Dispõe sobre a iluminação de emergência nas edificações.
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 008/1984
O Grupo de Apoio e Normatização de Segurança contra incêndio,
CONSIDERANDO a necessidade de fixar condições mínimas para a instalação de iluminação de emergência em prédios sujeitos a tal equipamento, a fim de garantir a visibilidade adequada para o abandono seguro das pessoas em condições excepcionais ou de emergência;
CONSIDERANDO as exigências contidas na Lei nº 8.266/75, Decreto nº 10.878/74, Decreto Estadual nº 10.881/83, bem como as normas brasileiras referentes à espécie;
CONSIDERANDO não haver normas especificas para a instalação e utilização desse equipamento, acarretando a necessidade de recomendar-se procedimentos para o atendimento do art.16 do Decreto nº 10.878/74;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de não permitir que esses equipamentos sejam colocados de forma aleatória, podendo, inclusive, acarretar sérios danos às edificações e seus usuários,
ESTABELECE:
1. TIPOS
Os sistemas de iluminação de emergência deverão ser de dois tipos:
1.1. Iluminação Permanente: As instalações de iluminação de emergência permanentes, são as instalações em que os aparelhos de iluminação de emergência são alimentados em sem serviço normal pela fonte normal e cuja alimentação é comutada automaticamente para a fonte de alimentação própria em caso de falha da fonte normal. (As lâmpadas da I E permanecem acesas, quando a iluminação normal esta ligada).
1.1.1. Na iluminação permanente, os focos de iluminação de emergência deverão possuir uma identificação que permita distingui-los dos demais.
1.2. Iluminação não permanente: As instalações de iluminação de emergência e não permanente são as instalações em que os aparelhos de iluminação de emergência não são alimentados em serviço normal, e, em caso de falha de fonte normal, são alimentados automaticamente pela fonte de alimentação própria (As lâmpadas da I E não permanecem acesas quando a iluminação normal está ligada).
2. COMPOSIÇÃO DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO DE EMERGENCIA.
2.1. Fonte de Alimentação Própria: Os circuitos de iluminação de emergência devem ser alimentados por fonte autônoma que pode ser constituída por baterias de acumuladores ou moto-gerador.
2.1.1. No caso de bateria de acumuladores não poderão ser utilizadas baterias automotivas.
2.1.2. As baterias de acumuladores deverão estar permanentemente conectadas a um sistema carregador com recarga automática.
2.1.3. Quando a fonte for constituída por baterias de acumuladores, estes deverão se achar em local ventilado, livre do perigo de explosão, à prova de fogo, dotado de dispositivos que impeçam a ação corrosiva dos gases emanados e, devidamente sinalizado.
2.2. O sistema recarregador deverá ser previsto de forma a possibilitar que as baterias recuperem sua carga até 80% em 24 horas a partir do momento da volta da energia da rede geral.
2.2.1. Esse sistema deverá estar ligado ao quadro geral com dispositivo de proteção e seccionamento de forma independente da rede geral da edificação, de maneira que haja alimentação da rede ao carregador, sempre que houver energia da rede geral. Este dispositivo de proteção e seccionamento deve permitir o teste do sistema, sem que haja necessidade do corte de energia geral.
2.3. Tempo de Comutação
2.3.1. A comutação deverá ser automática, de maneira que em qualquer caso de interrupção de energia da rede geral, a iluminação de emergência entre em funcionamento no tempo máximo de 5 segundos, no caso de baterias de acumuladores, e de 15 segundos, no de moto-gerador.
2.3.2. Em locais de reunião pública, quando a fonte autônoma for alimentada por moto-gerador, deverá ser previsto um sistema “no break”.
2.4. Função.
Os sistemas de iluminação de emergência devem satisfazer as seguintes funções:
2.4.1. Balizamento: é a sinalização que orienta a direção e o sentido que as pessoas devem seguir em caso de emergência, indicando, também, os obstáculos que prejudiquem tal deslocamento. Tal função é prevista para as rotas de escape.
2.4.1.1. O iluminamento do balizamento deve ser continuo durante o tempo do funcionamento do sistema.
2.4.2. Aclaramento: é a iluminação que proporciona nível de iluminamento tal que permita o deslocamento seguro das pessoas em caso de emergência. Tal função é prevista para as rotas de escape e area de refugio.
2.4.3. Prevenção de Pânico: é a iluminação de aclaramento que alem de seu acionamento automático, poderá ser acionada manualmente de um ou mais pontos distanciados entre si no máximo em 25 metros; Tal função é prevista para locais de reunião pública que, durante seu funcionamento, tenham nível de iluminamento inferior ao exigido para a iluminação de aclaramento.
2.5. Nível de Iluminamento
2.5.1. Na iluminação de balizamento, a face iluminada do aparelho deve ter um nível de iluminamento mínimo de 50 lux, garantindo uma visibilidade até 25 metros.
2.5.2. Na iluminação de aclaramento, a N I deve ser no mínimo de 5 lux no plano do piso da rota de escape ou 1% do iluminamento normal, prevalecendo o maior, e 10 lux nas escadas e ante-câmeras, igualmente ao nível do piso.
2.5.3. Os focos devem estar distribuídos de modo que, de cada um, se possa ver o anterior e o subseqüente e a proporção do N I entre áreas claras e escuras seja de, no máximo, 1 para 40.
2.5.4. A altura de um foco de aclaramento ou balizamento deverá ser entre 2,20m e 2,50m.
3 – DESEMPENHO DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO DE EMERGENCIA
3.1. Qualquer que seja a forma de ligação ou tipo de fonte utilizada, esta deverá ter uma autonomia para assegurar o funcionamento ininterrupto do sistema por 1 hora, no mínimo.
4. CIRCUITO DE ALIMENTAÇÃO
4.1. Os condutores para as luminárias deverão ser em qualquer caso dimensionados para que a queda de tensão no ponto mais desfavorável não exceda 4, não devendo ter bitolas inferiores a 2,5mm2.
4.2. Os condutores e suas derivações deverão ser do tipo não propagante de chama.
4.3. Os dutos utilizados para os condutores de iluminação de emergência deverão ser eletrodutos rígidos e metálicos quando forem externos.
4.4. Estes dutos também poderão ser utilizados para outros equipamentos de sistema de segurança.
4.5. No caso dos dutos passarem por áreas de risco, estes deverão ser isolados termicamente e à prova de fogo.
5. PROVIDENCIAS.
5.1. Em lugar visível do aparelho e ou equipamento central deverá existir plaqueta de identificação facilmente identificável, onde deverá constar marca, indicação, tipo do sistema e instruções para testes.
5.2.Testes periódicos:
5.2.1. Semanalmente: acionamento e funcionamento do sistema de iluminação de emergência, através do dispositivo de proteção e seccionamento.
5.2.2 – Trimestralmente: Funcionamento do sistema por uma hora à plena carga. No caso de bateria de acumuladores, verificar também a cargo. Qualquer anomalia, lançar em registro próprio, de controle de segurança da edificação.
5.3. Deve ser prevista uma reserva de componentes primários, como lâmpadas, fusíveis, etc., igual a 10% do numero de peças de cada modelo utilizado, como um mínimo de dois por modelo.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo