rubiano, à direita na Ponte Vila Guilherme, seguindo pela Rua dos Machados, passando pela Rua Pe. S. M. Loureiro, continuando pela Rua Dona Joaquina Ramalho, à direita na Estrada da Conceição, à esquerda na Av. Gustavo Adolfo, à direita na Rua Major Dantas Cortez, à esquerda na Av. Ataliba Leonel, à direita na Av. Tucuruvi, à esquerda na Av. Nova Cantareira, à direita na Av. Ismael Neri, continuando pela Rua Gracianópolis, à esquerda na Av. Água Fria, à direita na Rua Mariquinha Viana, à direita na Rua Voluntários da Pátira, à esquerda na Av. Eng. Caetano Álvares, à esquerda na Av. Imirim, à direita na Rua Francisca Biritiba, à direita na Rua Armênia, à esquerda na Rua Curupaiti, à direita na Av. Braz Leme, passando pela Ponte da Casa Verde, seguindo pela Av. Abraão Ribeiro, à direita na Av. Marquês de São Vicente, à esquerda na Av. Antártica, à direita na Av. Francisco Matarazzo, continuando pela Rua Guaicurus, cruzando com a Av. Nossa Sra. da Lapa e seguindo pela Rua Cincinato Pomponet, à direita na Rua 12 de Outubro, à esquerda na Rua John Harrison, continuando pela Rua D. João V, à direita na Rua Duarte da Costa, à esquerda na Rua Mercedes, à direita na Rua Saldanha da Gama, à esquerda na Rua Princesa Leopoldina, à esquerda na Rua Diógenes Ribeiro de Lima, à direita na Rua Passo da Pátria, à esquerda na Rua Barão da Passagem, à esquerda na Rua Carlos Weber, à direita na Rua Margentholer, à esquerda na Av. das Nações Unidas, à direita cruzando o rio na Av. Nossa Sra. da Paz, à esquerda na Av. Corifeu de Azevedo Marques, à direita na Av. Benjamin Mansur, à esquerda na Via Raposo Tavares, à direita na Rua Dom Barbieri, continuando pela Rua Edmundo Scanapiecco, à direita na Av. Prof. Francisco Morato, à esquerda na Av. Jorge João Saad, continuando pela Av. Presidente Giovanni Gronchi, à direita na Rua Décima Segunda, à esquerda na RFFSA, continuando pela Rua Prof. J. H. Meirelles, à esquerda na Av. Guilherme Dumont Villares, à direita na Av. Presidente Giovanni Gronchi, à esquerda na Rua F-2, segue pela Rua B-2, à direita na Estrada da Penhinha, à esquerda na Ponte João Dias, fechando assim o perímetro".
Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos nº 14.679, de 5 de setembro de 1977, e nº 15.732, de 8 de março de 1979.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 11 de março de 1982, 428º da fundação de São Paulo.
O Prefeito, Reynaldo Emygdio de Barros
O Secretário dos Negócios Jurídicos, Manoel Figueiredo Ferraz
O Secretário das Finanças, Pedro Cipollari
O Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano, Octávio Augusto Speranzini
O Secretário-Coordenador do Planejamento, Lauro Rios Rodrigues
O Secretário dos Negócios Extraordinários, Roberto Pastana Câmara.
Publicado na Secretariado Governo Municipal, em 11 de março de 1982.
O Secretário do Governo Municipal Orlando Carneiro de Ribeiro Arnaud.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo