CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 8.087 de 12 de Julho de 1974

Torna obrigatória a instalação de unidades geradoras de eletricidade nas edificações destinadas a hospitais, e dá outras providências.

LEI Nº 8087, DE 12 DE JULHO DE 1974.

(Projeto de Lei Nº 179/1973)

Torna obrigatória a instalação de unidades geradoras de eletricidade nas edificações destinadas a hospitais, e dá outras providências.

Miguel Colasuonno, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 26 de junho de 1974, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ao Capítulo "5 - Edificações para fins especiais", "5.5 - HOSPITAIS", da Lei nº 4.615, de 13 de janeiro de 1955, acrescenta-se: "5.5.23 - Os hospitais, sanatórios, maternidades e casas de saúde, deverão dispor de unidades geradoras, de ligação automática em caso de emergência, para fornecimento da energia necessária à continuidade do funcionamento das seções de cirurgia obstetrícia, curativos, recuperação e seus acessos, inclusive escadas, rampas e, pelo menos 1 elevador de transporte de leitos ou macas".

Art. 2º Os estabelecimentos citados no artigo anterior terão o prazo máximo de 180 dias para atender às exigências nele contidas.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 12 de julho de 1974, 421º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Miguel Colasuonno

O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Theophilo Arthur de Siqueira Cavalcanti Filho

O Secretário das Finanças, Nelson Mortada

O Secretário de Obras, Ivan Lubachescki

O Secretário dos Negócios Extraordinários, Luiz Mendonça de Freitas

Publicada na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 12 de julho de 1974.

O Chefe do Gabinete, Edmundo de Menezes Guimarães

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo