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LEI Nº 9.420 de 7 de Janeiro de 1982

Dispoe sobre a transferencia para o Setor de Edificaçoes Regulares do Cadastro de Edificaçoes do Municipio daquelas edificaçoes situadas no perimetro dos parcelamentos de solo regularizados que especifica, e da outras providencias.

LEI Nº 9.420, DE 7 DE JANEIRO DE 1982.

Dispoe sobre a transferencia para o Setor de Edificaçoes Regulares do Cadastro de Edificaçoes do Municipio daquelas edificaçoes situadas no perimetro dos parcelamentos de solo regularizados que especifica, e da outras providencias.

Reynaldo Emygdio de Barros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 17 de dezembro de 1981, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º As edificações situadas dentro dos perímetros de parcelamentos de solo regularizados e que venham a ser registradas no Setor de Edificações Irregulares do Cadastro de Edificações do Município, desde que concluídas até a data desta lei, poderão ser transferidas para o Setor de Edificações Regulares nos termos do estabelecido por esta lei.

§ 1º - Entendem-se por parcelamento de solo regularizados, para os efeitos da presente lei, aqueles para os quais tenha sido ou venha a ser expedido Auto de Regularização ou proferido despacho de aceitação, nos termos do artigo 765 do Ato 663, de 10 de agosto de 1934, dentro das atribuições específicas dos Colegiados e da Supervisão Especial de Regularização de Loteamentos e Armamentos.

§ 2º - Entendem-se por edificações concluídas aquelas cujas paredes estejam erguidas e a cobertura totalmente executada.

Art. 2º As edificações referidas no artigo 1º destinadas a uso residencial unifamiliar, ou a outros usos sendo estes com área construída de até 50m² ou ainda a uso residencial unifamiliar misto com área construída de até 72m², independentemente das infrações legais que apresentam e ainda que situadas em lotes já desdobrados, para efeitos fiscais, até o exercício de 1979 inclusive, serão registradas ou transferidas para o Setor de Edificações Regulares do Cadastro de Edificações.

Art. 3º As edificações abrangidas pelo artigo 1º e não pelo artigo 2º, poderão ser transferidas para o Setor de Edificações Regulares do Cadastro de Edificações, desde que se situe em parcelamentos de solo não desdobrados, para efeitos fiscais, até o exercício de 1979 inclusive e desde que as infrações que apresentem à legislação de uso e ocupação do solo e de edificações possam ser, dada a natureza e gravidade, consideradas toleráveis.

§ 1º - Consideram-se infrações toleráveis, para os efeitos desta lei:

a) quanto à legislação de uso e ocupação do solo, aquelas relativas:

1 - à frente e área dos lotes ocupados, quando inferiores às estabelecidas na legislação de uso e ocupação do solo;

2 - à ocupação parcial de recuo de frente:

a) até 4m do alinhamento e junto da edificação principal;

b) quando inferior a 5m, para início das rampas que dão acesso aos veículos;

3 - ao recuo lateral;

a) quando não inferior a 2m acima do segundo pavimento;

b) ocupação total até o segundo pavimento;

4 - à ocupação total do recuo de fundo;

5 - à taxa de ocupação, quando até 40% superior à permitida na zona de uso;

6 - ao coeficiente de aproveitamento, quando até 20% superior ao permitido na zona de uso;

7 - à largura da via ou vias inferior a 10m, desde que a edificação tenha área de construção até 750m²;

8 - às áreas para estacionamento de veículos em edificações com área construída até 750m²;

9 - às áreas para carga e descarga, em edificações com área construída até 1.000m²;

b) Quanto ao Código de Edificações, aquelas relativas:

1 - aos elementos construtivos pertinentes à espessura de paredes e estabilidade;

2 - às dimensões das fachadas:

a) extensão superior à prevista nos artigos 6º e 63 da Lei nº 8266, de 20 de junho de 1975;

b) saliências e marquises, terraços, balcões;

3 - às obras complementares estabelecidas na legislação própria;

4 - ao pé-direito;

5 - às áreas mínimas dos compartimentos;

6 - às dimensões das aberturas destinadas à insolação, iluminação e ventilação dos compartimentos;

7 - às dimensões para a faixa livre destinada à insolação, ventilação e iluminação dos compartimentos quando essas infrações não excederem a 30% do mínimo estabelecido pela Lei nº 8266, de 20 de junho de 1975.

§ 2º - Não poderá ser transferida para o Setor de Edificações Regulares a edificação que infringir mais de quatro dispositivos relacionados no § 1º.

§ 3º - Além dos critérios técnicos mencionados neste artigo, o processo de regularização levará em conta a finalidade pública, social, comunitária ou religiosa da edificação.

Art. 4º A transferência de edificações para o Setor de Edificações Regulares do Cadastro de Edificações do Município, de que trata esta lei, estará sujeita ao prévio pagamento da Taxa de Licença para Obras, Construções, Armamentos e Loteamentos, estabelecida pelos artigos 177 e seguintes da Lei nº 6989, de 29/12/66, com as alterações da legislação posterior, concedidos os descontos previstos na tabela anexa à presente lei.

Parágrafo Único - A taxa mencionada no "caput" deste artigo poderá, em função de seu valor, ser objeto de pagamento parcelado, conforme regulamentação a ser estabelecida por Ato do Executivo.

Art. 5º A multa estabelecida no artigo 28, item I, da Lei nº 7687, de 29 de dezembro de 1971, não será devida nos casos de edificações abrangidas pelos artigos 1º e 2º desta lei.

Art. 6º O lançamento do Imposto Predial relativo às edificações de que cuida o artigo 1º, existentes à data da publicação desta lei, em parcelamentos de solo regularizados, será efetivado, para fins exclusivamente tributários, sem o acréscimo previsto no artigo 15, inciso I, da Lei nº 6989, de 29 de dezembro de 1966, com a redação que lhe foi conferida pelo artigo 5º da Lei nº 7785, de 20 de setembro de 1972.

Art. 7º Ficam remitidos os créditos tributários, ainda que não lançados, relativos ao Imposto Sobre Serviços, nascidos em decorrência das edificações abrangidas pelos artigos 1º e 2º desta lei, bem como anistiadas as penalidades correspondentes a infrações à legislação tributária, no que se refere ao Imposto Sobre Serviços, vedada a restituição de importância recolhidas aos cofres públicos a esses títulos.

Art. 8º Será expedido Certificado de Regularidade de Edificação para as edificações regularizadas em decorrência desta lei.

Art. 9º Os lotes não edificados integrantes dos parcelamentos de solo a que se refere o § 1º do artigo 1º, existentes à data desta lei, serão aceitos mesmo que com frente mínima e área total inferiores àquelas exigidas pela legislação de uso e ocupação do solo, permitida, porém, sua utilização exclusivamente por edificações destinadas a uso conforme na zona em que se situarem, sendo admitida a construção de unidade residencial unifamiliar, observado o disposto nos artigos 176 e 177 da Lei nº 8266, de 20 de junho de 1975, este com a nova redação conferida pelo artigo 12 da Lei nº 8881, de 29 de março de 1979, dispensadas as exigências fixadas para as diferentes zonas de uso.

Art. 10 - Os efeitos desta lei se estendem inclusive aos casos sob apreciação judicial, ainda que julgados, mas cuja sentença não tenha sido executada, desde que o réu manifeste sua concordância ao juízo da causa em pagar as multas e taxas devidas à Prefeitura do Município de São Paulo e arque com as respectivas custas, honorários e demais cominações legais.

Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 7 de janeiro de 1982, 428º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Reynaldo Emygdio de Barros

O Secretário dos Negócios Jurídicos, Manoel Figueiredo Ferraz

O Secretário das Finanças, Pedro Cipollari

O Secretário das Administrações Regionais, Francisco Nieto Martin

O Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano, Octávio Augusto Speranzini

O Secretário -Coordenador do Planejamento, Lauro Rios Rodrigues

O Secretário dos Negócios Extraordinários, Roberto Pastana Câmara

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 7 de janeiro de 1982.

O Secretário do Governo Municipal, Orlando Carneiro de Ribeiro Amaud

Tabela Relativa aos descontos da Taxa de Licença para Obras, Construções, Arruamentos e Loteamentos, Anexa à Lei nº 9.420, de 7 de janeiro de 1982.

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| Categoria de Uso da |Área da Edificação| Desconto |
| Edificação | | |
|=======================|==================|===============|
| Uso residencial |Qualquer metragem | 100% - Isento|
| unifamiliar | | |
|-----------------------|------------------|---------------|
| Uso misto residencial |Até 72m² | 100% - Isento|
| unifamiliar | | |
|-----------------------|------------------|---------------|
| Outros Usos |Até 50m² | 100% - Isento|
| |------------------|---------------|
| |De 50 até 100m² | 50%|
| |------------------|---------------|
| |Acima de 100m² | 0%|
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Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo