Modifica disposições do Ato nº 663, de 1934, que aprovou a Consolidação do Código de Obras.
ACTO N. 791, de 8 de Fevereiro de 1935
Modifica disposições do Acto n.° 663, de 1934, que aprovou a Consolidação do Codigo de Obras.
O Prefeito do Município de São Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo paragrapho 4.° do art. 11 do Decreto Federal n.° 19.398, de 11 de novembro de 1930,
Decreta:
Art. 1.° — O memorial descriptivo a que se refere a letra "i' do art. 61, do Acto n.° 663, de 1934, será apresentado em duas vias.
§1.° — A primeira via, contendo as firmas reconhecidas ficará annexa ao processo de approvação; a segunda via, em que é dispensado o reconhecimento de firmas, será entregue ao interessado juntamente com o alvará de licença, recibo de emolumentos e os graphicos approvados.
§2.° — Quando houver calculo de resistencia e estabilidade não incluido no memorial, será, igualmente apresentado em duas vias, nas mesmas condições acima estipuladas para o memorial descriptivo.
§3.° — As segundas vias desses documentos deverão estar sempre no local da obra a que se referirem, juntamente com os documentos enumerados no § único do art 71, do mesmo Acto.
Art. 2.° — As peças graphicas dos processos de construcções, no caso de rectificação previsto no § 2.° do artigo 65, do mesmo Acto n.° 663, serão entregues ao interessado mediante recibo no processo, menos uma das vias, que ficará annexada ao respectivo processo para confronto e utilização posterior.
§ unico — Essa peça não será restituída, e em sua substituição, na devolução pelo interessado dos graphicos rectificados, será entregue mais um exemplar para completar o numero legal de cinco vias.
Art. 3.° — Os pedidos de abertura de valias para a installação de agua e exgotto, de gargullas e de rebaixamento de guias, serão feitos directamente á Directoria de Obras e Viação, cabendo á 5.a Secção, (Expediente), recebel-os e, após a cobrança dos emolumentos devidos, a que se refere o art. 116, do Acto n.° 663, de 1934, expedir o alvará de licença.
Art. 4.° — Os processos deferidos, cujos emolumentos não tenham sido pagos dentro de 90 dias da data da publicação do despacho, serão archivados por abandono e annulladas as guias de pagamento, ficando automaticamente caducados os despachos de deferimento e só terão novo andamento mediante requerimento da parte interessada, com prejuízo do que foi pago até então.
Art. 5.° — A zona a que se referem os artigos 39 e 40 do Acto n.° 663, de 1934, fica accrescida da area comprehendida entre as seguintes vias publicas: — Auto Estrada de S, Amaro, rua França Pinto, Av. Conselheiro Rodrigues Alves, rua Amâncio de Carvalho, rua Pelotas, rua Circular projectada no contorno do Parque de Ibirapuéra, rua Curityba e seu prolongamento até a Av. Brigadeiro Luiz Antonio.
Art. 6,° — Os §§ 1.° e 2.° do art 750, do Acto n.° 663, de 1934, ficam substituídos pelos seguintes paragraphos:
§1.° — As passagens poderão:
a) atravessar as quadras de terreno, estabelecendo communicação entre duas ruas, não podendo então ter comprimento superior a 200 metros;
b) ter apenas uma entrada em rua official, com comprimento não superior a 150 metros, sendo terminada na outra extremidade por uma praça de retorno, cujo pavimento seja circumscriptivel a um circulo de doze metros de diâmetros, no minimo.
§2.° — As passagens, quando de comprimento superior a 125 metros, deverão ter no ponto correspondente a mais ou menos a metade do seu comprimento, uma praça para manobras de vehiculos, corn 8 metros de largura, no minimo, por 20 metros de comprimento, no minimo.
Art. 7.° — O § 3.° do art. 273, do Acto n.° 663, de 1934, fica substituído pelo seguinte:
§3.° — Nas casas "populares" e "residenciaes" os compartimentos destinados a banheiro ou latrina, podem ter illuminação e ventilação por meio de poço ou por meio de saguão corrido, que tenha, no minimo, 1m.60 de largura.(Revogado pela Lei nº 4.615/1955)
Art. 8.° — Revogam-se as disposições em contrario
Prefeitura do Município de São Paulo, 8 de fevereiro de 1935, 382,° da fundação de São Paulo.
O Prefeito,
Fabio da S. Prado.
O Director do Departamento do Expediente e do Pessoal,
Alvaro Martins Ferreira,
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo