Acresce alínea ao item 5.13.0.1, da Consolidação do Código de Obras, constante dos capítulos anexos à Lei nº 4.615, de 13 de janeiro de 1955, e dá outras providências.
LEI Nº 7313, DE 15 DE MAIO DE 1969.
Acresce alínea ao item 5.13.0.1, da Consolidação do Código de Obras, constante dos capítulos anexos à Lei nº 4.615, de 13 de janeiro de 1955, e dá outras providências.
Paulo Salim Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 7 de maio de 1969, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O item 5.13.0.1, da Consolidação do Código de Obras, constante do capitulo 5 anexo à Lei nº 4.615, de 13 de janeiro de 1955, é acrescida da seguinte alínea:
"(2) - Tratando-se de petróleo e seus derivados, o armazenamento deverá ser feito de conformidade com as normas em vigor do Conselho Nacional do Petróleo".
Art. 2º O armazenamento dos demais inflamáveis líquidos continuará a ser regido pelas disposições próprias que constam da Consolidação do Código de Obras.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 15 de maio de 1969, 416º da fundação de São Paulo.
O Prefeito, Paulo Salim Maluf
O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, José Luiz de Anhaia Mello
O Secretário das Finanças, Fernando Ribeiro do Val
O Secretário de Obras, Sérgio Roberto Ugolini.
Publicada na Diretoria do Departamento de Administração do Município de São Paulo, em 15 de maio de 1969.
O Diretor do Departamento Consultivo, respondendo pelo Departamento de Administração, Paulo de Souza Sandoval.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo