CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 7.337 de 28 de Agosto de 1969

Dá nova redação às alíneas 4.2.1, 4.3.1, 4.4.1, 4.4.2 e 4.4.3 do Capítulo 4, anexo à Lei nº 4.615, de 13 de janeiro de 1955.

 

LEI Nº 7337, DE 28 DE AGOSTO DE 1969.

(Projeto de Lei Nº 74/1969)

Dá nova redação às alíneas 4.2.1, 4.3.1, 4.4.1, 4.4.2 e 4.4.3 do Capítulo 4, anexo à Lei nº 4.615, de 13 de janeiro de 1955.

Paulo Salim Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 15 de agosto de 1969, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º As alíneas 4.2.1, 4.3.1, 4.4.1, 4.4.2 e 4.4.3 do Capítulo 4, anexo à Lei nº 4.615, de 13 de janeiro de 1955, passam a ter a seguinte redação:

I - "4.2.1 - As áreas mínimas dos dormitórios ou salas das habitações serão as seguintes:

a) havendo um único desses compartimentos, 16m² e a menor dimensão não poderá ser inferior a 2,70m.

b) havendo dois, cada um deverá ter 8m²;

c) quando houver mais de dois, os outros poderão ter 6m²";

II - "4.3.1 - A área mínima das cozinhas será de 4m² e a menor dimensão não poderá ser inferior a 1,50m";

III - "4.4.1 - Os compartimentos sanitários deverá ter dimensão mínima de 1,00m. e área não Inferior a 1,50m².

1 - Em se tratando de habitação, deverá haver, pelo menos, um compartimento sanitário com área mínima de 2m²";

IV - "4.4.2 - Nas edificações de vários pavimentes, cada um deles deverá dispor de, pelo menos, um compartimento sanitário; a exigência será dispensada para pavimentes com dois dormitórios, no máximo, quando houver compartimento sanitário no pavimento contíguo e se tratar de uma mesma habitação".

V - "4.4.3 - No caso de sanitários coletivos, nenhum compartimento (de uso individual ou de circulação) poderá ter área inferior a 1m², nem dimensão menor que 0,90m.

1 - As vedações desses compartimentos não deverão ultrapassar o nível de 0,40m. abaixo do forro, salvo se houver ventilação em cada compartimento".

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 28 de agosto de 1969, 416º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Paulo Salim Maluf

Fernando Ribeiro do Val, respondendo pelo expediente da Secretaria de Negócios Internos e Jurídicos

O Secretário das Finanças, Fernando Ribeiro do Val

O Secretário Se Obras, Sérgio Roberto Ugolini.

Publicada na Diretoria do Departamento de Administração do Município de São Paulo, em 28 de agosto de 1969.

O Diretor, Paulo de Souza Sandoval.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo