CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 7.014 de 14 de Abril de 1967

Confere nova redação ao artigo 739, da Consolidação do Código de Obras, aprovada pelo Ato nº 663, de 10 de agosto de 1934, e dá outras providências.

LEI Nº 7.014, DE 14 DE ABRIL DE 1967.

Confere nova redação ao artigo 739, da Consolidação do Código de Obras, aprovada pelo Ato nº 663, de 10 de agosto de 1934, e dá outras providências.

José Vicente de Faria Lima, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 3 de abril de 1967, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O artigo 739 da Consolidação do Código de Obras - aprovada pelo Ato nº 663, de 10 de agosto de 1934 - passa a ter a seguinte redação, sendo-lhe, também, acrescentado parágrafo, cujo teor igualmente se segue:

"Art. 739. É permitida a abertura de vielas destinadas ao trânsito de pedestres, ao escoamento de águas ou, concomitantemente, às duas finalidades. Essas vielas deverão ter a largura mínima de 4,00 metros e terão disposições adequadas - a Juízo da Prefeitura - para vencer rampas, quando sua declividade exceder a 15%.

Parágrafo Único - Os lotes lindeiros às vielas de que trata este artigo não poderão ter para estas qualquer modalidade de acesso ou abertura, e as construções que neles se fizerem ficarão sujeitas ao afastamento mínimo de 1,60 metros, em relação aos alinhamentos das mesmas vielas."

Art. 2º As disposições do artigo 739 da Consolidação do Código de Obras são extensivas a quaisquer vielas, ainda que não abertas para fins de arruamento.

Parágrafo Único - As exigências estatuídas pelo parágrafo único do artigo 739 da Consolidação do Código de Obras, aplicam-se às construções, reconstruções ou reformas que se fizerem nos lotes lindeiros às vielas atualmente sujeitas ao recuo de 4,00 metros, ou dele dispensadas.

Art. 3º O afastamento mínimo prescrito no parágrafo único do artigo 739 da Consolidação do Código de Obras é exigível sem prejuízo dos recuos maiores estabelecidos para as edificações em virtude de sua localização, bem como dos fixados para construções destinadas a fins especiais, os quais ficam mantidos mesmo em relação aos alinhamentos das vielas.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 14 de abril de 1967, 414º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, J. V. de Faria Lima

O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Teófilo Ribeiro de Andrade Filho

O Secretário de Obras, José Meiches

Publicada na Diretoria do Departamento do Expediente e do Pessoal, da Secretaria de Negócios Internos e Jurídicos, em 14 de abril de 1967.

O Diretor, Adriano Theodosio Serra

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo