Revoga o art. 649 da Consolidação aprovada pelo ato n.° 663, de 10 de Agosto de 1934 e dá outras providências.
DECRETO-LEI N.° 269, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1944
Revoga o art. 649 da Consolidação aprovada pelo ato n.° 663, de 10 de Agosto de 1934 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de São Paulo, usando da atribuição que lhe confere o art. 12, n.° 1, do Decreto-Lei Federal 1.202, de 8 de Abril de 1939,
Decreta:
Art. 1.° — Fica revogado o art. 649, da Consolidação aprovada pelo ato n.° 663, de 10 de Agosto de 1934.(Revogado pela Lei nº 4.615/1955)
Art. 2.° — Fica modificada a redação dos arts. 642, 650 e 651, da referida Consolidação, da seguinte forma:(Revogado pela Lei nº 4.615/1955)
"Art. 642 — A capacidade de cada reservatório ou tanque não poderá exceder a 6 milhões de litros.
Art. 650 — Entre dois tanques de um mesmo depósito 'haverá sempre uma distância separativa mínima igual a um diâmetro e meio do maior tanque, medida de costado a costado.
Parágrafo único — Se o tanque não for cilíndrico a distância mínima será igual a uma vez e meia a maior dimensão horizontal.
Art. 651 — Entre o limite da propriedade vizinha e qualquer tanque de depósito haverá sempre uma distância separativa superior ou igual a uma vez e meia o diâmetro do tanque.
§ 1.º — Essa distância não poderá ser inferior a 10 m (dez metros) para tanques até 2 milhões de litros de capacidade, nem inferior a 15 m (quinze metros) para os tanques entre 2 e 6 milhões de litros.
§ 2.º — Quando se tratar de rua ou logradouro público a distância entre o tanque e o fecho poderá ser reduzida a uma vez o diâmetro do tanque".
Art. 3.° — Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.(Revogado pela Lei nº 4.615/1955)
Prefeitura Municipal de São Paulo, 30 de Novembro de 1944, 381.° da fundação de São Paulo.
O Prefeito, Francisco Prestes Maia
O Diretor subst. do Departamento do Expediente e de Pessoal, Paulo Teixeira Nogueira
O Diretor Int. do Departamento de Obras Públicas José Amadei
O Diretor do Departamento de Serviços Municipais, Sílvio Cabral Noronha
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo