CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 6.949 de 16 de Setembro de 1966

Dá nova redação ao artigo 2º do Ato nº 434, de 14 de março de 1933, e ao artigo 137 do Ato nº 663, de 10 de agosto de 1934.

LEI Nº 6.949, DE 16 DE SETEMBRO DE 1966.

Dá nova redação ao artigo 2º do Ato nº 434, de 14 de março de 1933, e ao artigo 137 do Ato nº 663, de 10 de agosto de 1934.

José Vicente de Faria Lima, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 29 de agosto de 1966, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O artigo 2º do Ato nº 434, de 14 de março de 1933, passará a ter a seguinte redação:

"Art. 2º O auto de multa conterá:

a) o nome do infrator;

b) o local, o dia e a hora da infração;

c) o fato constitutivo da infração;

d) o preceito legal violado;

e) o valor da multa;

f) a assinatura do agente autuante, seu número de registro e carimbo discriminativo destes dados;

g) se possível, a assinatura do infrator ou de seu representante legal;

h) a repartição onde a multa deverá ser paga;

i) o prazo para pagamento da multa ou apresentação de defesa;

Parágrafo Único - Quando, por qualquer motivo, não conste do auto de multa a assinatura do infrator ou de seu representante legal e não tenha sido apresentada defesa dentro do prazo fixado no artigo 1º, a autoridade municipal competente marcará, para esse efeito, um prazo suplementar de cinco dias, contados a partir da data da intimação pessoal ao autuado".

Art. 2º O artigo 137 do Ato nº 663, de 10 de agosto de 1934, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 137 - O auto de multa conterá:

a) o nome do infrator;

b) o local, o dia e a hora da infração;

c) o fato constitutivo da infração;

d) o preceito legal violado;

e) o valor da multa;

f) a assinatura do agente autuante, seu número de registro e carimbo discriminativo dêstes dados;

g) se possível, a assinatura do infrator ou de seu representante legal;

h) a repartição onde a multa deverá ser paga;

i) o prazo para pagamento da multa ou apresentação de defesa;"

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 16 de setembro de 1966, 413º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, José Vicente de Faria Lima

Respondendo pelo expediente da Secretaria de Negócios Internos e Jurídicos, Fernando Guedes de Moraes

O Secretário das Finanças, Francisco de Paula Quintanilha Ribeiro

O Secretário de Obras, José Meiches.

Publicada na Diretoria do Departamento do Expediente e do Pessoal, da Secretaria de Negócios Internos e Jurídicos, em 16 de setembro de 1966.

O Diretor, Adriano Theodosio Serra.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo