CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 11.347 de 14 de Abril de 1993

Iinstitui a obrigatoriedade de afixacao de aviso em todos os botijoes e cilindros de glp - gas liquefeito de petroleo, alertando sobre cuidados basicos, e da outras providencias.

LEI Nº 11.347, DE 14 DE ABRIL DE 1993.

(Projeto de Lei nº 17/91, do Vereador José Viviani Ferraz)

Iinstitui a obrigatoriedade de afixacao de aviso em todos os botijoes e cilindros de glp - gas liquefeito de petroleo, alertando sobre cuidados basicos, e da outras providencias.

PAULO MALUF, Prefeito do Município, de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 23 de março de 1993, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º As Distribuidoras e Postos de Revenda de gás engarrafado - GLP- ficam obrigados a afixar AVISO,em todos os botijões ou cilindros comercializados no Município de São Paulo, alertando sobre os cuidados básicos com o uso de GLP - Gás Liquefeito de Petróleo.

§ 1º - O AVISO deverá ser aderente ao corpo do recipiente e, de tamanho, adequado, de modo a propiciar perfeita visualização e fácil leitura.

§ 2º - Do AVISO supramencionado, deverão constar, no mínimo, os seguintes dizeres:

"1) A utilização de gás (GLP) deve obedecer as normas estabelecidas pelo Decreto Municipal nº 12.706, de 3 de março de 1976, estando o seu cumprimento sujeito às sanções estabelecidas em lei.

2) ARMAZENAR ESTE RECIPIENTE EM LOCAL ABERTO E VENTILADO."

Art. 2º Os infratores ao disposto nesta lei, serão multados no valor de 10 (dez) U.F.M. (Unidade Fiscal do Município), dobradas em caso de reincidência.

Art. 3º Os responsáveis pelas Distribuidoras e/ou Postos de Revenda terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação da presente lei, para cumprimento das normas ora estabelecidas.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de abril de 1993, 440º da fundação de São Paulo.

PAULO MALUF, PREFEITO

CORNÉLIO VIEIRA DE MORAIS JÚNIOR, Secretário dos Negócios Jurídicos

CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO, Secretário das Finanças

RICARDO NAGIB IZAR, Secretário das Administrações Regionais

JOÃO MELLÃO NETO, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 14 de abril de 1993.

EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo