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LEI Nº 4.615 de 13 de Janeiro de 1955

Regula as condições gerais das edificações.

LEI Nº 4615, DE 13 DE JANEIRO DE 1955.

(Projeto de Lei Nº 10/1952)

Regula as condições gerais das edificações.

José Porphyrio da Paz, Vice-Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 17 de dezembro de 1954, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam aprovados os capítulos do Código de Obras, relativos a edificações, que acompanham a presente lei e tem os seguintes números e epígrafes:

4 - Condições Gerais das Edificações;

5 - Edificações para Fins Especiais;

6 - Execução da Construção.

Art. 2º Fica adotado o sistema decimal de classificação dos dispositivos legais referentes à matéria de que trata o artigo anterior.

Parágrafo Único - O mesmo sistema decimal deverá ser adotado na classificação dos demais capítulos do Código de Obras, ora em elaboração na Prefeitura Municipal:

1 - Generalidades;

2 - Zoneamento;

3 - Arruamentos e Loteamentos.

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos legais da "Consolidação do Código de Obras" aprovada pelo Ato nº 663, de 10 de agosto de 1934, e de diversos diplomas legais complementares:

I - Ato nº 663, de 10 de agosto de 1934: (Consolidação do Código de Obras). Artigos: 79 - 141 - 147 a 152 - 153 a 161 - 162 - 163 a 168 - 170 a 179 - 200 a 204 - 205 e 206 - 207 e 208 - 209 e 210 - 211 - 212 - 213 e 214 - 215 a 219 - 220 e 221 - 222 e 223 - 224 a 233 - 234 a 243 - 253 a 256 - 257 a 259 - 260 a 264 - 265 e 266 - 267 a 277 - 278 e 279 - 280 a 282 - 283 e 284 - 286 - 288 - 291 e 292 - 293 a 297 - 298 a 300 - 302 a 310 - 311 e 312 - 313 a 315 - 316 - 317 - 318 e 319 - 320 e 321 - 322 a 324 - 325 a 327 - 328 a 333 - 334 a 338 - 339 a 347 - 348 a 352 - 353 a 356 - 357 a 361 - 362 a 368 - 369 a 377 - 378 a 403 - 404 a 411 - 435 a 444 - 445 - 446 - 447 a 453 - 454 a 458 - 464 a 476 - 477 - 485 a 499 - 501 a 521 - 528 - 532 - 535 a 547 - 566 - 567 - 568 a 576 - § 1º do 578 - 579 a 584 - 585 a 591 - 592 - 600 a 605 - §§ 1º a 4º do 606 - 607 - 609 e 610 - 614 a 619 - 620 a 627 - 628 a 632 - 634 - §§ 1º e 2º do 635 - 636 a 640 - 642 a 652 - 654 a 657 - 658 a 659 - §§ 1º e 4º do 666 - 668 - 71 - 672 a 682 - 689 - 691 - 692 - parágrafo único do 695 - 697 a 699 - 701 a 705 - 706 e 707 - 708 - 718.

II - Ato nº 744, de 5 de dezembro de 1934: §§ 1º ao 5º do artigo 1º.

III - Ato nº 791, de 8 de fevereiro de 1935: § 3º do artigo 7º.

IV - Ato nº 1145, de 4 de julho de 1936: Artigos 1º ao 5º; artigo 7º e 8º.

V - Decreto-Lei nº 269, de 30 de Novembro de 1944: Artigos 1º, 2º e 3º.

VI - Decreto-Lei nº 324, de 15 de Dezembro de 1945: Artigo 1º letras "d", "f", "g" e "h" do artigo 2º.

Parágrafo Único - Continuam em vigor as disposições de leis, decretos, atos, resoluções e portarias, expedidas até a presente data, regulamentadoras de ingressos de requerimentos, encaminhamento de papéis e informações, comunicados de exigência da repartição técnica a serem atendidas pelos interessados, imposição de multas e outras penalidades, prazos, para reclamações, recursos e reconsiderações de despachos e bem assim quaisquer outras disposições regulando o processamento administrativo referente à matéria de que tratam os artigos anteriores.

Art. 4º Fica criada a Comissão Permanente do Código de Obras, com as seguintes atribuições:

1º Opinar sobre os casos omissos e aqueles que não for possível enquadrar nos termos da legislação;

2º Funcionar como junta de apelação em grau de recurso das partes nos despachos do Secretário de Obras;

3º Encaminhar as sugestões sobre emendas ou alterações a serem introduzidas no Código de Obras, ditadas pela experiência e pela evolução da técnica em construções;

4º Opinar sobre todas as propostas de alteração do Código de Obras.

§ 1º Esta Comissão se constituirá de 1 (um) delegado do Legislativo Municipal, 3 (três) delegados do Executivo Municipal, devendo, obrigatoriamente, dois serem da Secretaria de Obras e um da Secretaria dos Negócios Internos e Jurídicos - um delegado do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, um delegado do Instituto de Arquitetos do Brasil e um delegado do Instituto de Engenharia.

§ 2º Com exceção dos delegados do Legislativo Municipal e da Secretaria dos Negócios Internos e Jurídicos, os demais deverão ser engenheiros e arquitetos.

§ 3º O prazo de mandato dos delegados será de dois anos, salvo do representante do Legislativo Municipal que poderá ser substituído anualmente.

§ 4º A Comissão elegerá o seu presidente e elaborará o seu regimento interno.

§ 6º A Comissão requisitará funcionários, material e informações de qualquer repartição municipal que forem necessários à realização de sua tarefa.

Art. 5º Não serão atingidos pela presente lei os processos que tenham dado entrada na Prefeitura Municipal de São Paulo até a data em que entrar em vigor a presente Lei.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, 13 DE JANEIRO DE 1955, 401º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.

O Vice-Prefeito em exercício, JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ

O Secretário dos Negócios Internos e Jurídicos, Francisco Gomes da Silva Prado

O Secretário de Obras, Joaquim Thomé Filho

O Secretário das Finanças, Valentim do Amaral

Publicada na Diretoria do Departamento do Expediente e do Pessoal, da Secretaria doe Negócios Internos e Jurídicos, em 13 de janeiro de 1955.

O Diretor, Hedair Labre França

CAPÍTULOS ANEXOS A LEI Nº 4615, DE 13 DE JANEIRO DE 1955

A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º

4 - Das Condições Gerais das Edificações

4.1 - INSOLAÇÃO, ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO.(Revogado pela Lei nº 8.266/1975)

4.1.1 - Para fins de iluminação e ventilação, todo compartimento deverá dispor de abertura comunicando diretamente com logradouro ou espaço-livre dentro do lote. Essa abertura poderá ser ou não em plano vertical e estar situada a qualquer altura acima do pico do compartimento.

(1) Excetuam-se os corredores de uso privativo, os de uso coletivo até 10m de comprimento, as caixas de escadas, poços e hall de elevadores.

(2) Para efeito de iluminação e ventilação, só serão consideradas as aberturas distantes, no mínimo, 1,50m, das divisas do lote, excetuada a que confina com a via pública.

(3) Para efeito de insolação, serão também considerados espaços livres contíguos de prédios vizinhos, desde que garantidos por recuos legais obrigatórios ou servidão em forma legal, devidamente registrada no Registro de Imóveis, da qual conste a condição de não poder ser desfeita sem consentimento da Municipalidade.

(4) Os espaços livres poderão ser cobertos até o nível inferior das aberturas no pavimento mais baixo por eles insolado, iluminado ou ventilado.

(5) Quando a abertura comunicar com o exterior através de alpendre pórtico ou outra qualquer cobertura, deverá ser observado o disposto no artigo 4.1.15.

(6) Para efeito de insolação e iluminação, as dimensões dos espaços livres, em planta, serão contadas entre as projeções das saliências, tais como beirais, balcões, pórticos e outras, exceto nas fachadas voltadas para o quadrante Norte.

4.1.2 - Os logradouros e bem assim as áreas resultantes de recuos de frente legais obrigatórios, serão considerados espaços livres suficientes para efeito de insolação, iluminação e ventilação.

4.1.3 - Para efeito de insolação, os espaços livres dentro do lote serão classificados em abertos e fechados. Para esse fim a linha divisória entre lotes é considerada como fecho, ressalvado o disposto no artigo 4.1.1. (3).

4.1.4 - O projeto deverá conter demonstração gráfica de que para efeito de insolação de dormitórios, são suficientes dimensões adotadas para os espaços livres. Essa demonstração terá por base:

I - As alturas do sol, das 9 às 15 horas, do dia mais curto do ano (solstícios do inverno);

II - A altura das paredes do edifício projetado, medida a partir de um plano horizontal situado a um metro acima do piso do pavimento mais baixo a ser insolado (Plano de Insolação).

(1) Na demonstração se adotará a hipótese de que existem nas divisas do lote paredes de prédios vizinhos com altura igual à máxima das paredes projetadas, salvo quando o limite permitido para o local for inferior àquele do projeto, justificado por diagrama de insolação.

III - Nesses espaços livres fechados, ou nos abertos apenas nas faces voltadas para os quadrantes S.E. ou S.W., o plano de insolação deverá ser banhado pelo sol no mínimo durante uma hora.

4.1.5 - Consideram-se também suficientes para insolação de dormitórios, independente da orientação, os espaços livres fechados, de forma e dimensões tais, que contenham, em plano horizontal área equivalente a H2, 4 onde H representa, sempre, a diferença de nível entre o teto do pavimento mais alto do edifício e o piso do pavimento mais baixo, em que haja dormitório, pelo mesmo espaço livre insolado.

(1) É permitido o escalonamento, devendo, então, para o cálculo da área do espaço livre correspondente a cada pavimento, sucessivamente inferior, ser deduzida de H a diferença de nível entre o teto do pavimento mais alto do edifício e o do pavimento considerado.

(2) A dimensão mínima nesse espaço livre fechado será sempre igual ou maior que H/4, não podendo, em caso algum, ser inferior a 2 metros.

(3) A área desses espaços livres não poderá ser inferior a 10 metros quadrados.

(4) Os espaços livres fechados poderão ter qualquer forma, desde que, em qualquer posição destes, no plano horizontal considerado, possa ser inscrito um circulo de diâmetro igual a H/4.

(5) Nesses espaços livres fechados não é permitido insolar dormitório desde que este compartimento só apresente abertura para o exterior voltadas para direções compreendidas entre S.E. e S.W.(Revogado pela Lei nº 6.877/1966)

4.1.6 - Os espaços livres abertos em duas faces opostas corredores quando para insolação de dormitórios, independente de sua orientação, só serão considerados suficientes se dispuserem de largura igual ou maior que H/5, com mínimo absoluto de 2,50 metros.

4.1.7 - Para a insolação de compartimentos de permanência diurna, será suficiente o espaço livre fechado de área mínima de 10m² na base e acréscimo de 6m² para cada pavimento excedente. A relação entre as dimensões desse espaço livre não poderá ser inferior a de 2:3.(Revogado pela Lei nº 6.877/1966)

4.1.8 - Para a iluminação e ventilação de cozinhas, despensas e copas até 3 pavimentes, será suficiente o espaço livre fechado, de área mínima de 6m² com o acréscimo de 2m² para cada pavimento excedente dos 3. A dimensão mínima será de 2,00m, respeitando-se entre seus lados a relação 1:1 1/2.

4.1.9 - Para a ventilação de compartimentos sanitários, caixa de escada e corredores de mais de 10m de comprimento, será suficiente o espaço livre fechado, até quatro pavimentos, de área mínima de 4 metros quadrados. Para cada pavimento excedente desses quatro, haverá o acréscimo de 1m² por pavimento. A dimensão mínima não será inferior a 1,50m, respeitando-se entre as dimensões a relação de 1:1 1/2.

4.1.10 - Quando se tratar de edifícios destinados a hotéis, hospitais, lojas, escritórios ou apartamentos, será admitida ventilação indireta ou ventilação forçada de compartimentos sanitários, mediante:

I - Ventilação indireta por meio de forro falso, através do compartimento contíguo, observado o seguinte:

a) altura livre não inferior a 0,40m;

b) largura não inferior a 1 metro;

c) extensão não superior a 5 metros;

d) comunicação direta com o exterior;

e) a boca voltada para o exterior deverá ser provida de tela metálica e apresentar proteção contra água de chuva.

II - Ventilação forçada por meio de chaminé de tiragem, subordinada às seguintes exigências:

a) a secção transversal deverá ser capaz de conter um círculo de 0,60m de diâmetro e ter área mínima correspondente a 0,06m² por metro de altura;

b) terão na base comunicação com o exterior, diretamente ou por meio de dutos, com secção transversal, cujas dimensões não sejam inferiores à metade das exigidas para a chaminé com dispositivo para regular a entrada do ar.

4.1.11 - Os espaços livres abertos em duas faces opostas (corredores) serão considerados suficientes para isolação de cômodos de permanência diurna, quando dispuserem de largura igual ou superior, a H/8, respeitando-se o mínimo absoluto de 2,00 metros.(Revogado pela Lei nº 6.877/1966)

(1) Neste artigo, H representa sempre a diferença de nível entre o teto do pavimento mais alto do edifício e o piso daquele mais baixo, voltado para o corredor, em que se situem cômodos de permanência diurna.

4.1.12 - O disposto no artigo anterior aplica-se aos espaços livres abertos apenas em uma face, desde que esta abertura seja voltada para os quadrantes NE ou NW.(Revogado pela Lei nº 6.877/1966)

4.1.13 - Os espaços livres abertos em duas faces opostas (corredores) serão considerados suficientes para iluminação e ventilação de cozinhas, copas e despensas, quando dispuserem de largura igual ou superior a H/12, com o mínimo absoluto de 1,50 metros.

(1) Nesse artigo, H represente a diferença de nível entre o teto do pavimento mais alto do edifício e o piso daquele mais baixo, voltado para o corredor, cujas peças se desejam ventilar e iluminar.

4.1.14 - São permitidas reentrâncias para iluminação, ventilação insolação de compartimentos, desde que a sua profundidade, medida em plano horizontal, não seja inferior a sua largura, respeitando-se o mínimo absoluto de 1,50 metros.

(1) Nas fachadas construídas no alinhamento da via pública, só será permitida reentrância, observado o presente artigo, acima do pavimento térreo.

4.1.15 - Não serão considerados insolados ou iluminados os compartimentos cuja profundidade, a partir de abertura iluminante, for maior que 3 vezes seu pé direito, ou duas vezes e meia sua largura, incluída na profundidade e projeção da saliência, pórtico, alpendre ou outra cobertura.

(1) No caso de lojas, a profundidade máxima permitida será de 5 vezes seu pé direito.

(2) Excetuam-se das exigências deste artigo os compartimentos sanitários.

4.1.16 - Os pórticos, alpendres, terraços ou qualquer outra cobertura que servirem de comunicação com o exterior, para as aberturas destinadas a insolação, iluminação ou ventilação, deverão obedecer ao seguinte:

a) a área da parte vazada da elevação dessas coberturas deverá ser, no mínimo, um quinto da soma das áreas dos compartimentos e da cobertura;

b) no cálculo da superfície iluminante de que trata o artigo seguinte, será computada também a área da cobertura;

c) a profundidade não poderá ser superior à sua largura e nem exceder à altura do pé direito;

d) o ponto mais baixo não poderá distar do piso menos que 2,00 metros.

4.1.17 - As aberturas destinadas a insolação, iluminação ou ventilação deverão apresentar as seguintes áreas mínimas:

a) 1/8 da área útil do compartimento, quando voltada para logradouro, área de frente ou área de fundo;

b) 1/7 da área útil do compartimento, quando voltada para espaço aberto em duas faces opostas (corredor);

c) 1/6 da área útil do compartimento, quando voltada para espaço livre fechado.

(1) Metade, no mínimo, da área iluminante exigida deverá ser destinada a ventilação.

4.1.18 - Nos espaços livres garantidores de insolação, iluminação ou ventilação, não poderão ser exigidas construções de qualquer, natureza, ressalvando o disposto no artigo 4.1.1.(4).

(1) O disposto neste artigo se aplica mesmo no caso de vir a ser o espaço livre incorporado a lote vizinho, de outro proprietário.

4.2 - DIMENSÕES MÍNIMAS DE COMPARTIMENTOS.(Revogado pela Lei nº 8.266/1975)

4.2.1 - Os compartimentos das habitações deverão apresentar as áreas mínimas seguintes:

I - salas, 8m²;

II - quartos de vestir ou toucador, 6m²;

III - dormitórios;

a) quando se tratar de um único, 12m², além da sala;

b) quando se tratar de mais de dois, 10m², para um deles e 8m² para cada um dos demais, permitindo-se um com área de 6m².

4.2.1 - As áreas mínimas dos dormitórios ou salas das habitações serão as seguintes:(Redação dada pela Lei nº 7.337/1969)

a) havendo um único desses compartimentos, 16m² e a menor dimensão não poderá ser inferior a 2,70m.(Redação dada pela Lei nº 7.337/1969)

b) havendo dois, cada um deverá ter 8m²;(Redação dada pela Lei nº 7.337/1969)

c) quando houver mais de dois, os outros poderão ter 6m²";(Incluído pela Lei nº 7.337/1969)

1 - Em se tratando de habitação, deverá haver, pelo menos, um compartimento sanitário com área mínima de 2m

(1) Na habitação que só disponha de um aposento, a área mínima deste será de 16m².

(2) Nos prédios de apartamento ou de habitação coletiva, cada moradia será considerada como uma habitação.

(3) A área dos dormitórios será calculada sem incluir a do toucador ou quarto de vestir.

4.2.2 - Os dormitórios e salas devem apresentar forma e dimensões tais que permitam traçar, no plano do piso, um círculo de 2 metros de diâmetro.

4.2.3 - As paredes concorrentes que formam ângulo menor ou igual a 60º, deverão ser ligadas por uma terceira, com a extensão mínima de 0,60m normal a uma das paredes ou à bissetriz do angulo por elas formado.

4.2.4 - Os armários embutidos com área superior a 8m² não poderão ter profundidade superior a um metro, exceto quando ligados direta e exclusivamente a dormitório.

4.2.5 - Quando o átrio, entrada ou vestíbulo estiver no alinhamento da via pública, a sua largura mínima será de um metro e trinta centímetros.

4.2.6 - É permitido um compartimento voltado para os espaços livres fechados de que trata o art. 4.1.7., desde que satisfaça as seguintes condições:(Revogado pela Lei nº 6.877/1966)

a) área mínima não inferior a 6m² e não superior a 7m²;

b) menor dimensão não inferior a 2 metros;

c) pé direito não inferior a 2,60 metros.

4.2.7 - Em qualquer habitação as pegas destinadas a depósito, despensa ou rouparia, tendo área superior a 2m² deverão satisfazer as exigências do art. 4.2.6.(Revogado pela Lei nº 6.877/1966)

4.3 - COPAS, COZINHAS E DESPENSAS.(Revogado pela Lei nº 8.266/1975)

4.3.1 - A área mínima das cozinhas será de 6m².

4.3.1 - A área mínima das cozinhas será de 4m² e a menor dimensão não poderá ser inferior a 1,50m.(Redação dada pela Lei nº 7.337/1969)

(1) Quando a cozinha estiver ligada á copa, por meio de vão com 1,50m de largura mínima, a área útil mínima será de 4m².

(2) Nos apartamentos que não disponham de mais do uma sala e um dormitório, a área mínima das cozinhas será de 4m².

4.3.2 - Os tetos das cozinhas, quando situados sob outro pavimento, deverão ser de material incombustível.

4.3.3 - As cozinhas não poderão ter comunicações diretas com compartimento sanitário e dormitório.

4.3.4 - Nas cozinhas, deverá ser garantida, adicionalmente, a ventilação por meio de abertura próximas ao piso e ao teto.

4.3.5 - A área mínima das copas será de 4m².

4.3.6 - Nas copas e cozinhas, os pisos e as paredes até 1,50m de altura serão revestidos de material liso, impermeável e resistente a frequentes lavagens.

4.3.7 - A copa, quando ligada à cozinha por meio de abertura desprovida de esquadria, não poderá ter comunicação direta com compartimento sanitário e dormitório.

(1) Só serão consideradas copas, nas habitações, os compartimentos que servirem de passagem entre a cozinha e a sala de refeições.

4.3.8 - As despensas deverão satisfazer as exigências contidas nos artigos 4.2.6 e 4.2.7.(Revogado pela Lei nº 6.877/1966)

4.4 - COMPARTIMENTOS SANITÁRIOS.(Revogado pela Lei nº 8.266/1975)

4.4.1 - Toda habitação deverá dispor de um compartimento sanitário nos termos do artigo 4.4.3, alínea "a".

(1) Nos edifícios de vários pavimentos, cada pavimento deverá dispor de, pelo menos, um compartimento sanitário. Será dispensada a exigência para pavimentos com o máximo de 2 dormitórios, quando houver compartimento sanitário no pavimento contíguo e se tratar de uma mesma habitação.

4.4.1 - Os compartimentos sanitários deverá ter dimensão mínima de 1,00m. e área não Inferior a 1,50m².(Redação dada pela Lei nº 7.337/1969)

(1) - Em se tratando de habitação, deverá haver, pelo menos, um compartimento sanitário com área mínima de 2m².(Redação dada pela Lei nº 7.337/1969)

4.4.2 - Somente poderão ser instaladas latrinas em compartimentos próprios, destinados a esse fim, ou em compartimento de banho.

4.4.2 - Nas edificações de vários pavimentes, cada um deles deverá dispor de, pelo menos, um compartimento sanitário; a exigência será dispensada para pavimentes com dois dormitórios, no máximo, quando houver compartimento sanitário no pavimento contíguo e se tratar de uma mesma habitação.(Redação dada pela Lei nº 7.337/1969)

4.4.3 - Os compartimentos sanitários atenderão ao seguinte:

a) quando comportarem, além da banheira, qualquer outro aparelho sanitário, a área mínima será de três metros e vinte decímetros quadrados;

b) quando destinados somente à banheira, a área mínima é de dois e meio metros quadrados;

c) quando destinados a comportar latrina, permitindo-se a instalação de chuveiro, a área mínima será de um e meio metros quadrados;

d) havendo banheira, as dimensões serão tais que permitem a inscrição de um círculo com raio igual a setenta e cinco centímetros; não havendo banheira, a menor dimensão será de um metro.

(1) No caso de agrupamento de aparelhos sanitários da mesma espécie, as celas destinadas a cada aparelho serão separadas por divisão com altura máxima de 2,20m; cada cela apresentará a superfície mínima de um metro, e acesso mediante corredor com largura não inferior a 0,90m.

4.4.3 - No caso de sanitários coletivos, nenhum compartimento (de uso individual ou de circulação) poderá ter área inferior a 1m², nem dimensão menor que 0,90m.(Redação dada pela Lei nº 7.337/1969)

(1) - As vedações desses compartimentos não deverão ultrapassar o nível de 0,40m. abaixo do forro, salvo se houver ventilação em cada compartimento.(Redação dada pela Lei nº 7.337/1969)

4.4.4 - Os compartimentos sanitários não podem ter comunicação direta com sala de refeição, cozinha ou despensa.

4.4.5 - Nos compartimentos sanitários, providos de aquecedor a gás, carvão ou semelhante, deverá ser garantida, adicionalmente, a ventilação por meio de aberturas próximas ao piso e ao teto.

(1) Nos compartimentos sanitários de uso coletivo deverá ser garantida a ventilação permanente.

4.4.6 - Nos compartimentos sanitários, as paredes até 1,50m de altura, no mínimo, e os pisos serão revestidos de material liso, impermeável e resistente a frequentes lavagens.

4.5 - CORREDORES(Revogado pela Lei nº 8.266/1975)

4.5.1 - A largura mínima dos corredores internos é de noventa centímetros.

(1) Nos edifícios de habitação coletiva ou para fins comerciais, a largura mínima é de um metro e vinte centímetros, quando de uso comum.

4.6 - ESCADAS(Revogado pela Lei nº 8.266/1975)

4.6.1 - As escadas terão largura mínima, livre de 0,80m e oferecerão passagem com altura livre não inferior a 1,90m.

(1) Nos edifícios de apartamentos e nos destinados a hotel e escritórios, a largura mínima das escadas, salvo as de serviço, será de 1,20m.

4.6.2 - As dimensões dos degraus serão medidas sobre a linha de piso, como tal considerada, a que corre paralelamente ao bordo interior da escada, a uma distância deste igual à metade da largura da mesma porém não superior a 0,60 metros. Os degraus obedecerão aos seguintes limites;

a) altura máxima: 0,19m;

b) largura mínima: 0,25m.

(1) Será obrigatória a largura mínima de 0,07m junto ao bordo interior, nos trechos em leque das escadas de que trata o parágrafo único do artigo anterior.

(2) Ficam dispensadas das exigências dêste artigo e das exigências dos artigos 4.6.1 e 4.6.4 as escadas tipo marinheiro e caracol, admitidas para acesso a giraus, torres, adegas e para outros casos especiais.

4.6.3 - Sempre que o número de degraus consecutivos exceder a 19, será obrigatória a intercalação de patamar, com a largura mínima de 75 centímetros.

4.6.4 - As escadas deverão ser construídas de material incombustível;

4.12.4 - Quando os porões tiverem pé direito igual ou superior a 2,30m, poderão ser utilizados para instalações sanitárias, despensas, garagens, adegas e depósitos, uma vez asseguradas as condições de iluminação e ventilação.

4.13 - FACHADAS E SALIÊNCIAS.(Revogado pela Lei nº 8.266/1975)

4.13.1 - É livre a composição das fachadas, salvo para os locais em que, devido á sua situação especial, a lei estabelecer restrições, visando solução de conjunto.

(1) É reconhecida à Prefeitura a faculdade de exigir acabamento adequado para os paramentos dos edifícios visíveis de logradouro, tal seja a sua localização.

4.13.2 - A censura estética das fachadas será procedida por ocasião da aprovação dos projetos e abrangerá também as dependências externas.

4.13.3 - As fachadas secundárias, quando visíveis de logradouro, deverão ter tratamento arquitetônico de acordo com a fachada principal.

4.13.4 - Os corpos sobre-elevados das edificações, qualquer que seja o destino, receberão tratamento arquitetônico de acordo com as massas principais, mesmo que não sejam visíveis de logradouro.

4.13.5 - Para a determinação das saliências sobre o alinhamento, de qualquer elemento permanente das edificações compreendidas construções em balanço e decorações, ficará a fachada dividida em duas partes, por linha horizontal, passando a 3,70m acima do ponto mais alto do passeio.

4.13.6 - Na faixa inferior, o plano limite de saliência passará a 0,20m do alinhamento.

(1) As saliências formando socos poderão se estender ao longo da fachada guardada a distância de 0,10 metros de cada extremidade da testada do lote.

(2) Os ornatos esculturais e os motivos arquitetônicos poderão ter saliência máxima de 0,40 metros, se colocados acima de 2,50 metros do ponto mais alto do passeio.

4.13.7 - Na faixa superior nenhuma saliência poderá ultrapassar um plano paralelo à fachada e dela distante 1,20m, medindo a partir do alinhamento exigido para a construção.

(1) Nessa faixa superior, são permitidas construções em balanço formando recinto fechado, desde que a soma de sua projeções sobre o plano horizontal não exceda quarenta decímetros quadrados por metro de testada, ressalvado o disposto no inciso 6.

(2) Nos prédios que apresentem várias frentes, cada uma delas será considerada isoladamente para os efeitos deste artigo.

(3) Nas edificações em lotes de esquina, com o canto chanfrado ou em curva, cada frente será acrescida da projeção desse canto chanfrado sobre o alinhamento em causa.

(4) Os balcões compreendidos entre os corpos salientes e que ocupam toda a extensão entre os mesmos são considerados como formando recinto fechado.

(5) As construções em balanço, inclusive balcões, não poderão ultrapassar o plano vertical a 45º com a fachada e que corta o plano desta a 0,40 metros da divisa. Esta restrição não é aplicável às marquises.

(6) Nas ruas de largura inferior a 16 metros, não serão admitidas construções em balanço ultrapassando um plano paralelo á fachada e dela distante 0,20m, salvo o disposto no artigo seguinte.

4.13.8 - Serão permitidas marquises ultrapassando o alinhamento da via pública, desde que seja obedecido o gabarito da quadra quanto á saliência e altura, e atendidas, ainda, as seguintes condições:

a) a parte mais baixa da marquise, incluindo bambinelas, ou lamberquins, distará pelo menos 3 metros do nível do passeio;

b) não poderão ocultar aparelhos de iluminação pública;

c) a cobertura será de material que não se fragmente, quando partido;

d) serem dotadas de calhas e condutores para águas pluviais, devidamente embutidos nas paredes, comunicando com a sarjeta;

e) não poderão ultrapassar a largura do passeio, nem ter saliência superior a 4 metros.

4.13.9 - Nenhum elemento da construção ou acessório do prédio poderá avançar mais de 0,30m do alinhamento do terreno sobre o passeio.

4.14 - GALERIAS(Revogado pela Lei nº 8.266/1975)

4.14.1 - As galerias de passagens internas, através de edifícios, estendendo-se de rua a rua, deverão ter largura e pé direito correspondentes, no mínimo a 1/25 do seu comprimento, observados os mínimos de 2,50 metros na largura e 3,00 metros no pé direito.

(1) Quando estas galerias derem acessos a estabelecimentos comerciais (lojas), terão, no mínimo, largura e pé direito livres e desimpedidos correspondentes a 1/20 do seu comprimento, observados os mínimos de 4 metros para ambos (largura e pé direito).

4.14.2 - A iluminação das galerias poderá ser atendida exclusivamente por meio dos vãos de acesso, desde que o comprimento daquelas não exceda a 5 vezes sua largura. Para os comprimentos excedentes deverá a galeria dispor de iluminação adicional, de conformidade com o disposto no artigo 4.1.17.

4.15 - CHAMINÉS(Revogado pela Lei nº 8.266/1975)

4.15.1 - As chaminés, nas edificações, terão altura suficiente, devendo conservar-se, pelo menos, um metro acima do telhado. A Prefeitura poderá determinar acréscimo de altura ou modificação, quando venha a se tornar necessário.

4.15.2 - Não poderão ser metálicos os trechos de chaminés compreendidos entre o forro e o telhado e bem assim os que atravessarem paredes ou tetos de estuque, tela ou madeira.

4.16 - EDIFICAÇÕES DE MADEIRA

4.16.1 - As edificações de madeira deverão satisfazer ao seguinte:

a) número máximo de pavimentes: 2;

b) altura máxima: 10 metros;

c) repousarão sobre baldrame de alvenaria com altura mínima de 0,50m;

d) afastamento mínimo de 3 metros de qualquer ponto das divisas do lote e 5 metros de qualquer outra edificação de madeira;

e) as paredes que separam entre si habitações grupadas, deverão ser de material incombustível em toda a sua extensão e altura, até 0,30m acima do telhado;

f) as paredes das instalações sanitárias e cozinhas deverão ser de alvenaria de tijolos ou material incombustível.

(1) Excetuam-se:

I - As pequenas edificações de um só pavimento não destinadas à habitação noturna e com área coberta não superior a 12 metros quadrados;

II - Os barracões para depósito de materiais de construção, os quais poderão ser licenciados em caráter precário e por tempo determinado.

(2) Não serão permitidas edificações de madeira nas zonas e núcleos que por lei forem considerados comerciais.

4.16.2 - Os barracões de madeira, dependências de instalações industriais, deverão observar o afastamento mínimo de 3 metros de qualquer ponto das divisas do lote ou de qualquer edificação.

(1) Esses barracões não estão sujeitos às restrições do artigo anterior.

4.16.3 - Todas as partes em madeira das edificações deverão distar 0,50 metros, pelo menos, das chaminés, estufas ou canalizações de gases quentes.

4.16.4 - As edificações situadas a menos de 20 metros de pontes ou viadutos deverão ser construídas de material incombustível.

4.17 - CONSTRUÇÕES MARGINAIS, LAGOS E CURSOS D`ÁGUA(Revogado pela Lei nº 8.266/1975)

4.17.1 - Junto a cursos d`água não é permitido construir dentro da área determinada por planos inclinados na relação de um de altura para dois de distância horizontal, partindo de um metro abaixo do fundo do álveo no ponto considerado. Os projetos conterão indicações exatas com referência a cursos d`água, atingidos ou próximos, quer em planta, quer em perfis; estes devem ser suficientes para demonstrar a observância do disposto acima.

4.18 - REPRESAS E COMPORTAS

4.18.1 - Dependerá sempre de autorização da Prefeitura, a construção de represas, tanques, comportas ou quaisquer dispositivos que venham a interferir com o livre escoamento das águas pluviais e fluviais.

5 - Edificações para Fins Especiais(Revogado pela Lei nº 8.266/1975)

5.1 - PRÉDIOS DE APARTAMENTOS

5.1.1 - Os prédios de apartamentos e bem assim as edificações de 2 ou mais pavimentos, destinadas a mais de uma habitação deverão ter as paredes externas e as perimetrais de cada habitação, bem como lages de pisos e escadas, construídas de material incombustível.

5.1.2 - A parede fronteira as portas dos elevadores deverá estar delas afastadas 1,50 metros, no mínimo.

5.1.3 - Os prédios de apartamentos deverão ser dotados de caixa receptora para correspondência.

5.1.4 - Os vestíbulos dos apartamentos, quando tiverem área superior a 5% da dos mesmos, deverão satisfazer aos requisitos de iluminação e ventilação exigidos para cômodos de permanência diurna.

(1) Essa exigência não se aplica a vestíbulos de área inferior ou igual a 6 metros quadrados.

5.1.5 - É obrigatório a instalação de coletor de lixo, dotado de tubos de queda e de depósito com capacidade suficiente para acumular, durante 48 horas, os detritos provenientes dos apartamentos.

(1) A instalação deverá ser provida de dispositivos para lavagem.

(2) Os tubos de queda deverão ser ventilados, na parte superior, e elevar-se um metro, no mínimo, acima da cobertura.

5.1.6 - Os compartimentos que por sua situação e dimensões sirvam apenas para portaria, depósito de malas e utensílios de uso geral, ficam dispensados das exigências relativas à insolação, iluminação e ventilação.

5.1.7 - A habitação de zelador de prédio de apartamento poderá ser localizada em edícula.

5.1.8 - Os prédios de apartamentos poderão ser dotados de garagem exclusivamente para estacionamento de autos de passeio, atendendo ao disposto no Artigo 4.8.1.

5.2 - HOTÉIS

5.2.1 - Nos hotéis que tenham de 3 a 6 pavimentes, inclusive, será obrigatoriamente instalado pelo menos um elevador. Quando tiver mais de 6 pavimentos, deverá conter mínimo de 2 elevadores, em todos os casos obedecidas as normas técnicas brasileira.

5.2.2 - Nos hotéis, a área mínima de dormitórios será de 10m².

5.2.3 - Nos hotéis os dormitórios deverão ter as paredes internas, até a altura mínima de 1,50m, revestidas de material liso, impermeável e resistentes a frequentes lavagens.

5.2.4 - Os hotéis que não disponham de instalações sanitárias privativas, correspondentes a todos os quartos, deverão ter compartimentos sanitários devidamente separados para um e outro sexo.

(1) Esses compartimentos, em cada pavimento, deverão ser dotados, em sua totalidade de latrinas, chuveiros e lavatórios em numero correspondente, no mínimo a um conjunto para cada 6 quartos que não disponham de instalações sanitárias privativas.

(2) Além das instalações de que trata este artigo serão exigidos compartimentos sanitários independentes, para uso dos empregados.

5.2.5 - Os compartimentos destinados a lavanderia deverão satisfazer às mesmas exigências previstas para copas e cozinhas, relativamente a paredes, pisos, iluminação e acessos.

5.2.6 - As copas, para uso geral, deverão ter a área mínima de 9 metros quadrados, e as destinadas para servir um único andar a área mínima de 6 metros quadrados.

5.2.7 - As cozinhas para uso geral deverão ter a área mínima de 10 metros quadrados.

5.2.8 - Os hotéis deverão ser dotados de instalações e equipamentos adequados contra incêndio de acordo com as normas legais e regulamentares em vigor.

5.3 - BARES E RESTAURANTES

5.3.1 - Nos bares, cafés, confeitarias, restaurantes e congêneres, as copas cozinhas e despensas deverão ter os pisos e as paredes até a altura mínima de 2,00 metros, revestidos de material liso, impermeável e resistentes a frequentes lavagens.

(1) Essas peças não poderão ter comunicação direta com compartimentos sanitários ou com habitações de qualquer natureza.

5.3.2 - As janelas das copas e cozinhas deverão ter os vãos protejidos por tela metálica ou outro dispositivo que impeça a entrada de moscas.

5.3.3 - Nos restaurantes, as cozinhas não poderão ter área inferior a 10 metros quadrados, nem dimensão inferior a 3 metros.

5.3.4 - No caso de restaurantes, o projeto deverá prever vestiários para empregados, devendo satisfazer às mesmas condições de iluminação e ventilação exigidas para compartimentos sanitários, sendo que nos demais casos deve ser prevista a colocação de armários para os empregados.

5.3.5 - Os bares, cafés, confeitarias, restaurantes e congêneres deverão ter compartimentos sanitários devidamente separados para uso de um e outro sexo.

(1) Além das instalações de que trata este artigo, serão exigidos nos restaurantes, compartimentos sanitários independentes, para, uso de empregados.

5.4 - ESCOLAS

5.4.1 - Os edifícios escolares destinados a cursos primários, ginasiais ou equivalentes, deverão ter comunicação direta obrigatória entre área de fundo e logradouro público, por uma passagem de largura mínima de 3 metros, e altura mínima de 3,50 metros.

5.4.2 - As edificações destinadas a escolas primárias, ginasiais ou equivalentes não poderão ocupar área superior a 1/3 da do lote, excluídos os galpões destinados a recreios cobertos.

5.4.3 - Será obrigatória a construção de recreio coberto nas escolas primárias ou ginasiais, com área correspondente no mínimo, a 1/3 da soma das áreas das salas de aula e, no máximo, a 1/3 da área não ocupada pela edificação.

5.4.4 - As escadas e rampas internas deverão ter em sua totalidade, largura correspondente, no mínimo, a um centímetro por aluno previsto na lotação do pavimento superior, acrescida de 0,05 metros por aluno de outro pavimento que deles dependa.

(1) As escadas deverão ter a largura mínima de 1,50 metros, não poderão apresentar trechos em leque. As rampas não poderão ter largura inferior a 1,50 metros e nem apresentar declividade superior a 10% (dez por cento).

5.4.5 - Os corredores deverão ter largura correspondente, no mínimo, a um centímetro por aluno que deles dependa, respeitado o mínimo absoluto de um metro e oitenta centímetros (1,80m).

(1) No caso de ser prevista a localização de armários ou vestiários ao longo, será exigido o acréscimo de meio metro por lado utilizado.

5.4.6 - As portas das salas de aula terão largura mínima de 0,90 metros e altura mínima de 2,00 metros.

5.4.7 - As salas de aula, quando de forma retangular, terão comprimento igual a, no máximo, uma vez e meia a largura.

(1) As salas de aula especializadas ficam dispensadas das exigências deste artigo, devendo, entretanto, apresentar condições adequadas às finalidades da especialização.

5.4.8 - A área das salas de aula corresponderá, no mínimo a um metro quadrado por aluno lotado em carteira dupla e de 1,35 metros quadrados, quando em carteira individual.

5.4.9 - Os auditórios ou salas de grande capacidade das escolas ficam sujeitos especialmente ao seguinte:

a) área útil não será inferior a 0,80m² por pessoa;

b) será comprovada a perfeita visibilidade para qualquer espectador da superfície da mesa do orador, bem como dos quadros ou tela de projeção por meio de gráficos justificativos;

c) a ventilação será assegurada por meio de dispositivos que permitam abrir pelo menos uma superfície equivalente a um décimo da área das salas, sem prejuízo de renovação mecânica de vinte metros cúbicos de ar por pessoa no período de uma hora.

5.4.10 - O pé direito médio da sala de aula não será inferior a 3,20m, com o mínimo em qualquer ponto de 2,50m.

5.4.11 - Não serão admitidos nas salas de aula iluminação dos tipos: unilateral direita e bilateral adjacente, devendo as aberturas de iluminação serem obrigatoriamente dispostas no lado maior.

(1) A superfície iluminante não pode ser inferior a 1/6 da do piso.

5.4.12 - A área dos vãos de ventilação deverá ser, no mínimo, a metade da área da superfície iluminante.

5.4.13 - As paredes das salas de aula e dos corredores deverão ser até a altura de 1,50 metros no mínimo, revestidas com material liso, impermeável e resistente a frequentes lavagens. A pintura será de cor clara.

5.4.14 - Os pisos das salas de aula serão, obrigatoriamente, revestidos de materiais que proporcionem adequado isolamento térmico, tais como, madeira, linóleo, borracha ou cerâmica.

5.4.15 - As escolas deverão ter compartimentos sanitários devidamente separados para uso de um e de outro sexo.

(1) Esses compartimentos, em cada pavimento, deverão ser dotados de latrina em número correspondente, no mínimo, a uma para cada grupo de 25 alunos; uma latrina e um mictório para cada grupo de 40 alunos; e um lavatório para cada grupo de 40 alunos ou alunas, previstos na lotação do edifício. As portas das celas em que estiverem situadas as latrinas deverão ser colocadas de forma a deixar um vão livre de 0,15m de altura na parte inferior e 0,30m, no mínimo, na parte superior, acima da altura mínima de dois metros.

5.4.16 - Nas escolas, as cozinhas e copas, quando houver, deverão satisfazer às exigências mínimas estabelecidas para tais compartimentos em hotéis.

5.4.17 - Nos internatos serão observadas as disposições referentes às habitações em geral, além das disposições referentes a locais ou compartimentos para fins especiais no que lhes forem aplicáveis.

5.4.18 - As escolas deverão ser dotadas de reservatório de água com capacidade correspondente a 40 litros, no mínimo, por aluno previsto na lotação do edifício.

(1) Nos internatos, esse mínimo será acrescido de mais 100 litros por aluno interno.

5.4.19 - As escolas deverão ser dotadas de instalações e equipamentos adequados contra incêndio, de acordo com as normas legais e regulamentares em vigor.

5.5 - HOSPITAIS

5.5.1 - Os hospitais e estabelecimentos congêneres deverão observar o recuo obrigatório de 3 metros das divisas do lote.

5.5.2 - As janelas das enfermarias e quartos para doentes deverão ser banhadas pelos raios solares, durante duas horas, no mínimo, no período entre 9 e 16 horas, do solstício de inverno.

5.5.3 - As enfermarias de adultos não poderão conter mais de 8 leitos, em cada subdivisão, e o total de leitos não deverá exceder a 24 em cada enfermaria. A cada leito deverá corresponder no mínimo 6 metros quadrados de área de piso.

(1) Nas enfermarias para crianças, a cada berço deverá corresponder, no mínimo, a superfície de 3,50 metros quadrados de piso.

5.5.4 - Os quartos para doentes deverão ter as seguintes áreas mínimas:

a) de um só leito: 8m²;

b) de dois leitos: 14m².

5.5.5 - Os hospitais ou estabelecimentos congêneres deverão possuir 20% de sua capacidade em leitos distribuídos em quartos de 1 ou 2 leitos, dotados de lavatório.

5.5.6 - Os quartos para doentes e as enfermarias deverão satisfazer às seguintes exigências:

a) pé direito: 3 metros;

b) área total de iluminação não inferior a 1/5 da área do piso do compartimento;

c) área de ventilação não inferior á metade da exigível para iluminação;

d) portas de acesso de 1 metro de largura por 2 de altura, no mínimo;

e) paredes revestidas de material liso, impermeável e resistentes a frequentes lavagens, até 1,50 metros de altura e com cantos arredondados;

f) rodapés NO plano das paredes formando concordância arredondada com o piso.

5.5.7 - Nos pavimentos em que hajam quartos para doentes ou enfermarias, deverá haver, pelo menos, uma copa com área mínima de 4 metros quadrados para cada grupo de 12 leitos ou uma copa com área mínima de 9 metros quadrados, para cada grupo de 24 leitos.

5.5.8 - As salas de operações, as de anestesia e as salas onde se guardam aparelhos de anestesia, gases anestésicos ou oxigênio, deverão ter o piso revestido de material apropriado a possibilitar a descarga da eletricidade estática, de acordo com as recomendações técnicas. Todas aa tomadas de correntes, interruptores ou aparelhos elétricos, quando localizados até a altura de 1,50 metros a contar do piso, deverão ser a prova de faísca.

5.5.9 - Os compartimentos sanitários, em cada pavimento, deverão conter, no mínimo;

a) uma latrina e um lavatório para cada 8 leitos;

b) uma banheira ou um chuveiro para cada 12 leitos;

(1) Na contagem dos leitos, não se computam os pertences a quartos que disponham de instalações sanitárias privativas.

5.5.10 - Em cada pavimento deverá haver, pelo menos um compartimento com latrina e lavatório para empregados.

5.5.11 - Todas as salas auxiliares das unidades de enfermagem terão os pisos e as paredes, até a altura mínima de 1,50 metros, revestidos de material liso, impermeável e resistente a lavagens frequentes.

5.5.12 - As cozinhas dos hospitais deverão ter área correspondente no mínimo, a 0,75 metros quadrados por leito, até a capacidade de 200 leitos.

(1) Para os efeitos deste artilo, compreendesse na designação de cozinhas os compartimentos destinados a despensas, preparo e cozimento dos alimentos e lavagens de louças e utensílios de cozinha.

(2) Os hospitais de capacidade superior a 200 leitos terão cozinha com área mínima de 150m².

5.5.13 - Os corredores de acesso às enfermarias, quartos, para doentes, salas de operações, ou quaisquer peças, onde haja tráfego de doentes, devem ter largura mínima de dois metros.

(1) Os demais corredores terão, no mínimo 0,90 metros de largura.

5.5.14 - Os hospitais e estabelecimentos congêneres, com mais de um pavimento, deverão dispor de, pelo menos, uma escada com largura mínima de 1,20 metros, com degraus de lances etos e com patamar intermediário obrigatório.

(1) Não serão em absoluto admitidos degraus em leque.

(2) A disposição dessa escada ou das escadas será tal que, em cada pavimento, nenhuma unidade hospitalar, tal como centro cirúrgico, enfermaria, ambulatório ou, ainda, leito de paciente, dela dista mais de 30 metros.

5.5.15 - Os hospitais e estabelecimentos congêneres serão construídos com material incombustível, excetuados os locais destinados a consulta e tratamento.

(1) Os hospitais e maternidade até 3 pavimentos serão providos de rampas com declividade máxima de 10% ou de elevadores para o transporte de pessoas, maças e leitos, com as dimensões internas mínimas de 2,20m x 1,10m.

(2) Será obrigatória a instalação de elevador nos hospitais com mais de três pavimentos, obedecidos os seguintes mínimos:

a) um elevador até 4 pavimentos;

b) dois elevadores nos que tiverem mais de 4 pavimentos.

(3) É obrigatória a instalação de elevador de serviço, independente dos demais, para uso das cozinhas situadas acima do 2º pavimento.

5.5.16 - Os compartimentos destinados a farmácia, tratamentos, laboratórios, salas auxiliares das unidades de enfermagens compartimentos sanitários, lavanderias e suas dependências, não poderão ter comunicação direta com cozinhas, despensas, copas ou refeitórios.

(1) As passagens obrigatórias de pacientes ou visitantes não poderão ter comunicação direta com cozinhas ou despensas.

5.5.17 - Será obrigatória a instalação de reservatório de água com capacidade mínima de 400 litros por leito.

5.5.18 - Serão obrigatoriamente instalados serviços de lavanderia com capacidade para lavar, secar e esterilizar. Os compartimentos terão dimensões adequadas ao aparelhamento a instalar, devidamente justificadas em memorial.

5.5.19 - É obrigatória a instalação de incineração de lixo séptico. Os processos capacidade, bem como as dimensões dos compartimentos necessários, serão justificados em memorial.

5.5.20 - Os projetos de maternidade ou de hospitais que mantenham secção de maternidade, deverão prever compartimentos em número e situação tal que permita a instalação de:

a) Uma sala de trabalho de parto, acusticamente isolada, para cada 15 leitos;

b) Uma sala de parto para cada 25 leitos;

c) sala de operações (no caso de hospital já não possuir outra sala para o mesmo fim);

d) sala de curativos para operações sépticas;

e) um quarto individual para isolamento de doentes infectados;

f) quartos exclusivos para puérperas operadas;

g) secção de berçário.

5.5.21 - As secções de berçários deverão ser subdivididas em unidades de, no máximo, 24 berços. Cada unidade compreende duas salas para berços, com capacidade máxima de 12 berços cada uma, anexas a 2 salas, respectivamente para serviço e exame das crianças.

a) Essas secções terão, no total, tantos berços quantos sejam os leitos das parturientes, excluídos nesse número os leitos pertencentes a quartos de 1 a 2 leitos.

b) deverão ser previstas, ainda, unidades para isolamento de casos suspeitos e contagiosos, nas mesmas condições exigidas, com capacidade mínima total de 10% do número de berços da maternidade.

5.5.22 - Os hospitais ou estabelecimentos congêneres deverão ser dotados de instalações e equipamentos adequados contra incêndio, de acordo com as normas legais e regulamentares em vigor.

5.5.23 - Os hospitais, sanatórios, maternidades e casas de saúde, deverão dispor de unidades geradoras, de ligação automática em caso de emergência, para fornecimento da energia necessária à continuidade do funcionamento das seções de cirurgia obstetrícia, curativos, recuperação e seus acessos, inclusive escadas, rampas e, pelo menos 1 elevador de transporte de leitos ou macas.(Incluído pela Lei nº 8.087/1974)

5.6 - EDIFÍCIOS COMERCIAIS E DE ESCRITÓRIOS

5.6.1 - As lojas deverão satisfazer as seguintes exigências:

a) Não terão comunicação direta com dormitórios ou compartimentos sanitários;

b) Deverão dispor de compartimentos sanitários dotados de latrinas em número correspondente, no mínimo, a uma para cada cem metros quadrados de área útil. Esses compartimentos poderão ser localizados no mesmo pavimento ou no que lhe seja imediatamente superior ou inferior;

c) quando houver pavimento superior, o teto e as escadas deverão ser de material incombustível;

d) os jiraus, guarnecidos sempre de mureta ou balaustrada com a altura máxima de 1,00 metro, não poderão ocupar mais que um terço da área da loja e os pés direitos mínimos, inferior e superior, resultantes da subdivisão, deverão ser de 2,50 metros;

e) as lojas que tiverem acesso por galerias de passagem são dispensadas da iluminação e ventilação natural, quando tiverem profundidade igual, no máximo, a largura dessas galerias e tenham o ponto mais afastado de sua frente distante da boca da galeria, no máximo, 5 vezes a largura desta.

5.6.2 - Os edifícios destinados a comércio e escritório poderão ser dotados de garage exclusivamente para estacionamento de autos, atendido o disposto no artigo 4.8.1.

5.6.3 - Os edifícios destinados a comércio e escritórios poderão conter compartimentos destinados a residência do zelador.

5.6.4 - Os edifícios destinados a comércio e escritórios deverão ter em cada pavimento compartimentos sanitários, quando de uso coletivo, devidamente separados para um e outro sexo.

(1) Os compartimentos sanitários deverão ser dotados de latrinas em número correspondente, no mínimo, a uma para cada cem metros quadrados de área útil de salas.

5.7 - LOCAIS PARA PREPARO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS E PRODUTOS FARMACÊUTICOS

5.7.1 - Os compartimentos destinados ao preparo de gêneros alimentícios ou produtos farmacêuticos deverão obedecer às exigências seguintes:

a) Não poderão ter comunicação direta com compartimentos sanitários ou de habitação;

b) O piso e as paredes, até a altura mínima de 2 metros, deverão ser revestidos de material liso, impermeável e resistente a frequentes lavagens;

c) as abertura de ventilação deverão ser protegidas para que impeçam a entrada de moscas;

d) deverão dispor de vestiários e compartimentos sanitários, devidamente separados para cada sexo, e dotados de latrinas e lavatórios em número correspondente, no mínimo, a uma para cada grupo de 20 empregados.

5.7.2 - Os Compartimentos destinados a açougues, entrepostos de carnes e peixarias, deverão satisfazer, além das exigências previstas no artigo anterior, mais as seguintes:

I - as portas deverão:

a) abrir diretamente para logradouro público;

b) ter, em sua totalidade, a largura mínima de 2,40m e isoladamente a largura mínima de 1,20m e altura mínima de 3,20m;

c) deverão ser protegidas com grade metálica e revestidas de telas de arame, de modo a permitir a renovação do ar e impedir a entrada de moscas;

II - não poderão ter abertura de comunicação interna;

III - deverão ter área mínima de 20 metros quadrados e forma capaz de conter em planta, um círculo de 2,00 metros de raio;

IV - o piso deverá ser dotado de raio e ter declividade suficiente para o franco escoamento das águas de lavagem;

V - as paredes acima da barra impermeável, deverão ser pintadas a óleo e apresentar cantos arredondados.

5.8 - MERCADOS PARTICULARES

5.8.1 - As edificações destinadas a mercados particulares deverão observar o seguinte:

a) Deverão permitir a entrada e fácil circulação interna de caminhões, por passagem de largura não inferior a 4 metros;

b) observar récuo de frente de 8 metros, no mínimo, quando situado em vias de trânsito rápido, a juízo da Prefeitura. A superfície resultante do récuo deverá receber pavimentação do mesmo tipo que o da rua a ser livre de muretas ou quaisquer obstáculos;

c) as ruas internas terão largura mínima de 4 metros e serão pavimentadas com material impermeável e resistente;

d) o pé direito mínimo do pavilhão será de 4 metros, medido no Ponto mais baixo do vigamento do telhado;

e) a área total dos vãos de iluminação não poderá ser inferior a 1/5 da área construída, devendo os vãos ser dispostos de forma a proporcionar aclaramento uniforme;

f) metade da área de iluminação, de que trata o item anterior, deverá ser obrigatóriamente utilizada para fins de ventilação permanente;

g) deverão ter compartimentos sanitários devidamente separados para uso de um e do outro sexo dotados de latrinas em número correspondente a uma para cada 100 metros quadrados de área construída;

h) deverão dispor de compartimentos para administração e fiscalização;

i) será obrigatória a instalação de reservatório d`água com capacidade mínima correspondente a 30 litros por metro quadrado de área construída;

j) deverão ser dotados de instalações e equipamentos adequados contra incêndio, de acordo com as norma legais em vigor;

k) deverão ser dotados de compartimentos fechados com capacidade suficiente para armazenar vasilhames coletores de lixo em número correspondente ao das bancas existentes; esses compartimentos deverão ter comunicação direta com o exterior, ser totalmente revestidos de material liso, impermeável e resistentes a frequentes lavagens e ser providos de ralo;

l) deverão ser dotados de câmaras frigoríficas com capacidade suficiente para armazenamento de carnes e laticínios;

m) os compartimentos destinados a bancas deverão ter a área mínima de 8 metros quadrados e forma capaz de conter, em planta, um círculo de 2 metros de diâmetro; o piso deverá ser dotado de ralo e ter declividade suficiente para o franco escoamento das águas de lavagem;

n) nos compartimentos destinados às bancas, o piso e as paredes até a altura mínima de 2 metros deverão ser revestidos de material liso, impermeável é resistente a frequentes lavagens.

5.9.0 - CABAS OU LOCAIS DE REUNIÃO

5.9.0.1 - Consideram-se casas ou locais de reunião, para efeito da obrigatoriedade da observância do disposto nos artigos seguintes, aqueles onde possa haver aglomeração de pessoas, tais como: cinemas, teatros, auditórios, salas de conferências, salões de esportes, salões de baile e outros locais congêneres.

5.9.0.2 - Nas casas ou locais de reunião, todos os elementos da construção que constituem a estrutura do edifício e bem assim as paredes e as escadas deverão ser de material incombustível.

(1) Para a sustentação da cobertura, admite-se o emprego de estrutura de madeira, quando convenientemente ignifugada.

5.9.0.3 - Os forros das platéias e palcos, construídos sob a cobertura do edifício, quando não tenham resistência suficiente para evitar a queda, sobre as salas de espetáculos ou de reunião, de telhas de cobertura, arrancadas pelo vento, deverão dispor de proteção adequada a este fim.

5.9.0.4 - A estrutura de sustentação do piso dos palcos deverá ser de material incombustível.

5.9.0.5 - Não poderá haver porta ou qualquer vão de comunicação interna entre as dependências das casas de diversões e as edificações visinhas.

5.9.0.6 - Os gradís de proteção ou parapeitos das localidades elevadas deverão ter altura mínima de 0,90 metros e largura suficiente para garantir uma perfeita segurança.

5.9.0.7 - Serão exigidos compartimentos sanitários, para cada ordem de localidade, devidamente separados para uso de um e de outro sexo, e sem comunicação direta com salas de reunião.

5.9.0.8 - Quando se tratar de espetáculos ou divertimentos que exijam, seja conservado fechado o local durante sua realização, será obrigatória a instalação de renovação mecânica de ar ou ar condicionado, devendo atender ao seguinte:

a) A renovação mecânica de ar deverá ter capacidade mínima de insuflamento de 50m³/hora, por pessoa, distribuídos de maneira uniforme no recinto e obedecer as recomendações de normas técnicas que regulam a espécie;

b) a instalação de ar condicionado deverá obedecer, quanto à quantidade de ar insuflado, temperatura, distribuição, as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

5.9.0.9 - Os atuais locais de reunião deverão satisfazer o artigo anterior no prazo máximo de dois anos, ou antes, se forem reformados ou acrescidos.

(1) Sem prejuízo das multas aplicáveis, serão interditados os locais de reunião que não cumprirem o disposto neste artigo.

5.9.0.10 - As larguras das passagens longitudinais e transversais, dentro das salas de espetáculos, serão proporcionais ao número provável de pessoal que por elas transitem no sentido do escoamento, considerada a lotação máxima.

a) a largura mínima das passagens longitudinais é de 1 metro e a das transversais é de 1,70m, sempre que sejam utilizadas por um número de pessoas igual ou inferior a 100;

b) ultrapassado esse número, aumentarão a largura na razão de 8 milímetros por pessoa excedente.

(1) A largura das passagens longitudinais é medida eixo a eixo dos braços das poltronas ou entre estes e as paredes; e a das passagens transversais é medida de encosto a encosto das poltronas.

5.9.0.11 - A largura das escadas será proporcional ao número provável de pessoas que por elas transitam no sentido do escoamento, considerada a lotação máxima.

a) a largura mínima das escadas será de 1,50 metro, sempre que utilizadas por número de pessoas igual ou inferior a 100;

b) ultrapassado esse número, aumentarão de largura à razão de 8 milímetros por pessoa excedente;

c) sempre que o número de degraus consecutivos exceder a 16, será obrigatória a intercalação de patamar, o qual terá, no mínimo, o comprimento de 1,20m, sempre que não haja mudança de direção, ou 60% da largura da escada, quando houver esta mudança, respeitado o mínimo de 1,20 metros;

d) nas escadas em curva, serão admitidos degraus em leque com ráio mínimo de bordo interno de 3,50 metros, e a largura mínima dos degraus na linha de piso de 0,30 metros;

e) sempre que a largura da escada ultrapasse de 2,50 metros, será obrigatória a subdivisão por corrimão intermediário, de tal forma que as subdivisões resultantes não ultrapassem a largura de 1,50m;

f) sempre que não haja mudança de direção nas escadas, os corrimões devem ser contínuos;

g) é obrigatória a colocação de corrimões contínuos junto as paredes da caixa da escada;

h) o cálculo dos degraus será feito de modo que: o dobro da altura mais a largura do piso em centímetros não seja inferior a 62, nem superior a 64, respeitada a altura máxima de 17 centímetros e a largura mínima de 0,29m;

i) o lance final das escadas será orientado na direção da saída;

j) quando a sala de reunião ou espetáculos estiver colocada em pavimento superior, haverá, pelo menos, duas escadas ou rampas convenientemente localizadas dirigidas para saídas autônomas.

5.9.0.12 - As escadas poderão ser substituídas por meio de rampas, sendo de 13% a sua inclinação máxima.

5.9.0.13 - A largura dos corredores será proporcional ao número provável de pessoas que por elas transitem no sentido do escoamento, considerada a lotação máxima.

a) a largura mínima dos corredores será de 1,50m, sempre que utilizados, por número de pessoas igual ou inferior a 150;

b) ultrapassado esse número, aumentarão de largura na razão de 8 milímetros por pessoa excedente;

c) quando várias portas do salão de espetáculos abrirem para o corredor, será descontado do cálculo de acréscimo de largura deste corredor a sua capacidade de acumulação, na razão de 4 pessoas por m². Para efeito dêsse desconto, só será computada a área do corredor contida entre as portas do salão de espetáculo, a mais próxima e a mais distante da saída;

d) quando o corredor der escoamento pelas duas extremidades, o acréscimo de largura será tomado pela metade do que estabelece a letra "b";

e) as portas de saída dos corredores não poderão ter largura inferior a destes.

5.9.0.14 - As portas da sala de espetáculos ou de reuniões terão, obrigatoriamente, em sua totalidade, a largura correspondente a 1 centímetro por pessoa prevista na lotação do local, observado o mínimo de 2,00 metros para cada porta.

(1) As folhas dessas portas deverão abrir para fora no sentido de escoamento das salas sem obstrução dos corredores de escoamento.

(2) as portas de saída poderão ser dotadas de vedação complementar, mediante cortina de ferro, desde que:

I - não impeçam a abertura total das folhas das portas de saída;

II - permaneçam abertas durante a realização dos espetáculos.

5.9.0.16 - As casas ou locais de reunião deverão ser dotados de instalações e equipamentos adequados contra incêndio de acordo com as normas legais e regulamentares em vigor.

5.9.0.16 - Deverá ser prevista a instalação de um sistema de luz de emergência que, em caso de interrupção de corrente evite durante uma hora que as salas de espetáculos ou de reunião, corredores, saídas e salas de espera fiquem às escuras.

5.9.0.17 - Os projetos, além dos elementos de construção propriamente ditos, apresentarão, antecedendo a sua execução em duas vias, desenhos e memorial explicativos da distribuição das localidades e das instalações elétricas ou mecânicas para ventilação, ar condicionado, projeção e elevadores, com os diversos circuitos elétricos projetados.

5.9.0.18 - As condições mínimas de segurança, higiene e conforto serão verificadas periodicamente pela Prefeitura, com observância do disposto neste Código e na forma prevista em regulamento.

(1) De acordo com o resultado da vistoria, poderão ser exigidas obras mínimas sem as quais não será permitida a continuação do uso especial do edifício.

5.9.1 - CINEMAS E TEATROS

5.9.1.1 - As edificações destinadas a teatros e cinemas, deverão ter as paredes externas com espessura mínima de um tijolo, elevando-se 1 metro acima da calha de modo a dar garantia adequada e recíproca contra incêndio.

5.9.1.2 - Deverão também ser adotadas medidas para evitar a transmissão de ruídos.

5.9.1.3 - Nos cinemas e teatros, a disposição das poltronas será feita em setores separados por passagens longitudinais e transversais; a lotação de cada um destes setores não poderá ultrapassar de 250 poltronas. As poltronas serão dispostas em filas, formando arcos de círculos, observado o seguinte:

a) o espaçamento mínimo entre filas, medido de encosto a encosto será:

I - Quando situadas na platéia: de 0,90 metros para poltronas estofadas e 0,83 metros para as não estofadas;

II - quando situadas nos balcões: de 0,95 metros para as estofadas e 0,88 metros para as não estofadas.

b) as poltronas estofadas terão largura mínima de 0,52 metro e as não estofadas 0,50 metro medidas centro a centro dos braços;

c) não poderão as filas ter mais do que 15 poltronas;

d) será de 5 o número máximo de poltronas das séries que terminarem junto às paredes.

5.9.1.4 - Deverá ser apresentado o gráfico demonstrativo da perfeita visibilidade da tela ou palco, por parte do espectador situado em qualquer das localidades.

a) Tomar-se-á para esta demonstração a altura de 1,125 metros para a vista do espectador sentado;

b) Nos cinemas a linha ligando a parte inferior da tela à vista de um observador deverá passar 12,05m acima da vista do observador da fila seguinte;

c) nos teatros, o ponto de visão para construção do gráfico de visibilidade será tomado 0,50m acima do piso do palco e a 3m de profundidade, além da boca de cena.

5.9.1.5 - As passagens longitudinais na platéia não deverão ter degraus, desde que os desníveis possam ser vencidos por rampas de declividade não superior a 13%.

5.9.1.6 - No caso de serem necessários degraus, deverão ter todos a mesma altura.

5.9.1.7 - Nos balcões, não será permitida entre os patamares, em que se colocam as poltronas, diferença de nível superior a 0,34m, devendo ser intercalado degrau intermediário.

(1) Este degrau intermediário terá a altura máxima de 0,17m e a mínima de 0,12m, com as larguras mínima de 0,28m e máxima de 0,35m.

5.9.1.8 - Os balcões não poderão ultrapassar 2/5 do comprimento das platéias.

5.9.1.9 - Os pés direitos livres, mínimos, serão: sob e sobre o balcão de 2,50m e no centro da platéia de 6m.

5.9.1.10 - Os cinemas e teatros deverão, obrigatoriamente, dispor de salas de espera, independentes para platéias e balcões, com os requisitos seguintes:

a) ter área mínima proporcional ao número de pessoas previsto na lotação da "ordem de localidades" a que servir, à razão de 13 decímetros quadrados por pessoa nos cinemas e 20 decímetros quadrados por pessoa nos teatros.

b) a área da sala de espera será calculada sem incluir a destinada, eventualmente, a bares, "bombonieres", vitrinas e mostruários.

5.9.1.11 - Os compartimentos sanitários, destinados ao público, deverão ser devidamente separados para uso de um e de outro sexo.

a) Serão localizados de forma a ter fácil acesso tanto para a sala de espetáculos como para as salas de espera;

b) poderão dispor de ventilação indireta ou forçada, conforme dispõe o artigo 4.1.10;

c) o número de aparelhos será determinado de acordo com as seguintes relações, nas quais "L" representa a lotação da "ordem de localidades" a que servem:

para homens:

Latrinas.....L/300

Lavatórios...L/250

Mictórios.....L/80

para mulheres:

Latrinas.....L/250

Lavatórios...L/250

5.9.1.12 - As salas de espetáculos poderão ser colocadas em pavimento superior ou inferior, desde que tenham o hall de entrada e a sala de espera, que lhe sirvam de acesso, situados no pavimento térreo.

a) será admitida a instalação de lojas e entradas de edifícios sob ou sobre as salas de espetáculos, desde que o piso e o teto destas sejam em estrutura de concreto armado e perfeitamente isolados contra ruídos.

5.9.2 - CINEMAS

5.9.2.1 - A largura da tela não deverá ser inferior a 1/6 da distância que a separa da fila mais distante de poltronas.

5.9.2.2 - Nos cinemas, as poltronas não poderão ser localizadas fora da zona compreendida, na planta, entre duas retas, que partem das extremidades da tela e formam com esta ângulos de 120º.

5.9.2.3 - Nenhuma poltrona poderá estar colocada além do perímetro poligonal definido pelas linhas que ligam três pontos, afastados da tela por distância igual a largura desta e situados, respectivamente, sobre as retas de 120º de que trata o artigo anterior e a normal ao eixo da tela.

5.9.2.4 - O piso da platéia e dos balcões deverá apresentar, sob as filas de poltronas, superfície plana, horizontal, formando degraus ou pequenos patamares.

5.9.2.5 - Em nenhuma posição das salas de espetáculos poderá o feixe luminoso de projeção passar a menos de 2,50 metros do piso.

5.9.2.6 - As cabines de projeção deverão ter, pelo menos, área suficiente para duas máquinas de projeção e ter dimensões mínimas seguintes:

a) profundidade de 3 metros na direção da projeção;

b) 4 metros de largura;

(1) A largura deverá ser acrescida de 1,50 metros para cada máquina excedente a duas.

5.9.2.7 - As cabines obedecerão, ainda, aos requisitos seguintes:

a) serão inteiramente construídas com material incombustível, inclusive a porta de ingresso, que deverá abrir para fora;

b) o pé direito, livre, não será inferior a 2,50 metros;

c) serão dotadas de abertura para o exterior;

d) a escada de acesso à cabine será dotada de corrimão;

e) a cabine será dotada de chaminé de concreto ou de alvenaria de tijolos, comunicando diretamente com o exterior e com secção útil mínima de 0,09m², elevando-se 1,50 metros, pelo menos acima da cobertura;

f) as cabines serão servidas de compartimento sanitário, dotado de latrina e lavatório, com porta de material incombustível, quando com aquelas se comuniquem diretamente;

g) contíguo à cabine haverá um compartimento destinado a enroladeira, com dimensões mínimas de 1,00 x 1,50m, dotada de chaminé comunicando diretamente com o exterior e com secção útil mínima de 0,09m²;

h) além das aberturas de projeção e visores, estritamente necessárias, não poderão as cabines ter outras comunicações diretas com as salas de espetáculos;

i) as aberturas para projeção e os visores deverão ser protegidos por obturadores manuais de material incombustível.

5.9.3 - TEATROS

5.9.3.1 - A parte destinada aos artistas deverá ter acesso direto do exterior, independente da parte destinada ao público.

5.9.3.2 - A boca de cena, todas as aberturas de ligação entre o recinto do palco e suas dependências, depósitos e camarins, com o restante do edifício, deverão ser dotadas de dispositivo de fechamento de material incombustível, de forma a impedir a propagação de incêndio.

5.9.3.3 - Os camarins individuais deverão ter:

a) área útil mínima de 4 metros quadrados;

b) dimensões, em planta, capazes de conter um círculo de 1,50m de diâmetro;

c) pé direito mínimo de 2,50 metros;

d) janela comunicando para o exterior ou ser dotadas de dispositivos para ventilação forçada.

(1) Os camarins individuais deverão ser servidos por compartimentos sanitários, devidamente separados, para uso de um e de outro sexo, e dotados de latrinas, chuveiros e lavatórios em número correspondente a um conjunto para cada cinco camarins.

5.9.3.4 - Deverão os teatros ser dotados de camarins gerais ou coletivos, um, pelo menos, para cada sexo, com área mínima de 20m²; suas dimensões serão capazes de conter um círculo de 2,00m de diâmetro; serão dotados de lavatórios na proporção de 1 para cada 5m² de área.

(1) Em caso de teatros infantis, a área mínima dos camarins coletivos será de 12m².

(2) Os camarins gerais ou coletivos serão servidos por compartimentos sanitários com latrina e chuveiro, na base de 1 conjunto para cada 10m², devidamente separados para um e outro sexo.

5.9.3.5 - Os compartimentos destinados a depósitos de cenários e material cênico, tais como guarda-roupa e decorações, deverão ser inteiramente construídos de material incombustível inclusive folhas de fechamento, e não poderão ser localizados sob o palco.

5.10.0 - FÁBRICAS E OFICINAS

5.10.0.1 - Os edifícios destinados a fábricas ou oficinas, de três ou mais pavimentos, deverão ter, obrigatoriamente, estrutura de concreto armado ou metálica.

5.10.0.2 - As fábricas e oficinas, quando construídas junto às divisas do lote, deverão ter as paredes confinantes do tipo corta fogo, elevadas um metro, no mínimo, a cima da calha ou rufo.

5.10.0.3 - Deverão ser de material incombustível, a estrutura do edifício, as paredes externas e as escadas.

5.10.0.4 - Nas fábricas ou oficinas que produzem ou utilizem matéria prima ou substâncias de fácil combustão, as fornalhas, ligadas a estufas ou chaminés, deverão ser localizadas externamente à edificação ou, quando internas, em compartimento próprio e exclusivo.

5.10.0.5 - Deverá ser de três metros o pé direito dos compartimentos situados:

a) em pavimentos superiores ao térreo ou em subsolos;

b) no pavimento térreo, quando destinados à administração e quando não constituem local de trabalho.

5.10.0.6 - Os pisos dos compartimentos que assentem diretamente sobre a terra deverão ser constituídos, obrigatoriamente, de base de concreto de espessura mínima de 5 centímetros e ter revestimento adequado à natureza do trabalho.

(1) Excetuam-se:

a) fundições;

b) serrarias e outras indústrias cujas atividades devam ser exercidas sobre pisos não revestidos.

5.10.0.7 - Nos compartimentos destinados a ambulatórios e refeitórios e sanitários, o piso e as paredes até a altura mínima de 2,00m, deverão ser revestidos de material liso, impermeável e resistente a lavagens frequentes.

5.10.0.8 - As fábricas e oficinas com mais de 1 pavimento deverão dispor de, pelo menos, uma escada ou rampa com largura livre proporcionada na razão de 1cm por pessoa prevista na lotação do local de trabalho a que servirem, observado o mínimo absoluto de 1,20m e atendidas mais as seguintes condições:

a) altura máxima dos degraus será de 0,17m e a largura mínima de 0,28m, não sendo computada a projeção dos rebordos;

b) sempre que a altura a ser vencida exceder a 3,30 metros, será obrigatória a intercalação de patamar, o qual terá no mínimo, 1,20 metros de comprimento;

c) nos trechos em leque, o raio de curvatura mínimo de bordo interior deverá ser de 1 metro e a largura mínima dos degraus na linha de piso (art. 4.6.2.) de 0,28 metros;

d) sempre que a largura da escada ultrapasse de 2,50 metros, será obrigatória sua subdivisão por corrimãos intermediários de tal forma que as subdivisões resultantes não ultrapassem a largura de 1,50 metros;

e) sempre que não haja mudança de direção nas escadas, o corrimão ou corrimãos intermediários de verão ser contínuos;

f) será de 40m em cada pavimento a distância máxima entre a escada ou rampa e o ponto mais distante do local de trabalho, por ela servido.

5.10.0.9 - Os compartimentos que constituírem local de trabalho, deverão dispor de aberturas de iluminação, perfazendo área total não inferior a 1/5 da área do piso.

(1) A área iluminante será formada pelas janelas inclusive as localizadas na cobertura, tais como lanterninhas e "sheds";

(2) Poderá, também, ser computada no cálculo, a área das clarabóias, até o máximo de 20% da área iluminante exigida;

(3) As aberturas de iluminação voltadas para N, ou W, quando expostas diretamente à luz solar, e, bem assim, as clarabóias, deverão ser protegidas adequadamente contra a ofuscação.

5.10.0.10 - A área total das aberturas de ventilação será, no mínimo, 2/3 da área iluminante exigida.

5.10.0.11 - Quando a atividade a ser exercida no local de trabalho for incompatível com a ventilação ou iluminação naturais, estas poderão ser obtidas por meios artificiais.

5.10.0.12 - Os compartimentos sanitários, em cada pavimento deverão ser devidamente separados para uso de um e de outro sexo. O número de aparelhos exigidos será determinado conforme a tabela seguinte:

_________________________________________________________________________

LOTAÇÃO DA FÁBRICA                                       QUANTIDADE DE APARELHOS 

OU OFICINA (Nº de

operários)                                                      Latrinas e Lavatórios                Mictórios

HOMENS

1 - 10                                                                           1                                3

11 - 24                                                                         2                                6

25 - 49                                                                         3                                9

50 - 100                                                                       5                                15

Mais de 100                                                  Mais 1 para cada 30            Mais 1 para cada 10

MULHERES 

1 - 5                                                                             1                                   -

6 - 14                                                                           2                                   - 

15 - 30                                                                         3                                    - 

31 - 50                                                                         4                                    - 

51 - 80                                                                         5                                   - 

Mais de 80                                                    Mais 1 para cada 20 

 

5.10.0.13 - Os compartimentos sanitários não poderão ter comunicação direta com local de trabalho.

5.10.0.14 - Quando o acesso aos compartimentos sanitários depender de passagem ao ar livre, esta deverá ser coberta e ter largura mínima de 1,20 metros.

5.10.0.15 - As fábricas e oficinas deverão dispor de compartimentos de vestiários, dotados de armários, devidamente separados para uso de um e de outro sexo e com área útil não inferior a 0,35m² por operário previsto na lotação do respectivo local de trabalho, observado o afastamento mínimo de 1,35m entre as frentes dos armários e a área mínima de 8m².

(1) Os vestiários não poderão servir de passagem obrigatória.

5.10.0.16 - A Prefeitura, de acôrdo com a legislação trabalhista, determinará em regulamento, quais as fábricas e oficinas a serem dotadas, obrigatoriamente, de compartimentos para chuveiros, bem como o número destes, de acordo com a natureza de trabalho nelas exercido.

5.10.0.17 - Os compartimentos destinados a refeitório e os destinados a ambulatório, deverão ter os pisos e as paredes até a altura de 2,00 metros revestidos de material liso, impermeável e resistente a frequentes lavagens.

5.10.0.18 - Os compartimentos destinados a depósito ou manipulação de materiais inflamáveis deverão ter forros construídos de material incombustível e todos os vãos de comunicação interna, inclusive os de acesso a escadas, vedados por portas tipo corta logo.

(1) Quando situados em pavimento imediatamente abaixo do telhado, o forro incombustível poderá ser dispensado, passando a ser exigida a construção de paredes do tipo corta-fogo, elevadas um metro, no mínimo, acima da calha ou rufo.

5.10.0.19 - As instalações industriais, cujo funcionamento produzir ruídos ou vibrações danosas à saúde ou bem estar da vizinhança, não poderão ser localizadas a menos de um metro das divisas do lote, e deverão ser dotadas de dispositivos destinados a suprimir esses inconvenientes.

5.10.0.20 - As chaminés de estabelecimentos industriais deverão elevar-se no mínimo 5 metros acima da edificação mais alta, situada até a distância de 50m.

(1) Para os efeitos deste artigo considera-se altura da edificação a cota do forro do último pavimento.

5.10.0.21 - As chaminés deverão ser dotadas de câmaras de lavagens dos gases da combustão e de detentores de fagulhas.

5.10.0.22 - As fábricas e oficinas deverão ser dotadas de instalações e equipamentos adequados contra incêndio, de acordo com as normas legais e regulamentares em vigor.

5.10.1 - FÁBRICA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

5.10.1.1 - As fábricas de produtos alimentícios e congêneres e as usinas de beneficiamento de leite, deverão satisfazer ao disposto no artigo 5.7.1.

5.10.1.2 - Os estabelecimentos industriais de preparo de carne e seus derivados deverão satisfazer ao disposto no artigo 5.7.2.

(1) O disposto neste artigo também se aplica aos estabelecimentos de preparo dos produtos derivados do pescado.

5.10.1.3 - Os compartimentos destinados a laboratórios, anexos a fábricas de produtos alimentícios, deverão apresentar, em planta, dimensões capazes de conter um círculo com 2 metros de raio e não poderão ter comunicação direta com a via pública.

5.10.1.4 - Os edifícios destinados a usina de beneficiamento de leite, serão isolados ou recuados, no mínimo, 6 metros das divisas do lote, salvo das que confinarem com a via pública, onde será observado o récuo de frente, estabelecido em Lei.

5.10.1.5 - As usinas de beneficiamento de leite deverão dispor de compartimentos em número necessário ao funcionamento independente, das seguintes atividades: recebimento de leite; laboratório; beneficiamento; expedição; lavagem e esterilização do vasilhame; câmaras frigoríficas; depósito do vasilhame; além de vestiários e compartimentos sanitários.

(1) Os compartimentos sanitários e vestiários deverão ser localizados fora do corpo da edificação em que estiver instalada a usina, observado o disposto no artigo 5.10.0.12.

5.10.1.6 - As dependências destinadas a moradia deverão ficar isoladas dos compartimentos destinados a preparo de produtos alimentícios.

5.11 - GARAGENS COLETIVAS

5.11.1 - As garages coletivas deverão obedecer ao disposto no artigo 4.8.1 e ter:

a) as paredes e escadas e bem assim todos os elementos da construção, que constituem a estrutura do edifício, de material incombustível;

b) deverão ser dotadas de ventilação forçada, quando não disponham de ventilação natural.

5.11.2 - A concordância do nível da soleira com o do passeio, nas entradas de veículos, deverá ser feita, em sua totalidade, dentro do lote.

5.11.3 - O acesso às garagens, quando com capacidade superior a 50 carros, deverá ser obtido por meio de dois ou mais vãos, com largura mínima de 3m cada um, admitindo-se um vão único, com largura mínima de 6 metros.

5.11.4 - As rampas para tráfego de veículos terão a largura mínima de 3m e a declividade máxima de 20%.

5.11.5 - Deverão ser dotadas de instalações e equipamentos adequado contra incêndio.

5.11.6 - Quando servirem para oficinas de reparações e consertos, deverá a secção a isso destinada obedecer ao disposto no capítulo 5.10.0.

5.11.7 - Quando tiverem secção de lubrificação, lavagem e abastecimento, deverão obedecer ao disposto no capítulo 5.12.

5.11.8 - Quando as garages coletivas forem situadas em edifícios destinados a moradia, não será permitida a instalação de secção de abastecimento.

5.12 - POSTOS DE SERVIÇO

5.12.1 - Os postos de serviço e abastecimento deverão ter os aparelhos abastecedores distantes 4,50m, no mínimo, do alinhamento da via pública, sem prejuízo de observância dos recuos especiais estabelecidos.

5.12.2 - O posto deverá dispor, no mínimo, de dois vãos de acesso, com largura livre de 7m cada um e distantes entre si no mínimo, 3m.

5.12.3 - Em toda a frente do lote não utilizada pelos acessos, deverá ser construída mureta, gradil, ou outro obstáculo com altura de 0,25cm.

5.12.4 - Junto à face interna das muretas, gradil ou outro obstáculo e em toda a extensão restante do alinhamento deverá ser construída canaleta destinada à coleta de águas superficiais. Nos trechos correspondentes aos acessos, as canaletas serão dotadas de grelha.

5.12.5 - A declividade máxima dos pisos será de 3%.

5.12.6 - As instalações para lavagem e lubrificação deverão ser localizadas em compartimentos cobertos, obedecendo ao seguinte:

(1) O pé direito mínimo dêsses compartimentos será de 4,50m;

(2) As paredes nessas instalações deverão ter a altura mínima de 2,50m revestidas de material liso e impermeável.

(3) As paredes externas deverão ser fechadas em tôda a altura; quando dotados de caixilhos, êstes serão fixos sem aberturas.

(4) Quando os vãos de acesso estiverem voltados para a via pública ou divisas do lote, deverão distar dessas linhas 6,00 metros no mínimo.

(5) Quando êsses vãos não estiverem voltados para a via pública ou divisas do lote, deverão distar destas linhas 3,00 metros no mínimo.

5.13.0 - INFLAMÁVEIS LÍQUIDOS

5.13.0.1 - Os entrepostos e depósitos destinados ao armazenamento de inflamáveis não poderão ser construídos, adaptados ou instalados sem licença específica e prévia da Prefeitura. O pedido deverá ser instruído com:

a) memorial descritivo da instalação, mencionando o inflamável, a natureza e a capacidade dos tanques ou recipientes, os dispositivos protetores contra incêndio, aparelhos de sinalização, assim como todo o aparelhamento ou maquinário a ser empregado no instalação;

b) planta em três vias, na qual deverá constar a edificação, a implantação do maquinário e a posição dos recipientes ou dos tanques.

(1) No caso de depósitos destinados a armazenamento em recipientes ou tanques de volume superior a 10.000 litros, os documentos que instruem o pedido deverão ser subscritos e a instalação ser executada sob a responsabilidade de profissional habilitado.

(2) Tratando-se de petróleo e seus derivados, o armazenamento deverá ser feito de conformidade com as normas em vigor do Conselho Nacional do Petróleo.(Incluído pela Lei nº 7.313/1969)

5.13.0.2 - São considerados líquidos inflamáveis, para os efeitos dêste Código, os que tem seus pontos de inflamabilidade abaixo de 135ºC e classificam-se nas seguintes categorias:

1ª Categoria: Os que tenham ponto de inflamabilidade inferior ou igual a 4ºC, tais como: gasolina, éter, nafta, benzol, colodio e acetona;

2ª Categoria: Os que tenham ponto de inflamabilidade compreendido entre 4ºC e 25ºC, inclusive, tais como: acetato de amila e toluol;

3ª Categoria:

a) os inflamáveis cujo ponto de inflamabilidade esteja compreendido entre 25ºC e 66ºC;

b) os inflamáveis cujo ponte de inflamabilidade esteja compreendido entre 66ºC e 135ºC, sempre que estejam armazenados em quantidades superiores a 50.000 litros.

(1) Entende-se por ponto de inflamabilidade o grau de temperatura em que o líquido emita vapores, em quantidade tal que se possa inflamar, pelo contacto de chama ou centelha.

5.13.0.3 - Os entrepostos e depósitos de inflamáveis líquidos, quanto à forma de acondicionamento e armazenamento, classificam-se nos seguintes tipos:

1º tipo: as construções apropriadas para armazenamento, em tambores, barricas, quintos, latas ou outros recipientes móveis;

2º tipo: os constituídos de tanques ou reservatórios elevados ou semienterrados e obras complementares;

3º tipo: os constituídos de tanques ou reservatórios inteiramente subterrâneos e obras complementares.

5.13.1 - DEPÓSITOS DO 1º TIPO

5.13.1.1 - Os depósitos do 1º tipo deverão satisfazer aos seguintes requisitos:

a) ser divididos em secções contendo cada uma o máximo de 200.000 litros, instaladas em pavilhão que obedeça aos requisitos do artigo 5.13.1.2.

b) os recipientes serão resistentes; ficarão distantes um metro, no mínimo, das paredes; a capacidade de cada recipiente não excederá 210 litros, a não ser para armazenar álcool, quando poderá atingir 600 litros.

(1) Nesses depósitos, não será admitida, mesmo em caráter temporário, utilização de qualquer aparelho, instalação ou dispositivo produtor de calor, chama ou faísca.

(2) Será obrigatória a instalação de aparelhos sinaladores de incêndio ligados com o compartimento do guarda.

6.13.1.2 - Os pavilhões deverão ser térreos e ter:

a) material de cobertura e do respectivo vigamento incombustível;

b) as vigas de sustentação do telhado apoiadas de maneira a, em caso de queda, não provocar a ruína das mesmas;

c) as paredes circundantes construídas de material incombustível com espessura que impeça a passagem do fogo pelo menos durante uma hora;

d) as paredes impermeáveis ou impermeabilizadas em toda a superfície interna;

e) as paredes que dividem as secções entre si, de tipo corta-fogo, elevando-se, no mínimo, até um metro acima da calha ou rufo; não poderá haver continuidade de beirais, vigas, terças e outras peças construtivas;

f) o piso protegido por uma camada de, no mínimo, cinco centímetros de concreto; impermeabilizado, isento de fendas ou trincas e com declividade suficiente para escoamento dos líquidos com um dreno para recolhimento dêstes em local apropriado;

g) portas de comunicação entre as secções de depósito ou de comunicação com outras dependências, do tipo corta-fogo, dotadas de dispositivos de fechamento automático e dispositivo de proteção, que evitem entraves ao seu funcionamento;

h) soleiras das portas internas de material incombustível, com 15 centímetros de altura acima do piso;

i) iluminação natural; a artificial, se houver, deverá ser feita por lâmpadas elétricas incandescentes; nos casos de armazenamento de inflamáveis líquidos de 1ª e 2ª categorias, as lâmpadas deverão ser protegidas por globos impermeáveis aos gases e providas de tela metálica protetora;

j) as instalações elétricas embutidas nas paredes e canalizadas nos telhados; nos casos de armazenamento de inflamáveis líquidos de 1ª e 2ª categorias, os acessórios elétricos, tais como chaves, comutadores e motores, deverão ser blindados contra penetração de vapores ou colocados fora do pavilhão;

k) ventilação natural; quando o líquido armazenado for inflamável de 1ª categoria, que possa ocasionar produção de vapores, ter ventilação adicional, mediante aberturas, ao nível do piso, em oposição às portas e janelas;

(1) em cada secção, aparelhos extintores de incêndios.

5.13.1.3 - Os pavilhões deverão ficar afastados, no mínimo, quatro metros entre si, de quaisquer outras edificações depósito e das divisas do terreno, ainda no caso do imóvel vizinho ser do mesmo proprietário.

5.13.1.4 - A Prefeitura poderá determinar o armazenamento em separado de inflamáveis que, por sua natureza, possam apresentar perigo quando armazenados em conjunto, bem como os requisitos e exigências adequadas a êsse fim.

5.13.2 - DEPÓSITOS DO 2º TIPO

5.13.2.1 - Os depósitos do 2º tipo serão constituídos de tanques semienterrados ou com base, no máximo, a meio metro acima do solo, e deverão satisfazer ao seguinte:

a) a capacidade de cada reservatório ou tanque não poderá exceder a 6.000.000 litros;

b) os tanques ou reservatórios serão de aço ou de ferro galvanizado, fundido ou laminado. A utilização de qualquer outro material dependerá da aprovação prévia da Prefeitura.

c) os tanques ou reservatórios metálicos serão soldados, e, quando rebitados, calafetados de maneira a tornar-se perfeitamente estanques e serão protegidos contra a ação dos agentes atmosféricos por camadas de tinta apropriada para êsse fim.

d) a resistência dos tanques ou reservatórios deverá ser comprovada em prova de resistência a pressão, a ser realizada em presença de engenheiro da Prefeitura, especialmente designado;

e) os tanques metálicos estarão ligados eletricamente à terra. Nos de concreto armado, as armaduras serão ligadas eletricamente à terra.

f) as fundações e os suportes dos tanques deverão ser inteiramente de material incombustível.

g) os tanques providos de sistema próprio e especial de proteção e extinção de fogo, deverão distar das divisas do terreno e uns dos outros, no mínimo, uma vez e meia a sua maior dimensão (diâmetro, altura ou comprimento) ainda no caso do imóvel vizinho ser do mesmo proprietário. Com relação à divisa confinante com a via pública, será suficiente a distância correspondente a uma vez a referida maior dimensão; em qualquer caso, será suficiente o afastamento de 35 metros;

h) os tanques não providos de sistema próprio e especial de proteção e extinção de fogo, deverão distar das divisas do terreno e uns dos outros, no mínimo, o dôbro de sua maior dimensão (diâmetro, altura e comprimento) ainda no caso do imóvel visinho ser do mesmo proprietário. Com relação à divisa confinante com a via pública, será suficiente a distância correspondente a uma vez e meia a referida maior dimensão em qualquer caso será suficiente o afastamento de 45 metros;

i) quando destinados a armazenar inflamáveis, em volume superior a vinte mil litros, os tanques e reservatórios deverão ser circundados por muro, mureta, escavação ou atêrro, de modo a formar bacia com capacidade livre mínima correspondente à do próprio tanque ou reservatório;

j) os muros da bacia não deverão apresentar abertura ou solução de continuidade e deverão ser capazes de resistir à pressão dos líquidos eventualmente extravasados;

k) no interior da bacia não é permitida a instalação de bombas para abastecimento dos tanques ou para esgotamento de águas pluviais;

l) os muros da bacia construídos de concreto deverão, quando necessário, ter juntas de dilatação, de metal resistente à corrosão;

m) os tanques deverão distar das paredes das bacias um metro no mínimo.

(1) - Os tanques e reservatórios de líquidos, que possam ocasionar emanação de vapores inflamáveis, deverão observar o seguinte:

a) ser providos de respiradouro equipado com válvulas de pressão e de vácuo, quando possam os líquidos ocasionar emanação de vapores inflamáveis;

b) a extremidade do cano de enchimento deverá ser feita de modo a impossibilitar derramamento de inflamáveis;

c) o abastecimento do tanque será feito diretamente pelo cano de enchimento, por meio de uma mangueira ligando-o ao tambor, caminhão-tanque, vagão, ou vasilhame utilizado no transporte de inflamáveis;

d) os registros deverão ajustar-se nos respectivos corpos e serem providos de esperas indicativas da posição em que estejam, abertas ou fechadas;

e) os encanamentos deverão, sempre que possível, ser assentes em linhas retas e em tôda instalação previstos os meios contra expansão, contração e vibração;

f) é proibido o emprêgo de vidro nos indicadores de nível.

(2) Serão admitidos tanques elevados propriamente ditos, desde que satisfaçam ao seguinte:

a) só poderão armazenar inflamáveis de 3ª categoria;

b) devem ficar afastados, no mínimo, 4 metros de qualquer fonte de calor, chama, ou faísca;

c) devem ficar afastados da divisa do terreno mesmo no caso de o terreno vizinho ser do mesmo proprietário, de uma distância não inferior à maior dimensão do tanque (diâmetro, altura ou comprimento);

d) o tanque, ou conjunto de tanques, com capacidade superior a 4.000 litros, devem ser protegidos externamente por uma caixa com os requisitos seguintes:

I - ter a espessura mínima de 10cm, quando de concreto ou 25cm, quando de alvenaria;

II - as paredes laterais devem ultrapassar o tôpo do tanque de, no mínimo, 30cm;

III - as paredes da caixa devem distar, no mínimo, 10cm dos tanques;

IV - ser cheias de areia ou terra apiloada até o tôpo da caixa.

5.13.3. - DEPÓSITOS DO 3º TIPO

5.13.3.1 - Os tanques ou reservatórios subterrâneos deverão obedecer ao seguinte:

a) ser construídos de aço ou de ferro galvanizado, fundido ou laminado, ou de outro material previamente aprovado pela Prefeitura;

b) ser construídos para resistir, com segurança, à pressão a que forem submetidos;

c) deverão ser dotados de tubo respiratório, terminando em curva e com a abertura voltada para baixo, protegida por tela metálica. Êsse tubo deverá elevar-se três metros acima do solo e distar, no mínimo, um metro e cinquenta centímetros de qualquer porta ou janela.

5.13.3.2 - Quando o tanque ou reservatório se destinar ao armazenamento de inflamáveis de 1ª categoria, a capacidade máxima de cada um será de 200.000 litros.

5.13.3.3 - Deverá haver uma distância mínima igual à metade do perímetro da maior secção normal do tanque, entre o costado dêste e o imóvel vizinho, ainda que pertencente ao mesmo proprietário.

5.13.3.4 - Deverá haver distância mínima entro dois tanques igual ou maior que um vigésimo da prevista no artigo anterior, com o mínimo de 1 metro.

5.13.3.5 - Os tanques subterrâneos devem ter seu topo, no mínimo, a 50 centímetros abaixo do nível do solo.

(1) No caso de tanque com capacidade superior a 5.000 litros, essa profundidade será contada a partir da cota mais baixa do terreno circunvizinho, dentro de um raio de 10 metros.

5.14 - GASÔMETROS

5.14.1 - Os gasômetros e demais reservatórios de inflamáveis gasosos deverão satisfazer ao disposto nos itens "a" a "h" do artigo 5.13.2.1.

5.15 - DEPÓSITOS DE CARBURETO E FÁBRICAS DE ACETILENO

5.15.1 - Os depósitos para armazenamento de carbureto de cálcio deverão obedecer ao seguinte:

a) ser instalados em edifícios térreos;

b) a iluminação elétrica se fará mediante lâmpadas incandescentes, instalações embutidas ou em cabos armados com interruptores colocados externamente ao depósito;

c) quando de capacidade entre 10.000 quilos e 25.000 quilos deverão ser do tipo "corta-fogo" as paredes que separarem o depósito dos edifícios contíguos. As portas deverão ser de material incombustível, de fechamento automático em caso do incêndio, sempre que o depósito estiver localizado a menos de 4 metros de outras edificações;

d) quando de capacidade superior a 25.000 quilos, deverão observar o afastamento de 15 metros, no mínimo, de qualquer construção ou propriedade vizinha;

e) deverão ser dotados de aparelhos extintores de incêndio de tipo adequado.

5.15.2 - As fábricas de acetileno deverão observar o seguinte:

a) os compartimentos onde se manipular o acetileno comprimido deverão distar, no mínimo, 30m das propriedades vizinhas. Nas fábricas cuja capacidade mensal for superior a 25.000m³, a distância mínima será de 50 metros;

b) os geradores de acetileno deverão ser instalados um em cada compartimento a êles exclusivamente destinado;

c) os locais onde o acetileno seja manipulado sob alta pressão deverão ser separados por divisões resistentes ao fogo daqueles em que seja manipulado sob baixa pressão;

d) deverão ser vedadas por portas incombustíveis, dotadas de dispositivo de fechamento automático, as comunicações entre os depósitos de carbureto de cálcio e os demais compartimentos da fábrica;

e) os motores deverão ser instalados em compartimento ou compartimentos separados, cujas paredes sejam impermeáveis aos gases;

f) as plataformas elevadas deverão possuir saídas de socorro;

g) além dos requisitos de iluminação estabelecidos neste Código, todos os compartimentos da fábrica deverão possuir aberturas de ventilação na parte superior de sua cobertura;

h) deverão observar o afastamento mínimo de 5m das edificações vizinhas, todos os locais ou compartimentos onde fôr instalado compressor, ou onde se realizar o enchimento dos tubos de acetileno corriprimido.

5.16 - DEPÓSITOS DE FITAS CINEMATOGRÁFICAS

5.16.1 - Os depósitos de fitas cinematográficas à base de nitrocelulose deverão satisfazer ao seguinte:

I - Para quantidade até 500 quilos de peso líquido:

a) ser subdivididos em células com capacidade máxima de 125 quilos, volume máximo de 1 metro cúbico e volume mínimo de 0,003m³ por quilograma de fita armazenado;

b) a célula será feita de material resistente e bom isolante térmico; terá em uma de suas faces uma porta independente e será provida de um pulverizador de água de funcionamento automático em caso de incêndio;

c) as bobinas serão armazenadas em posição vertical.

II - Para quantidades superiores a 500 quilos de pêso líquido:

a) serem subdivididos em câmaras ou cofres de capacidade máxima correspondente a 500 quilos de pêso líquido e de volume máximo de 20 metros cúbicos;

b) os cofres serão de material resistente, bom isolante térmico e de modêlo préviamente aprovado pela Prefeitura.

c) os cofres serão providos de condutor destinado ao escapamento dos gases de eventual explosão satisfazendo ao seguinte:

1º Secção normal mínima de 1m quadrado.

2º Comunicação direta com o ar livre, desembocando à distância mínima de 8 metros de qualquer saída de socorro.

3º Serão feitos do material resistente e bom isolante térmico.

4º A abertura de comunicação com o exterior poderá ser provida de tampa ou fêcho, desde que constituído de painéis de área não inferior a 0,20m² de material leve e bom isolante térmico. Essa tampa deverá abrir automáticamente em caso de incêndio. Na parte interna dessa abertura será admitida rede metálica protetora com malha de, pelo menos 0,01m² de área instalada de modo a não prejudicar o funcionamento da tampa ou fêcho.

d) os cofres serão dotados de pulverizador de água, de funcionamento automático em caso de incêndio.

e) as bobinas serão armazenadas em posição vertical.

f) as prateleiras ou subdivisões internas deverão ser de material resistente e bom isolante térmico.

g) as portas de acesso ao depósito serão de material que impeça a passagem de chama.

h) deverão ter dispositivo de fechamento automático, em caso de incêndio, tôdas as portas de cofres e bem assim as de acesso ao depósito.

5.16.2 - Nos depósitos de fitas cinematográficas, a iluminação artificial será elétrica, mediante lâmpadas incandescentes, sendo vedado o uso de cordões extensíveis. Os motores elétricos, porventura instalados, serão blindados.

5.17 - ARMAZÉNS DE ALGODÃO

5.17.1 - As construções destinadas a armazéns de algodão, ficam sujeitas às seguintes prescrições:

I - Os armazéns serão subdivididos em recintos de área não superior a 1.200 metros quadrados.

II - Cada recinto será circundado por paredes de alvenaria, com espessura mínima de um tijolo, feitas com tijolos compactos ou material de idêntica isolação contra fogo, assentados com argamassa de boa qualidade. As paredes que confinarem com edificações vizinhas e as que dividirem os recintos entre si serão do tipo corta-fogo, elevando-se, no mínimo, até um metro acima da calha ou rufo. Não haverá continuidade de beirais, vigas, terças e outras peças construtivas.

III - As coberturas dos armazéns serão providas de aberturas para ventilação na proporção mínima de 1/50 da área do piso.

IV - A área iluminante deverá corresponder no mínimo a um vigésimo da área do piso. No cálculo da área iluminante, serão consideradas janelas claraboias ou telhas de vidro.

V - As portas de saída deverão abrir para fora. As de comunicação entre recintos deverão ser:

a) incombustíveis e do tipo corta-fogo;

b) dotadas de proteção para fechamento automático, em caso de incêndio;

c) dotadas de dispositivos de proteção, que evite entraves ao seu funcionamento.

VI - As vigas de sustentação do telhado, tanto as de madeira como as de ferro, serão dispostas de modo que sua queda não arruíne as paredes divisórias.

VII - Deverão satisfazer ao disposto no art. 5.10.0.18.

VIII - Quando o armazém se compuser de corpos com alturas diversas, os corpos mais altos não poderão ter beirais combustíveis ou janelas sobre o teto dos corpos mais baixos e que possam ficar sujeitos ao fogo eventual dêstes.

IX - Tôdas as aberturas de ventilação ou iluminação deverão ser dotadas de dispositivos de proteção contra a penetração de fagulhas.

X - Os pisos na parte exclusivamente destinada ao empilhamento de blocos de fardos deverão:

a) ter declividade não inferior a 3%;

b) ser dispostos de forma que, em caso de incêndio, a água utilizada na extinção em determinado bloco de fardos empilhados não danifique fardos de blocos vizinhos.

XI - Ser dotados de instalações e equipamentos hidráulicos adequados à extinção de incêndios.

XII - A iluminação artificial deve ser unicamente por meio de lâmpadas elétricas. Os fios condutores de luz e fôrça serão embutidos ou em cabos armados e as chaves protegidas por caixas de metal ou cimento armado. O conjunto será protegido por fusíveis apropriados.

XIII - Cada recinto será provido de extintores de incêndio adequados à mercadoria e mantidos em bom estado de funcionamento.

XIV - Cada recinto terá ainda escadas, baldes, fontes ou depósitos de água, necessários ao primeiro socorro, no caso de incêndio.

5.18 - DEPÓSITOS DE EXPLOSIVOS

5.18.1 - Os depósitos de explosivos deverão satisfazer ao seguinte:

a) o pé direito será, no mínimo, 4 metros e, no máximo, 5 metros;

b) tôdas as janelas deverão ser providas de venezianas de madeira;

c) as lâmpadas elétricas deverão ser protegidas por tela metálica;

d) dispôr de proteção adequada contra descargas atmosféricas;

e) o piso será resistente, impermeável e incombustível;

f) as paredes serão construídas de material incombustível, e terão revestimento em tôdas as faces internas.

(1) Quando o depósito se destinar ao armazenamento de explosivos de pêso superior a 100 quilos de primeira categoria, 200 quilos da segunda, ou 300 quilos da terceira, deverão satisfazer ao seguinte:

a) as paredes defrontantes com propriedades vizinhas ou outras secções do mesmo depósito serão feitas de tijolos comprimidos, de boa fabricação e argamassa rica em cimento ou de concreto resistente. A espessura das paredes será de 45cm quando de tijolos e de 25cm quando em concreto.

b) o material de cobertura será o mais leve possível, resistente, impermeável e incombustível e deverá ser assentado em vigamento metálico.

(2) Os explosivos classificam-se em:

CATEGORIA                                           QUILOGRAMAS

1ª - os de pressão específica                     6.000p/cm² 

superior a 

2ª - os de pressão específica                     6.000p/cm² 

inferior a 

e superior ou igual a                                 3.000p/cm²

3ª - os de pressão específica                      3.000p/cm²

Inferior a 

(3) - Será permitido guardar ou armazenar qualquer categoria de explosivos desde que os pesos líquidos sejam proporcionais ao volume dos depósitos admitindo-se:

2 quilos de explosivos de 1ª categoria por m³

4 quilos de explosivos de 2ª categoria por m³

8 quilos de explosivos de 3ª categoria por m³

(4) Esses depósitos estarão afastados dos limites das propriedades vizinhas por distância mínima igual a duas vezes o perímetro do depósito própriamente dito.

(5) Nos depósitos compostos de várias secções, instaladas em pavilhões separados, a distância separativa entre secções será correspondente, no mínimo, à metade do perímetro da maior delas.

(6) Serão considerados depósitos, para os efeitos dêste artigo, quaisquer locais onde houver acumulação ou armazenamento de explosivos.

5.19 - FÁBRICAS DE EXPLOSIVOS

5.19.1 - Os edifícios destinados à fabricação própriamente dita e, bem assim os paióis de explosivos deverão observar, entre si e com relação às demais construções, o afastamento mínimo de cinquenta metros. Na área de isolamento assim obtida, serão levantados merlões de terra de dois metros de altura, no mínimo, onde deverão ser plantadas árvores.

5.19.2 - Os edifícios destinados à fabricação própriamente dita obedecerão mais às seguintes prescrições:

a) as paredes circundantes serão resistentes sôbre todas as faces menos uma: a que ficar voltada para o lado em que não houver outras edificações ou que seja suficientemente afastada das que existirem;

b) o material de cobertura será impermeável, incombustível, resistente, o mais leve possível e assentado em vigamento metálico bem contraventado;

c) o piso será resistente, incombustível e impermeável;

d) as janelas diretamente expostas ao sol deverão ser dotadas de venezianas de madeira e as vidraças deverão ser de vidro fôsco;

e) além da iluminação natural, será permitida apenas a elétrica, mediante lâmpadas incandescentes, protegidas por tela metálica;

f) deverão ser dotados de instalações e equipamentos adequados à extinção de incêndio;

g) os trilhos e os vagonetes utilizados para transportes internos deverão ser de madeira, cobre ou latão;

h) dispôr de proteção adequada contra descargas atmosféricas.

5.19.3 - Os edifícios destinados a armazenamento de matérias primas obedecerão ás seguintes prescrições:

a) haverá um edifício próprio para cada espécie de matéria prima; a distância separativa de edifício a edifício será de cinco metros, no mínimo;

b) o piso, a cobertura e as paredes dos depósitos de matérias primas serão resistentes, impermeáveis ou impermeabilizados e incombustíveis;

c) além da iluminação natural, será permitida, apenas a elétrica, mediante lâmpadas incandescentes protegidas por tela metálica;

d) deverão ser dotados de instalações e equipamentos adequados à extinção de incêndio.

5.19.4 - As fábricas de explosivos orgânicos de base mineral deverão satisfazer além do disposto nos artigos anteriores, mais ao seguinte:

a) os merlões levantados na área de isolamento deverão atingir altura superior à da cumeeira do edifício e neles deverão ser plantadas árvores;

b) a cobertura será de material incombustível, impermeável e resistente, assentada em vigamento metálico.

5.19.5 - As fábricas de explosivos orgânicos deverão satisfazer, além do disposto nos artigos 5.19.1 a 5.19.4, mais ao seguinte:

a) o vigamento da cobertura, nos locais onde houver a possibilidade de desprendimento de vapores nitrosos, deverá ser protegido por tintas à base de asfalto;

b) o piso dos locais sujeitos a emanações de vapores nitrosos deverão ser revestidos de asfalto e ter declividade suficiente para o rápido escoamento de líquidos eventualmente derramados.

6 - Execução da Construção(Revogado pela Lei nº 8.266/1975)

6.1 - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO

6.1.1 - Os materiais de construção, o seu emprêgo e a técnica de sua utilização deverão satisfazer às especificações e normas adotadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.

6.1.2 - Em se tratando de materiais, cuja aplicação não esteja ainda definitivamente consagrada pelo uso, poderá a Prefeitura exigir análises ou ensáios comprobatórios de sua adequacidade.

(1) Tais exames serão efetuados pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas de São Paulo, à custa do interessado.

6.1.3 - A Prefeitura poderá impedir o emprêgo de materiais de construção inadequados ou com defeitos ou impurezas, que possam comprometer a estabilidade da construção e a segurança do público.

6.1.4 - Para os efeitos desta lei, entende-se por material incombustível: concreto simples ou armado; estruturas metálicas; alvenarias; materiais cerâmicos e de fibro cimento e outros cuja adequacidade fôr comprovada.

6.2 - TAPUMES E ANDAIMES

6.2.1 - Será obrigatória a colocação de tapume, sempre que se executem obras de construção, reforma ou demolição, no alinhamento da via pública.

(1) Excetuam-se da exigência os muros e gradis de altura inferior a 4,00 metros.

6.2.2 - Os tapumes deverão ter altura mínima de 2,1m e poderão avançar até a metade da largura do passeio, observado o máximo de 3 metros.

(1) Nos passeios com largura inferior a 2 metros, o tapume poderá avançar até 1 metro.

(2) Serão tolerados avanços superiores aos permitidos neste artigo, nos casos em que for técnicamente indispensável, para a execução da obra, maior ocupação de passeio. Êsses casos especiais deverão ser devidamente justificados e comprovados pelo interessado, perante a repartição competente.

6.2.3 - Logo após a execução da laje do piso do 3º pavimento, deverá o tapume, quando situado na zona central, ou nas ruas de grande trânsito, ser recuado para o alinhamento da via pública e ser construída cobertura com pé direito mínimo de 2,50 metros, para proteção de pedestres. Os pontaletes do tapume poderão permanecer nos locais primitivos e servir de apôio à cobertura.

(1) O tapume poderá ser feito no alinhamento originário, por ocasião do acabamento da fachada do pavimento térreo.

(2) Cessam os emolumentos referentes a tapume, quando recuado êste para o alinhamento da via pública.

6.2.4 - Durante a execução da estrutura do edifício e alvenanarias, será obrigatória a colocação de andaimes de proteção, do tipo bandejas salva vidas, com espaçamento de três pavimentos, até o máximo de 10 metros, em tôdas as fachadas desprovidas de andaimes fixos externos, fechados conforme o artigo 6.2.6. Os andaimes de proteção constarão de um estrado horizontal de 1,20m de largura mínima, dotado de guarda corpo até a altura de 1 metro, com inclinação aproximada de 45º.

6.2.5 - Concluída a estrutura do edifício poderão ser instalados andaimes mecânicos, mediante comunicação prévia à Prefeitura.

(1) Êsses andaimes deverão ser dotados de guarda-corpo, em todos os lados livres, até a altura de 1,20m.

(2) Nas fachadas situadas no alinhamento da via pública, a utilização de andaimes mecânicos dependerá de colocação prévia de um andaime de proteção, à altura mínima de 2,5m, acima do passeio.

6.2.6 - As fachadas construídas no alinhamento das vias públicas de grande trânsito, quando não disponham de andaimes de proteção, deverão ter andaimes fechados em tôda a sua altura mediante taboado de vedação, com separação máxima vertical de 0,10m entre tábuas, ou tela apropriada.

(1) O taboado de vedação poderá apresentar em cada pavimento, uma solução de continuidade de 0,60m em tôda a extensão da fachada, para fins de iluminação natural. Essa abertura será localizada junto ao tabuleiro de andaime correspondente ao piso do pavimento imediatamente superior.

6.2.7 - As tábuas ou telas de vedação dos tapumes e andaimes fechados serão pregadas na face interna dos pontaletes.

6.2.8 - Os andaimes fechados, assim como os andaimes de proteção, poderão avançar, sôbre o passeio, até o prumo da guia, observado o máximo de 3 metros.

(1) Em caso algum poderão prejudicar a iluminação pública, a visibilidade de placas de nomenclatura de ruas e de dísticos ou aparelhos de sinalização de trânsito, assim como o funcionamento de equipamentos ou instalações de quaisquer serviços de utilidade pública.

6.2.9 - Durante o período de construção, o construtor é obrigado a regularizar o passeio em frente à obra, de forma a oferecer boas condições de trânsito aos pedestres.

6.1.10 - Não será permitida a ocupação de qualquer parte da via pública com materiais de construção, além do alinhamento do tapume.

(1) Os materiais descarregados fora do tapume, deverão ser removidos para o interior da obra dentro de 24 horas, contadas da descarga dos mesmos.

6.2.11 - Após o término das obras ou no caso de paralização das mesmas, ou, ainda, no máximo de um ano a partir do início da obra, os tapumes e andaimes deverão eer retirados e desimpedidos os passeios, no prazo de 30 dias, salvo motivo de fôrça maior, devidamente justificado, obedecido ainda o disposto no artigo 6.2.3.

6.3 - ESCAVAÇÕES

6.3.1 - É obrigatória a construção de tapume, no caso de escavações junto ao alinhamento da via pública.

6.3.2 - Nas escavações deverão ser adotadas medidas de forma a evitar o deslocamento de terra nos limites do lote em construção.

6.3.3 - O construtor é obrigado a tomar as medidas indispensáveis, a fim de proteger contra recalque e danos os edifícios vizinhos.

6.3.4 - No caso de escavações, de caráter permanente que modifiquem o perfil do terreno, o construtor e obrigado a proteger os prédios lindeiros e a via pública, mediante obras eficientes e permanentes contra o deslocamento de terra.

6.4.0 - FUNDAÇÕES

6.4.0.1 - Quando a construção projetada estiver situada em local atingido por obras públicas, existentes ou constantes de projeto oficialmente aprovado, a Prefeitura poderá estabelecer condições especiais para o projeto e a execução das escavações e fundações tendo em vista a viabilidade e a segurança dessas obras o da própria construção.

6.4.0.2 - As fundações de construções em terrenos marginais e lagos e cursos d`água, deverão ser aprofundados até 1,50m, no mínimo, abaixo de um plano inclinado ascendente, com a declividade de 50%, a partir do fundo médio do álveo, no local considerado.

6.4.1 - ESTACAS

6.4.1.1 - As estacas de madeira, que não se destinarem a ficar permanentemente submersas em lençol de água, deverão receber tratamento ou proteção adequada.

6.4.1.2 - Sômente poderão ser utilizados como estacas de aço, perfis estruturais laminados, com espessura mínima de 0,10m.

6.4.2 - SAPATAS E BLOCOS DE FUNDAÇÃO

6.4.2.1 - Quando não houver estudos geotécnicos, as sapatas ou blocos de fundação deverão ser construídos de modo a que a pressão transmitida ao solo não exceda aos máximos de:

a) 0,5kg por cm², nas argilas moles e areias fofas;

b) 1,0kg por cm², nas argilas médias, nas areias finas compactas e nas areias grossas fofas;

c) 2,0kg por cm², nas argilas rijas e duras; nas areias grossas compactas e nos pedregulhos.

(1) Dêsses máximos, será adotado o correspondente à camada mais fraca que fôr constatada em sondagem do terreno, até a profundidade de 3 metros abaixo da base da sapata projetada.

6.4.2.2 - Em atêrros não consolidados ou em qualquer tipo de solo orgânico, não será permitida a utilização de sapatas ou blocos para fundação direta de edificações de dois ou mais pavimentos.

(1) Excetuam-se os casos em que a estabilidade da fundação fôr convenientemente justificada e comprovada.

6.5 - PAREDES

6.5.1 - Os edifícios construídos sem estrutura de sustentação em concreto armado ou ferro não poderão ter mais de três pavimentes.

(1) Havendo porão será de quatro o número máximo de pavimentos.

6.5.2 - As paredes de alvenaria, de tijolos dos edifícios de que trata o artigo anterior, deverão ter as seguintes espessuras mínimas:

I - Paredes Externas:

a) um tijolo e meio, no primeiro pavimento;

b) um tijolo, nos dois pavimentos superiores;

II - Paredes Internas:

a) um tijolo, no primeiro pavimento;

b) meio tijolo, nos dois pavimentos superiores;

(1) As paredes internas que constituem divisão entre habitações distintas ou servirem de apôio do vigamento, deverão satisfazer os mínimos estabelecidos na alínea I, para as paredes externas.

(2) As paredes dos edifícios de dois pavimentos deverão observar as espessuras mínimas estabelecidas nas letras: "b", das alíneas I e II.

6.5.3 - Nas edificações de um só pavimento, as paredes externas dos dormitórios deverão ter a espessura mínima correspondente a um tijolo; as demais paredes poderão ter a espessura correspondente a meio tijolo.

(1) O disposto neste artigo também se aplica às partes térreas, formando puxado, de edificações de 2 ou mais pavimentos.

6.5.4 - As paredes tipo espelho, com espessura correspondente a um quarto (1/4) de tijolo, sómente serão admitidas no caso de constituírem apenas ligeiras separações, tais como paredes de armários embutidos, estantes ou nichos, ou quando formarem divisões internas de compartimentos sanitários.

(1) As paredes de que trata êste artigo não poderão ser externas e nem poderão servir de sustentação de cargas.

6.5.6 - As paredes construídas nas divisas do lote, com meia espessura sôbre o terreno vizinho, serão consideradas como paredes externas para o efeito das exigências de espessura mínima.

(1) Tais paredes só serão admitidas, quando a servidão de meiação fôr comprovada mediante escritura pública, devidamente registrada no Registro de Imóveis.

6.6 - PISOS

6.6.1 - Os pisos de compartimentos assentes diretamente sobre o solo deverão ter por base camada impermeabilizante de concreto, com espessura mínima de cinco centímetros.

(1) O terreno deverá ser préviamente limpo, nivelado e apiloado e as fossas negras porventura encontradas deverão ser desinfetadas e completamente aterradas.

6.7 - COBERTURAS

6.7.1 - Os materiais utilizados para cobertura de edificações deverão ser impermeáveis e incombustíveis. Quando se tratar de locais destinados a habitação, deverão, ainda, ser indeterioráveis a maus condutores térmicos.

(1) Será admitido o emprêgo de materiais de grande condutibilidade térmica, desde que a juízo da Prefeitura, seja convenientemente garantido o isolamento térmico.

6.8 - ÁGUAS PLUVIAIS

6.8.1 - O escoamento de águas pluviais para as sarjetas será feito, no trecho do passeio, em canalização construída sob o mesmo.

6.8.2 - Em casos especiais, de inconveniência ou impossibilidade de conduzir as águas pluviais às sarjetas, será admitida a ligação direta às galerias de águas pluviais.

(1) O interessado deverá requerer à Prefeitura a necessária autorização.

(2) As despesas com a execução dessa ligação correrão integralmente por conta do interessado.

6.8.3 - Nas edificações construídas no alinhamento, as águas pluviais provenientes de telhados e balcões deverão ser captadas por meio de calhas e condutores.

(1) Os condutores nas fachadas lindeiras à via pública serão embutidos até a altura mínima de 2,50 metros, acima do nível do passeio.

6.8.4 - Não será permitida a ligação de condutores de águas pluviais a rêde de esgotos, nem à ligação de canalizações de esgôtos às sarjetas ou galerias de águas pluviais.

6.9 - INSTALAÇÕES PREDIAIS

6.9.1 - As edificações situadas em local servido de águas e esgôtos deverão ser dotadas de instalações hidráulicas prediais, executadas de acôrdo com os regulamentos da Repartição de Águas e Esgôtos, a fim de permitir a ligação das mesmas às redes gerais dêsses serviços.

6.9.2 - As edificações situadas em locais não providos de rêde de esgôtos deverão dispor de fossa séptica, conjugada a poço negro sumidouro.

6.9.3 - As instalações prediais de luz, fôrça, telefone e gás, deverão obedecer aos regulamentos e especificações das emprêsas concessionárias, aprovados pela Prefeitura e pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei 7.313/1969 - Acresce alinea ao item 5.13.01 desta Lei;
  2. Lei 7.337/1969 - Altera os itens 4.2.1, 4.3.1, 4.4.1 e 4.4.3 desta Lei.
  3. Lei 8.087/1974 - Acresce item ao capítulo 5 desta Lei.